Order No. 11/2014 transferring the competencies of waste water system to the Municipality of Sal
颁布于 2014-02-10 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 11/2014, de 10 de Fevereiro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Water
- 关键词
- research, legal proceedings/administrative proceedings, pollution control, freshwater pollution, water resources management, drainage/land reclamation, effluent waste water/discharge, environmental standards, standards, protection of environment
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286 I SÉRIE — NO 8 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE FEVEREIRO DE 2014 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO E MINISTÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO E ORDEMENTO DO TERRITÓRIO –––––– Gabinete dos Ministros Portaria n.º 11/2014 de 10 de Fevereiro O sistema de drenagem e tratamento das águas residuais, construído na Cidade de Santa Maria, ilha do Sal, no âmbito do Plano Sanitário das Ilhas de Boa Vista e Sal, é composto pela estação de tratamento (ETAR) e pelos órgãos do sistema (rede de drenagem primaria e secundárias, caixas de visita e estação elevatória), sendo que a rede de drenagem e a estação elevatório localizam se no interior da Cidade e a estação de tratamento na zona de Fátima, arredores da cidade de Santa Maria. O sistema de drenagem e tratamento das águas re siduais tem uma capacidade instalada para tratamento de um caudal diário de aproximadamente 2.000 m3 de efl uente diário e destina-se a servir toda a Cidade de Santa Maria, incluindo os hotéis, As obras do Plano Sanitário foram concluídos em Outubro de 2008 pelo que, com o presente diploma, vai se transferir, nos termos Decreto-Lei nº 30/2013, de 12 de Setembro, para o Município do Sal o referido sistema, iniciando assim o processo para sua cabal utilização que vai ter efeitos positivos no ambiente e no turismo da Cidade de Santa Maria. Os terrenos em que se encontra implantado a referida estação são necessários á actividade da mesma, pelo que, também, se procede à sua transferência para o Município, nos termos do artigo 103º do Decreto-Lei nº 2/97, de 21 de Janeiro, como forma de, em benefício do interesse público, melhor aproveitar a estação de tratamento de águas residuais. A Câmara Municipal do Sal se disponibiliza a aceitar a transferência do sistema de drenagem e tratamento das águas residuais da Cidade de Santa Maria para o seu património. Nestes termos, Tendo em conta o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 30/2013, de 12 de Setembro, bem como no artigo 103º do Decreto-Lei nº 2/97, de 21de Janeiro, e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo nº 3 do artigo264º da Constituição, Manda o Governo, pela Ministra das Finanças e do Planeamento e pelo Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1º Objecto O presente diploma tem por objecto determinar a transferência para o Município do Sal do sistema de drenagem e tratamento das águas residuais, construído na Cidade de Santa Maria. Artigo 2º Transferência de infra-estrutura de saneamento ambiental 1. São transferidos para o Município do Sal, livres de quaisquer ónus e encargos, o sistema de drenagem e tratamento de águas residuais, da Cidade de Santa Ma ria, Município do Sal, com uma capacidade de tratamento de aproximadamente 2000m3 de efl uentes diário e os bens que a servem, da titularidade do Estado, assinalados nas plantas publicadas em anexo a este diploma, que dele faz parte integrante e a seguir identifi cados: a) Estação de tratamento de águas residuais de Santa Maria, concebido para o tratamento biológico “ lama activada”, até o nível terciário, com uma área de 4000m2, composta pelas seguintes instalações: i. Sistema de pré-tratamento; ii. Tanque de activação (ou tanque de arejamento); Decantador secundário; iii. Sistema de tratamento terciário (sistema de fi ltro de areia e sistema de desinfecção ultravioleta); iv. Sala de controlo; v. Leito de secagem das lamas; vi. Sistema back-up, com potencia de 160 KVA b) Órgãos do sistema composta por rede de drenagem das águas residuais (primária e secundária), com uma extensão de 10 km, caixas de visita e estação elevatória, sendo esta integrada por: i. Câmara de gradagem; ii. Câmara de bombagem; iii. Câmara de válvulas; iv. Conduta elevatória com uma extensão de 4 Km; I SÉRIE — NO 8 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE FEVEREIRO DE 2014 287 2. A cessão só se efectuará e será efi caz, depois da elaboração do auto lavrado e assinado na Repartição de Finanças da Ilha do Sal, devendo dela constar a ex tensão e o dimensionamento dos bens e do sistema de drenagem e tratamento de águas residuais referidos no número anterior. 3. Os bens e do sistema de drenagem e tratamento de águas residuais referidos no nº 1 são transmitidos em bom estado de conservação, sem prejuízo do normal desgaste inerente ao tempo já decorrido, devendo para o efeito ser realizada uma vistoria técnica em termos a acordar entre a Câmara Municipal do Sal e as entidades do Estado competentes, nomeadamente, Ministério do Ambiente Habitação e Ordenamento do Território e Ministério das Finanças e Planeamento. Artigo 3º Abate A Direcção-Geral do Património do Estado e da Contratação Pública procede ao abate, no cadastro dos bens dominais do Estado sob sua administração, dos edifícios e da estação de tratamento de águas residuais transferidos nos termos do presente diploma. Artigo 4º Reversão 1. Do auto de cedência referido no art. 2º nº2 terá necessariamente de constar o fi m justifi cativo da cedên cia, a natureza, todas as suas condições, os encargos do cessionário, bem como a cláusula de reversão dos bens cedidos para o domínio privado do Estado se não lhes for dado o destino que justifi cou a cessão, nos termos do art. 105º nº2 e 106 do DL nº 2/97, de 21 de Janeiro. 2. O auto constitui título bastante para a realização dos registos necessários. Artigo 5º Entrada em vigor e produção de efeitos 1. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2. A assunção pela Município do Sal da gestão e ma nutenção da estação de tratamento de águas residuais bem como dos encargos associados produz efeito a partir do dia 02/01/2014. Gabinete dos Ministros das Finanças e do Planeamento e do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, na Praia, aos de 2014. – Os Ministros, Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte, Emanuel Antero Garcia da Veiga MINISTÉRIO DA JUSTIÇA –––––– Gabinete do Ministro Portaria n.º 12/2014 de 10 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 62/2005, de 10 de Outubro, criou as “Casas do Direito”. As Casas do Direito são estruturas vocacionadas para promover o acesso à justiça e ao direito e são pontos de encontro do cidadão abertos a todos e entregues à comu nidade, a fi m de promover a cultura de paz e garantir o pleno exercício da cidadania e ainda com o objectivo, entre outros, de promover o conhecimento dos direitos humanos e cívicos bem como as regras do Direito vigente em Cabo Verde. De harmonia com o disposto no Decreto-Lei 31/2005, de 9 de Maio, que regula o uso da Mediação, na resolução dos confl itos, podem ainda as Casas do Direito funcionar como Centro de Mediação, enquanto meio alternativo não judicial de composição dos litígios, baseados na voluntar iedade e acordo das partes; Tendo em atenção o disposto no artigo 16º do Decreto Lei n.º 62/2005, de 10 de Outubro, que Cria as “Casas do Direito”; No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição; Manda o Governo da República de Cabo Verde, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: Artigo 1.º Instalação É instalada a “Casa do Direito” de Chão Bom, situada na Cidade do Tarrafal, Ilha de Santiago. Artigo 2.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos desde 14 de Janeiro de 2014. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete do Ministro da Justiça, na Praia, aos 27 de Janeiro de 2014. – O Ministro, José Carlos Lopes Correia