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佛得角的法律

Legislative Decree No. 2/2007 regulating land use

颁布于 2007-07-19 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Legislativo n. 2/2007 - Estabelece os princípios e normas de utilização dos solos.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Land and soil
关键词
land-use planning, basic legislation, classification/declassification, concession, cadastre/land registration, land tenure

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. � I SÉRIE — NO �6 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE �007 CONSELHO DE MINISTROS ––––––– Decreto-Legislativo nº 2/2007 de 19 de Julho O regime jurídico dos solos é daqueles sectores em que não se registou alteração significativa, depois da Independência Nacional. Foram feitas intervenções le gislativas em domínios como o ordenamento do território, o planeamento urbanístico, o ambiente, em geral, mas, quanto ao regime jurídico dos solos, continuam a vigorar as leis coloniais. Sobre a terra incidem vários regimes jurídicos muitas vezes de forma sobreposta, todos eles desenvolvendo, todavia, uma finalidade específica. As normas sobre o ordenamento do território e o planeamento urbanís tico promovem e disciplinam intervenções no espaço em atenção à sua racionalidade técnica; as leis sobre o ambiente têm como preocupação específica medidas conservatórias e protectivas; as leis de expropriação por utilidade pública promovem medidas ablativas, em nome do interesse geral. A preocupação principal da lei dos solos é a do esta belecimento de domínios: ela regula a terra do ponto de vista do controlo, fazendo concorrer o domínio alienável e inalienável do Estado e das autarquias locais com o domínio privado dos administrados. Neste particular, a lei dos solos estabelece a ponte com o regime jurídico da propriedade privada e a disciplina jurídica de outras formas de ocupação e utilização da terra. A Lei dos Solos constitui, assim, o pano de fundo so bre o qual assentam os demais regimes jurídicos com incidência sobre a terra. Nenhuma medida atinente ao ordenamento do território, ao planeamento urbanístico, à expropriação por utilidade pública ou ao ambiente pode deixar de a tomar em consideração. Este carácter basilar não lhe confere, todavia, nenhuma precedência lógica ou cronológica no processo legislativo. As leis que prosse guem as demais finalidades podem preceder, com sucesso, à sua feitura e as alterações que sofrer não promovem alterações subsequentes nos regimes referidos. Nas vésperas da Independência Nacional foi publicado o Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro a que se deu precisamente o nome de Lei dos Solos, tornado extensivo a Cabo Verde pela Portaria nº. 421/72; de 1 de Agosto, mas a lei que verdadeiramente disciplina o solo em aten ção à definição e fixação de domínios é o Regulamento de Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto nº. 43 894, de 6 de Setembro de 1961, tornado extensivo a Cabo Verde pela Portaria nº. 24 229, de 9 de Agosto de 1969. A vetustez deste diploma justifica medidas de altera ção. Mostra-se desadequado nos planos terminológico, institucional e regulamentar. Com efeito, o diploma utiliza terminologia desadequada reportada a institutos, serviços e instituições caídos em desuso ou que simples mente desapareceram da ordem jurídica cabo-verdiana. No plano institucional, não se adequa com a organização administrativa vigente, registando mesmo situações de incongruência. No domínio regulamentar, atente-se que desde a sua origem o Regulamento de Ocupação e Concessão de Terrenos do Ultramar não foi pensado para territórios como o nosso, tendo sido inicialmente aplicado nos territórios de Angola, Moçambique e Guiné e só posteriormente tornado extensivo a Cabo Verde, pela Portaria 24 229, de 9 de Agosto de 1969. Assim, as principais alterações trazidas por este projecto de diploma legal em matéria de solos são as seguintes: Definição clara dos princípios fundamentais que orientam a disciplina da problemática dos solos e que envolve o reconhecimento da propriedade privada, o fim social da propriedade, o dever de aproveitamento, a proibição de abandono e a configuração dos interesses relativos a solos como interesse público e, consequentemente, o envolvimento das populações na protecção de interesses difusos; Definição clara do domínio público do Estado e autarquias locais, clarificando situações ambíguas e abrangendo situações até agora inexistentes tais como as crateras dos vulcões e seus terrenos limítrofes; A regulação da possibilidade de transferência do minial de terrenos do Estado para o domínio das autarquias locais; A definição clara dos domínios privado, tanto do Estado como autarquias locais e dos particula res, clarificação do seu regime jurídico; Adopção de uma classificação clara dos solos; Adopção de um regime geral das reservas; A possibilidade de o Estado estabelecer áreas cativas; Regula-se o regime de troca de terrenos; Regula-se a licença de ocupação a título precário; Define-se um poder regulamentar autarquias locais relativamente aos terrenos sobre a sua jurisdição. Nestes termos, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela alínea a) do nº 1 da Lei nº 5/VII/2007, de 22 de Janeiro e, no uso da faculdade conferida pela alí nea b) do nº 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I Princípios Fundamentais Artigo 1º Objecto O presente diploma estabelece os princípios e normas de utilização dos solos, tanto pelas entidades públicas como pelas entidades privadas. S4O6O2H8-37070C91-3C8B0E2T-262AQQPK-1D2N4P6W-29K3IDKB-5B8P8S9K-6S7K5F4U I SÉRIE — NO �6 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE �007 � Artigo 2º Política de solos 1. O Estado e os Autarquias locais devem prosseguir uma política de uso dos solos, em conformidade com os objectivos e princípios constitucionalmente consagrados e de harmonia com as normas internacionais recebidas na ordem jurídica cabo-verdiana. 2. A lei sanciona as acções ou omissões que compro metam a utilização sustentada dos solos e reorienta os comportamentos humanos em atenção ao fim a que se destinam. Artigo3º Função dos solos 1. Os solos, factor constitutivo da identidade cabo verdiana, têm uma função sócio-económica e ecológica, sendo um recurso e espaço vital para pessoas, animais, plantas e micro-organismos e para o desenvolvimento socio-económico e cultural. 2. Os solos devem ser utilizados de forma sustentada em todas as suas componentes de uso e ocupação, desig nadamente nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e dos transportes, da energia, da agricul tura, da exploração das matérias-primas, da indústria, do turismo, da protecção da natureza e da preservação da paisagem, da gestão da água e dos resíduos e da qualidade do ar. 3. O Governo desenvolve planos ou programas com vista a uma utilização moderada e prudente dos solos. Artigo 4º Protecção dos solos Em caso de risco de dano grave e persistente à ca pacidade e vocação dos solos, as medidas de protecção prevalecem sobre as de utilização. Artigo 5º Propriedade privada 1. O direito à propriedade privada sobre o solo confere ao seu proprietário os poderes de usar, fruir e dispor dos terrenos de que é titular, com exclusão dos demais e bem assim o direito de recorrer a todos os meios legais para promover a sua defesa. 2. A privação, no todo ou em parte, do direito de pro priedade sobre o solo dá lugar à justa indemnização, nos termos da lei. Artigo 6º Capacidade de uso e vocação do solo 1. O direito de propriedade privada não dispensa o seu titular da observância das normas que disciplinam a capacidade de uso e vocação dos terrenos, nem de evitar actuações que possam comprometer o uso normal dos terrenos vizinhos. 2. O titular do direito de propriedade sobre o solo e to das as pessoas ou entidades que em nome dele actuarem e bem assim o arrendatário, usufrutuário, comodatário, adquirente, superficiário ou outra pessoa ou entidade que tenha o direito de uso do solo estão vinculados à observância estrita do estabelecido na Lei do Ambiente e demais legislação destinada a proteger o ambiente e a concorrer para um desenvolvimento sustentável. 3. As providências legislativas e administrativas que permitam ou impliquem alteração do uso do solo para fins urbanísticos observam, além dos princípios cons tantes da Lei das Bases de Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico e seus regulamentos, os prin cípios constantes do presente diploma e demais diplomas complementares. Artigo 7º Abandono O abandono de terrenos constitui violação grave dos princípios e regras de utilização dos solos e dá lugar às consequências previstas na lei Artigo 8º Titularidade do solo Todas as entidades públicas e privadas, singulares ou colectivas podem ser titulares dos solos de Cabo Verde e estão vinculadas a pré-ordenarem a respectiva utiliza ção de harmonia com os fins estabelecidos no presente diploma e demais legislação aplicável. Artigo 9º Participação dos cidadãos 1. Todo o cidadão tem o direito e o dever de participar na definição de políticas relativas ao uso dos solos, de forma a garantir o seu bom e melhor ordenamento, pla neamento, gestão e conservação. 2. A Administração criará as condições que viabilizem o exercício dos direitos e deveres referidos no número anterior, nomeadamente, através do ensino, informação e divulgação com vista à formação de uma consciência nacional sobre a problemática dos solos. TÍTULO II BENS PÚBLICOS DOMINIAIS E PATROMONIAIS CAPÍTULO II Domínio Publico do Estado Artigo 10º Terrenos pertencentes ao domínio público 1. Sem prejuízo do estabelecido noutra legislação e na medida em que não contrarie o presente diploma, pertencem ao domínio público do Estado: a) Os leitos e subsolos das águas interiores, das águas arquipelágicas, do mar territorial, bem como a plataforma continental e a zona econó mica exclusiva; b) Os espaços aéreos sobrejacentes às áreas de so berania nacional acima do limite reconhecido ao proprietário; S4O6O2H8-37070C91-3C8B0E2T-262AQQPK-1D2N4P6W-29K3IDKB-5B8P8S9K-6S7K5F4U � I SÉRIE — NO �6 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE �007 c) Os jazigos e jazidas minerais, as águas subter râneas, bem como as cavidades naturais, existentes no subsolo; d) Os montes, as crateras de vulcões, extintos ou em actividade, e os seus terrenos circundantes até ao limite de 50 metros em torno do respectivo diâmetro, quando declarados por lei; e) As praias, estradas e caminhos públicos; f) Os terrenos situados numa zona considerada con tinuamente e no contorno da orla marítima, designadamente de quaisquer baías, estuários e esteiros, até 80 metros medidos no plano horizontal, a partir da linha das máximas preia-mares; g) Os terrenos situados numa faixa circundante dos planaltos integrados em solos urbanos até uma profundidade de 30 metros medidos continua mente a partir das cristas de coroamento; h) As zonas territoriais reservadas para a defesa militar. 2. Pertencem ainda ao domínio público do Estado: a) Os terrenos dos ilhéus, ilhotas ou mouchões existentes ou que venham a formar-se junto à costa marítima; b) Os terrenos ocupados por aeroportos, aeródromos e cais acostáveis. 3. No caso de existência de cais, molhes, muros ou su porte de aterros ou de a costa ter conformação que impeça a determinação da linha das máximas preia-mares, os 80m a que se refere a alínea f) do nº 1 serão contados a partir das cristas de coroamento ou da orla acessível do terreno litoral, conforme os casos. 4. No caso de se manterem claramente as característi cas de praia a faixa marítima dos oitenta metros poderá ser alargada até 120 metros por Decreto-Lei, mediante proposta da entidade municipal competente para a apro vação do Plano Director Municipal. Artigo 11º Domínio público autarquias locais Pertencem ao domínio público autarquias locais: a) As ruas, praças e jardins; b) Os monumentos municipais; c) As estradas municipais, os caminhos vicinais e os atravessadouros tradicionalmente usados pelo público; d) Os terrenos situados em duas faixas iguais e paralelas adjacentes às estradas municipais, caminhos vicinais e atravessadouros até ao limite de 25 metros em cada faixa; e) Os cemitérios. Artigo 12º Transferência dominial 1. Os leitos e subterrenos das águas interiores e ainda os terrenos referidos nas alíneas d), e) e f) do nº 1º do artigo 11º podem ser desintegrados do domínio público do Estado e incluídos no domínio público autarquias locais. 2. A transferência dominial opera-se por resolução do Con selho de Ministros, ouvida autarquias locais envolvidas. Artigo 13º Regime dos terrenos do domínio público 1. Salvo disposição legal em contrário, os terrenos pertencentes ao domínio público são a todos acessíveis, independentemente de autorização ou licença. 2. Os terrenos pertencentes ao domínio público, seja do Estado, seja autarquias locais são inalienáveis, im penhoráveis e imprescritíveis. 3. Os terrenos pertencentes ao domínio público, seja do Estado, seja autarquias locais só podem ser ocupados a título precário, mas são susceptíveis de atribuição a particulares em regime de uso privativo, mediante licença ou contrato administrativo de concessão. 4. O Estado poderá declarar a utilidade pública do uso privativo de parcelas dominiais, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto na lei de expropriação por utilidade pública. Artigo 14º Domínio público marítimo O regime de utilização do domínio público marítimo é fixado em diploma especial. CAPÍTULO III Do domínio privado Artigo 15º Domínio privado do Estado 1. Pertencem ao domínio privado do Estado os terrenos que não tenham entrado definitivamente no regime do domínio público ou no regime de propriedade privada dos particulares ou autarquias locais. 2. O domínio público a que se refere este artigo abrange tanto o domínio público do Estado como o domínio público autarquias locais. Artigo 16º Domínio privado autarquias locais Considera-se propriedade privada autarquias locais os terrenos, que, por qualquer título legítimo, pertençam às mesmas e não estejam integradas no domínio público ou afectos a um fim de utilidade pública. Artigo 17º Domínio privado dos particulares Considera-se propriedade privada dos particulares os terrenos que tenham entrado definitivamente no regime de propriedade privada, por um modo legítimo de adquirir. Artigo 18º Utilidade pública 1.A afectação de um solo privado, quer pertença a par ticulares, quer pertença às autarquias locais, a um fim de S4O6O2H8-37070C91-3C8B0E2T-262AQQPK-1D2N4P6W-29K3IDKB-5B8P8S9K-6S7K5F4U I SÉRIE — NO �6 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE �007 � utilidade pública não tem como consequência necessária a automática declaração de utilidade pública desse solo para efeitos de expropriação. 2. Compete ao Governo avaliar, caso a caso, da ne cessidade de emitir essa declaração, tendo em conta os condicionalismos inerentes ao referido solo. 3. O disposto no número anterior não desobriga o pro prietário da observância das disposições legais que esta beleçam condicionamentos à utilização do referido solo, independentemente de notificação pela Administração. Artigo 19º Transferência de terrenos para autarquias locais O Governo pode gratuitamente transferir para o pa trimónio da autarquia local os terrenos do Estado deli mitados para fins específicos das autarquias locais. TÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DOS SOLOS CAPÍTULO I Classificação dos solos Artigo 20º Solos urbanos e rústicos 1. Os solos classificam-se, para efeitos de utilização, em dois grupos: a) Solo urbano b) Solo rústico 2. Os solos urbanos são os afectos às povoações ou destinados à sua expansão. 3. São solos rústicos os não incluídos na definição anterior. 4. A qualificação dos solos em atenção ao seu uso do minante rege-se pela Lei de Bases do Ordenamento do Território e seus regulamentos. Artigo 21º Condições de ocupação dos solos urbanos As condições de ocupação dos solos urbanos são as fixadas nos planos de Ordenamento do Território e Plano Urbanístico de harmonia com a Lei das Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico e seus regulamentos. Artigo 22º Condições de ocupação dos solos rústicos 1.Os solos rústicos devem ser destinados a utilização adequada às suas capacidades de uso e aptidão. 2. A utilização dos solos para fim agrícola, silvícola, pecuário, ou de turismo rural é objecto de legislação especial. CAPÍTULO II Das reservas Artigo 23º Classificação 1. Denominam-se reservas as terrenas excluídas do regime geral de uso ou ocupação, tendo em vista fins especiais. 2. Consideram-se integrais as reservas em que não é permitido qualquer uso ou ocupação por entidades públi cas ou particulares, salvos os necessários à conservação das reservas ou à sua exploração para efeitos científicos ou outros fins de interesse público, nos termos da lei. 3. Consideram-se parciais as reservas em que só é permitido, nos termos da lei, o uso ou ocupação para os fins visados ao constituí-las. 4. As reservas poderão ser limitadas no tempo, sendo neste caso denominadas como reservas temporais. Artigo 24º Reservas parciais 1. Podem ser constituídas as seguintes reservas par ciais destinadas a: a) Captação, condução e distribuição de águas des tinadas às populações e protecção das respec tivas instalações; b) Instalação de estabelecimentos oficiais ou particu lares de saúde e outros fins de saúde pública; c) Instalação de serviços públicos; d) Aproveitamento hidroeléctrico ou hidro-agrícola, incluindo as áreas adjacentes, contínuas ou não, afectas economicamente à respectiva exploração; e) Criação ou conservação de espaços naturais que mereçam protecção especial; f) Portos, aeródromos e estradas, incluindo as res pectivas zonas de protecção e expansão; g) Fins turísticos ou industriais; h) Defesa do ambiente e da biodiversidade. 2. A constituição das reservas referidas no número anterior não exclui quaisquer outras justificadas pelo interesse público. Artigo 25º Coexistência de reservas As reservas podem coexistir quando os seus fins forem compatíveis e segundo as formas de conjugação indicadas nos diplomas que as constituírem. Artigo 26º Objecto 1. As reservas recaem, em regra, sobre o domínio pri vado do Estado. S4O6O2H8-37070C91-3C8B0E2T-262AQQPK-1D2N4P6W-29K3IDKB-5B8P8S9K-6S7K5F4U 6 I SÉRIE — NO �6 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE �007 2.As reservas só poderão abranger solos do domínio público, seja do Estado, seja autarquias locais se a sua natureza for compatível com o regime especial a que estes terrenos estão sujeitos, mas o estabelecimento da reserva não implica desafectação ou alteração da destinação. 3. Excepcionalmente, podem as reservas abranger solos pertencentes à propriedade privada dos particulares. Artigo 27º Inclusão de propriedade privada nas reservas 1. A inclusão total ou parcial de qualquer propriedade privada nas reservas não implica, como consequência necessária, a sua automática declaração de utilidade pública, nem a constituição de servidões administrativas, mas o diploma que constituir a reserva poderá fixar as restrições que se justificarem para que a reserva cumpra o seu fim social. 2. Os particulares cujas propriedades tenham sido abrangidas pela reserva têm a faculdade de optar pela venda, arrendamento, constituição do direito de superfí cie ou pela participação, como accionistas, nas sociedades que vierem constituir-se para a exploração de actividades relacionadas com a respectiva reserva. 3. A participação de cada proprietário ou grupo de proprietários nas sociedades de economia mista será função do valor das respectivas propriedades, fixadas em harmonia com os critérios do mercado para os terrenos daquela localização e natureza no momento da realização do investimento. 4. O proprietário pode optar pela participação parcial, recebendo o remanescente em numerário, de acordo com o valor acordado. Artigo 28º Regime 1. As reservas são declaradas e constituídas por De creto-Lei. 2. Cada reserva será delimitada geográfica, orográfica e topograficamente, conforme os casos e a respectiva área. 3. O diploma que cria a reserva deve ainda: a) Nomear a entidade administradora da Reserva; b) Enunciar a finalidade da reserva e modo de uso; c) Enunciar as actividades proibidas no interior da reserva, definir as que ficam sujeitas a autori zação e bem assim a entidade competente para dar a autorização; d) Definir as actividades que constituam contra-or denação, as sujeitas a coima e outras sanções quando contrárias aos interesse da reserva; e) Definir os actos sujeitos ao regime de invalidade, seja nulidade, seja anulabilidade; f) A entidade competente para exercer as funções de polícia e fiscalização da reserva. 4. A constituição de uma reserva não prejudica os direitos constituídos anteriormente, mas pode implicar a caducidade das autorizações para uso ou ocupação a título precário e cessar as situações jurídicas precárias, na medida em que não sejam conformes com os fins da reserva. Artigo 29º Orgânica e funcionamento da reserva O diploma que constituir a reserva determina a sua orgânica e funcionamento. Artigo 30º Áreas cativas 1. Além das reservas a que se reporta o presente capí tulo, o Governo poderá declarar cativa uma determinada área de terrenos, para efeitos de exploração de matérias primas, rochas para fins ornamentais ou outras de idênti co valor, com expressa ressalva dos direitos adquiridos. 2. As áreas declaradas cativas poderão ser licenciadas para exploração, observando-se o seguinte condicionalismo: a) apresentação de um plano de exploração e progra ma detalhados de trabalhos que mostrem cla ramente o máximo aproveitamento do recurso, nomeadamente, a utilização dos resíduos da exploração; b) Um estudo técnico-económico do empreendimento; c) Estudo de impacte ambiental de harmonia com as regras estabelecidas pela Lei do Ambiente e seus regulamentos ou pela Lei das Bases do Ordenamento do Estado e Planeamento Urba nístico e respectivos regulamentos; c) A indicação do director técnico, responsável pela condução dos trabalhos, o qual deverá ser ter titular do grau de licenciatura, equivalente ou superior no domínio a que o empreendimento respeita; d) Prova de capacidade financeira ou da garantia de obtenção de financiamento para levar a bom termo os trabalhos de exploração. Artigo 31º Levantamento das reservas As reservas podem ser levantadas pela entidade que as constituiu quando não se justifique a sua manutenção. TÍTULO III DISPOSIÇÃO DOS SOLOS PELO ESTADO E PELAUTARQUIAS LOCAIS CAPÍTULO I Formas de disposição Artigo 32º Modalidades Os solos do Estado e autarquias locais podem ser objecto de: a) Atribuição do direito de superfície; b) Aforamento; S4O6O2H8-37070C91-3C8B0E2T-262AQQPK-1D2N4P6W-29K3IDKB-5B8P8S9K-6S7K5F4U I SÉRIE — NO �6 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE �007 7 c) Venda; d) Arrendamento; e) Autorização de uso ou ocupação a título precário. Artigo 33º Ocupação a título precário Podem ser usados ou ocupados a título precário, me diante licença especial: a) Os solos do domínio público, cuja natureza o permita; b) Os solos destinados à exploração de pedreiras; c) Os solos adjacentes a jazigos minerais necessários à sua pesquisa ou exploração; d) Quaisquer outros solos necessários para fins específicos, não enquadrados nas disposições desta lei ou sempre que a duração da ocupa ção prevista não justifique outra forma de disposição. Artigo 34º Ocupação para fins de interesse público 1. Os solos ocupados ou a ocupar para fins de interesse público serão entregues aos serviços públicos interes sados, incluindo os dotados de personalidade jurídica, para que estes os possam utilizar de acordo com a sua destinação especial. 2. A ocupação por terceiros, a título gratuito ou oneroso, dos solos referidos no número anterior é sempre precária e depende de autorização especial. Artigo 35º Limite das áreas a conceder O limite máximo das áreas de solos urbanos ou de in teresse urbano que qualquer pessoa singular ou colectiva pode adquirir e bem assim o limite máximo das áreas concedíveis por arrendamento a uma pessoa singular ou colectiva será fixado por portaria do ministro responsável pelo ordenamento do território, ouvidas autarquias locais interessadas. Artigo 36º Legitimidade para adquirir direitos sobre terrenos 1. Podem adquirir direitos sobre terrenos ou obter licença especial para a sua ocupação ou aproveitamento do direito de superfície: a) As pessoas singulares de qualquer nacionalidade, salvas as limitações legais; b) As pessoas colectivas cabo-verdianas com capa cidade de gozo do direito de propriedade sobre imóveis; c) As pessoas colectivas e outras entidades estrangei ras de direito público que possuam capacidade de gozo de direitos, tanto pela sua lei pessoal como pela lei cabo-verdiana. 2. Além das condições ou restrições estabelecidas por legislação especial, as entidades que não possuam a nacionalidade cabo-verdiana devem declarar expressa mente que se submetem às leis, autoridades e tribunais cabo-verdianos e que renunciam, em eventuais litígios relacionados com a concessão, a qualquer foro ou processo judicial estrangeiro. 3. O disposto no número anterior é inaplicável em presença de convenção internacional que disponha em sentido contrário, desde que regularmente assinado e regularmente ratificado pelo Estado cabo-verdiano. CAPÍTULO II Competência para dispor dos solos Artigo 37º Competência geral 1. A disposição de solos do domínio privado do Estado ou autarquias locais inclui as faculdades reconhecidas a qualquer particular, devendo orientar-se por critérios de imparcialidade, precedência temporal, garantias de justiça social e desenvolvimento económico e social do país. 2. A disposição gratuita de solos só beneficia as enti dades referidas neste diploma. 3. A competência referida no número um abrange ainda as seguintes faculdades: a) Autorizar mediante resolução do Conselho de Ministros o ingresso de terrenos afectos ao domínio público do Estado no domínio privado do Estado; b) Autorizar, mediante resolução do Conselho de Ministros, que os terrenos afectos às reservas transitem autarquias locais para o domínio privado do Estado; c) Autorizar, mediante despacho do membro do governo responsável pelo Ordenamento do Território a afectação de terrenos do domínio público para expansão das áreas urbanas e suburbanas. CAPÍTULO III Direito de superfície, aforamento, venda, arrendamento, concessão gratuita e licença Secção I Atribuição do direito de superfície Artigo 38º Princípios gerais 1. O Estado e autarquias locais podem ceder solos adquiridos nos termos do disposto na presente lei, a fim de serem edificados de acordo com os planos urbanísticos ou destinados aos usos neles previstos. 2. Os solos referidos no número anterior não devem ser alienados devendo antes ser cedido o direito à sua utili zação, mediante a constituição do direito de superfície. S4O6O2H8-37070C91-3C8B0E2T-262AQQPK-1D2N4P6W-29K3IDKB-5B8P8S9K-6S7K5F4U � I SÉRIE — NO �6 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE �007 3. Exceptua-se do disposto no número anterior a alie nação de terrenos destinados: a) À realização de empreendimentos de entidade públicas; b) À construção de habitação integrada em operações e programas de promoção social. c) À instalação de equipamentos comerciais e acti vidades produtivas; d) À regularização de estremas; f) Ao pagamento, em espécie, de indemnizações devidas em transacções pelo Estado ou pelau tarquias locais. Artigo 39º Prazo 1. O direito de superfície é constituído por prazo não in ferior a cinquenta anos, tendo em conta as características do edifício a erigir ou da actividade a instalar, do período necessário para a amortização do capital a investir e da sua adequada remuneração. 2. O superficiário pode alienar ou onerar o seu direito por acto inter-vivos gozando o proprietário do direito de preferência na alienação. 3. O direito de superfície extingue-se: a) Por decurso do prazo, salvo prorrogação consen tida por lei; b)Por denúncia do contrato, quando a câmara mu nicipal necessite do terreno para realização de obras privadas em programa municipal de atenção urbanística; c) Por ocorrência de alguma causa de caducidade. Secção II Aforamento Artigo 40º Regime jurídico O aforamento rege-se pelos preceitos do regime de enfi teuse previsto no Código Civil e legislação complementar. Secção III Venda Artigo 41º Regime jurídico 1. A venda de solos do Estado e autarquias locais é feita, em regra, mediante hasta pública. 2. A venda é resolúvel se, no prazo fixado no respectivo contrato ou, na falta deste, decorridos um prazo razoá vel sobre a data da adjudicação, o comprador, a tanto obrigado, não fizer prova de aproveitamento do terreno adquirido. 3. Em caso algum o prazo fixado no número anterior pode ultrapassar cinco anos. 4. Resolvida a venda o interessado é notificado para proceder ao levantamento das benfeitorias que tiver realizado no terreno, fixando-se-lhe um prazo razoável, findo o qual se consideram perdidas a favor do Estado ou da autarquia local, conforme couber. 5. A resolução da venda não dá direito a qualquer indemnização, mas a mesma pode ser impugnada nos termos gerais de Direito. 6. O disposto no número 1 deste artigo não é aplicável aos terrenos destinados a casas de habitação, devendo, neste caso, o Estado ou a autarquia local, conforme cou ber, fixar um preço justo e acessível às camadas mais desfavorecidas, por ajuste directo e, nos demais casos, abrir licitação entre quem: a) Oferecer melhor preço; b) Garantir melhor volume de investimentos; c) Assegurar maiores benefícios para as populações locais envolvidas; Artigo 42º Poder regulamentar autarquias locais 1. Autarquias locais poderão estabelecer, por regula mentos próprios, os critérios e condições de disposição dos terrenos de que sejam proprietárias, observando-se os princípios estabelecidos no presente diploma. 2. No exercício da faculdade conferida no número anterior, a autarquia local deve observar as seguintes regras: a) Todos os interessados devem ser tratados com igualdade, não podendo nenhum ser atendido na sua pretensão em detrimento do outro, salvo razões de interesse público devidamente fundamentadas e comprovadas. b) Para a observância do disposto no número an terior, todos os pedidos de terrenos deverão numerados por ordem de entrada nos serviços municipais competentes, valendo a numeração de entrada como ordem obrigatória de prefe rência no atendimento; c) Todos os pedidos de terrenos devem ser objecto de registo informático, com a indicação, entre outros elementos, do nome do interessado, da localidade em que pretende adquirir terreno, da dimensão do lote solicitado e do fim a que o lote se destina; d) A autarquia local pode estabelecer modelos para utilização on line pelos potenciais interes sados, devendo a página Web do serviço ser organizada de modo a garantir a igualdade entre todos os interessados, nomeadamente, no que respeita à ordem de preferência no atendimento; e) A página Web a que se refere a alínea anterior deve permitir, entre outros elementos julgados de interesse, conhecer a lista dos interessados e a ordem dos respectivos pedidos; a data e hora de entrada do pedido; o número de preferência no atendimento atribuído a cada interessado; a localidade em que solicitam a concessão de terreno; o fim a que o pedido se destina e a data provável em que o pedido será atendido. S4O6O2H8-37070C91-3C8B0E2T-262AQQPK-1D2N4P6W-29K3IDKB-5B8P8S9K-6S7K5F4U I SÉRIE — NO �6 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE �007 9 3. A todos os interessados é reconhecido o direito de oposição contra qualquer particular, entidade pública ou privada, quando tenha sido preterido, na ordem de preferência no atendimento ou tenham sido inobservadas pela autarquia local as normas estabelecidas nas alíneas anteriores. Secção IV Do arrendamento Artigo 43º Normas aplicáveis 1. O arrendamento rege-se pelas disposições desta lei e demais diplomas complementares, pelas cláusulas dos respectivos contratos e, subsidiariamente, pela lei civil. 2. O subarrendamento é permitido e não depende de autorização, salvo estipulação em contrário, mas o subar rendatário deverá comunicar ao senhorio a sua sucessão na posição do anterior arrendatário, no prazo de 5 dias, sob pena de esta não lhe ser reconhecida. Artigo 44º Renda O valor da renda é determinado em atenção aos mes mos critérios fixados para a venda de terrenos e o seu pagamento poderá ser mensal, semestral, anual ou noutra modalidade convencionada entre as partes. Artigo 45º Actualização da renda 1. A renda pode ser actualizada em qualquer dos casos seguintes: a) Quando termine cada um dos períodos fixados no contrato; b) Quando se proceda a subarrendamento total ou parcial; c) Quando se modifique o anterior índice de ocupação do terreno. 2. Na falta de acordo sobre o valor da actualização este será fixado pelo cúmulo das taxas de inflação verificadas entre o momento da fixação da renda ou da última actu alização e a data actual de actualização. Artigo 46º Prazo 1. O prazo de concessão por arrendamento deve ser fixado no respectivo contrato, não podendo exceder vinte e cinco anos. 2. O prazo das renovações sucessivas não deve exceder, para cada uma, dez anos. Artigo 47º Solo rústico O arrendamento de solos rústicos rege-se pelas disposi ções aplicáveis ao arrendamento de terrenos urbanos ou de interesse urbano, com ressalva do disposto no artigo seguinte. Artigo 48º Renda e prazo 1. A renda pode ser paga de uma só vez ou em prestações anuais, de harmonia com o que estiver estabelecido no respectivo contrato. 2. A renda deve ser actualizada no termo de cada um dos períodos fixados no contrato ou quando for autorizado outro tipo de exploração. 3. O prazo do arrendamento deve ser fixado no respec tivo contrato, não podendo exceder cinquenta anos. 4. O prazo das renovações não deve exceder, para cada uma, quinze anos. 5. Para o efeito da actualização da renda, os prazos de arrendamento podem ser divididos em períodos. Secção V Concessões gratuitas Artigo 49º Beneficiários 1. Só podem receber concessões gratuitas de solos: a) Autarquias locais; b) As pessoas colectivas de utilidade pública. 2. A extinção, por qualquer causa, das pessoas referi das no número anterior implica a reversão dos terrenos concedidos gratuitamente para o património da entidade concedente, sem prejuízo do levantamento ou indemnização das benfeitorias eventualmente realizadas. Artigo 50º Regime jurídico 1. As concessões gratuitas regem-se pelos preceitos especiais que lhes respeitem, pelas cláusulas dos res pectivos contratos e, subsidiariamente, pelas disposições aplicáveis ao arrendamento com fins idênticos. 2. Os direitos dos adquirentes não podem ser onerados ou alienados sem autorização da entidade concedente. Artigo 51º Limite de área As áreas dos solos a conceder gratuitamente devem circunscrever-se ao estritamente indispensável para a realização dos fins em vista, não podendo exceder os limites estabelecidos nesta lei. Artigo 52º Caducidade As concessões gratuitas caducam: a) Quando a utilização dos terrenos se afaste dos fins para que foram concedidos ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser pros seguidos; b) Quando o aproveitamento não se concretize no prazo fixado, salvo se o for por motivo não imputável ao adquirente e que o Governo considere justificativo. S4O6O2H8-37070C91-3C8B0E2T-262AQQPK-1D2N4P6W-29K3IDKB-5B8P8S9K-6S7K5F4U 10 I SÉRIE — NO �6 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE �007 Artigo 53º Conversão 1. As concessões gratuitas podem ser convertidas em concessões onerosas, passando o adquirente a pagar, a partir da conversão, o preço do domínio útil ou a renda que resultar do acordo das partes. 2. Na falta de acordo aplica-se o estabelecido para as situações de venda ou arrendamento de terrenos para fins idênticos. 3. O disposto neste artigo não é aplicável às autarquias locais. Secção VI Licença de ocupação Artigo 54º Finalidade A licença destina-se a permitir a ocupação temporária de terrenos nas situações em se revele inconveniente a utilização de outras formas de disposição. Artigo 55º Prazo 1. Salvo decisão em contrário, a licença de ocupação é outorgada pelo período de um ano e renova-se auto maticamente, sem dependência de outras formalidades, mas a entidade concedente poderá por termo à concessão notificando o beneficiário com 60 dias de antecedência antes do termo do prazo. 2. A renovação da licença pode ser condicionada à actu alização da taxa e à revisão das condições de ocupação. Artigo 56º Taxa 1. A taxa é fixada em atenção aos interesses do empre endimento e aos rendimentos que produzir. 2. A taxa de ocupação é paga, mediante guia, transfe rência bancária ou outro modo de pagamento, no local e pelas formas e prazo indicados no título de ocupação. 3. O não pagamento da taxa no prazo fixado no título de ocupação determina a cobrança de um acréscimo dos juros de mora no valor de desconto fixado pelo Banco de Cabo Verde, mas poderá igualmente determinar o cancelamento da licença se a situação de incumprimento subsistir por um período igual ou superior a metade do período de licença de ocupação. 4. O título de ocupação vale, para efeitos de execução, como título executivo. Artigo 57º Natureza das construções 1. Nos solos ocupados mediante licença só podem ser re alizadas construções ou instalações de carácter precário. 2. Nesses solos não é permitido, sem expressa autori zação, depositar matérias insalubres, tóxicas, incómodas ou perigosas. Artigo 58º Cancelamento A licença poder ser cancelada antes do seu termo normal por acto unilateral da entidade concedente, com fundamento em inobservância do estabelecido nas suas cláusulas. Artigo 59º Benfeitorias 1. Findo o período da licença ou tendo esta sido cance lada, o ocupante tem direito de levantar as benfeitorias introduzidas no terreno ou a ser indemnizado por elas, qualquer que seja o motivo do termo da ocupação, po dendo ser ainda reembolsado da importância da taxa correspondente ao tempo por que ainda teria direito a ocupar o terreno. 2. A entidade concedente poderá ainda proceder à com pensação do valor das benfeitorias com as taxas devidas, e gozará sobre aquelas do direito de retenção enquanto estas não forem pagas. CAPITULO IV Direitos e deveres do adquirente Artigo 60º Aceitação de plano ou programa O adquirente de solos está sujeito às prescrições de qualquer plano ou programa que vigore na zona onde o solo concedido se encontre situado e a observar as demais condições que lhe forem impostas para a racional utilização dos recursos naturais do terreno concedido. Artigo 61º Servidões O adquirente é obrigado a conservar as servidões que existam no terreno e constem da respectiva planta ou processo e a dar passagem aos vizinhos para qualquer centro populacional ou vias de comunicação próximas, quando não disponham de acesso mais fácil ou cómodo. Artigo 62º Conservação de marcos O adquirente deve manter de forma bem visível o contorno dos terrenos adquiridos e conservar em bom estado os marcos perimetrais e respectiva numeração e ainda os marcos de triangulação ou nivelamento que nele porventura nele se encontrem. Artigo 63º Dever de aproveitamento O adquirente deve cumprir as prescrições legais e contratuais respeitantes ao aproveitamento do solo no meadamente, a execução do plano de exploração aprovado ou, na falta deste, a utilização exigida pela natureza do terreno em causa, pelo contrato ou pela legislação apli cável aos terrenos da sua natureza. Artigo 64º Condições de aproveitamento 1. As condições de aproveitamento dos solos adquiridos para construção de prédios urbanos serão fixadas no respectivo título de aquisição. S4O6O2H8-37070C91-3C8B0E2T-262AQQPK-1D2N4P6W-29K3IDKB-5B8P8S9K-6S7K5F4U I SÉRIE — NO �6 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE �007 11 2. Se o título de aquisição for omisso, devem ser obser vados os seguintes prazos máximos: a) Para a apresentação do projecto de arquitectura, 6 meses contados da data da celebração do contrato; b) Para a apresentação do projecto de estruturas, dois meses contados da notificação da aprovação do projecto de arquitectura; c) Para o início das obras, noventa dias após a noti ficação da aprovação do projecto definitivo; d) Para a conclusão das obras, o prazo estabelecido na licença da construção. 3. A inobservância dos prazos previstos no número an terior sujeita o adquirente às penalidades estabelecidas no respectivo contrato. 4. A rejeição do projecto de arquitectura ou de estru turas interrompe a contagem do prazo para os efeitos do disposto no número anterior. 5. Quando o incumprimento for devido a negligência dos técnicos responsáveis pela elaboração dos projectos referidos neste artigo, estes tornam-se solidariamente responsáveis com o adquirente pelo pagamento da coima aplicada. 6. O disposto nos números 3 e 4 deste artigo não se aplicará se a justificação apresentada pelo adquirente merecer a aceitação da entidade competente. Artigo 65º Conclusão do aproveitamento 1. Os solos concedidos para edificação de prédios des tinados a fins habitacionais, comerciais ou industriais só se consideram aproveitados com o completo acabamento exterior e interior das construções constantes do projecto aprovado e do cumprimento dos encargos especiais a que o beneficiário estiver sujeito pelo título de aquisição. 2. Os solos concedidos para fins rústicos só se consi deram aproveitados quando nele estiver implantado o empreendimento para que o terreno foi concedido ou estiver cultivada a totalidade da área concedida. Artigo 66º Alteração de destinação 1. A alteração da finalidade para a qual os terrenos foram concedidos, assim como a modificação do seu aproveitamento, depende de autorização da entidade concedente. 2. O pedido de alteração ou de modificação será apre ciado, tomando em consideração: a) Se a alteração da finalidade é consentida por lei, nomeadamente, no que respeita à observân cia dos planos e programas aprovados para o terreno em causa; b) Se a alteração da finalidade requerida integra ou não o mesmo ramo de actividade ou similar; c) Se a finalidade requerida contribui ou não para o desenvolvimento da região; c) Os encargos já satisfeitos pelo adquirente requerente; d) A eventual existência de intuitos especulativos no pedido de alteração da finalidade da concessão. 3. Em caso de deferimento, proceder-se-á à substituição do título de alienação, com revisão obrigatória da renda ou do preço do imóvel, em atenção à nova destinação. Artigo 67º Reserva de direitos Em todas as modalidades de disposição de terrenos fei tas pelo Estado ou pelas autarquias locais, consideram-se sempre reservados para o alienante os direitos relativos ao património histórico ou de valor arqueológico, a minas, pedreiras, nascentes de água e outros recursos naturais existentes no subsolo, salvo se outro tanto estiver esta belecido no título de alienação. TÍTULO IV AQUISIÇÃO DE SOLOS PELO ESTADO E PELAUTARQUIAS LOCAIS CAPÍTULO I Modos de aquisição Artigo 68º Modalidades O Estado e as autarquias locais podem adquirir solos, designadamente, pelas seguintes vias: a) Contrato de compra e venda; b) Permuta de solos; c) Associação com proprietário; d) Posse de áreas dotacionais; e) Exercício do direito de preferência; f) Expropriação por utilidade publica; g) Declaração legislativa da dominialidade; h) Reversão de concessões dominiais ou patrimoniais. Artigo 69º Terrenos vagos 1.Os terrenos vagos e sem dono conhecido pertencem ao Estado, sendo a respectiva posse adquirida por via administrativa, nos termos da lei. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autarquias locais e bem assim os particulares podem invocar a todo o tempo, mediante justificação notarial ou judicial, nos termos da lei, a titularidade da propriedade dos solos que julgam pertencer-lhes. 3. Nas justificações referidas no número 2 são permitidas todas as provas admitidas em direito. S4O6O2H8-37070C91-3C8B0E2T-262AQQPK-1D2N4P6W-29K3IDKB-5B8P8S9K-6S7K5F4U 1� I SÉRIE — NO �6 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE �007 Artigo 70º Proibição de usucapião e prescrição Fica proibida a aquisição de terrenos e direitos patri moniais do Estado por usucapião ou prescrição. Artigo 71º Remissão A lei estabelece o regime das aquisições previstas no artigo 69º, não reguladas no presente diploma. CAPÍTULO II Permuta de solos Artigo 72º Admissibilidade de troca É permitida a permuta de solos entre entidades pú blicas e, reciprocamente, entre entidades públicas e particulares. Artigo 73º Regime 1. A permuta de solos entre entidades públicas e parti culares orientar-se-á pela prevalência do interesse públi co e será precedida de avaliação dos terrenos em causa, aplicando-se em tal caso, com as devidas adaptações, o regime da arbitragem previsto na Lei de expropriação por utilidade pública. 2. Quando em resultado da avaliação se verificar que os bens trocados apresentam diferença de valor, as par tes poderão acordar ou na entrega de outros terrenos que equilibrem as prestações ou no pagamento do valor correspondente à diferença. Artigo 74º Prova de direitos As entidades particulares ou públicas devem juntar ao processo documento comprovativo dos seus direitos sobre os terrenos que se propõem dar em troca, e bem assim certidão dos encargos ou responsabilidades que recaíam sobre os mesmos. CAPÍTULO III Direito de preferência Artigo 75º Exercício da preferência È reconhecido as autarquias locais o direito de preferên cia nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos solos situados em áreas compreendidas num plano detalhado devidamente aprovado ou em área delimitada pelo programa municipal de actuação urbanística. TÍTULO V CADASTRO E REGISTO PREDIAL E MATRICIAL Artigo 76º Remissão 1. A delimitação dos terrenos realiza-se através do cadastro, que se rege por legislação especial. 2. O registo predial rege-se igualmente por legislação especial. TITULO V SANÇÕES Artigo 77 º Utilização indevida dos solos do domínio público do Estado 1. Sem prejuízo da aplicação de outra sanções, no meadamente, no que respeita ao financiamento da ac tividade municipal, à suspensão da execução de planos urbanísticos, e à invalidação de actos administrativos, a autarquia local ou qualquer outra pessoa ou entidade de direito público ou privado que autorizar ou executar sem licença quaisquer construções ou alterações ao uso dos solos pertencentes ao domínio público a utilização de solos pertencentes ao domínio público do Estado ou qualquer outra forma da sua utilização sem que para tanto se acha legalmente habilitado, fica sujeita à coima nunca inferior ao dobro do benefício obtido com a utilização indevida dos referidos bens. 2. A tentativa e a reincidência são igualmente puní veis, neste último caso, multiplicando-se pelo número de reincidências a coima aplicada em consequência da primeira infracção. 3. Provando-se má-fé do beneficiário da obra ou cons trução, este será solidariamente responsável com a autar quia local no pagamento da coima aplicada, nos termos deste artigo, além da sanção acessória de interdição de obtenção de licenças e autorizações para realização de outras obras e outras implantações imobiliárias por um período de 3 a 5 anos. 4. A aplicação das sanções previstas no presente artigo é da competência do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território e poderá ser desencadeada por denúncia de qualquer cidadão ou grupo de cidadãos, residentes ou não na localidade onde se verificou a in fracção. 5. A denúncia a que se reporta o número anterior serve de auto de notícias. Artigo 78º Restituição e responsabilidade criminal 1 Além da sanção prevista no artigo anterior, a pessoa ou entidade pública ou privada que praticar ou autorizar a prática dos actos descritos nesse artigo, fica obrigada a promover, a expensas próprias, a restituição dos solos integrados no domínio público na situação em que se encontravam antes da prática da infracção. 2.O membro do Governo responsável pelo ordenamento do território fixa um prazo dentro do qual se deve proceder à reconstituição referida no número 1, findo o qual, sem que esta seja concluída, o responsável pela inexecução incorrerá em crime de desobediência. 3. É correspondentemente aplicável o disposto nos números 4 e 5 do artigo anterior. Artigo 79º Utilização indevida do domínio público da autarquia local São aplicáveis, com as devidas adaptações, o disposto nos dois artigos anteriores às situações de utilização indevida dos bens pertencentes ao domínio público au tarquias locais. S4O6O2H8-37070C91-3C8B0E2T-262AQQPK-1D2N4P6W-29K3IDKB-5B8P8S9K-6S7K5F4U I SÉRIE — NO �6 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE �007 1� Artigo 80º Alienação de solos dos particulares 1. Sem prejuízo da declaração de nulidade da venda, a entidade pública que alienar solos de particulares apre sentando-se como proprietária, quando não dispõe de nenhum titulo de aquisição, fica sujeita à coima igual ao dobro do valor recebido pela venda de terreno alheio. 2. Presume-se que o vendedor e o comprador actuaram de má fé, para efeitos de aplicação das normas de direi to civil sobre venda de bens alheios, quando o terreno vendido esteja inscrito na matriz ou no registo predial em nome de outra pessoa ou quando no terreno existam benfeitorias, construções ou nele estejam a ser praticados outros actos materiais que permitam supor que o terreno vendido pertence a outra pessoa. 3. É correspondentemente aplicável o disposto nos números 4 e 5 do artigo 77º. Artigo 81º Falsos proprietários Aquele que se fizer passar por proprietário e vender terreno alheio, para além dos efeitos civis e criminais que o caso der lugar, fica sujeito à coima equivalente ao dobro do benefício auferido com a venda. Artigo 82º Comunicação de actos notariais 1. Sem prejuízo das demais formalidades previstas na lei, os notários devem comunicar ao Ministério Público, antes da realização do respectivo acto, todas as justifica ções notariais sobre terrenos omissos na matriz predial de modo a permitir-lhe a defesa dos interesses do Estado e autarquias locais. 2. Os notários são obrigados a comunicar ao Ministé rio Público e a Direcção Geral do Património do Estado, informando-os, no prazo de cinco dias, de todos os actos notariais relativos a solos do Estado ou autarquias locais, para que deles conheçam no domínio das respectivas competências. 3. A inobservância do disposto nos números anteriores constitui infracção disciplinar muito grave. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 83º Aplicação a situações já iniciadas A aplicação da presente lei a situações iniciadas antes da sua entrada em vigor subordinar-se-á ao disposto nos artigos seguintes. Artigo 84º Caducidade da concessão 1. Todas as concessões de terrenos, sejam provisó rias, sejam definitivas, feitas ao abrigo do Regulamento de Concessão e Ocupação de Terrenos, aprovado pelo Decreto nº. 43894 de 6 de Setembro de 1961 e demais diplomas complementares caducam com a entrada em vigor deste diploma. 2. Os actuais concessionários deverão, no prazo de um ano, a contar da entrada em vigor deste diploma, promover junto dos serviços competentes a obtenção de um novo título de ocupação dos terrenos concedidos, sob pena da sua reversão para o Estado ou para a autarquia local, conforme o caso. 3. A reversão de terrenos nos termos do número an terior não dá direito a qualquer indemnização, mas o interessado poderá proceder ao levantamento das ben feitorias que tiver introduzido no terreno. Artigo 85º Ocupações por licença As ocupações por licença, autorizadas antes da entrada em vigor desta lei, passam a reger-se pelas suas disposi ções, sem dependência de substituição do título. Artigo 86º Transferência de competências 1. Toda a competência atribuída ao Governo nos termos do presente diploma considera-se transferida para a au tarquia local quando tenha sido operada a transferência de solos do Estado, seja qual for o seu regime, para o domínio privado daquela. 2. Na situação prevista no número anterior, compete à autarquia local fixar em cada caso qual o serviço com petente para exercer as atribuições a que se reporta o presente diploma. Artigo 87º Reservas 1. São mantidas as actuais reservas delimitadas sobre terrenos do domínio privado, seja do Estado, dos par ticulares ou autarquias locais, denominadas Zonas de Desenvolvimento Turístico Integral, criadas pelo Decreto Legislativo nº. 2/93, de 1 de Fevereiro. 2. A Direcção-Geral do Património do Estado em co laboração com os serviços competentes da Agricultura e do Cadastro promoverão novas representações gráficas e definição de coordenadas hectométricas de acordo com os preceitos deste diploma. Artigo 88º Poder regulamentar autarquias locais 1. No prazo de 90 dias a contar da data de aprovação deste diploma, todas as autarquias locais deverão adop tar regulamentos específicos relativos à disposição dos terrenos de que sejam proprietárias, observando-se os princípios constantes do presente diploma. 2. Além da publicação do regulamento em Boletim Oficial, a autarquia local deverá providenciar a sua mais ampla difusão em página Web, própria e/ou alojada por forma a permitir o mais amplo conhecimento pelos interessados. Artigo 89º Pedidos pendentes 1. No prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, todas autarquias locais deverão elaborar S4O6O2H8-37070C91-3C8B0E2T-262AQQPK-1D2N4P6W-29K3IDKB-5B8P8S9K-6S7K5F4U 1� I SÉRIE — NO �6 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE �007 uma listagem dos pedidos pendentes de terrenos que lhes tenham sido submetidos, especificando o nome do interes sado, o objecto do pedido, as dimensões do lote solicitado, o fim a que o lote se destina, a data de entrada do pedido e bem assim os despachos que sobre eles recaíram. 2. A listagem referida no número anterior vincula a autarquia local perante todos os interessados nela referenciados para efeitos do disposto no artigo 42º e seguintes do presente diploma. 3. A listagem referida no número 1 deste artigo deverá ser publicitada de modo a permitir a sua ampla difusão e ainda ser colocada on line em página Web própria ou alojada, à disposição de todos os interessados, de modo a permitir-lhes, em cada momento, conhecer a situação jurídica do seu pedido. Artigo 90º Regulamentação O Governo deve publicar em tempo útil, os diplomas necessários à regulamentação do presente Decreto Legis lativo, sem prejuízo da sua aplicação imediata. Artigo 91º Revogação Fica revogado o Regulamento de Ocupação e Concessão de Terrenos, aprovado pelo Decreto nº 43 894, de 6 de Setembro de 1961, e a denominada «lei de solos» aprovada pelo Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, mandado vigorar em Cabo Verde pela Portaria nº 421/72, de 1 de Agosto e tornado extensivo a Cabo Verde pela Portaria nº 24 229, de 9 de Agosto de 1969, os respectivos diplomas complementares e demais legislação em contrário. Artigo 92º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor noventa dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - Manuel Inocêncio Sousa Cristina Duarte - José Manuel Andrade - Ramiro Andrade Alves Azevedo - Madalena Brito Neves Promulgado em 16 de Julho de 2007 Publique-se O Presidente da República, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES Referendado em 17 de Julho de 2007 O Primeiro-Ministro, José Maria pereira Neves ––––––– Decreto-Legislativo nº 3/2007 de 19 de Julho O principal diploma que disciplina a matéria de expro priação de terrenos por utilidade pública é a Lei 2030 de 22 de Junho de 1948, mas a fragmentação legislativa é por demais evidente, requerendo uma intervenção legis lativa com objectivos de consolidação. A necessidade de alteração legislativa não carece, pois, de ser demonstrada. A construção de quadros legais sobre a expropriação por utilidade pública tem que partir do seu enquadra mento constitucional. A Constituição da República de Cabo Verde garante o direito à propriedade privada, com as faculdades de usar, fruir e dispor dela livremente. O exercício pleno destas faculdades pode contender ou dificultar a prossecução de diversos objectivos de utilida de social que justificam o estabelecimento de limitações ao direito de propriedade. A expropriação configura-se como a mais gravosa destas limitações, razão por que deverá ser rodeada das devidas garantias constitucionais. Por isso que a ablação do direito de propriedade priva da deve fundar-se antes de mais em razões de utilidade pública. Este pressuposto foi expressamente acolhido no número 2 do artigo 68º da Constituição. Por utilidade pública deve entender-se a adequação de um bem para a satisfação de necessidades colectivas. A utilidade pública tem, pois, pressuposta uma neces sidade pública, que corresponde à inexistência de meios públicos adequados à satisfação da utilidade pública. Isto quer dizer que, enquanto a Administração dispuser de bens aptos à satisfação de necessidades públicas, não poderá recorrer à propriedade privada para prover a essa mesmas necessidades. Outro princípio fundamental consagrado na presente lei é o da proporcionalidade tanto em sentido material como em sentido formal. No sentido material a ideia de proporcionalidade tem a significação de que não poderão ser exigidos ao particular, cujo bem é destinado à satis fação da necessidade pública, maiores sacrifícios do que os absolutamente necessários – e não mais do que os necessários - para a prossecução da finalidade pública. No sentido formal, o princípio da proporcionalidade tem como consequência que a Administração não poderá re correr a vias ou processos que diminuam as garantias dos administrados em matéria de expropriação por utilidade pública. Isto explica porque na expropriação urgente a urgência deve estar concretamente fundamentada. Decorre igualmente do dispositivo constitucional o princípio da indemnização. A norma que o contém é uma norma de garantia, não apenas na acepção de intenção formal de indemnizar, mas também no sentido de que cada expropriação pressupõe a existência real de meios necessários e suficientes para o pagamento das justas indemnizações. O regime de transferência da propriedade deve obede cer também a outros comandos constitucionais. Assim e porque toda a expropriação pressupõe um conflito de interesses contrapostos – por um lado do expropriante na obtenção para si ou para outrem de um imóvel para a realização do bem comum e por outro lado, do particular que tem a apetência a um direito absoluto de gozo do bem que lhe pertence – a investidura do expro S4O6O2H8-37070C91-3C8B0E2T-262AQQPK-1D2N4P6W-29K3IDKB-5B8P8S9K-6S7K5F4U

Legislative Decree No. 2/2007 regulating land use · Nelum