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佛得角的法律

Law No. 86/IV/93 establishing the Environmental Policy

颁布于 1993-06-26 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 86/IV/93 - Define as bases da política do ambiente.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Environment, Water, Wild species and ecosystems
关键词
framework law, soil pollution/quality, pesticides, policy/planning, environmental impact assessment (EIA), air quality/air pollution, pollution control, sustainable development, sustainable use, protection of environment, freshwater pollution, ecosystem conservation, migratory species, management/conservation, endangered species, wild flora, protection of species, wild fauna, biodiversity

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Segunda-feira, 26 de Julho de 1993 Toda a correspomllncia quer oficial, quer relativa a anúncios e à assinatura do Boletim Oficial deve ser envio.da à Administraçao da lmprensa Nacional, na cidade da Praia. Os originais dos vários serviços públicos deverlJo conter a assinatura do chefe, autenticada com o respectivo carimbo a óleo ou selo branco. Para o pais: Ano I SÉRIE - Número 27 PREÇO DESTE NÚMERO - 64$00 ASSINATURAS Para paises de ex.pressão portuguesa: Ano Semestre O preço dos anúncios é de 1200$ a lauda. Quando o anúncio for exclusivamente de tabelas intercaladas no texto, será o respectivo espaço acrescentado de 50%. I Série . .............. 1 800$00 Semestre 1200$00 600$00 I Série ............... 2 400$00 1800$00 II Série............... 1 oo g$00 II Série ............... 1600$00 1200$00 O mlnimo de cobrança pela inserçao no Boletim Oficial de qualquer anúncio ou outro assunto sujeito a pagamento é de 600$. I e II Séries ...... 2 500$00 1 500$00 I e II Séries 3100$00 2 100$00 . ..... Ndo serlJo publicados anúncios que nlJo venham acompanhados da import4ncia precisa para garantir o seu custo. AVULSO por cada página .. 4$00 Para outros paises: Os demais actos referente à publicaçao no Boletim Oficial estdo regulamentados pelo Decreto n" 14/92, publicado no Suplemento ao Boletim Oficial n9 26/92, de 30 deJunlw Os períodos de assinaturas contam-se por anos civis e seus semestres. Os números publicados antes de ser tomada a assinatura, são considerados venda avulsa. I Série ............... 2 800$00 II Série............... 2 000$00 I e II Séries ...... 3 500$00 2 200$00 1600$00 2 500$00 SUMÁRIO ASSEMBLEIA NACIONAL: Lei n2 86/IV/93: Define as bases da política do ambiente. Resolução n2 15/IV/93: Concedendo autorização para a Deputada Maria Guilhermina Teixeira Marques Tavares, depôr, nos autos de Processo de Poliéia Correccional no Tribunal Sub-Regional do Maio. CONSELHO DE MINISTROS: Decreto Legislativo n2 11/93: Define que os processos relativos ao pessoal docente em que tenha sido declarada a urgente conveniência de serviço deve rão ser enviados ao Tribunal de Contas nos 120 dias subse quentes à data do despacho autorizador. Resolução n2 39/93: Nomeia Inácio Felino Rosa de Carvalho, licenciado em Direito, para desempenhar, em comissão ordinária de serviço, as fun ções de Director-Gcral do Gabinete de Estudos, Legislação e Documentação do Ministério da Justiça e do Trabalho. CHEFIA DO GOVERNO: Despacho n2 l 7 /93: Designando para fazerem parte do Conselho de Concertação So cial os elementos que indica. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DO TRABALHO: Despachos: Delegando no Director-Geral dos Assuntos Judiciários as compe tências que indica. Reconhecendo como pessoa jurídica a Associação Caboverdiana de Aposentados. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUN TOS PARLAMENTARES: Rectificação: À Resolução nº 38/93, publicada no Boletim Oficial nº 25 I Série, 6 de Julho. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS: Portaria nº 42/93: Autoriza a emissão da série A «Obrigações do Tesouro - 1993», com o valor nominal de mil escudos. Despacho: Nomeando a Comissão Instaladora do Banco Comercial do Atlân tico. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO: Portaria n2 43/93: Revê o artigo 72 dos Estatutos da Comissão Nacional da Repú blica de Cabo Verde para a UNESCO. MINISTÉRIO DA CULTURA E DA COMUNICAÇÃO: Despacho: Designando uma Comissão Nacional para erigir um monumento nacional a favor daquele que foi o insigne fundador da nossa nacionalidade, o imortal Amílcar Cabral. ASSEMBLEIA NACIONAL Lei nº 86/IV/93 de 26 de Junho Por mandato do povo, a Assembleia Nacional de creta, nos termos da alínea b) do artigo 186º da Consti tuição, o seguinte: 332 I SÉRIE - Nº 27 - B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE 26 DE JULHO DE 1993 CAPÍTULO I Princípios e objectivos Artigo 111 {Objecto) A presente lei define as bases da política do am biente em cumprimento do disposto no artigo 70'1 da Constituição da República. Artigo 211 (Princípio geral) 1. Todos os cidadãos têm direito a um ambiente de vida sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado e aos Municípios, por meio de organismos próprios, e por apelo e apoio a ini ciativas populares e comunitárias, promover a melho ria da qualidade de vida, individual e colectiva. 2. A política do ambiente tem por fim optimizar e ga rantir a continuidade de utilização dos recursos natu rais, qualitativa e quantitativamente, como pressu posto básico de um desenvolvimento auto-sustentado. Artigo 32 {Princípios específicos) O princípio geral constante do artigo anterior im plica a observância dos seguintes princípios específi cos: a) Da prevenção : as actuações com efeitos ime diatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa redu zindo ou eliminando as causas, prioritaria mente, à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente; b) Da promoção de formação e sensibilização. e) Do equilíbrio : devem criar-se meios adequados para assegurar a integração das políticas de desenvolvimento económico e social e de conservação da Natureza, tendo como finali dade o desenvolvimento integrado, harmó nico e sustentável; d) Da participação : os diferentes grupos sociais devem intervir na formulação e execução da política de ambiente e ordenamento do Terri tório, através dos orgãos competentes da ad ministração central, regional e local e de ou tras pessoas colectivas de direito público ou de pessoas e entidades privadas; e) Da unidade de gestão e acção: deve existir um orgão nacional responsável pela política do Ambiente e do Território, que normalize e in forme a actividade dos agentes· públicos ou privados interventores, como forma de ga rantir a integração da problemática do am biente, do ordenamento do Território e do planeamento económico, quer a nível global quer sectorial, e intervenham com vista a atingir esses objectivos na falta e ou substi tuição de entidades já existentes; f) Da cooperação internacional: determina a pro cura de soluções concertadas com outros paí ses ou organizações regionais, sub-regionais e internacionais para os problemas de am biente e de gestão dos recursos naturais; g) Da procura do nível mais adequado de acção: implica que a execução das medidas e polí tica do ambiente tenham em consideração o nível mais adequado de acção, seja ele de âmbito internacional, regional, sub-regional, local ou sectorial; h) Da recuperação: devem ser tomadas medidas urgentes para limitar os processos degradati vos nas áreas onde actualmente ocorrem e promover a recuperação das mesmas, tendo em conta os equilíbrios a estabelecer com as áreas limítrofes; i) Da responsabilização: aponta para a assump ção, pelos agentes, das consequências para terceiros da sua acção directa ou indirecta, sobre os recursos naturais, sendo o poluidor obrigado a corrigir ou a recuperar o am biente, suportando os encargos daí resultan tes, não lhe sendo permitido continuar a acção poluente. Artigo 411 (Objectivos e medidas) A existência de um ambiente propício à saúde e bem estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultu ral das comunidades, bem como a melhoria da quali dade de vida, pressupõe a adopção de medidas que visem designadamente: a) O desenvolvimento económico e social auto sustentado e a expansão correcta das áreas urbanas, através do ordenamento do Territó rio; b) O equilíbrio biológico e a estabilidade geoló gica e física do meio com a criação de novas paisagens e a transformação ou manutenção das existentes; e) Garantir o mínimo impacto ambiental, através de uma correcta instalação em termos terri toriais das actividades produtivas; d) A manutenção dos ecossistemas que suportam a vida, a utilização racional dos recursos bio lógicos e a preservação do património gené tico e da sua diversidade; e) A conservação da natureza, o equilíbrio bioló gico e a estabilidade dos diferentes habitats, nomeadamente através da compartimenta ção e diversificação das paisagens, da consti tuição de parques e reservas naturais e ou tras áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos de modo a estabelecer um "continuum natu rale"; f) A promoção de acções de investigação quanto aos factores naturais e ao estudo de impacto das acções humanas sobre o ambiente, vi sando impedir no futuro ou minimizar e cor rigir no presente as disfunções existentes e orientar as acções a empreender segundo normas e valores que garantam a efectiva criação de um novo quadro de vida, compatí vel com a perenidade dos sistemas naturais; g) A adequada delimitação dos níveis de quali dade dos componentes ambientais; I SÉRIE - Nº 27 - B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 26 DE JULHO DE 1993 333 h) A definição de urna política energética baseada no aproveitamento racional e sustentado de todos os recursos naturais renováveis, na di versificação e descentralização das fontes de produção e na racionalização do consumo; i) A participação das populações na formulação e execução da politica do ambiente e qualidade de vida, bem como o estabelecimento de fluxos contínuos de informação entre os or gãos da administração por ela responsáveis e os cidadãos a quem se dirige; j) O reforço das acções e medidas de defesa do consumidor; k) O reforço das acções e medidas de defesa e re cuperação do património cultural, quer natu ral, quer construído; l) A inclusão da componente ambiental e dos valo res herdados na educação básica e na forma ção profissional, bem assim como o incentivo à sua divulgação através dos meios de comu nicação social, devendo o Governo produzir meios didácticos de apoio aos docentes {li vros, brochuras, etc); m) A prossecução de urna política e estratégia na cional da conservação; n) A plenitude da vida humana e a permanência da vida selvagem, assim como dos habitats indispensáveis ao seu suporte; o) A recuperação das áreas degradadas do territó rio nacional. Artigo S2 (Conceitos e definições) 1. A qualidade de vida é resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem corno em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade, dependendo da influência de factores inter-relacionados, que compreendem, designadamen te: a) A capacidade de carga do território e dos recur sos; b) A alimentação, a habitação, a saúde, a educa ç ão, os transportes e a ocupação dos tempos hvres; e) Um sistema social que assegure a posteridade de toda a população e os consequentes bene fícios da Segurança Social; d) A integração da expansão urbano-industrial na paisagem, funcionando como valorização da mesma, e não corno agente de degradação. 2. Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que as expressões "ambiente", "ordena mento do território", "paisagem", "continuum natu rale", "qualidade do ambiente e conservação da Natu reza" deverão ser entendidas nas condições a seguir indicadas: a) Ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, quí micos, biológicos e suas relações e dos facto res económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem; b) Ordenamento do território é o processo inte grado da organização do espaço biofísica, tendo como objectivo o uso e a transformação do território, de acordo com as suas capacida des e vocações, e a permanência dos valores de equilíbrio biológico e de estabilidade geo lógica, numa perspectiva de aumento da sua capacidade de suporte de vida; e) Paisagem é a unidade geográfica, ecológica e estética resultante da acção do homem e da reacção da Natureza, sendo primitiva quando a acção daquele é mínima e natural quando a acção humana é determinante, sem deixar de se verificar o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica; d) Continuum naturale é o sistema contínuo de ocorrências naturais que constituem o su porte da vida silvestre e da manutenção do potencial genético e que contribui para o equilíbrio e estabilidade do território; e) Qualidade do ambiente é a adequabilidade de todos os seus componentes às necessidades do homem; /) Conservação da Natureza é a gestão da utiliza ção humana da Natureza, de modo a viabili zar de forma perene a máxima rentabilidade compatível com a manutenção da capacidade de regeneração de todos os recursos vivos. CAPÍTULO II Componentes Ambientais Naturais Artigo G2 (Componentes Ambientais Naturais) Nos termos da presente lei, são componentes do am biente: a) O ar; b) A luz; e) Aágua; d) O solo e o subsolo; e) A flora; /) A fauna. Artigo 7'1 (Defesa da qualidade dos componentes ambientais naturais) Em ordem a assegurar a defesa da qualidade apro priada dos componentes ambientais naturais referidos no número anterior, poderá o Estado, através do Minis tério da tutela do respectivo sector de actividade, proi bir ou condicionar o exercício de actividades e desenvol ver acções necessárias à prossecução dos mesmos fins, nomeadamente a adopção de medidas de contenção e fiscalização que levem em conta, para além do mais, os custos económicos, sociais e culturais da degradação do ambiente em termos de obrigatoriedade de análise pré via de custos-benefícios. Artigo S2 (Ar) 1. O lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, susceptí veis de afectarern de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco directo ou indirecto, dano ou incómodo grave para as pessoas, bens, flora e fauna, será objecto de regulamentação es pecial. 334 I SÉRIE - Nº 27 - B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 26 DE JULHO DE 1993 2. Todas as instalações, máquinas e meios de trans porte cuja actividade possa afectar a qualidade da at mosfera devem ser dotados de dispositivos ou proces sos adequados para reter, reduzir ou neutralizar as substâncias poluidoras. 3. É proibido pôr em funcionamento novos empreen dimentos ou desenvolver aqueles já existentes e que, pela sua actividade, possam constituir fontes de polui ção do ar sem serem dotados de instalações e dispositi vos em estado de funcionamento adequado para reter e ou neutralizar substâncias poluentes ou sem se terem tomado medidas para respeitar as condições de protec ção da qualidade do ar estabelecidas por organismos responsáveis. Artigo 92 (Luz e JÚveis de luminosidade) 1. Todos têm direito a um nível de luminosidade conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habi tação, no local de trabalho e nos espaços livres públicos de recreio, lazer e circulação. 2. O nível de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com vista ao equilíbrio dos ecossistemas transformados de que depende a quali dade de vida das populações. 3. Os anúncios luminosos, fixos ou intermitentes, não devem perturbar o sossego, a saúde e o bem-estar dos cidadaõs. 4. Nos termos dos números anteriores, ficam condi cionados: a) O volume dos edifícios a construir que prejudi quem a qualidade de vida dos cidadaõs e a vegetação pelo ensombramento dos espaços livres públicos e privados; b) O regulamento e as normas específicas respei tantes à construção de fogos para a habita ção, escritórios, fábricas e outros lugares de trabalho, escolas e restante equipamento so cial; e) O volume das construções a erigir na periferia dos espaços verdes existentes ou a construir; d) Os anúncios luminosos só são permitidos nas áreas urbanas e são condicionadas as suas cor, forma, localização e intermitência por normas a fixar especificamente. 5. Nos termos do presente artigo, é proibida a elimi nação da cobertura vegetal, incluindo a utilizada na compartimentação dos terrenos. · Artigo 1()11 (Água) 1. As categorias de águas abrangidas pelo presente diploma são as seguintes: a) Águas interiores de superfície; b) Águas interiores subterrâneas; e) Mar interior; d) Águas arquipelágicas; e) Mar territorial; /) Zona económica exclusiva. 2. Estende-se igualmente o presente diploma aos lei tos e margens dos cursos de água de superfície, aos fundos e margens de lagoas, às zonas de infiltrações, a toda a orla costeira e aos fundos marinhos interiores, plataforma continental e da zona económica exclusiva. 3. De entre as medidas específicas do presente di ploma, a regulamentar através de legislação apro priada, serão tidas em conta as que se relacionam com: a) A utilização racional da água, com qualidade referida para cada fim, evitando-se todos os gastos desnecessários e aumentando-se o grau de reutilização; b) O desenvolvimento coordenado das acções ne cessárias para conservação, incremento e op timização do aproveitamento das águas de superfície e subterrâneas, tendo por base projectos de conjunto; e) O estabelecimento de uma faixa de protecção ao longo da orla costeira; d) O desenvolvimento e a aplicação das técnicas de prevenção e combate à poluição hídrica, de origem industrial, agrícola e doméstica ou proveniente de derrames de transportes e ou tros veículos motorizados, bem como dos res pectivos meios de coordenação das acções. 4. As fábricas e estabelecimentos que evacuem águas degradadas directamente para o sistema de esgotos são obrigados a assegurar a sua depuração, de forma a evitar a degradação das canalizações e a perturbação e funcionamento da estação final de depuração. 5. É interdito dar em exploração novos empreendi mentos ou desenvolver aqueles que já existam e que, pela sua actividade, possam constituir fontes de polui ção das águas, sem que uns ou outros estejam dotados de instalações de depuração em estado de funciona mento adequado ou sem outros trabalhos ou medidas que permitam respeitar as condições legais e de protec ção da qualidade da água. 6. Os organismos estatais que, de acordo com a lei, autorizam o funcionamento de empresas construídas sobre as águas e suas zonas de protecção só autoriza rão a entrada em exploração e funcionamento destas empresas desde que se constate o respeito pelas nor mas legais concernentes à protecção das águas. 7. Os organismos responsáveis devem impor às fábri cas e estabelecimentos que utilizam águas, a sua des carga a jusante da captação depois de conveniente mente tratada. Artigo 1111 (Medidas especiais) 1. Todas as utilizações da água carecem de autoriza ção prévia da entidade competente, devendo essa auto rização ser acompanhada da definição dos respectivos condicionamentos. 2. O lançamento nas águas de efluentes poluidores, resíduos sólidos, quaisquer produtos ou espécies que al terem as suas características ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações será objecto de regu lamentação especial. I SÉRIE - N 2 27 - B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 26 DE JULHO DE 1993 335 Artigo 121' (Unidade básica de gestão) A bacia hidrográfica é a unidade de gestão dos recur sos hídricos, a qual deverá ter em conta as suas impli cações sócio-económicas e culturais. Artigo 13º (Solo) 1. A defesa e valorização do solo como recurso natu ral determina a adopção de medidas conducentes à sua racional utilização, a evitar a sua degradação e a pro mover a melhoria da sua fertilidade e regeneração, in cluindo o estabelecimento de uma politica de gestão de recursos naturais que salvaguarde a estabilidade eco lógica e os ecossistemas de produção, protecção ou de uso múltiplo e regule o ciclo da água. 2. Será condicionada a utilização de solos com voca ção agrícola para fins não agrícolas, bem como planta ções, obras e actividades agrícolas que provoquem a de gradação do solo, o desprendimento de terras, enchar camento, inundações, salinização e outros efeitos per niciosos. 3. Aos proprietários de terrenos ou seus utilizadores podem ser impostas medidas de defesa e valorização dos mesmos, nos termos do nº 1 deste artigo, nomeada mente a obrigatoriedade de execução de trabalhos fun diários ou outros visando a sua melhoria, em conformi dade com as disposições em vigor. 4. O uso de pesticidas, biocidas, herbicidas, adubos, correctivos ou quaisquer outras substâncias químicas similares, bem como a sua produção e comercialização, será objecto de regulamentação especial. 5. A utilização e a ocupação do solo para fins urbanos e industriais ou a implantação de equipamentos e infra-estruturas serão condicionadas pela sua natu reza, topografia e fertilidade. Artigo 14º (Subsolo) 1. A exploração dos recursos do subsolo deverá ter em conta: a) Os interesses de conservação da Natureza e dos recursos naturais; b) A necessidade de obedecer a um plano global de desenvolvimento e, portanto, a uma arti culação a nível nacional; e) Os interesses e questões que local e mais direc tamente interessem às regiões e autarquias onde se insiram. 2. Sem prejuízo do estabelecido no nº 1 do presente artigo, a exploração do subsolo deverá ser orientada por forma a respeitar os seguintes princípios: a) Garantia das condições que permitam a rege neração dos factores naturais renováveis e uma adequada relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para serem exploradas; b) Valorização máxima de todas as matérias primas extraídas; e) Exploração das nascentes de águas minerais e termais e determinação dos seus perímetros de protecção; d) Adopção de medidas preventivas de degrada ção do ambiente resultante dos trabalhos de extracção de matérias-primas que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais; e) Recuperação obrigatória da paisagem quando da exploração do subsolo resulta alteração quer da topografia preexistente, quer de sis temas naturais notáveis ou importantes, com vista à integração harmoniosa da área su jeita à exploração na paisagem envolvente. Artigo 152 (Flora) 1. Serão adaptadas medidas que visem a salva guarda e valorização das formações vegetais espontâ neas ou subespontâneas, do património florestal e dos espaços verdes. 2. São proibidos os processos que impeçam o desen volvimento normal ou a recuperação da flora e da vege tação espontânea que apresentem interesses científi cos, económicos ou paisagísticos, designadamente da flora silvestre, que é essencial para a manutenção da fertilidade do espaço rural e do equilíbrio biológico das paisagens e à diversidade dos recursos genéticos. 3. Para as áreas degradadas ou afectadas por uma exploração desordenada será concebida uma política de gestão que garanta uma racional recuperação dos re cursos naturais. 4. O património silvícola do país será objecto de me didas de ordenamento visando a sua defesa e valoriza ção, tendo em conta a necessidade de corrigir e norma lizar as operações de cultura e de exploração das matas, garantir uma eficaz protecção contra os fogos, promover o ordenamento do território e valorizar, in crementar e diversificar as actividades de produção de bens e prestação de serviços. 5. As espécies vegetais ameaçadas de extinção ou exemplares botânicos isolàdos ou em grupo que pelo seu potencial genético, porte, idade, raridade ou outra razão o exijam, serão objecto de protecção a regulamen tar em legislação especial. 6. O controlo de colheita, o abate, a utilização e a co mercialização de certas espécies vegetais e seus deriva dos, bem como a importação ou introdução de exempla res exóticos, serão objecto de legislação adequada. Artigo 16º (Fauna) 1. Toda a fauna será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação e a exploração das espécies sobre as quais recaiam interes ses científico, económico ou social garantindo o seu po tencial genético e os habitats indispensáveis à sua so brevivência. 2. A fauna migratória será protegida através de le gislação especial que promova e salvaguarde a conser vação das espécies, através do levantamento, da classi ficação e da protecção, em particular, dos montados e das zonas húmidas, ribeirinhas e costeiras. 336 I SÉRIE - N2 27 - B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 26 DE JULHO DE 1993 3. A protecção da fauna autóctene de uma forma mais ampla e a necessidade de proteger a saúde pú blica implicam a adopção de medidas de controle ef ec tivo, severamente restritivas, quando não mesmo de proibição, a desenvolver pelos organismos competentes e autoridades sanitárias, nomeadamente no âmbito de: a) Manutenção ou activação dos processos biológi cos de auto-regeneração; b) Recuperação dos habitats degradados essen ciais para a fauna e a criação de habitats de substituição se necessário; e) Comercialização da fauna aquática ou terres tre; d) Introdução de qualquer espécie animal selva gem, aquática ou terrestre no país, com re levo para as áreas naturais; e) Destruição de animais tidos por prejudiciais, sem qualquer excepção, através do recurso a métodos não autorizados e sempre sob controle das autoridades competentes; f) Regulamentação e controle da importação de espécies exóticas; g) Regulamentação e controle da utilização de substâncias que prejudiquem a fauna selva gêm; h) Organização de lista ou listas de espécies ani mais e das biocenoses em que se integram, quando raras óu ameaçadas de extinção. 4. Os recursos animais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores e da orla costeira marinha serão ob jecto de legislação especial que regulamente a sua valo rização, fomento e usufruição, sendo prestada especial atenção ao material genético que venha a ser utilizado no desenvolvimento da silvicultura e da aquicultura. CAPÍTULO III Componentes Ambientais Humanos Artigo 1'79 (Componentes ambientais humanos) 1. Os componentes ambientais humanos definem, no seu conjunto, o quadro especifico de vida, onde se in sere e de que depende a actividade do homem, que, de acordo com o presente diploma, é objecto de medidas disciplinadoras com vista à obtenção de uma melhoria de qualidade de vida. 2. O ordenamento do território e a gestão urbanística terão em conta o disposto na presente lei, o sistema e orgânica do planeamento económico e social e ainda as atribuições e competências da administração central, regional e local. 3. Nos termos da presente lei, são componentes am bientais humanos: a) A paisagem; b) O património natural e construído; e) A poluição. Artigo 182 (Paisagem) 1. Em ordem a atingir os objectivos consignados na presente lei, no que se refere à defesa da paisagem como unidade estética e visual, serão condicionados pela administração central, regional e local, em termos a regulamentar, a implantação de construções, infra estruturas viárias, novos aglomerados urbanos ou ou tras construções que, pela sua dimensão, volume, si lhueta, cor ou localização provoquem um impacto vio lento na paisagem preexistente, bem como a exploração de minas e pedreiras, evacuação e acumulação de resí duos e materiais usados e o corte maciço do arvoredo. 2. A ocupação marginal das infraestruturas viárias, fluviais, portuárias e aeroportuárias, qualquer que seja o seu tipo, hierarquia ou localização,. será objecto de re gulamentação especial. Artigo 192 (Gestão da Paisagem) São instrumentos da política de gestão das paisa gens: a) A protecção e valorização das paisagens que, caracterizadas pelas actividades seculares do homem, pela sua diversidade, concentração e harmonia e pelo sistema sócio-cultural que criaram, se revelem importantes para a ma nutenção da pluralidade paisagística e cultu ral; b) A determinação de critérios múltiplos e dinâ micos que permitam definir prioridades de intervenção, quer no que respeita às áreas menos afectadas pela presença humana quer àquelas em que a acção do homem é mais de terminante; e) Uma estratégia de desenvolvimento que em penhe as populações na defesa desses valo res, nomeadamente e sempre que necessário, por intermédio de incentivos financeiros ou fiscais e de apoio técnico e social; d) O inventário e a avaliação dos tipos caracterís ticos de paisagem rural e urbana, compor tando elementos abióticos e culturais; e) A identificação e cartografia dos valores visuais e estéticos das paisagens naturais e artifi ciais. Artigo 20º (Património natural e construído) 1. O património natural e construído do país, bem como o histórico e cultural serão objecto de medidas es peciais de defesa, salvaguarda e valorização através, entre outros, de uma adequada gestão dos recursos existentes e planificação das acções a empreender numa perspectiva de animação e utilização criativa. 2. Legislação especial definirá as políticas de recupe ração de centros históricos de áreas urbanas e rurais, de paisagens primitivas e naturais notáveis e de edifí cios e conjuntos monumentais e de inventariação e classificação do património histórico, cultural, natural e construído, em cooperação com as autarquias e com as associações locais de defesa do património e de de fesa do ambiente, e estabelecerá a orgânica e modo de funcionamento dos organismos, existentes ou a criar, responsáveis pela sua execução. I SÉRIE - Nº 27 - B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 26 DE JULHO DE 1993 337 Artigo 2111 (Poluição) 1. São factores de poluição do ambiente e degradação do território todas as acções e actividades que afectem negativamente a saúde, o bem-estar e as diferentes for mas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossiste mas naturais e transformados, assim como a estabili dade física e biológica do território. 2. São causas de poluição do ambiente todas as subs tâncias e radiações lançadas no ar, na água, no solo e no subsolo que alterem, temporária ou irreversivel mente, a sua qualidade ou interfiram na sua normal conservação ou evolução. Artigo 2.22 (Ruído) 1. A luta contra o ruido visa a salvaguarda da saúde e o bem-estar das populações e faz-se através, designa damente: a) Da normalização dos métodos de medida do ruido; b) Do estabelecimento de níveis sonoros máximos, tendo em conta os avanços científicos e tec nológicos nesta matéria; e) Da redução do nível sonoro na origem, através da fixação de normas de emissão aplicáveis às diferentes fontes; d) Dos incentivos à utilização de equipamentos cuja produção de ruídos esteja contida den . tro dos níveis máximos admitidos para cada caso; e) Da obrigação de os fabricantes de máquinas e electro-domésticos apresentarem informa ções, detalhadas e hdmologadas, sobre o nível sonoro dos mesmos nas instruções de uso e facilitarem a execução das inspecções oficiais; f) Da introdução nas autorizações de construção de edifícios, utilização de equipamento ou exercício de actividades, da obrigatoriedade de adaptar medidas preventivas para elimi nação da propagação do ruido exterior e in terior, bem como das trepidações; g) Da sensibilização da opinião pública para os problemas do ruido; h) Da localização adequada no território das acti vidades causadoras de ruído. 2. Os veículos motorizados, incluindo as embarcações e as aeronaves, estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características do ruído que produ zem. 3. Os avisadores sonoros estão sujeitos a homologa ção e controle no que se refere às características dos si nais acústicos que produzem. 4. Os equipamentos electro-mecânicos deverão ter especificadas as características do ruído que produzem. Artigo 2311 (Compostos químicos) 1. O combate à poluição derivada do uso de compos tos químicos no âmbito da defesa do ambiente pro cessa-se, designadamente, através: a) Da aplicação de tecnologias limpas; b) Da avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos compostos químicos sobre o homem e o ambiente; e) Do controle do fabrico, comercialização, utiliza ção e eliminação dos compostos químicos; d) Da aplicação de técnicas preventivas orienta das para a reciclagem e reutilização de maté rias-primas e produtos; e) Da aplicação de instrumentos fiscais e financei ros que incentivem a reciclagem e utilização de resíduos; f) Da homologação de laboratórios de ensaio desti nados ao estudo do impacto ambiental de compostos químicos; g) Da elucidação da opinião pública. 2. O Governo legislará, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, sobre: a) Normas para a biodegradabilidade dos deter gentes; b) Normas para a homologação, condicionamento e etiquetagem dos pesticidas, solventes, tin tas, vernizes e outros tóxicos; e) Normas sobre a utilização dos cloro-flúor carbonetos e de outros componentes utiliza dos nos aerossóis que provoquem impacto grave no ambiente e na saúde humana; d) Normas sobre a criação de um sistema de infor mação sobre as novas substâncias químicas, obrigando os industriais a actualizar e ava liar os riscos potenciais dos seus produtos antes da comercialização; e) Estabelecimento das normas máximas de polui ção pelos metais pesados nomeadamente amianto, chumbo, mercúrio e cádmio; f) Fomento do apoio à normalização da reciclagem da energia, dos metais, do vidro, do plástico, do pano e do papel; g) Fomento e aproveitamento dos desperdícios agro-pecuários e outros. h) Fomento e apoio às energias alternativas. Artigo 2411 (Resíduos e efluentes) 1. Os resíduos sólidos poderão ser reutilizados como fontes de matérias-primas e energia, procurando-se eli minar os tóxicos pela adopção das seguintes medidas: a) Da aplicação de "tecnologias limpas"; b) Da aplicação· de técnicas preventivas orienta das para a reciclagem e reutilização de pro dutos como matérias-primas; 338 I SÉRIE - N2 27 - B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 26 DE JULHO DE 1993 e) Da aplicação de instrumentos fiscais e financei ros que incentivem a reciclagem e utilização de resíduos e efluentes. 2. A emissão, transporte e destino final de resíduos e efluentes ficam condicionados a autorização prévia. 3. A responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes é de quem os produz. 4. Os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, ar mazenados, transportados, eliminados ou reutilizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou po tencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o ambiente. 5. A descarga de resíduos e efluentes só pode ser efectuada em locais determinados para o efeito pelas entidades competentes e nas condições previstas na autorização concedida. 6. As autarquias locais, isoladamente ou em conjunto, poderão proceder à constituição de planos re guladores de descargas de resíduos e efluentes e sua recuperação paisagística. Artigo 25º (Substâncias radioactivas) O controle da poluição originada por substâncias ra dioactivas tem por finalidade eliminar a sua influência na saúde e bem-estar das populações e no ambiente e faz-se; designadamente, através: a) Da avaliação dos efeitos das substâncias radio activas nos ecossistemas receptores; b) Da fixação de normas de emissão para os efluentes físicos e químicos radioactivos re sultantes de actividades que impliquem a ex tração, o transporte, a transformação, a utili zação e o armazenamento do material radio activo; e) Do planeamento das medidas preventivas ne cessárias para a actuação imediata em caso de poluição radioactiva; d) Da avaliação e controle dos efeitos da poluição transfronteiras e actuação técnica e diplomá tica internacional que permita a sua preven ção; e) Da fixação de normas para o trânsito, transfe rência e deposição de materiais radioactivos no território nacional e nas águas marítimas territoriais e na zona económica exclusiva. Artigo 26º (Proibição de poluir) 1. Em território nacional ou área sob jurisdição cabo verdiana é proibido lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir nas águas, no solo, no subsolo ou na atmosfera efluentes, resíduos radioactivos e ou tros produtos que contenham substâncias ou rnicroor ganismos que possam alterar as características ou tor nar. impróprios para as suas aplicações aqueles componentes ambientais e contribuam para a degrada ção do ambiente. 2. O transporte, a manipulação, o depósito, bem como a reciclagem e deposição de quaisquer produtos susceptíveis de produzirem os tipos de poluição referi dos no n9 1, serão regulamentados por legislação espe cial. 3. Diplomas regulamentares apropriados definirão os limites de tolerância admissível da presença de ele mentos poluentes na atmosfera, água, solo e seres vivos, bem assim corno as proibições ou condicionamen tos necessários à defesa e melhoria da qualidade do ambiente. CAPÍTULO IV Instrumentos da política do ambiente Artigo 272 (Instrumentos) 1. São instrumentos da política de ambiente e do or denamento do território: a) A estratégia nacional de conservação da natu reza, integrada na estratégia regional e mun dial; b) O Plano Nacional de Acção para o Meio Am biente; e) O Plano Nacional de Desenvolvimento (PND) d) O ordenamento integrado do território a nível regional e municipal, incluindo a criação de áreas, sítios ou paisagens protegidas sujeitos a estatutos especiais de conservação; e) A reserva agrícola nacional e a reserva ecoló gica nacional; f) Os planos regionais de ordenamento do territó rio, os planos directores municipais e outros instrumentos de intervenção urbanística; g) O estabelecimento de critérios, objectivos e nor mas de qualidade para os efluentes e resí duos e para os meios receptores; h) A avaliação prévia do impacto provocado por obras, pela construção de infra-estruturas, introdução de novas actividades tecnológicas e de produtos susceptíveis de afectarem o ambiente e a paisagem; i) O licenciamento prévio de todas as actividades potencial ou efectivarnente poluidoras ou ca pazes de afectarern a paisagem; j) A redução ou suspensão de laboração de todas as actividades ou transferência de estabeleci mentos que de qualquer modo sejam factores de poluição; l) Os incentivos à produção e instalação de equi pamentos e a criação ou transferência de tec nologias que proporcionem a melhoria da qualidade do ambiente; m) A regulamentação selectiva e quantificada do uso do solo e dos restantes recursos naturais; n) O inventário dos recursos e de outras informa ções sobre o ambiente a nível nacional e re gional; o) O sistema nacional de vigilância e controle da qualidade do ambiente; p) O sistema nacional de prevenção de incêndios florestais; q) A normalização e homologação de métodos e aparelhos de medida; I SÉRIE - N 2 27 - B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 26 DE JULHO DE 1993 339 r) As sanções pelo incumprimento do disposto na legislação sobre o ambiente e ordenamento do território; s) A cartografia do ambiente e do território; t) A fixação de taxas a aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes ambien tais, bem como pela rejeição de efluentes. 2. Lei especial definirá as áreas e zonas de grande poluição onde se fará controle e se tomarão medidas permanentes que normalizem a qualidade do am biente. Artigo 28º (Conservação da natureza) Para enquadramento e utilização das politicas glo bai s do ambiente com as sectoriais será elaborada, pelo Governo, a estratégia nacional de conservação da natu reza, que será submetida a aprovação da Assembleia Nacional. Artigo 29º (Áreas protegidas, lugares, sítios conjuntos e objectos classificados) 1. Será implementada e regulamentada uma rede nacional contínua de áreas protegidas, abrangendo áreas terrestres, águas interiores e marítimas e outras ocorrências naturais distintas que devam ser submeti das a medidas de classificação preservação e conserva ção, em virtude dos seus valores estéticos, raridade, importância científica, cultural e social ou da sua contribuição para o equilíbrio biológico e estabilidade ecológica das paisagens. 2. As áreas protegidas poderão ter âmbito nacional, regional ou local, consoante os interesses que procurem salvaguardar . 3. A iniciativa da classificação e conservação de áreas protegidas, de lugares, sítios conjuntos e objectos classificados será da competência da administração central, regional ou local ou ainda particular. 4. A regulamentação da gestão de áreas protegidas, lugares, sítios conjuntos e objectos classificados consoante o seu âmbito compete à administração cen tral, regional ou local. 5. Na gestão das áreas protegidas ter-se-á sempre em vista a protecção e estudos dos ecossistemas natu rais e ainda a preservação de valores de ordem cientí fica, cultural, social e paisagística. 6. A definição das diversas categorias de áreas prote gidas para o efeito da protecção referida nos números anteriores será feita através de legislação própria. Artigo 302 (Estudos de impacto ambiental) 1. Os planos, projectos, trabalhos e acções que pos sam afectar o ambiente, o território e a qualidade de vida dos cidadãos, quer sejam da responsabilidade e iniciativa de um organismo da administração central, regional ou local quer de instituições públicas ou priva das, devem respeitar as preocupações e normas desta lei e terão de ser acompanhados de um estudo de im pacto ambiental. 2. Serão regulamentadas por lei as condições em que será efectuado o estudo de impacto ambiental, o seu conteúdo, bem como as entidades responsáveis pela análise das suas conclusões e pela autorização e licen ciamento de obras ou trabalhos previstos. 3. A aprovação do estudo de impacto ambiental é condição essencial para o licenciamento final das obras e trabalhos pelos serviços competentes, nos termos da lei. Artigo 31° (Conteúdo do estudo de impacto ambiental) O conteúdo do estudo de impacto ambiental com preenderá, no mínimo: a) Uma análise do estado do local e do ambiente; b) O estudo das modificações que o projecto provo cará; e) As medidas previstas para suprimir e reduzir as normas aprovadas e, se possível, compen sar as eventuais incidências sobre a quali dade do ambiente. Artigo 32º (Equih'brio entre componentes ambientais) Nas intervenções sobre componentes ambientais, na turais ou humanos, haverá que ter sempre em conta as consequências que qualquer dessas intervenções, efec tivadas ao nível de cada um dos componentes, possa ter sobre as restantes ou sobre as respectivas interac ções. CAPÍTULO V Licenciamento e situações de emergência Artigo 33º (Licenciamento) 1. A construção, ampliação, instalação e funciona mento de estabelecimentos e o exercício de actividades efectivamente poluidoras dependerão do prévio licen ciamento pelo serviço competente do Estado responsá vel pelo ambiente e ordenamento do território, sempre juízo de outras licenças exigíveis. 2. O pedido de licenciamento para empreendimentos, a determinar em diploma específico, é regulado nos ter mos do artigo 30º. 3. A autorização para funcionamento exige o licencia mento prévio e a vistoria das obras e instalações reali zadas em cumprimento do projecto aprovado e demais legislação em vigor. 4. Para garantir a aplicação do artigo 14º, nº 2, alí nea e), será obrigatório o depósito de uma caução, no valor do custo de recuperação, no acto do licencia mento. 5. Os licenciamentos abrangidos pelo disposto no nº 1, a sua renovação e a respectiva concessão serão publi cados num periódico nacional, regional ou local. 6. As autarquias interessadas darão parecer para o licenciamento relativo a complexos petroquímicos, clo roquímicos e outros definidos por lei. 340 I SÉRIE - N2 27 - B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 26 DE JULHO DE 1993 Artigo 34!! (Declaração de zonas críticas e situações de emergência) 1. O Governo declarará como zonas críticas todas aquelas em que os parâmetros que permitem avaliar a qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja virem a atingir, valores que possam pôr em causa a saúde hu mana ou o ambiente, ficando sujeitas a medidas espe ciais e acções a estabelecer pelo departamento encarre gado da protecção civil em conjugação com as demais autoridades da administração central local. 2. Quando os índices de poluição em determinada área, ultrapassarem os valores admitidos pela legisla ção que vier regulamentar a presente lei ou, por qual quer forma, puserem em perigo a qualidade do am biente, poderá ser declarada a situação de emergência, devendo ser previstas actuações específicas, adminis trativas ou técnicas, para lhes fazer face, por parte da administração central e local, acompanhadas de escla recimento da população afectada. 3. Será feito o planeamento das medidas imediatas necessárias para ocorrer a casos de acidente sempre que estes provoquem aumentos bruscos e significativos dos índices de poluição permitidos ou que, pela sua na tureza, façam prever a possibilidade desta ocorrência. Artigo 35º (Redução e suspensão de laboração) 1. Pelo serviço competente do Estado responsável pelo ambiente e ordenamento do território poderá ser determinada a redução ou suspensão temporária ou definitiva das actividades geradoras de poluição para manter as emissões gasosas e radioactivas, os efluen tes e os resíduos sólidos dentro dos limites estipulados, nos termos em que for estabelecido pela legislação com plementar da presente lei. 2. O Governo poderá celebrar contratos-programa com vista a reduzir gradualmente a carga poluente das actividades poluidoras. 3. Os contratos-programa só serão celebrados desde que da continuação da laboração nessas actividades não decorram riscos significativos para o homem ou o ambiente. Artigo 362 (Transferência de estabelecimentos) Os estabelecimentos que alterem as condições nor mais de salubridade e higiene do ambiente definidas por lei podem ser obrigados a transferir-se para local mais apropriado, salvaguardados os direitos previa mente adquiridos. CAPÍTULO VI Organismos responsáveis Artigo 3'79 (Competência do Governo e da administração regional e local) 1. Compete ao Governo, de acordo com a presente lei, a condução de uma política global nos domínios do am biente, da qualidade de vida e do ordenamento do terri tório, bem como a coordenação das políticas de ordena mento regional do território e desenvolvimento econó mico e progresso social e ainda a adopção das medidas adequadas à aplicação dos instrumentos previstos na presente lei. 2. O Governo e a administração regional e local arti cularão entre si a implementação das medidas necessá rias à prossecução dos fins previstos na presente lei, no âmbito das respectivas competências. Artigo 38!! ( Organismos responsáveis pela aplicação da presente lei) 1. O serviço competente do Estado responsável pela coordenação da aplicação da presente lei terá por mis são promover, coordenar, apoiar e participar na execu ção da política nacional do ambiente e qualidade de vida constante deste diploma e a concretizar pelo Go verno, em estreita colaboração com os diferentes servi ços da administração central, regional e local, que devem também acatamento aos princípios e normas aqui estabelecidos. 2. Cada município criará uma comissão especializada na área do direito do ambiente, a qual coadjuvará os orgãos municipais, no que diz respeito a aplicação da presente lei. 3. A comissão referida no número anterior incluirá, na sua composição, um representante da associação de defesa do ambiente com representatividade na região . 4. O Governo, no prazo de um ano, estruturará a or ganização, funcionamento e competência das comissões referidas nos números anteriores. Artigo 392 (Organismo de promoção de qualidade do ambiente) O Governo criará um organismo destinado à promo ção da qualidade do ambiente. Artigo 40º (Associações) 1. As associações regularmente constituídas que tenham por objecto principal a defesa do ambiente, do património natural e construído, conservação da natu reza e promoção da qualidade de vida, são pessoas co lectivas de utilidade pública administrativa, sujeitas ao respectivo regime. 2. As associações mencionadas no número anterior gozam dos direitos referidos no artigo 402 nº 4, -pos suindo ainda legitimidade para propor acções em re presentação dos seus associados ou para se constituí rem assistentes por infracção às normas contidas na presente lei e demais legislação complementar. 3. As associações anteriormente referidas têm direito de antena na rádio e na televisão e direito de espaço na imprensa, nos termos que vierem a ser fixados. 4. Pelo organismo previsto no artigo 392 podem ser atribuídos subsídios às associações referidas no nº 1, nomeadamente para acções que visem a formação e in formação. 5. As associações previstas no n2 1, gozam do benefí cio de assistência judiciária, na modalidade de isenção de custas devidas pela sua intervenção nos processos referidos no nº 2. 6. As associações de defesa do ambiente, dotadas de personalidade jurídica e regularmente constituídas nos termos da lei, beneficiam das seguintes isenções fiscais: I SÉRIE - N 2 27 - B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 26 DE JULHO DE 1993 341 a) Imposto de selo; b) Impostos alfandegários para equipamentos e materiais indispensáveis ao integral desem penho das suas funções; e) Impostos sobre equipamentos e materiais in dispensáveis ao integral desempenho das suas funções; d) Demais benefícios fiscais legalmente atribuí dos às pessoas colectivas de utilidade pú blica. 7. No âmbito da sua área de intervenção, as associa ções de protecção. do meio ambiente gozam do direito de consulta e informação junto dos órgãos da adminis tração central e local, designadamente em relação a: a) Planos nacionais de ordenamento do território; b) Planos municipais de desenvolvimento; e) Planos urbanísticos; d) Planos e projectos de ordenamento ou fomento florestal e agrícola; e) Estudos de impacto ambiental; f) Criação e gestão de áreas protegidas; g) Estudos e projectos de recuperação paisagística de áreas degradadas, recuperação de centros históricos e reabilitação e renovação urba nas. CAPÍTULO VII (Direitos e deveres dos cidadãos) Artigo 4111 (Direitos e deveres dos cidadãos) 1. É dever dos cidadãos, em geral, e dos sectores pú blico, privado e cooperativo, em particular, colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida. 2. As iniciativas populares no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida, quer surjam es pontaneamente, quer correspondam a um apelo da ad ministração central, regional ou local, devem ser dis pensada protecção adequada, através dos meios necessários à prossecução dos objectivos do regime pre visto na presente lei. 3. O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público, em especial as autarquias, fomentarão a parti cipação das entidades privadas em iniciativas de inter esse para a prossecução dos fins previstos na presente lei, nomeadamente as associações nacionais ou locais de defesa do ambiente, do património natural e cons truído e de defesa do consumidor. 4. Os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana e ecolo gicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais de direito, a cessação das causas de violação e a respec tiva indemnização. 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é reconhecido às autarquias e aos cidadãos que sejam afectados pelo exercício de actividades susceptíveis de prejudicarem a utilização dos recursos do ambiente o direito às compensações por parte das entidades res ponsáveis pelos prejuízos causados Artigo42º (Responsabilidade objectiva) 1. Existe obrigação de indemnizar, independente mente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente, em virtude de uma acção especialmente perigosa, muito embora com res peito do normativo aplicável. 2. O quantitativo de indemnização a fixar por danos causados no ambiente será estabelecido em legislação complementar. Artigo 4311 (Procedimentos cautelares) Aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e écologicamente equilibrado pode rão requerer que seja mandada suspender imediata mente a actividade causadora do dano, seguindo-se, para tal efeito, o processo de procedimentos cautelares. Artigo4411 (Seguro de responsabilidade civil) Aqueles que exerçam actividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente e como tal venham a ser classificados serão obrigados a segurar a sua responsa bilidade civil. Artigo 4511 (Direito a uma justiça acessível e pronta) 1. É assegurado aos cidadãos o direito à isenção de preparas nos processos em que pretendam obter repa ração de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da presente lei e dos di plomas que a regulamentem, desde que o valor da causa não exceda o da alçada do tribunal da comarca. 2. É proibida a apensação de processos contra o mesmo arguido relativos a infracções contra o disposto na presente lei, salvo se requerida pelo Ministério Pú blico. CAPÍTULO VIII . Penalizações Artigo 4611 (Tribunal competente) 1. O conhecimento das acções a que se referem os ar tigos 422 e 432 da presente lei é da competência dos tri bunais comuns. 2. Nos termos dos artigos 702 da Constituição e 412 da presente lei, os lesados têm legitimidade para de mandar os infractores nos tribunais comuns para ob tenção das correspondentes indemnizações. 3. Sem prejuízo da legitimidade dos lesados para pro por as acções, compete ao Ministério Público a defesa dos valores protegidos por esta lei, através, nomeada mente, dos mecanismos previstos na presente lei. Artigo 4711 (Crimes contra o ambiente) Serão considerados crimes as infracções que a legis lação complementar vier a qualificar como tal de acordo com o disposto na presente lei. 342 I SÉRIE Nº 27 - B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 26 DE JULHO DE 1993 Artigo 48º (Contra-ordenação) 1. As restantes infracções à presente lei serão consi deradas contra-ordenação puníveis com multa, em ter mos a definir por legislação complementar. 2. Se a mesma conduta constituir, simultaneamente, crime e contra-ordenação, será o infractor sempre pu nido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessó rias previstas para a contra-ordenação. 3. Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as se guintes sanções acessórias: a) Interdição do exercício de uma profissão ou ac tividade; b) Privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos; e) Cessação de licença ou autorizações relaciona das com o exercício da respectiva actividade; d) Apreensão e perda a favor do Estado dos objec tos utilizados ou produzidos aquando da in fracção; e) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de cré dito e de linhas de financiamento de estabe lecimentos de crédito de que haja usufruído. 4. A negligência e a tentativa são puníveis. 5. O Governo regulamentará, através de decreto-lei, o regime e processo de contra-ordenação. Artigo 4g11 (Obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação anterior) 1. Os infractores são obrigados a remover as causas da infracção e a repor a situação anterior à mesma ou equivalente, salvo o disposto no nº 3. 2. Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, as enti dades competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas dos infractores. 3. Em caso de não ser possível a reposição da situa ção anterior à infracção, os infractores ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização especial a definir por legislação e à realização das obras necessárias à minimização das consequências provocadas. CAPÍTULO IX Disposições finais Artigo 50º (Relatório e livro branco sobre o ambiente) 1. O Governo fica obrigado a apresentar anualmente à Assembleia Nacional, um relatório sobre o estado do ambiente e ordenamento do território em Cabo Verde, referente ao ano anterior. 2. O Governo fica obrigado a apresentar à Assem bleia Nacional, de três em três anos, um livro branco sobre o estado do ambiente em Cabo Verde. Artigo 512 (Convenções e acordos internacionais) A regulamentação, as normas e, de um modo geral, toda a matéria incluída na legislação especial que regu lamentará a aplicação da presente lei terão em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratifi cados por Cabo Verde e que tenham a ver com a maté ria em causa, assim como as normas e critérios aprova dos multi ou bilateralmente entre Cabo Verde e outros países. Artigo 52° (Entrada em vigor) 1. Na parte que não necessita de regulamentação, esta lei entra imediatamente em vigor. 2. As disposições que estão sujeitas a regulamenta ção entrarão em vigor com os respectivos diplomas re gulamentares. Aprovada em 31 de Maio de 1993. O Presidente da Assembleia Nacional, - Amílcar Fernandes Spencer Lopes. Promulgada em 24 de Junho de 1993. Publique-se. O Presidente da República, - ANTÓNIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO Assinada em 25 de Junho de 1993. O Presidente da Assembleia Nacional, - Amílcar Fernandes Spencer Lopes. Comissão Permanente Resolução nº 15/IV/93 de 26 de Julho A Comissão Permanente delibera ao abrigo das dis posições conjugadas dos artigos 2º, alínea a) e 7º do seu Regimento o seguinte: Artigo único Conceder, ao abrigo do artigo 12º, nº8 1 e 2 do Esta tuto dos Deputados, a autorização solicitada pelo Tri bunal Sub-Regional do Maio, no sentido da Deputada Maria Guilhermina Teixeira Marques Tavares, depôr, na qualidade de queixosa nos autos de Processo de Po lícia Correccional. Aprovada em 15 de Julho de 1993. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Amílcar Fer nandes Spencer Lopes. o§o CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Legislativo nº 11/93 de 26 de Julho Atenta a descontinuidade geográfica do território na cional e a dispersão do pessoal docente, aliadas ao atraso com que decisões emanadas do centro chegam a grande parte dos estabelecimentos de ensino, devido ao seu isolamento. Considerando ainda que a decisão económica de mui