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佛得角的法律

Law No. 89/VIII/2015 establishing the National Programme for School Feeding and Health (PNASE)

颁布于 2015-05-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 89/VIII/2015: Estabelece o regime jurídico de alimentação e saúde escolar e institui, o Programa Nacional de Alimentação e Saúde Escolar.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Food and nutrition
关键词
legal proceedings/administrative proceedings, food security, policy/planning, research, food safety and quality, education, school feeding, public health

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  1. 1042 I SÉRIE — NO 33 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MAIO DE 2015 ASSEMBLEIA NACIONAL –––––– Lei n.º 89/VIII/2015 de 28 de Maio Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições preliminares Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico de ali mentação e saúde escolar e institui, o Programa Nacional de Alimentação e Saúde Escolar. Artigo 2.º Âmbito O presente diploma aplica-se a todos os estabelecimen tos do sistema educativo nacional. Artigo 3.º Conceitos Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) “Alimentação escolar”, todo o alimento ou refei ção oferecida no ambiente escolar, durante o período lectivo, independentemente da sua proveniência ou fonte de fi nanciamento; b) “Educação Alimentar”, o conjunto de acções for mativas, de prática contínua e permanente, transdisciplinar, intersectorial e multipro fi ssional, que objectiva estimular a adopção voluntária de práticas e escolhas alimentares saudáveis que colaborem para a aprendiza gem, o estado de saúde e a qualidade de vida do indivíduo; c) “Género alimentício”, qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente trans formado ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser, abrangendo bebidas, pastilhas elásticas e todas as substâncias, incluindo a água, intencionalmente incorpo radas nos géneros alimentícios durante o seu fabrico, preparação ou tratamento; d) “Géneros alimentícios básicos”: são aqueles pro dutos indispensáveis à promoção de uma ali mentação saudável; e) “Parceiros”, entidades colectivas ou individuais, do sector público ou privado, que contribuem com dinheiro, donativos em espécie ou serviços para o Programa Nacional de Alimentação e Saúde Escolar (PNASE) ou para a materialização dos objectivos de alimentação e saúde escolar; f) “Rastreio da saúde dos alunos”, acções realizadas por profi ssionais de saúde devidamente capa citados de modo a verifi car o estado de saúde dos alunos mediante a realização da avalia ção clinica, nutricional, da saúde, higiene bu cal, oftalmológica e auditiva, no decorrer do ano lectivo, sob coordenação conjunta dos de partamentos governamentais responsáveis pela saúde e educação; g) “Saúde escolar”, todas as acções de vigilância e promoção da saúde, aquisição de conhecimen tos, e desenvolvimento de habilidades e compe tências para a saúde, educação nutricional, de higiene e saneamento do meio, bem como medi das de prevenção de doenças e atenção à saúde desenvolvidas no ambiente escolar, no decorrer do ano lectivo direccionadas aos profi ssionais da escola, aos alunos e à comunidade. CAPÍTULO II Regime geral Artigo 4.º Princípios A política de alimentação e saúde escolar baseia-se nos seguintes princípios: a) A universalidade no fornecimento de alimen tação escolar saudável e adequada, bem como a promoção, prevenção e atenção à saúde das crianças e adolescentes matriculadas no ensino pré-escolar e básico; b) A igualdade e equidade no acesso à alimentação e cuidados de saúde escolar, incluindo a pre venção de doenças ou agravos indesejáveis; c) A introdução de temas relativos à alimentação saudável e educação para a saúde no processo de ensino e aprendizagem, através da sua in tegração no currículo escolar do ensino pré escolar e básico e aplicação prática no am biente escolar; d) A descentralização das acções de alimentação e saúde escolar pela colaboração institucional e partilha de responsabilidade na oferta da alimentação escolar e promoção, prevenção e atenção à saúde escolar; e) O envolvimento e participação do Governo, dos Municípios e da comunidade no apoio, con trolo social e acompanhamento das acções realizadas nas suas respectivas áreas de ju risdição, de modo a assegurar a utilização adequada e rentabilização dos recursos dis ponibilizados; f) O desenvolvimento de competências na comu nidade escolar que lhe permita melhorar o seu nível de bem-estar físico, mental e social e contribuir para a sua qualidade de vida. I SÉRIE — NO 33 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MAIO DE 2015 1043 Artigo 5.º Objectivos A alimentação e saúde escolar tem por objectivo con tribuir para o crescimento e o desenvolvimento integral dos alunos, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de acções de educação alimentar e educação para a saúde, promoção, prevenção e atenção à saúde, contribuindo para o combate à má nutrição e a insegu rança alimentar. Artigo 6.º Defi nição de políticas A política de alimentação e saúde escolar é defi nida pelo Governo, sob proposta conjunta dos departamentos governamentais responsáveis pelos sectores de educação, da saúde e da agricultura. Artigo 7.º Educação alimentar Constituem acções de educação alimentar, para efeitos do artigo 5.º, designadamente as seguintes: a) A oferta de alimentação adequada e saudável no ambiente escolar; b) A formação sistemática e contínua de pessoas envolvidas, directa ou indirectamente, com a alimentação escolar; c) O desenvolvimento de conteúdos nos currículos escolares, tendo por eixo temático a alimenta ção, a nutrição e a saúde escolar; d) A promoção de metodologias inovadoras para o trabalho pedagógico no domínio da alimenta ção, incluindo a utilização do alimento e de hortos escolares como ferramentas pedagógi cas nas actividades; e) O estímulo e a promoção da utilização de produ tos orgânicos e/ou agroecológicos; f) O desenvolvimento de tecnologias sociais volta das para o campo da alimentação escolar. Artigo 8.º Educação para a saúde 1. Constituem acções de educação para a saúde escolar, para efeitos do artigo 5.º, designadamente, as seguintes: a) O diagnóstico sistemático e o acompanhamento do estado nutricional e de saúde dos alunos; b) A prestação de cuidados de promoção da saúde nas escolas; c) O rastreio da saúde dos alunos; d) A avaliação psicossocial; e) A actualização e controle do calendário de vacinação; f) A distribuição de suplementação de ferro; g) A desparasitação das crianças e adolescentes; h) A prevenção e eliminação do consumo do álcool e do uso de drogas; i) A promoção da saúde sexual e da saúde repro dutiva; j) A educação permanente em saúde; k) A prática de actividade física; l) A promoção da saúde oral; m) A promoção da qualidade do ambiente físico das escolas, em especial das salas de aula, dos es paços de jogo e recreio, espaços desportivos, instalações sanitárias, cozinhas e refeitórios, comunicando as medidas correctivas necessá rias às entidades competentes; n) A promoção de uma cultura de segurança, de ava liação dos riscos e de prevenção dos acidentes; o) A promoção da inclusão e atenção às crianças e adolescentes com Necessidades Educativas Especiais (NEE), incluindo o reforço das com petências dos professores, dos pais e da res tante comunidade educativa para lidar ade quadamente com a problemática, de modo a minimizar as consequências negativas dos pro blemas de saúde na sua aprendizagem escolar; p) A inclusão das temáticas de educação em saúde no projecto pedagógico das escolas. 2. As equipas de saúde realizam visitas periódicas e permanentes às escolas para avaliar as condições de saúde dos alunos, bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano lectivo, de acordo com as necessidades locais de saúde identifi cadas. Artigo 9.º Planeamento, execução e avaliação 1. As acções de educação alimentar e educação para a saúde escolar devem ser planeadas, executadas, ava liadas e documentadas, considerando a faixa etária, as etapas e as modalidades de ensino. 2. A educação para a alimentação e saúde é desenvolvida pelas escolas, no quadro das actividades curriculares e extracurriculares, em estreita articulação com os depar tamentos governamentais e instituições competentes em razão da matéria. Artigo 10.º Comercialização de produtos alimentares 1. Fica expressamente proibida nos estabelecimentos de ensino e num raio de 200 (duzentos) metros à sua volta a comercialização, confecção e distribuição de bebidas com baixo valor nutricional e/ou alcoólicas e produtos que colaborem para acarretar riscos à saúde ou à segurança alimentar das crianças, nos termos a regulamentar por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelos sectores da saúde e da educação. 1044 I SÉRIE — NO 33 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MAIO DE 2015 2. O Programa Nacional de Alimentação e de Saúde Escolar (PNASE) promove acções de formação, capaci tação, sensibilização e apoio às “vendedeiras de porta de escola” e outras pessoas afectadas pelo disposto no número anterior, com vista à reconversão e adequação da sua actividade aos princípios e objectivos previstos na presente lei. Artigo 11.º Publicidade de produtos nos Estabelecimentos de Ensino A publicidade nos estabelecimentos de ensino, sobre produtos referidos no artigo anterior, por parte das empresas que os produzem ou comercializam, enquanto contrapartida do fi nanciamento ou patrocínio de activi dades escolares, é expressamente proibida. Artigo 12.º Qualidade dos produtos 1. A cadeia que vai desde a aquisição de géneros alimentícios até a distribuição das refeições nos es tabelecimentos de ensino e jardins de infância deve obedecer aos padrões de segurança e qualidade defi nidos no Decreto-legislativo n.º 3/2009, de 15 de Junho, bem como respeitar as normas gerais de higiene, previstas no Decreto-lei n.º 25/2009, de 20 de Julho. 2. Cabe aos serviços que coordenam a execução do PNASE adoptarem as medidas que garantem o cumpri mento do disposto no número 1. 3. Compete ao director e ou gestor do estabelecimento de ensino, responsável pelo jardim ou o coordenador do PNASE, conforme o caso, fazer todas as comunicações no âmbito do Sistema Integrado de Alerta Rápido (SIARA) previsto no Decreto-legislativo n.º 3/2009, de 15 de Junho, e regulamentado pelo Decreto-regulamentar n.º 7/2010, 30 de agosto, sobre qualquer perigo ou suspeita de agente bioló gico, químico ou físico presente nos géneros alimentícios que representam um risco potencial para a saúde pública. Artigo 13.º Aquisição de géneros alimentícios e outros bens e serviços 1. O processo de compra de produtos alimentares, ma teriais e equipamentos, bem como a aquisição de serviços fundamentais para a implementação do PNASE deve obri gatoriamente respeitar a legislação nacional reguladora das aquisições públicas. 2. Os produtos alimentares, materiais, equipamentos, bens e serviços fornecidos pelos organismos internacionais ou outras entidades nacionais não estão abrangidos pelo disposto no número 1. Artigo 14.º Compra de produtos nacionais 1. No processo de aquisição de géneros alimentícios como peixe, carne, leite e seus derivados, legumes, vegetais, raízes e tubérculos, devem ser priorizados os produtos que respeitem os hábitos alimentares locais ou da ilha, desde que obedeçam aos critérios de higiene e qualidade legalmente determinados. 2. Sempre que seja exequível, o PNASE ou os esta belecimentos de ensino devem celebrar contratos com produtores locais para o fornecimento directo de produtos às unidades escolares. 3. As Escolas devem dar preferência à compra de pro dutos nos mercados localizados na proximidade das respec tivas unidades escolares, promovendo assim a capitalização da economia local e promoção da produção agro-pecuária. 4. O departamento governamental responsável pela agricultura, em colaboração com outras entidades com petentes, trabalha com os produtores locais informais no sentido de os apoiar na formalização e integração associativa do seu negócio. 5. Da verba inscrita no Orçamento de Estado destinada a compra de produtos alimentares no âmbito do PNASE, no mínimo 25% devem ser canalizados para a compra de produtos nacionais, como forma de diversifi car e enrique cer a ementa e promover a economia local. Artigo 15.º Ementa escolar 1. A ementa escolar deve atender às seguintes condições: a) Ser elaboradas a nível central por especialistas afectos ao PNASE, sem prejuízo da participa ção dos técnicos e nutricionistas a nível local, com base na utilização de géneros alimentí cios básicos e produtos saudáveis tendo por base géneros alimentícios que constituem o cabaz básico ou seus equivalentes; b) Respeitar as orientações de organismos e ins tituições internacionais como a Organização Mundial da Saúde (OMS); c) Atender ao princípio de introdução de produtos nacionais de modo a respeitar as referên cias nutricionais, os hábitos alimentares, a alimentação saudável adequada, a cultura alimentar da localidade e pautar-se pela sus tentabilidade, sazonalidade e diversifi cação agrícola da região. 2. A introdução de novas receitas alimentares nas ementas das unidades escolares deve ser precedida de testes e só pode ser considerada apta quando o grau de aceitação dos benefi ciários que participam no exercício seja igual ou superior a 85%. 3. As ementas escolares devem, antes da sua distri buição pelos estabelecimentos de ensino, ser aprovadas pela entidade legalmente competente. 4. Os estabelecimentos de ensino devem, na medida do possível, respeitar as receitas e ementas seleccionadas para a semana na preparação das refeições. I SÉRIE — NO 33 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MAIO DE 2015 1045 CAPÍTULO III Programa Nacional de Alimentação e Saúde Escolar Artigo 16.º Natureza O Programa Nacional de Alimentação e Saúde Escolar ( PNASE), é o instrumento de execução da política de alimentação e saúde escolar, nos termos da presente lei. Artigo 17.º Subprogramas O PNASE integra os seguintes subprogramas: a) Subprograma de alimentação escolar; b) Subprograma de saúde escolar. Artigo 18.º Poder de supervisão O PNASE está sujeito à supervisão conjunta dos mem bros do governo responsáveis pelos sectores da educação e da saúde, sem prejuízo das competências exclusivas de cada departamento governamental. Artigo 19.º Benefi ciários 1. São benefi ciários do PNASE os alunos matriculados no ensino básico da rede pública do sistema educativo nacional e as crianças que frequentam a educação pré escolar nos estabelecimentos públicos e pertencentes a instituições ou organizações sem fi ns lucrativos. 2. A acção do PNASE pode, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela educação e saúde, em ca sos devidamente fundamentados, ser estendida a outros níveis de ensino. 3. O PNASE exerce a sua actividade junto dos estabe lecimentos de Educação Pré-escolar e de Ensino Básico em todo o território nacional, sem prejuízo de acções de alimentação e Saúde Escolar dirigidas especifi camente a alunos de outros níveis de ensino. Artigo 20.º Competências 1. No cumprimento dos objectivos estabelecidos no ar tigo 5.º, compete ao PNASE, designadamente, o seguinte: a) No domínio do subprograma de alimentação es colar, o seguinte: i. Fornecer aos alunos alimentação saudável e adequada, compreendendo refeições diversifi cadas e equilibradas que atendem às suas ne cessidades nutricionais, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento harmonioso, a aprendizagem e o rendimento escolar, bem como promover a formação de hábitos alimen tares saudáveis; ii. Desenvolver actividades que visem imprimir efi cácia e efi ciência no funcionamento da ali mentação e saúde nos estabelecimentos de ensino; iii. Desenvolver, implementar e avaliar as ac ções do programa tendo em conta todo o ciclo de vida escolar dos alunos, desde a educação pré-escolar ao ensino superior e envolver toda a comunidade educativa, designadamente, alunos, professores, pais, técnicos, assistentes operacionais e outros profi ssionais; iv. Incentivar as iniciativas que visem o estabe lecimento dos hortos escolares, para fi ns peda gógicos aonde existam condições, assim como a capacitação dos respectivos responsáveis. b) No domínio do subprograma de saúde escolar, o seguinte: i. Incluir no processo de ensino e aprendizagem as matérias atinentes à educação para saúde, hábitos alimentares saudáveis, higiene, am biente e saneamento do meio, promoção, pro tecção e atenção à saúde; ii. Contribuir para a melhoria das condições de acesso à água potável, saneamento, higiene e salubridade dos estabelecimentos do ensino pré-escolar; iii. Promover a saúde escolar individual e co lectiva, o desenvolvimento de habilidades baseadas na educação para a saúde, higiene e nutrição das crianças em ambiente físicop sicológico que permitam um desenvolvimento saudável, equilibrado e harmonioso das crian ças e adolescentes; iv. Estimular e desenvolver nas crianças e ado lescentes a adopção de estilos de vida saudá veis, a fi m de evitar comportamentos de risco; v. Desenvolver campanhas de sensibilização para a segurança e prevenção de acidentes rodoviários, com o apoio das entidades técnica e materialmente competentes; vi. Articular programas, projectos, actividades e intervenções que promovam a saúde e a ci dadania, capacitem para a responsabilização dos indivíduos em matéria de bem-estar e de estilos e comportamentos de vida saudável. 2. As intervenções do PNASE devem traduzir-se em resultados e ganhos em termos de educação alimentar, aumento do nível de literacia em saúde e utilização apro priada dos serviços de saúde. Artigo 21.º Execução do programa 1. A execução do PNASE compete às seguintes insti tuições: a) Departamento governamental responsável pelo sector de educação, através do serviço central 1046 I SÉRIE — NO 33 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MAIO DE 2015 responsável pela acção social escolar, quanto ao subprograma de alimentação escolar e ac ções de promoção da saúde escolar e articula ção com os serviços competentes; b) Departamento governamental responsável pelo sector da saúde, através das estruturas des concentradas, designadamente as Delegacias de Saúde, os Hospitais e os Centros de Saúde, quanto ao subprograma de saúde escolar. 2. O disposto no número anterior não prejudica o en volvimento de outros departamentos governamentais tais como os responsáveis pelos sectores da agricultura e ambiente, bem como a articulação intersectorial, nos termos estabelecidos na presente lei. 3. O PNASE deve ser dotado de equipas locais respon sáveis pela execução das suas acções a nível da ilha ou de um ou mais concelhos, nos termos a regulamentar. Artigo 22.º Serviço central responsável pela acção social escolar 1. Ao serviço central responsável pela acção social escolar compete, no âmbito da promoção, organização e execução do subprograma de alimentação escolar, desig nadamente, o seguinte: a) Organizar todo o processo de transporte, recebi mento e armazenamento de géneros alimen tícios, assim como a supervisão nos armazéns centrais e concelhios; b) Garantir a atempada distribuição de géneros alimentícios a todos os estabelecimentos de ensino benefi ciários; c) Organizar o inventário e verifi car o funcionamento dos armazéns no fi nal de cada ano lectivo; d) Elaborar, propor e proceder à revisão da ementa escolar, sempre que necessário, em articula ção com o subprograma de saúde escolar; e) Mobilizar fontes de fi nanciamento adicionais; f) Prestar contas da sua actividade; g) Realizar periodicamente visitas de seguimento aos concelhos e aos estabelecimentos de ensino; h) Fiscalizar a aplicação dos recursos localmente mobilizados pelos estabelecimentos de ensino; i) Apoiar a equipa local na articulação, planeamento e implementação das actividades; j) Promover e apoiar a realização das actividades de educação, informação e comunicação em alimentação, nutrição, e saúde escolar; k) Promover acções de saúde escolar e educação para a saúde, assim como a formação de hábi tos alimentares saudáveis. 2. O serviço central responsável pela acção social es colar é apoiado localmente pelo serviço desconcentrado do departamento governamental responsável pelo sector de educação, sem prejuízo da criação de equipas locais. Artigo 23.º Departamento governamental responsável pelo sector da saúde 1. Ao departamento governamental responsável pelo sector da saúde, enquanto entidade responsável pela promoção, organização e execução do subprograma de saúde escolar, compete, designadamente, o seguinte: a) Prestar cuidados de saúde aos benefi ciários do programa; b) Desenvolver campanhas de educação para a saúde dirigidas às crianças, pais e encarregados de educação e toda a comunidade; c) Envolver e mobilizar os seus profi ssionais para as acções e tarefas de promoção da saúde escolar; d) Realizar periodicamente visitas aos estabeleci mentos de ensino com objectivos específi cos; e) Apoiar as iniciativas dos estabelecimentos de ensino e do serviço central responsável pela acção social escolar no domínio da promoção das acções de saúde escolar e educação para a saúde. 2. O departamento governamental responsável pela saúde desenvolve o subprograma de saúde escolar através dos seus serviços desconcentrados nas diferentes ilhas em estreita articulação com os estabelecimentos de ensino. Artigo 24.º Estabelecimentos de ensino 1. A confecção e o fornecimento da alimentação esco lar competem aos estabelecimentos de ensino básico ou estabelecimentos de educação pré-escolar, através da Unidade de Alimentação e Saúde Escolar (UASE). 2. Os estabelecimentos de ensino são dotados de uma comissão de gestão da Unidade de Alimentação e Saúde Escolar (UASE) integrada pelos seguintes elementos: a) O gestor da escola, que preside; b) O coordenador da Unidade de Alimentação e Saúde Escolar; c) Um representante da associação de pais e encar regados de educação; d) Uma cozinheira; e) Um aluno. 3. Compete à comissão de gestão da Unidade de Ali mentação e Saúde Escolar: a) No domínio da alimentação escolar: i. Garantir o normal funcionamento do serviço e a qualidade das refeições fornecidas aos alunos; ii. Zelar pela recolha atempada da contribuição dos pais e encarregados de educação, nos ter mos da lei; I SÉRIE — NO 33 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MAIO DE 2015 1047 iii. Promover localmente iniciativas de angaria ção de fundos, apadrinhamento e patrocínios; iv. Realizar as compras locais e assegurar a sua conservação em condições de higiene e segu rança adequadas; v. Elaborar relatórios trimestrais e anuais de prestação de contas dos recursos fi nanceiros e apoios em espécie recebidos durante o período e submetê-los à aprovação dos responsáveis do PNASE; b) No domínio da saúde escolar: i. Planifi car, executar e avaliar as actividades na área de alimentação e saúde escolar; ii. Desenvolver acções de sensibilização e edu cação para a saúde; iii. Propor e organizar acções de promoção da saúde escolar e prestação de cuidados de saúde aos alunos em articulação com os serviços de saúde territorialmente competentes. 4. O coordenador da UASE é eleito, de entre os professo res do estabelecimento de ensino, sob proposta do gestor. 5. A participação na gestão da UASE constitui um elemento de relevância na avaliação de desempenho do pessoal docente devendo ser obrigatoriamente apreciado enquanto actividade de índole extracurricular. Artigo 25.º Articulação sectorial Os responsáveis dos serviços centrais e desconcentra dos de educação e saúde devem desenvolver mecanismos de articulação permanente, ao nível da execução das ac tividades de cada um dos subprogramas, especialmente nas questões atinentes à saúde escolar. Artigo 26.º Concessão de serviços ao sector privado O Governo pode, mediante audição prévia da estrutura nacional de articulação intersectorial, a ser criada, nos termos da lei, por concurso público, adjudicar a entidades privadas: a) A aquisição de géneros alimentícios, o seu ar mazenamento e distribuição pelos estabeleci mentos de ensino, bem como a confecção e o fornecimento de refeições nas escolas públicas do ensino básico e educação pré-escolar inte gradas no PNASE; b) A aquisição de materiais clínicos para avaliação, seguimento e tratamento da saúde dos alu nos, primeiros socorros, bem como o material e estratégia de informação, educação e comu nicação em alimentação e saúde escolar. Artigo 27.º Monitorização e indicadores do Programa Nacional de Alimentação e Saúde Escolar As actividades realizadas no âmbito do PNASE de vem ser objecto de monitorização semestral, mediante a defi nição de indicadores obrigatórios e facultativos a regulamentar. CAPÍTULO IV Recursos fi nanceiros Artigo 28.º Financiamento 1. O PNASE é fi nanciado por verbas inscritas anual mente no Orçamento do Estado, sem prejuízo do apoio de mecenas e outros parceiros nacionais e internacionais, públicos e privados. 2. O fi nanciamento do PNASE destina-se aos seguintes fi ns: a) Aquisição de bens alimentares e não alimentares diversos para uso exclusivo nas cantinas e re feitórios das unidades escolares benefi ciárias; b) Aquisição de materiais e equipamentos clínicos para a realização do diagnóstico, seguimento e assistência à saúde dos benefi ciários; c) Formação permanente e capacitação dos profi s sionais da educação, da saúde e dos benefi ciários; d) Monitorização e avaliação da saúde dos benefi ciários; e) Pagamento de serviços prestados por terceiros; f) Despesas administrativas, formação, monitoriza ção e avaliação do PNASE. 3. Os recursos fi nanceiros adicionais provenientes da contribuição dos pais e encarregados de educação, padrinhos, patrocínios e outras entidades nacionais ou estrangeiras, entram no orçamento anual do PNASE. 4. A Coordenação do PNASE e as unidades de alimen tação e saúde nos estabelecimentos de ensino promovem a divulgação dos benefícios dando público agradecimento a todos os actos. 5. Os mecenas que contribuam com donativos para o PNASE gozam dos benefícios concedidos pelo regime ju rídico do mecenato, aprovado pela Lei n.º 45/VI/2004, de 22 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 26/VIII/2013, de 21 de Janeiro. Artigo 29.º Contribuição dos pais e encarregados de educação 1. Os pais e encarregados de educação devem contri buir, na proporção dos seus rendimentos, com uma quota anual destinada ao reforço qualitativo das refeições e acções de saúde nos estabelecimentos de ensino. 1048 I SÉRIE — NO 33 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MAIO DE 2015 2. Os critérios de fi xação da quota referida no número anterior são determinados nos termos a defi nir por Por taria do membro do Governo responsável pela área da educação. 3. Os recursos fi nanceiros provenientes da contribuição dos pais e encarregados de educação são recolhidos e ge ridos pela comissão de gestão da unidade de alimentação e saúde escolar fi cando sujeita a prestação de contas nos termos da lei. Artigo 30.º Parceria com os Municípios e entidades públicas e privadas O PNASE, através dos serviços competentes, promove parcerias com os Municípios e outras entidades públicas e privadas, no processo de aquisição de géneros alimen tícios, o seu armazenamento e distribuição, bem como no apoio aos estabelecimentos de ensino no domínio da saúde e alimentação escolar. Artigo 31.º Alocação de bens e recursos fi nanceiros 1. A alocação de bens e outros recursos fi nanceiros por estabelecimentos de ensino é calculada equitativamente, de acordo com o resultado do produto da multiplicação do número de benefi ciários matriculados na unidade escolar e o número de dias lectivos, estimado em 180 (cento e oitenta) dias por ano lectivo . 2. Para efeitos do número 1 deste artigo, são utiliza dos os dados ofi ciais de matrículas obtidos com base nas estatísticas do ano lectivo anterior. Artigo 32.º Fiscalização e prestação de contas 1. A fi scalização da aplicação dos recursos fi nanceiros relativos ao PNASE é exercida pelas seguintes entidades: a) Departamento governamental responsável pelo sector de Educação, através da Inspeção-Geral de Educação, Formação e de Ensino Superior; b) Departamento governamental responsável pelo sector da Saúde, através da Direção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão (DGPOG); c) Departamento governamental responsável pe las Finanças, através da Inspeção-Geral das Finanças; d) Tribunal de Contas. 2. O processo previsto no número anterior é efetuado mediante a realização de auditorias, inspecções e análise dos processos que originarem as prestações de contas. 3. O serviço central responsável pela acção social escolar deve realizar, durante o ano escolar, auditorias de utilização dos produtos e aplicação dos recursos dis ponibilizados ou localmente mobilizados, por sistema de amostragem das unidades escolares benefi ciárias do programa. 4. Os órgãos e entidades referidos no número 1, podem celebrar convénios ou acordos, em regime de mútua coo peração, para auxiliar e optimizar o controlo do PNASE. 5. Sem prejuízo da responsabilidade penal e civil que ao caso couber, a utilização indevida dos recursos fi nan ceiros e outros bens mobilizados ou postos à disposição do PNASE e dos estabelecimentos de ensino constitui infracção disciplinar punível nos termos da lei. CAPÍTULO V Articulação intersetorial Artigo 33.º Órgãos intersectoriais 1. O Governo deve criar, a nível nacional, uma estrutura intersectorial de coordenação e articulação das políticas sectoriais e dos diferentes interesses em presença no concernente à alimentação e saúde escolar obedecendo, designadamente, aos princípios da transversalidade, integração e multisetorialidade. 2. Pode, ainda, ser criadas estruturas regionais ou locais de articulação integrando, designadamente, re presentantes dos sectores da educação, da saúde e da agricultura, das Câmaras Municipais, das Organiza ções não-governamentais e dos pais e encarregados de educação. 3. A estrutura nacional de articulação intersectorial desenvolve parcerias e compatibiliza a sua actuação com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CNSAN) criado, nos termos da lei, pela Resolução n.º 111/2013, de 25 de Outubro, alterado pela Resolução n.º 32/2014, de 28 de Março. CAPÍTULO VI Disposições fi nais Artigo 34.º Regulamentação 1. O Governo desenvolve e regulamenta o presente diploma no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor. 2. São, designadamente, objecto de regulamentação as seguintes matérias: a) A defi nição das necessidades nutricionais bási cas e a qualidade das refeições a serem tidas em conta na alimentação escolar; b) O processo de aquisição de produtos nacionais; c) A organização e funcionamento do PNASE, in cluindo a alimentação e saúde nos estabeleci mentos de ensino; d) A criação, organização e funcionamento das es truturas nacionais, regionais ou locais de ar ticulação e promoção da política de alimenta ção e saúde escolar; e) Os indicadores de resultados obrigatórios e fa cultativos do PNASE; f) A contribuição dos pais e encarregados de educação. I SÉRIE — NO 33 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MAIO DE 2015 1049 Artigo 35.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação. Aprovada em 20 de Abril de 2015. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos Promulgada em 20 de Maio de 2015. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Assinada em 21de Maio de 2015. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos –––––– Gabinete do Presidente Despacho substituição nº 113/VIII/2015 Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24º do Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o disposto nos artigos 4º, 5º e nº 2 do artigo 6º do Estatuto dos Deputados, defi ro, a requerimento do Grupo Parla mentar do PAICV, o pedido de substituição temporária de mandato do Deputado Aristides Raimundo Lima, eleito na lista do PAICV pelo Círculo Eleitoral da Boavista, pelo candidato não eleito da mesma lista, Senhor Walter Emanuel da Silva Évora. Publique-se. Assembleia Nacional, na Praia, aos 7 de Maio de 2015. – O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos ––––––o§o–––––– CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-lei n.º 32/2015 de 28 de Maio A Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de Fevereiro, que estabe lece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, o estatuto dos seus juízes e os processos da sua jurisdição, atribui ao Governo a competência para, por decreto-lei, regular a organização, composição e funcionamento da secretaria e do serviço de assessoria do tribunal constitucional. O presente diploma estabelece a organização, compo sição e funcionamento dos serviços do tribunal constitu cional, a secretaria e o serviço de assessoria, os quais são coordenados por um secretário. A secretaria, dotada por lei de autonomia administra tiva, compreende a secretaria judicial o serviço adminis trativo e fi nanceiro, o gabinete de apoio ao Presidente, o gabinete de apoio aos juízes, e o gabinete de apoio ao Ministério Público. O serviço de assessoria compreende o núcleo de apoio documental e informação jurídica e o centro de infor mática. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma regula a organizaçao, composição e funcionamento da secretaria e do serviço de assessoria do Tribunal Constitucional. Artigo 2.º Serviços do Tribunal 1. São serviços do tribunal a secretaria e o serviço de assessoria. 2. A secretaria é dotada de autonomia administrativa, nos termos da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de Fevereiro. CAPÍTULO II Organização, composição e funcionamento Artigo 3.º Organização 1. A secretaria compreende a secretaria judicial, o serviço administrativo e fi nanceiro, o Gabinete de Apoio ao Presidente, o gabinete de apoio aos Juízes e o gabi nete de apoio ao Ministério Público junto do Tribunal Constitucional. 2. O serviço de assessoria compreende o Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica, e o Centro de Informática. Seccção I Secretaria Artigo 4.º Coordenação A coordenação da secretária e do serviço de assessoria compete a um secretário, nomeado em comissão de ser viço, nos termos da Lei. Artigo 5.º Secretário 1. Compete ao secretário dirigir, sob a superintendência do Presidente do Tribunal, o funcionamento dos serviços do Tribunal Constitucional, salvo o dos Gabinetes. 2. O secretário é nomeado pelo Presidente do Tribunal, ouvido o plenário.

Law No. 89/VIII/2015 establishing the National Programme for School Feeding and Health (PNASE) · Nelum