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佛得角的法律

Legislative Decree No. 2/2025 approving the Code of Industrial Property

颁布于 2025-12-02 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Legislativo n.º 2/2025: Aprova o Código da Propriedade Industrial.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
佛得角
主题
General
关键词
intellectual property rights, registration, taxes, inspection, standards, classification/declassification, geographical indication, business/industry/corporations, fiscal and market measures
类别
*

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo 2º Aplicação no tempo As disposições do Código da Propriedade Industrial aplicam-se: a) Aos pedidos de patentes, modelos de utilidade, topografias de produtos semicondutores, certificados complementares de proteção, desenhos ou modelos, marcas, recompensas, nomes e insígnias de estabelecimento, logótipos, denominações de origem e indicações geográficas, que tenham sido apresentados antes da data de entrada em vigor do presente A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 6 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 6 diploma e que não tenham sido ainda objeto de despacho; b) Aos requerimentos que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente diploma e que não tenham sido ainda objeto de despacho; c) Às patentes, modelos de utilidade, topografias de produtos semicondutores, certificados complementares de proteção, registos de desenhos ou modelos, registos de marcas, registos de recompensas, registos de nomes e insígnias de estabelecimento, registos de logótipos, registos de denominações de origem e indicações geográficas existentes à data de entrada em vigor do presente diploma. Artigo 3º Revogação É revogado o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 4/2007, de 20 de agosto.

  2. Artigo 4º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor seis meses após a data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, do dia 14 de setembro de 2025. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Janine Tatiana Santos Lélis, Joana Gomes Rosa Amado, Amadeu João da Cruz, Augusto Jorge de Albuquerque Veiga, José Luis Sá Nogueira, Jorge Pedro Maurício dos Santos, Gilberto Correia Carvalho Silva e Alexandre Dias Monteiro. Promulgado em 2 de dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, JOSE MARIA PEREIRA NEVES. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 7 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 7 ANEXO (A que se refere o artigo 1º) CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL TÍTULO I PARTE GERAL CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS

  3. Artigo 1º Objeto O Código da Propriedade Industrial, doravante Código, estabelece o regime da propriedade industrial e os princípios e regras a que o mesmo está sujeito.

  4. Artigo 2º Âmbito da propriedade industrial O presente Código aplica-se a todos os domínios da atividade económica, incluindo a indústria e o comércio propriamente ditos, as indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extrativas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os serviços.

  5. Artigo 3º Âmbito pessoal de aplicação 1 - O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou coletivas, cabo-verdianas ou nacionais dos países que constituem a União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial, adiante designada por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de março de 1883 e suas revisões e a Organização Mundial do Comércio, adiante designada por Organização Mundial do Comércio (OMC), sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo disposições especiais sobre competência e processo. 2 - São equiparados, para efeitos de presente Código, a nacionais dos países da União ou da OMC os nacionais de quaisquer outros Estados que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efetivo e não fictício, no território de um dos países da União ou da OMC. 3 - Relativamente a quaisquer outros estrangeiros, observa-se o disposto nas convenções entre A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 8 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 8 Cabo Verde e os respetivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.

  6. Artigo 4º Função da propriedade industrial A propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos subjetivos de propriedade industrial sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.

  7. Artigo 5º Efeitos 1 - Os direitos conferidos pela propriedade industrial abrangem todo o território nacional. 2 - Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a concessão de direitos de propriedade industrial constitui mera presunção jurídica do preenchimento dos requisitos da sua concessão. 3 - O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares o seu uso exclusivo, por tempo indefinido. 4 - Os registos de marcas, de nomes e insígnias de estabelecimento, de logótipos e de denominações de origem e de indicações geográficas constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis, se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo. 5 - As ações de anulação dos atos decorrentes do disposto no número anterior só são admissíveis no prazo de dez anos a contar da publicação no Boletim Oficial da constituição ou de alteração da denominação social ou firma da pessoa coletiva, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.

  8. Artigo 6º Proteção provisória 1 - O pedido de patente, de modelo de utilidade, de variedade vegetal ou de registo confere provisoriamente ao respetivo requerente, a partir da respetiva publicação, proteção idêntica à atribuída pela concessão do direito para ser considerada no cálculo de eventual indemnização. 2 - A proteção provisória a que se refere o número anterior é oponível, ainda antes da publicação, a quem tenha sido notificado da apresentação do pedido e tenha recebido os elementos necessários constantes do processo. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 9 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 9 3 - As sentenças relativas a ações propostas com base na proteção provisória não podem ser proferidas antes da concessão ou da recusa definitiva da patente, do modelo de utilidade, da variedade vegetal, ou do registo, suspendendo-se a instância finda a fase dos articulados.

  9. Artigo 7º Garantia dos direitos da propriedade industrial 1 - Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de variedades vegetais, bem como de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas e outros sinais distintivos do comércio, com exceção do conhecimento tradicional, das denominações de origem e das indicações geográficas, podem ser dados em penhor, estão sujeitos a penhora e arresto ou sujeitos a outras apreensões de bens efetuadas nos termos legais. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos pedidos.

  10. Artigo 8º Prova dos direitos 1- A prova dos direitos de propriedade industrial referidos no presente Código faz-se por meio de títulos. 2 - Os títulos devem conter os elementos necessários para uma perfeita identificação do direito a que se referem. 3 - Os certificados de direitos de propriedade industrial emitidos por Organizações Internacionais para produzir efeitos em Cabo Verde, têm o valor dos títulos a que se referem os números anteriores. 4 - Aos titulares dos direitos de propriedade industrial podem ser passados certificados de conteúdo análogo ao do respetivo título. 5 - A solicitação do requerente do pedido ou do titular são passados, de igual modo: a) Certificados dos pedidos; b) Certificados de proteção de direitos de propriedade industrial concedidos por Organizações Internacionais para produzir efeitos em Cabo Verde.

  11. Artigo 9º Restabelecimento de direitos 1 - O requerente ou titular de um direito de propriedade industrial que, apesar de toda a vigilância A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 10 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 10 exigida pelas circunstâncias, não tenha cumprido um prazo cuja inobservância possa implicar a sua não concessão ou afetar a respetiva validade, e a causa não lhe puder ser diretamente imputada, é, se o requerer, restabelecido nos seus direitos. 2 - O requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresentado por escrito, no prazo de dois meses a contar da cessação do facto que impediu o cumprimento do prazo, sendo apenas admitido, em qualquer caso, no período de um ano a contar do termo do prazo não observado. 3 - Quando estejam em causa os prazos mencionados no artigo 14º, o requerimento é apenas admitido no período de dois meses a contar do termo do prazo não observado. 4 - O ato omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de dois meses referido no n.º 2, junto com o pagamento de uma taxa de restabelecimento de direitos. 5 - O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referidos nos n.ºs 2 e 4 e nos artigos 19º e 468º, quando esteja em causa um prazo de prorrogação previsto no presente Código e quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade. 6 - O requerente ou o titular de um direito que seja restabelecido nos seus direitos, não pode invocá-los perante um terceiro que, de boa-fé, durante o período compreendido entre a perda dos direitos conferidos e a publicação da menção do restabelecimento desses direitos, tenha iniciado a exploração ou a comercialização do objeto do direito ou feito preparativos efetivos e sérios para a sua exploração e comercialização. 7 - O terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior pode, no prazo de dois meses a contar da data da publicação da menção do restabelecimento do direito, deduzir reclamação contra a decisão que restabelece o requerente ou o titular dos seus direitos, concedendo-se a estes últimos idêntico prazo de resposta à reclamação. CAPÍTULO II TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

  12. Artigo 10º Legitimidade para praticar atos Têm legitimidade para praticar atos jurídicos perante o organismo responsável pela Propriedade Industrial quem neles tiver interesse. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 11 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 11

  13. Artigo 11º Legitimidade para promover atos 1 - Os atos e termos do processo só podem ser promovidos: a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Cabo Verde, ou por quem, estando estabelecido ou domiciliado em Cabo Verde e não sendo agente oficial da propriedade industrial, advogado ou solicitador, apresente procuração para o efeito; b) Pelo próprio interessado ou titular do direito se for estabelecido ou domiciliado em país estrangeiro; c) Por agente oficial da propriedade industrial; d) Por advogado ou solicitador constituído. 2 - Os pedidos de declaração de caducidade apresentados junto do organismo responsável pela Propriedade Industrial, bem como todos os atos relativos a esses processos, só podem ser promovidos sob a representação de um agente oficial da propriedade industrial, advogado ou solicitador. 3 - As pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 1 devem constituir mandatário em Cabo Verde, no prazo de um mês a contar da notificação do organismo responsável pela Propriedade Industrial. 4 - As entidades referidas nos números anteriores podem sempre ter vista do processo e obter fotocópias dos documentos que interessem, as quais são devidamente autenticadas, mediante requerimento. 5 - Nos casos previstos no n.º 3, as notificações são dirigidas, para todos os efeitos legais, para a morada em Cabo Verde, para o endereço eletrónico ou para o número de fax indicados pelo mandatário. 6 - Quando as partes forem representadas por mandatário, as notificações devem ser-lhe diretamente dirigidas. 7 - Salvo indicação em contrário do requerente ou titular do direito, as notificações são dirigidas ao último mandatário que teve intervenção no processo, independentemente daquele que proceder ao pagamento das taxas de manutenção. 8 - No caso previsto no anterior n.º 3 a não constituição de mandatário, no prazo indicado, implica o arquivamento do processo. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 12 --> à) ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 12 9 - Ocorrendo irregularidades ou omissões na promoção de um determinado ato, a parte é diretamente notificada para cumprir os preceitos legais aplicáveis no prazo improrrogável de um mês, sob pena de ineficácia daquele ato, mas sem perda da data atribuída ao pedido e das prioridades a que tenha direito.

  14. Artigo 12º Forma da prática dos atos 1 - A prática dos atos previstos no presente Código e as comunicações entre o organismo responsável pela Propriedade Industrial e os interessados podem ser praticados preferencialmente através dos serviços em linha disponíveis no sítio na internet do organismo responsável pela Propriedade Industrial. 2 - Quando um ato for praticado através dos serviços em linha do organismo responsável pela Propriedade Industrial, todos os demais atos, bem como a notificação ou comunicação de quaisquer atos administrativos ou diligências promovidas pelo organismo responsável pela Propriedade Industrial, devem processar-se, preferencialmente, por meios eletrónicos, se os interessados, pessoas singulares, tiverem consentido nesse modo de comunicação. 3 - À aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada nos atos praticados pelos interessados ou pelo organismo responsável pela Propriedade Industrial substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte papel, desde que sejam respeitados os requisitos exigíveis pelo sistema nacional de certificação eletrónica do Estado. 4 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial aprova o regulamento de registo eletrónico dos direitos de propriedade industrial, em especial das patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas, nomes e insígnias de estabelecimento e logótipos.

  15. Artigo 13º Data do pedido 1 - Salvo as exceções previstas no presente Código, considera-se como data do pedido da patente, do modelo de utilidade, da variedade vegetal ou do registo aquela em que o pedido foi apresentado com todos os elementos exigíveis no n.º 3 do artigo 62º, no n.º 5 do artigo 65º, no n.º 3 do artigo 141º, no n.º 3 do artigo 251º, no n.º 3 do artigo 299º e no n.º 2 do artigo 370º. 2 - Se os pedidos forem remetidos pelo correio com todos os elementos referidos no número anterior, considera-se como data de pedido a data do registo ou do carimbo de expedição. 3 - No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou terem a mesma data de pedido, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente essa A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 13 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 13 questão, por acordo ou no tribunal judicial ou arbitral competente. 4 - Se o pedido não for, desde logo, acompanhado de todos os elementos exigíveis, considera-se como data de pedido a data em que o último desses elementos for apresentado. 5 - Se o desenho ou modelo, marca, nome ou insígnia de estabelecimento, logótipo, recompensa, denominação de origem ou indicação geográfica for objeto de alteração de elementos essenciais antes da publicação inicial, considera-se como data de pedido a data em que a alteração foi requerida. 6 - Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 1 do artigo 55º e no n.º 1 do artigo 134º, se, do exame realizado, se entender que o pedido de patente, de modelo de utilidade, de variedade vegetal ou de registo não foi corretamente formulado, o requerente é notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada. 7 - Antes de ser proferido despacho, o requerente pode, por sua iniciativa, reformular o pedido em modalidade diferente da que foi inicialmente apresentada. 8 - Proferido despacho, o requerente, no decurso do prazo de recurso ou, interposto este, até ao trânsito em julgado da respetiva decisão, pode transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar o seu objeto ou juntar ao processo quaisquer documentos ou declarações. 9 - No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual recurso, qualquer outro interessado pode juntar ao processo documentos ou declarações. 10 - Nos casos previstos nos n.ºs 6 e 7, o pedido é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, ressalvando-se ao requerente a data do pedido inicial e as prioridades a que tinha direito. 11 - Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras retificações formais, desde que requeridas fundamentadamente, as quais são objeto de publicação. 12 - A data de prioridade conferida nos termos previstos no artigo seguinte conta, para efeito do disposto no n.º 3, como data de pedido.

  16. Artigo 14º Prioridade e reivindicação do direito de prioridade 1 - Quem tiver apresentado regularmente pedido de patente, de modelo de utilidade, de registo de desenho ou modelo, ou de marca, em qualquer dos países da União ou da OMC, goza, tal como o seu sucessor, para apresentar o pedido em Cabo Verde, do direito de prioridade estabelecido no artigo 4º da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 14 --> à) BseróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 14 2 - Qualquer pedido formulado com o valor de pedido nacional regular, nos termos da lei interna de cada Estado-Membro da União ou da OMC ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países membros da União ou da OMC, confere um direito de prioridade. 3 - Entende-se por pedido nacional regular todo aquele que foi efetuado em condições que permitam estabelecer a data em que foi apresentado no país em causa, independentemente do que possa, ulteriormente e de algum modo, vir a afetá-lo. 4 - Por consequência, o pedido apresentado ulteriormente em Cabo Verde, antes de expirado o prazo de prioridade, não pode ser invalidado por factos ocorridos durante esse período, designadamente por outro pedido, ou pela publicação da invenção, do desenho ou modelo ou da sua exploração. 5 - Considera-se como primeiro pedido, cuja data de apresentação marca o início do prazo de prioridade, um pedido ulterior que tenha o mesmo objeto que um primeiro pedido anterior, desde que, à data da apresentação daquele, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado sem ter sido submetido a exame público, sem ter deixado subsistir direitos e sem ter, ainda, servido de base para reivindicação do direito de prioridade. 6 - No caso previsto no número anterior, o pedido anterior não pode voltar a servir de base para reivindicação do direito de prioridade. 7 - Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deve formular declaração em que indique o país, a data e o número desse pedido, podendo a mesma ser apresentada no prazo de um mês a contar do termo do prazo de prioridade, se se tratar de um pedido de registo, ou no prazo de quatro meses a contar do termo do prazo de prioridade, se estiver em causa um pedido de patente ou de modelo de utilidade. 8 - No caso de, num pedido, serem reivindicadas várias prioridades, o prazo é o da data da prioridade mais antiga. 9 - Não pode recusar-se uma prioridade ou um pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo em virtude de o requerente reivindicar prioridades múltiplas, ainda que provenientes de diferentes países, ou em virtude de um pedido, reivindicando uma ou mais prioridades, conter um ou mais elementos que não estavam compreendidos nos pedidos cuja prioridade se reivindica, com a condição de, nos dois casos, haver unidade de invenção ou de criação tratando-se de desenhos ou modelos. 10 - A prioridade não pode ser recusada com o fundamento de que certos elementos da invenção ou, tratando-se de desenhos ou modelos, da criação, para os quais se reivindica a prioridade, não figuram entre as reivindicações formuladas ou entre as reproduções dos desenhos ou modelos apresentados no pedido no país de origem, desde que o conjunto das peças do pedido revele, de A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 15 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 15 maneira precisa, aqueles elementos.

  17. Artigo 15º Comprovação do direito de prioridade 1 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial pode exigir, de quem invoque um direito de prioridade, a apresentação, no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação, de cópia autenticada do primeiro pedido, e de um certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução para língua portuguesa. 2 - O prazo previsto no número anterior pode, por motivos atendíveis, ser prorrogado por igual período. 3 - A falta de cumprimento do previsto neste artigo determina a perda do direito de prioridade reivindicado.

  18. Artigo 16º Regularização 1 - Se, antes da publicação do aviso do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, forem detetadas quaisquer irregularidades, o requerente é notificado para proceder às correções necessárias. 2 - Se, antes da publicação do aviso do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, o requerente pretender alterar o pedido pode pedir a suspensão da publicação do referido aviso para, no prazo de dez dias, apresentar as alterações.

  19. Artigo 17º Reconhecimento de assinaturas As assinaturas dos documentos que não forem apresentados por agente oficial da propriedade industrial, advogado ou solicitador constituído, devem ser sempre reconhecidas salvo se se tratar de assinatura eletrónica nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12º.

  20. Artigo 18º Notificações 1 - As partes intervenientes no processo administrativo são notificadas das decisões finais do organismo responsável pela Propriedade Industrial. 2 - Se, em qualquer processo, houver reclamações, delas é o requerente imediatamente notificado A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 16 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 16 pelo organismo referido no número anterior. 3 - Da apresentação de contestações, exposições, pedidos de caducidade e outras peças processuais juntas ao processo são efetuadas idênticas notificações.

  21. Artigo 19º Prazos de reclamação e de contestação 1- O prazo para apresentar reclamações ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 303º, no artigo 355º, e no n.º 1 do 372º, observações de terceiros, é de dois meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial. 2 - O requerente pode responder às reclamações ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 303º, no artigo 355º, e no n.º 1 do 372º, às observações de terceiros, na contestação, no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação. 3 - Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido e se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares. 4 - No decurso dos prazos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2, pode o organismo responsável pela Propriedade Industrial conceder uma única prorrogação, por mais um mês, do prazo para reclamar, contestar ou serem apresentadas, nos termos do n.º 1 do artigo 303º, no artigo 355º, e no n.º 1 do 372º, observações de terceiros, devendo a parte contrária ser notificada em caso de concessão.

  22. Artigo 20º Suspensão do estudo do processo 1 - A requerimento do interessado e, quando aplicável, com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a seis meses, insuscetível de prorrogação. 2 - O estudo pode ainda ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial suscetível de afetar a decisão sobre o mesmo. 3 - O estudo do processo é suspenso quando interposta ação judicial sobre os mesmos factos e direitos devendo, quando houver decisão definitiva transitado em julgado, a secretaria do tribunal remeter a mesma ao organismo responsável pela Propriedade Industrial para junção e arquivamento do estudo. 4 - Para efeito do disposto no número anterior, sempre que seja intentada ação judicial o tribunal deve comunicar esse facto ao organismo responsável da Propriedade Industrial para efeito de suspensão da apreciação processo. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 17 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 17

  23. Artigo 21º Duplicado dos articulados 1 - As reclamações e demais peças processuais são acompanhadas de duplicado. 2 - O duplicado referido no número anterior é enviado à parte contrária pelo Organismo responsável pela Propriedade Industrial.

  24. Artigo 22º Junção e devolução de documentos 1 - Os documentos são juntos com o articulado em que se aleguem os factos a que se referem. 2 - Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, podem ainda ser juntos ao processo mediante despacho de autorização, sendo, neste caso, notificada a parte contrária. 3 - E recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes, ou quando neles se verificar a repetição inútil de alegações já produzidas. 4 - Os documentos a que se refere o número anterior são restituídos à parte, que é notificada, por ofício e através do seu mandatário, para os receber em prazo certo, sob pena de serem arquivados fora do processo. 5 - A notificação referida no número anterior é igualmente dirigida à outra parte.

  25. Artigo 23º Vistorias 1 - Com o fim de apoiar ou esclarecer as alegações produzidas no processo, a parte interessada pode requerer fundamentadamente ao organismo responsável pela Propriedade Industrial, vistoria a qualquer estabelecimento ou outro local, não podendo o requerimento ser deferido sem audição do visado. 2 - As despesas resultantes da vistoria são custeadas por quem a requerer. 3 - À parte que requereu a diligência pode desistir dela, livremente, antes de iniciada. 4 - As importâncias depositadas devem ser restituídas, a requerimento do interessado, em casos de desistência tempestiva ou de indeferimento do pedido de vistoria. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 18 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 18 5 - A vistoria também pode ser efetuada por iniciativa do organismo responsável pela Propriedade Industrial, se se verificar que é indispensável para um perfeito esclarecimento do processo. 6 - A recusa de cooperação, solicitada pelo organismo responsável pela Propriedade Industrial, aos intervenientes em qualquer processo, para esclarecimento da situação, é livremente apreciada aquando da decisão, sem prejuízo da inversão do ónus da prova quando o contrainteressado a tiver, culposamente, tornado impossível.

  26. Artigo 24º Formalidades subsequentes Expirados os prazos previstos no artigo 19º e no n.º 1 do artigo 20º procede-se ao exame e à apreciação do que foi alegado pelas partes, posto o que o processo é informado, para despacho.

  27. Artigo 25º Modificação da decisão 1 - Se no prazo de dois meses após a publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, ou um interessado requerer a sua modificação, o processo é submetido, em qualquer dos casos, a despacho superior, com informação dos motivos que aconselhem ou não a revogação da decisão proferida. 2 - Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por superior hierárquico de quem, efetivamente, assinou a decisão a modificar. 3 - Quando seja apresentado um pedido de modificação da decisão são, havendo, notificadas as partes para responder, querendo, no prazo de um mês, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, pelo mesmo período, a requerimento do interessado. 4 - Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido de modificação da decisão e se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares. 5 - Quando aplicável, os pedidos de modificação de decisão que tenham como fundamento a existência de uma marca ou de um logótipo anterior ficam sujeitos aos procedimentos previstos nos artigos 304º, 307º e 373º, com as necessárias adaptações. 6 - Das decisões mencionadas no presente artigo é efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 18º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que as mesmas são publicadas. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 19 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 19

  28. Artigo 26º Fundamentos gerais de recusa 1 - São fundamentos gerais de recusa: a) A falta de pagamento de taxas; b) A não apresentação dos elementos necessários para uma completa instrução do processo; c) A apresentação de requerimento cujo objeto seja impossível ou ininteligível; d) A imobservância de formalidades ou procedimentos imprescindíveis para a concessão do direito; e) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou de que esta é possível independentemente da sua intenção; f) A violação de regras de ordem pública. 2 - Nos casos das alíneas a) a d) do número anterior, o ato requerido não pode ser submetido a despacho sem que o requerente seja previamente notificado para vir regularizar o pedido, em prazo nele fixado.

  29. Artigo 27º Alteração ou correção de elementos não essenciais 1 - Qualquer alteração ou correção que não afete os elementos essenciais e característicos da patente, do modelo de utilidade, da variedade vegetal ou do registo pode ser autorizada, no mesmo processo. 2 - Nenhum pedido de alteração ou correção, previsto neste artigo pode ser recebido se, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente um processo de declaração de caducidade, um processo de declaração de nulidade ou de anulação. 3 - As alterações ou correções a que se refere o n.º 1 são publicadas, para efeitos de recurso, nos termos dos artigos 42º e seguintes e averbadas nos respetivos processos.

  30. Artigo 28º Documentos juntos a outros processos 1 - Com exceção da procuração, que é sempre junta a cada um dos processos, ainda que o A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 20 --> à) ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 20 requerente seja representado pelo mesmo mandatário, os documentos destinados a instruir os pedidos podem ser juntos a um deles e referidos nos outros. 2 - No caso de recurso, previsto nos artigos 42º e seguintes, o recorrente é obrigado a completar, à sua custa, por meio de certidões, os processos em que tais documentos tenham sido referidos. 3 - A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores deve ser mencionada no ofício de remessa do processo a juízo.

  31. Artigo 29º Entrega dos títulos de concessão 1 - Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só são emitidos e entregues aos titulares ou seus mandatários mediante pedido e decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial ou arbitral definitiva. 2 - Os títulos podem ser emitidos em formato digital tendo o mesmo valor jurídico dos títulos em papel.

  32. Artigo 30º Publicação 1 - Os atos que devam publicar-se são levados ao conhecimento das partes e do público em geral, por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial. 2 - A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz efeitos de notificação direta às partes e, salvo disposição em contrário, marca o início dos prazos previstos no presente Código. 3 - As partes ou quaisquer outros interessados podem requerer, junto do organismo responsável pela Propriedade Industrial, que lhes seja passada certidão do despacho final que incidiu sobre o pedido e respetiva fundamentação, mesmo antes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial. 4 - Qualquer interessado pode também requerer certidão dos elementos constantes dos processos. 5 - O requerimento a que se refere o número anterior só é atendido se os respetivos processos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo de direitos de terceiros e não estejam em causa documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial. 6 - Em qualquer processo considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 21 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 21 7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o organismo responsável pela Propriedade Industrial pode fornecer informações sobre pedidos de registo de marcas, de nomes e de insígnias de estabelecimento, de logótipos, de recompensas, de denominações de origem e de indicações geográficas, mesmo antes de atingida a fase de publicidade.

  33. Artigo 31º Averbamentos 1 - Estão sujeitos a averbamento no Organismo responsável pela Propriedade Industrial: a) A transmissão e renúncia de direitos de propriedade industrial; b) A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias; c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efetuadas nos termos da lei; d) A interposição das ações judiciais de nulidade ou de anulação de direitos de propriedade industrial e a apresentação em tribunal de pedido reconvencional com a mesma finalidade; e) Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial; f) Os regulamentos de utilização das marcas de associação e das marcas de certificação ou de garantia, bem como as respetivas alterações. 2 - Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respetivo averbamento. 3 - Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores. 4 - O averbamento é efetuado a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam. 5 - Os factos averbados são também inscritos no título, quando exista, ou em documento anexo ao mesmo. 6 - Os averbamentos publicam-se em aviso no Boletim da Propriedade Industrial. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 22 --> à) BseróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 22

  34. Artigo 32º Verificação oficiosa Compete ao organismo responsável pela Propriedade Industrial, em colaboração com os organismos competentes, desde logo o que regista firmas e denominações, verificar oficiosamente a existência de direitos de propriedade industrial anteriores que possam conflituar com os pedidos de registo solicitados. CAPÍTULO III TRANSMISSÃO E LICENÇAS

  35. Artigo 33º Transmissão 1 - Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de variedades vegetais, de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas, podem ser transmitidos, total ou, com exceção dos direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos semicondutores, parcialmente, a título gratuito ou oneroso. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respetivos pedidos. 3- A transmissão por ato inter vivos deve ser provada por documento escrito. 4 - Quando o averbamento da transmissão for requerido pelo cedente, o cessionário deve, também, assinar o documento que a comprova ou fazer declaração de que aceita a transmissão.

  36. Artigo 34º Limitações à transmissão 1 - Os direitos emergentes do pedido de registo ou do registo de nomes e de insígnias de estabelecimento, só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a transmissão do estabelecimento envolve os respetivos nome e insígnia, que podem continuar tal como estão registados, salvo se o transmitente os reservar para outro estabelecimento, presente ou futuro. 3 - Se no nome ou insígnia de estabelecimento ou na marca figurar o nome individual, a firma ou a denominação social do titular ou requerente do respetivo registo, ou de quem ele represente, é A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 23 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 23 necessária cláusula específica para a sua transmissão. 4 - É aplicável aos logótipos o regime previsto neste artigo com as necessárias adaptações.

  37. Artigo 35º Licenças contratuais 1 - Os direitos referidos no n.º 1 do artigo 33º podem ser objeto de licença de exploração, total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, em parte ou na totalidade do território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respetivos pedidos, mas a recusa destes implica a caducidade da licença. 3 - O contrato de licença está sujeito a forma escrita. 4 - Salvo estipulação expressa em contrário, o licenciado goza, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objeto da licença, com ressalva do disposto nos números seguintes. 5 - A licença presume-se não exclusiva. 6 - Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titular do direito renuncia à faculdade de conceder outras licenças para os direitos objeto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor. 7 - Salvo estipulação em contrário ou autorização escrita do titular do respetivo direito: a) A concessão de licença de exploração exclusiva não obsta a que o titular possa, também, explorar diretamente o direito objeto de licença; b) O direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado; c) Não é permitida a concessão de sublicenças. CAPÍTULO IV EXTINÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

  38. Artigo 36º Nulidade 1 - As patentes, os modelos de utilidade, as variedades vegetais e os registos são, total ou parcialmente, nulos: A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 24 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 24 a) Quando o seu objeto for insuscetível de proteção; b) Quando, na respetiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito; c) Quando forem violadas regras de ordem pública. 2 - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.

  39. Artigo 37º Anulabilidade 1 - As patentes, os modelos de utilidade, as variedades vegetais e os registos são, total ou parcialmente, anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente: a) Quando o direito lhe não pertencer; b) Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos previstos nos artigos 56º a 59º, 138º, 139º, 173º, 174º, 200º, n.º 5, 248º, 249º e 289º. 2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o interessado pode, se reunir as condições legais, pedir que, em vez de anulação, se faça a reversão, total ou parcial, do título a seu favor.

  40. Artigo 38º Processos de declaração de nulidade e de anulação 1- A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão judicial. 2 - Têm legitimidade para intentar a ação de nulidade ou de anulação o Ministério Público ou qualquer interessado, devendo ser citados, para além do titular do direito registado, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 31º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados. 3 - Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal remete a mesma ao organismo responsável pela Propriedade Industrial, sempre que possível por transmissão eletrónica de dados ou em suporte considerado adequado, para efeito de publicação do respetivo texto e correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, bem como do respetivo averbamento. 4 - Sempre que sejam intentadas as ações referidas no presente artigo, o tribunal deve comunicar esse facto ao organismo responsável pela Propriedade Industrial, se possível por transmissão A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 25 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 25 eletrónica de dados, para efeito do respetivo averbamento. 5 - As ações judiciais de anulação devem ser intentadas no prazo de dez anos a contar do despacho de concessão das patentes, dos modelos de utilidade, das variedades vegetais e dos registos a que respeitam.

  41. Artigo 39º Efeitos da declaração de nulidade ou da anulação A eficácia retroativa da declaração de nulidade ou da anulação não prejudica os efeitos produzidos em cumprimento de obrigação, de sentença transitada em julgado, de transação, ainda que não homologada, ou em consequência de atos de natureza análoga.

  42. Artigo 40º Caducidade 1 - Os direitos de propriedade industrial caducam independentemente da sua invocação, e a declaração da caducidade pode ser oficiosamente declarada pelo serviço competente: a) Quando tiver expirado o seu prazo de duração; b) Por falta de pagamento de taxas. 2 - As causas de caducidade não previstas no número anterior apenas produzem efeitos se invocadas por qualquer interessado. 3 - Qualquer interessado pode, igualmente, requerer o averbamento da caducidade prevista no n.º 1, se este não tiver sido feito.

  43. Artigo 41º Renúncia 1 - O titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial, desde que o declare expressamente ao organismo responsável pela Propriedade Industrial. 2 - A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o permitir. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 264º e no n.º 2 do artigo 318º, a declaração de renúncia é feita em requerimento, que será junto ao respetivo processo. 4 - Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o seu mandatário tem de juntar procuração com poderes especiais. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 26 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 26 5 - A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados, desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal, na medida necessária à salvaguarda desses direitos. CAPÍTULO V RECURSO

  44. Artigo 42º Decisões que admitem recurso Cabe recurso, de plena jurisdição, para o tribunal competente, nos termos da lei, das decisões do organismo responsável pela Propriedade Industrial: a) Que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial; b) Relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial.

  45. Artigo 43º Legitimidade 1 - São partes legítimas para recorrer das decisões do organismo responsável pela Propriedade Industrial, o requerente e os reclamantes e ainda quem seja direta e efetivamente prejudicado pela decisão. 2 - A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo reclamado, demonstre ter interesse na manutenção das decisões do organismo responsável pela Propriedade Industrial.

  46. Artigo 44º Prazo O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação no Boletim da Propriedade Industrial das decisões previstas no artigo 42º, da decisão final, de manutenção ou revogação, proferida ao abrigo do artigo 25º, ou da data da emissão das respetivas certidões, pedidas pelo recorrente, quando forem anteriores.

  47. Artigo 45º Recurso da decisão judicial Da sentença proferida cabe recurso, nos termos da legislação processual civil. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 27 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 27

  48. Artigo 46º Publicação da decisão definitiva O disposto no n.º 3 do artigo 38º é aplicável aos recursos.

  49. Artigo 47º Arbitragem Os interessados podem recorrer à arbitragem para a resolução dos conflitos emergentes da propriedade industrial, nos termos da lei. TÍTULO II REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL CAPÍTULO I PATENTES Secção I Disposições gerais

  50. Artigo 48º Objeto 1 - São objeto de patente, as invenções novas que impliquem atividade inventiva e sejam suscetíveis de aplicação industrial, independentemente da natureza dos produtos e de processos utilizados e seja qual for o domínio da tecnologia a que respeitem. 2 - As invenções novas são objeto de patente mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que contenha matéria biológica, ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica. 3 - Podem obter-se patentes para quaisquer invenções, quer se trate de produtos ou processos, em todos os domínios da tecnologia, desde que essas invenções respeitem o que se estabelece nos números anteriores. 4 - Podem igualmente ser objeto de patente os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 28 --> à) ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 28

  51. Artigo 49º Requisitos de patenteabilidade 1 - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica. 2 - Considera-se que uma invenção implica atividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica. 3 - Para aferir a atividade inventiva referida no número anterior não são tomados em consideração os documentos referidos no n.º 2 do artigo seguinte. 4 - Considera-se que uma invenção é suscetível de aplicação industrial se o seu objeto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.

  52. Artigo 50º Estado da técnica 1 - O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, se tornou acessível ao público, antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio. 2 - É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e de modelos de utilidade, requeridos em data anterior à do pedido de patente, para produzir efeitos em Cabo Verde e ainda não publicados, desde que venham a ser publicados na mesma data ou em data posterior à data do pedido de patente. 3 - A data de prioridade conferida nos termos previstos no artigo 13º conta, para efeito do disposto no presente artigo, como data de pedido.

  53. Artigo 51º Divulgações não oponíveis 1 - Não prejudicam a novidade da invenção: a) As divulgações perante sociedades científicas, associações técnicas profissionais, ou por motivo de concursos, exposições e feiras em Cabo Verde, ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas em qualquer país membro de organizações internacionais para a propriedade industrial, das quais Cabo Verde seja parte, se o requerimento a pedir a respetiva patente for apresentado em Cabo Verde dentro do prazo de doze meses; b) As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo organismo responsável A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 29 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 29 pala Propriedade Industrial. 2 - As divulgações a que se refere a alínea a) do número anterior só não prejudicam a novidade da invenção se o requerente comprovar, no prazo de três meses a contar da data do pedido de patente, que a mesma foi efetivamente divulgada nos termos previstos na referida alínea, apresentando, para o efeito, um certificado emitido pela entidade responsável pelo evento, que exiba a data em que a invenção foi pela primeira vez exposta ou divulgada nesse evento, bem como a identificação da invenção em causa. 3 - A pedido do requerente, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

  54. Artigo 52º Casos especiais de patenteabilidade 1 - Pode ser patenteada: a) Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 54º, uma substância ou composição compreendida no estado da técnica para a utilização nos métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e nos métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, desde que essa utilização não esteja compreendida no estado da técnica; b) Uma invenção nova, que implique atividade inventiva e seja suscetível de aplicação industrial, que incida sobre qualquer elemento isolado do corpo humano ou produzido de outra forma por um processo técnico, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, ainda que a estrutura desse elemento seja idêntica à de um elemento natural, desde que seja observada expressamente e exposta corretamente no pedido de patente, a aplicação industrial de uma sequência ou de uma sequência parcial de um gene; c) Sem prejuízo da alínea b) do n.º 3 do artigo 54º, uma invenção que tenha por objeto vegetais ou animais, se a sua exequibilidade técnica não se limitar a uma determinada variedade vegetal ou raça animal; d) Uma matéria biológica, isolada do seu ambiente natural ou produzida com base num processo técnico, mesmo que preexista no estado natural; e) Uma invenção que tenha por objeto um processo microbiológico ou outros processos técnicos, ou produtos obtidos mediante esses processos. 2 - Entende-se por processo essencialmente biológico de obtenção de vegetais ou de animais qualquer processo que consista, integralmente, em fenómenos naturais, como o cruzamento ou a A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 30 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 30 seleção. 3 - Entende-se por processo microbiológico qualquer processo que utilize uma matéria microbiológica, que inclua uma intervenção sobre uma matéria microbiológica ou que produza uma matéria microbiológica. 4 - Entende-se por matéria biológica qualquer matéria que contenha informações genéticas e seja auto-replicável ou replicável num sistema biológico.

  55. Artigo 53º Limitações quanto ao objeto 1 - Não podem ser objeto de patente: a) As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos; b) Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares; c) As criações estéticas; d) Os projetos, os princípios e os métodos do exercício de atividades intelectuais, em matéria de jogo ou no domínio das atividades económicas; e) As apresentações de informação; f) Os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo técnico. 2 - O disposto no número anterior só exclui a patenteabilidade quando o objeto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados.

  56. Artigo 54º Exclusão da patenteabilidade 1 - As invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes são excluídas da patenteabilidade, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar. 2 - Nos termos do número anterior não são patenteáveis, nomeadamente: a) Os processos de clonagem de seres humanos; b) Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano; c) As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais; A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 31 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 31 d) Os processos de modificação de identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos. 3 - Não são, ainda, patenteáveis: a) O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 52º; b) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais e os vegetais ou animais obtidos exclusivamente através desses processos; c) Os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo ser patenteados os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.

  57. Artigo 55º Proteção da invenção 1 - A proteção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas nos artigos 48º e 49º pode ser feita, por opção do requerente, a título de patente ou de modelo de utilidade. 2 - A mesma invenção pode ser objeto de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade. 3 - À apresentação dos pedidos mencionados no número anterior apenas pode ser admitida no período de um ano a contar da data da apresentação do primeiro pedido. 4 - Nos casos previstos no n.º 2, o modelo de utilidade caduca após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.

  58. Artigo 56º Regra geral sobre o direito à patente 1- O direito à patente pertence ao inventor ou seus sucessores por qualquer título. 2 - Se forem dois, ou mais, os autores da invenção, qualquer deles tem direito a requerer a patente em benefício de todos. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 32 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 32

  59. Artigo 57º Regras especiais sobre titularidade da patente 1 - Se a invenção for feita durante a execução de um contrato de trabalho em que a atividade inventiva esteja prevista, o direito à patente pertence à respetiva entidade empregadora. 2 - No caso a que se refere o número anterior, se a atividade inventiva não estiver especialmente remunerada, o inventor tem direito a remuneração, de harmonia com a importância da invenção. 3 - Independentemente das condições previstas no n.º 1: a) Se a invenção se integrar na sua atividade, a entidade empregadora tem direito de opção à patente mediante remuneração de harmonia com a importância da invenção e pode assumir a respetiva propriedade, ou reservar-se o direito à sua exploração exclusiva, à aquisição da patente ou à faculdade de pedir ou adquirir patente estrangeira; b) O inventor deve informar a sua entidade empregadora da invenção que tiver realizado, no prazo de três meses a partir da data em que esta for considerada concluída; c) Se, durante esse período, o inventor chegar a requerer patente para essa invenção, o prazo para informar a entidade empregadora é de um mês a partir da apresentação do respetivo pedido no organismo responsável pela Propriedade Industrial; d) O não cumprimento das obrigações referidas nas alíneas b) e c), por parte do inventor, implica responsabilidade civil e laboral, nos termos gerais; e) A entidade empregadora pode exercer o seu direito de opção, no prazo de três meses a contar da receção da notificação do inventor. 4 - Os litígios derivados da aplicação do presente artigo podem ser resolvidos por recurso a arbitragem.

  60. Artigo 58º Prestação de serviço, encomenda e Estado 1 - Salvo convenção em contrário, é aplicável às invenções feitas por encomenda ou em trabalhos realizados em regime de prestação de serviço, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior. 2 - Salvo disposição em contrário, é aplicável ao Estado e outras entidades coletivas públicas o disposto no artigo anterior. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 33 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 33

  61. Artigo 59º Atividades de investigação e desenvolvimento 1 - Pertencem à pessoa coletiva pública em cujo escopo estatutário se incluam atividades de investigação e desenvolvimento, as invenções realizadas pelos seus trabalhadores ou colaboradores em consequência das suas atividades de investigação. 2 - As invenções referidas no número anterior devem ser notificadas no prazo de três dias à pessoa coletiva pública a que o trabalhador ou colaborador pertença pelo autor do invento. 3 - O inventor tem, em todo o caso, o direito de participar nos benefícios económicos auferidos pela pessoa coletiva pública na exploração ou na cessão dos direitos de patente, sendo as modalidades e os termos desta participação previstos nos estatutos ou nos regulamentos de propriedade intelectual destas pessoas coletivas. 4 - A pessoa coletiva pública pode transmitir a titularidade das invenções referidas no n.º 1 ao inventor, podendo reservar-se o direito de ficar titular de uma licença de exploração não exclusiva, intransmissível e gratuita. 5 - Se, no caso previsto no número anterior, o inventor obtiver benefícios económicos da exploração de uma invenção referida no n.º 1, a pessoa coletiva pública tem direito a uma percentagem desses benefícios, nos termos previstos nos seus estatutos ou no regulamento de propriedade intelectual da respetiva instituição. 6 - Quando o trabalhador ou colaborador obtenha a invenção durante e por causa da execução de um contrato com ente privado ou público diferente da pessoa coletiva pública de que é trabalhador ou colaborador, este contrato deve prever quem fica titular da patente respeitante a essa invenção. 7 - A participação do trabalhador ou colaborador nos benefícios económicos resultantes da exploração das invenções referidas nos n.ºs 2 a 6 não tem natureza retributiva ou salarial. 8 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo de estipulação ou disposição em contrário.

  62. Artigo 60º Menção do nome do inventor 1 - O inventor tem direito a ser mencionado como tal no requerimento e no título da patente. 2 - Se a patente não for pedida em nome do inventor, este tem o direito de ser mencionado, como tal, no requerimento e no título da patente. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 34 --> à) BseróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 34 3 - Se assim o solicitar por escrito, o inventor pode não ser mencionado, como tal, nas publicações a que o pedido der lugar.

  63. Artigo 61º Proibição de renúncia antecipada Os direitos reconhecidos ao inventor não podem ser objeto de renúncia antecipada. Secção II Processo de registo Subsecção I Via nacional

  64. Artigo 62º Forma do pedido r 1 - O pedido de patente é apresentado em requerimento redigido em língua portuguesa que indique ou contenha: a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, bem como o endereço de correio eletrônico caso exista; b) A epígrafe ou título que sintetize o objeto da invenção; c) O nome e país de residência do inventor; d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade; e) A menção de que requereu modelo de utilidade para a mesma invenção, se for o caso; f) A assinatura ou identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário. 2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objeto de reivindicação. 3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 13º, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, deve ser apresentado um documento que descreva o objeto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade ou, em substituição deste, quando A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 35 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 35 for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde o mesmo foi efetuado.

  65. Artigo 63º Documentos a apresentar 1 - Ao requerimento devem juntar-se, redigidos em língua portuguesa, os seguintes elementos: a) Descrição do objeto da invenção; b) Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção; c) Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição; d) Resumo da invenção. 2 - Os elementos referidos no número anterior devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do organismo responsável pela Propriedade Industrial.

  66. Artigo 64º Conteúdo 1 - As reivindicações definem o objeto da proteção requerida, devendo ser claras, concisas, e corretamente redigidas, baseando-se na descrição e fazendo a necessária definição do objeto da invenção. 2 - As reivindicações devem conter um preâmbulo que mencione o objeto da invenção e as características técnicas necessárias à definição dos elementos reivindicados, mas que, combinados entre si, fazem parte do estado da técnica, bem como uma parte caracterizante, precedida da expressão «caracterizado por» e expondo as características técnicas que, em ligação com as características indicadas, definem o âmbito da proteção solicitada. 3 - À descrição deve indicar de maneira clara, sem reservas nem omissões, tudo o que constitui o objeto da invenção, contendo uma explicação pormenorizada de, pelo menos, um modo de realização da invenção, de maneira que um perito na especialidade a possa executar. 4 - Os desenhos devem ser constituídos por figuras em número estritamente necessário à compreensão da invenção. 5 - O resumo da invenção, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial: a) Consiste numa breve exposição do que é referido na descrição, reivindicações e A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 36 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 36 desenhos e não deve conter, de preferência, mais de cento e cinquenta palavras; b) Serve, exclusivamente, para fins de informação técnica e não é tomado em consideração para qualquer outra finalidade, designadamente para determinar o âmbito da proteção requerida.

  67. Artigo 65º Pedido provisório de patente 1 - Quem pretenda assegurar uma data de pedido de patente e não disponha ainda de todos os elementos previstos no artigo anterior, pode apresentar um pedido provisório, adiando a entrega desses elementos até ao prazo máximo de doze meses previsto para a conversão em pedido definitivo de patente. r 2 - O pedido provisório de patente é apresentado em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha: a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, e o endereço de correio eletrónico, caso exista; b) A epígrafe ou título que sintetize o objeto da invenção; c) O nome e país de residência do inventor; d) A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário. 3 - Apresentado o pedido provisório de patente, se o organismo responsável pela Propriedade Industrial verificar, após análise, que a matéria incluída no pedido é suscetível de assumir interesse para a defesa nacional, enviá-lo-á para o Ministério da Defesa Nacional. 4 - No caso de o Ministério da Defesa Nacional considerar que a matéria incluída no pedido assume interesse para a defesa nacional, é-lhe atribuída uma classificação de segurança nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 69º seguindo-se a tramitação subsequente a definir em diploma próprio. 5 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 13º, é atribuída uma data ao pedido provisório que, para além dos elementos exigidos no número anterior, apresente um documento que descreva o objeto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade. 6 - O requerente de um pedido provisório não pode reivindicar a prioridade de um pedido anterior. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 37 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 37 7 - A pedido do requerente e até um prazo máximo de dez meses a contar da data do pedido provisório, é realizada uma pesquisa, com base no documento mencionado no n.º 5, sempre que neste exista matéria técnica pesquisável.

  68. Artigo 66º Conversão do pedido provisório de patente 1 - Antes de expirado o prazo de doze meses a contar da apresentação do pedido provisório, este pedido deve ser convertido num pedido definitivo de patente, acompanhado dos elementos previstos nos artigos 62º e 64º, devidamente redigidos em língua portuguesa, não podendo da conversão resultar um pedido alterado de tal forma que contenha matéria técnica que exceda o seu conteúdo em face da descrição prevista no n.º 5 do artigo anterior. 2 - Caso não sejam apresentados os elementos previstos nos artigos 62º e 64º, devidamente redigidos em língua portuguesa, o pedido de conversão é indeferido. 3 - Após a conversão em pedido definitivo de patente, é realizado o exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objeto ou à patente, nos termos previstos nos n.ºs 4 a 8 do artigo 69º. 4 - À publicação a que se refere o artigo 71º é efetuada decorridos dezoito meses da data do pedido provisório, seguindo-se os termos do processo previstos nos artigos 72º e seguintes. 5 - Sempre que ocorra a conversão mencionada no n.º 1, a duração da patente prevista no artigo 97º conta-se da data do pedido provisório. 6 - Quando não ocorra a conversão, o pedido provisório é considerado retirado. 7 - O termo do prazo mencionado no n.º 1 pode ser recordado aos requerentes, a título meramente informativo. 8 - A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para a não observância daquele prazo. 9 - Nos casos em que ocorram alterações ao conteúdo do pedido que não respeitem o disposto no o r n.º 1, o requerente é notificado para efetuar a correspondente regularização no prazo improrrogável de um mês, sob pena de indeferimento do pedido. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 38 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 38

  69. Artigo 67º Invenções biotecnológicas 1 - No caso em que uma invenção diga respeito a matéria biológica não acessível ao público e não possa ser descrita no pedido de patente por forma a permitir a sua realização por um perito na especialidade, ou implicar a utilização de uma matéria desse tipo, a descrição só é considerada suficiente, para efeitos de obtenção de patente, se: a) A matéria biológica tiver sido depositada até à data de apresentação do pedido de patente em instituição de depósito reconhecida, como as instituições de depósito internacionais que tenham adquirido esse estatuto em conformidade com o Tratado de Budapeste, de 28 de abril de 1977, sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes; b) O pedido incluir as informações pertinentes de que o requerente dispõe relativamente às características da matéria biológica depositada; c) O pedido de patente mencionar a instituição de depósito e o número de depósito. 2 - O acesso à matéria biológica depositada deve ser assegurado mediante entrega de uma amostra: a) Até à primeira publicação do pedido de patente, unicamente às pessoas a quem tal direito é conferido pelo direito nacional; b) Entre a primeira publicação do pedido e a concessão da patente, a qualquer pessoa que o solicite ou, a pedido do depositante, unicamente a um perito independente; c) Após a concessão da patente e, mesmo no caso de cessação da patente por invalidade ou caducidade, a qualquer pessoa que o solicite. 3 - À entrega só é efetuada se a pessoa que o solicita se comprometer, durante o período de duração da patente: a) A não facultar a terceiros qualquer amostra da matéria biológica depositada ou de uma matéria dela derivada; b) A não utilizar qualquer amostra da matéria depositada ou de uma matéria dela derivada, exceto para fins experimentais, salvo renúncia expressa do requerente ou do titular da patente quanto a esse compromisso. 4 - Caso o pedido de patente seja recusado ou retirado, o acesso à matéria depositada pode ficar, a pedido do depositante, limitado a um perito independente durante vinte anos a contar da data de A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 39 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 39 apresentação do pedido de patente, sendo, neste caso, aplicável o disposto no número anterior. 5 - Os pedidos do depositante, referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4, só podem ser apresentados até à data em que se considerem concluídos os preparativos técnicos para publicação do pedido de patente. 6 - Quando a matéria biológica depositada em conformidade com o disposto nos números anteriores deixar de estar disponível na instituição de depósito reconhecida, é permitido um novo depósito da matéria nas condições previstas no Tratado de Budapeste. 7 - Qualquer novo depósito deve ser acompanhado de uma declaração assinada pelo depositante, certificando que a matéria biológica, objeto do novo depósito, é idêntica à inicialmente depositada.

  70. Artigo 68º Suficiência descritiva A invenção deve ser descrita no pedido da patente de maneira suficientemente clara e completa que permita a sua execução por um perito na especialidade.

  71. Artigo 69º Exame formal 1 - Apresentado o pedido de patente, se o organismo responsável pela Propriedade Industrial verificar, após análise, que a matéria incluída no pedido é suscetível de assumir interesse para a defesa nacional, enviá-lo-á para o Ministério da Defesa Nacional. 2 - No caso de o Ministério da Defesa Nacional considerar que a matéria incluída no pedido assume interesse para a defesa nacional, é ao mesmo atribuída uma classificação de segurança em coordenação com o Ministério da Administração Interna, entidade que exerce a proteção, o controlo e a salvaguarda da informação classificada. 3 - A tramitação subsequente dos pedidos aos quais é atribuída uma classificação de segurança é definida em diploma próprio. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no prazo de dois meses após a apresentação do pedido de patente no organismo responsável pela Propriedade Industrial é realizado exame para verificar o preenchimento dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 62º, para efeitos de atribuição de uma data ao pedido, e exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objeto ou à patente, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 53º,54º e 62º a 67º. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 40 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 40 5 - Se, em resultado do exame, o organismo responsável pela Propriedade Industrial verificar a falta de algum dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 62º, a existência de irregularidades de caráter formal ou de limitações quanto ao objeto ou à patente, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo improrrogável de dois meses. 6 - No caso de o organismo responsável pela Propriedade Industrial, perante uma resposta insuficiente, verificar que subsistem no pedido irregularidades de caráter formal, a falta de algum dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 62º ou limitações quanto ao objeto ou à patente, o requerente é novamente notificado para corrigi-las no prazo improrrogável de um mês. 7 - Se o pedido contiver todos os elementos e requisitos a que se refere o n.º 4, ou caso o requerente o regularize nos prazos estabelecidos, o mesmo é publicado nos termos previstos no artigo 71º. 8 - Se o pedido não contiver todos os elementos e requisitos a que se refere o n.º 4 e o requerente não o regularizar nos prazos estabelecidos, o pedido é recusado e publicado o respetivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo lugar, neste caso, à publicação prevista no artigo 71º.

  72. Artigo 70º Relatório de pesquisa 1 - Depois de efetuado o exame previsto no artigo anterior e até um prazo máximo de dez meses a contar da data do pedido é realizada pesquisa ao estado da técnica, de modo a avaliar os requisitos de patenteabilidade. 2 - O relatório de pesquisa, que não tem um carácter vinculativo, é imediatamente enviado ao requerente.

  73. Artigo 71º Publicação do pedido 1 - Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 7 do artigo 69º, o pedido de patente é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com menção dos elementos previstos nos artigos 62º a 64º que se considerem relevantes para efeitos de publicação, incluindo a transcrição do resumo e a classificação internacional de patentes, nos termos das convenções internacionais de que Cabo Verde seja parte, bem como com reprodução do relatório de pesquisa previsto no artigo anterior. 2 - A publicação a que se refere o número anterior é efetuada decorridos dezoito meses a contar da data do pedido de patente no organismo responsável pela Propriedade Industrial, ou da A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 41 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 41 prioridade mais antiga reivindicada. 3- A publicação pode ser antecipada a pedido expresso do requerente. 4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações ou expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 62º são suprimidas, oficiosamente, tanto no título da patente como nas publicações a que o pedido der lugar.

  74. Artigo 72º Exame da invenção 1 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial promove o exame da invenção, considerando todos os elementos constantes do processo, podendo recorrer a outros organismos, nacionais ou estrangeiros, apropriados para procederem ao exame ou estabelecer cooperação com organismos internacionais, bem como recorrer, nos termos a regulamentar, a bolsa de examinadores independentes. 2 - Não havendo reclamação, é elaborado o competente relatório do exame no prazo de três meses. 3 - Havendo reclamação, o relatório é elaborado no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 19º. 4 - Se, do exame, se concluir que a patente pode ser concedida, é publicado o respetivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial. 5 - Se, do exame, se concluir que a patente não pode ser concedida, o relatório é enviado ao requerente com notificação para, no prazo improrrogável de dois meses, se pronunciar sobre as observações feitas. 6 - Se, após a resposta do requerente, se verificar que subsistem objeções à concessão da patente, faz-se nova notificação para, no prazo improrrogável de dois meses, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida, podendo ainda ser feita, caso se justifique, uma outra notificação com idêntico prazo de resposta. 7 - Quando, da resposta do requerente, se verificar que a patente pode ser concedida, é publicado o respetivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial. 8 - Se a resposta às notificações não for considerada suficiente, é publicado o aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame. 9 - Se o requerente não responder à notificação a patente é recusada, publicando-se o respetivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 42 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 42

  75. Artigo 73º Concessão parcial 1 - Tratando-se, apenas, de delimitar a matéria protegida, eliminar reivindicações, desenhos, frases do resumo ou da descrição ou alterar o título ou epígrafe da invenção, de harmonia com a notificação, o requerente deve, sob pena de indeferimento total do pedido, proceder a essas modificações, entregando o fascículo devidamente alterado, após o que o organismo responsável pela Propriedade Industrial, publica o aviso de concessão parcial da respetiva patente no Boletim da Propriedade Industrial. 2 - À publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe, das reivindicações, da descrição ou do resumo. 3 - A concessão parcial deve ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.

  76. Artigo 74º Alterações do pedido 1 - Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão deve conter essa indicação. 2 - As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso. 3 - O pedido não pode ser alterado de tal forma que contenha matéria técnica que extravase o seu conteúdo tal como apresentado na data do pedido. 4 - Nos casos em que ocorram alterações que não respeitem o disposto no número anterior, o requerente é notificado para efetuar a correspondente regularização, no prazo improrrogável de um mês, sob pena de indeferimento do pedido.

  77. Artigo 75º Unidade da invenção 1 - No mesmo requerimento não se pode pedir mais do que uma patente, nem uma só patente para mais do que uma invenção. 2 - Uma pluralidade de invenções, ligadas entre si de tal forma que constituam um único conceito inventivo geral, é considerada uma só invenção. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 43 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 43 3 - Por iniciativa do requerente ou na sequência de exame que revele que um pedido de patente não respeita a unidade da invenção, o requerente pode dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade. 4 - Para os efeitos previstos no número anterior, um pedido divisionário apenas pode conter elementos que não extravasem o conteúdo do pedido inicial.

  78. Artigo 76º Publicação do fascículo O fascículo da patente é publicado juntamente com o aviso da respetiva concessão.

  79. Artigo 77º Motivos de recusa 1 - Para além do que se dispõe no artigo 26º, a patente é recusada quando: a) A invenção carecer de novidade, atividade inventiva ou não for suscetível de aplicação industrial; b) O seu objeto se incluir na previsão dos artigos 53º e 54º; c) A epígrafe ou título dado à invenção abranger objeto diferente, ou houver divergência entre a descrição e os desenhos; d) O seu objeto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por um perito na especialidade, como previsto no artigo 68º; e) For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações; f) Houver infração ao disposto nos artigos 56º a 59º; g) Não for descrito, de forma clara, tudo o que constitui o objeto da invenção; h) Houver infração da proteção concedida a conhecimentos tradicionais. 2 - No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão a favor do interessado, se este a tiver pedido. 3 - Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 44 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 44 4 - Para efeito de aplicação dos dispostos nas alíneas c), e), e g) do n.º 1, deve-se, primeiramente, observar o disposto nos artigos 25º, 27º e 78º.

  80. Artigo 78º Notificação do despacho definitivo Do despacho definitivo é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 18º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respetivo aviso foi publicado. Subsecção II Via tratado de cooperação em matéria de patentes

  81. Artigo 79º Definição e âmbito 1 - Entende-se por pedido internacional um pedido apresentado nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, concluído em Washington em 19 de junho de 1970. 2 - As disposições do Tratado de Cooperação e, a título complementar, as disposições constantes dos artigos seguintes são aplicáveis aos pedidos internacionais para os quais o organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde, atua na qualidade de administração recetora ou de administração designada ou eleita. 3 - As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie o Tratado de Cooperação.

  82. Artigo 80º Apresentação dos pedidos internacionais 1 - Os pedidos internacionais formulados por pessoas singulares ou coletivas que sejam nacionais de Cabo Verde ou que tenham residência ou sede em Cabo Verde devem ser apresentados no organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde, na Organização Mundial da Propriedade Intelectual ou na Organização Regional Africana da Propriedade Intelectual. 2 - Sempre que não seja reivindicada prioridade de um pedido anterior feito em Cabo Verde, o pedido internacional deve ser apresentado no organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde. 3 - Aos pedidos de patente a que se refere o número anterior aplica-se o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 69º, salvo se neles se reivindica a prioridade de um pedido anterior. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 45 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 45 4 - Nas condições previstas no n.º 1, o organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde atua na qualidade de administração recetora, nos termos do Tratado de Cooperação. 5 - Qualquer pedido internacional apresentado junto do organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde atuando na qualidade de administração recetora, está sujeito ao pagamento, para além das taxas previstas no Tratado de Cooperação, de uma taxa de transmissão. 6 - Os pedidos internacionais apresentados no organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde atuando na qualidade de administração recetora, podem ser redigidos em língua portuguesa.

  83. Artigo 81º Administração designada e eleita O organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde atua na qualidade de administração designada e eleita nos termos do Tratado de Cooperação para os pedidos internacionais que visem proteger a invenção em Cabo Verde.

  84. Artigo 82º Efeitos dos pedidos internacionais Os pedidos internacionais para os quais o organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde atua como administração designada e eleita nos termos do artigo anterior produzem, em Cabo Verde, os mesmos efeitos que um pedido de patente cabo-verdiana apresentado na data do pedido internacional.

  85. Artigo 83º Prazo para a apresentação da tradução do pedido internacional 1 - Sempre que um requerente desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em Cabo Verde, deve apresentar, junto do organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde uma tradução, em português, do pedido internacional, no prazo estabelecido no Tratado de Cooperação, e satisfazer, em simultâneo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional. 2 - Se o requerente não tiver satisfeito todas as exigências previstas no número anterior, no prazo nele indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 46 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 46

  86. Artigo 84º Direitos conferidos pelos pedidos internacionais publicados 1 - Depois de publicados, nos termos do Tratado de Cooperação, os pedidos internacionais gozam, em Cabo Verde, de uma proteção provisória equivalente à que é conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados a partir da data em que seja acessível ao público, no organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde, uma tradução em português das reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir. 2 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido internacional. 3-A partir da data da publicação do aviso, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.

  87. Artigo 85º Pedido internacional contendo invenções independentes 1 - Quando uma parte de um pedido internacional não tenha sido objeto de uma pesquisa internacional, ou de um exame preliminar internacional, por se ter verificado que o pedido continha invenções independentes e que o requerente não tinha pago, no prazo prescrito, a taxa adicional prevista no Tratado de Cooperação, o organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde reexamina os fundamentos da decisão de não execução da pesquisa ou do exame do referido pedido. 2 - Quando o organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde concluir que a decisão não foi bem fundamentada, aplicam-se a esse pedido as disposições correspondentes do presente Código. 3 - Se o organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde entender que a decisão está bem fundamentada, a parte do pedido que não foi objeto de pesquisa, ou de exame, é considerada como retirada, a menos que o requerente solicite a divisão do pedido no prazo de dois meses a contar da notificação que lhe for feita, nos termos das disposições do presente Código relativas aos pedidos divisionários. 4 - Relativamente a cada um dos pedidos divisionários são devidas as taxas correspondentes aos pedidos de patentes nacionais, nas condições previstas no presente Código. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 47 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 47 Subsecção II Via patentes ARIPO

  88. Artigo 86º Patente ARIPO Entende-se por patente ARIPO a patente concedida pela Organização Regional Africana da Propriedade Intelectual (ARIPO) nos termos do disposto no Protocolo de Harare sobre Patentes, Modelos de Utilidade e Desenhos Industriais, adotado a 10 de dezembro de 1982.

  89. Artigo 87º Âmbito de aplicação 1 - As disposições do Protocolo de Harare e, a título complementar, as disposições constantes dos artigos seguintes são aplicáveis aos pedidos de patente ARIPO para os quais o organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde, atua na qualidade de administração recetora ou de administração designada ou eleita. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto na subseção anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à presente subsecção. 3 - As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie o Protocolo de Harare.

  90. Artigo 88º Administração designada e eleita 1 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde atua na qualidade de administração designada e eleita nos termos do Protocolo de Harare para os pedidos de patente ARIPO que visem proteger a invenção em Cabo Verde. 2 - À designação de Cabo Verde, nos termos do Protocolo de Harare, implica o pagamento de uma taxa de designação.

  91. Artigo 89º Apresentação dos pedidos de patente ARIPO 1 - Os pedidos de patente ARIPO formulados por pessoas singulares ou coletivas que tenham domicílio ou sede em Cabo Verde devem ser apresentados no organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde ou na ARIPO. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 48 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 48 2 - Em derrogação ao disposto no número anterior e sempre que não seja reivindicada prioridade de um pedido anterior feito em Cabo Verde, o pedido de patente ARIPO deve ser apresentado no organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde, sob pena de não poder produzir efeitos em Cabo Verde. 3 - Aos pedidos de patente a que se refere o número anterior aplica-se o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 69º, salvo se neles se reivindica a prioridade de um pedido anterior. 4 - Nas condições previstas no n.º 1, o organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde atua na qualidade de administração recetora, nos termos do Protocolo de Harare. 5 - Qualquer pedido de patente ARIPO apresentado junto do organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde atuando na qualidade de administração recetora, está sujeito ao pagamento, para além das taxas previstas no Protocolo de Harare, de uma taxa de transmissão. 6 - O pagamento da taxa de transmissão deve ser satisfeito no prazo de um mês a contar da data da receção do pedido de patente ARIPO. 7 - Os pedidos de patente ARIPO apresentados no organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde atuando na qualidade de administração recetora, podem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa. 8 - Os requerentes dos pedidos de patente ARIPO redigidos em língua portuguesa devem, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido pela administração recetora, entregar nesta administração uma tradução do pedido em inglês. 9 - Os pedidos de patente ARIPO devem ser acompanhados de uma tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo e de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não tenham expressões a traduzir, salvo se o pedido reivindicar a prioridade de um pedido anterior feito em Cabo Verde para a mesma invenção.

  92. Artigo 90º Efeitos dos pedidos de patente ARIPO Os pedidos de patente ARIPO para os quais o organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde atua como administração designada e eleita produzem, em Cabo Verde, os mesmos efeitos que um pedido de patente cabo-verdiana apresentado na mesma data. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 49 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 49

  93. Artigo 91º Prazo para a apresentação da tradução do pedido de patente ARIPO 1 - Sempre que um requerente desejar que o processo relativo a um pedido de patente ARIPO prossiga em Cabo Verde, deve apresentar, junto do organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde uma tradução, em português, de todos os elementos que integram o pedido, no prazo estabelecido no Protocolo de Harare, e satisfazer, em simultâneo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional. 2 - Se o requerente não tiver satisfeito todas as exigências previstas no número anterior, no prazo nele indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional.

  94. Artigo 92º Direitos conferidos pelos pedidos internacionais publicados 1 - Depois de publicados, nos termos do Protocolo de Harare, os pedidos de patente ARIPO gozam, em Cabo Verde, de uma proteção provisória equivalente à que é conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados a partir da data em que seja acessível ao público, no organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde, uma tradução em português das reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir. 2 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido de patente ARIPO. 3-A partir da data da publicação do aviso, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.

  95. Artigo 93º Efeitos da concessão A patente ARIPO tem os mesmos efeitos e está sujeita às mesmas condições de uma patente nacional cabo-verdiana concedida, salvo se o organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde recusar a concessão. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 50 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 50 Secção II Efeitos da patente

  96. Artigo 94º Âmbito da proteção 1 - O âmbito da proteção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar. 2 - Se o objeto da patente disser respeito a um processo, os direitos conferidos por essa patente abrangem os produtos obtidos diretamente pelo processo patenteado. 3 - À proteção conferida por uma patente relativa a uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades, abrange qualquer matéria biológica obtida a partir da referida matéria biológica por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada e dotada dessas mesmas propriedades. 4 - A proteção conferida por uma patente relativa a um processo que permita produzir uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades abrange a matéria biológica diretamente obtida por esse processo e qualquer outra matéria biológica obtida a partir da matéria biológica obtida diretamente, por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada e dotada dessas mesmas propriedades. 5 - À proteção conferida por uma patente relativa a um produto que contenha uma informação genética ou que consista numa informação genética, abrange, sob reserva do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 54º, qualquer matéria em que o produto esteja incorporado, na qual esteja contido e exerça a sua função.

  97. Artigo 95º Permissão a terceiros 1 - A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de material de reprodução vegetal a um agricultor, para fins de exploração agrícola, implica a permissão de o agricultor utilizar o produto da sua colheita para proceder, ele próprio, à reprodução ou multiplicação na sua exploração. 2 - A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de animais de criação ou de outro material de reprodução animal a um agricultor implica a permissão deste utilizar os animais protegidos para fins agrícolas, incluindo tal permissão a disponibilização do animal, ou de outro material de reprodução animal, para a A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 51 --> à) BseróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 51 prossecução da sua atividade agrícola. 3 - À permissão referida no número anterior não abrange a venda com vista a uma atividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma.

  98. Artigo 96º Onus da prova Se uma patente tiver por objeto um processo de fabrico de um produto novo, o mesmo produto fabricado por um terceiro é salvo prova em contrário, considerado como fabricado pelo processo patenteado.

  99. Artigo 97º Duração A patente é conferida pelo prazo de vinte anos contados da data do respetivo pedido.

  100. Artigo 98º Indicação da patente Durante a vigência da patente, o seu titular pode usar nos produtos a palavra “patenteado” 07 “patente n.º ou ainda “Pat n.º”.

  101. Artigo 99º Direitos conferidos pela patente 1- A patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território nacional. 2 - A patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento: a) O fabrico, a oferta, a armazenagem, a colocação no mercado ou a utilização de um produto objeto de patente, ou a importação ou posse do mesmo, para algum dos fins mencionados; b) A utilização do processo objeto da patente ou, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento de que a utilização do processo é proibida sem o consentimento do titular da patente, a oferta da sua utilização; c) A oferta, a armazenagem, a colocação no mercado e a utilização, ou a importação ou A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 52 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 52 posse para esses fins, de produtos obtidos diretamente pelo processo objeto da patente. 3 - A patente confere também ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, a oferta ou a disponibilização a qualquer pessoa que não tenha o direito de explorar a invenção patenteada dos meios para executá-la no que se refere a um seu elemento essencial, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento de que tais meios são adequados e destinados a essa execução. 4 - O disposto no número anterior não se aplica se os meios forem produtos que se encontram correntemente no mercado, salvo se o terceiro induzir a pessoa a quem faz a entrega a praticar os atos previstos no n.º 2. 5 - Para os efeitos previstos no n.º 3, as pessoas que pratiquem os atos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo seguinte não são consideradas pessoas habilitadas a explorar a invenção. 6 - O titular da patente pode opor-se a todos os atos que constituam violação da sua patente, mesmo que se fundem noutra patente com data de pedido ou data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos, ou de pedir a anulação das patentes em que esse direito se funde. 7 - Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações. 8 - O titular de uma patente pode solicitar ao organismo responsável pela Propriedade Industrial, mediante o pagamento de uma taxa, a limitação do âmbito da proteção da invenção pela modificação das reivindicações. 9 - Se, do exame, se concluir que o pedido de limitação está em condições de ser deferido, o organismo responsável pela Propriedade Industrial, promove a publicação do aviso da menção da modificação das reivindicações, sendo, em caso contrário, o pedido indeferido e a decisão comunicada ao requerente.

  102. Artigo 100º Limitação aos direitos conferidos pela patente 1 - Os direitos conferidos pela patente não abrangem: a) Os atos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais; b) A preparação de medicamentos feita no momento e para casos individuais, mediante receita médica nos laboratórios de farmácia, nem os atos relativos aos medicamentos assim preparados; c) Os atos realizados exclusivamente para fins de ensaio ou experimentais, relacionados A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 53 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 53 com o objeto da invenção patenteada, incluindo experiências para preparação dos processos administrativos necessários à aprovação de produtos pelos organismos oficiais competentes, não podendo, contudo, iniciar-se a exploração industrial ou comercial desses produtos antes de se verificar a caducidade da patente que os protege; d) A utilização de material biológico para fins de cultivo ou descoberta e desenvolvimento de novas variedades vegetais; e) A utilização a bordo de navios dos outros países membros da União ou da OMC do objeto da invenção patenteada no corpo do navio, nas máquinas, na mastreação, em aprestos e outros acessórios, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, nas águas do País, desde que a referida invenção seja exclusivamente utilizada para as necessidades do navio; f) A utilização do objeto da invenção patenteada na construção ou no funcionamento de veículos de locomoção aérea, ou terrestre, dos outros países membros da União ou da OMC, ou de acessórios desses veículos, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, em território nacional; g) Os atos previstos no artigo 27º da Convenção de 7 de dezembro de 1944 relativa à aviação civil internacional se disserem respeito a aeronaves de outro Estado, ao qual, porém, se aplicam as disposições do referido artigo; h) A utilização por um agricultor do produto da sua colheita para fins de reprodução ou multiplicação na sua exploração, desde que o material vegetal de reprodução tenha sido vendido ou comercializado de outro modo pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, ao agricultor para fins agrícolas; 1) A utilização por um agricultor, para fins agrícolas, de animais protegidos, desde que os animais de criação ou outro material de reprodução animal tenham sido vendidos ou comercializados de outro modo ao agricultor pelo titular da patente ou com o seu consentimento; 1) Os atos e a utilização das informações obtidas nos termos permitidos pela legislação vigente em matéria de proteção jurídica dos programas de computador, nomeadamente pelas respetivas disposições em matéria de descompilação e interoperabilidade. 2 - Para os efeitos previstos na alínea 1) do número anterior, a utilização aí mencionada inclui a disponibilização do animal ou de outro material de reprodução animal para fins da atividade agrícola, mas não a respetiva venda tendo em vista uma atividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 54 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 54 3 - A proteção referida nos n.ºs 3 a 5 do artigo 94º não abrange a matéria biológica obtida por reprodução, ou multiplicação, de uma matéria biológica comercializada pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, no território nacional, se a reprodução ou multiplicação resultar, necessariamente, da utilização para a qual a matéria biológica foi colocada no mercado, desde que a matéria obtida não seja, em seguida, utilizada para outras reproduções ou multiplicações.

  103. Artigo 101º Esgotamento do direito Os direitos conferidos pela patente não permitem ao seu titular proibir os atos relativos aos produtos por ela protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no território de Cabo Verde, a menos que existam motivos legítimos para que o titular da patente se oponha a que os produtos continuem a ser comercializados.

  104. Artigo 102º Inoponibilidade 1 - Os direitos conferidos pela patente não são oponíveis, no território nacional e antes da data do pedido, ou da data da prioridade quando esta é reivindicada, a quem, de boa-fé, tenha chegado pelos seus próprios meios ao conhecimento da invenção e a utilizava ou fazia preparativos efetivos e sérios com vista a tal utilização. 2 - O previsto no número anterior não se aplica quando o conhecimento resulta de atos ilícitos ou contra os bons costumes, praticados contra o titular da patente. 3 - O ónus da prova cabe a quem invocar as situações previstas no n.º 1. 4 - Autilização anterior, ou os preparativos desta, baseados nas informações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 51º, não prejudicam a boa-fé. 5 - Nos casos previstos no n.º 1, o beneficiário tem o direito de prosseguir, ou iniciar, a utilização da invenção, na medida do conhecimento anterior, para os fins da própria empresa, mas só pode transmiti-lo conjuntamente com o estabelecimento comercial em que se procede à referida utilização. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 55 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 55 Secção IV Condições de utilização

  105. Artigo 103º Perda Pode ser privado da patente, nos termos da lei, quem tiver de responder por obrigações contraídas para com outrem ou que dela seja expropriado por utilidade pública.

  106. Artigo 104º Obrigatoriedade de exploração 1 - O titular da patente é obrigado a explorar a invenção patenteada, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele autorizada, e a comercializar os resultados obtidos por forma a satisfazer as necessidades do mercado nacional. 2 - A exploração deve ter início no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de patente, ou no prazo de três anos a contar da data da concessão, aplicando-se o prazo mais longo.

  107. Artigo 105º Não discriminação O gozo de direitos de patente não está sujeito a qualquer discriminação por causa do local da invenção, do domínio tecnológico e do facto de os produtos serem produzidos localmente ou importados de qualquer país membro de Organizações Internacionais de que Cabo Verde é parte.

  108. Artigo 106º Expropriação Qualquer patente pode ser expropriada por utilidade pública, nos termos da lei, mediante o pagamento de justa indemnização, se a necessidade de vulgarização da invenção, ou da sua utilização pelas entidades públicas, o exigir.

  109. Artigo 107º Licenças obrigatórias 1 - Podem ser concedidas licenças obrigatórias sobre uma determinada patente, quando ocorrer algum dos seguintes casos: A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 56 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 56 a) Falta ou insuficiência de exploração da invenção patenteada; b) Dependência entre patentes; c) Existência de motivos de interesse público. 2 - O âmbito e duração de tais licenças é limitado aos fins para os quais são concedidas e são utilizadas predominantemente para abastecer o mercado nacional. 3 - As licenças obrigatórias não são exclusivas e só podem ser transmitidas com a parte da empresa ou do estabelecimento que as explore. 4 - As licenças obrigatórias só podem ser concedidas quando o potencial licenciado tiver desenvolvido esforços no sentido de obter do titular da patente uma licença contratual em condições comerciais aceitáveis e tais esforços não tenham êxito dentro de um prazo razoável. 5 - As licenças obrigatórias podem ser revogadas, sem prejuízo de proteção adequada dos legítimos interesses dos licenciados, se e quando as circunstâncias que lhes deram origem deixarem de existir e não sejam suscetíveis de se repetir, podendo a autoridade competente reexaminar, mediante pedido fundamentado, a continuação das referidas circunstâncias. 6 - Quando uma patente tiver por objeto tecnologia de semicondutores, apenas podem ser concedidas licenças obrigatórias com finalidade pública não comercial. 7- O titular da patente recebe uma remuneração adequada a cada caso concreto, tendo em conta o valor económico da licença. 8 - A decisão relativa à remuneração é suscetível de recurso judicial ou arbitral, nos termos dos artigos 42º a 47º.

  110. Artigo 108º Licença por falta de exploração da invenção 1 - Expirados os prazos que se referem no n.º 2 do artigo 104º, o titular que, sem justo motivo ou base legal, não explorar a invenção, diretamente ou por licença, ou não o fizer de modo a ocorrer às necessidades nacionais, pode ser obrigado a conceder licença de exploração da mesma. 2 - Pode, também, ser obrigado a conceder licença de exploração da invenção o titular que, durante três anos consecutivos e sem justo motivo ou base legal, deixar de fazer a sua exploração. 3 - São considerados justos motivos as dificuldades objetivas de natureza técnica ou jurídica, independentes da vontade e da situação do titular da patente, que tornem impossível ou insuficiente a exploração da invenção, mas não as dificuldades económicas ou financeiras. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 57 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 57

  111. Artigo 109º Não obrigatoriedade de concessão de licença Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em vigor, o titular da patente não pode ser obrigado a conceder outra antes daquela ter sido cancelada.

  112. Artigo 110º Cancelamento da licença A licença obrigatória pode ser cancelada se o licenciado não explorar a invenção por forma a ocorrer às necessidades nacionais.

  113. Artigo 111º Licenças dependentes 1 - Quando não seja possível a exploração de uma invenção, protegida por uma patente, sem prejuízo dos direitos conferidos por uma patente anterior e ambas as invenções sirvam para fins industriais distintos, a licença só pode ser concedida se se verificar o carácter indispensável da primeira invenção para a exploração da segunda e, apenas, na parte necessária à realização desta, tendo o titular da primeira patente direito a justa indemnização. 2 - Quando as invenções, protegidas por patentes dependentes, servirem para os mesmos fins industriais e tiver lugar a concessão de uma licença obrigatória, o titular da patente anterior também pode exigir a concessão de licença obrigatória sobre a patente posterior. 3 - Quando uma invenção tiver por objeto um processo de preparação de um produto químico, farmacêutico ou alimentar protegido por uma patente em vigor, e sempre que essa patente de processo representar um progresso técnico notável em relação à patente anterior, tanto o titular da patente de processo como o titular da patente de produto têm o direito de exigir uma licença obrigatória sobre a patente do outro titular. 4 - Quando um obtentor de uma variedade vegetal não puder obter ou explorar um direito de obtenção vegetal sem infringir uma patente anterior, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da invenção protegida pela patente, na medida em que essa licença seja necessária para explorar a mesma variedade vegetal, contra o pagamento de remuneração adequada. 5 - Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no número anterior, o titular da patente tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar essa variedade protegida. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 58 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 58 6 - Quando o titular de uma patente, relativa a uma invenção biotecnológica, não puder explorá-la sem infringir um direito de obtenção vegetal anterior sobre uma variedade, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da variedade protegida por esse direito de obtenção, contra o pagamento de remuneração adequada. 7 - Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no número anterior, o titular do direito de obtenção tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar a invenção protegida. 8 - Os requerentes das licenças referidas nos n.ºs 4 e 6 devem provar que: a) Se dirigiram, em vão, ao titular da patente ou de direito de obtenção vegetal, para obter uma licença contratual; b) A variedade vegetal, ou invenção, representa um progresso técnico importante, de interesse económico considerável, relativamente à invenção reivindicada na patente ou à variedade vegetal a proteger. 9 - O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, sempre que uma das invenções esteja protegida por patente e a outra por modelo de utilidade.

  114. Artigo 112º Interesse público 1 - O titular de uma patente pode ser obrigado a conceder licença para a exploração da respetiva invenção por motivo de interesse público. 2 - Considera-se que existe motivo de interesse público quando o início, o aumento ou a generalização da exploração da invenção, ou a melhoria das condições em que tal exploração se realizar, sejam de primordial importância para a saúde pública ou para a defesa nacional. 3 - Considera-se, igualmente, que existe motivo de interesse público quando a falta de exploração ou a insuficiência em qualidade ou em quantidade da exploração realizada implicar grave prejuízo para o desenvolvimento económico ou tecnológico do País. 4 - A licença por motivo de interesse público é requerida e apreciada pelo organismo responsável pela Propriedade Industrial, mas é concedida, em derrogação ao disposto nos artigos seguintes, por despacho do membro do Governo competente em razão da matéria. 5 - Do despacho referido no número anterior é possível recurso contencioso para o Tribunal competente. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 59 --> à) BseróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 59

  115. Artigo 113º Pedidos de licenças obrigatórias 1 - As licenças obrigatórias devem ser requeridas ao organismo responsável pela Propriedade Industrial, devendo o requerente apresentar os elementos de prova que fundamenta o seu pedido. 2 - Os pedidos de licenças obrigatórias são examinados pela ordem em que derem entrada nos serviços. 3 - Recebido o pedido de licença obrigatória, o organismo responsável pela Propriedade Industrial notifica o titular da patente para, no prazo de dois meses, dizer o que tiver por conveniente, apresentando as provas respetivas. 4 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial aprecia as alegações das partes e as garantias da exploração da invenção oferecidas pelo requerente da licença obrigatória, decidindo, no prazo de dois meses, se esta deve ou não ser concedida. 5 - Em caso afirmativo, notifica ambas as partes para, no prazo de um mês, nomearem os respetivos peritos que, juntamente com o perito nomeado pelo organismo responsável pela Propriedade Industrial, acordam, no prazo de dois meses, as condições da licença obrigatória e a indemnização a pagar ao titular da patente.

  116. Artigo 114º Notificação e recurso da concessão ou recusa da licença 1 - A concessão ou recusa da licença e respetivas condições de exploração é notificada a ambas as partes pelo organismo responsável pela Propriedade Industrial. 2 - Da decisão do organismo responsável pela Propriedade Industrial cabe recurso contencioso para o Tribunal competente, nos termos da lei. 3 - À decisão favorável à concessão só produz efeitos depois de transitada em julgado e averbada no organismo responsável pela Propriedade Industrial, onde são pagas as respetivas taxas, como se de uma licença ordinária se tratasse. 4 - Um extrato do registo referido no número anterior é publicado no Boletim da Propriedade Industrial. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 60 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 60 Secção V Invalidade da patente

  117. Artigo 115º Nulidade Para além do que se dispõe no artigo 36º, as patentes são nulas nos seguintes casos: a) Quando o seu objeto não satisfizer os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial; b) Quando o seu objeto não for suscetível de proteção, nos termos dos artigos 48º, 53º e 54º; c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objeto diferente; d) Quando o seu objeto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por um perito na especialidade.

  118. Artigo 116º Declaração de nulidade ou anulação parcial 1 - Podem ser declaradas nulas, ou anuladas, uma ou mais reivindicações, mas não se pode declarar nula ou anular-se, parcialmente, uma reivindicação. 2 - Nos procedimentos perante o tribunal, o titular da patente pode efetuar, através da modificação das reivindicações, uma limitação do âmbito da proteção da invenção. 3 - Havendo declaração de nulidade ou anulação de uma ou mais reivindicações, a patente continua em vigor relativamente às restantes, sempre que esta puder constituir objeto de uma patente independente. Secção VI Certificado complementar de proteção para medicamentos e produtos fitofarmacêuticos

  119. Artigo 117º Âmbito de aplicação Os produtos protegidos por uma patente no território de Cabo Verde e sujeitos, enquanto medicamentos ou produtos fitofarmacêuticos, antes da sua introdução no mercado, a um processo A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 61 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 61 de autorização administrativa podem ser objeto de um certificado.

  120. Artigo 118º Condições de obtenção do certificado 1- O certificado é concedido se: a) O produto estiver protegido por uma patente de base em vigor; b) O produto tiver obtido, enquanto medicamento ou produto fitofarmacêutico, uma autorização válida de introdução no mercado; c) O produto não tiver sido já objeto de um certificado; d) A autorização referida na alínea b) for a primeira autorização de introdução do produto no mercado, como medicamento ou produto fitofarmacêutico. 2 - O titular de várias patentes relativas ao mesmo produto não pode beneficiar de vários certificados para esse produto. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se estiverem pendentes dois ou mais pedidos que incidam sobre o mesmo produto e que emanem de dois ou mais titulares de patentes diferentes, pode ser concedido a cada um desses titulares um certificado para esse produto.

  121. Artigo 119º Objeto da proteção Dentro dos limites da proteção assegurada pela patente de base, a proteção conferida pelo certificado abrange apenas o produto coberto pela autorização de introdução no mercado do medicamento ou produto fitofarmacêutico correspondente para qualquer utilização do produto, como medicamento ou produto fitofarmacêutico, que tenha sido autorizada antes do termo da validade do certificado.

  122. Artigo 120º Efeitos do certificado Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o certificado confere os mesmos direitos que os conferidos pela patente de base e está sujeito às mesmas limitações e obrigações. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 62 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 62

  123. Artigo 121º Direito ao certificado O direito ao certificado pertence ao titular da patente de base ou aos seus sucessores a qualquer título.

  124. Artigo 122º Data do pedido de certificado 1 - O pedido de certificado deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data em que o produto obteve a autorização de introdução no mercado. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior quando a autorização de introdução no mercado for dada antes da concessão da patente de base, o pedido de certificado deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data da concessão da patente.

  125. Artigo 123º Período de validade do certificado 1 - O certificado produz efeitos no termo legal da validade da patente de base, durante um período que corresponde ao período decorrido entre a data da apresentação do pedido da patente de base e a data da primeira autorização de introdução no mercado de Cabo Verde, reduzido um período de cinco anos. 2 - Não obstante o disposto no número anterior o período de validade do certificado não pode exceder cinco anos a contar da data em que produzir efeitos. 3 - Os períodos previstos nos n.ºs 1 e 2 são prorrogados por seis meses no caso de medicamentos destinados em parte ou ao conjunto da população pediátrica e que incluam os resultados de todos os estudos realizados em conformidade com um plano de investigação pediátrica aprovado, sendo que, neste caso, o período previsto no n.º 1 só pode ser prorrogado uma vez.

  126. Artigo 124º Caducidade do certificado O certificado caduca: a) No termo do prazo previsto; b) Em caso de renúncia por parte do titular do certificado; A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 63 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 63 c) Se a taxa anual prevista não for paga atempadamente; d) Se e enquanto não for autorizada a introdução no mercado do produto protegido pelo certificado, por ter sido revogada a respetiva autorização ou autorizações de introdução no mercado.

  127. Artigo 125º Nulidade do certificado 1- O certificado é nulo: a) Se tiver sido concedido contrariamente ao disposto nesta secção; b) Se a patente de base tiver caducado antes do termo do seu período de validade legal; c) Se a patente de base tiver sido revogada, declarada nula ou anulada ou de tal modo limitada que o produto para que foi concedido o certificado deixe de estar abrangido pelas reivindicações da patente de base ou se se verificar que, após o termo da validade da patente de base, existiam causas de nulidade que teriam justificado a declaração de nulidade ou anulação ou limitação. 2 - Qualquer pessoa pode apresentar um pedido ou instaurar uma ação de nulidade de um certificado junto da instância competente em matéria de nulidade da patente de base correspondente ao abrigo das disposições do presente Código.

  128. Artigo 126º Revogação da prorrogação da validade 1 - A prorrogação da validade pode ser revogada se tiver sido concedida em violação do disposto nesta secção. 2 - Qualquer pessoa pode apresentar um pedido de revogação da prorrogação junto da instância competente para declarar a nulidade da patente de base correspondente.

  129. Artigo 127º Divulgação da caducidade ou nulidade Se o certificado caducar, for declarado nulo ou for revogada a prorrogação da validade, o organismo responsável pela Propriedade Industrial publica esse facto. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 64 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 64

  130. Artigo 128º Pedido de certificado 1 - O pedido de certificado complementar de proteção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos, deve ser formulado por requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha: a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o domicílio ou lugar em que está estabelecido, bem como o endereço de correio eletrónico, caso exista; b) O número da patente, bem como o título da invenção protegida por essa patente; c) O número e a data da primeira autorização de colocação do produto no mercado em Cabo Verde, o número e a data dessa autorização; d) A referência à apresentação simultânea de um pedido de prorrogação da validade do certificado complementar de proteção, quando aplicável; e) A assinatura ou identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário. 2 - Ao requerimento deve juntar-se cópia da primeira autorização de colocação no mercado em Cabo Verde que permita identificar o produto, compreendendo, nomeadamente, o número e a data da autorização, bem como o resumo das características do produto. 3 - Deve indicar-se a denominação do produto autorizado e a disposição legal ao abrigo da qual correu o processo de autorização, bem como juntar-se cópia da publicação dessa autorização no Boletim Oficial, se a autorização referida no número anterior não for a primeira para colocação do produto no mercado como medicamento ou produto fitofarmacêutico. 4 - O pedido de certificado complementar de proteção é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com indicação dos elementos referidos no n.º 1, acompanhados da menção ao produto que é identificado pela autorização de colocação do produto no mercado.

  131. Artigo 129º Pedido de prorrogação da validade de um certificado 1 - Pode ser apresentado um pedido de prorrogação da validade de um certificado complementar de proteção quando este respeite a medicamentos para uso pediátrico. 2 - O pedido de prorrogação pode ser apresentado junto do organismo responsável pela Propriedade Industrial no momento da apresentação de um pedido de certificado complementar A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 65 --> à) ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 65 de proteção, na sua pendência ou, se respeitar a um certificado já concedido, até dois anos antes do termo da sua validade. 3 - Quando o pedido de prorrogação seja apresentado no momento da apresentação do pedido de certificado complementar de proteção, ao requerimento previsto no artigo anterior deve juntar-se uma cópia da certificação da conformidade com um plano de investigação pediátrica aprovado e completado. 4 - Quando esteja pendente um pedido de certificado complementar de proteção, o pedido de prorrogação deve ser apresentado em requerimento que, para além dos elementos previstos no número anterior, inclua a referência ao pedido de certificado já apresentado. 5 - Quando o pedido de prorrogação respeite a um certificado complementar de proteção já concedido, o requerimento, para além dos elementos previstos no n.º 3, deve incluir a referência a este certificado.

  132. Artigo 130º Exame e publicação do pedido 1 - Se o pedido de certificado e o produto que é objeto do pedido satisfizerem as condições previstas no presente Código, o organismo responsável pela Propriedade Industrial concede o certificado e promove a publicação do pedido e do aviso de concessão. 2 - Se o pedido de certificado não preencher as condições referidas no número anterior, notifica o requerente para proceder, no prazo improrrogável de dois meses, à correção das irregularidades verificadas. 3 - Quando, da resposta do requerente, se verificar que o pedido de certificado preenche as condições exigidas, publica o pedido de certificado e o aviso da sua concessão. 4 - O pedido é recusado se o requerente não proceder à correção das irregularidades publicando- se o pedido e o aviso de recusa. 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o certificado é recusado se o pedido ou o produto a que se refere não satisfizerem as condições estabelecidas no presente Código, publicando-se o pedido e o aviso de recusa. 6 - A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indicações: a) Nome e endereço do requerente; b) Número da patente; A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 66 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 66 c) Título da invenção; d) Número e data da autorização de colocação do produto no mercado em Cabo Verde, bem como identificação do produto objeto da autorização; e) Aviso de concessão e prazo de validade do certificado ou aviso de recusa, conforme os Casos. 7 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de prorrogação de validade dos certificados complementares de proteção.

  133. Artigo 131º Direito subsidiário Sem prejuízo do disposto na legislação nacional aplicável, aplica-se subsidiariamente ao certificado as disposições do presente Código sobre a patente de base correspondente. CAPÍTULO II MODELOS DE UTILIDADE Secção I Disposições gerais

  134. Artigo 132º Objeto Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas, implicando atividade inventiva, se forem suscetíveis de aplicação industrial.

  135. Artigo 133º Finalidade Os modelos de utilidade visam a proteção das invenções por um procedimento administrativo mais simplificado e acelerado do que o das patentes.

  136. Artigo 134º Opção de proteção 1 - A proteção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no artigo 132º pode ser feita, por opção do requerente, a título de modelo de utilidade ou de patente. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 67 --> à) BseróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 67 2 - A mesma invenção pode ser objeto de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade. 3 - A apresentação sucessiva de pedidos mencionada no número anterior apenas pode ser admitida no período de um ano a contar da data da apresentação do primeiro pedido. 4 - Nos casos previstos no n.º 2, o modelo de utilidade caduca após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.

  137. Artigo 135º Limitações quanto ao objeto É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 53º, com as necessárias adaptações.

  138. Artigo 136º Limitações quanto ao modelo de utilidade 1 - Não podem ser objeto de modelo de utilidade: a) As invenções cuja exploração comercial for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, não podendo a exploração, no entanto, ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar; b) As invenções que incidam sobre matéria biológica; c) As invenções que incidam sobre composições ou substâncias químicas, em si, e sobre os processos químicos; d) As invenções que incidam sobre substâncias ou composições farmacêuticas e sobre os processos farmacêuticos. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 54º.

  139. Artigo 137º Requisitos da concessão 1 - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica. 2 - Considera-se que uma invenção implica atividade inventiva quando preencha um dos seguintes requisitos: A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 68 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 68 a) Se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica; b) Se apresentar uma vantagem prática, ou técnica, para o fabrico ou utilização do produto ou do processo em causa. 3 - Considera-se que uma invenção é suscetível de aplicação industrial se o seu objeto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura. 4 - Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 50º e 51º, com as necessárias adaptações.

  140. Artigo 138º Regra geral sobre o direito ao modelo de utilidade É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 56º, com as necessárias adaptações.

  141. Artigo 139º Regras especiais de titularidade do modelo de utilidade É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 57º a 59º e 61º, com as necessárias adaptações.

  142. Artigo 140º Menção do nome do inventor É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 60º, com as necessárias adaptações. Secção II Processo de registo Subsecção I Via nacional

  143. Artigo 141º Forma do pedido 1 - O pedido de modelo de utilidade é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha: A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 69 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 69 a) O nome, a firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, bem como o endereço de correio eletrónico, caso exista; b) A epígrafe ou título que sintetize o objeto da invenção; c) O nome e o país de residência do inventor; d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade; e) Menção de que requereu patente para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 2 do artigo 55º; f) Assinatura ou identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário. 2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objeto de reivindicação. 3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 13º, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, deve ser apresentado um documento que descreva o objeto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade ou, em substituição deste, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e da data do pedido anterior e do organismo onde foi efetuado esse pedido. 4 - É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 63º, com as necessárias adaptações.

  144. Artigo 142º Suficiência descritiva É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 68º, com as necessárias adaptações.

  145. Artigo 143º Exame formal 1 - Apresentado o pedido de modelo de utilidade, se o organismo responsável pela Propriedade Industrial verificar, após análise, que a matéria incluída no pedido é suscetível de assumir interesse para a defesa nacional, enviá-lo-á para o Ministério da Defesa Nacional. 2 - No caso de o Ministério da Defesa Nacional considerar que a matéria incluída no pedido assume interesse para a defesa nacional, é-lhe atribuída uma classificação de segurança nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 69º seguindo-se a tramitação subsequente a definir em A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 70 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 70 diploma próprio. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, após a apresentação do pedido de modelo de utilidade no organismo responsável pela Propriedade Industrial, é feito, no prazo de dois meses, exame para verificar o preenchimento dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 141º, para efeitos de atribuição de uma data ao pedido, e exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objeto ou ao modelo de utilidade, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 135º, 136º, 141º e 142º. 4 - Se, em resultado do exame, o organismo responsável pela Propriedade Industrial verificar a falta de algum dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 141º, a existência de irregularidades de caráter formal ou de limitações quanto ao objeto ou ao modelo de utilidade, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo improrrogável de dois meses. 5 - No caso de o organismo responsável pela Propriedade Industrial, perante uma resposta insuficiente, verificar que subsistem no pedido irregularidades de caráter formal, a falta de algum dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 141º ou limitações quanto ao objeto ou ao modelo de utilidade, o requerente é novamente notificado para corrigi-las no prazo improrrogável de um mês. 6 - Se o pedido contiver todos os elementos e requisitos a que se refere o n.º 3, ou caso o requerente o regularize nos prazos estabelecidos, o mesmo é publicado nos termos previstos no artigo 145º. 7 - Se o pedido não contiver todos os elementos e requisitos a que se refere o n.º 3 e o requerente não o regularizar nos prazos estabelecidos, o pedido é recusado e publicado o respetivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo lugar, neste caso, à publicação prevista no artigo 145º.

  146. Artigo 144º Relatório de pesquisa 1 - Depois de efetuado o exame previsto no artigo anterior e até um prazo máximo de dez meses a contar da data do pedido é realizada pesquisa ao estado da técnica, de modo a avaliar os requisitos de patenteabilidade. 2 - O relatório de pesquisa, que não tem um carácter vinculativo, é imediatamente enviado ao requerente. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 71 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 71

  147. Artigo 145º Publicação do pedido 1 - Sendo apresentado de forma regular ou regularizado nos termos do n.º 6 do artigo 143º, o pedido de modelo de utilidade é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com menção dos elementos previstos no artigo 141º que se considerem relevantes para efeitos de publicação, incluindo a transcrição do resumo e a classificação do modelo de utilidade, nos termos das convenções internacionais de que Cabo Verde seja parte, bem como com reprodução do relatório de pesquisa previsto no artigo anterior. 2 - À publicação a que se refere o número anterior faz-se até seis meses a contar da data do pedido, podendo, no entanto, ser antecipada a pedido expresso do requerente. 3 - A publicação pode igualmente ser adiada, a pedido do requerente, por um período não superior a dezoito meses a contar da data do pedido de modelo de utilidade ou da prioridade reivindicada. 4 - Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto no n.º 4 do artigo 71º.

  148. Artigo 146º Exame da invenção 1 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial promove o exame da invenção, considerando todos os elementos constantes do processo, podendo recorrer a outros organismos, nacionais ou estrangeiros, apropriados para procederem ao exame ou estabelecer cooperação com organismos internacionais, bem como recorrer, nos termos a regulamentar, a bolsa de examinadores independentes. 2 - Findo o prazo para reclamação, sem que tenha sido apresentada, é elaborado relatório do exame no prazo de um mês. 3 - Havendo reclamação, o exame é feito após a apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 19º. 4 - Se do exame se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial. 5 - Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente com notificação para, no prazo improrrogável de dois meses, responder às observações feitas. 6 - Se, após resposta do requerente, subsistirem objeções à concessão do modelo de utilidade, faz- A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 72 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 72 se nova notificação para, no prazo improrrogável de dois meses, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida, podendo ainda ser feita, caso se justifique, uma outra notificação com idêntico prazo de resposta. 7 - Quando da resposta se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial. 8 - Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame. 9 - Se o requerente não responder à notificação, o modelo de utilidade é recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

  149. Artigo 147º Concessão parcial É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 73º, com as necessárias adaptações.

  150. Artigo 148º Alterações do pedido É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 74º, com as necessárias adaptações.

  151. Artigo 149º Unidade da invenção É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 75º, com as necessárias adaptações.

  152. Artigo 150º Publicação do fascículo É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 76º, com as necessárias adaptações.

  153. Artigo 151º Motivos de recusa 1 - Para além do que se dispõe no artigo 26º, o modelo de utilidade é recusado se: a) A invenção carecer de novidade, atividade inventiva ou não for suscetível de aplicação industrial; A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 73 --> A ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 73 b) A epígrafe ou título dado à invenção abranger objeto diferente ou houver divergência entre a descrição e os desenhos; c) O seu objeto não for descrito de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade, como previsto no artigo 142º; d) For considerado desenho ou modelo, pela sua descrição e reivindicações; e) Se o seu objeto não for permitido nos termos do presente Código, designadamente nos termos do disposto nos artigos 135º e 136º; f) Houver infração ao disposto nos artigos 56º a 59º; g) Não for descrito, de forma clara, tudo o que constitui objeto da invenção; h) Houver infração da proteção concedida a conhecimentos tradicionais. 2 - No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez da recusa do modelo de utilidade, pode ser concedida a transmissão a favor do interessado, se este a tiver pedido. 3 - Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.

  154. Artigo 152º Notificação do despacho definitivo É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 78º, com as necessárias adaptações. Subsecção II Via tratado de cooperação em matéria de patentes

  155. Artigo 153º Disposições aplicáveis É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 79º a 85º, com as necessárias adaptações. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 74 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 74 Subsecção II Via modelos de utilidade ARIPO

  156. Artigo 154º Disposições aplicáveis É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 86º a 93º, com as necessárias adaptações. Secção II Efeitos do modelo de utilidade

  157. Artigo 155º Âmbito da proteção 1 - O âmbito da proteção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar. 2 - Se o objeto do modelo de utilidade disser respeito a um processo, os direitos conferidos abrangem os produtos obtidos diretamente pelo processo protegido pelo modelo de utilidade.

  158. Artigo 156º Inversão do ónus da prova É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 96º, com as necessárias adaptações.

  159. Artigo 157º Duração 1 - A duração do modelo de utilidade é de seis anos a contar da data da apresentação do pedido. 2 - Nos últimos seis meses de validade do modelo de utilidade, o titular pode requerer a sua prorrogação por um período de dois anos. 3 - Nos últimos seis meses do período a que se refere o número anterior, o titular pode apresentar um segundo e último pedido de prorrogação da duração da proteção por novo período de dois anos. 4 - A duração do modelo de utilidade não pode exceder dez anos a contar da data da apresentação do respetivo pedido. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 75 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 75

  160. Artigo 158º Indicação de modelo de utilidade Durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão “Modelo de Utilidade n.º” ou “M.U. n.º”.

  161. Artigo 159º Direitos conferidos pelo modelo de utilidade 1 - O modelo de utilidade confere ao respetivo titular o direito exclusivo de explorar a invenção ou o modelo em qualquer parte do território nacional. 2 - Se o objeto do modelo de utilidade for um produto, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a utilização, a oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins do referido produto. 3 - Se o objeto do modelo de utilidade for um processo, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, a utilização do processo, bem como a utilização ou oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins, do produto obtido diretamente por esse processo. 4 - O titular do modelo de utilidade pode opor-se a todos os atos que constituam violação da sua invenção, mesmo que se fundem em outro modelo de utilidade com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos ou pedir a anulação dos modelos de utilidade em que esse direito se funde. 5 - Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.

  162. Artigo 160º Limitação aos direitos conferidos pelo modelo de utilidade 1 - Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não abrangem: a) Os atos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais; b) Os atos realizados a título experimental, que incidam sobre o objeto protegido. 2 - É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 100º. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 76 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 76

  163. Artigo 161º Esgotamento do direito Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não permitem ao seu titular proibir os atos relativos aos produtos por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no território de Cabo Verde, a menos que existam motivos legítimos para que o titular do modelo de utilidade se oponha a que os produtos continuem a ser comercializados.

  164. Artigo 162º Inoponibilidade É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 102º, com as necessárias adaptações. Secção IV Condições de utilização

  165. Artigo 163º Perda É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 103º, com as necessárias adaptações.

  166. Artigo 164º Obrigatoriedade de exploração É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 104º, com as necessárias adaptações.

  167. Artigo 165º Não discriminação É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 105º, com as necessárias adaptações.

  168. Artigo 166º Expropriação É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 106º, com as necessárias adaptações. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 77 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 77

  169. Artigo 167º Licenças obrigatórias É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 107º a 114º, com as necessárias adaptações. Secção V Invalidade do registo do modelo de utilidade

  170. Artigo 168º Nulidade Para além do que se dispõe no artigo 36º, os modelos de utilidade são nulos nos seguintes casos: a) Quando o seu objeto não satisfizer os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial; b) Quando o seu objeto não for suscetível de proteção, nos termos dos artigos 132º, 135º e 136º; c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objeto diferente; d) Quando o seu objeto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por um perito na especialidade.

  171. Artigo 169º Declaração de nulidade ou anulação parcial É aplicável aos modelos de utilidade, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 116º. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 78 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 78 CAPÍTULO HI TOPOGRAFIAS DE PRODUTOS SEMICONDUTORES Secção I Disposições gerais

  172. Artigo 170º Definição de produto semicondutor Produto semicondutor é a forma final, ou intermédia, de qualquer produto que, cumulativamente: a) Consista num corpo material que inclua uma camada de material semicondutor; b) Possua uma ou mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando as mesmas dispostas de acordo com um modelo tridimensional predeterminado; c) Seja destinado a desempenhar uma função eletrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções.

  173. Artigo 171º Definição de topografia de um produto semicondutor Topografia de um produto semicondutor é o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas, que representem a disposição tridimensional das camadas de que o produto se compõe, em que cada imagem possua a disposição, ou parte da disposição, de uma superfície do mesmo produto, em qualquer fase do seu fabrico.

  174. Artigo 172º Objeto de proteção legal 1 - Só gozam de proteção legal as topografias de produtos semicondutores que resultem do esforço intelectual do seu próprio criador e não sejam conhecidas na indústria dos semicondutores. 2 - Gozam igualmente de proteção legal as topografias que consistam em elementos conhecidos na indústria dos semicondutores, desde que a combinação desses elementos, no seu conjunto, satisfaça as condições previstas no número anterior. 3 - À proteção concedida às topografias de produtos semicondutores só é aplicável às topografias A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 79 --> à) ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 79 propriamente ditas, com exclusão de qualquer conceito, processo, sistema, técnica ou informação codificada nelas incorporados. 4 - Todo o criador de topografia final, ou intermédia, de um produto semicondutor goza do direito exclusivo de dispor dessa topografia, desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente as relativas ao registo. 5 - O registo não pode, no entanto, efetuar-se decorridos dois anos a contar da primeira exploração comercial da topografia em qualquer lugar, nem após o prazo de quinze anos a contar da data em que esta tenha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez, se nunca tiver sido explorada.

  175. Artigo 173º Regra geral sobre o direito ao registo É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 56º, com as necessárias adaptações.

  176. Artigo 174º Regras especiais de titularidade do registo É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto nos artigos 57º a 59º e 61º, com as necessárias adaptações.

  177. Artigo 175º Menção do nome do criador É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 60º, com as necessárias adaptações.

  178. Artigo 176º Direito subsidiário São aplicáveis, com as necessárias adaptações, às topografias de produtos semicondutores as disposições relativas às patentes, em tudo o que não contrarie a natureza daquele direito de propriedade industrial. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 80 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 80 Secção II Processo de registo

  179. Artigo 177º Forma do pedido É aplicável ao pedido de registo de topografias de produtos semicondutores o disposto nos artigos 62º a 64º e 69º a 76º, com as necessárias adaptações.

  180. Artigo 178º Motivos de recusa do registo 1 - Para além do que se dispõe no artigo 26º, o registo da topografia de produto semicondutor é q p g 8 pog p recusado se: a) A topografia do produto semicondutor não for uma topografia tal como definida e caracterizada nos artigos 170º e 171º; b) A topografia de um produto semicondutor não obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 172º; c) A epígrafe ou título dado à topografia de um produto semicondutor abranger objeto diferente, ou houver divergência entre a descrição e os desenhos; d) O seu objeto não for descrito por forma a permitir a execução da topografia de um produto semicondutor por um perito na especialidade; e) Se o pedido infringir as regras estabelecidas nos artigos 56º e 59º. 2 - No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez de recusa do registo pode ser concedida a transmissão a favor do interessado, se este a tiver pedido. 3 - Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 81 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 81 Secção II Efeitos do registo

  181. Artigo 179º Duração A duração do registo é de dez anos, contados da data do respetivo pedido, ou da data em que a topografia foi, pela primeira vez, explorada em qualquer lugar, se esta for anterior.

  182. Artigo 180º Indicação do registo Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos semicondutores fabricados através da utilização de topografias protegidas, a letra “T” maiúscula, com uma das seguintes apresentações: “T”, “«D»”, “[T|” ou “T*”.

  183. Artigo 181º Direitos conferidos pelo registo 1 - O registo da topografia confere ao seu titular o direito ao seu uso exclusivo em todo o território de Cabo Verde, produzindo, fabricando, vendendo ou explorando essa topografia, ou os objetos em que ela se aplique, com a obrigação de o fazer de modo efetivo e de harmonia com as necessidades do mercado. 2 - O registo da topografia confere ainda ao seu titular o direito de autorizar ou proibir qualquer dos seguintes atos: a) Reprodução da topografia protegida; b) Importação, venda ou distribuição por qualquer outra forma, com finalidade comercial, de uma topografia protegida, de um produto semicondutor em que é incorporada uma topografia protegida, ou de um artigo em que é incorporado um produto semicondutor desse tipo, apenas na medida em que se continue a incluir uma topografia reproduzida ilegalmente.

  184. Artigo 182º Limitação aos direitos conferidos pelo registo 1 - Os direitos conferidos pelo registo da topografia não abrangem: A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 82 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 82 a) A reprodução, a título privado, de uma topografia para fins não comerciais; b) A reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino; c) A criação de uma topografia distinta, a partir da análise ou avaliação referidas na alínea anterior, que possa beneficiar da proteção prevista neste Código; d) A realização de qualquer dos atos referidos no n.º 2 do artigo anterior, em relação a um produto semicondutor em que seja incorporada uma topografia reproduzida ilegalmente, ou a qualquer artigo em que seja incorporado um produto semicondutor desse tipo, se a pessoa que realizou ou ordenou a realização desses atos não sabia, nem deveria saber, aquando da aquisição do produto semicondutor ou do artigo em que esse produto semicondutor era incorporado, que o mesmo incorporava uma topografia reproduzida ilegalmente; e) A realização, após o momento em que a pessoa referida na alínea anterior tiver recebido informações suficientes de que a topografia foi reproduzida ilegalmente, de qualquer dos atos em questão relativamente aos produtos em seu poder, ou encomendados antes desse momento. 2 - Nos casos referidos na alínea e) do número anterior, a pessoa em causa deve pagar ao titular do registo uma importância equivalente a um royalty adequado, conforme seria exigível ao abrigo de uma licença livremente negociada em relação a uma topografia desse tipo.

  185. Artigo 183º Esgotamento do direito Os direitos conferidos pelo registo da topografia não permitem ao seu titular proibir os atos relativos às topografias, ou aos produtos semicondutores, por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, em Cabo Verde, a menos que existam motivos legítimos para que o titular do registo se oponha a que os produtos continuem a ser comercializados.

  186. Artigo 184º Inoponibilidade Aos direitos conferidos pelo registo de topografias de produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 102º, com as necessárias adaptações. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 83 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 83 Secção IV Condições de utilização

  187. Artigo 185º Perda Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 103º, com as necessárias adaptações.

  188. Artigo 186º Obrigatoriedade de exploração Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 104º, com as necessárias adaptações.

  189. Artigo 187º Não discriminação Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 105º, com as necessárias adaptações.

  190. Artigo 188º Expropriação Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 106º, com as necessárias adaptações.

  191. Artigo 189º Licença de exploração obrigatória Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto nos artigos 107º a 114º, nos casos em que as licenças obrigatórias tiverem uma finalidade pública, não comercial. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 84 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 84 Secção V Invalidade e caducidade do registo

  192. Artigo 190º Nulidade Para além do que se dispõe no artigo 36º, o registo da topografia de produto semicondutor é nulo nos seguintes casos: a) Quando o seu objeto não satisfizer os requisitos previstos nos artigos 170º, 171º e 172º; b) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à topografia abrange objeto diferente; c) Quando o seu objeto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por um perito na especialidade.

  193. Artigo 191º Declaração de nulidade ou anulação parcial É aplicável aos registos das topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 116º, com as necessárias adaptações.

  194. Artigo 192º Caducidade Para além do que se dispõe no artigo 40º, o registo da topografia de produto semicondutor caduca: a) Decorridos dez anos a contar do último dia do ano civil em que o pedido de registo foi formalmente apresentado, ou do último dia do ano civil em que a topografia foi explorada comercialmente, em qualquer lugar, se este for anterior; b) Se a topografia não tiver sido explorada comercialmente, quinze anos após a data em que esta tinha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 85 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 85 CAPÍTULO IV VARIEDADES VEGETAIS Secção I Disposições gerais

  195. Artigo 193º Direitos de propriedade industrial relativos a variedades vegetais Sem prejuízo do disposto em legislação especial e em regulamentação a emitir pelo organismo responsável pela Propriedade Industrial, o presente capítulo institui o regime de proteção dos direitos de propriedade industrial relativos a variedades vegetais.

  196. Artigo 194º Definições 1 - Entende-se por «variedade» um conjunto vegetal pertencente a um mesmo táxon botânico da ordem mais baixa conhecida, conjunto esse que, independentemente de se encontrarem totalmente preenchidas as condições para a concessão do direito de proteção das variedades vegetais, pode ser: a) Definido pela expressão das características resultantes de um determinado genótipo ou combinação de genótipos; b) Distinguido de qualquer outro conjunto vegetal pela expressão de pelo menos uma das referidas características; c) Considerado como uma entidade, tendo em conta a sua aptidão para ser reproduzido tal e qual. 2 - Um conjunto vegetal é constituído por plantas inteiras ou partes de plantas desde que essas partes sejam capazes de produzir plantas inteiras, ambas a seguir designadas por «constituintes varietais». 3 - À expressão das caraterísticas mencionada na alínea a) do n.º 1 pode ser variável ou invariável entre constituintes varietais da mesma espécie, desde que o nível de variação resulte também do genótipo ou combinação de genótipos. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 86 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 86

  197. Artigo 195º Objeto 1 - Podem ser objeto de direitos de proteção das variedades vegetais variedades de todos os géneros e espécies botânicos, incluindo nomeadamente os seus híbridos. 2 - O direito de proteção das variedades vegetais é concedido a variedades: a) Distintas; b) Homogéneas; c) Estáveis; d) Novas; e e) A variedade deve ser designada por uma denominação própria.

  198. Artigo 196º Distinção 1 - Uma variedade é considerada distinta se for possível distingui-la claramente, por referência à expressão das caraterísticas resultante de um genótipo específico ou de uma combinação de genótipos, de qualquer outra variedade cuja existência seja notoriamente conhecida à data do pedido. 2 - Considera-se que a existência de outra variedade é notoriamente conhecida em especial quando, à data do pedido: a) Seja objeto de proteção como variedade vegetal ou conste de um registo oficial de variedades vegetais, em Cabo Verde, em qualquer Estado ou em qualquer organização intergovernamental de reconhecida competência neste domínio; b) Tenha sido apresentado um pedido de concessão do direito de proteção das variedades vegetais para essa variedade ou tenha sido recebido um pedido para a sua inscrição num registo oficial de variedades, desde que, entretanto, esses pedidos tenham sido deferidos.

  199. Artigo 197º Homogeneidade Uma variedade é considerada homogénea se, tendo em conta a variação previsível resultante das particularidades da sua multiplicação, for suficientemente homogénea na expressão das A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 87 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 87 caraterísticas incluídas na análise do seu caráter distinto, bem como de quaisquer outras utilizadas para a descrição da variedade.

  200. Artigo 198º Estabilidade Uma variedade é considerada estável se a expressão das características incluídas na análise do seu carácter distinto, bem como de todas as outras utilizadas para a descrição da variedade, permanecer sem alterações depois de sucessivas multiplicações ou, no caso de um determinado ciclo de multiplicação, no fim de cada ciclo.

  201. Artigo 199º Novidade 1 - Uma variedade é considerada nova se, à data do pedido, os seus constituintes varietais ou material de colheita da variedade não tiverem sido vendidos ou de qualquer outro modo cedidos a terceiros, pelo ou com o consentimento do reprodutor, para efeitos de exploração dessa variedade: a) Mais de um ano antes da data acima referida, no território de Cabo Verde; b) Mais de quatro ou, no caso das videiras e das árvores, mais de seis anos antes da referida data, fora do território de Cabo Verde. 2 - A cedência de constituintes varietais a um organismo oficial para efeitos legais, ou a terceiros, com base numa relação contratual ou em qualquer outra relação jurídica, para fins unicamente de produção, reprodução ou multiplicação, acondicionamento ou armazenagem não é considerada como cedência a terceiros na aceção do n.º 1, desde que o reprodutor conserve o direito exclusivo de dispor desses ou doutros constituintes varietais e não haja qualquer outra cedência. 3 - À referida cedência é, todavia, considerada como cedência na aceção do n.º 1, no caso de os constituintes varietais serem repetidamente utilizados na produção de uma variedade híbrida ou de haver cedência de constituintes varietais ou material de colheita da variedade híbrida. 4 - Do mesmo modo, a cedência de constituintes varietais por uma sociedade, civil ou comercial, com exclusão das cooperativas, a outra entidade do mesmo tipo, não é considerada como cedência a terceiros quando uma delas pertença integralmente à outra ou quando ambas pertençam integralmente a uma terceira entidade do mesmo tipo, e desde que não se proceda a qualquer outra cedência. 5 - À cedência de constituintes varietais ou de material de colheita da variedade, que tenham sido produzidos a partir de plantas cultivadas para os fins referidos nas alíneas b) e c) do artigo 227º e A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 88 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 88 não utilizados posteriormente para nova reprodução ou multiplicação não é considerada como exploração da variedade, salvo se se fizer referência à variedade para efeitos dessa cedência. 6 - Do mesmo modo, não é tida em conta a cedência a terceiros que seja devida por, ou consequência do facto, de o reprodutor ter apresentado a variedade numa exposição oficial ou oficialmente reconhecida nos termos das convenções internacionais de que Cabo Verde seja parte.

  202. Artigo 200º Titularidade 1 - Considera-se titular do direito de proteção das variedades vegetais o criador, ou a pessoa que descobriu e desenvolveu a variedade, bem como o seu sucessível, sendo ambos designados, para efeitos do presente Código por «o titular 2 - Se duas ou mais pessoas tiverem criado ou descoberto e desenvolvido em conjunto a variedade, o referido direito pertencer-lhes-á conjuntamente, ou aos respetivos sucessíveis. 3 - O disposto no número anterior também se aplica a duas ou mais pessoas, nos casos em que uma ou mais dessas pessoas tenham descoberto a variedade e a outra ou outras a tenham desenvolvido. 4 - O direito à proteção pode igualmente ser conferido conjuntamente ao titular e a qualquer outra pessoa ou pessoas, se o titular e a outra pessoa ou pessoas tiverem acordado, mediante declaração escrita, que lhes pertence conjuntamente o referido direito. 5 - É aplicável ao direito à proteção da variedade vegetal o disposto nos artigos 57º a 59º, com as necessárias adaptações. 6 - Quando o direito à proteção de uma variedade vegetal pertencer a duas ou mais pessoas conjuntamente nos termos dos n.ºs 2 a 5, uma ou mais de entre elas pode atribuir às outras, mediante declaração escrita, o direito de requerer essa proteção. 7 - Se um direito de proteção de uma variedade vegetal tiver sido reconhecido a uma pessoa que não esteja habilitada a recebê-lo nos termos do presente artigo, a pessoa que a ele tiver direito pode, sem prejuízo de quaisquer outras medidas que possa tomar ao abrigo da legislação nacional, reivindicar a transferência para o seu nome do direito de proteção da variedade vegetal, salvo se a pessoa tiver legitimidade apenas em relação a uma parte do direito de proteção da variedade vegetal, podendo, neste caso, exigir a cotitularidade do direito. 8 - A ação prevista no número anterior apenas pode ser intentada no prazo de cinco anos a contar da publicação do reconhecimento do direito de proteção da variedade vegetal, salvo se o titular A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 89 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 89 tiver conhecimento, quando o direito lhe for concedido ou for por ele adquirido, de que não tem legitimidade ou de que a não tem só por si para obter tais direitos, caso em que não se aplica o referido limite temporal. 9 - Havendo uma alteração integral de titularidade de um direito de proteção de uma variedade vegetal na sequência de uma decisão judicial transitada em julgado proferida numa ação de reivindicação de titularidade, todas as licenças ou outros direitos caducam com a inscrição da pessoa habilitada no registo dos direitos de proteção das variedades vegetais. 10 - Se o titular do direito ou o beneficiário de um direito de exploração tiver praticado um dos atos previstos no n.º 2 do artigo 225º ou tiver tomado medidas efetivas e sérias para os praticar antes do início das ações judiciais previstas nos números anteriores, pode continuar a praticar tais atos desde que peça ao novo titular inscrito no registo dos direitos de proteção das variedades vegetais uma licença não exclusiva, podendo esta licença ser concedida pelo organismo responsável pela Propriedade Industrial se não houver acordo entre as partes, aplicando-se, neste caso, com as necessárias adaptações o disposto no artigo 234º. 11 - O disposto no número anterior não é aplicável se o titular do direito ou os beneficiários dos direitos de exploração tiverem agido de má-fé ao praticarem os referidos atos ou ao tomarem as referidas medidas. Secção IH Processo de registo Subsecção I Via nacional

  203. Artigo 201º Forma do pedido 1 - O pedido de reconhecimento do direito de proteção de uma variedade vegetal deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos: a) Um requerimento de que conste o pedido de reconhecimento do direito de proteção; b) A identificação do táxon botânico; c) Informações sobre a identidade do requerente ou, eventualmente, do grupo de requerentes; d) O nome do titular e a garantia de que, tanto quanto é do conhecimento do requerente, A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 90 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 90 mais nenhuma pessoa esteve envolvida na criação ou descoberta e desenvolvimento da variedade; e) A apresentação pelo requerente, se não for o titular ou o único titular, dos elementos de prova documental necessários sobre o modo como obteve legitimidade para adquirir o direito de proteção da variedade vegetal; f) Uma designação provisória para a variedade; g) Uma descrição técnica da variedade; h) A origem geográfica da variedade; 1) Uma procuração emitida a qualquer representante para efeitos processuais; 3) Informações sobre qualquer comercialização anterior da variedade; k) Informações sobre qualquer outro pedido apresentado que diga respeito a essa variedade. 2 - O requerente deve apresentar uma proposta de denominação da variedade, que pode acompanhar o pedido.

  204. Artigo 202º Data do pedido É aplicável ao direito à proteção da variedade vegetal o disposto no artigo 13º, com as necessárias adaptações.

  205. Artigo 203º Direito de prioridade Sem prejuízo da adesão de Cabo Verde à União Internacional para a Proteção das variedades Vegetais, é aplicável ao direito à proteção da variedade vegetal o disposto no artigo 14º, com as necessárias adaptações.

  206. Artigo 204º Exame formal do pedido 1 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial examinará se o pedido satisfaz as condições previstas no artigo 201º e, se for o caso, o disposto nos artigos 202º e 203º. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 91 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 91 2 - Se o pedido não satisfizer as condições previstas no artigo 201º, o organismo responsável pela Propriedade Industrial convida o requerente a sanar as irregularidades.

  207. Artigo 205º Exame material 1 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial verificará se a variedade pode ser objeto de um direito de proteção de variedades vegetais nos termos do artigo 194º e do n.º 1 do artigo 195º, se a variedade é nova, nos termos do artigo 199º, se o requerente tem legitimidade para apresentar o pedido. 2 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial verificará igualmente se a denominação da variedade proposta é adequada. 3 - Para efeito do disposto no número anterior, o organismo responsável pela Propriedade Industrial pode recorrer aos serviços de outros organismos. 4 - O primeiro requerente é considerado como tendo legitimidade para obter o direito de proteção de variedades vegetais nos termos do artigo 200º. 5 - O disposto no número anterior não se aplicará se, antes de ser tomada uma decisão sobre o pedido, o organismo responsável pela Propriedade Industrial tiver conhecimento, ou for demonstrado por decisão judicial transitada em julgado emitida relativamente a uma reivindicação de legitimidade, que o primeiro requerente não tem legitimidade ou não tem legitimidade só por si para obter o referido direito. 6 - No caso de ser determinada a identidade da pessoa ou pessoas habilitadas, essa pessoa ou pessoas podem dar início ao processo como requerente ou requerentes.

  208. Artigo 206º Exame técnico 1 - Se não detetar qualquer impedimento ao reconhecimento do direito de proteção da variedade vegetal com base nos exames previstos nos artigos 204º e 205º, o organismo responsável pela Propriedade Industrial providenciará para que o exame técnico destinado a verificar se foram respeitadas as condições estabelecidas nos artigos 196º, 197º e 198º seja efetuado, por organismo competente, a seguir denominado «organismo ou organismos de exame». 2 - Se não existir um organismo de exame, o organismo responsável pela Propriedade Industrial pode recorrer a outros organismos, nacionais ou estrangeiros, apropriados para procederem ao exame ou estabelecer cooperação com organismos internacionais. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 92 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 92 3 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial transmitirá aos organismos de exame cópias do pedido. 4 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial determina através de regras gerais ou em pedidos individuais, quando, onde e em que quantidades e qualidades devem ser apresentados o material para o exame técnico e amostras de referência. 5 - Quando o requerente invocar uma prioridade, deve apresentar o material necessário e quaisquer documentos suplementares eventualmente exigidos no prazo de dois anos a contar da data do pedido. 6 - Se o pedido anterior for retirado ou recusado antes do termo do prazo de dois anos, o organismo responsável pela Propriedade Industrial pode solicitar ao requerente que apresente o material ou quaisquer documentos suplementares necessários num determinado prazo.

  209. Artigo 207º Realização dos exames técnicos 1 - A menos que seja fixado um outro modo de exame técnico para verificar o preenchimento das condições previstas nos artigos 196º a 198º, os organismos de exame cultivam as variedades para efeitos do exame técnico ou procedem a quaisquer outras investigações necessárias. 2 - Os exames técnicos são realizados de acordo com princípios orientadores de análise estabelecidos pelo organismo responsável pela Propriedade Industrial. 3 - Para efeitos do exame técnico, os organismos de exame podem, com a aprovação do organismo responsável pela Propriedade Industrial, recorrer a serviços de outros organismos tecnicamente qualificados e tomar em consideração as conclusões desses organismos. 4 - Salvo decisão em contrário do organismo responsável pela Propriedade Industrial, cada organismo de exame dá início ao exame técnico, o mais tardar, a partir do momento em que receber todo o material e documentos necessários. 5 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial pode determinar que o exame técnico de variedades de videiras e árvores comece numa data posterior.

  210. Artigo 208º Relatórios de exame 1 - O organismo de exame enviará ao organismo responsável pela Propriedade Industrial, a pedido deste ou se considerar que os resultados do exame técnico são adequados para avaliar a variedade, um relatório de exame e, quando considerar que as condições estabelecidas nos artigos A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 93 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 93 196º a 198º estão preenchidas, uma descrição da variedade. 2 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial comunicará os resultados do exame técnico e a descrição da variedade ao requerente, convidando-o a apresentar as suas observações. 3 - Se o organismo responsável pela Propriedade Industrial considerar que o relatório de exame não constitui base suficiente para uma decisão, pode providenciar por sua iniciativa, após consulta ao requerente, ou a pedido do requerente, para que seja realizado um exame complementar. 4 - Para efeitos de avaliação dos resultados, qualquer exame complementar efetuado antes da tomada de decisão definitiva é considerado parte do exame referido no n.º 1 do artigo 207º. 5 - Os resultados do exame técnico ficam à inteira e exclusiva disposição do organismo responsável pela Propriedade Industrial e só podem ser utilizados pelos organismos de exame para outros fins com a aprovação do organismo responsável pela Propriedade Industrial.

  211. Artigo 209º Reclamação ao reconhecimento de um direito 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 42º a 47º, qualquer pessoa pode transmitir por escrito ao organismo responsável pela Propriedade Industrial a sua reclamação ao reconhecimento de um direito de proteção de uma variedade vegetal, nos termos do artigo 19º. 2 - Os opositores devem ter acesso aos documentos, incluindo os resultados do exame técnico e a descrição da variedade. 3 - A reclamação só pode basear-se: a) No não preenchimento das condições previstas nos artigos 195º a 200º; b) Na existência de um impedimento a uma denominação de variedade proposta.

  212. Artigo 210º Recusa 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26º, o organismo responsável pela Propriedade Industrial recusa os pedidos de reconhecimento de direitos de proteção de variedades vegetais se e logo que verificar que o requerente: a) Não sanou no prazo notificado as eventuais irregularidades na aceção do artigo 204º depois de ter sido convidado a fazê-lo; A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 94 --> à) BseróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 94 b) Não respeitou uma regra ou um pedido nos termos dos n.ºs 4 a 6 do artigo 206º no prazo fixado, salvo se o organismo responsável pela Propriedade Industrial tiver dado o seu acordo para a não apresentação do material; c) Não propôs uma denominação de variedades adequada. 2 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial recusa igualmente os pedidos de reconhecimento de direitos de proteção de variedades vegetais se: a) Constatar que as condições requeridas pelo artigo 205º não se encontram preenchidas; b) Chegar à conclusão, com base nos relatórios de exame elaborados nos termos do artigo 208º, que as condições previstas nos artigos 196º a 198º não se encontram preenchidas; c) Constatar que houve infração da proteção concedida a conhecimentos tradicionais.

  213. Artigo 211º Concessão 1 - Se o organismo responsável pela Propriedade Industrial considerar que as conclusões do exame são suficientes para decidir sobre o pedido e se não existirem impedimentos nos termos dos artigos 209º e 210º, concede o direito de proteção das variedades vegetais. 2 - A decisão inclui uma descrição oficial das variedades.

  214. Artigo 212º Denominação de variedades 1 - Quando é reconhecido o direito de proteção de uma variedade vegetal, o organismo responsável pela Propriedade Industrial aprovará a denominação de variedade proposta pelo requerente nos termos do n.º 2 do artigo 201º se considerar, com base no exame efetuado nos termos do n.º 2 do artigo 205º, que essa denominação é adequada. 2 - Uma denominação de variedade é adequada se não existirem impedimentos nos termos do disposto nos n.ºs 3 ou 4. 3 - Existe um impedimento para a designação de uma denominação de variedade se: a) A sua utilização no território de Cabo Verde estiver excluída por um direito anterior de um terceiro; b) Essa denominação puder, de acordo com o senso comum, causar dificuldade aos seus utilizadores em matéria de reconhecimento ou reprodução; A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 95 --> A ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 95 c) A denominação em causa for idêntica ou suscetível de ser confundida com uma denominação de variedade sob a qual outra variedade da mesma espécie ou de uma espécie estreitamente relacionada conste de um catálogo oficial de variedades vegetais; d) A denominação de variedade for idêntica ou suscetível de ser confundida com outras designações geralmente utilizadas na comercialização de mercadorias ou que devam permanecer livres, de acordo com outra legislação; e) A denominação for suscetível de revestir caráter ofensivo ou for contrária à ordem pública; f) A denominação for suscetível de induzir em erro ou de causar confusão quanto às características, valor ou identidade de variedades, ou quanto à identidade do titular ou de qualquer parte no processo. 4 - Existe, ainda, impedimento quando, no caso de uma variedade já inscrita, num Estado membro de uma convenção internacional sobre variedades vegetais de que Cabo Verde seja membro, num registo oficial de variedades vegetais ou de material dessas variedades e que aí tenha sido colocada no mercado para fins comerciais, e a denominação de variedades proposta diferir da que aí foi registada ou utilizada, salvo se a última for objeto de um impedimento nos termos do n.º 3. 5 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial publica as espécies que considera «estreitamente relacionadas» na aceção da alínea c) do n.º 3. Subsecção II Via ARIPO

  215. Artigo 213º Registo ARIPO de direitos de criadores Nos termos do Protocolo de Arusha relativo à Proteção das Novas Variedades de Plantas, adotado na Tanzânia (Arusha), a 6 de julho de 2015, a Organização Regional Africana da Propriedade Intelectual (ARIPO) concede e administra direitos dos criadores.

  216. Artigo 214º Âmbito de aplicação 1 - As disposições do Protocolo de Arusha e, a título complementar, as disposições constantes dos artigos seguintes são aplicáveis aos direitos dos criadores para os quais o organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde, atua na qualidade de administração A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 96 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 96 designada. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto na subseção anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à presente subsecção. 3 - As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie o Protocolo de Arusha. Atigo 215º Administração designada 1 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde atua na qualidade de administração designada nos termos do Protocolo de Arusha para os pedidos de concessão de direitos dos criadores que se destinem a ser protegidos em Cabo Verde. 2 - A designação de Cabo Verde, nos termos do Protocolo de Arusha, implica o pagamento de uma taxa de designação.

  217. Artigo 216º Apresentação dos pedidos de concessão do direito de criador 1 - Os pedidos de concessão de direitos de criadores formulados por pessoas singulares ou coletivas que tenham domicílio ou sede em Cabo Verde devem ser apresentados no organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde ou na ARIPO. 2 - Sempre que não seja reivindicada prioridade de um pedido anterior feito em Cabo Verde, o pedido de concessão de direitos de criadores deve ser apresentado no organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde, sob pena de não poder produzir efeitos em Cabo Verde. 3 - Nas condições previstas no n.º 1, o organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde atua na qualidade de administração recetora. 4 - Qualquer pedido de concessão de direitos de criadores apresentado junto do organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde atuando na qualidade de administração recetora, está sujeito ao pagamento, para além das taxas previstas no Protocolo de Arusha, de uma taxa de transmissão. 5 - O pagamento da taxa de transmissão deve ser satisfeito no prazo de um mês a contar da data da receção do pedido de concessão de direitos de criadores.

  218. Artigo 217º A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 97 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 97 Efeitos dos pedidos de concessão do direito de criador Os pedidos de concessão de direitos dos criadores ao abrigo do Protocolo de Arusha para os quais o organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde atua como administração designada produzem, em Cabo Verde, os mesmos efeitos que um pedido de reconhecimento do direito de proteção de uma variedade vegetal apresentado na mesma data.

  219. Artigo 218º Efeitos da concessão A concessão de direitos dos criadores ao abrigo do Protocolo de Arusha para os quais o organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde atua como administração designada tem, em Cabo Verde, os mesmos efeitos e está sujeita às mesmas condições do reconhecimento do direito de proteção de uma variedade vegetal cabo-verdiana, salvo se o referido organismo recusar a concessão. Secção II Manutenção do direito de proteção das variedades vegetais

  220. Artigo 219º Verificação técnica 1 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial verificará a permanência da existência das variedades protegidas, em condições inalteradas. 2 - Para o efeito, é realizada uma verificação técnica nos termos dos artigos 206º e 207º. 3 - O titular deve prestar ao organismo responsável pela Propriedade Industrial e aos organismos de exame encarregues da verificação técnica da variedade todas as informações necessárias para verificar a permanência da existência da variedade em condições inalteradas. 4 - O titular é obrigado, de acordo com as instruções transmitidas pelo organismo responsável pela Propriedade Industrial, a apresentar material da variedade e a permitir verificar se foram tomadas medidas adequadas para assegurar a permanência da existência da variedade em condições inalteradas.

  221. Artigo 220º Relatório da verificação técnica 1 - A pedido do organismo responsável pela Propriedade Industrial, ou se verificar que uma A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 98 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 98 variedade não é homogénea ou estável, o organismo de exame encarregue da verificação técnica enviará ao organismo responsável pela Propriedade Industrial um relatório das suas conclusões. 2 - Se forem detetadas durante a verificação técnica quaisquer irregularidades nos termos do n.º 1, o organismo responsável pela Propriedade Industrial informa o titular dos resultados da verificação técnica e dar-lhe-á a oportunidade de apresentar as suas observações.

  222. Artigo 221º Alteração de uma denominação de variedade 1 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial procede à alteração da denominação da variedade designada nos termos do artigo 212º, se verificar que a denominação não satisfaz, ou deixou de satisfazer, os requisitos aí previstos ou, em caso de conflito de direitos com um terceiro, se: a) O titular concordar com a alteração; ou b) O titular, ou qualquer pessoa obrigada a utilizar a denominação da variedade, tiver sido proibido, por decisão judicial transitada em julgado, de utilizar por esse motivo. 2 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial dá ao titular a oportunidade de propor uma denominação de variedade alterada e procederá de acordo com o disposto no artigo 212º. 3 - Pode ser apresentada reclamação à denominação proposta de variedade alterada, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 209º. Secção IV Registo

  223. Artigo 222º Registo 1 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial mantém um registo dos pedidos de reconhecimento de direitos de proteção das variedades vegetais, de que constam as seguintes informações: a) Pedidos de reconhecimento de direitos de proteção de variedades vegetais, acompanhados de uma indicação do táxon e da designação provisória da variedade, bem como da data do pedido e do nome e endereço do requerente, do titular e de qualquer representante em juízo envolvido; A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 99 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 99 b) Quaisquer processos findos relativos a pedidos de reconhecimento de direitos de proteção de variedades vegetais, conjuntamente com as informações previstas na alínea a); c) Propostas de denominações de variedade; d) Alterações da identidade do requerente ou do seu representante em juízo; e) Mediante pedido, qualquer execução forçada. 2 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial mantém um registo dos direitos de proteção das variedades vegetais, no qual são incluídas, após o reconhecimento, as seguintes informações: a) A espécie e a denominação de variedade respetiva; b) A descrição oficial da variedade ou a remissão para documentos na posse do organismo responsável pela Propriedade Industrial de que conste uma descrição oficial da variedade como parte integrante do registo; c) No caso de variedades relativamente às quais tenha de ser repetidamente utilizado material com componentes específicas para a produção de material, uma referência a tais componentes; d) O nome e endereço do titular, do reprodutor e de qualquer representante em juízo envolvido; e) A data de início e de extinção do direito de proteção da variedade vegetal, bem como as razões para a extinção do direito; f) Mediante pedido, qualquer licença contratual exclusiva, ou qualquer licença obrigatória, incluindo o nome e endereço da pessoa que goza dessa licença; g) Mediante pedido, qualquer execução forçada; h) Sempre que o titular de uma variedade inicial e o reprodutor de uma variedade essencialmente derivada da variedade inicial o solicitarem conjuntamente, a identificação das variedades como inicial e essencialmente derivada incluindo as denominações de variedade e os nomes das partes envolvidas. 3 - Quaisquer outras informações ou condições particulares para a inscrição podem ser especificadas em regulamento do organismo responsável pela Propriedade Industrial. 4 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial pode, após consulta ao titular, adaptar oficiosamente, quando necessário, a descrição oficial da variedade em função do número e tipo A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 100 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 100 de características ou das expressões especificadas dessas características, à luz dos princípios que normalmente regem a descrição das variedades do táxon em causa, a fim de tornar a descrição da variedade comparável com as descrições de outras variedades do mesmo táxon.

  224. Artigo 223º Inspeção pública 1 - Os registos de direitos de proteção de variedades vegetais estão abertos à inspeção pública. 2 - Em caso de interesse legítimo, estão abertos à inspeção pública, em conformidade com as condições definidas pelo organismo responsável pela Propriedade Industrial: a) Os documentos relativos aos pedidos de concessão de direitos de proteção de variedades vegetais; b) Os documentos relativos aos direitos de proteção de variedades vegetais já concedidos; c) O cultivo de variedades para efeitos do respetivo exame técnico; d) O cultivo de variedades para efeitos de verificação da sua existência continuada. 3 - No caso de variedades relativamente às quais se tenha de utilizar repetidamente material com componentes específicos para a produção de material, a pedido do requerente do direito de proteção de uma variedade vegetal, todos os elementos relativos aos componentes, nomeadamente a nível do cultivo, são excluídos da inspeção. 4 - O pedido de exclusão da inspeção referido no número anterior deixa de poder ser apresentado uma vez tomada a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito de proteção da variedade vegetal. 5 - O material apresentado ou obtido no âmbito dos exames previstos no n.º 4 do artigo 206º e nos artigos 207º e 219º não pode ser entregue a terceiros, salvo com o consentimento da pessoa habilitada, ou se tal transferência for necessária no âmbito da cooperação prevista no presente Código para efeitos do exame, ou por força da lei.

  225. Artigo 224º Publicações periódicas 1 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial publica, no Boletim da Propriedade Industrial, as informações constantes dos registos referidos no n.º 1 e nas alíneas a), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 222º, que ainda não tenham sido objeto de publicação. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 101 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 101 2 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial publica igualmente um relatório anual, que inclui as informações consideradas oportunas, e pelo menos uma lista dos direitos de proteção de variedades vegetais válidos, dos respetivos titulares, das datas de reconhecimento e cessação e das denominações de variedade aprovadas. Secção V Efeitos do registo

  226. Artigo 225º Direitos do titular de um direito de proteção de uma variedade vegetal 1 - Um direito de proteção de uma variedade vegetal tem por efeito habilitar o seu titular ou titulares, a seguir designados por «titular», a praticar os atos previsto no n.º 2. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 226º e 227º, carecem da autorização do titular os seguintes atos relativos aos constituintes varietais, ou ao material de colheita da variedade protegida, ambos a seguir conjuntamente designados por «material»: a) Produção, reprodução ou multiplicação; b) Acondicionamento para efeitos de multiplicação; c) Colocação à venda; d) Venda ou outro tipo de comercialização; e) Exportação a partir de Cabo Verde; f) Importação para Cabo Verde; g) Armazenagem para qualquer dos fins referidos nas anteriores alíneas a) a f). 3 - O titular pode subordinar a sua autorização a determinadas condições e restrições. 4 - O disposto no n.º 2 apenas é aplicável ao material de colheita se este tiver sido obtido por utilização indevida de constituintes varietais da variedade protegida e desde que o titular não tenha tido uma oportunidade razoável de exercer o seu direito em relação aos referidos constituintes varietais. 5 - Por regulamento do organismo competente para a Propriedade Industrial, em certos casos específicos, o disposto no n.º 2 também se pode aplicar a produtos obtidos diretamente a partir de material da variedade protegida, desde que esses produtos tenham sido obtidos por utilização indevida de material da variedade protegida e que o titular não tenha tido uma oportunidade A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 102 --> à) ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 102 razoável de exercer o seu direito em relação ao referido material. 6 - Na medida em que o disposto no n.º 2 se aplica a produtos obtidos diretamente, estes devem igualmente ser considerados como «material». 7 - O disposto nos n.ºs 1 a 6 é igualmente aplicável às: a) Variedades essencialmente derivadas da variedade à qual foi concedido o direito de proteção das variedades vegetais, quando essa variedade não for ela própria uma variedade essencialmente derivada; b) Variedades que, de acordo com o disposto no artigo 196º, se não distingam da variedade protegida; c) Variedades cuja produção exija a utilização repetida da variedade protegida. 8 - Para efeitos da alínea a) do número anterior é considerada essencialmente derivada de outra variedade, a seguir designada por «variedade inicial», qualquer variedade que: a) Derive predominantemente da variedade inicial ou de uma variedade que derive ela própria predominantemente da variedade inicial; b) Se distinga da variedade inicial nos termos do disposto no artigo 196º; e c) Exceto no que diz respeito às diferenças resultantes do ato de derivação, seja essencialmente conforme com a variedade inicial em matéria de expressão das características resultantes do genótipo ou da combinação de genótipos da variedade inicial. 9 - Por regulamento do organismo competente para a Propriedade Industrial, podem ser especificados possíveis atos de derivação que sejam abrangidos pelo menos pelo disposto no número anterior. 10 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 226º e 234º, o exercício dos direitos conferidos pelo direito de proteção das variedades vegetais não pode violar quaisquer disposições adotadas por motivos de ordem moral, política ou segurança públicas, de proteção da saúde e da vida humana, dos animais e das plantas, de proteção do ambiente, de proteção da propriedade industrial ou comercial, ou de salvaguarda da concorrência, do comércio ou da produção agrícola.

  227. Artigo 226º Exceção ao direito de proteção das variedades vegetais 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, e no intuito de proteger a produção A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 103 --> à) ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 103 agrícola, os agricultores podem utilizar, para fins de multiplicação nas suas próprias explorações, o produto da colheita que tenham obtido por plantação, nas suas explorações, de material de propagação de uma variedade que não seja um híbrido ou uma variedade sintética, que beneficie da proteção das variedades vegetais. 2 - O disposto no n.º 1 apenas se aplica às espécies agrícolas a estabelecer em regulamento do organismo responsável pela Propriedade Industrial. 3 - As condições para a aplicação da exceção prevista no n.º 1 e para salvaguardar os legítimos interesses do titular e do agricultor são estabelecidas em regulamento do organismo responsável pela Propriedade Industrial com base nos seguintes critérios: a) Não são estabelecidas restrições quantitativas a nível da exploração agrícola, desde que se trate de necessidades da exploração; b) O produto da colheita pode ser processado para plantação, quer pelo próprio agricultor, quer por serviços que lhe sejam prestados, sem prejuízo das restrições que Cabo Verde possa estabelecer para a organização do processamento do referido produto da colheita, em particular para garantir que o produto resultante do processamento seja idêntico ao produto a processar; c) Os pequenos agricultores não são obrigados a pagar qualquer remuneração ao titular; d) Os restantes agricultores devem pagar ao titular uma remuneração equitativa, que deve ser significativamente inferior ao preço da produção licenciada do material de propagação da mesma variedade na mesma área e o nível real dessa remuneração pode variar ao longo do tempo, de acordo com o uso que for feito da exceção prevista no n.º 1 no caso da variedade em questão; e) A verificação do cumprimento do disposto no presente artigo ou das disposições adotadas com base nele é da exclusiva responsabilidade dos titulares; f) Sempre que os titulares o solicitem, e sem prejuízo do regime jurídico de proteção dos dados pessoais, os agricultores e os prestadores de serviços de processamento devem prestar-lhes as informações pertinentes e os organismos oficiais envolvidos no controlo da produção agrícola podem igualmente prestar aos titulares informações pertinentes, desde que estas tenham sido obtidas no desempenho normal das suas funções, sem quaisquer encargos ou custos suplementares. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 104 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 104

  228. Artigo 227º Limites da eficácia dos direitos de proteção das variedades vegetais O direito de proteção das variedades vegetais não abrange: a) Atos praticados a título privado e com objetivos não comerciais; b) Atos praticados para fins experimentais; c) Atos praticados para criar ou descobrir e desenvolver outras variedades e, com exceção do disposto no n.º 7 do artigo 225º, os atos referidos nos n.ºs 2 a 6 do artigo 225º respeitantes a essas outras variedades.

  229. Artigo 228º Caducidade dos direitos de proteção das variedades vegetais O direito de proteção das variedades vegetais não abrange os atos relativos a qualquer material da variedade protegida, ou de uma variedade abrangida pelo disposto no n.º 7 do artigo 225º, que tenha sido cedido a terceiros pelo titular ou com o seu consentimento, em Cabo Verde, ou qualquer material derivado do referido material, a menos que esses atos: a) Impliquem posterior multiplicação da variedade em questão, exceto se essa multiplicação constituir já o objetivo da cedência do material em questão; ou b) Impliquem uma exportação de constituintes varietais para outro país que não proteja as variedades do género ou da espécie a que pertence a variedade vegetal, a não ser que o material exportado se destine ao consumo final.

  230. Artigo 229º Utilização das denominações varietais 1 - Qualquer pessoa que, no território de Cabo Verde, ofereça ou ceda a terceiros, para fins comerciais, constituintes varietais de uma variedade protegida ou uma variedade abrangida pelo disposto no n.º 7 do artigo 225º, deve utilizar a denominação varietal atribuída nos termos do artigo 212º e quando essa denominação for utilizada por escrito, deve sê-lo de forma clara e legível. 2 - Se à denominação designada estiver associada uma marca registada, uma marca comercial ou uma indicação semelhante, aquela denominação deve ser facilmente reconhecível como tal. 3 - Qualquer pessoa que efetue esses atos relativamente a qualquer outro material da variedade A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 105 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 105 deve dar a conhecer essa denominação nos termos de outras disposições legislativas ou a pedido de uma autoridade, do comprador ou de qualquer outra pessoa que nisso tenha interesse legítimo. 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável mesmo após a extinção do direito de proteção da variedade vegetal.

  231. Artigo 230º Limitação da utilização das denominações varietais 1 - Mesmo após a extinção do direito de proteção da variedade vegetal, o titular não pode utilizar um direito concedido relativamente a uma designação que seja idêntica à denominação varietal para impedir a livre utilização dessa denominação em relação à variedade. 2 - Um terceiro só pode utilizar um direito concedido relativamente a uma designação idêntica à denominação varietal para impedir a livre utilização dessa denominação se esse direito lhe tiver sido concedido antes de a denominação varietal ser designada nos termos do artigo 212º. 3 - Quando uma variedade se encontrar abrangida por um direito de proteção das variedades vegetais em Cabo Verde ou num membro de uma convenção internacional de que Cabo Verde seja parte, por um direito de propriedade nacional, não pode ser usada, no território de Cabo Verde, nem a sua denominação designada nem qualquer designação que possa ser confundida com ela, em relação a outra variedade da mesma espécie botânica ou de uma espécie considerada relacionada com ela de acordo com a publicação efetuada nos termos do n.º 5 do artigo 212º, nem para material dessa variedade.

  232. Artigo 231º Duração dos direitos de proteção das variedades vegetais 1 - O direito de proteção das variedades vegetais é eficaz até ao final do vigésimo quinto ano civil ou, no caso de variedades de vinha e de espécies de árvores, do trigésimo ano civil subsequente ao ano da sua concessão. 2 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial pode prorrogar, fundamentadamente, quanto a géneros e variedades específicos, os referidos prazos até um máximo de cinco anos. 3 - O direito de proteção das variedades vegetais extingue-se antes do termo dos prazos previstos nos números anteriores se o titular a ele renunciar mediante declaração escrita enviada ao organismo responsável pela Propriedade Industrial, produzindo a extinção efeitos a partir do dia seguinte ao da receção da declaração por aquele organismo. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 106 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 106 Secção VI Condições de utilização

  233. Artigo 232º Transmissão Sem prejuízo do disposto no artigo 33º, o direito de proteção de uma variedade vegetal pode ser transmitido a um ou mais sucessíveis.

  234. Artigo 233º Direitos de exploração contratual Sem prejuízo do disposto no artigo 35º, os direitos de proteção das variedades vegetais podem ser total ou parcialmente objeto de direitos de exploração por via contratual.

  235. Artigo 234º Direitos de exploração obrigatória 1 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial atribuirá direitos de exploração obrigatória a uma ou mais pessoas a pedido destas, mas apenas com fundamento em interesse público. 2 - Ao atribuir o direito de exploração obrigatória, o organismo responsável pela Propriedade Industrial determina o tipo de atos abrangidos e especificará as condições equitativas aplicáveis. 3 - As condições equitativas devem ter em conta os interesses do ou dos titulares do direito de proteção da variedade vegetal que são afetados pela atribuição do direito de exploração obrigatória. 4 - As condições equitativas podem igualmente incluir um eventual limite de tempo, prever o pagamento de royalties adequadas a título de justa remuneração do titular, e impor ao titular certas condições, sendo o seu cumprimento indispensável para poder ser exercido o direito de exploração obrigatória. 5 - No termo de cada período de um ano a contar da data de atribuição do direito de exploração obrigatória e dentro do citado eventual limite de tempo, qualquer das partes no processo pode solicitar a revogação ou alteração da decisão de atribuição do direito de exploração obrigatória. 6 - O pedido referido no número anterior só pode ser apresentado com fundamento numa alteração das circunstâncias que determinaram a decisão tomada. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 107 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 107 7 - O direito de exploração obrigatória é atribuído, a pedido, ao titular de uma variedade essencialmente derivada, se forem satisfeitos os critérios estabelecidos no n.º 1. 8 - Para efeitos do disposto no número anterior, as condições equitativas referidas nesta disposição incluem o pagamento de royalties adequadas a título de justa remuneração do titular da variedade inicial. 9 - O disposto na presente disposição não prejudica a aplicação do consagrado nos n.ºs 4 a 9 do artigo 111º. I0 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial pode especificar, a título exemplificativo, alguns casos de interesse público, a que se faz referência no n.º 1, e instituir regras detalhadas para aplicação do presente dispositivo. Secção VII Extinção dodireito de proteção de uma variedade vegetal

  236. Artigo 235º Nulidade do direito de proteção das variedades vegetais Sem prejuízo do disposto nos artigos 36º, o organismo responsável pela Propriedade Industrial declara a nulidade do direito de proteção das variedades vegetais, se verificar que: a) As condições referidas nos artigos 196º ou 199º não estavam reunidas ao ser concedido esse direito; b) As condições referidas nos artigos 197º e 198º não estavam reunidas ao ser concedido o direito, no caso de a concessão do direito de proteção das variedades vegetais se ter baseado essencialmente em informações e documentos fornecidos pelo requerente.

  237. Artigo 236º Anulabilidade do direito de proteção das variedades vegetais Sem prejuízo do disposto no artigo 37º, o organismo responsável pela Propriedade Industrial declara a anulabilidade do direito de proteção das variedades vegetais, se verificar que a proteção foi indevidamente concedida a uma pessoa que a ela não tinha direito, a menos que seja transmitida a quem o tenha. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 108 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 108

  238. Artigo 237º Caducidade do direito de proteção das variedades vegetais Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 40º, o organismo responsável pela Propriedade Industrial, independentemente da sua invocação, declara oficiosamente a caducidade do direito de proteção das variedades vegetais, nos seguintes casos: a) Se verificar que deixaram de estar reunidas as condições previstas no artigo 197º ou no artigo 198º; b) Se o titular do direito não cumprir, no prazo estabelecido pelo organismo responsável pela Propriedade Industrial, qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do n.ºs 3 e 4 do artigo 219º: c) Se o titular do direito no caso referido no artigo 221º, não propuser, no prazo estabelecido pelo organismo responsável pela Propriedade Industrial, para a variedade outra denominação aceitável. Secção VIII Disposições finais

  239. Artigo 238º Proibição de cumulação da proteção 1 - As variedades que sejam objeto de direitos de proteção das variedades vegetais não podem ser objeto de patentes para essa variedade. 2 - Os direitos concedidos em violação do disposto no número anterior não produzem quaisquer efeitos. 3 - Quando tiver sido concedido ao titular um outro direito tal como referido no n.º 1 para a mesma variedade, antes do reconhecimento do direito de proteção dessa variedade vegetal, este não pode invocar os direitos conferidos por tais direitos de propriedade relativamente à variedade em causa enquanto vigorar o direito de proteção das variedades vegetais.

  240. Artigo 239º Direito subsidiário Em tudo não previsto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para o direito de patente. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 109 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 109 CAPÍTULO V DESENHOS OU MODELOS Secção I Disposições gerais

  241. Artigo 240º Definição de desenho ou modelo O desenho ou modelo designa a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das características, nomeadamente linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais, do próprio produto e/ou da sua decoração, incluindo o movimento, a transição ou qualquer outro tipo de animação dessas características.

  242. Artigo 241º Definição de produto 1 - Produto designa qualquer artigo industrial ou de artesanato, com exceção de programas informáticos, independentemente de estar incorporado num objeto físico ou de se materializar em formato não físico, incluindo: a) As embalagens, os conjuntos de artigos, a disposição espacial dos elementos destinados a formar um ambiente interior ou exterior e os componentes para montagem num produto complexo; b) As obras ou os símbolos gráficos, os logótipos, os padrões de superfície, os carateres tipográficos e as interfaces gráficas de utilizador; 2 - Produto complexo designa qualquer produto composto por componentes múltiplos que possam ser substituídos, permitindo a montagem e remontagem do produto.

  243. Artigo 242º Limitações quanto ao registo Não podem ser registados os desenhos ou modelos que sejam contrários à ordem pública, à saúde pública ou aos bons costumes. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 110 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 110

  244. Artigo 243º Requisitos de proteção 1 - Gozam de proteção legal os desenhos ou modelos novos que tenham carácter singular. 2 - Gozam igualmente de proteção legal os desenhos ou modelos que, não sendo inteiramente novos, realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos já usados, de molde a conferirem aos respetivos objetos carácter singular. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo requerente pode, até à divulgação do desenho ou modelo, pedir o registo de outros desenhos ou modelos que difiram do apresentado inicialmente apenas em pormenores sem importância. 4 - Considera-se que o desenho ou modelo, aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo, é novo e possui carácter singular quando cumulativamente: a) Deste se puder, razoavelmente, esperar que, mesmo depois de incorporado no produto complexo, continua visível durante a utilização normal deste último; b) As próprias características visíveis desse componente preencham os requisitos de novidade e de carácter singular. 5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por utilização normal a utilização feita pelo utilizador final, excluindo-se os atos de conservação, manutenção ou reparação. 6 - Não são protegidas pelo registo: a) As características da aparência de um produto determinadas, exclusivamente, pela sua função técnica; b) As características da aparência de um produto que devam ser, necessariamente, reproduzidas na sua forma e dimensões exatas, para permitir que o produto em que o desenho ou modelo é incorporado, ou em que é aplicado, seja ligado mecanicamente a outro produto, quer seja colocado no seu interior, em torno ou contra esse outro produto, de modo que ambos possam desempenhar a sua função. 7 - O registo do desenho ou modelo é possível nas condições definidas no artigo seguinte e no artigo 245º, desde que a sua finalidade seja permitir uma montagem múltipla de produtos intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 111 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 111 8 - Se o registo tiver sido recusado, nos termos dos n.ºs 1 a 3 e das alíneas a), d) a h) do n.º 4 do artigo 260º, ou declarado nulo ou anulado nos termos dos artigos 271º a 273º, o desenho ou modelo pode ser registado, ou o respetivo direito mantido sob forma alterada, desde que, cumulativamente: a) Seja mantida a sua identidade; b) Sejam introduzidas as alterações necessárias, por forma a preencher os requisitos de proteção. 9 - O registo ou a sua manutenção sob forma alterada, referidos no número anterior, podem ser acompanhados de uma declaração de renúncia parcial do seu titular, ou da decisão judicial pela qual tiver sido declarada a nulidade parcial ou anulado parcialmente o registo.

  245. Artigo 244º Novidade 1 - O desenho ou modelo é novo se, antes do respetivo pedido de registo ou da prioridade reivindicada, nenhum desenho ou modelo idêntico foi divulgado ao público dentro ou fora do País. 2 - Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características específicas apenas difiram em pormenores sem importância.

  246. Artigo 245º Carácter singular 1 - Considera-se que um desenho ou modelo possui carácter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada. 2 - Na apreciação do carácter singular é tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a elaboração do desenho ou modelo.

  247. Artigo 246º Divulgação 1 - Para efeito do disposto nos dois artigos anteriores, considera-se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido publicado na sequência do registo, ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição, utilizado no comércio, ou tornado conhecido de A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 112 --> à) BseróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 112 qualquer outro modo, exceto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especializados do setor em questão que operam em Cabo Verde, no decurso da sua atividade corrente, antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada. 2 - Não se considera, no entanto, que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido dado a conhecer a um terceiro em condições explícitas, ou implícitas, de confidencialidade.

  248. Artigo 247º Divulgações não oponíveis 1 - Não se considera divulgação, para efeito dos artigos 244º e 245º, sempre que, cumulativamente, o desenho ou modelo que se pretende registar tiver sido divulgado ao público: a) Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro, na sequência de informações fornecidas, ou de medidas tomadas, pelo criador ou pelo seu sucessor; b) Durante o período de doze meses que antecede a data de apresentação do pedido de registo ou, caso seja reivindicada uma prioridade, a data desta. 2 - O disposto n.º 1 é igualmente aplicável se o desenho ou modelo tiver sido divulgado ao público em resultado de um abuso relativamente ao criador ou ao seu sucessor, ou de publicações feitas indevidamente pelo organismo responsável pela Propriedade Industrial. 3 - O requerente que pretenda beneficiar do disposto nos números anteriores deve indicar, no momento da apresentação do pedido ou no prazo de um mês, a data e o local onde ocorreu a divulgação ou exposição, apresentando documento comprovativo que exiba essa data e reproduza os produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado. 4 - O requerente do registo de um desenho ou modelo que tenha exposto produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, numa exposição internacional oficial, ou oficialmente reconhecida, que se integre no âmbito do disposto em convenção internacional de que Cabo Verde seja parte, pode, se apresentar o pedido no prazo de doze meses a contar da data da primeira exposição desses produtos, reivindicar um direito de prioridade a partir dessa data. 5 - O requerente que pretenda reivindicar uma prioridade nos termos do disposto no número anterior, deve apresentar com o pedido, ou no prazo de um mês, um certificado emitido pela entidade responsável pela exposição, que exiba a data da primeira divulgação pública e que reproduza os produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado ou a que foi aplicado. 6 - A pedido do requerente, os prazos previstos nos n.ºs 3 e 5 podem ser prorrogados, uma única A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 113 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 113 vez, por igual período.

  249. Artigo 248º Regra geral sobre o direito ao registo É aplicável aos desenhos ou modelos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 56º.

  250. Artigo 249º Regras especiais da titularidade do registo E aplicável ao registo dos desenhos ou modelos, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57º a 59º, sem prejuízo das disposições relativas ao direito de autor.

  251. Artigo 250º Menção do nome do criador É aplicável aos desenhos ou modelos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 60º. Secção Processo de registo Subsecção I Via nacional

  252. Artigo 251º Forma do pedido 1 - O pedido de registo de desenho ou modelo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha: a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido, bem como o endereço de correio eletrónico, caso exista; b) A indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser aplicado ou incorporado, utilizando os termos da classificação internacional de desenhos e modelos industriais do Acordo de Locarno sobre a Classificação Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, de 8 de outubro de 1968, tal como revisto e alterado; c) O nome e país de residência do criador; A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 114 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 114 d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade; e) Uma representação suficientemente clara do desenho ou modelo que permita determinar o objeto da proteção requerida, incluindo a indicação das cores, se forem reivindicadas; f) Assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário. 2 - As expressões de fantasia ou quaisquer outras, utilizadas para designar ou descrever o desenho ou modelo ou que figurem nas suas representações não constituem objeto de proteção nem determinam o âmbito da mesma. 3 - Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 13º, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, deve ser apresentada uma representação do desenho ou modelo e, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde foi efetuado esse pedido.

  253. Artigo 252º Documentos a apresentar 1 - O requerimento deve conter: a) A representação do desenho ou modelo em qualquer forma de reprodução visual, a preto e branco ou a cores; b) Uma reprodução que pode ser estática, dinâmica ou animada e realizada por qualquer meio adequado, utilizando uma tecnologia geralmente disponível, incluindo desenhos, fotografias, vídeos, formação de imagens por computador ou modelização por computador; c) Uma reprodução que mostre numa ou mais vistas todos os aspetos do desenho ou modelo para o qual se requer proteção, podendo ser providenciados outros tipos de vistas para fornecer mais pormenores sobre características específicas do desenho ou modelo, sendo certo que se representação contiver reproduções diferentes do desenho ou modelo ou incluir mais do que uma vista, estas devem ser coerentes entre si e o objeto do registo é determinado pela combinação de todas as características visuais dessas vistas ou reproduções; d) Uma representação que mostre o desenho ou modelo sozinho, com exclusão de quaisquer outros elementos, para efeitos de publicação. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 115 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 115 2 - O requerimento deve, ainda, ser acompanhado dos seguintes elementos: a) Autorização para incluir no desenho ou modelo quaisquer símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6º-ter da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial; b) Autorização, quando aplicável, para incluir no desenho ou modelo sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos; c) Autorização de pessoa cujo nome ou retrato figure no desenho ou modelo e não seja o requerente; d) Autorização do titular do direito de autor, se este não for o requerente, quando o desenho ou modelo contiver obra protegida. 3 - Por sua iniciativa ou mediante notificação do organismo responsável pela Propriedade Industrial, o requerente pode apresentar uma descrição, não contendo mais de cinquenta palavras por produto, que refira apenas os elementos que aparecem nas representações do desenho ou modelo ou na amostra apresentada, omitindo menções referentes a eventual novidade, ao caráter singular ou ao valor técnico do desenho ou modelo. 4 - Os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do organismo responsável pela Propriedade Industrial. 5 - Quando o objeto do pedido seja um produto complexo, as representações a que se refere o n.º 1 devem representar e identificar as partes do produto visíveis durante a sua utilização normal. 6 - Quando o objeto do pedido seja um desenho bidimensional e o requerimento inclua, nos termos do artigo 258º, um pedido de adiamento de publicação, as representações a que se refere o n.º 1 podem ser substituídas por um exemplar ou uma amostra do produto em que o desenho é incorporado ou aplicado, sem prejuízo da sua apresentação findo o período de adiamento. 7 - As representações dos pedidos de desenhos ou modelos a que se refere o n.º 1 do artigo 254º devem ser numeradas sequencialmente, de acordo com o número total de desenhos ou modelos que se pretende incluir no mesmo requerimento. 8 - Mediante notificação do organismo responsável pela Propriedade Industrial, o requerente deve apresentar o próprio produto ou outras fotografias tiradas de perspetivas que concorram para se formar uma ideia mais exata do desenho ou modelo. 9 - Quando nos pedidos de registo de desenho ou modelo for reivindicada uma combinação de A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 116 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 116 cores, as representações devem exibir as cores reivindicadas e a descrição, quando apresentada, deve fazer referência às mesmas.

  254. Artigo 253º Unidade do requerimento 1 - No mesmo requerimento não se pode pedir mais de um registo e a cada desenho ou modelo corresponde um registo diferente. 2 - Os desenhos ou modelos que constituam várias partes indispensáveis para formar um todo são incluídos num único registo.

  255. Artigo 254º Pedidos múltiplos 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, um pedido pode incluir até cem desenhos ou modelos, desde que todos os produtos que incorporam os desenhos ou modelos, ou em relação aos quais os desenhos ou modelos sejam usados, pertençam à mesma classe da classificação internacional de desenhos e modelos industriais. 2 - Quando os produtos não pertençam à mesma classe, o requerente é notificado para proceder à divisão do pedido. 3 - Por iniciativa do requerente ou na sequência de exame que revele que um pedido de registo múltiplo de desenho ou modelo inclui produtos que não pertencem à mesma classe da classificação internacional de desenhos e modelos industriais, o requerente pode, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade. 4 - Para os efeitos previstos no número anterior, um pedido divisionário apenas pode conter elementos que não extravasem o conteúdo do pedido inicial. 5 - Cada um dos desenhos ou modelos incluídos no pedido ou registo múltiplo pode ser separado ou transmitido independentemente dos restantes. 6 - Se se entender que alguns dos produtos incluídos num pedido múltiplo não constituem desenho ou modelo nos termos dos artigos 240º e 241º, o requerente é notificado para proceder à respetiva reformulação, se for o caso, para patente ou modelo de utilidade, conservando-se como data do pedido a data do pedido inicial. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 117 --> à) BseróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 117

  256. Artigo 255º Exame quanto à forma e exame oficioso 1 - Apresentado o pedido de registo no organismo responsável pela Propriedade Industrial, são examinados, no prazo de um mês, os requisitos formais estabelecidos nos artigos 240º e 241º, nos n.ºs 3 e 5 do artigo 247º e nos artigos 251º a 254º. 2 - No decurso do prazo mencionado no número anterior, o organismo responsável pela Propriedade Industrial, verifica ainda, oficiosamente, se o pedido incorre em algumas das proibições previstas nos n.ºsl a 3 do artigo 260º. 3 - Caso o organismo responsável pela Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de caráter formal ou alguns dos fundamentos de recusa previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 260º, o requerente é notificado para, no prazo de um mês, corrigir ou sanar as objeções assinaladas. 4 - A pedido do requerente, o prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período. 5 - Se, perante a resposta do requerente, forem corrigidas as irregularidades ou sanadas as objeções, o pedido é publicado para os efeitos previstos no artigo seguinte. 6 - Se, pelo contrário, se mantiverem as irregularidades ou objeções, o registo é recusado e publicado o respetivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial. 7 - Quando as objeções respeitem apenas a alguns dos desenhos ou modelos, o pedido é publicado relativamente aos demais, com menção dos desenhos ou modelos relativamente aos quais existem objeções que não foram sanadas. 8 - Do despacho de recusa previsto no n.º 6 é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 18º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respetivo despacho foi publicado. 9 - O disposto no presente artigo não obsta a que o organismo responsável pela Propriedade Industrial, depois de decorridos os prazos previstos no artigo 19º, possa suscitar o incumprimento dos requisitos mencionados no n.º 1 ou a existência das proibições mencionadas no n.º 2, notificando o requerente para corrigir ou sanar as objeções assinaladas nos termos e prazos previstos no presente artigo. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 118 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 118

  257. Artigo 256º Publicação 1 - Sendo apresentado de forma regular ou corrigidas as irregularidades e sanadas as objeções detetadas, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com menção dos elementos previstos nos artigos 251º e 252º que se considerem relevantes para efeitos de publicação, incluindo a reprodução do desenho ou modelo e da classificação internacional dos desenhos e modelos industriais, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo. 2- A publicação a que se refere o número anterior pode ser adiada nos termos do artigo 258º. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e sempre que o requerente não apresente os necessários esclarecimentos ou autorizações, as expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 251º são suprimidas oficiosamente da indicação dos desenhos ou modelos, não constando da publicação da mesma.

  258. Artigo 257º Alteração do pedido Após a publicação do pedido, este só pode ser alterado, a pedido do requerente, para limitar o número de produtos ou para corrigir o nome ou a morada indicados no requerimento, erros de expressão ou de transcrição, ou erros manifestos, desde que a alteração não afete substancialmente o desenho ou modelo ou não alargue o âmbito da indicação dos produtos em que o mesmo se destina a ser aplicado ou incorporado.

  259. Artigo 258º Adiamento da publicação 1 - Ao apresentar o pedido de registo de um desenho ou modelo, o requerente pode solicitar que a sua publicação seja adiada por um período que não exceda trinta meses a contar da data de apresentação do pedido ou da prioridade reivindicada. 2 - Os pedidos de adiamento de publicação que sejam apresentados após a data do pedido de registo são objeto de apreciação e decisão por parte do organismo responsável pela Propriedade Industrial. r 3 - Se a publicação for adiada, o desenho ou modelo é inscrito nos registos do organismo responsável pela Propriedade Industrial, mas o processo do pedido não terá qualquer divulgação. 4 - Sempre que o requerente solicitar o adiamento da publicação, o organismo responsável pela A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 119 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 119 Propriedade Industrial, publica, quatro meses após a data de apresentação do pedido, um aviso desse adiamento, o qual inclui indicações que, pelo menos, identifiquem o requerente, a data de apresentação do pedido e o período de adiamento solicitado. 5 - A pedido do requerente, a publicação do pedido pode fazer-se antes de terminado o período de adiamento, se tiverem sido cumpridas todas as formalidades legais exigidas.

  260. Artigo 259º Formalidades subsequentes 1 - Findo o prazo para reclamação, sem que tenha sido apresentada, o registo é concedido, total ou parcialmente, publicando-se despacho de concessão, total ou parcial, no Boletim da Propriedade Industrial. 2 - Sempre que seja apresentada reclamação, o organismo responsável pela Propriedade Industrial, quando se mostre finda a discussão, procede no prazo de um mês à análise dos fundamentos de recusa invocados pelo reclamante. 3 - Os fundamentos de recusa previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo seguinte só são analisados pelo o organismo responsável pela Propriedade Industrial, se invocados pelo reclamante. 4 - Quando a reclamação seja considerada procedente, o registo é recusado, publicando-se o despacho de recusa no Boletim da Propriedade Industrial. 5 - Quando a reclamação seja considerada improcedente, o registo é concedido, publicando-se o despacho de concessão no Boletim da Propriedade Industrial. 6 - Quando a reclamação seja considerada procedente apenas no que respeita a alguns dos desenhos ou modelos incluídos no pedido, o registo é concedido parcialmente para os restantes, publicando-se o despacho de concessão parcial no Boletim da Propriedade Industrial, com menção aos desenhos ou modelos objeto de recusa. 7 - Dos despachos mencionados nos números anteriores é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 18º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respetivo despacho foi publicado.

  261. Artigo 260º Motivos de recusa 1 - Para além do que se dispõe no artigo 26º, é recusado o registo de desenho ou modelo que contenha: A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 120 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 120 a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6º-ter da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, salvo autorização; b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização, quando aplicável, e exceto quando os mesmos sejam usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais do comércio dos produtos a que o desenho ou modelo se destina e surjam acompanhados de elementos que lhe confiram caráter singular; c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes. 2 - E também recusado o registo de desenho ou modelo que seja constituído, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República de Cabo Verde ou por alguns dos seus elementos. 3 - E ainda recusado o registo de desenho ou modelo que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional da República de Cabo Verde nos casos em que seja suscetível de: a) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os desenhos ou modelos ou os produtos que incorporam os desenhos ou modelos ou em relação aos quais sejam usados provêm de uma entidade oficial; b) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos. 4 - Quando invocado por um interessado, o registo é recusado se: a) O desenho ou modelo não preencher as condições previstas nos artigos 243º a 247º; b) Houver infração ao disposto nos artigos 56º a 59º, com as necessárias adaptações; c) O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado ao público após a data do pedido ou a data da prioridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior por um pedido ou um registo de desenho ou modelo; d) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito de Cabo Verde, ou as disposições que regulam esse sinal, conferir o direito de proibir essa utilização; e) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor; f) O desenho ou modelo incluir nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações, A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 121 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 121 sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas; g) O desenho ou modelo infringir a proteção concedida a conhecimentos tradicionais pelo presente Código, outra legislação ou convenções internacionais; h) O desenho ou modelo incluir denominações de variedades vegetais protegidas pelo presente Código, outra legislação ou convenções internacionais; 1) O pedido de registo tiver sido efetuado de má-fé. 5 - Constitui também fundamento de recusa do registo de desenho ou modelo, quando invocado por um interessado, o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção. Subsecção II Via ARIPO

  262. Artigo 261º Disposições aplicáveis E aplicável aos desenhos e modelos o disposto nos artigos 86º a 93º, com as necessárias adaptações. Secção III Efeitos do registo

  263. Artigo 262º Objeto e âmbito da proteção 1 - A proteção é conferida às características da aparência de um desenho ou modelo registado, as quais estão visíveis no pedido de registo. 2 - O âmbito da proteção conferida pelo direito sobre desenhos ou modelos abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado. 3 - Na apreciação do âmbito de proteção deve ser tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a elaboração do seu desenho ou modelo. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 122 --> à) BseróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 122

  264. Artigo 263º Relação com os direitos de autor Qualquer desenho ou modelo legalmente protegido que constitua obra para efeito do direito de autor, beneficia, igualmente, da proteção conferida a estas obras, a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado, ou definido, sob qualquer forma.

  265. Artigo 264º Duração 1 - A duração do registo é de cinco anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada, total ou parcialmente, por períodos iguais, até ao limite de vinte e cinco anos. 2 - As renovações a que se refere o número anterior devem ser requeridas nos últimos seis meses da validade do registo. 3 - Para efeitos de renovação parcial, considera-se que, na data da prática desse ato, o titular renuncia ao registo no que respeita aos produtos não incluídos na renovação. 4 - No caso previsto no número anterior, se o requerimento de renovação parcial não estiver assinado pelo próprio, o seu mandatário tem de juntar procuração com poderes especiais.

  266. Artigo 265º Indicação do desenho ou modelo Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão “Desenho ou b) b) modelo n.º”, as abreviaturas “DM n.º”, ou a letra “D” rodeada de um círculo () podendo ser acompanhada do número de registo do desenho ou modelo.

  267. Artigo 266º Direitos conferidos pelo registo 1 - O registo de um desenho ou modelo confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros sem o seu consentimento. 2 - A utilização referida no número anterior abrange, em especial: a) O fabrico, a oferta, a colocação no mercado ou a utilização de um produto em que esse desenho ou modelo esteja incorporado, ou a que tenha sido aplicado; b) A importação ou a exportação de um produto referido na alínea a); A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 123 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 123 c) A armazenagem de um produto referido na alínea a) para os fins referidos nas alíneas a) eb); d) A criação, o descarregamento, a cópia e a partilha ou a disponibilização a terceiros de qualquer meio ou software que registe o desenho ou modelo com o objetivo de permitir o fabrico de um produto referido na alínea a).

  268. Artigo 267º Limitação dos direitos conferidos pelo registo 1 - Os direitos conferidos pelo registo não abrangem: a) Atos realizados a título privado e sem finalidade comercial; b) Atos realizados para fins experimentais; c) Atos de reprodução para efeitos de referência ou para fins didáticos; d) Atos realizados para fins de identificação ou referência a um produto como sendo o produto do titular do direito sobre o desenho ou modelo; e) Atos realizados para fins de comentário, crítica ou paródia; f) O equipamento a bordo de navios e aeronaves registados noutro país, quando estes transitem temporariamente pelo território nacional; g) A importação por Cabo Verde de peças sobresselentes e acessórios para reparação dos navios e aeronaves a que se refere a alínea f); h) Execução de reparações nos navios e aeronaves a que se refere a alínea f). 2 - As alíneas c), d) e e), do n.º 1 só é aplicável quando os atos sejam compatíveis com práticas comerciais leais e não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo, e, no caso referido na alínea c), quando seja mencionada a origem do produto em que o desenho ou modelo esteja incorporado, ou em que tenha sido aplicado. 3 - Não é conferida proteção aos desenhos ou modelos registados que constituam componentes de produtos complexos cuja aparência condicione o desenho ou modelo dos componentes, e que sejam utilizados unicamente para possibilitar a reparação desses produtos complexos de modo a restituir-lhes a sua aparência original. 4 - O número anterior não pode ser invocado pelo fabricante ou pelo vendedor de um componente de um produto complexo que não tenha informado devidamente os consumidores, através de uma A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 124 --> à) ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 124 indicação clara e visível no produto ou de outra forma adequada, sobre a origem comercial e a identidade do fabricante do produto a utilizar para a reparação do produto complexo, de modo que aqueles possam fazer uma escolha informada entre produtos concorrentes suscetíveis de serem utilizados para a reparação. 5 - O fabricante ou o vendedor de um componente de um produto complexo não é obrigado a garantir que os componentes por si fabricados ou vendidos sejam utilizados pelos utilizadores finais unicamente para possibilitar a reparação, de modo a restituir a aparência original do produto.

  269. Artigo 268º Esgotamento do direito Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir os atos relativos a produtos em que foi incorporado, ou a que foi aplicado, um desenho ou modelo objeto de proteção anterior pelo registo, quando o produto tiver sido comercializado, pelo próprio ou com o seu consentimento, no território de Cabo Verde.

  270. Artigo 269º Inalterabilidade dos desenhos ou modelos 1 - Enquanto vigorar o registo, os desenhos ou modelos devem conservar-se inalterados. 2- A ampliação, ou a redução, à escala não afeta a inalterabilidade dos desenhos ou modelos.

  271. Artigo 270º Alteração nos desenhos ou modelos 1 - Qualquer alteração nas características específicas essenciais dos desenhos ou modelos pode ser registada desde que respeite os requisitos estabelecidos no artigo 243º. 2 - As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos ou modelos que apenas alterem pormenores sem importância podem ser objeto de novo registo ou registos. 3 - O registo ou registos referidos no número anterior devem ser averbados no processo e inscritos, quando existam, no título inicial e em todos os títulos dos registos efetuados ao abrigo da mesma disposição. 4 - Os registos modificados a que se refere o n.º 2 revertem para o domínio público no termo da validade do registo inicial. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 125 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 125 Secção IV Invalidade do registo

  272. Artigo 271º Nulidade Para além do que se dispõe no artigo 36º, o registo de desenho ou modelo é nulo quando na sua concessão tenha sido infringido o disposto nos n.ºs 1 a 3 e nas alíneas a), c) e 1) do n.º 4 do artigo 260º.

  273. Artigo 272º Anulabilidade Para além do que se dispõe no artigo 37º, o registo de desenho ou modelo é anulável quando na sua concessão tenha sido infringido o disposto nas alíneas d) a h) do n.º 4 do artigo 260º.

  274. Artigo 273º Declaração de nulidade ou anulação parcial 1 - Pode ser declarado nulo, ou anulado, o registo de um ou mais desenhos ou modelos constantes do mesmo registo, mas não pode declarar-se a nulidade ou anular-se parcialmente o registo relativo a um desenho ou modelo. 2 - Havendo declaração de nulidade ou anulação de um ou mais desenhos ou modelos o registo continua em vigor na parte remanescente. Secção V Desenhos ou modelos não registados

  275. Artigo 274º Desenhos ou modelos não registados 1 - Um desenho ou modelo que preencha, com as devidas adaptações, os requisitos estabelecidos na secção I do presente capítulo é protegido enquanto desenho ou modelo não registado por um período de três anos a contar da data em que o desenho ou modelo tiver sido pela primeira vez divulgado ao público em Cabo Verde. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, um desenho ou modelo é considerado como tendo sido divulgado ao público em Cabo Verde se tiver sido publicado, exposto, utilizado no A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 126 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 126 comércio ou divulgado de qualquer outro modo, de tal forma que estes factos possam ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do setor em causa que operam em Cabo Verde, pelas vias normais e no decurso da sua atividade corrente. 3 - Não se considera que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido revelado a um terceiro em condições explícitas ou implícitas de confidencialidade. 4 - Um desenho ou modelo não registado só confere ao seu titular o direito de proibir os atos mencionados no artigo 266º se o uso resultar de uma cópia do desenho ou modelo protegido. 5 - O uso referido no número anterior não é considerado resultante de uma cópia do desenho ou modelo protegido se resultar de um trabalho de criação independente, realizado por um criador de que não se possa razoavelmente pensar que conhecia o desenho ou modelo divulgado pelo seu titular. 6 - O disposto no presente artigo não afasta a proteção conferida pela legislação em matéria de direito de autor. CAPÍTULO VI CONHECIMENTOS TRADICIONAIS

  276. Artigo 275º Definição e abrangência 1 - Entende-se por conhecimento tradicional qualquer conhecimento com origem numa comunidade local ou tradicional que seja resultado de atividade intelectual e discernimento num contexto tradicional, incluindo o saber-fazer, aptidões, práticas, aprendizagem e inovações relacionadas, por exemplo, com a biodiversidade, a agricultura ou a saúde, no caso de esse conhecimento estar incorporado no estilo de vida tradicional de uma comunidade ou contido nos sistemas de conhecimentos transmitidos de geração em geração, podendo incluir conhecimentos artísticos, médicos, ambientais, agrícolas ou conhecimentos relacionados com recursos genéticos. 2 - O conhecimento tradicional abrange qualquer forma, tangível ou intangível, de expressão ou manifestação da cultura tradicional, e inclui, nomeadamente, as seguintes formas de expressões ou combinações de expressões: a) Expressões verbais, tais como, mas não se limitando, a contos, epopeias, lendas, poemas, enigmas, quaisquer narrativas, palavras, sinais, nomes e símbolos; b) Expressões musicais, tais como, mas não se limitando, canções e música instrumental; c) Expressões gestuais, tais como, mas não se limitando, a danças, peças teatrais, rituais e A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 127 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 127 outras interpretações ou execuções, sejam ou não reduzidas a uma forma material; d) Expressões tangíveis, tais como, mas não se limitando, produções de arte, especialmente, desenhos, modelos, indumentárias, pinturas, incluindo a pintura corporal, gravuras, esculturas, olaria, terracota, mosaicos, carpintaria, artigos de metal, joalharia, cestaria, costura, têxteis, produtos de vidro, tapetes, vestuário, objetos artesanais, instrumentos musicais, formas arquitetónicas; e) Expressões combinadas associadas, tais como, mas não se limitando, a costumes, crenças, superstições, festas e outras manifestações artísticas tradicionais populares, bem como receitas e processos de produção de produtos, designadamente alimentares. 3 - O conhecimento tradicional engloba ainda: a) As expressões culturais tradicionais ou expressões de folclore, independentemente do modo ou da forma da sua expressão; b) O conhecimento tradicional relacionado com recursos genéticos, como, nomeadamente, material genético com valor real ou potencial encontrado em plantas, animais e microrganismos; e c) As informações confidenciais baseadas na tradição que foram transmitidas de geração em geração e pertencem a um povo ou seu território. 4 - O disposto neste artigo e no presente capítulo deve ser interpretado e aplicado considerando o caráter dinâmico e evolutivo dos conhecimentos tradicionais e a característica dos sistemas de conhecimentos tradicionais como suportes da inovação contínua em todos os domínios da atividade económica, social e cultural.

  277. Artigo 276º Titularidade O conhecimento tradicional é propriedade comum das comunidades locais e tradicionais.

  278. Artigo 277º Revelação A utilização do conhecimento tradicional em qualquer direito de propriedade intelectual ou industrial, bem como em qualquer atividade económica exige o prévio consentimento das comunidades locais e tradicionais e terá de ser revelado em especial no momento do pedido e quando houver a concessão de um direito de propriedade industrial. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 128 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 128

  279. Artigo 278º Formalidades ou registo A proteção dos conhecimentos tradicionais não está sujeita a qualquer formalidade ou registo, sem prejuízo do organismo responsável pela Propriedade Industrial efetuar, a título meramente declarativo, registos ou qualquer outra forma de inscrição dos conhecimentos tradicionais, designadamente para dar cumprimento ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo seguinte.

  280. Artigo 279º Âmbito de proteção 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4, a utilização do conhecimento tradicional em invenções, inovações, criações, sinais distintivos do comércio, quaisquer outros direitos de propriedade intelectual ou industrial, incluindo obras e produções derivadas das expressões culturais, bem como em qualquer atividade económica, sem o prévio consentimento das comunidades locais e tradicionais, é punido nos termos do presente Código e implicará, sem prejuízo da aplicação das regras da responsabilidade civil e do enriquecimento sem causa, uma justa remuneração e compensação para as comunidades locais e tradicionais a fixar judicialmente ou extrajudicialmente com a mediação do organismo responsável pela Propriedade Industrial. 2 - O número anterior aplica-se a qualquer apropriação ilegítima, utilização abusiva ou exploração ilícita. 3 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial recusa o registo de patentes, modelos de utilidade, variedades vegetais ou desenhos ou modelos que utilizem conhecimentos tradicionais. 4 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial recusa o registo de marcas, logótipos, nomes e insígnias de estabelecimento comercial, denominações de origem ou indicações geográficas que utilizem conhecimentos tradicionais, designadamente símbolos, sinais, imagens ou palavras.

  281. Artigo 280º Legitimidade Têm legitimidade para proteger e defender o conhecimento tradicional, as comunidades locais e tradicionais e o Estado através do organismo responsável pela Propriedade Industrial. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 129 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 129

  282. Artigo 281º Duração da proteção A proteção dos conhecimentos tradicionais não está sujeita a limite temporal de duração.

  283. Artigo 282º Cumulação de proteção Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, os conhecimentos tradicionais podem ser protegidos pela legislação em matéria de direito de autor, por legislação especial, e pelos direitos de propriedade industrial regulados no presente Código, incluindo o regime dos segredos de negócio, quando aplicável.

  284. Artigo 283º Protocolo de Swakopmund 1 - Compete ao organismo responsável pela Propriedade Industrial de Cabo Verde aplicar, administrar e fiscalizar em Cabo Verde o Protocolo de Swakopmund sobre a Proteção dos Conhecimentos Tradicionais e das Expressões de Folclore, adotado a 9 de agosto de 2010. 2 - Em tudo o que não contrarie o disposto no presente Código, o Protocolo de Swakopmund constitui instrumento de interpretação e integração das suas normas. CAPÍTULO VII MARCAS Secção I Disposições gerais Subsecção I Marcas de produtos ou serviços

  285. Artigo 284º Constituição da marca 1 - A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, cor, a forma do produto ou da respetiva embalagem, ou por um sinal ou conjunto de sinais que A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 130 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 130 possam ser representados de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas. 2 - A marca pode, igualmente, ser constituída por frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo, independentemente da proteção que lhe seja reconhecida pela legislação em matéria de direito de autor. 3 - A representação não gráfica, prevista na segunda parte do n.º 1, permite qualquer forma adequada de representação utilizando uma tecnologia geralmente disponível, desde que possa ser reproduzida no registo de uma forma clara, precisa, autónoma, facilmente acessível, inteligível, duradoura e objetiva, de modo que o organismo responsável pela Propriedade Industrial e o público determinem de maneira clara e precisa o objeto da proteção conferida ao seu titular.

  286. Artigo 285º Falta de requisitos 1 - Não preenchem os requisitos previstos do artigo anterior: a) As marcas desprovidas de qualquer carácter distintivo; b) Os sinais constituídos, exclusivamente, pela forma ou por outra característica imposta pela própria natureza do produto, pela forma ou por outra característica do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma ou por outra característica que confira um valor substancial ao produto; c) Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época, ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos; d) As marcas constituídas, exclusivamente, por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio. 2 - Os elementos genéricos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior que entrem na composição de uma marca não são considerados de uso exclusivo do requerente, exceto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva.

  287. Artigo 286º Não exclusividade A pedido do requerente ou do reclamante, organismo responsável pela Propriedade Industrial A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 131 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 131 indica, no despacho de concessão, quais os elementos constitutivos da marca que não constituem exclusividade do requerente.

  288. Artigo 287º Propriedade e exclusivo 1 - O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina. 2 - O Estado pode, igualmente, gozar da propriedade e do exclusivo das marcas que usa, desde que satisfaça as disposições legais.

  289. Artigo 288º Direito ao registo O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tenha legítimo interesse, designadamente: a) Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos do seu fabrico; b) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio; c) Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua atividade; d) Aos criadores ou artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão; e) Aos que prestam serviços, para assinalar a respetiva atividade.

  290. Artigo 289º Registo por agente ou representante do titular 1 - Se o agente ou representante do titular de uma marca protegida num dos países membros da União ou da OMC, mas não registada em Cabo Verde, pedir o registo dessa marca em seu próprio nome, sem autorização do referido titular, tem este o direito de se opor ao registo ou à utilização do mesmo, a menos que o agente ou representante justifique o seu procedimento. 2 - O titular mencionado no número anterior pode solicitar a reversão total ou parcial do pedido de registo ou do registo a seu favor.

  291. Artigo 290º Marca livre 1 - Aquele que usar marca livre ou não registada por prazo não superior a seis meses tem, durante A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 132 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 132 esse prazo, direito de prioridade para efetuar o registo, podendo reclamar contra o que for requerido por outrem. 2 - À veracidade dos documentos oferecidos para prova deste direito de prioridade é apreciada livremente, salvo se se tratar de documentos autênticos. Subsecção II Marcas de associação e marcas de certificação ou de garantia

  292. Artigo 291º Marca de associação 1 - Uma marca de associação é um sinal determinado pertencente a uma associação de pessoas singulares ou coletivas, cujos membros o usam, ou têm intenção de usar, para distinguir os produtos ou serviços dos membros da associação dos de outras entidades. 2 - Podem constituir marca de associação os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a proveniência geográfica dos produtos ou serviços, não podendo nestes casos o titular proibir que terceiros, nomeadamente aqueles que se encontrem habilitados a utilizar uma denominação geográfica, utilizam esses sinais ou indicações na vida comercial, desde que essa utilização seja feita em conformidade com as normas e os usos honestos em matéria industrial ou comercial. 3 - O registo da marca de associação dá ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respetivos produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos. 4 - O disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 329º aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as pessoas habilitadas a utilizar a marca.

  293. Artigo 292º Marca de certificação ou de garantia 1 - Uma marca de certificação ou de garantia é um sinal determinado pertencente a uma pessoa singular ou coletiva que controla os produtos ou os serviços ou estabelece normas a que estes devem obedecer, no que respeita ao material, modo de fabrico dos produtos ou de prestação dos serviços, qualidade, precisão ou outras características dos produtos ou serviços. 2 - Este sinal serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos âquele controlo, ou para os quais as normas foram estabelecidas. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 133 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 133 3 - Aplica-se às marcas de certificação ou de garantia o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo anterior.

  294. Artigo 293º Direito ao registo 1 - O direito ao registo das marcas de certificação ou de garantia e das marcas de associação compete, respetivamente: a) Às pessoas singulares ou coletivas, incluindo instituições, autoridades e organismos de direito público, a que seja legalmente atribuída ou reconhecida uma marca de certificação ou de garantia e possam aplicá-la a certas e determinadas qualidades dos produtos ou Serviços; b) As pessoas coletivas que tutelam, controlam ou certificam atividades económicas, para assinalar os produtos dessas atividades, ou que sejam provenientes de certas regiões, conforme os seus fins e nos termos dos respetivos estatutos ou diplomas orgânicos. 2 - As pessoas mencionadas na alínea a) do número anterior não podem exercer uma atividade empresarial que implique o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços do tipo certificado.

  295. Artigo 294º Regulamento de utilização da marca 1 - As pessoas referidas no artigo anterior devem promover a inserção, no regulamento de utilização da marca, de disposições em que se designem as pessoas que têm direito a usar a marca, as condições de filiação na associação, se se tratar de marca de associação, as condições em que a marca deve ser utilizada, incluindo as respetivas sanções, o plano de controlo de utilização da marca e os direitos e as obrigações dos interessados no caso de usurpação ou contrafação. 2 - O requerente de uma marca de associação e de uma marca de certificação ou de garantia deve apresentar junto do organismo responsável pela Propriedade Industrial o regulamento de utilização da marca, que deve conter as indicações referidas no número anterior. 3 - O regulamento de utilização da marca deve autorizar qualquer pessoa cujos produtos ou serviços correspondam ao estabelecido no referido regulamento a tornar-se membro da associação que é titular da marca, desde que preencha todas as demais condições previstas no regulamento. 4 - As alterações ao regulamento de utilização que modifiquem o regime da marca só produzem A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 134 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 134 efeitos em relação a terceiros se forem comunicadas ao organismo responsável pela Propriedade Industrial, para efeitos de averbamento. 5 - As alterações previstas no número anterior não são averbadas se o regulamento de utilização alterado não satisfizer as condições exigidas na presente subsecção.

  296. Artigo 295º Fundamentos de recusa do registo 1 - Às marcas de associação e às marcas de certificação ou de garantia aplicam-se, com as necessárias adaptações, os fundamentos de recusa previstos para as marcas de produtos e serviços, com exceção do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 285º no que se refere aos sinais ou indicações que possam servir no comércio para designar a proveniência geográfica dos produtos ou serviços. 2 - O registo de marca é ainda recusado quando: a) A marca não preencha as condições previstas nos artigos 291º e 292º; b) Não seja respeitado o disposto no artigo 293º; c) A marca seja suscetível de induzir o público em erro relativamente ao caráter ou significado da marca, nomeadamente se esta for suscetível de dar a impressão que se trata de outra realidade que não uma marca de associação ou uma marca de certificação ou de garantia; d) Não seja apresentado o regulamento de utilização da marca; e) O regulamento de utilização da marca não contenha as indicações necessárias ou seja contrário à ordem pública e aos bons costumes.

  297. Artigo 296º Caducidade 1 - As marcas de associação e às marcas de certificação ou de garantia aplicam-se, com as necessárias adaptações, as causas de caducidade previstas para as marcas de produtos e serviços. 2 - O registo de marca caduca ainda quando: a) O titular não adote medidas razoáveis para impedir uma utilização da marca que seja incompatível com as condições previstas no respetivo regulamento de utilização, incluindo eventuais alterações que se encontrem devidamente averbadas; A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 135 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 135 b) A utilização da marca pelas pessoas habilitadas seja suscetível de induzir o público em erro relativamente ao caráter ou significado da marca, nomeadamente se for suscetível de dar a impressão que se trata de outra realidade que não uma marca de associação ou uma marca de certificação ou garantia; c) As alterações ao regulamento de utilização tenham sido averbadas sem que tenha sido respeitado o disposto no n.º 5 do artigo 294º, salvo se o titular da marca cumprir, através de nova alteração, as condições exigidas na presente subsecção.

  298. Artigo 297º Nulidade e anulabilidade 1 - As marcas de associação e as marcas de certificação ou de garantia são nulas e anuláveis pelos motivos previstos, com as necessárias adaptações, para as marcas de produtos e serviços, com exceção do disposto no n.º 1 do artigo 330º no que se refere aos sinais ou indicações que possam servir no comércio para designar a proveniência geográfica dos produtos ou serviços. 2 - O registo de marca é ainda nulo quando tenha sido infringido o disposto no n.º 5 do artigo 294º, salvo se o titular da marca cumprir, através de nova alteração, as condições exigidas na presente subsecção.

  299. Artigo 298º Disposições aplicáveis São aplicáveis às marcas de associação e às marcas de certificação ou de garantia, com as necessárias adaptações, as disposições do presente Código relativas às marcas de produtos e serviços. Secção II Processo de registo Subsecção I Registo nacional

  300. Artigo 299º Pedido 1 - Pedido de registo de marca é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha: A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 136 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 136 a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido e o endereço de correio eletrónico, caso exista; b) Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes estabelecidas pelo acordo de Nice sobre a classificação dos produtos e serviços para o registo de marcas, sendo cada grupo precedido do número da classe a que pertence, e designados com clareza e precisão suficientes, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida classificação, que permitam determinar o âmbito de proteção requerido; c) A indicação expressa de que a marca é de associação ou de certificação ou de garantia, sendo o caso; d) A indicação expressa do tipo de marca que se pretende registar, nos casos de se tratar de marca tridimensional, sonora, multimédia, holograma, de movimento, entre outros; e) O número do registo da recompensa figurada ou referida na marca; f) A cor ou as cores em que a marca é usada, se forem reivindicadas como elemento distintivo; g) O país onde tenha sido apresentado o primeiro pedido de registo da marca, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade; h) A indicação da data a partir da qual usa a marca, no caso previsto no artigo 290º; 1) A assinatura ou a identificação eletrônica do requerente ou do respetivo mandatário. 2 - Sempre que, para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, o requerente utilize as indicações incluídas nos títulos das classes da classificação internacional dos produtos e serviços, o âmbito do pedido de registo é considerado como incluindo todos os produtos e serviços abrangidos pelo sentido literal das indicações utilizadas, não podendo estas ser interpretadas como abarcando produtos ou serviços que nelas não possam estar incluídos. 3 - Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 13º, para além dos elementos exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, deve ser apresentada uma representação da marca pretendida que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 137 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 137

  301. Artigo 300º Instrução do pedido 1 - Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do sinal ou outra forma de representação que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao respetivo titular, nos termos definidos pelo organismo responsável pela Propriedade Industrial. 2 - Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma cor ou combinação de cores, a representação mencionada no número anterior deve exibir as cores reivindicadas. 3 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos: a) Autorização de pessoa cujo nome ou retrato figure na marca e não seja o requerente; b) Indicação das disposições legais e estatutárias ou dos regulamentos internos que disciplinam o seu uso, quando se trate de marcas de associação e de marcas de certificação ou de garantia; c) Autorização para incluir na marca quaisquer símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6º ter da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial; d) Autorização do titular de registo anterior e do possuidor de licença exclusiva, se a houver, e, salvo disposição em contrário no contrato, para os efeitos do disposto no artigo 313º; e) Autorização, quando aplicável, para incluir na marca sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos. 4 - A falta dos requisitos referidos no número anterior não obsta à atribuição de uma data ao pedido, para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 13º. 5 - Quando a marca contenha inscrições em carateres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições. 6 - Quando nos elementos figurativos de uma marca constem elementos verbais, o requerente deve especificá-los no requerimento de pedido. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 138 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 138

  302. Artigo 301º Unicidade do registo 1 - A mesma marca, destinada ao mesmo produto ou serviço, só pode ter um registo. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do disposto no artigo 4º-bis do Protocolo de Madrid referente ao Registo Internacional de Marcas no respeito pelo consagrado no artigo 334º.

  303. Artigo 302º Pedidos e registos divisionários 1 - Por iniciativa do requerente ou do titular do registo de marca um pedido ou registo pode ser dividido num certo número de pedidos ou registos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, um pedido ou registo divisionário apenas pode conter elementos que correspondam ao conteúdo do pedido inicial.

  304. Artigo 303º Publicação do pedido 1 - Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo, com fundamento no disposto nos artigos 309º a 312º, ou para efeito de apresentação de observações de terceiros, com fundamento no disposto no artigo 308º. 2 - A publicação deve conter a reprodução da marca, a classificação dos produtos e serviços nas respetivas classes, nos termos da classificação internacional, e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 299º, com exceção do domicílio ou do lugar em que está estabelecido e do endereço eletrônico do requerente. 3 - Compete ao organismo responsável pela Propriedade Industrial verificar a classificação a que se refere o número anterior, corrigindo-a, se for caso disso, através da inclusão dos termos precisos ou da supressão dos termos incorretos.

  305. Artigo 304º Invocação da falta de uso sério de marca ou de logótipo em processo de reclamação 1 - Sempre que, após a publicação do pedido de registo, uma reclamação seja apresentada com A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 139 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 139 fundamento na existência de uma marca anterior que, na data da apresentação daquele pedido de registo ou, sendo o caso, na data da respetiva prioridade reivindicada, se encontre registada há pelo menos cinco anos, pode o requerente, na contestação, solicitar que o reclamante apresente provas de que a marca que fundamenta a reclamação tenha sido objeto do uso sério previsto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 333º, durante o período de cinco anos consecutivos anterior às datas atrás mencionadas, ou de que existiu um justo motivo para a falta desse uso. 2 - Nos casos em que o reclamante, depois de notificado para fazê-lo no prazo de um mês, prorrogável por outro, não prove que a marca foi objeto do uso sério nos termos do número anterior, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, a reclamação é considerada improcedente. 3 - Nos casos em que o reclamante apresente provas que demonstrem que a sua marca foi objeto de uso sério para todos ou apenas para alguns dos produtos ou serviços relativamente aos quais se encontra registada, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, a reclamação é apreciada tendo em conta esses produtos ou serviços. 4 - E aplicável às reclamações apresentadas com fundamento na existência de um logótipo anterior, com as devidas adaptações, o previsto nos n.ºs 1 a 3. 5 - O disposto no presente artigo não implica qualquer apreciação sobre a eventual caducidade do registo de marca ou de logótipo em que se fundamenta a reclamação, sendo essa caducidade apenas apreciada se desencadeados os procedimentos previstos, respetivamente, nos artigos 335º ou no n.º 2 do artigo 384º.

  306. Artigo 305º Alteração do pedido Após a publicação do pedido, este só pode ser alterado, a pedido do requerente, para limitar a lista de produtos ou serviços ou para corrigir o nome ou a morada indicados no requerimento, erros de expressão ou de transcrição, ou erros manifestos, desde que a alteração não afete substancialmente a marca ou não alargue a lista de produtos ou serviços.

  307. Artigo 306º Formalidades subsequentes 1 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial procede ao estudo do processo, o qual consiste no exame da marca registanda e sua comparação com outras marcas e sinais distintivos do comércio. 2 - O registo é concedido quando, efetuado o exame, não tiver sido detetado fundamento de A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 140 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 140 recusa e a reclamação ou a observação de terceiros, se as houver, forem consideradas improcedentes. 3 - O registo é, desde logo, recusado quando a reclamação ou a observação de terceiros for considerada procedente. 4 - O registo é recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação ou a observação de terceiros, se as houver, não tiverem sido consideradas procedentes. 5 - Da recusa provisória é feita a correspondente notificação, devendo o requerente responder no prazo de dois meses, sob cominação de a recusa se tornar definitiva se se mantiverem as objeções detetadas, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, por um mês, a requerimento do interessado. 6 - Se, perante a resposta do requerente, houver lugar, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, à notificação do titular da marca invocada na recusa provisória, aplica-se a tramitação processual subsequente prevista nesse artigo. 7 - Se, perante a resposta do requerente, se concluir que a recusa não tem fundamento, ou que as objeções levantadas foram sanadas, o despacho é proferido no prazo de dois meses a contar da apresentação da referida resposta. 8 - Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de avaliação, a recusa provisória é objeto de despacho definitivo. 9 - Do despacho definitivo é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 18º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respetivo aviso foi publicado.

  308. Artigo 307º Invocação da falta de uso sério de marca ou de logótipo na resposta à recusa provisória 1 - Sempre que a recusa provisória prevista no artigo anterior se fundamente na existência de uma marca que, na data da apresentação do pedido de registo objeto do exame previsto no n.º 1 daquele artigo ou, sendo o caso, na data da respetiva prioridade reivindicada, se encontre registada há pelo menos cinco anos, pode o requerente na resposta à recusa provisória, para além de, querendo, apresentar os seus argumentos relativamente à recusa, solicitar que o titular desta marca seja notificado para, no prazo de um mês, prorrogável por outro, apresentar provas de que a sua marca foi objeto do uso sério previsto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 333º, durante o período de cinco anos consecutivos anterior às datas atrás mencionadas, ou de que existiu um justo motivo para a falta desse uso. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 141 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 141 2 - Sempre que, na sequência da notificação prevista no número anterior e findo o prazo aí previsto, o titular da marca não prove que a mesma foi objeto de uso sério ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, consideram-se sanadas as objeções levantadas na recusa provisória, sendo o despacho proferido no prazo de dois meses. 3 - Sempre que o titular da marca anterior apresente provas que demonstrem que a sua marca foi objeto de uso sério para todos ou apenas para alguns dos produtos ou serviços relativamente aos quais se encontra registada, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, o fundamento que serviu de base à recusa provisória é apreciado tendo em conta esses produtos ou serviços. 4 - Nos casos previstos no número anterior e não havendo alteração da avaliação efetuada na recusa provisória, esta é objeto de despacho definitivo. 5 - E aplicável às respostas às recusas provisórias apresentadas com fundamento na existência de um logótipo anterior, com as devidas adaptações, o previsto nos n.ºs 1 a 4. 6 - O disposto no presente artigo não implica qualquer apreciação sobre a eventual caducidade do registo de marca ou de logótipo em que se fundamenta a recusa provisória, sendo essa caducidade apenas apreciada se desencadeados os procedimentos previstos, respetivamente, no artigo 335º ou no n.º 2 do artigo 384º. 7 - Aos despachos definitivos previstos no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo anterior.

  309. Artigo 308º Fundamentos de recusa do registo 1 - Para além do que se dispõe no artigo 26º, o registo de uma marca é recusado quando esta: a) Seja constituída por sinais que não possam ser representados graficamente ou de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular; b) Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer caráter distintivo; c) Seja constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 285º; d) Contrarie o disposto nos artigos 284º, 288º e 301º. 2 - Não é recusado o registo de uma marca constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 285º se, antes da data do pedido de registo e na sequência do uso que dela for feito, esta tiver adquirido caráter distintivo. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 142 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 142 3 - E recusado o registo de uma marca que contenha em todos ou alguns dos seus elementos: a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6º-ter da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, salvo autorização; b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização, quando aplicável, e exceto quando os mesmos sejam usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais do comércio dos produtos ou serviços a que a marca se destina e surjam acompanhados de elementos que lhe confiram caráter distintivo; c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes; d) Sinais que sejam suscetíveis de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina; e) Sinais ou indicações que contrariem o disposto na legislação nacional ou em acordos internacionais de que Cabo Verde seja parte, que conferem proteção a denominações de origem e indicações geográficas; f) Sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, denominações de variedades vegetais que se encontrem protegidas pela legislação nacional ou por acordos internacionais de que Cabo Verde seja parte; g) Sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, conhecimentos tradicionais que se encontrem protegidos pela legislação nacional ou por acordos internacionais de que Cabo Verde seja parte. 4 - E recusado o registo de uma marca que seja constituída, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República de Cabo Verde ou por alguns dos seus elementos. 5 - E recusado o registo de uma marca que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional nos casos em que seja suscetível de: a) Induzir o público em erro sobre a proveniência geográfica dos produtos ou serviços a que se destina; b) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial; A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 143 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 143 c) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos. 6 - Constitui fundamento de recusa o reconhecimento de que o pedido de registo foi efetuado de má-fé.

  310. Artigo 309º Outros fundamentos de recusa 1 - Constitui fundamento de recusa do registo de marca: a) À reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos; b) A reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços afins ou a imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada; c) A reprodução de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja idêntica aos produtos ou serviços a que a marca se destina; d) A reprodução de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja afim aos produtos ou serviços a que a marca se destina ou a imitação, no todo ou em parte, de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja idêntica ou afim aos produtos ou serviços a que a marca se destina, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão; e) A reprodução de nome ou insígnia de estabelecimento comercial anteriormente registado por outrem para estabelecimentos que fabricam ou vendem produtos ou prestam serviços idênticos aos produtos ou serviços a que a marca se destina; f) A reprodução de nome ou insígnia de estabelecimento comercial anteriormente registado por outrem para estabelecimentos que fabricam ou vendem produtos ou prestam serviços afins aos produtos ou serviços a que a marca se destina ou a imitação, no todo ou em parte, de nome ou insígnia de estabelecimento anteriormente registado por outrem para distinguir um estabelecimento que fabrica ou vende produtos ou presta serviços idênticos ou afins aos produtos ou serviços a que a marca se destina, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão; g) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de denominação de origem ou de indicação geográfica que mereça proteção nos termos do presente Código, da legislação A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 144 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 144 de Cabo Verde ou de acordos internacionais de que Cabo Verde seja parte, e cujo pedido tenha sido apresentado antes da data de apresentação do pedido de registo de marca ou, sendo o caso, antes da data da respetiva prioridade reivindicada, sob reserva do seu registo posterior; h) A infração de outros direitos de propriedade industrial; 1) O emprego de nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas; 3) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção. 2 - Quando invocado por um interessado, constitui fundamento de recusa: a) A reprodução ou imitação de firma, de denominação social e de outros sinais distintivos, ou apenas parte característica dos mesmos, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão; b) A infração de direitos de autor; c) A infração do disposto no artigo 289º. 3 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, em vez da recusa do registo pode ser concedida a sua transmissão, total ou parcial, a favor do titular, se este a tiver pedido. 4 - Para efeitos do disposto no presente artigo e nos artigos seguintes, por marca anteriormente registada entende-se qualquer registo de marca nacional ou internacional que produza efeitos em Cabo Verde. 5 - O disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1 abrange os pedidos dos registos aí mencionados, sob reserva do seu registo posterior.

  311. Artigo 310º Imitação de embalagens ou rótulos não registados 1 - E ainda recusado o registo das marcas que, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 315º, constituam reprodução ou imitação de determinado aspeto exterior, nomeadamente de embalagem, ou rótulo, com as respetivas forma, cor e disposição de dizeres, medalhas, recompensas e demais elementos, comprovadamente usado por outrem nas suas marcas A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 145 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 145 registadas. 2 - Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere este artigo só podem intervir no respetivo processo depois de terem efetuado o pedido de registo da sua marca com os elementos do aspeto exterior referidos no número anterior.

  312. Artigo 311º Marcas notórias 1 - É recusado o registo de marca que constitua: a) A reprodução de marca anterior notoriamente conhecida em Cabo Verde, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos; b) A reprodução de marca anterior notoriamente conhecida em Cabo Verde, se for aplicada a produtos ou serviços afins, ou a imitação ou tradução, no todo ou em parte, de marca anterior notoriamente conhecida em Cabo Verde, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins, sempre que com ela possa confundir-se ou se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da marca notória. 2 - Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere o número anterior só podem intervir no respetivo processo depois de terem efetuado o pedido de registo da marca que dá origem e fundamenta o seu interesse.

  313. Artigo 312º Marcas de prestígio Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido de registo é igualmente recusado se a marca, ainda que destinada a produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, constituir tradução, ou for igual ou semelhante, a uma marca anterior registada que goze de prestígio em Cabo Verde, e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-los.

  314. Artigo 313º Declaração de consentimento O registo de marca que reproduza ou imite marcas ou outros direitos de propriedade industrial anteriormente registados exige declaração de consentimento dos titulares desses direitos e dos possuidores de licenças exclusivas, se os houver e os contratos não dispuserem de forma diferente. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 146 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 146

  315. Artigo 314º Recusa parcial Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi pedido, a recusa abrange, apenas, esses produtos ou serviços.

  316. Artigo 315º Conceito de imitação ou de usurpação 1 - A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente: a) A marca registada tiver prioridade; b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins; c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto. 2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior: a) Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação do Acordo de Nice sobre a classificação dos produtos e serviços para o registo de marcas podem não ser considerados afins; b) Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação do Acordo de Nice sobre a classificação dos produtos e serviços para o registo de marcas podem ser considerados afins. 3 - Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 147 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 147 Subsecção II Registo internacional

  317. Artigo 316º União de Madrid 1 - O requerente ou o titular de um registo de marca, de nacionalidade cabo-verdiana, domiciliado ou estabelecido em Cabo Verde, pode assegurar a proteção da sua marca nas partes contratantes que constituem a União de Madrid, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid, administrados pela Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPJ).. 2 - O pedido de registo internacional é formulado em impresso próprio e apresentado no organismo responsável pela Propriedade Industrial, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo. 3 - O titular de um registo internacional pode sempre renunciar à proteção da sua marca, total ou parcialmente, no território de uma ou várias partes contratantes, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid. 4 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial notifica a Secretaria Internacional de todas as alterações sofridas pelo registo das marcas nacionais que possam influir no registo internacional, para os efeitos de inscrição neste, bem como de publicação e notificação aos países contratantes que lhes tenham concedido proteção. 5 - São recusados quaisquer pedidos de averbamento de transmissão de marcas a favor de pessoas sem qualidade jurídica para obter um registo internacional. 6 - Do pedido de proteção em Cabo Verde publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação, ou de apresentação de observações de terceiros, de quem se considerar prejudicado pela eventual concessão do registo. 7 - É aplicável às marcas do registo internacional o disposto nos artigos 306º e 307º, com as necessárias adaptações. 8 - Os termos subsequentes do processo são regulados igualmente pelas disposições aplicáveis ao registo nacional e pelas disposições previstas no Acordo e Protocolo de Madrid. 9 - É recusada a proteção em território de Cabo Verde a marcas do registo internacional quando ocorra qualquer fundamento de recusa do registo nacional. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 148 --> Ú à) ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 148 Subsecção II Registo ARIPO

  318. Artigo 317º Protocolo de Banjul 1 - O pedido de registo pode ser apresentado junto da ARIPO ou do organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde nos termos do disposto no Protocolo de Banjul relativo ao Registo de Marcas, adotado a 19 de novembro de 1993. 2 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde cobrará uma taxa de transmissão. 3 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde atua na qualidade de administração designada nos termos do Protocolo de Banjul para os pedidos de registo de marca em que Cabo Verde seja Estado designado. 4 - A designação de Cabo Verde, nos termos do Protocolo de Banjul, implica o pagamento de uma taxa de designação. 5 - A transformação, nos termos do Protocolo de Banjul, do pedido de registo em pedido de registo de acordo com a legislação nacional de Cabo Verde implica o pagamento de uma taxa. 6 - Do pedido de proteção em Cabo Verde publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação, ou de apresentação de observações de terceiros, de quem se considerar prejudicado pela eventual concessão do registo. 7 - É aplicável à presente subsecção o disposto nos artigos 306º e 307º, com as necessárias adaptações. 8 - Os termos subsequentes do processo são regulados igualmente pelas disposições aplicáveis ao registo nacional e pelas disposições previstas no Protocolo de Banjul. 9 - É recusada a proteção em território de Cabo Verde a marcas do registo ARIPO quando ocorra qualquer fundamento de recusa do registo nacional. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 149 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 149 Secção III Efeitos do registo

  319. Artigo 318º Duração 1 - A duração do registo é de dez anos, contados a partir da data da apresentação do pedido, podendo ser indefinidamente renovado, total ou parcialmente, por iguais períodos. 2 - Para efeitos de renovação parcial, considera-se que, na data da prática desse ato, o titular renuncia ao registo no que respeita aos produtos ou serviços não incluídos na renovação. 3 - No caso previsto no número anterior, se o requerimento de renovação parcial não estiver assinado pelo próprio, o seu mandatário deve juntar procuração com poderes especiais.

  320. Artigo 319º Indicação do registo Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar nos produtos as palavras «Marca registada», as iniciais “M. R.”, ou ainda simplesmente “O”.

  321. Artigo 320º Direitos conferidos pelo registo 1 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos pelo titular antes da data da apresentação do pedido de registo ou da data da prioridade reivindicada, o registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de atividades económicas, qualquer sinal se: a) Esse sinal for idêntico à marca e for usado em relação a produtos ou serviços idênticos aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo; b) Esse sinal for idêntico à marca e for usado em relação a produtos ou serviços afins aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo ou se esse sinal for semelhante à marca e for usado em relação a produtos ou serviços idênticos ou afins aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo, caso exista um risco de confusão ou associação no espírito do consumidor; c) Esse sinal for idêntico ou semelhante à marca e for usado em relação a produtos ou serviços abrangidos ou não pelo registo, caso a marca goze de prestígio em Cabo Verde, e A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 150 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 150 o uso do sinal tire partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca ou possa prejudicá-los. 2 - Ao abrigo do número anterior é proibido, nomeadamente, o seguinte: a) A aposição do sinal nos produtos, na sua embalagem ou num outro meio através do qual sejam apresentados; b) A oferta de produtos para venda que ostentem o sinal, bem como a respetiva colocação no mercado ou armazenamento para esse fim, ou a oferta ou a prestação dos serviços que ostentem o sinal; c) À importação ou a exportação de produtos em que surja aposto o sinal; d) A utilização do sinal, no todo ou em parte, como firma ou denominação social ou como parte característica dessa firma ou denominação; e) A utilização do sinal em documentos comerciais e na publicidade; f) A utilização do sinal em publicidade comparativa quando esta contrarie a legislação vigente em matéria de publicidade. 3 - O titular de um registo de marca pode exigir ao editor de um dicionário, enciclopédia ou outra obra de consulta semelhante, impressa ou em formato eletrônico, que a reprodução da sua marca nessa obra seja, no imediato, acompanhada da menção de que se trata de uma marca registada, sempre que o modo como esta se encontra reproduzida der a impressão de que constitui o nome genérico dos produtos ou serviços mencionados ou divulgados na obra.

  322. Artigo 321º Atos preparatórios Quando praticados no decurso de operações comerciais, o titular do registo de marca tem o direito de impedir os seguintes atos preparatórios: a) A aposição de um sinal igual ou semelhante à sua marca em rótulos, etiquetas, elementos ou dispositivos de segurança ou de autenticidade, ou em quaisquer outros suportes em que a marca pode ser aposta, se existir o risco de que estes possam vir a ser usados em produtos ou serviços e que essa utilização constitua uma violação dos direitos do titular da marca; b) A oferta ou colocação no mercado, ou o respetivo armazenamento, e a importação ou exportação de embalagens, rótulos, etiquetas, elementos ou dispositivos de segurança ou de autenticidade, ou quaisquer outros suportes em que sinal igual ou semelhante à sua A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 151 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 151 marca tiver sido aposto, se existir o risco de que estes possam vir a ser usados em produtos ou serviços e que essa utilização constitua uma violação dos direitos do titular da marca.

  323. Artigo 322º Mercadorias em trânsito 1 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos antes da data da apresentação do pedido de registo ou da data de prioridade da marca registada, o titular do registo pode impedir terceiros de introduzir, no decurso de operações comerciais, mercadorias no território de Cabo Verde, ainda que estas não se encontrem em livre prática, se essas mercadorias, incluindo a respetiva embalagem, provierem de países estrangeiros e ostentarem, sem autorização, uma marca igual ou semelhante à marca registada para essas mercadorias. 2 - O direito do titular da marca previsto no número anterior caduca, se durante a ação judicial para determinar se existe violação da marca registada, o declarante ou o detentor das mercadorias apresentar provas de que o titular da marca registada não pode proibir a colocação destas mercadorias no mercado do país de destino final.

  324. Artigo 323º Ação por infração 1 - O titular de um registo de marca só pode impedir a utilização de um sinal se, na data em que instaure a ação em que alegue a violação da sua marca, o seu direito não for suscetível de caducidade nos termos do n.º 1 do artigo 334º. 2 - Caso o registo da marca invocada tenha completado cinco anos na data da instauração da ação, o alegado infrator pode requerer, na contestação, que o titular do registo apresente prova de que a sua marca satisfaz o requisito de uso sério, como previsto nos artigos 333º e 334º, ou de que existe um justo motivo para a falta desse uso. 3 - O titular de um registo de marca não pode impedir a utilização de uma marca registada posteriormente, em Cabo Verde, quando esta marca não puder ser declarada nula ou anulada, nos termos, respetivamente, dos n.ºs 3 ou 4 do artigo 331º, dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 332º. 4 - Nos casos previstos no número anterior, o titular da marca registada posteriormente não pode opor-se à utilização da marca anterior, mesmo que este direito já não possa ser invocado contra o seu. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 152 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 152

  325. Artigo 324º Esgotamento do direito 1 - Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir o uso da marca em produtos comercializados, pelo próprio ou com o seu consentimento, no território de Cabo Verde. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que existam motivos legítimos, nomeadamente quando o estado desses produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado.

  326. Artigo 325º Limitações aos direitos conferidos pelo registo Os direitos conferidos pelo registo da marca não permitem ao seu titular impedir terceiros de usar, na sua atividade económica, desde que tal seja feito em conformidade com as normas e os usos honestos em matéria industrial e comercial: a) O seu próprio nome e endereço, caso o terceiro seja uma pessoa singular; x 4 b) Sinais ou indicações não distintivos ou que se referem à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época e meio de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços; c) A marca para efeitos de identificação ou referência a produtos ou serviços como sendo os do titular dessa marca, em especial sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente sob a forma de acessórios ou peças sobressalentes.

  327. Artigo 326º Inalterabilidade da marca 1 - A marca deve conservar-se inalterada, ficando qualquer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo. 2 - Do disposto no número anterior excetuam-se as simples modificações que não prejudiquem a identidade da marca e só afetem as suas proporções, o material em que tiver sido cunhada, gravada ou reproduzida e a tinta ou a cor, se esta não tiver sido expressamente reivindicada como uma das características da marca. 3 - Também não prejudica a identidade da marca a inclusão ou supressão da indicação expressa do produto ou serviço a que a marca se destina e do ano de produção nem a alteração relativa ao A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 153 --> domicílio ou lugar em que o titular está estabelecido. 4 - A marca nominativa só está sujeita às regras da inalterabilidade no que respeita às expressões que a constituem, podendo ser usada com qualquer aspeto figurativo desde que não ofenda direitos de terceiros. Secção IV Transmissão e licenças

  328. Artigo 327º Transmissão 1 - Quando a transmissão de um registo for parcial em relação aos produtos ou serviços para os quais a marca foi registada, deve ser requerida cópia do processo, que servirá de base a registo autónomo, incluindo o direito ao título. 2 - A transmissão da totalidade da empresa implica a transmissão da marca, salvo estipulação em contrário ou se das circunstâncias decorrer claramente o contrário. r 3 - Aos pedidos de registo é aplicável o disposto nos números anteriores e, no caso de transmissão parcial, os novos pedidos conservam as prioridades a que tinham direito.

  329. Artigo 328º Limitações à transmissão As marcas de associação, as marcas de certificação ou de garantia e as marcas registadas a favor dos organismos que tutelam ou controlam atividades económicas não são transmissíveis, salvo disposição especial de lei, estatutos ou regulamentos internos.

  330. Artigo 329º Licenças 1 - O titular do registo de marca pode invocar os direitos conferidos pelo registo contra o licenciado que infrinja qualquer cláusula, ou disposição, do contrato de licença, no que respeita ao seu prazo de validade, à identidade da marca, à natureza dos produtos ou serviços para os quais foi concedida a licença, à delimitação da zona ou território ou à qualidade dos produtos fabricados ou dos serviços prestados pelo licenciado. 2 - Salvo estipulação em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o licenciado só pode instaurar uma ação em que se alegue a violação de um direito de marca com o | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 153 A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 154 --> à) ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 154 consentimento do respetivo titular. 3 - O titular de uma licença exclusiva pode instaurar a ação referida no número anterior se, após prévia notificação, o titular do registo de marca não instaurar essa ação em prazo que não pode exceder os seis meses. 4 - Nos termos e prazos previstos na legislação processual civil, qualquer licenciado pode intervir na ação em que se alegue a violação de um direito de marca, a fim de obter reparação do seu prejuízo. Secção V Extinção do registo de marca ou de direitos dele derivados

  331. Artigo 330º Nulidade 1 - Para além do que se dispõe no artigo 36º, o registo de marca é nulo quando na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos n.ºs 1 e 3 a 6 do artigo 308º. 2 - É aplicável às ações de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 308º.

  332. Artigo 331º Anulabilidade 1 - Para além do que se dispõe no artigo 37º, o registo da marca é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos artigos 309º a 312º, excecionando o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 309º. 2 - O interessado na anulação do registo das marcas, com fundamento no disposto nos artigos 311º ou 312º, deve requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação para os produtos ou serviços que lhe deram notoriedade ou prestígio, respetivamente. 3 - Quando a anulação se fundamente no disposto no artigo 312º, o registo não pode ser anulado se, na data em que foi efetuado o respetivo pedido de registo ou na data da respetiva prioridade reivindicada, a marca anterior invocada ainda não gozava de prestígio. 4 - O registo não pode ser anulado se, na data em que foi efetuado o respetivo pedido de registo ou na data da respetiva prioridade reivindicada, a marca anterior invocada não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do artigo 333º, ou se a mesma, pelo uso que dela foi feito, não tiver adquirido eficácia distintiva ou não se tiver tornado suficientemente distintiva para dar A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 155 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 155 origem ao risco de confusão previsto no artigo 309º 5 - O registo não pode ser anulado se for obtida a declaração prevista no artigo 313º. 6 - Sempre que o pedido de anulação seja apresentado com fundamento na existência de uma marca anterior que, na data da apresentação deste pedido, se encontre registada há pelo menos cinco anos, pode o titular do registo em relação ao qual é apresentado o pedido de anulação exigir que o titular daquela marca anterior apresente prova de que a mesma satisfez a condição do uso sério previsto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 333º, durante um período de cinco anos consecutivos anterior à data atrás mencionada, ou de que existiu um justo motivo para a falta desse uso. 7 - Se na data do pedido de registo ou na data de prioridade reivindicada da marca posterior já tiver terminado o prazo de cinco anos em que a marca anterior deveria ter sido objeto do uso sério previsto no n.º 1 do artigo 334º, o titular do registo de marca anterior deve apresentar, para além das provas previstas no número anterior, provas de que a sua marca foi objeto de uso sério durante o prazo de cinco anos anteriores à data do pedido de registo ou à data da prioridade reivindicada da marca posterior, ou de que existiu um justo motivo para a falta desse uso. 8 - Nos casos em que o titular do registo de marca que fundamenta o pedido de anulação, não prove que a marca foi objeto do uso sério nos termos dos anteriores n.ºs 6 ou 7, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, o pedido de anulação é considerado improcedente. 9 - Nos casos em que o titular do registo de marca que fundamenta o pedido de anulação apresente provas que demonstrem que a sua marca foi objeto de uso sério para todos ou apenas para alguns dos produtos ou serviços relativamente aos quais se encontra registada, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, o pedido de anulação é apreciado tendo em conta esses produtos ou serviços. 10 - E aplicável aos processos de anulação apresentados com fundamento na existência de um logótipo anterior, com as devidas adaptações, o previsto nos anteriores n.ºs 6 a 9. 11 - O disposto nos n.ºs 6 a 10 não implica qualquer apreciação sobre a eventual caducidade do registo de marca ou de logótipo que fundamenta o pedido de anulação, sendo essa caducidade apenas apreciada se desencadeados os procedimentos previstos, respetivamente, nos artigos 335º ou no n.º 2 do artigo 384º.

  333. Artigo 332º Preclusão por tolerância 1 - O titular de uma marca registada que, tendo conhecimento do facto, tiver tolerado, durante um período de cinco anos consecutivos, o uso de uma marca registada posterior deixa de ter direito, com base na sua marca anterior, a requerer a anulação do registo da marca posterior, ou a opor-se A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 156 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 156 ao seu uso, em relação aos produtos ou serviços nos quais a marca posterior tenha sido usada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efetuado de má-fé. 2 - O prazo de cinco anos, previsto no número anterior, conta-se a partir do momento em que o titular teve conhecimento do facto. 3 - O titular do registo de marca posterior não pode opor-se ao direito anterior, mesmo que este já não possa ser invocado contra a marca posterior.

  334. Artigo 333º Uso da marca 1 - Considera-se uso sério da marca: a) O uso da marca tal como está registada ou que dela não difira senão em elementos que não alterem o seu caráter distintivo, de harmonia com o disposto no artigo 326º, feito pelo titular do registo, ou por seu licenciado, com licença devidamente averbada, independentemente de a marca, sob a forma usada, estar também registada em nome do titular; b) O uso da marca, tal como definido na alínea anterior, para produtos ou serviços para os quais foi registada, ou nas respetivas embalagens, destinados apenas a exportação; c) O uso da marca por um terceiro, desde que o seja com o consentimento do titular e para efeitos da manutenção do registo. 2 - Considera-se uso da marca de associação o que é feito com o consentimento do titular. 3 - Considera-se uso da marca de certificação ou de garantia o que é feito por pessoa habilitada. 4 - O início ou o reatamento do uso sério nos três meses imediatamente anteriores à apresentação de um pedido de declaração de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não é, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser efetuado esse pedido de declaração de caducidade.

  335. Artigo 334º Caducidade 1 - Para além do que se dispõe no artigo 40º, a caducidade do registo deve ser declarada se a marca não tiver sido objeto de uso sério durante cinco anos consecutivos para os produtos ou serviços para que foi registada, salvo justo motivo e sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no artigo A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 157 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 157 anterior. 2 - Deve ainda ser declarada a caducidade do registo se, após a data em que o mesmo foi efetuado: a) A marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada, como consequência da atividade, ou inatividade, do titular; b) A marca se tornar suscetível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços, no seguimento do uso feito pelo titular da marca, ou por terceiro com o seu consentimento, para os produtos ou serviços para que foi registada. 3 - A caducidade do registo da marca de associação e da marca de certificação ou de garantia deve ser declarada: a) Em caso de morte da pessoa singular ou extinção da pessoa coletiva a favor da qual foi registada; b) Se o titular consentir que a marca seja usada de modo contrário aos seus fins gerais ou às prescrições estatutárias. 4 - O registo não caduca se, antes de requerida a declaração de caducidade, já tiver sido iniciado ou reatado o uso sério da marca, sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo anterior. 5 - O prazo referido no n.º 1 inicia-se com o registo da marca. 6 - No caso das marcas internacionais, registadas ao abrigo da União de Madrid ou do Protocolo de Banjul, o prazo referido no n.º 1 inicia-se na data em que a marca estiver protegida em Cabo Verde. 7 - Para os efeitos previstos no número anterior, caso tenha sido apresentada reclamação ou notificada uma recusa, o prazo é calculado a contar da data em que é proferida decisão final ou retirada a reclamação. 8 - Quando existam motivos para a caducidade do registo de uma marca, apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi efetuado, a caducidade abrange apenas esses produtos ou serviços.

  336. Artigo 335º Pedidos de declaração de caducidade 1 - Os pedidos de declaração de caducidade são apresentados no organismo responsável pela A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 158 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 158 Propriedade Industrial. 2 - Os pedidos referidos no número anterior podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.ºs 1 a 3 do artigo anterior. 3 - O titular do registo é sempre notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de um mês. 4 - A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por mais um mês. 5 - Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso da marca, sem o que esta se presume não usada. 6 - Decorrido o prazo de resposta, o organismo responsável pela Propriedade Industrial decide, no prazo de dois meses, sobre a declaração de caducidade do registo. 7 - O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocorrer a desistência do respetivo pedido. 8 - A caducidade é declarada em processo que corre os seus termos no organismo responsável pela Propriedade Industrial e produz efeitos a contar da data do pedido de declaração de caducidade, salvo se, a pedido de uma das partes, seja fixada na declaração de caducidade qualquer data anterior em que se tenha verificado um dos motivos de caducidade. 9 - A caducidade é averbada e dela se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial. 10 - Os pedidos de declaração de caducidade deduzidos em reconvenção implicam a suspensão da instância até a decisão do organismo responsável pela Propriedade Industrial, remetendo o tribunal a este organismo os elementos relevantes. CAPÍTULO VIII RECOMPENSAS Secção I Disposições gerais

  337. Artigo 336º Objeto Consideram-se recompensas: A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 159 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 159 a) As condecorações de mérito conferidas pelo Estado de Cabo Verde ou por Estados estrangeiros; b) As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de qualquer outra natureza obtidos em exposições, feiras e concursos, oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados em Cabo Verde ou em países estrangeiros; c) Os diplomas e atestados de análise, ou louvor, passados por laboratórios ou serviços do Estado ou de organismos para tal fim qualificados; d) Os títulos de fornecedor do Chefe do Estado, Governo e outras entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros; e) Quaisquer outros prémios ou demonstrações de preferência de caráter oficial.

  338. Artigo 337º Condições da menção das recompensas As recompensas não podem ser aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas.

  339. Artigo 338º Propriedade As recompensas, de qualquer ordem, conferidas aos industriais, comerciantes, agricultores e demais empresários constituem propriedade sua. Secção II Processo de registo

  340. Artigo 339º Pedido O pedido de registo de recompensas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, onde se indique: a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, e o endereço de correio eletrónico, caso exista; b) As recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e respetivas datas; A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 160 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 160 c) Os produtos ou serviços que mereceram a concessão; d) O logótipo a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte, quando for o caso; e) A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do respetivo mandatário.

  341. Artigo 340º Instrução do pedido 1 - Ao requerimento devem juntar-se originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas, ou outros documentos comprovativos da concessão. 2 - A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que tiver sido conferida ou publicada a recompensa, ou só a parte necessária e suficiente para identificação da mesma. 3 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial pode exigir a apresentação de traduções em português dos diplomas ou outros documentos redigidos em língua estrangeira. 4 - O registo das recompensas em que se incluam referências a nomes ou insígnias de estabelecimento ou logótipos pressupõe o seu registo prévio.

  342. Artigo 341º Fundamentos de recusa Para além do que se dispõe no artigo 26º, o registo de recompensas é recusado quando: a) Estas, pela sua natureza, não possam incluir-se em qualquer das categorias previstas no presente Código; b) Se prove que têm sido aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas; c) Tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do estabelecimento, ou da parte deste que interessar, quando for o caso; d) Se mostre que a recompensa foi revogada ou não pertence ao requerente.

  343. Artigo 342º Restituição de documentos 1 - Findo o prazo para interposição de recurso, os diplomas, ou outros documentos, constantes do A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 161 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 161 processo são restituídos aos requerentes que o solicitem em requerimento e substituídos no processo através de cópias em formato eletrónico ou por fotocópias autenticadas. 2- A restituição é feita mediante recibo, que será junto ao processo. Secção II Uso e transmissão

  344. Artigo 343º Indicação de recompensas O uso de recompensas legitimamente obtidas é permitido, independente de registo, mas só quando este tiver sido efetuado é que a referência, ou cópia, das mesmas se pode fazer acompanhar da designação “Recompensa registada” ou das abreviaturas “R. R.”, “RR?” ou “RR”.

  345. Artigo 344º Transmissão A transmissão da propriedade das recompensas faz-se com as formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens de que são acessórios. Secção IV Extinção do registo

  346. Artigo 345º Anulabilidade Para além do que se dispõe no artigo 37º, o registo é anulável quando for anulado o título da recompensa.

  347. Artigo 346º Caducidade 1 - O registo caduca quando a concessão da recompensa for revogada ou cancelada. 2 - A caducidade do registo determina a extinção do uso da recompensa. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 162 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 162 CAPÍTULO IX NOME OU INSÍGNIA DE ESTABELECIMENTO Secção I Disposições gerais

  348. Artigo 347º Direito ao registo Todos os que tiverem legítimo interesse, designadamente, agricultores, criadores, industriais, comerciantes e demais empresários, domiciliados ou estabelecidos no território nacional, têm o direito de adotar um nome e uma insígnia para designar, ou tornar conhecido, o seu estabelecimento, nos termos das disposições seguintes.

  349. Artigo 348º Constituição do nome de estabelecimento Podem constituir nome de estabelecimento: a) As denominações de fantasia ou específicas; b) Os nomes históricos, exceto se do seu emprego resultar ofensa à consideração que, geralmente, lhes é atribuída; c) O nome da propriedade ou o do local do estabelecimento, quando este seja admissível ou acompanhado de um elemento distintivo; d) O nome, os elementos distintivos da firma ou denominação social e o pseudónimo, ou alcunha, do proprietário; e) O ramo de atividade do estabelecimento, quando acompanhado por elementos distintivos.

  350. Artigo 349º Constituição da insígnia de estabelecimento 1 - Considera-se insígnia de estabelecimento qualquer sinal externo composto de figuras ou desenhos, simples ou combinados com os nomes ou denominações referidos no artigo anterior, ou com outras palavras ou divisas, desde que o conjunto seja adequado a distinguir o estabelecimento. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 163 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 163 2 - A ornamentação das fachadas e da parte das lojas, armazéns ou fábricas exposta ao público, bem como as cores de uma bandeira, podem constituir insígnia desde que individualizem perfeitamente o respetivo estabelecimento.

  351. Artigo 350º Fundamentos de recusa 1 - Não podem fazer parte do nome ou insígnia de estabelecimento: a) O nome individual que não pertença ao requerente, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso; b) A firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso; 2» 66 2» 66 c) As expressões “antigo armazém”, “antiga casa”, “antiga fábrica” e outras semelhantes, referidas a estabelecimentos cujo nome ou insígnia estejam registados a favor de outrem, a não ser que se prove o consentimento do respetivo proprietário; d) As expressões como “antigo empregado”, “antigo mestre”, “antigo gerente” e outras semelhantes, referidas a outra pessoa singular ou coletiva, salvo se se provar o consentimento desta; e) As indicações de parentesco e as expressões «herdeiro», «sucessor», «representante» ou «agente» e outras semelhantes, exceto se se provar a legitimidade do seu uso; f) Tudo quanto, nos artigos 308º e 309º, se refere às marcas, com as necessárias adaptações; g) Os elementos constitutivos da marca, ou desenho ou modelo, protegidos por outrem para produtos idênticos ou afins aos que se fabricam ou vendem no estabelecimento a que se pretende dar o nome ou a insígnia, ou para serviços idênticos ou afins aos que nele são prestados; h) Nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução, ou imitação, de logotipo, ou nome, ou insígnia de estabelecimento já registados por outrem; 1) As designações «nacional», «cabo-verdiano» e outras de semelhante sentido, quando o estabelecimento não pertença a pessoa singular ou coletiva de nacionalidade cabo- verdiana. 2 - As autorizações para uso de nome ou distintivos e outras da mesma natureza, consideram-se A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 164 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 164 transmissíveis por sucessão legítima, salvo restrição expressa. 3 - A disposição da alínea h) do n.º 1 não impede que duas ou mais pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam nos nomes ou insígnias dos respetivos estabelecimentos, desde que se distingam perfeitamente. Secção II Processo de Registo

  352. Artigo 351º Pedido O pedido de registo de nome ou de insígnia de estabelecimento é feito em requerimento, onde se indique: a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, e o endereço de correio eletrónico, caso exista; b) O nome ou a insígnia cujo registo se pretende.

  353. Artigo 352º Instrução do pedido 1 - Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes: a) Duas representações gráficas da insígnia, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressos ou colados no espaço do impresso a eles destinado, ou qualquer outra forma de representação que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular; b) Um fotolito, ou qualquer outro suporte exigido com a reprodução do sinal da insígnia que se pretende registar; c) Certificado do registo predial, ou outro título comprovativo, no caso da alínea c) do artigo 348º; d) Documentos comprovativos das autorizações ou justificações necessárias; e) Declaração de que, para o mesmo estabelecimento, não existe registo anterior de firma ou de denominação idêntica ou de tal forma semelhante que seja suscetível de induzir em erro ou confusão. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 165 --> à) ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 165 2- A falta de qualquer dos documentos referidos nas alíneas c), d) e e) do número anterior não obsta à relevância do requerimento para efeitos de prioridade, não podendo o registo, porém, ser concedido sem que todos sejam apresentados.

  354. Artigo 353º Declaração de consentimento Ao registo dos nomes e insígnias de estabelecimento é aplicável o disposto no artigo 313º, com as necessárias adaptações.

  355. Artigo 354º Unicidade do registo 1 - O mesmo estabelecimento só pode ter um nome ou uma insígnia registados. 2 - Se, em relação ao mesmo estabelecimento, for requerido mais de um registo ou já existir um registo de nome ou de insígnia, o requerente ou o respetivo titular é notificado para escolher apenas um deles e desistir dos restantes. 3 - Se a notificação a que se refere o número anterior não for cumprida, considera-se apenas o primeiro pedido ou registo, recusando-se ou declarando-se a caducidade dos restantes, conforme o caso.

  356. Artigo 355º Publicação do pedido Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo, com fundamento no disposto no artigo 350º, com exceção das alíneas 1) e f) do n.º 1, salvo quando esta remete para o artigo 309º, ou para efeito de apresentação de observações de terceiros, com fundamento no disposto no artigo 350º, alínea 1) do n.º 1, e quando remete, na alínea f) do n.º 1, para o artigo 308º.

  357. Artigo 356º Formalidades subsequentes Ao registo dos nomes e das insígnias de estabelecimento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as formalidades processuais a que se refere o artigo 306º relativas ao direito de marca. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 166 --> à) BseróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 166

  358. Artigo 357º Recusa Para além que se dispõe no artigo 26º, o registo do nome ou da insígnia é recusado quando se tiver infringido o disposto nos artigos 348º a 354º. Secção II Efeitos do Registo

  359. Artigo 358º Duração A duração do registo é de 10 anos, contados da data da respetiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.

  360. Artigo 359º Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no nome ou na insígnia a designação “Nome registado” ou “Insígnia registada” ou, simplesmente, “NR” ou “IR”, respetivamente.

  361. Artigo 360º Direitos conferidos pelo registo 1 - O registo do nome ou da insígnia confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível nos seus estabelecimentos. 2 - O registo confere ainda ao respetivo titular o direito de impedir o uso de qualquer sinal que contenha o nome ou a insígnia registados.

  362. Artigo 361º Inalterabilidade do nome ou da insígnia de estabelecimento 1 - O nome ou a insígnia devem conservar-se inalterados, ficando qualquer mudança nos seus elementos componentes sujeita a novo registo. 2- E aplicável às insígnias o disposto em relação às marcas, com as necessárias adaptações. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 167 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 167 Secção IV Transmissão, Nulidade, Anulabilidade e Caducidade do Registo

  363. Artigo 362º Transmissão Na transmissão do registo do nome ou da insígnia devem observar-se as formalidades legais exigidas para a transmissão do estabelecimento de que são acessórios.

  364. Artigo 363º Nulidade 1 - Para além do que se dispõe no artigo 36º, o registo do nome ou da insígnia de estabelecimento é nulo quando a sua concessão contrarie o disposto nos artigos 348º e 349º 2 - É aplicável ao nome e insígnia de estabelecimento o disposto no artigo 330º, com as necessárias adaptações.

  365. Artigo 364º Anulabilidade 1 - Para além do que se dispõe no artigo 37º, o registo é anulável: a) Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 350º, salvo o que constituir nulidade nos termos do n.º 2 do artigo anterior; b) Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível independentemente da sua intenção. 2 - É aplicável ao nome e insígnia de estabelecimento o disposto nos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 331º, com as necessárias adaptações. 3 - As ações de anulação devem ser propostas no prazo de dez anos a contar da data do despacho de concessão do registo.

  366. Artigo 365º Caducidade 1 - Para além do que se dispõe no artigo 40º o registo caduca: a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento respetivo; A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 168 --> à) ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 168 b) Por falta de uso do nome ou da insígnia durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo; c) Quando ocorrer a situação prevista no n.º 3 do artigo 354º. 2 - No caso a que se refere a alínea c) do número anterior, a caducidade não é declarada sem prévia notificação ao titular dos registos, que pode, no prazo de dois meses, optar por um nome, ou uma insígnia, declarando-se, então, a caducidade dos restantes. Secção V Direito subsidiário

  367. Artigo 366º Regime do direito de marca Em tudo não previsto no presente capítulo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no presente Código para o direito de marca. CAPÍTULO X LOGÓTIPOS Secção I Disposições gerais

  368. Artigo 367º Constituição do logótipo 1 - O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente por elementos nominativos, figurativos ou por uma combinação de ambos, ou por um sinal ou conjunto de sinais que possam ser representados de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular. 2 - O logótipo deve ser adequado a distinguir uma entidade que preste serviços ou comercialize produtos. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 169 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 169

  369. Artigo 368º Direito ao registo Tem legitimidade para requerer o registo de um logótipo qualquer entidade individual ou coletiva, de caráter público ou privado, que nele tenha interesse legítimo. Secção II Processo de registo

  370. Artigo 369º Unicidade do registo 1 - O mesmo sinal, quando se destine a individualizar uma mesma entidade, só pode ser objeto de um registo de logótipo. 2 - A mesma entidade pode ser individualizada através de diferentes registos de logótipo.

  371. Artigo 370º Pedido 1 - O pedido de registo de logótipo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha: a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio, e o endereço de correio eletrónico, caso exista; b) O tipo de serviços prestados ou de produtos comercializados pela entidade que se pretende distinguir, acompanhados da indicação do respetivo código da classificação das atividades económicas; c) À cor ou as cores em que o logótipo é usado, se forem reivindicadas como elemento distintivo; d) A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário. 2 - Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 13º, para além dos elementos exigidos nas alíneas a) e b) do número anterior, deve ser apresentada uma representação do logótipo pretendido. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 170 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 170

  372. Artigo 371º Instrução do pedido 1 - Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do sinal ou outra forma de representação que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular, em suporte definido pelo organismo responsável pela Propriedade Industrial. 2 - Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma cor ou combinação de cores, a representação mencionada no número anterior deve exibir as cores reivindicadas. 3 - Ao requerimento devem ainda juntar-se as autorizações referidas no n.º 3 do artigo 300º. 4 - A falta das autorizações referidas no número anterior não obsta à atribuição de uma data ao pedido, para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 13º 5 - Quando o logótipo contenha inscrições em carateres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições. 6 - Quando nos elementos figurativos de um logótipo constem elementos verbais, o requerente deve especificá-los no requerimento de pedido.

  373. Artigo 372º Publicação do pedido 1 - Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo, com fundamento no disposto no artigo 375º, ou para efeito de apresentação de observações de terceiros, com fundamento nos termos do artigo 374º. 2 - A publicação deve conter a reprodução do logótipo e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 370º, com exceção do domicílio ou do lugar em que está estabelecido e do endereço eletrônico do requerente.

  374. Artigo 373º Tramitação processual Ao registo dos logótipos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as formalidades processuais relativas ao direito de marca, incluindo com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 304º e 307º. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 171 --> ft 1) BOLETIM OFICIAL (o |) ELETRÓNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 171

  375. Artigo 374º Fundamentos de recusa do registo 1 - Para além do que se dispõe no artigo 26º, o registo de um logótipo é recusado quando: a) Seja constituído por sinais que não possam ser representados graficamente ou de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular; b) Seja constituído por sinais desprovidos de qualquer caráter distintivo; c) Seja constituído, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 285º; d) Contrarie o disposto nos artigos 367º a 369º. 2 - Não é recusado o registo de um logótipo constituído, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 285º se, antes da data do pedido de registo e na sequência do uso que dela for feito, este tiver adquirido caráter distintivo. 3 - É recusado o registo de um logótipo que contenha em todos ou alguns dos seus elementos: a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6º-ter da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, salvo autorização; b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização, quando aplicável, e exceto quando os mesmos sejam usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais do comércio dos produtos comercializados ou dos serviços prestados pela entidade a que o logótipo se destina e surjam acompanhados de elementos que lhe confiram caráter distintivo; c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes; d) Sinais que sejam suscetíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a atividade exercida pela entidade que se pretende distinguir; e) Seja constituída por sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, denominações de origem e indicações geográficas que se encontrem protegidas pelo direito nacional ou por acordos internacionais de que Cabo Verde seja parte; A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 172 --> A ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 172 f) Sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, denominações de variedades vegetais que se encontrem protegidas pela legislação nacional ou por acordos internacionais de que Cabo Verde seja parte; g) Sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, conhecimentos tradicionais que se encontrem protegidos pela legislação nacional ou por acordos internacionais de que Cabo Verde seja parte. 4 - É recusado o registo de um logótipo que seja constituído, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República de Cabo Verde ou por alguns dos seus elementos. 5 - É recusado o registo de um logótipo que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional nos casos em que seja suscetível de: a) Induzir o público em erro sobre a proveniência geográfica dos produtos comercializados ou dos serviços prestados pela entidade a que se destina; b) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial; c) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos. 6 - Constitui fundamento de recusa o reconhecimento de que o pedido de registo foi efetuado de má-fé.

  376. Artigo 375º Outros fundamentos de recusa 1 - Constitui ainda fundamento de recusa do registo: a) A reprodução de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja idêntica à exercida pela entidade que se pretende distinguir; b) A reprodução de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja afim à exercida pela entidade que se pretende distinguir ou a imitação, no todo ou em parte, de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja idêntica ou afim à exercida pela entidade que se pretende distinguir, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão; c) A reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos aos abrangidos no âmbito da atividade exercida pela entidade que se pretende distinguir; A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 173 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 173 d) A reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços afins aos abrangidos no âmbito da atividade exercida pela entidade que se pretende distinguir ou a imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins aos abrangidos no âmbito da atividade exercida pela entidade que se pretende distinguir, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão ou se criar o risco de associação com a marca registada; e) A reprodução de nome ou insígnia de estabelecimento comercial anteriormente registado por outrem para estabelecimentos que fabricam ou vendem produtos ou prestam serviços idênticos aos abrangidos no âmbito da atividade exercida pela entidade que se pretende distinguir; f) A reprodução de nome ou insígnia de estabelecimento comercial anteriormente registado por outrem para estabelecimentos que fabricam ou vendem produtos ou prestam serviços afins aos abrangidos no âmbito da atividade exercida pela entidade que se pretende distinguir ou a imitação, no todo ou em parte, de nome ou insígnia de estabelecimento anteriormente registado por outrem para distinguir um estabelecimento que fabrica ou vende produtos ou presta serviços idênticos ou afins aos abrangidos no âmbito da atividade exercida pela entidade que se pretende distinguir, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão; g) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de denominação de origem ou de indicação geográfica que mereça proteção nos termos do presente Código, da legislação de Cabo Verde ou de acordos internacionais de que a Cabo Verde seja parte, e cujo pedido tenha sido apresentado antes da data de apresentação do pedido de registo de logótipo, sob reserva do seu registo posterior; h) A infração de outros direitos de propriedade industrial; 1) O emprego de nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas; 3) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção; k) O emprego de nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução, ou imitação, de logótipo já registado por outrem, sendo permitido porém que duas ou mais pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam no respetivo logótipo, desde que se distingam perfeitamente. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 174 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 174 2 - Aplicam-se também ao registo de logótipo, com as necessárias adaptações, os fundamentos de recusa previstos nos artigos 310º a 312º. 3 - Quando invocado por um interessado, constitui também fundamento de recusa: a) A reprodução ou imitação de firma e denominação social, ou apenas de parte característica das mesmas, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão; b) A infração de direitos de autor. 4 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, por marca anteriormente registada entende-se qualquer registo de marca nacional ou internacional que produza efeitos em Cabo Verde. 5 - O disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1 abrange os pedidos dos registos aí mencionados, sob reserva do seu registo posterior.

  377. Artigo 376º Declaração de consentimento Ao registo dos logótipos é aplicável o disposto no artigo 313º, com as necessárias adaptações. Secção II Efeitos do registo

  378. Artigo 377º Duração A duração do registo é de dez anos, contados da data da apresentação do pedido, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.

  379. Artigo 378º Indicação do logótipo Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no logótipo a designação «Logótipo registado», «Log. Registado» ou, simplesmente, «LR». A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 175 --> A ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 175

  380. Artigo 379º Direitos conferidos pelo registo 1 - O registo do logótipo confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível que seja destinado a individualizar uma atividade idêntica ou afim e possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor. 2 - Aplica-se aos logótipos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 320º.

  381. Artigo 380º Inalterabilidade do logótipo 1 - O logótipo deve conservar-se inalterado, ficando qualquer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo. 2 - A inalterabilidade deve entender-se, com as necessárias adaptações, em obediência às regras estabelecidas nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 326º, relativo às marcas. Secção IV Transmissão, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo

  382. Artigo 381º Transmissão 1 - Quando seja usado num estabelecimento, os direitos emergentes do pedido de registo ou do registo de logótipo só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 34º, a transmissão do estabelecimento envolve o respetivo logótipo, que pode continuar tal como está registado, salvo se o transmitente o reservar para outro estabelecimento, presente ou futuro.

  383. Artigo 382º Nulidade 1 - Para além do que se dispõe no artigo 36º, o registo do logótipo é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto nos n.ºs 1 e 3 a 6 do artigo 374º. 2 - É aplicável aos pedidos de declaração de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 176 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 176 no n.º 2 do artigo 374º.

  384. Artigo 383º Anulabilidade 1 - Para além do que se dispõe no artigo 37º, o registo é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 375º, excecionando o disposto na alínea j) do n.º 1 daquele artigo. 2 - As ações de anulação devem ser propostas no prazo de dez anos a contar da data do despacho de concessão do registo.

  385. Artigo 384º Caducidade 1 - Para além do que se dispõe no artigo 40º, o registo caduca: a) Por motivo de extinção da entidade; b) Por falta de uso do logótipo durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo. 2 - E aplicável ao processo de declaração de caducidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 333º a 335º. CAPÍTULO XI DENOMINAÇÕES DE ORIGEM E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS Secção I Disposições gerais

  386. Artigo 385º Definições 1 - Entende-se por denominação de origem o nome, ou outro sinal, de uma ilha, de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais, de um país, que serve para designar ou identificar um produto ou serviço: a) Originário dessa ilha, região, desse local determinado ou desse país; b) Cuja qualidade, ou características, se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 177 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 177 elaboração ou prestação do serviço ocorrem na área geográfica delimitada. 2 - Entende-se por indicação geográfica o nome, ou outro sinal, de uma ilha, de uma região e de um local determinado ou, em casos excecionais, de um país, que serve para designar ou identificar um produto ou serviço: a) Originário dessa ilha, região, desse local determinado ou desse país; b) Cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas essencialmente a essa origem geográfica e cuja produção, transformação ou elaboração, ou prestação do serviço ocorrem na área geográfica delimitada. 3 - São igualmente consideradas denominações de origem ou indicações geográficas certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto ou serviço originário de uma ilha, de uma região, de local determinado ou casos excecionais, de um país, e que satisfaçam, respetivamente, as condições previstas na alínea b) do n.º 1 ou na alínea b) do n.º 2.

  387. Artigo 386º Constituição A denominação de origem ou a indicação geográfica pode ser constituída por um sinal geográfico ou uma denominação tradicional ou por qualquer outro sinal ou conjunto de sinais que possam ser representados de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular, desde que sejam adequados a cumprir a função distintiva das denominações de origem e das indicações geográficas, nos termos do artigo anterior.

  388. Artigo 387º Direito de propriedade 1 - As denominações de origem e as indicações geográficas, quando registadas, constituem propriedade comum dos estabelecidos na localidade, região ou território, de modo efetivo e sério e podem ser usadas indistintamente por aqueles que, na respetiva área, cumprem com o caderno de especificações. 2 - O exercício deste direito não depende da importância da exploração nem da natureza dos produtos ou serviços, podendo, consequentemente, a denominação de origem ou a indicação geográfica aplicar-se a quaisquer produtos ou serviços característicos e originários da localidade, região ou território, nas condições estabelecidas nos cadernos de especificações dos produtos ou serviços. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 178 --> ft à) ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 178 Secção IH Processo de registo Subsecção I Registo nacional

  389. Artigo 388º Pedido 1 - Têm legitimidade para pedir o registo de uma denominação de origem ou indicação geográfica, as seguintes pessoas: a) Um agrupamento de produtores, como definido no n.º 6; b) Uma pessoa singular ou coletiva nos termos do n.º 4; c) Uma pessoa coletiva de direito público com qualidade para requerer e adquirir o registo nos termos a definir em legislação específica. 2 - O pedido de registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, no qual se indique: a) O nome do agrupamento requerente ou, na ausência de agrupamento, de uma pessoa coletiva de direito público com qualidade para adquirir o registo, e os elementos de contacto, incluindo o endereço de correio eletrónico, caso exista; b) A denominação de origem ou a indicação geográfica que se pretende registar, nos termos do disposto no artigo 386º; c) Os produtos ou serviços aos quais a denominação de origem ou indicação geográfica se aplica, de forma precisa; d) O caderno de especificações dos produtos ou serviços, nos termos do disposto no artigo seguinte; e) O organismo de controlo e certificação que verifica o respeito das disposições do caderno de especificações dos produtos ou serviços; f) Um documento único que inclua os elementos referidos no número seguinte; g) À assinatura ou a identificação eletrônica do requerente ou do seu mandatário. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 179 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 179 3 - O documento único inclui: a) Os elementos principais do caderno de especificações do produto ou do serviço, designadamente, a denominação ou sinal, o produto ou serviço, a descrição do produto ou do serviço, incluindo, se necessário, as regras específicas aplicáveis ao seu acondicionamento e rotulagem, e a descrição sucinta da delimitação da área geográfica; b) A descrição da relação do produto ou serviço com o meio geográfico, incluindo os fatores naturais, se for o caso, ou com a origem geográfica incluindo, se for caso disso, os elementos específicos da descrição do produto ou do serviço ou do método de produção o de prestação que justificam essa relação. 4 - Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 2, uma pessoa singular ou coletiva pode ser equiparada a um agrupamento sempre que demonstre que estão reunidas as seguintes condições: a) A pessoa em causa é o único produtor ou prestador que pretende apresentar um pedido; b) A área geográfica delimitada possui características apreciavelmente diferentes das características das áreas vizinhas, ou as características do produto ou serviço são diferentes das dos produtos produzidos ou serviços prestados nas áreas vizinhas. 5 - No estabelecimento da demarcação da localidade, região ou território de uma denominação de origem ou indicação geográfica deve atender-se à relação do produto ou serviço com o meio geográfico ou com a origem geográfica, aos usos leais e constantes, conjugados com os superiores interesses da economia nacional ou regional. 6 - Por agrupamento entende-se qualquer associação, independentemente da sua forma jurídica, composta principalmente por produtores ou transformadores do mesmo produto ou prestadores do mesmo serviço. 7 - À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os termos do processo de registo nacional do direito de marca.

  390. Artigo 389º Caderno de especificações dos produtos ou serviços 1 - Uma denominação de origem ou uma indicação geográfica deve respeitar um caderno de especificações que inclua, pelo menos: a) A denominação ou sinal a registar como denominação de origem ou indicação geográfica, tal como é utilizada no comércio ou na linguagem comum; b) Os produtos ou serviços aos quais a denominação de origem ou indicação geográfica se A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 180 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 180 aplica, de forma precisa; c) A descrição do produto ou serviço a que a denominação de origem ou indicação geográfica se aplica, incluindo as matérias-primas, se for caso disso, assim como as suas principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organolépticas, se aplicável, ou a descrição do serviço nas suas principais características distintivas; d) A definição da área geográfica delimitada; e) As provas de que o produto ou serviço é originário da área geográfica delimitada; f) A descrição do método de obtenção do produto ou da prestação do serviço e, se for caso disso, dos métodos locais, autênticos e constantes; g) Informações relativas ao acondicionamento, se o agrupamento requerente considerar e justificar, apresentando motivos suficientes de que o acondicionamento deve ser realizado na área geográfica delimitada a fim de salvaguardar a qualidade, garantir a origem ou assegurar o controlo; h) Os elementos que estabelecem, no que diz respeito à denominação de origem, a relação entre a qualidade ou as características do produto ou serviço e o meio geográfico, e no que diz respeito à indicação geográfica, a relação entre uma determinada qualidade, a reputação ou outra característica do produto ou serviço e a origem geográfica; 1) O nome e o endereço das autoridades ou, se disponível, o nome e o endereço dos organismos que verificam o respeito das disposições do caderno de especificações dos produtos ou serviços, bem como as suas missões específicas; 1) As eventuais regras específicas de rotulagem. 2 - O caderno de especificações pode conter uma descrição do contributo da denominação de origem ou da indicação geográfica para o desenvolvimento sustentável.

  391. Artigo 390º Verificação da conformidade com o caderno de especificações dos produtos ou serviços 1 - A verificação da conformidade com o caderno de especificações do produto é efetuada antes da colocação do produto no mercado nos termos do plano de controlo. 2 - A verificação pode ser efetuada por: a) Uma ou mais autoridades públicas designadas; A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 181 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 181 b) Um ou mais organismos de certificação. 3 - Estas autoridades ou organismos devem oferecer garantias adequadas de objetividade e de imparcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções. 4 - Os custos de tal verificação da conformidade com o caderno de especificações podem ser suportados pelos operadores sujeitos aos referidos controlos.

  392. Artigo 391º Publicação O organismo responsável pela Propriedade Industrial publica no Boletim da Propriedade Industrial: a) A informação constante das alíneas a), b), c) e f) do n.º 2 do artigo 388º; b) Os nomes e endereços das autoridades e dos organismos referidos no artigo anterior e atualiza periodicamente essas informações.

  393. Artigo 392º Fundamentos de recusa 1 - Para além do que se dispõe no artigo 26º, o registo da denominação de origem ou da indicação geográfica é recusado quando: a) Seja requerido por pessoa sem qualidade para o adquirir nos termos do disposto no artigo 388º; b) Não deva considerar-se denominação de origem ou indicação geográfica, de harmonia com o disposto no artigo 385º; c) A denominação de origem ou indicação geográfica não seja constituída nos termos do disposto no artigo 386º; d) Não sejam apresentados os elementos exigidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 388º; e) Constitua reprodução ou imitação de denominação de origem ou de indicação geográfica anteriormente registadas, sem prejuízo do disposto no n.º 5; f) Seja suscetível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do respetivo produto; A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 182 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 182 g) Constitua infração de direitos de autor; h) Seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes; 1) Possa favorecer atos de concorrência desleal. 2 - Quando, de boa fé, exista marca anterior, é apenas recusado o registo como denominação de origem ou indicação geográfica de um sinal cuja proteção, atendendo à reputação, notoriedade ou prestígio dessa marca, possa induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade dos produtos. 3 - Os sinais genéricos não podem ser registados como denominações de origem ou indicações geográficas. 4 - Os sinais que entrem em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e que sejam suscetíveis de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto ou de gerar confusão em relação aos produtos com a denominação de origem ou indicação geográfica e a variedade ou a raça em causa não podem ser registados como denominações de origem ou indicações geográficas. 5 - Os sinais propostos para registo que sejam total ou parcialmente homónimos de uma denominação de origem ou indicação geográfica já registada não podem ser registados, a menos que, na prática, as condições de utilização local e tradicional e a apresentação do homónimo registado posteriormente sejam suficientemente distintas das da denominação de origem ou indicação geográfica já registada, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores ou prestadores em causa e de não induzir o consumidor em erro. 6 - Os sinais propostos para registo que sejam homónimos de denominações de origem ou indicação geográficas já registadas e que induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos ou serviços são originários de outro território, não podem ser registados, ainda que sejam exatos no que se refere ao território, à região ou ao local de origem reais dos produtos ou serviços em questão.

  394. Artigo 393º Regulamentação O organismo responsável pela Propriedade Industrial adotará a regulamentação necessária à execução do disposto neste Código sobre denominações de origem e indicações geográficas, nomeadamente sobre: a) Constituição, composição, representatividade, funcionamento e competências dos agrupamentos; A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 183 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 183 b) Planos de controlo a adotar pelas autoridades ou organismos que verificam o cumprimento dos cadernos de especificações; c) Elaboração dos cadernos de especificações; d) Publicação integral, no seu sítio na internet, do caderno de especificações; e) Alterações do caderno de especificações; f) Alterações a efetuar ao registo; g) Utilização de símbolos identificativos das denominações de origem e indicações geográficas. Subsecção II Registo internacional

  395. Artigo 394º Registo internacional das denominações de origem e das indicações geográficas 1 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 388º podem efetuar um pedido de registo internacional das suas denominações de origem ou indicações geográficas ao abrigo das disposições do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às Denominações de Origem e às Indicações Geográficas, adotado em 20 de maio de 2015. 2 - O requerimento para o registo internacional pode ser apresentado no organismo responsável pela Propriedade Industrial de Cabo Verde, na qualidade de autoridade nacional competente nos termos do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às Denominações de Origem e às Indicações Geográficas. 3 - A proteção das denominações de origem ou indicações geográficas registadas ao abrigo do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às Denominações de Origem e às Indicações Geográficas fica sujeita, em tudo quanto não contrariar as disposições do mesmo Ato, às normas que regulam a proteção das denominações de origem e das indicações geográficas em Cabo Verde. 4 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial de Cabo Verde adotará todos os regulamentos necessários ao cumprimento das regras processuais do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às Denominações de Origem e às Indicações Geográficas. 5 - Nos termos do disposto no n.º 3, a proteção em Cabo Verde das denominações de origem ou indicações geográficas registadas ao abrigo do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 184 --> à) ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 184 Denominações de Origem e às Indicações Geográficas fica sujeita à possibilidade de reclamação nos termos do presente Código podendo o organismo responsável pela Propriedade Industrial de Cabo Verde recusar, independentemente de reclamação, a proteção em Cabo Verde. Secção II Efeitos do registo

  396. Artigo 395º Duração A denominação de origem e a indicação geográfica têm duração ilimitada e a sua propriedade é protegida pela aplicação das regras previstas no presente Código, em legislação especial, bem como por aquelas que forem decretadas contra as falsas indicações de proveniência, independentemente do registo, e façam ou não parte de marca registada.

  397. Artigo 396º Indicação do registo 1 - As denominações de origem e as indicações geográficas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um produto ou preste um serviço conforme com o caderno de especificações correspondente. 2 - Para publicitar as denominações de origem e as indicações geográficas podem ser usados os seguintes símbolos: a) «Denominação de origem» ou «DO»; b) «Indicação geográfica» ou «IG»; c) «Denominação de origem protegida» ou «DOP»; d) «Indicação geográfica protegida» ou «IGP». 3 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial pode adotar regulamentos que definam as características técnicas dos símbolos referidos no número anterior, assim como as regras relativas à utilização destes últimos nos produtos ou serviços comercializados sob uma denominação de origem ou uma indicação geográfica. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 185 --> à) BseróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 185

  398. Artigo 397º Defesa jurídica Sem prejuízo da legitimidade dos titulares de agirem em relação a qualquer ato que infrinja a proteção concedida às denominações de origem e indicações geográficas, o organismo responsável pela Propriedade Industrial em Cabo Verde pode, oficiosamente, adotar todas as medidas, judiciais e extrajudiciais, destinadas a proteger tais direitos de propriedade industrial.

  399. Artigo 398º Direitos conferidos pelo registo 1 - O registo das denominações de origem ou das indicações geográficas confere o direito de impedir: a) A utilização, por terceiros, na designação ou na apresentação de um produto ou serviço, de qualquer meio que indique, ou sugira, que o produto em questão é originário de uma região geográfica diferente do verdadeiro lugar de origem; b) A utilização que constitua um ato de concorrência desleal, no sentido do artigo 10-bis da Convenção de Paris tal como resulta da Revisão de Estocolmo, de 14 de julho de 1967; c) O uso por quem, para tal, não esteja autorizado. 2 - O disposto no presente artigo não prejudica o direito de qualquer pessoa de usar, em operações comerciais, o seu nome ou o de seu predecessor no comércio, exceto quando esse nome for utilizado de maneira que induza o público a erro, essa utilização não estiver de acordo com práticas comerciais honestas ou explore, enfraqueça, dilua ou prejudique a reputação da denominação de origem ou da indicação geográfica.

  400. Artigo 399º Âmbito de proteção 1 - As denominações de origem e as indicações geográficas registadas são protegidas contra: a) Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação de origem ou indicação geográfica registada, ou que constitua sua imitação ou evocação, para produtos ou serviços comparáveis ou afins aos produtos ou serviços registados com essa denominação de origem ou indicação geográfica, não provenientes da área geográfica de origem ou que não cumpram com as exigências aplicáveis à denominação de origem ou indicação geográfica; A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 186 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 186 b) Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação de origem ou indicação geográfica registada, ou que constitua sua imitação ou evocação, para produtos ou serviços não comparáveis nem afins aos produtos ou serviços registados com essa denominação de origem ou indicação geográfica quando tal utilização explorar, tirar partido indevido, enfraquecer ou diluir a reputação ou o prestígio da denominação de origem ou indicação geográfica registada; c) Qualquer utilização abusiva, usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem dos produtos ou serviços seja indicada, ou que a denominação de origem ou indicação geográfica registada seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo» ou «imitação», ou similares; d) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto ou serviço, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto ou serviço em causa, bem como contra o acondicionamento do produto em recipientes suscetíveis de dar uma impressão errada sobre a origem do produto; e) Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto ou serviço. 2 - A proteção conferida pelo n.º 1 aplica-se a qualquer utilização da denominação de origem ou indicação geográfica a fim de indicar que um produto fabricado contém ou incorpora, como ingrediente ou como peça ou componente, um produto abrangido por essa denominação de origem ou indicação geográfica, salvo se essa utilização estiver de acordo com práticas comerciais honestas e não explore, enfraqueça, dilua ou prejudique a reputação da denominação de origem ou indicação geográfica. 3 - Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica contenha a denominação de um produto considerada genérica, a utilização dessa denominação genérica não pode ser considerada contrária ao disposto no n.º 1, alíneas a) a c). 4 - As denominações de origem e as indicações geográficas não se tornam genéricas. 5 - A República de Cabo Verde toma as disposições administrativas e judiciais adequadas para prevenir ou impedir a utilização ilegal das denominações de origem e das indicações geográficas aque serefereon.º 1 eon.º2, produzidas ou comercializadas no seu território. 6 - A proteção a que se refere o n.º 1 e n.º 2 aplica-se igualmente: a) As mercadorias que entrem no território aduaneiro de Cabo Verde sem nele serem introduzidas em livre prática; A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 187 --> É à) ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 187 b) As mercadorias vendidas por meios de venda à distância, como o comércio eletrónico.

  401. Artigo 400º Relações entre marcas, denominações de origem e indicações geográficas 1 - Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja registada, o registo de uma marca cuja utilização viola o disposto no artigo anterior é recusado caso o pedido de registo da marca seja apresentado após a data de apresentação do pedido de registo da denominação de origem ou da indicação geográfica. 2 - As marcas registadas em violação do disposto no número anterior são declaradas nulas. 3 - Uma marca cuja utilização viole o disposto no artigo anterior e que tenha sido requerida ou registada de boa-fé antes da data do pedido de registo da denominação de origem ou da indicação geográfica, pode continuar a ser utilizada e renovada para o produto ou serviço em causa, não obstante o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, desde que não incorra nas causas de invalidade ou caducidade previstas neste Código. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 artigo 392, nos casos previstos no número anterior, a utilização da denominação de origem registada ou da indicação geográfica registada é permitida, juntamente com a das marcas em causa. Secção IV Nulidade, anulabilidade e caducidade

  402. Artigo 401º Nulidade Para além do que se dispõe no artigo 36º, o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica é nulo quando o respetivo pedido de registo tenha sido efetuado de má-fé ou quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas b), f) e h) do nº1 do artigo 392º.

  403. Artigo 402º Anulabilidade 1 - Para além do que se dispõe no artigo 37º, o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas a), c) a e) e g) do n.º 1 e nos n.ºs 2 a 6 do artigo 392º. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 188 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 188 2 - As ações de anulação devem ser propostas no prazo de dez anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte. 3 - As ações de anulação dos registos obtidos de má-fé podem ser propostas a todo o tempo.

  404. Artigo 403º Caducidade 1 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, declarar a caducidade do registo de uma denominação de origem ou uma indicação geográfica, nos seguintes casos: a) Se não estiver garantida a conformidade com as condições do caderno de especificações; b) Se não tiver sido colocado no mercado nenhum produto ou serviço que beneficie dessa denominação de origem ou a indicação geográfica durante pelo menos 20 anos. 2 - É aplicável ao processo de declaração de caducidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3, 4, 6, 7, e 9 do artigo 335º TÍTULO II APLICAÇÃO EFETIVA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

  405. Artigo 404º Garantias da propriedade industrial A propriedade industrial tem as garantias estabelecidas por lei para a propriedade em geral e é especialmente protegida, nos termos do presente Código e demais legislação e convenções em vigor.

  406. Artigo 405º Concorrência desleal 1 - Constitui concorrência desleal todo o ato de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade económica, nomeadamente: A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 189 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 189 a) Os atos suscetíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue; b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma atividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes; c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios; d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas atividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela; e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adotado; f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento. 2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo 444º.

  407. Artigo 406º Intervenção aduaneira 1 - As alfândegas que procedam a intervenções aduaneiras retêm ou suspendem o desalfandegamento das mercadorias em que se manifestem indícios de uma infração prevista no presente Código, independentemente da situação aduaneira em que se encontrem. 2 - Aintervenção referida no número anterior é realizada a pedido de quem nela tiver interesse ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras. 3 - As autoridades aduaneiras devem notificar imediatamente os interessados da retenção ou da suspensão da autorização de saída das mercadorias. 4 - À intervenção aduaneira caduca se, no prazo de dez dias úteis a contar da data da receção da respetiva notificação ao titular do direito, não for iniciado o competente processo judicial com o pedido de apreensão das mercadorias. 5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 190 --> à) ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 190 devidamente justificados. CAPÍTULO II PROTEÇÃO DOS SEGREDOS COMERCIAIS

  408. Artigo 407º Objeto de proteção 1 - Entende-se por segredo comercial e são como tais protegidas as informações que reúnem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão; b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; c) Tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas. 2 - Entende-se por mercadorias em infração, mercadorias cuja conceção, características, funcionamento, processo de produção ou comercialização beneficiam significativamente de segredos comerciais obtidos, utilizados ou divulgados ilicitamente. 3 - Entende-se por titular do segredo comercial a pessoa singular ou coletiva que exerce legalmente o controlo de um segredo comercial.

  409. Artigo 408º Atos ilícitos 1 - Constitui ato ilícito a obtenção de um segredo comercial, sem o consentimento do respetivo titular, sempre que esse ato resulte: a) Do acesso, da apropriação ou da cópia não autorizada de documentos, objetos, materiais, substâncias ou ficheiros eletrónicos, que estejam legalmente sob o controlo do titular do segredo comercial e que contenham este segredo ou a partir dos quais o mesmo seja dedutível; b) De outra conduta que, nas circunstâncias específicas em que ocorre, seja considerada A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 191 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 191 contrária às práticas comerciais honestas. 2 - Constitui ainda ato ilícito a utilização ou divulgação de um segredo comercial, sem o consentimento do respetivo titular, por pessoa que preencha uma das seguintes condições: a) Tenha obtido o segredo comercial ilegalmente; b) Viole um acordo de confidencialidade ou qualquer outro dever de não divulgar o segredo comercial; c) Viole um dever contratual ou qualquer outro dever de limitar a utilização do segredo comercial. 3 - Constitui ainda ato ilícito a obtenção, utilização ou divulgação de um segredo comercial sempre que uma pessoa, no momento da obtenção, utilização ou divulgação, tivesse ou devesse ter tido conhecimento, nas circunstâncias específicas em que se encontrava, que o segredo comercial tinha sido obtido direta ou indiretamente de outra pessoa que o estava a utilizar ou divulgar ilegalmente nos termos do número anterior. 4 - É também considerada utilização ilícita de um segredo comercial a produção, oferta ou colocação no mercado de mercadorias em infração, ou a importação, exportação ou armazenamento de mercadorias em infração para aqueles fins, sempre que a pessoa que realize estas atividades tivesse ou devesse ter tido conhecimento, nas circunstâncias específicas em que se encontrava, que o segredo comercial tinha sido utilizado nas condições previstas no n.º 2.

  410. Artigo 409º Obtenção, utilização e divulgação lícitas de segredos comerciais 1 - A obtenção, utilização ou divulgação de um segredo comercial constitui um ato lícito quando resulte de: a) Descoberta ou criação independente; b) Observação, estudo, desmontagem ou teste de um produto ou objeto que tenha sido disponibilizado ao público ou que esteja legalmente na posse do adquirente da informação, não estando este sujeito a qualquer dever legalmente válido de limitar a obtenção do segredo comercial; c) Exercício do direito dos trabalhadores, ou dos seus representantes, a informações e consultas em conformidade com as práticas nacionais ou com a lei; d) Outra prática que, nas circunstâncias específicas em que ocorre, esteja em conformidade com as práticas comerciais honestas. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 192 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 192 2 - À obtenção, utilização ou divulgação de um segredo comercial é considerada legal na medida em que tal aquisição, utilização ou divulgação seja imposta ou permitida pelo direito nacional. CAPÍTULO III ILÍCITOS CRIMINAIS E CONTRAORDENACIONAIS Secção I Disposições gerais

  411. Artigo 410º Direito subsidiário São aplicáveis, subsidiariamente, o Código Penal e as normas gerais relativas ao regime jurídico a das contraordenações, designadamente no que respeita à responsabilidade criminal e contraordenacional das pessoas singulares e coletivas e à responsabilidade por atuação em nome de outrem, sempre que o contrário não resulte das disposições deste código.

  412. Artigo 411º Sanções acessórias 1 - Relativamente aos crimes e contraordenações previstas no presente Código, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objetos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de determinadas atividades ou profissões; c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; d) Encerramento de estabelecimento; e) Publicidade da decisão condenatória. 2 - Sempre que esteja em causa a prática de uma contraordenação, as sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva. 3 - À sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 pode ser feita através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial, da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado ou da afixação no próprio estabelecimento ou local do exercício da atividade do agente. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 193 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 193 4 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas no presente artigo são os estabelecidos no regime jurídico das contraordenações. Secção IH Ilícitos criminais

  413. Artigo 412º Violação do direito de patente, de modelo de utilidade ou de topografia de produtos semicondutores É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito: a) Fabricar os artefactos ou produtos que forem objeto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores; b) Empregar ou aplicar os meios ou processos que forem objeto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores; c) Importar ou distribuir produtos obtidos por qualquer dos modos referidas nas alíneas anteriores, ainda que efetuado em linha, incluindo por meios de venda à distância, como o comércio eletrónico.

  414. Artigo 413º Violação do direito de desenho ou modelo 1 - É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito: a) Reproduzir ou imitar, totalmente ou em alguma das suas partes características, um desenho ou modelo registado; b) Explorar um desenho ou modelo registado, mas pertencente a outrem; c) Importar ou distribuir desenhos ou modelos obtidos por qualquer dos modos referidos nas alíneas anteriores. 2 - O disposto no número anterior aplica-se às utilizações efetuadas em linha, incluindo por meios de venda à distância, como o comércio eletrónico. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 194 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 194

  415. Artigo 414º Violação de um direito de proteção das variedades vegetais 1 - É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito: a) Produzir, reproduzir, multiplicar, acondicionar para multiplicar, colocar à venda, vender, exportar ou importar, armazenar variedades para as quais tenha sido reconhecido um direito de proteção das variedades vegetais; b) Utilizar a denominação de variedade relativamente à qual tenha sido reconhecido o direito de proteção das variedades vegetais ou uma designação suscetível de com ela se confundir. 2 - O disposto no número anterior aplica-se às utilizações efetuadas em linha, incluindo por meios de venda à distância, como o comércio eletrónico. 415º Violação do conhecimento tradicional 1 - É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito: a) Utilizar conhecimento tradicional em invenções, inovações, criações, sinais distintivos do comércio, quaisquer outros direitos de propriedade intelectual ou industrial, incluindo obras e produções derivadas das expressões culturais, bem como em qualquer atividade económica, social ou cultural; b) Se apropriar, utilizar ou explorar comercialmente o conhecimento tradicional. 2 - O disposto no número anterior aplica-se às utilizações efetuadas em linha, incluindo por meios de venda à distância, como o comércio eletrónico.

  416. Artigo 416º Contrafação, imitação e uso ilegal de marca 1 - É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito: a) Fabricar, importar, adquirir ou guardar, para si ou para outrem, com qualquer das finalidades referidas nas alíneas seguintes, quaisquer suportes que reproduzam ou imitem A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 195 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 195 uma marca registada, no todo ou em algumas das suas partes características; b) Usar, nos seus produtos ou respetivas embalagens, marcas contrafeitas ou imitadas; c) Oferecer ou prestar serviços sob marcas contrafeitas ou imitadas; d) Importar, exportar, distribuir, colocar no mercado ou armazenar com essas finalidades, produtos com marcas contrafeitas ou imitadas; e) Usar reprodução ou imitação de marca registada como firma ou denominação social; f) Usar, no exercício das atividades referidas nas alíneas b) a e), marcas contrafeitas ou imitadas em documentos comerciais ou em publicidade; g) Usar, contrafizer ou imitar marcas notórias cujos registos já tenham sido requeridos em Cabo Verde; h) Usar, ainda que em produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, marcas que constituam tradução ou sejam iguais ou semelhantes a marcas anteriores cujo registo tenha sido requerido e que gozem de prestígio em Cabo Verde, sempre que o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio das anteriores ou possa prejudicá-las; 1) Usar, nos seus produtos, serviços, estabelecimento ou empresa, embalagens, dísticos ou quaisquer outros suportes com marcas registadas legitimamente apostas. 2 - O disposto no número anterior aplica-se às utilizações efetuadas em linha, incluindo por meios de venda à distância, como o comércio eletrónico, ou em nomes de domínio.

  417. Artigo 417º Violação de direitos de nome e de insígnia 1 - E punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito, usar no seu estabelecimento, em anúncios, correspondência, produtos ou serviços ou por qualquer outra forma, nome ou insígnia que constitua reprodução, ou que seja imitação, de nome ou de insígnia já registados por outrem. 2 - O disposto no número anterior aplica-se às utilizações efetuadas em linha, incluindo por meios de venda à distância, como o comércio eletrónico, ou em nomes de domínio. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 196 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 196

  418. Artigo 418º Violação do direito de logótipo 1 - E punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito, usar na sua entidade, em anúncios, correspondência, produtos ou serviços ou por qualquer outra forma, sinal que constitua reprodução ou que seja imitação de logótipo já registado por outrem. 2 - O disposto no número anterior aplica-se às utilizações efetuadas em linha, incluindo por meios de venda à distância, como o comércio eletrónico, ou em nomes de domínio.

  419. Artigo 419º Violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica 1 - É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem: a) Fizer uma utilização comercial, direta ou indireta, de uma denominação de origem ou indicação geográfica em relação a produtos ou serviços não abrangidos pelo registo, quando esses produtos ou serviços forem comparáveis aos produtos ou serviços registados com essa denominação de origem ou indicação geográfica ou quando a utilização dessa indicação geográfica ou denominação de origem para qualquer produto ou serviço explorar, enfraquecer, diluir ou prejudicar a reputação da denominação de origem ou indicação geográfica; b) Praticar usurpação, imitação ou evocação da denominação de origem ou indicação geográfica, ainda que seja indicada a verdadeira origem dos produtos ou serviços ou que o sinal protegido seja traduzido, transcrito ou transliterado ou acompanhado de termos como «estilo», «tipo», «método», «produzido como em», «imitação», «sabor», «género» ou similares; c) Fizer qualquer outra indicação falsa ou suscetível de induzir em erro quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto ou serviço usada no acondicionamento - interior ou exterior -, em materiais publicitários, em documentos ou informações constantes de interfaces em linha relativos ao produto em causa, e no acondicionamento do produto em recipientes suscetíveis de dar uma impressão errada quanto à sua origem; d) Utilizar uma denominação de origem ou indicação geográfica que designa um produto utilizado como ingrediente de um produto transformado na denominação desse produto transformado, na sua rotulagem ou no seu material publicitário. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 197 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 197 2 - O disposto no número anterior aplica-se às utilizações efetuadas em linha, incluindo por meios de venda à distância, como o comércio eletrónico, ou em nomes de domínio.

  420. Artigo 420º Venda ou ocultação de produtos É punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa até 120 dias quem vender, transportar ou ocultar para esse fim produtos que estejam nas condições referidas nos artigos 412º a 419º

  421. Artigo 421º Direito de propriedade industrial obtidos de má-fé 1 - É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias quem, de má-fé, conseguir que lhe seja concedida patente, modelo de utilidade, topografia de produto semicondutor, variedade vegetal ou registo de desenho ou modelo que legitimamente lhe não pertença, nos termos dos artigos 56º a 59º, 138º, 139º, 173º, 174º, 200º, 248º e 249º 2 - Na decisão condenatória, o tribunal anula, oficiosamente, a patente, o modelo de utilidade, a topografia de produto semicondutor, variedade vegetal ou o registo ou, a pedido do interessado, transmiti-los-á a favor do inventor ou do criador. 3 - O pedido de transmissão da patente, do modelo de utilidade, da topografia de produto semicondutor, a variedade vegetal ou do registo, referido no número anterior, pode ser intentado judicialmente, independentemente do procedimento criminal a que este crime dê origem.

  422. Artigo 422º Registo obtido ou mantido com abuso de direito É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem requerer, obtiver ou mantiver em vigor, em seu nome ou no de terceiro, registo de marca, de nome, de insígnia, de logótipo, de denominação de origem ou indicação geográfica que constitua reprodução ou imitação de marca, de nome comercial ou de denominação de origem ou indicação geográfica pertencentes a nacional de qualquer país da União, independentemente de, em Cabo Verde, gozar da prioridade estabelecida no artigo 14º, com a finalidade comprovada de constranger essa pessoa a uma disposição patrimonial que acarrete para ela um prejuízo ou para dela obter uma ilegítima vantagem económica. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 198 --> à) ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 198

  423. Artigo 423º Registo de ato inexistente ou realizado com ocultação da verdade É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, independentemente da violação de direitos de terceiros, fizer registar um ato juridicamente inexistente ou com manifesta ocultação da verdade.

  424. Artigo 424º Queixa 1 - O procedimento por crimes previstos no presente Código depende de queixa. 2 - O órgão de polícia criminal ou a entidade policial que tiver conhecimento de factos que possam constituir crimes previstos no presente Código deve informar, no prazo de dez dias, o titular do direito dos factos de que teve conhecimento e dos objetos apreendidos, informando-o ainda sobre o prazo para o exercício do direito de queixa. 3 - A informação prevista no número anterior estende-se também ao licenciado, caso este goze, nos termos do n.º 4 do artigo 35º, das faculdades conferidas ao titular do direito objeto de licença.

  425. Artigo 425º Destinos dos objetos apreendidos 1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objetos em que se manifeste um crime previsto no presente Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime, exceto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objetos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade. 2 - Os objetos declarados perdidos a que se refere o número anterior são total ou parcialmente destruídos, salvo se, e a título excecional, o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso e for possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto que constitua violação do direito e os mesmos se destinem a ser doados a instituições de caridade. 3 - O disposto no presente artigo é aplicável sempre que se manifeste um ilícito contraordenacional previsto no presente código. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 199 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 199 Secção III Ilícitos contraordenacionais

  426. Artigo 426º Concorrência desleal Constitui contraordenação económica muito grave a prática de qualquer dos atos de concorrência desleal definidos no artigo 405º, ainda praticados em linha, incluindo por meios de venda à distância, como o comércio eletrónico.

  427. Artigo 427º Violação de segredo comercial E punido por contraordenação económica muito grave quem, sem o consentimento do titular do direito: a) Obtiver segredo comercial que esteja legalmente sob o controlo do seu titular, por ato que resulte do acesso ou apropriação não autorizados de qualquer suporte que contenha esse segredo, ou a partir do qual seja possível inferi-lo, ou por meio de conduta contrária às práticas comerciais honestas; b) Utilizar ou divulgar segredo comercial, tendo obtido esse segredo ilegalmente ou com violação de um acordo de confidencialidade ou de qualquer outro dever de não o divulgar; c) Utilizar ou divulgar segredo comercial com violação de um dever contratual ou de qualquer outro dever de limitar a utilização do segredo comercial; d) Obtiver, utilizar ou divulgar segredo comercial, com conhecimento ou com o dever de conhecer, nas circunstâncias específicas em que se encontrava, que o segredo comercial tinha sido obtido direta ou indiretamente de outra pessoa que o estava a utilizar ou divulgar ilegalmente nos termos da alínea b) e da alínea anterior; e) Fabricar, oferecer para venda, colocar no mercado, importar, exportar ou armazenar para esses fins produtos, com conhecimento ou com dever de conhecer, nas circunstâncias específicas em que se encontrava, que o segredo comercial tinha sido utilizado nas condições previstas nas alíneas b) e c). A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 200 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 200

  428. Artigo 428º Invocação ou uso ilegal de recompensa É punido por contraordenação económica grave quem, sem o consentimento do titular do direito: a) Invocar ou fizer menção de uma recompensa registada em nome de outrem; b) Usar ou, falsamente, se intitular possuidor de uma recompensa que não lhe foi concedida ou que nunca existiu; c) Usar desenhos ou quaisquer indicações que constituam imitação de recompensas a que não tiver direito na correspondência ou publicidade, nas tabuletas, fachadas ou vitrinas do estabelecimento ou por qualquer outro modo; d) Praticar alguns dos atos referidos nas alíneas anteriores em linha, incluindo por meios de venda à distância, como o comércio eletrónico, ou em nomes de domínio.

  429. Artigo 429º Atos preparatórios E punido por contraordenação económica grave quem, sem consentimento do titular do direito e com intenção de preparar a execução dos atos referidos nos artigos 417º a 419º, fabricar, importar, exportar, adquirir ou guardar para si, ou para outrem, sinais constitutivos de nomes, insígnias, logótipos, denominações de origem ou indicações geográficas registados.

  430. Artigo 430º Uso de marcas ilícitas 1 - É punido por contraordenação económica grave quem usar, como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a), b), f) e g) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 308º e na alínea 1) do n.º 1 do artigo 309º 2 - Os produtos ou artigos com as marcas proibidas nos termos do número anterior podem ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, a requerimento do Ministério Público. 3 - O disposto no n.º 1 aplica-se às utilizações efetuadas em linha, incluindo por meios de venda à distância, como o comércio eletrónico, ou em nomes de domínio. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 201 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 201

  431. Artigo 431º Uso indevido de nome, de insígnia ou de logótipo 1 - E punido por contraordenação econômica grave quem, ilegitimamente, usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento ou no logótipo, registado ou não, firma ou denominação social alheia, ou apenas parte característica das mesmas, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso. 2 - O disposto no número anterior aplica-se às utilizações efetuadas em linha, incluindo por meios de venda à distância, como o comércio eletrónico, ou em nomes de domínio.

  432. Artigo 432º Uso ilícito de denominação de variedade vegetal É punido por contraordenação económica grave quem, sem o consentimento do titular do direito: a) Usar, invocar ou fizer menção da denominação de uma variedade vegetal concedida em nome de outrem; b) Omitir a correta utilização de uma denominação de variedade, na aceção dos números 1 e 2 do artigo 229º, ou omitir a informação pertinente, na aceção do n.º 3 do artigo 229º; c) Praticar alguns dos atos referidos nas alíneas anteriores em linha, incluindo por meios de venda à distância, como o comércio eletrónico, ou em nomes de domínio.

  433. Artigo 433º Uso ilícito do conhecimento tradicional 1 - E punido por contraordenação económica grave quem pratique qualquer ato que deprecie ou evoque conhecimentos tradicionais, que possa induzir em erro ou confusão quanto a uma relação com conhecimentos tradicionais ou que constitua uma derivação de um conhecimento tradicional ou neste inspirado. 2 - O disposto no número anterior aplica-se às utilizações efetuadas em linha, incluindo por meios de venda à distância, como o comércio eletrónico, ou em nomes de domínio.

  434. Artigo 434º Invocação ou uso indevido de direitos privativos E punido por contraordenação económica grave quem: A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 202 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 202 a) Se apresentar como titular de um direito de propriedade industrial previsto no presente Código sem que o mesmo lhe pertença ou quando tenha sido declarado nulo ou caduco; b) Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de direito de propriedade industrial autorizadas apenas aos titulares dos respetivos direitos.

  435. Artigo 435º Montante da coima 1 - Uma contraordenação económica muito grave é punida com coima de 500.000800 a 5.000.000800, caso se trate de pessoa coletiva, e de 50.000800 a 800.000$00, caso se trate de pessoa singular. 2 - Uma contraordenação económica grave é punida com coima de 300.000800 a 3.000.0008$00, caso se trate de pessoa coletiva, e de 30.000$00 a 480.0008$00, caso se trate de pessoa singular. CAPÍTULO IV PROCESSO Secção I Medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial e pelos segredos comerciais Subsecção I Disposições gerais

  436. Artigo 436º Escala comercial 1 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 438º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 443º e no n.º 1 do artigo 445º, entende-se por atos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direitos de propriedade industrial e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, direta ou indireta. 2 - Da definição prevista no número anterior excluem-se os atos praticados por consumidores finais agindo de boa-fé. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 203 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 203

  437. Artigo 437º Legitimidade As medidas e os procedimentos cautelares previstos na presente subsecção podem ser requeridos por todas as pessoas com interesse direto no seu decretamento, nomeadamente pelos titulares dos direitos de propriedade industrial e de segredos comerciais e, também, salvo estipulação em contrário, pelos titulares de licenças, nos termos previstos nos respetivos contratos. Subsecção II Provas

  438. Artigo 438º Medidas para obtenção da prova 1 - Sempre que elementos de prova estejam na posse, na dependência ou sob o controlo da parte contrária ou de terceiro, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente indícios suficientes de violação de direitos de propriedade industrial ou de segredos comerciais. 2 - Quando estejam em causa atos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais que se encontrem na posse, dependência ou sob controlo da parte contrária ou de terceiro. 3 - Em cumprimento do previsto nos números anteriores, o tribunal, assegurando a proteção de informações confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os elementos de prova que estejam na sua posse, promovendo as ações necessárias em caso de incumprimento.

  439. Artigo 439º Medidas de preservação da prova 1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial ou de segredo comercial, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas da alegada violação. 2 - As medidas de preservação da prova podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efetiva dos bens que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial ou segredos comerciais e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 204 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 204 eles referentes.

  440. Artigo 440º Tramitação e contraditório 1 - Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou ocultação da prova, as medidas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas sem audiência prévia da parte requerida. 2 - Quando as medidas de preservação da prova sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida, esta é notificada sem demora e o mais tardar até no momento do início da execução das medidas. 3 - Na sequência da notificação prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas, produzindo prova e alegando factos não tidos em conta pelo tribunal. 4 - Ouvida a parte requerida, o tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas.

  441. Artigo 441º Causas de extinção e caducidade 1 - As medidas de obtenção e de preservação da prova são aplicáveis as causas de extinção e de caducidade previstas no Código de Processo Civil, salvo quando elas se configurem como medidas preliminares de interposição de providências cautelares nos termos do artigo 444º 2 - Para além das causas de extinção a que se refere o número anterior, quando esteja em causa a alegada violação de segredo comercial as medidas deixam de produzir efeitos, mediante pedido da parte requerida, se deixar de preencher os requisitos previstos no artigo 407º por motivos não imputáveis aquela parte.

  442. Artigo 442º Responsabilidade do requerente 1 - A aplicação das medidas de preservação de prova pode ficar dependente da constituição, pelo requerente, de uma caução ou outra garantia destinada a assegurar a indemnização prevista no n.º 3. 2 - Na fixação do valor da caução deve ser tida em consideração, entre outros fatores relevantes, a capacidade económica do requerente. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 205 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 205 3 - Sempre que a medida de preservação da prova aplicada for considerada injustificada ou deixe de produzir efeitos por facto imputável ao requerente, bem como nos casos em que a mesma tenha sido requerida de modo abusivo ou de má-fé, se verifique não ter havido violação ou ser infundado o receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável de um direito de propriedade industrial ou de segredo comercial, pode o tribunal ordenar ao requerente, a pedido da parte requerida ou de um terceiro lesado, o pagamento de uma indemnização adequada a reparar qualquer dano causado pela aplicação das medidas. Subsecção II Informações

  443. Artigo 443º Obrigação de prestar informações 1 - O interessado pode requerer a prestação de informações detalhadas sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial ou segredos comerciais, designadamente: a) Os nomes e os endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores dos bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários; b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços. 2 - À prestação das informações previstas no presente artigo pode ser ordenada ao alegado infrator ou a qualquer outra pessoa que: a) Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar ou prestar os serviços, à escala comercial, que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial ou segredos comerciais; b) Tenha sido indicada por pessoa referida na alínea anterior, como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dos bens ou na prestação dos serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial ou segredos comerciais. 3 - O previsto no presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas ou regulamentares que, designadamente: a) Confiram ao interessado o direito a uma informação mais extensa; b) Regulem a sua utilização em processos de natureza cível ou penal; A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 206 --> à) BseróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 206 c) Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação; d) Confiram o direito de não prestar declarações que possam obrigar qualquer das pessoas referidas no número anterior a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos; e) Confiram o direito de invocar sigilo profissional, a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o regime legal de proteção dos dados pessoais. Subsecção IV Procedimentos cautelares

  444. Artigo 444º Providências cautelares 1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial ou de segredo comercial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências adequadas a: a) Inibir qualquer violação iminente; ou b) Proibir a continuação da violação. 2 - O tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial ou do segredo comercial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação. 3 - As providências previstas no n.º 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial ou segredos comerciais. 4 - Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das providências previstas no n.º 1. 5 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 440º a 442º. 6 - À pedido da parte requerida, as providências decretadas a que se refere o n.º 1 podem ser substituídas por caução, sempre que esta, ouvido o requerente, se mostre adequada a assegurar a indemnização do titular. 7 - Na determinação das providências previstas no presente artigo, deve o tribunal atender à natureza dos direitos de propriedade industrial ou do segredo comercial, salvaguardando, A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 207 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 207 nomeadamente, a possibilidade de o titular continuar a explorar, sem qualquer restrição, os seus direitos.

  445. Artigo 445º Arresto 1 - Em caso de infração à escala comercial, atual ou iminente, e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, pode o tribunal ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e informações bancárias, financeiras ou comerciais respeitantes ao infrator. 2 - Sempre que haja violação de direitos de propriedade industrial ou de segredos comerciais, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que se suspeite violarem esses direitos ou segredos, incluindo os bens importados a fim de prevenir a sua entrada ou circulação no mercado, ou dos instrumentos que apenas possam servir para a prática do ilícito. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal exige que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial ou do segredo comercial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação. 4 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 440º a 442º. Subsecção V Indemnização

  446. Artigo 446º Indemnização por perdas e danos 1 - Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de propriedade industrial ou segredo comercial de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelos danos resultantes da violação. 2 - Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, o tribunal deve atender nomeadamente ao lucro obtido pelo infrator e aos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pela parte lesada e deve ter em consideração os encargos suportados com a proteção, a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito. 3 - Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resultante da conduta ilícita do infrator. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 208 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 208 4 - O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infrator. 5 - Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efetivamente sofrido pela parte lesada, e desde que esta não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada caso o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos de propriedade industrial ou os segredos comerciais em questão e os encargos suportados com a proteção do direito de propriedade industrial ou do segredo comercial, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva. 6 - Quando, em relação à parte lesada, a conduta do infrator constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização que lhe é devida com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos aspetos previstos nos n.ºs 2 a 5. 7 - Em qualquer caso, o tribunal deve fixar uma quantia razoável destinada a cobrir os custos, devidamente comprovados, suportados pela parte lesada com a investigação e a cessação da conduta lesiva. Subsecção VI Medidas decorrentes da decisão de mérito

  447. Artigo 447º Medidas corretivas 1 - Sem prejuízo da fixação de uma indemnização por perdas e danos, a decisão judicial de mérito deve, a pedido do lesado e a expensas do infrator, determinar medidas relativas ao destino dos bens em que se tenha verificado violação dos direitos de propriedade industrial ou dos segredos comerciais. 2 - As medidas previstas no número anterior devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade da violação, podendo incluir a destruição, a retirada ou a exclusão defimtiva dos circuitos comerciais, sem atribuição de qualquer compensação ao infrator. 3 - Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os legítimos interesses de terceiros, em particular dos consumidores. 4 - Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens em que se manifeste violação dos direitos de propriedade industrial ou dos segredos comerciais devem ser, igualmente, objeto das sanções acessórias previstas no presente artigo. 5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às utilizações A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 209 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 209 efetuadas em linha, incluindo por meios de venda à distância, como o comércio eletrónico, ou em nomes de domínio. 6 - Os objetos declarados perdidos são total ou parcialmente destruídos, salvo se, e a título excecional, for possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto que constitua violação do direito e os mesmos se destinem a ser doados a instituições de caridade.

  448. Artigo 448º Medidas inibitórias 1 - A decisão judicial de mérito pode igualmente impor ao infrator uma medida destinada a inibir a continuação da infração verificada. 2 - As medidas previstas no número anterior podem compreender: a) A interdição temporária do exercício de certas atividades ou profissões; b) A privação do direito de participar em feiras ou mercados; c) O encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento. 3 - O disposto no presente artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial ou segredos comerciais. 4 - Nas decisões de condenação à cessação de uma atividade ilícita, o tribunal pode prever uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respetiva execução. 5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às utilizações efetuadas em linha, incluindo por meios de venda à distância, como o comércio eletrônico, ou em nomes de domínio. Subsecção VII Medidas de publicidade

  449. Artigo 449º Publicação das decisões judiciais 1 - A pedido do lesado e a expensas do infrator, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final. 2 - A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial ou através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 210 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 210 considere adequado. 3 - A publicitação é feita por extrato, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes. Secção IH Normas especiais em matéria de segredos comerciais

  450. Artigo 450º Limites e exceções 1 - Devem ser indeferidas pelo tribunal as medidas, procedimentos e vias de reparação previstos na presente e na anterior secção e não é aplicável o disposto no artigo 427º sempre que a obtenção, utilização ou divulgação de um segredo comercial tenha ocorrido numa das seguintes circunstâncias: a) Exercício do direito à liberdade de expressão e de informação, incluindo o respeito pela liberdade e pelo pluralismo dos meios de comunicação social; b) Revelação de má conduta, irregularidade ou atividade ilegal, desde que o alegado infrator tenha agido para proteger o interesse público geral; c) Divulgação por trabalhadores aos respetivos representantes no âmbito do exercício legítimo das funções representativas destes, de acordo com o disposto na lei, desde que tal divulgação tenha sido necessária para o referido exercício; d) Proteção de um interesse legítimo legalmente reconhecido. 2 - A aplicação das medidas, procedimentos e vias de reparação previstos na presente e na anterior secção deve ser proporcionada e de modo a evitar abusos ou a criação de obstáculos ao comércio legítimo.

  451. Artigo 451º Preservação da confidencialidade dos segredos comerciais em processos judiciais 1 - Qualquer pessoa que participe em processo judicial ou que tenha acesso aos documentos que dele fazem parte, não está autorizada a utilizar ou divulgar qualquer segredo comercial ou alegado segredo comercial que o tribunal, em resposta a um pedido devidamente fundamentado da parte interessada, tenha identificado como confidencial e do qual tenha tomado conhecimento em resultado dessa participação ou acesso. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 211 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 211 2 - À obrigação de confidencialidade não se extingue com o termo do processo judicial, salvo quando se constate, por decisão transitada em julgado, que o alegado segredo comercial não preenche os requisitos previstos no artigo 407º ou que as informações em causa tenham passado a ser do conhecimento das pessoas nos círculos que normalmente lidam com esse tipo de informações ou se tenham tornado facilmente acessíveis a essas pessoas. 3 - A pedido devidamente fundamentado de uma das partes ou por iniciativa do tribunal e tendo sempre em conta a necessidade de salvaguardar o direito à ação e a um tribunal imparcial, bem como os interesses das partes ou de terceiros, podem ser tomadas medidas específicas e proporcionais para preservar a confidencialidade de qualquer segredo comercial ou alegado segredo comercial utilizado ou mencionado no decurso de um processo judicial, nomeadamente as seguintes: a) Limitação do acesso a documentos que contenham segredos comerciais ou alegados segredos comerciais e que tenham sido apresentados pelas partes ou por terceiros, na sua totalidade ou em parte, a um número restrito de pessoas; b) Limitação a um número restrito de pessoas do acesso a audiências, assim como aos respetivos registos e transcrições, quando existir a possibilidade de divulgação de segredos comerciais ou alegados segredos comerciais; c) Disponibilização a pessoas não incluídas no número restrito a que se referem as alíneas anteriores de uma versão não confidencial de decisões judiciais das quais tenham sido removidas ou ocultadas as passagens que contêm os segredos comerciais. 4 - O número de pessoas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior não deve exceder o necessário para assegurar o respeito do direito das partes à ação e a um julgamento imparcial e deve incluir, pelo menos, uma pessoa singular de cada uma das partes e os respetivos mandatários ou outros representantes.

  452. Artigo 452º Prescrição 1 - O prazo de prescrição no que se refere à violação de segredos comerciais é de 5 anos e começa a correr quando o direito puder ser exercido. 2 - São subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras relativas à interrupção e suspensão da prescrição previstas no Código Civil. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 212 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 212

  453. Artigo 453º Providências cautelares 1 - Estando em causa a violação de segredos comerciais, para além dos requisitos enunciados no artigo 444º, o tribunal deve atender ainda, nomeadamente e se for caso disso, ao valor do segredo ou outras suas características específicas, às medidas tomadas a fim de os proteger, à conduta do requerido, ao impacto da utilização ou divulgação ilegal, bem como aos interesses legítimos das partes, de terceiros e do interesse público e à salvaguarda dos direitos fundamentais. 2 - Não é permitida a divulgação de um segredo comercial contra a constituição de uma garantia.

  454. Artigo 454º Sanções acessórias 1 - A aplicação das medidas previstas no artigo 447º não pode, em caso algum, comprometer a proteção do segredo comercial em questão. 2 - Na avaliação e aplicação das sanções acessórias deve o tribunal ter em conta o disposto no n.º 1 artigo anterior. 3 - Em alternativa às medidas previstas no artigo 447º e a pedido da pessoa que lhes deva ser sujeita, pode o tribunal determinar o pagamento de uma compensação pecuniária razoavelmente satisfatória à parte lesada sempre que a execução das medidas cause danos desproporcionados à pessoa por elas visada e esta não tenha tido conhecimento nem motivos para ter tido conhecimento de que se tratava de bens em que se tenha verificado a violação dos segredos comerciais. 4 - À compensação prevista no número anterior não pode exceder o montante de remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada caso o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar os segredos comerciais em questão durante o período em que essa utilização estivesse proibida.

  455. Artigo 455º Medidas inibitórias 1 - Estando em causa a violação de segredos comerciais, a decisão judicial pode impor ao infrator: a) À cessação ou, consoante o caso, a proibição da utilização ou divulgação do segredo comercial; A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 213 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 213 b) À proibição de produzir, oferecer, colocar no mercado ou de utilizar mercadorias em infração, ou de importar, exportar ou armazenar mercadorias em infração para aqueles fins. 2 - Se o tribunal determinar a limitação da duração das medidas enunciadas no número anterior, a duração estabelecida deve ser apta a eliminar qualquer vantagem comercial ou económica de que o infrator possa ter beneficiado em consequência da obtenção, utilização ou divulgação ilegal do segredo comercial. 3 - Na avaliação e aplicação das medidas previstas no presente artigo deve o tribunal ter em conta o disposto no artigo 453º 4 - As medidas inibitórias é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 3 e 4 do artigo anterior, bem como as causas de extinção e caducidade previstas no artigo 441º.

  456. Artigo 456º Publicação 1 - A publicação prevista no artigo 449º é feita por extrato, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes, salvo nos casos em que se entenda que não se justifica a publicitação desta identificação tendo em consideração os potenciais danos que tal medida possa causar à privacidade e à reputação do infrator. 2 - A publicação deve preservar a confidencialidade dos segredos comerciais, tendo ainda o tribunal em conta o disposto no n.º 1 do artigo 453º Secção III Disposição subsidiária

  457. Artigo 457º Direito subsidiário Em tudo o que não estiver especialmente regulado nas anteriores seções I e II do presente capítulo, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 214 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 214 Secção IV Processo penal e contraordenacional

  458. Artigo 458º Assistentes Além das pessoas a quem a lei processual penal confere o direito de se constituírem assistentes, têm legitimidade para intervir, nessa qualidade, nos processos-crime previstos no presente Código as associações empresariais legalmente constituídas.

  459. Artigo 459º Fiscalização e apreensão 1 - Antes da abertura da instrução e sem prejuízo do que se dispõe no artigo 424º, os órgãos de polícia criminal realizam, oficiosamente, diligências de fiscalização e preventivas. 2 - São sempre apreendidos os objetos em que se manifeste um ilícito previsto no presente Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse ilícito. 3 - Independentemente de queixa, apresentada pelo ofendido, os órgãos de polícia criminal realizam um exame direto aos objetos apreendidos quando seja notório que estes não sejam fabricados ou comercializados pelo titular do direito ou por alguém com a sua autorização, podendo nos restantes casos a autoridade judiciária ordenar a realização de exame pericial. 4 - No momento da constituição como arguido, o proprietário ou possuidor dos objetos suspeitos de violar direitos de propriedade industrial, deve ser questionado pelo órgão de polícia criminal ou pela autoridade judiciária competente se se opõe à destruição dos objetos apreendidos. 5 - A autoridade judiciária declara os objetos apreendidos perdidos a favor do Estado e determina, de imediato, a sua destruição, exceto se: a) Houver oposição do arguido; ou b) O titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso, sempre que seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo neles aposto que se suspeite constituir violação do direito de propriedade industrial e os mesmos se destinem a ser doados a instituições de caridade. 6 - Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, a autoridade judiciária deve ordenar a notificação do titular do direito, presumindo-se o seu consentimento se este nada disser no A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 215 --> à) BseróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 215 prazo de dez dias. 7 - Sempre que não seja possível identificar o proprietário ou possuidor dos objetos apreendidos até ao momento da validação da apreensão por parte da autoridade judiciária e haja suspeita de estes objetos violarem direitos de propriedade industrial, deve aquela autoridade, no prazo legalmente previsto para a validação, e ainda que sem formalização da apresentação de queixa, declarar os bens apreendidos perdidos a favor do Estado, determinando, de imediato, a sua destruição, exceto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que lhes seja dada outra finalidade, sempre que seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo neles aposto que se suspeite constituir violação do direito de propriedade industrial. 8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às utilizações efetuadas em linha, incluindo por meios de venda à distância, como o comércio eletrónico, ou em nomes de domínio.

  460. Artigo 460º Custos de armazenagem e de destruição Os custos de armazenagem e de destruição dos artigos apreendidos são considerados encargos do processo, sendo a responsabilidade pelo seu pagamento apurada nos termos previstos na lei processual penal.

  461. Artigo 461º Instrução dos processos por contraordenação A instrução dos processos por contraordenação, prevista no presente Código, cabe no âmbito de competência da Inspeção-geral das Atividades Económicas.

  462. Artigo 462º Aplicação das coimas e das sanções acessórias nos processos de contraordenação Compete ao organismo responsável pela Propriedade Industrial decidir e aplicar as coimas e as sanções acessórias previstas no presente Código.

  463. Artigo 463º Destino do montante das coimas O produto das coimas tem a seguinte distribuição: a) 60% para o Estado; A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 216 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 216 b) 20% para a Inspeção-geral das Atividades Económicas; c) 20% para o organismo responsável pela Propriedade Industrial. TÍTULO IV TAXAS

  464. Artigo 464º Fixação das taxas 1 - Pelos diversos atos previstos no presente Código são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das Finanças e do membro do Governo de que dependa o organismo responsável pela Propriedade Industrial, sob proposta deste organismo. 2 - Excetua-se do disposto no número anterior as anuidades relativas a patentes e modelos de utilidade aos quais tenha sido atribuída uma classificação de segurança, respetivamente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 69º e no n.º 2 do artigo 143º, enquanto se justificar a manutenção desse regime.

  465. Artigo 465º Formas de pagamento 1 - Todas as importâncias que constituam receitas próprias do organismo responsável pela Propriedade Industrial, são pagas em numerário, cheque, vale de correio ou através de meios eletrónicos, com os requerimentos em que se solicita os atos tabelados e, depois de conferidas, são processadas nos termos das regras aplicáveis aquele organismo. 2 - O organismo responsável pela Propriedade Industrial pode prever outras formas de pagamento, sem prejuízo do que se dispõe no número anterior.

  466. Artigo 466º Contagem de taxas periódicas 1 - As anuidades relativas a patentes, a modelos de utilidade, a variedades vegetais, a registos de topografias de produtos semicondutores e os quinquénios relativos aos registos de desenhos ou modelos contam-se a partir das datas dos respetivos pedidos. 2 - As anuidades relativas a certificados complementares de proteção contam-se a partir do dia seguinte ao termo da validade da respetiva patente. 3 - As taxas periódicas relativas a todos os outros registos contam-se a partir da data da A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 217 --> ), eiEróNicO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 217 apresentação do pedido de registo. 4 - Sempre que, devido a decisão judicial ou arbitral ou a aplicação de disposições transitórias, a data de início de validade das patentes, dos modelos de utilidade, das variedades vegetais ou dos registos não coincidir com a data referida nos números anteriores, a contagem das respetivas anuidades ou taxas periódicas faz-se a partir daquela data.

  467. Artigo 467º Prazos de pagamento 1 - Apenas são exigíveis as anuidades correspondentes ao 3º ano de vigência e seguintes relativos a patentes, a modelos de utilidade, a variedades vegetais e a topografias de produtos semicondutores, bem como o 2º quinquénio e seguintes relativos a desenhos ou modelos. 2 - As anuidades e os quinquénios são pagos nos seis meses que antecipam os respetivos vencimentos, mesmo que os direitos ainda não tenham sido concedidos. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo seguinte, o primeiro pagamento das anuidades relativas aos direitos das vias internacionais, requeridos para serem válidos em Cabo Verde, e aos pedidos de direitos de propriedade industrial resultantes de transformação, pode ser efetuado num prazo que não deve exceder três meses após a data do primeiro aniversário que se seguir à data da validação. 4 - O primeiro pagamento de anuidades de certificados complementares de proteção efetua-se nos últimos seis meses de validade da respetiva patente, não havendo lugar a esse pagamento quando o período de validade do certificado for inferior a seis meses, sendo as anuidades subsequentes pagas nos últimos seis meses que antecedem o respetivo vencimento. 5 - As taxas relativas à concessão de registos são pagas após a data da concessão e até ao prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação dessa concessão no Boletim da Propriedade Industrial. 6 - Os pagamentos subsequentes de taxas periódicas, relativas a todos os outros registos, efetuam- se nos últimos seis meses de validade do respetivo direito. 7 - As taxas referidas nos números anteriores podem, ainda, ser pagas com sobretaxa, no prazo de seis meses a contar do termo da sua validade, sob pena de caducidade. 8 - O termo dos prazos de pagamento previstos nos números anteriores e no artigo seguinte é recordado aos titulares dos direitos, a título meramente informativo, com pelo menos seis meses de antecedência. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 218 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 218 9 - A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para o não pagamento de taxas nas datas previstas.

  468. Artigo 468º Revalidação 1 - Pode ser requerida a revalidação de qualquer título de patente, de modelo de utilidade, de variedade vegetal ou de registo que tenha caducado por falta de pagamento de taxas dentro do prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de caducidade no Boletim da Propriedade Industrial. 2 - A revalidação a que se refere o número anterior só pode ser autorizada com o pagamento do triplo das taxas em dívida e sem prejuízo de direitos de terceiros. 3 - O titular de um direito revalidado não pode invocá-lo perante um terceiro que, de boa-fé, durante o período compreendido entre a perda dos direitos conferidos e a publicação da menção da revalidação, tenha iniciado a exploração ou a comercialização do objeto do direito ou feito preparativos efetivos e sérios para a sua exploração e comercialização. 4 - O terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior pode, no prazo de dois meses a contar da data da publicação da menção da revalidação, deduzir reclamação contra a decisão que revalida o seu direito, concedendo-se ao titular do direito revalidado idêntico prazo para resposta a esta reclamação.

  469. Artigo 469º Redução ou isenção 1 - Os requerentes de patentes, de modelos de utilidade, de variedades vegetais e de registos que façam prova de que não auferem rendimentos que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos e manutenção desses direitos são isentos, total ou parcialmente, do pagamento de todas as taxas ou de parte delas, se assim o requererem antes da apresentação do respetivo pedido. 2 - Compete ao organismo responsável pela Propriedade Industrial a apreciação da prova mencionada no número anterior e a decisão do requerimento, por despacho.

  470. Artigo 470º Restituição 1 - Oficiosamente ou a requerimento do interessado, são restituídas as taxas sempre que se reconhecer terem sido pagas indevidamente. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 219 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 219 2 - As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias que não tenham sido autorizadas, ou de que se desistiu oportunamente, são restituídas a requerimento de quem as depositou.

  471. Artigo 471º Suspensão do pagamento 1 - Enquanto pender ação em juízo ou em tribunal arbitral sobre algum direito de propriedade industrial, ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo possa recair, bem como qualquer outra apreensão efetuada nos termos legais, não é declarada a caducidade da respetiva patente, do modelo de utilidade, da variedade vegetal ou do registo por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo. 2 - Transitada em julgado qualquer das decisões referidas no número anterior, do facto se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial. 3 - Todas as taxas em dívida devem ser pagas, sem qualquer sobretaxa, no prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso a que se refere o número anterior no Boletim da Propriedade Industrial. 4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenham sido pagas as taxas em dívida, é declarada a caducidade do respetivo direito de propriedade industrial. 5 - O tribunal comunica oficiosamente ao organismo responsável pela Propriedade Industrial a pendência da ação. 6 - Finda a ação, ou levantado o arresto, a penhora ou qualquer outra apreensão efetuada nos termos legais, o tribunal deve comunicá-lo oficiosamente ao organismo responsável pela Propriedade Industrial. TÍTULO V BOLETIM DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

  472. Artigo 472º Boletim da Propriedade Industrial Sob a coordenação e responsabilidade do organismo responsável pela Propriedade Industrial, é editado e divulgado, periodicamente, o Boletim de Propriedade Industrial. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 220 --> | ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 220

  473. Artigo 473º Conteúdo 1 - São publicados no Boletim da Propriedade Industrial: a) Os avisos de pedidos de patentes, de certificados complementares de proteção, de modelos de utilidade, de variedades vegetais e de registo; b) As alterações ao pedido inicial; c) Os avisos de caducidade; d) As concessões e as recusas; e) Os avisos de pedidos de revalidação e o despacho proferido sobre estes pedidos; f) As declarações de renúncia e as desistências; g) As transmissões e as concessões de licenças de exploração; h) As decisões finais de processos judiciais sobre propriedade industrial; 1) Outros factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos, bem como todos os atos e assuntos que devam ser levados ao conhecimento do público; 3) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efetuadas nos termos legais; k) Os avisos de pedidos de restabelecimento de direitos e o despacho proferido sobre estes pedidos. 2 - O Boletim da Propriedade Industrial deve inserir, além de anúncios relacionados com a matéria de que trata, os endereços dos agentes oficiais em exercício.

  474. Artigo 474º Distribuição e publicação 1 - O Boletim da Propriedade Industrial deve ser distribuído, para além dos serviços e instituições previstos obrigatoriamente na lei, à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, e a quem manifeste interesse na sua assinatura nas condições que forem definidas. 2 - Sem prejuízo da possibilidade de o Boletim da Propriedade Industrial ser publicado em suporte físico, deve ser publicado no portal da internet do organismo responsável pela A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 221 --> | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 221 Propriedade Industrial. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

  475. Artigo 475º Contagem de prazos Os prazos estabelecidos neste Código são contínuos.

  476. Artigo 476º Direitos pertencentes ao Estado Os direitos de propriedade industrial pertencentes ao Estado estão sujeitos às formalidades e encargos relativos ao pedido, à concessão e suas renovações e revalidações quando explorados ou usados por empresas de qualquer natureza.

  477. Artigo 477º Organismo responsável pela Propriedade Industrial O Governo promove a criação, sob a sua superintendência, dum organismo dotado de autonomia, incumbido de se ocupar das questões relacionadas com a Propriedade Industrial.

  478. Artigo 478º Regulamentação 1 - Compete ao organismo responsável pela Propriedade Industrial apresentar ao membro do Governo de que dependa as propostas de regulamentação necessárias à aplicação das disposições do presente Código, para aprovação por Portaria. 2 - Por Portaria do membro do Governo de que dependa o organismo responsável pela Propriedade Industrial é aprovado o Estatuto do Agente Oficial de Propriedade Industrial. 3 - O disposto nos números 3 e 4 do artigo 65º, nos números 1 e 2 do artigo 69º, no n.º 3 do artigo 80º, n.º 3 do artigo 89º, e nos números 1 e 2 do artigo 143º é aplicável aos pedidos de proteção de invenções apresentados após a entrada em vigor do diploma que regulamenta o procedimento atinente ao regime das invenções com classificação de segurança. Aprovado em Conselho de Ministros, do dia 14 de setembro de 2025. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Janine Tatiana Santos Lélis, A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025 <!-- page 222 --> (O) ELETRÔNICO | Série | nº 118/1 02 de dezembro de 2025 | Pág. 222 Joana Gomes Rosa Amado, Amadeu João da Cruz, Augusto Jorge de Albuquerque Veiga, José Luis Sá Nogueira, Jorge Pedro Maurício dos Santos, Gilberto Correia Carvalho Silva e Alexandre Dias Monteiro. A2025/S1/B0118/SUP1/23830 | Decreto-Legislativo n.º 2/2025