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佛得角的法律

Law No. 99/VIII/2015 establishing the prohibition of production, import, marketing and use of plastic bags for packaging

颁布于 2015-08-27 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Lei n. 99/VIII/2015 de 27 de Agosto.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Environment
关键词
pollution control, offences/penalties, legal proceedings/administrative proceedings, soil rehabilitation, plastic

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  1. 1600 I SÉRIE — NO 51 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE AGOSTO DE 2015 Artigo 20.º Votação fi nal global 1. Finda a apreciação e votação na especialidade, a respectiva votação fi nal global ocorre no prazo máximo de sessentas dias. 2. A comissão representativa dos cidadãos subscri tores é notifi cada da data da reunião plenária para a qual a iniciativa é agendada. CAPÍTULO III Caducidade e renovação Artigo 21.º Caducidade A iniciativa legislativa directa de grupo de cidadãos caduca com a dissolução da Assembleia Nacional ou com o termo da legislatura. Artigo 22.º Renovação 1. A iniciativa legislativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode ser renovada na legislatura seguinte, mediante simples requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia Nacional, pela comissão representativa dos cidadãos subscritores. 2. A iniciativa legislativa defi nitivamente rejeitada não pode ser renovada na mesma sessão legislativa. CAPÍTULO IV Disposições fi nais Artigo 23.º Aplicação subsidiária Em tudo o que não se encontrar regulado na presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regimento da Assembleia Nacional. Artigo 24.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no trigésimo dia a con tar da sua publicação. Aprovada em 27 de Julho de 2015. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos Promulgada em 20 de Agosto de 2015. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Assinada em 21 de Agosto de 2015. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos Lei nº 99/VIII/2015 de 27 de Agosto Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1. O presente diploma tem por objecto a interdição da produção, da importação da comercialização e utilização de sacos de plástico convencionais para a embalagem. 2. O presente diploma disciplina ainda a aplicação de medidas destinadas, progressivamente, à redução de quantidade dos mesmos sacos de plástico no ambiente ou à sua substituição por sacos degradáveis e ou biode gradáveis e compostáveis que sejam compatíveis com a minimização na geração e disposição de resíduos. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1. Estão abrangidos pelo presente diploma os sacos de plástico para a embalagem de mercadorias, que não sejam reutilizáveis, fornecidos no comércio a grosso ou a retalho. 2. Ficam fora do âmbito da aplicação do presente diploma: a) Os sacos degradáveis e biodegradáveis cuja ino cuidade para o ambiente seja devidamente atestada pelo serviço central do ambiente; e b) Os sacos de plástico utilizados exclusivamente para acondicionar peixe, carne e aves do mésticas frescas ou seus produtos frescos, frutas e legumes, bem como gelo. Artigo 3.º Defi nições Para efeitos do presente diploma consideram-se: a) “Saco de plástico”, a embalagem descartável forne cida gratuitamente ou não por uma superfície comercial com o objectivo de conter e permitir o transporte das mercadorias aí adquiridas; b) “Sacos de plástico convencionais”, os sacos de polietileno (de fórmula química (– CH2 –CH2-n de alta densidade (PEAD) e de baixa densi dade (PEBD) que têm a fi nalidade de acondicio namento de produtos adquiridos em estabe lecimentos comerciais de venda ao público; e c) “Sacos de plástico degradáveis ou biode gradáveis”, os sacos de plástico que não sejam produzidos a partir de hidrocarbonetos de ori gem fóssil e cujo material possa ser sujeito a processos de compostagem. Artigo 4.º Incidência subjectiva Estão sujeitos ao presente diploma os agentes económicos com sede ou estabelecimento estável no território nacional, que pratiquem tanto o comércio a grosso como a retalho, formal ou informal, ou exerçam actividade industrial. I SÉRIE — NO 51 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE AGOSTO DE 2015 1601 Artigo 5.º Interdição de produção e importação A produção e a importação de sacos de plástico são interditas no território nacional a partir de 1 de Julho de 2016. Artigo 6.º Interdição da comercialização e a utilização A comercialização e a utilização de sacos de plástico convencionais são interditas no território nacional a partir de 1 de Janeiro de 2017. Artigo 7.º Proibição de distribuição gratuita 1. Os sacos de plástico convencionais, exceptuando os biodegradáveis, não podem ser distribuídos gratuita mente em todo e qualquer estabelecimento comercial de venda ao público. 2. Sobre cada saco de plástico convencional fornecido nestes estabelecimentos incide uma importância cujo montante máximo será determinado por despacho do membro do Governo responsável pelo Ambiente, sob pro posta do Conselho Superior das Câmaras de Comércio, a ser paga pelo consumidor que o tenha requisitado. 3. A importância cobrada ao consumidor pela aquisição de sacos de plástico convencionais tem de vir discriminada, por saco adquirido, no recibo entregue ao mesmo. Artigo 8.º Condicionamento de produção e importação de sacos de plástico 1. A produção e a importação de sacos de plástico fi cam condicionadas à autorização prévia do serviço cen tral do ambiente. 2. O pedido de autorização deve ser fundamentado e apresentar as modalidades de gestão dos resíduos de rivados da utilização de sacos de plástico. 3. A autorização deve ser concedida no prazo máximo de vinte dias, valendo o silêncio do serviço central do ambiente como deferimento tácito. Artigo 9.º Proibição de publicidade comercial 1. Não é permitida publicidade comercial nos sacos de plástico convencionais, podendo estes, além do logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento que os fornece, em área não superior a vinte por cento do seu total, apenas conter informação impressa que se destine a sensibilizar os consumidores para que não usem sacos de plástico convencionais e a incentivar a reutilização e reciclagem. 2. Nos sacos de plástico deve ser obrigatoriamente aposta informação sobre se são ou não biodegradáveis. 3. O serviço central do ambiente realiza, pelo menos uma vez por ano e em todas as ilhas, uma campanha de sensibili zação para a redução do consumo de sacos de plástico. Artigo 10.º Adequação de tecnologia Os produtores de plásticos convencionais em Cabo Verde devem adequar a sua tecnologia para abastecer os agentes económicos grossistas ou retalhistas no sen tido de tornar inofensivo o saco de plástico no meio ambiente, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 11.º Características de sacos de plástico convencionais A qualidade, espessura e dimensões permitidas tempo rariamente para os sacos de plástico convencionais e os referidos no número 2 do artigo 2.º são publicadas através de portaria conjunta dos membros do Governo respon sáveis pelos sectores do ambiente e da saúde, de forma a optimizar a reutilização dos sacos, o acondicionamento dos produtos e o processo de triagem destes resíduos. Artigo 12.º Metas de redução 1. Os agentes económicos produtores ou importadores devem, consoante o caso, reduzir progressivamente a produção e a importação de sacos de plástico. 2. O índice percentual da redução a que se refere o número anterior deve atingir: a) 60% em 2015; b) 100% em 1 de Julho de 2016. Artigo 13.º Medidas de substituição Para o cumprimento das metas e objectivos previstos no artigo anterior, os agentes económicos referidos no artigo 4.º devem promover, entre outras, as seguintes medidas: a) Disponibilização de sacos biodegradáveis; b) Disponibilização de sacos reutilizáveis; c) Sensibilização ambiental dos colaboradores e dos consumidores no sentido de promover a responsabilidade relativamente à protecção do ambiente; e d) Promoção de campanhas de sensibilização ambi ental junto dos consumidores, visando a sepa ração dos resíduos na origem e o seu adequado encaminhamento dentro dos sistemas legais de gestão existentes. Artigo 14.º Programa de redução e substituição de sacos de plástico 1. O Governo elabora um programa de redução e substi tuição de sacos de plástico que consiste em: a) Medidas para a concretização das metas de redução e substituição da distribuição de sacos de plástico convencionais, por sacos reutilizáveis; b) Realizar campanhas de difusão e conscientização sobre o uso racional do material degradável 1602 I SÉRIE — NO 51 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE AGOSTO DE 2015 e ou não biodegradável, para o acondiciona mento de produtos adquiridos em estabeleci mentos comerciais de venda ao público; c) Informar e capacitar os cidadãos sobre as pos síveis alternativas que possam substituir as embalagens de plástico não degradáveis e ou biodegradáveis; e d) Promover a utilização de materiais nas embala gens que sejam ambientalmente seguros. 2. O programa de redução e substituição de sacos de plástico deve estar concluído até 31 de Dezembro de 2015 e é revisto sempre que for necessário. 3. O programa de redução e substituição de sacos de plástico aplica-se durante o primeiro ano às entidades que a ele adiram voluntariamente, sendo obrigatória a partir do período de aplicação geral. Artigo 15.º Contra ordenações e coimas 1. Constitui contra-ordenação o incumprimento do presente diploma por parte dos agentes económicos, sendo a mesma punível com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 400.000$00 (quatrocentos mil escudos) e, em dobro, para o caso de reincidência; e b) Se praticadas por pessoas colectivas, 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) a 800.000$00 (oitocentos mil escudos), e, em dobro, para o caso de reincidência. 2. A prestação de falsas declarações no âmbito da obriga ção prevista no número 2 do artigo 9.º e no número 2 do ar tigo 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100.000$00 (cem mil escudos) a 500.000$00 (quinhen tos mil escudos). 3. A instrução dos processos de contra-ordenações compete ao serviço central do ambiente através dos seus funcionários e agentes credenciados para o efeito. 4. A aplicação das coimas compete ao responsável máximo do serviço central do ambiente. 5. O produto das coimas previstas nos números ante riores constitui receita do Fundo do Ambiente e é inte gralmente afecto ao fi nanciamento de sensibilização e outras actividades para protecção ambiental junto dos consumidores, para o cumprimento do objectivo do pre sente diploma. 6. A entidade fi scalizadora competente para o levan tamento de auto de notícia tem direito a 30% do mon tante resultante da aplicação da coima, cujo auto de notícia por ela tiver sido levantado. Artigo 16.º Fiscalização A fi scalização das disposições constantes no presente diploma compete ao departamento governamental re sponsável pelo ambiente e às autarquias locais, dentro das suas competências e áreas de jurisdição, bem como às autoridades policiais e demais entidades públicas com poderes de fi scalização previstos na lei. Artigo 17.º Dever de colaboração Para efeitos do disposto no presente diploma, nomeada mente para confi rmação ou controlo dos valores em causa, todas as entidades públicas e privadas estão obrigadas a colaborar com o departamento do Governo compe tente, nomeadamente fornecendo toda a informação ou documentação que lhes seja solicitada. Artigo 18.º Sensibilização ambiental 1. As associações ambientais devem desenvolver campanhas activas de sensibilização dos consumidores sobre a importância de redução dos consumos de sacos de plástico convencionais, nomeadamente através da reutilização e utilização de sacos reciclados e/ou com menores impactos para o ambiente. 2. Para efeito do disposto no número anterior, podem ser desenvolvidos mecanismos de incentivo económico às associações ambientais, como seja o fi nanciamento a fundo perdido por parte do Fundo do Ambiente a projec tos que tendam à substituição de sacos de plástico. Artigo 19.º Avaliação e relatório O Governo apresenta à Assembleia Nacional um relatório sobre o cumprimento do presente diploma bem como sobre a sua aplicação e capacidade de fi scalização, um ano após a entrada em vigor da interdição de uti lização prevista no artigo 6.º. Artigo 20.º Regulamentação Compete ao Governo, no prazo máximo de cento e oi tenta dias, o estabelecimento das normas regulamentares necessárias à execução do presente diploma. Artigo 21.º Campanha de sensibilização A primeira campanha de sensibilização a que se refere o número 3 do artigo 9.º deve ser realizada no prazo máximo de sessenta dias após a entrada em vigor do presente diploma. Artigo 22.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 29 de Julho de 2015. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos Promulgada em 20 de Agosto de 2015. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Assinada em 21 de Agosto de 2015. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos I SÉRIE — NO 51 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE AGOSTO DE 2015 1603 Secretaria-Geral Declaração de rectifi cação Por ter sido publicada de forma inexacta no Boletim Ofi cial n.º 48/2015, I Série, de 13 de Agosto, a Resolução n.º 144/VIII/2015, que ratifi ca a Carta Africana dos Transportes Marítimos, adoptada em 26 de Julho de 2010, em Uganda, republica-se a referida Resolução com o respectivo anexo. Resolução n.º 144/VIII/2015 de 13 de Agosto A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea b) do artigo 179.º da Constituição, a seguinte Resolução: Artigo 1.º Aprovação É aprovada, para ratifi cação, a Carta Africana dos Transportes Marítimos, adoptada a 26 de Julho de 2010, em Kampala, Uganda, na sua versão original em língua portuguesa, em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Produção de efeitos A Carta referida no artigo anterior produz efeitos em conformidade com o que nela se estipula. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 29 de Julho de 2015. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos Anexo (a que se refere o artigo 1º) CARTA AFRICANA DO TRANSPORTE MARÍTIMO Anexo 1 Preâmbulo Nós, Chefes de Estado e de Governo dos Estados Membros da União Africana (UA); Inspirados pelos objectivos estabelecidos no Acto Constitutivo da União Africana, particularmente no Artigo 3º; Considerando o Tratado que cria a Comunidade Económica Africana, em especial as disposições sobre o transporte marítimo; Considerando as disposições pertinentes da Convenção relativa ao Trânsito Comercial dos Estados sem litoral, as sinada a 8 de Julho de 1965, em Nova Iorque; Reconhecendo o carácter específi co do transporte marítimo como uma actividade regional, continental e internacional; Reconhecendo igualmente o papel do transporte marí timo na promoção e o desenvolvimento do comércio en tre a África e as outras partes do mundo e a necessidade de se implementar uma política efi caz no domínio do transporte marítimo com vista a promover o comércio intra-africano e bem como o comércio entre os Estados africanos e os outros continentes; Reconhecendo ainda as obrigações fundamentais dos Estados costeiros na administração marítima e no con trolo dos portos; Considerando a importância da cooperação para a im plementação das convenções e regulamentos marítimos, principalmente nos domínios da protecção, segurança, protecção do ambiente marinho e do trabalho marítimo; Consciente da interdependência entre o desenvolvimento económico e uma política sustentável para a protecção e preservação do ambiente marinho; Reconhecendo a importância e o papel das infra-es truturas de transporte e de serviços efi cazes para a in tegração política, económica e social da Africa; Considerando ainda o papel das agências das Nações Unidas e das outras organizações internacionais e re gionais no transporte marítimo; Tendo em mente ainda a necessidade de a África im plementar na íntegra e efectivamente a Declaração e o Programa de Acção de Almaty de 2003, visando satis fazer as necessidades específi cas dos países sem litoral em via de Desenvolvimento; Conscientes da necessidade de se estabelecer e refor çar a cooperação a fi m de coordenar e harmonizar as políticas, marítimas, portuários e das águas Interiores navegáveis, bem como as regras e os procedimentos in teriores, quer nas nossas relações mútuas, como nas nossas relações com terceiros Estados; Considerando que a implementação das políticas marítimas necessita de grandes investimentos, particu larmente no que diz respeito a infra-estruturas e equi pamentos e que estes, devem provir em primeiro lugar dos Estados-membros da União, incluindo a própria in dústria marítima; Preocupados com a diversidade e a disparidade de políticas, regulamentos e procedimentos marítimos e das águas interiores navegáveis entre e no seio dos Estados Membros; Cientes da importância do papel do transporte marí timo na promoção do desenvolvimento económico e no alcance dos objectivos do Desenvolvimento do Milénio; Cientes da necessidade de desenvolver as frotas mer cantes africanas, a fi m de assegurar o desenvolvimento do transporte marítimo em África; Preocupados com as difi culdades especiais particula res dos Estados membros insulares de se adaptarem de forma efectiva ao processo de integração e desenvolvimento das nações Africanas;

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