Legislative Decree No. 3/2008 on the institution of a National register for the land tenure of Cape Verde
颁布于 2008-10-13 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Legislativo 3/2008 de 13 de Outubro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Land and soil
- 关键词
- access right, public land, land tenure
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2 I SERIE - N° 37 SUP. <<B. 0.>) DA REPunLICA DE CABO VERDE - 13 DE OUTUBRO DE 2008 CHEFIA DO GOVERNO Secretaria-Geral Republlca~ao Porter saido de forma inexacta o Decreto-Legislativo n° 3/2008, de 13 de Outubro, republica-se: Decreto-Legislativo n° 3/2008 de 13 de Outubro 0 cad1:usLru cum;LiLui uma infra-esLrutura indispensavel ao desenvolvimento do pais e, hoje em dia, a consciencia desta realidade e cada vez maior. Isso mesmo foi reco nhecido pelo I Forum Nacional do Ordenamento do Ter ritorio, ao recomendar a elaborac;ao e aprovac;ao de uma lei de cadastro, que estabelec;a a metodologia de base e a elaborac;ao do cadastro rustico e urbano. No entanto, csta constatac,iio 6 antiga, e podc dizer-sc que surgiu desde a independencia, nao obstante a tendencia para o agravamento da situac;ao nos ultimos anos. As preocupac;;oes actuais dos servi9os centrais do Estado sao decorrentes da inseguranc;a juridica actual mente existente no respeitante a correcta identificac;ao dos predios, incluindo a sua localizac;ao, com reflexos directos e imediatos no avolumar dos conflitos relativos a propriedade, na incerteza sobre os neg6cios juridicas celebrados, na falta de actualizac;ao e cobrarn;;a do imposto sobre o patrim6nio e no desincentivo aos investimentos de nacionais e estrangeiros. Esta situac;ao e agravada pelo facto de nao haver uma adequada articulac;ao entre os diversos servic;os publicos, seja no que tange a troca de informac;oes que permite a obtenc;ao de dados actua lizados e seguros sobre os direitos, onus e encargos que incidem sobre um dado predio, seja no tocante as refor mas institucionais. A presente lei do cadastro tern como objectivo equacio nar e resolver o principal problema actualmente existente nesse dominio: inexistencia de um quadro normativo claro e completo que permite dar inicio aos trabalhos de execuc;ao do cadastro e por fim gradualmente a todos os citados inconvenientes. Os trabalhos de execuc;ao, renovac;ao e conservac;ao do cadastro sao considerados de natureza permanente e de elevado interesse publico e este prindpio acarreta espedais respunsabilidades para as entidades publicas, poise a partir da qualidade dos trabalhos realizados que se obtem seguranc;a e confianc;a no comercio juridico e se garante que as politicas publicas siio concebidas com base em informacoes correctas sobre o territ6rio, devendo o Estado criar e manter actualizado um registo informa tizado do qual constam todos os predios cadastrados no tcrrit6rio nacional. Assim, a caracteriza,;ao de um predio e dada atraves da sua localizacao administrativa e geografica, configuracao gcom6trica c area, acrcscida da exigencia de cada pred.io ser identificado atraves de um c6digo numerico univoco, designado por numero de identificaciio de pred.io (NIP), cuja utilizac;iio e obrigat6ria em todos os documentos publicos. Por cada predio cadastrado e emitida uma cedula ca dastral, que deve conter o respectivo NIP, a identificac;ao do titular cadastral, a sua representai;iio grafica e os elementos fisicos e econ6micos; a cedula cadastral e de apresentac;ao obrigatoria em todos os actos notariais e demais actos praticados perante a Administra9ao Publica relativos a predios localizados em area cadastrada, nao podendo nenhum acto ser praticado sem a exibic;ao desse documento. Com esta medida, pretende-se resolver defi nitivamente a inseguranc;a que reina na Administrac;ao relativamente a exacta configurac;ao ffsica dos predios. Note-se que esta exigencia diz respeito aos predios cadas trados, poi,; como norma trRnsitoriR estRtuiH-se ::i obri gatoriedade da apresenta(,ao de planta topografica ou de planta cadastral elaborada a partir de ortofotomapas. Ao Estado foi atribuida toda a rcsponsabilidadc no dominio cadastral, partindo da considerai;ao de que o cadastro e uma questao de relevante interesse nacional, imprescindivel para a obtenc;ao de informac;6es fidedignas sobre o territ6rio e a eiaborac;ao de politicas publicas aliceri;adas em dados solidos; para alem disso, pode constituir a unica maneira de se obter uniformidade P qm1lidade na p]aborai;ao dM t.rabalhos cadastrais. Porem, para evitar o inconveniente de eternizar os tra balhos cadastrais, o diploma estabelece a possibilidade do Estado firmar acordos de execuc;ao do cadastro com os Municfpios. Outras pessoas singulares e colectivas com reconhecida competencia tecnica e profissional, podem tambem realizar trabalhos no dominio do cadastro pre dial, desde que possuam autoriza(,ao e respectivo alvara emitido pelo servii;o central do cadastro. Para garantir a qualidade do cadastro e o cumprimento das normas legais, a presente lei estatui que as actividades no dominio do cadastro exercidas pelos Municipios ou outras entidades publicas ou privadas devidamente auto rizadas podem ser inspeccionadas, a qualquer momento, pelo servii,;u ceulral du cadaslru ou uulra eulitlade publica designada pelo Governo. Assim, Ao abrigo da autorizac;ao legislativa concedida pela Lei n" 26MI/2008, de 17 de Abril; No uso da faculdade conferida pela alinea b), do n.0 2, do artigo 203° da Constituic;ao, o Governo decreta o seguinte: CAPITULO I Disposi9oes Gerais Artigo 1.0 (Objecto) 0 presente diploma estabelece o regime juridico do cadastro predial. Artigo 2° (Conceitos) 1. Para efeitos da presente lei entende-se por: a) Cadastro predial, adiante designado abrevia damente por cadastro, registo administrativo I SERIE - NQ 37 SUP. «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 13 DE OUTUBRO DE 2008 3 e o conjunto dos dados que caracterizam e i..-li>ntificam os predins existentes no territ.6rio nacional; b) Predio, parte delimitada do solo juridicamente aut6norna, abrangendo as aguas, plantai;oes, edificios, e construr;oes de qualquer natureza nela existentes ou assentes com caracter de permanencia, e, hem assim, cada fracr;ao aut6 noma no regime de propriedade horizontal; c) Areai social, toda a area existente no interior de um predio destin::1da a utilizac:fo pPlo puhlim e que dele nao faz parte; d') Execu.;iio do cadastro, processo de recolha e lralamenlu tlu~ umlut; y ue caracleri:.mm e itlen tificam cada um dos predios existentes numa determinada area geografica; e) Renova.;ao do cadastro, processo de actualizar;ao do conjunto dos dados que caracterizam e identi ficam os predios existentes numa determinada area geografica; f) Conserva.;iio do cadastro, processo de actuali zac;ao individual dos dados que caracterizam e identiflcam cada um dos predios existentes numa determinada area geografica; g) Area cadastrada, area geografica abrangida por uma operac;ao de execuc;ao ou renovar;ao do cadastro ja concluida; h) Predio cadastrado, predio caracterizado e iden tificado na sequencia de uma opera<;ao de execur;ao ou renovar;ao do cadastro ja contluida ou resultante de processo de conservai;:ao de cadastro; z) Cedula cadastral, documento publico que cer tifica os dados fisicos, econ6micos e juridicos existentes no registo informatizado dos predios cadastrados; ;) Planta oadastral, documento publico que cer tifica a localiza<;iio geografi.ca de um predio, as suas confrontac;oes e obrigatoriamente as coordenadas geografi.cas das estremas que delimitam o predio; 2. Para efeitos da presente lei, os conceitos de predio rustico e urbano sao os previstos no regulamento do impasto unico sobre o patrim6nio. Artigo 3.° (Conteudo) 1. A descri~ao dos predios compreende as suas caracte risticas ffsicas, econ6micas e juridicas, designadamente a sua localizaGao e identifica~o cadastral, a superficie, o uso ou destino, a qualidade das constru~oes, a repre sentai;ao grafica e o titular cadastral. 2. Para efeitos cadastrais presumem-se correctos todos os dados constantes do cadastro, salvo prova ou disposi9ao legal em contrario, sem prejuizo do que dispuser a lei em materia de registo. Artigo 4. 0 (Natureza permanente e interesse publico) Os lrabalhus de exei.:w;ao, reuuva<;au e i.:onservai;ao do cadastro sao de natureza permanente e de elevado interesse publico, garantindo o Estado a sua qualidade e o acesso de todos os cidadaos a sua consulta. Artigo 5.0 (lnforrnacoes cadastrais) 1. As informa9oes constantes do cadastro sao de uso publico, estao ao servic;o das politicas publicas e dos cida di'ios que requeiram informni;oes sobre o territorio. 2. Todos OS cidadaos tern O direito de acesso a informa9ao territorial, salvo o disposto para fins militares. 3. 0 Estado elabora, nos termos a estabelecer por Por taria do membro do governo responsavel pelo cadastro, um registo informatizado do qual constam todos os predios cadastrados no territ6rio nacional. Artigo 6.0 (Titulares cadastrais) 1.Sao titulares cadastrais as pessoas singulares e colectivas. que se encontrem em rela.-;ao com o predio cadastrado numa das seguintes situai;oes: a) Concessao administrativa sobre o predio ou servi90s publicos a que o predio se encontra afecto; b) Aforamento; c) Direito real de superficie; d') Direito real de usufruto; e) Direito de propriedade. 2. Os titulares cadastrais tem o dever de colaborar com o cadastro pred.ial fomecendo todas as informa~oes necessarias a sua permanente actualidade. 3. A presun~ao estabelecida no n.0 2 do Art.0 3° nao benefi.cia o titular cadastral que viole o disposto no nu mero anterior. Artigo 7.0 (Obrigatoriedade da inscri~io cadastral) 1. A inscri.-;ao dos predios no cadastro e obrigat6ria e condiciio indispensavel para a pratica de qualquer acto juridico relativo aos predios rusticos e urbanos, podendo ser feita ofi.ciosamente ou a pedido dos particulares. 4 I SERIE - NQ 37 SUP. «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 13 DE OUTIJBRO DE 2008 2. Nenhum predio rustico ou urbano pode ser inscrito sem a apresenta<;ao da respectiva planta cadastral. 3. E aprovado o modelo do pedido de inscric;:ao a que se refere o numero 1 por Portaria do membro do Governo responsavel pela area do cadastro. CAPITULO II Caractertzacao e Identiftcaca.o dos Predios Artiga 8.° (C;,.racteriz,.c,""in do" pri>,Hn~) Para efeitos do cadastro, a caracterizac;:ifo de um predio e dada atraves da sua localizac;:iio administrativa e geo griifico., configuro.qifo gcom6trica c area. Artiga 9.° (Localizacao administrativa) 1. A localizac;:ao administrativa de um predio e deter minada: a) Pelo Municipio em que se encontra a totalidade ou a maior parte da sua area ou, em zonas urba nas, onde se situa a sua serventia principal; b) Pela localidade e rua em que se situa a sua en trada principal, numero de policia atribuido e especificac;:6es que permitam distingui-lo de outros, quando estes elementos existirem. 2. Acessoriamente, pode a localizai;ao referir o local em que O predio se situa OU a designac;:ao pela qual e conhecido. Artiga 10.0 (Localizacao geografica) A localizac;:ao geografica de um predio e determinada pelo posicionamento <las suas estremas no sistema de coordenadas adoptado. Artiga 11.0 (Configuracao geometrica) 1. A configurac;:ao geometrica de um predio e estabe lecida pela representa,;;ao geografica das suas estremas, unidas atraves de uma linha poligonal fechada, e dos limites das areas sociais, quando existam, unidos da mesma forma. 2. A configura,;ao geomeh1ca de um pl"edio pode Sel" completada com outras representac;:oes topografico-ca dastrais e areas, incluindo as relativas a constru"oes existentes. Artigo 12.° (Area) A area de um predio e determinada pela diferenca entre as areas das figuras geometricas resultantes da aplicac;:ao do disposto no n.0 1 do artigo anterior. Artiga 13.0 (ldentificacao) 1. Cada predio cadastrado e identificado atraves de um c6digo numerico unfooco, rli:i;,ignarlo por n{1mAro de identificac;iio de predio (NIP). 2. A configurac;ao do NIP e fixada por Portaria conjunta dos Ministros responsiivcis pclo Cudustro, Financ;as e Justic;:a. 3. A utiliza9ao do NIP e obrigat6ria em todos os docu rnentos IJU.Ulicus l;UHlU furma ue iuentifka.-,:ao de predios cadastrados. Artiga 14.0 (Cedula cadastral) 1. Por cada predio cadastrado e emitida uma cedula cadustrul, du quul consta o respcctivo NIP, a idcntificuc;;uo do titular cadastral e a sua representa9ao grafica, os elementos fisicos e econ6micos. 2. 0 modelo de cedula cadastral e apruvado pela Por taria a que se refere o n.0 2 do artigo anterior. 3. A apresentac;:ao da cedula cadastral e obrigat6ria em todos os actos notariais e demais actos praticados perante a Administrac;:ao Publica relativos a predios localizados em area cadastrada, nao podendo nenhum acto ser pra ticado sem a exibi~ao da respectiva cedula cadastral. 4. Compete ao Municipio emitir a cedula cadastral, nos termos da presente lei e respectiva regulamentai;ao. CAPiTULO III Das atribuicoes e da organizacao das pessoas colectivas de popula~ao e territorio Artigo 15.° (Atribuicoes) 1. Constitui atribui,;;ao do Estado, a exercer atraves do servic;:o central do cadastro, a execui;iio, renovac;ao e conservaciio do cadastro predial em toda e qualquer area do territorio nacional. 2. 0 Estado pode celebrar acordos de execu,;ao, renovac;ao e conserva,;iio do cadastro predial com os Municipios ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, legalmente habilitadas a efectuar trabalhos cadastrais. 3. 0 incumprimento das normas legais e regulamen tares por parte dos Municf pios ou entidades privadas determina a suspensiio dos trabalhos cadastrais ate a normaliza,;ao da situai;iio, adoptando o servic;o central do cadastro as medidas de conec~ao necessarias a sua observancia. 4. Para o efeito do disposto no numero anterior, pode o servit:o central do cadastro on outra entidad~ puhlica determinada pelo Governo, efectuar directamente os trabalhos cadastrais. I SERIE -- NQ 37 SUP. «B. 0.}) DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 13 DE OUTUBRO DE 2008 5 Artigo 16.0 (Incu.mbencias do servico central do cadastro) 1. Para efeitos da presente lei, o servic;o central do ca dastro e o departamento governamental que, nos termos da orgiinica do Governo, e responsavel pelo cadastro ou outra entidade publica dotada de autonomia que vier a ser especialmente criada pelo Governo para assumir nquclns atribui9oos. 2. Incumbe ao servic;o central do cadastro, designa damente: a) Estabelecer as directrizes tecnicas que garantem a qualidade e homogeneidade da informac;ao contida no cadastro predial; b) Realizar os processos de fiscalizac;ao necessarios para garantir o cumprimento adequado das leis e dos regularnentos, hem como as direc trizes referidas na alinea anterior; c) Assumir, directamente ou atraves de contratos celebrados com entidades privadas, a reru.i.zm,ao dos trabalhos cadastrais, nos termos da pre sente lei e respectiva regulamentac;ao. 3. As iliredri.:ei-; lec.:nic.:as a que :se refere a alinea a) du numero anterior sao aprovadas por Portaria do membro do Governo responsavel pela area de cadastro. Artigo u: (Dever de colaboraciio do Municipio) l. 0 Muni.cipio deve, no ambito do respectivo tenit6rlo, colaborar com o Governo, atraves do servic;o central do cadastro, na execur;ao, renovac;ao e conservac;ao do cadastro, nos termos da presente lei e respectiva regu lamentac;ao. 2. 0 Municipio fica ainda obrigado a ceder ao servic;o central do cadastro toda a informacao relevante dispo nivel em materia de cadastro. Artigo 18.0 (Inspec~iio) 1. As actividades no dominio do cadastro exercidas pelos Municipios ou outras entidades publicas ou privadas devidamente autorizadas podem ser inspeccionadas, a qualquer momento, pelo servi,;o central do cadastro ou outra entidade publica designada pelo Governo, que tem o direito a obten9fio dns informa9oes nccesso.rias no cnbt1.l cumprimento da sua missao, hem como a consulta da documenta1yao relativa aos trabalhos realizados. 2. Na sequ~ncia de uma insp~a.o, pode o servi,;o central do cadastro, sem prejuizo das consequencias legais que ao ca.so couber, determinar as instrm;oes que julgar necessa:rias para a rigorosa observancia das normas legais. 3. As instrU(;oes emitidas nos termos previstos no nu mero anterior sao de cumprimento obrigat6rio. CAPITULO IV Exercicio de actividades cadastrais por entidades privadas Artigo 19." (Ambito) 1. As pessoas singulares e colectivas com reconhecida competencia tecnica e profissional, podem realizar trabalhos no dominio do cadastro predial, desde que possuam au torizac;ao e respectivo alvara emitido pelo servic;o central do cadastro. 2. Os contratos celebrados entre as entidades publicas e as pessoas singulares ou colectivas privadas incluem uma clausula de rescisao em caso de incumprimento da5 norrnas relativas ao cadastro, sob pena de nulidade do respectivo contrato. 3. Os pressupostos e o procedimento de concessao da autorizac;ao sao regulados por Decreto-Regulamentar. Artigo 20.0 (Dever de sigilo) As entidades detentoras de autorizai;ao e os tecnicos acreditados eatao obrigados a guardar sigilo sobre a informai;ao que obtenham no decurso da sua actividade no dominio do cadastro. Artigo 21.0 (Homologacao) Os trabalhos de execur;ao e renovar;ao do cadastro sao homologados pelos servic;os centrais do cadastro. CAPITULOV Execucao, renovacao e conservacao do cadastro Sec~iio I (Execucao do Cadastro) Artigo 22.0 (PublicH1u;:au) 0 inicio dos trabalhos de execuc;ao do cadastro e anun ciado pelo servic;o competente, com pelo menos dois meses de anteced~ncia, por meio de editais a afixar nos locais de estilo, nas sedes dos Municipios e das Freguesias abrangidos e contiguos, e de anuncios a publicar em dois jornais dos mais lidos, sem prejuizo da utiliza<;a.o de outros meios de informac;ao. Artigo 23.° (Demarca~ao dos predios) Os proprietarios ou usufrutuarios de predios localizados no ou nos Municipios abrangidos por uma operac;ao de execu~ao do cadastro e nos que IheB Bao confinantes procedem no prazo indicado nos editais mencionados no artigo anterior, a sua demarcac;ao. 6 I SERIE-NQ 37 SUP. «B. 0.>> DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 13 DE OUTUBRO DE 2008 Artigo 24.0 (Tn,b>tlhrn, d., cwnpo) L O pessoal responsavel pela elaborar;ao dos trabalhos cadastrais, quando no exercicio das suas actividades, tern direito a: a) Recorrer ao auxilio de qualquer entidade pu blica ou privada, incluindo as autoridades policiais; · b) Aceder as areas nao edificadas de predios e de serventia das edifica~oes e instalar os seus equipamentos e demais instrumentos de tra balho, pelo tempo estritamente necessario ao desempenho da sua missiio; c) Solicitar e recolher de quaisquer entidades, publicas ou privadas, as informar;oes de que carer;a; a) Consultar e extrair c6pias de livros e documentos publicos que contenham informar;oes neces s.arias, sem prejuizo das ilisposic;oes especiais previstas no C6digo do Registo Predial; e) Cartao de identificar;iio, cujo modelo sera aprovado por Portaria do mernbro de governo responsavel pela area do cadastro. 2. Se as actividades desenvolvidas noo t.errnoo da alinea b) do numero anterior causarem danos na propriedade, o proprietario sera indemnizado pela entidade publica competente, nos termos gerais. 3. Sempre que os proprietarios ou usufrutuarios dos predios se oponham ao exercicio do disposto na alinea b) do n.0 1 do presente preceito, aplica-se ao respectivo predio o disposto no artigo seguinte. Artigo 25. 0 cAreas de cadastro diferido) 1. Mostrando-se infrutiferas, no todo ou em parte, as diligencias relativas a execur;iio do cadastro numa determinada zona e considerada como area de cadustro diferido. 2. Consideram-se igualmente areas de cadastro diferido os casos em que ha desacordo entre proprietarios de pre dios contiguos quanto as respectivas estremas. Artigo 26." (Responsabilidade por erros na demarcacio) 1. Todas as consequencias de erros introduzidos no cadastro como resultado da demarca,;ao incorrecta de predios sao da responsabilidade dos respectivos proprie tarios e usufrutuarios. 2. Os responsaveis pelos erros referidos no m1mero an• terior suportam os custos das recti.ftcar;oes a que o servico competente tenha de proceder por tal motivo. Artigo 27." (Caracteriza~ll.o duis predios e emissilo da cedula cadastral) Com base nos elementos recolhidos em trabalhos de campo procede-se a caracterizar;iio provis6ria dos predios, que antecede a caracterizar;ao definitiva e a emissao da respectiva cedula cadastral. Sect,ao II Renovacao do Cadastro Artigo 28.0 (Oportunidade) Quando, em termos de cadastro, se conclua ter havido alterar;oes significativas nas caracteristicas de uma deter minada area cadastrada OU quando OS padroes de precisao dos dados do cadastro se revelem insufi.cientes, o servii,;:o competente determina a realiza(,iio de uma opera(,aO de renovar;ao do cadastro abrangendo essa area. Sec,;ao III Conservaciio do Cadastro Artigo 29.0 (Actos notariais envolvendo alteracoes) Qualquer acto notarial relativo a predios cadastrados que implique altenu;au du pusiciunamento das respectivas estremas exige a apresentai,;:iio simultanea, em relar;iio quer a esses predios quer aos que resultem da alterar;ao, de documentos tecnicos comprovativos desse facto. Artigo 30.0 (Substituicao do NIP) 1. Nos casos de correcr;oes ou precisoes introduzidas nas caracteristicas de predios cadastrados, cabe ao ser vii;o compet.ent.e dACiilir Re hR lug::ir 011 nao 11 suhst.it.uii;iio do NIP. 2. Nao ha lugar a substituii,;:iio do NIP quando as al terac,;Oes que motlifiquem u pusiciunamento da estremas de predios cadastrados correspondem exclusivamente a acerto ou rectifica<;ao de estremas ou a altera<;ao da area social do predio. 3. No caso de quaisquer outras alterar;oes que mod.ifi quem o posicionamento de estremas, incluindo a divisao OU a reuniao de predios OU de partes de predios, consi deram-se os primitivos predios como extintos, havendo lugar a atribui,;ao, aos predios deles resultantes, de nu meros de identificac;ao predial e a consequente emissao de cartoes de identificacao predial. 4. As cedulas cadastrais dos predios extintos nos termos do numero anterior sao entregues no servico competente pelos respectivos proprietarios, no momento de recebimento dos cartoes correspondentes aos novos predios, para destruic;iio. I SERIE-~ N° 37 SUP. «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 13 DE OUTUBRO DE 2008 7 CAPITULOVI Cartografia Cadastral Artiga 31.0 (Conceito) 1. A representai;ao grafi.ca dos predios compreende a sua descrit;ao cartografica, nos termos estabelecidos nos artigos seguintes. 2. A base geometrica do cadastro predial e constituida pela cartografia basica elaborada pelo serviyo central de cartografia. 3. Aplica-se a cartografia cadastral o disposto na lei relativa a producao cartografi.ca. Artiga 32.0 (Conteudo da cartografia cadastral) 1. A cartografia cadastral definira, entre outras carac teristicas relevantes, a forma, a dimensao ea situa<;ao dos diferentes predios susceptiveis de inscri<;ao no cadastro predial, qualquer que seJa o uso ou actividade a que estejam afectos, constituindo no seu conjunto o suporte grafico destes. 2. A cartografia cadastral contem, designadamente: a) Os poligonos cadastrais, determinados pelas linhas permanentes de terrenos e seus acidentes mais importantes, designadamente vales, ribeiras, montanhas, vias de comunicai;ao, limites do territ6rio municipal e classe de solos; b) As parce1as do solo que delimitam os preclios, assim coma as construi;oes neles implantadas. Artigo 33" (Caracter tematico da cartografia cadastral) 1. A cartografi.a cad.astral tern caracter tematico por incorporar informai;ao adicional especifica e por ser ela borada a partir da cartografia basica realizada de acordo com as normas legais aplicaveis e mediante processos di rectos do modii;uo e ohservaguo da superficie terrestre. 2. Para efeitos do disposto no numero anterior, os trabalhos topografico-cadastrais utilizam as tecnicas adequadas para assegurar o ertlace das redes topograficas cadastrais com a rede geodesica nacional. 3. A cartografia basica elaborada pelo servi,;o central de cartografia para a obten,;ao da cartografia tematica e objecto de inscri,;iio obrigat6ria no registo central de cartografia. Artiga 34." (Meios auxiliares da cartografta cadastral) 1. A cartografia cadaatral inclui, como mcioa auxiliarca, os seguintes elementos: a) Ortofotomapas e fotografias aereas; b) Os planos urbanisticos de cada territorio municipal rom as linhas dos Sf'll.<: limitPs; c) Os poligonos existentes assim como quaisquer outros aspectos suscepti'.veis de representai;iio grafica que sejarn necessarius para efeit.us da presente lei. CAPITULO VII Disposi~oes finais e transitorias Artigo 35.0 (Experiencias-piloto) 0 Governo porle realizar expi>.riencias-pilot.o de e:xe cui:,ao do cadastro num ou mais Municipios, visando adequar a melhor metodologia a ser adoptada em todo o pais. Artiga 36.0 (Planta topografica ou cadastral) Em todos os actos notariais e demais actos praticados perante a Administra<;ao Publica relativos a predios situados em zonas ainda nao cadastradas, e obrigat6ria a apresenta<;ao de planta topografica ou de uma planta cadastral elaborada a partir de ortofotomapas. Artiga 37.0 (Revogaciio) Fica revogada todn a disposii;ao legal ou regulamentar que disponha em contrario da presente lei. Artigo 38.0 (Entrada em vigor) A presente lei entra em vigor cento e oitenta dias ap6s a sua publica-,;au. Vista e aprovada em Conselho de Ministros. Jose ·Maria Pereira Neves - Manuel Inocencio Sousa Maria Cristina Fontes Lima - Cristina Duarte - Livio Fernandes Lopes · Marisa Helena do Nascimento Morais Jose Maria Veiga - Sara Maria Duarte Lopes Promulgada em 10 de Outubro de 2008. Publique-se. 0 Presidente da Republica, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES. Referendado em 10 de Outubro 2008 0 Primeiro-Ministro, Joee Maria Pereira Neves Secret:.aria-Geral do Govemo, na Praia, aos 13 de Outubro de 2008. -A Secretaria-Geral~ Ivete Herbert Lopes.