Legislative Decree No. 3/2020 amending the Maritime Code approved by Legislative Decree No. 14/2010
颁布于 2020-05-28 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Legislativo n. 3/2020 - Procede à primeira alteração ao Código Marítimo, aprovado pelo Decreto-Legislativo n. 14/2010, de 15 de novembro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Sea
- 关键词
- ownership, legal proceedings/administrative proceedings, navigation
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1390 I Série — no 64 «B.O.» da República de Cabo Verde — 28 de maio de 2020 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-Legislativo nº 3/2020 de 28 de maio Procede à primeira alteração ao Código Marítimo, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 14/2010, de 15 de novembro. O Código Marítimo contém normas gerais sobre o contrato de seguro marítimo e institui a obrigatoriedade de contratação do seguro de responsabilidade civil marítimo para cobertura de danos causados a terceiros e danos de poluição das costas e águas navegáveis. Com vista ao aperfeiçoamento e articulação dos diversos diplomas em vigor sobre contrato de seguro, constatou-se a necessidade de clarificar conceitos estruturantes, como é o caso do contrato de seguro e introduzir algumas melhorias no que toca à identificação das pessoas sobre as quais incide a obrigação de segurar. Nesta medida, optou-se por transferir a obrigação de segurar para os armadores, independentemente de serem ou não simultaneamente proprietários, obrigando consequentemente a uma alteração do artigo 39º. Outrossim, considerando os danos contratuais e de terceiros no setor marítimo são tradicionalmente assegurados pelas associações de armadores criadas para cobrir prejuízos com embarcações não cobertos normalmente pelas seguradoras comerciais, os Clubes de P&I (Protection and Indmnity), altera-se o artigo 39.º fazendo-se referência expressa a este tipo de seguro. Por outro lado, verificou-se que a matéria que se encontrava regulada nos artigos 4º e 8º do Decreto-lei n.º 70/2015, de 31 de dezembro, alterado e derrogado pelo Decreto-lei n.º 44/2019, de 24 de setembro, e pelo Decreto-lei n.º 45/2019, de 24 de setembro, é matéria de direito substantivo, delimitadora da responsabilidade civil, em termos gerais, pelo que deverá constar do Código Marítimo, aditando-se, para o efeito, os artigos 414º-A a 414º-E, e não no diploma em que se encontrava inserida e cujo âmbito está delimitado e circunscrito logo pelo artigo 1º a aspetos do regime de seguro. Assim, ao abrigo da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 75/IX/2020, de 2 de março; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Código Marítimo, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 14/2010, de 15 de novembro. Artigo 2º Alterações São alterados os artigos 39º, 286º, e 815º do Código Marítimo, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 14/2010, de 15 de novembro, que passam a ter a seguinte redação: “Artigo 39º […] 1- Sem prejuízo do disposto no presente Código, os armadores de navios, independentemente de serem ou não simultaneamente proprietários ou gestores dos mesmos, são obrigados a subscrever seguro de responsabilidade civil e/ou seguro de P&I - Protection and indemnity que cubra danos causados a terceiros pelos seus navios. 2 - […] 3 - […] Artigo 286º […] 1- […] 2 - Quando o navio seja objeto de afretamento a casco nu ou outro negócio jurídico que implique transferência possessória do navio, o armador é o afretador a casco nu ou pessoa cessionária de sua posse. Artigo 815º […] O produto da coima reverte a favor do Fundo Autónomo de Desenvolvimento e Segurança dos Transportes Marítimos e destina-se a financiar as atividades de controlo e fiscalização exercidas pela entidade reguladora.” Artigo 3º Aditamento São aditados os artigos 414º-A, 414º-B, 414º-C, 414º-D e 414º-E, inseridos no Título IV ao Livro V do Código Marítimo, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 14/2010, de 15 de novembro, com a seguinte redação: “TÍTULO IV RESPONSABILIDADES RELATIVAS AO NAVIO Artigo 414º-A Responsabilidade do proprietário armador 1 - O armador que seja proprietário do navio responde, independentemente de culpa, pelos danos derivados de atos ou omissões: a) Do capitão e da tripulação; b) Dos pilotos ou práticos tomados a bordo, ainda que o recurso ao piloto ou prático seja imposto por lei, regulamento ou uso; c) De qualquer outra pessoa ao serviço do navio. 2 - São aplicáveis à responsabilidade prevista no número anterior as disposições da lei civil que regulam a responsabilidade do comitente pelos atos do comissário. Artigo 414º-B Responsabilidade do armador não proprietário 1- O armador que não seja proprietário do navio responde, perante terceiros, nos mesmos termos do proprietário armador. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de se estabelecer limites à responsabilidade nos termos do livro IX e demais casos previstos no presente Código. Artigo 414º- C Responsabilidade do simples proprietário O simples proprietário do navio responde solidariamente, perante terceiros, nos mesmos termos do proprietário armador, com sub-rogação total ou parcial nos direitos daqueles contra o armador. https://kiosk.incv.cv 17668C81-019E-4037-BA8E-21C201426217 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 2 5 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 64 «B.O.» da República de Cabo Verde — 28 de maio de 2020 1391 Artigo 414º-D Responsabilidade pelos atos do gestor O armador responde pelos atos do gestor relativos ao armamento do navio. Artigo 414º-E Representação legal do armador e do proprietário 1- Fora do local da sede do proprietário ou do armador, estes são representados, judicial e extrajudicialmente, pelo capitão do navio em tudo o que se relacionar com a expedição. 2 - A representação prevista no número anterior não é afetada pela presença do proprietário, do armador ou de outros seus representantes.” Artigo 4º Revogação É revogado o artigo 289º do Código Marítimo, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 14/2010, de 15 de novembro. Artigo 5º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de trinta dias após a sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 13 de maio de 2020. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Paulo Lima Veiga. Promulgado em 26 de maio de 2020 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA. ––––––o§o–––––– MINISTÉRIO DA ECONOMIA MARÍTIMA –––––– Gabinete do Ministro Portaria nº 21/2020 de 28 de maio Regula a emissão da Cédula Marítima É percetível e necessária a efetivação da adequação e modernização da cédula marítima em Cabo Verde, com os padrões e prática internacional. Impulsionada, fundamentalmente, pela experiência colhida do tempo de vigência da atual cédula, pelo carater dinâmico e complexo do exercício da profissão, bem como pela apertada regulamentação e tutela internacional do setor marítimo. Nestes termos, por ser um documento de identificação profissional do marítimo, indispensável ao exercício das funções correspondentes à categoria ou categorias nela averbadas, a modernização e conceção de um novo modelo dignificará o marítimo nacional, com características comumente utilizadas em cédulas marítimas emitidas por varias outras administrações marítimas, com todos os dados e informações redigidos em língua portuguesa e inglesa. Por outro lado, o processo de emissão da nova cédula marítima prevê uma vertente tecnológica, cujo sistema permitirá a elaboração, validação e impressão de etiquetas. Impressa em papel apropriado, resistente às condições climatéricas adversas, aumentando a sua durabilidade e conservação, para além de conter vários elementos de segurança para dificultar ou mesmo impedir a sua falsificação. O artigo 3º do Decreto-lei nº 04/2000, de 14 de fevereiro, que aprova o Regulamento de Inscrição Marítima (RIM), Matrícula e Lotações de Navios de Marinha Mercante e de Pesca, determina que a matéria relativa à emissão das Cédulas Marítimas é objeto de regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo da área da Marinha e Portos. Logo, a efetiva aplicação do atual regime de inscrição marítima impõe que se proceda à regulamentação da matéria, o que se faz através da presente portaria. Assim, Ao abrigo do artigo 3º, do Decreto-lei nº 4/2000, de 14 de fevereiro, que aprova o Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações de Navios de Marinha Mercante e de Pesca; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição. Manda o Governo, pelo Ministro de Economia Marítima, o seguinte: Artigo 1º (Objeto) A presente Portaria regula a emissão das Cédulas Marítimas. Artigo 2º (Competência de emissão da cédula marítima) 1. A emissão da cédula marítima cabe à Autoridade Marítima. 2. A cédula marítima é assinada pelo capitão dos portos ou figura equiparada. Artigo 3º (Dimensões da cédula marítima e das etiquetas) 1. A cédula marítima tem as seguintes dimensões: a) Altura = 15,5 cm; b) Largura = 10,3 cm. 2. As etiquetas têm as seguintes dimensões: a) Etiqueta de dados pessoais do marítimo: i. Altura = 11,0 cm; ii. Largura = 8,7 cm. b) Etiqueta de identificação do marítimo: i. Altura = 11,0 cm; ii. Largura = 8,7 cm. c) Etiqueta padrão para registos diferenciados, nomeadamente de certificados e documentos oficiais, de habilitações literárias, de qualificações técnicas e de registos diversos: i. Altura = 6,3 cm; ii. Largura = 9,3 cm. https://kiosk.incv.cv 17668C81-019E-4037-BA8E-21C201426217 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 2 5 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0