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佛得角的法律

Law No. 85/IX/2020 approving the Legal Regime for the Protection and Valorization of Cultural Heritage

颁布于 2020-04-20 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 85/IX/2020 - Regime Jurídico de Proteção e Valores do Património Cultural.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Wild species and ecosystems, General
关键词
cultural heritage, basic legislation, legal proceedings/administrative proceedings, management/conservation, ecosystem conservation, protection of habitats, economic/social/cultural rights, human rights, biodiversity

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  1. Artigo 1º O presente regime prevê ainda o equilíbrio entre as formas de proteção e os benefícios para os particulares Objeto proprietários e detentores de bens culturais, em ordem É aprovado o Regime Jurídico de Proteção e Valorização a suscitar o envolvimento de todos na herança cultural do Património Cultural. comum.

  2. Artigo 2º É instituindo procedimentos que garantam o devido Âmbito processo legal, o que implica que o proprietário, possuidor ou titular dos bens classificados tenha direito de audiência 1. A presente Lei aplica-se aos bens materiais e imateriais previa e não apenas audiência posterior. que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante para A proteção do património cultural deixa de ser objeto a preservação da identidade e a valorização da cultura de uma visão estatizante, suportada na pretensão de Cabo-verdiana, devam ser objeto de especial proteção e a mesma caber apenas ao Estado e demais Entidades valorização. Públicas, passando o património cultural a ser assunto também das instituições da sociedade civil, mormente 2. São bens que devam ser objeto de especial proteção as com eminentes responsabilidades públicas, trazendo e valorização, nomeadamente os seguintes: assim, esta ideia de “civilidade” juntamente com as já a) Monumentos - Obras arquitetónicas, de escultura ou consagradas ideias de “estadualidade” e “publicidade”, de pintura, composições importantes ou modestas enunciando assim, uma abertura à contratualização da relevantes pelo seu interesse histórico, arqueológico, administração do património cultural. artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que Neste regime jurídico é dada a merecida atenção à tutela fazem parte integrante destas obras; penal e contraordenacional dos bens culturais. A tutela penal tem fundamento constitucional visto que exprimam b) Sítios – obras do homem ou obras conjuntas do realidades orientadas para a satisfação de direitos – os homem e da natureza, espaços suficientemente direitos culturais – ou seja o património de todos, no característicos e homogéneos, de maneira a 3 210000 000000 sentido de constituírem propriedade do Estado-sociedade. serem delimitados geograficamente, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, Assim, nesta medida, tais bens são tão essenciais como científico ou etnológico; a propriedade ou quaisquer valores derivados da vida em sociedade e da organização do Estado. Ainda, no referido c) Conjuntos arquitetónicos – agrupamentos arquitetónicos regime há um capítulo que trata da tutela penal dos bens urbanos ou rurais de suficiente coesão, de modo culturais, onde há previsão de dois tipos incriminadores: a puderem ser delimitados geograficamente, e o crime de deslocamento e o crime de exportação ilegal. notáveis, simultaneamente, pela sua unidade E por último há um capítulo que regula toda matéria ou integração na paisagem e pelo seu interesse contraordenacional. histórico, arqueológico, artístico, científico e social; Nesta conformidade, pretende o Governo com o presente d) Os monumentos naturais construídos por formações Regime Jurídico de Proteção e Valorização do Património físicas e biológicas ou por grupos de tais formações Cultural: com valor local, nacional ou universal excecional do ponto de vista estético ou científico; - Conhecer, proteger e valorizar o crescimento dos e) As formações geológicas e fisiográficas e as zonas bens materiais e imateriais; estritamente delimitadas que constituem habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas, com - Incentivar e assegurar o acesso de todos à fruição valor local, nacional ou universal do ponto de cultural; vista da ciência ou da conservação; - Vivificar a identidade comum do povo Cabo-verdiano e f) Os locais de interesse naturais ou zonas naturais fortalecer a consciência e a participação histórica estritamente delimitadas, com valor local, do povo Cabo-verdiano em realidades culturais nacional ou universal excecional do ponto de de âmbito local, nacional e internacional; vista da ciência, conservação ou beleza natural. - Promover o bem-estar social e económico e o 3. Devem ser também objeto de especial proteção e desenvolvimento nacional e local; valorização os bens imateriais que constituem parcelas estruturantes da identidade e da memória coletiva - Defender a qualidade ambiental e paisagística; Cabo-verdiana e englobam as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os - Acabar com a visão estatizante do património cultural instrumentos, objetos, artefactos e lugares culturais que e torná-lo também, assunto das instituições da lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, sociedade civil; e em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte - Abrir à contratualização da administração do integrante de seu património cultural. património cultural. 4. A língua materna Cabo-verdiana, enquanto fundamento da soberania nacional, é um bem essencial do património Assim, cultural Cabo-verdiano. Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, 5. Devem ser ainda objeto de especial proteção os bens nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição, que como tal sejam considerados por força de convenções o seguinte: internacionais que vinculem o Estado de Cabo Verde. https://kiosk.incv.cv 2EECB2E8-D6A7-44DD-870C-A0618C6F9E53 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1140 I Série — n o 49 «B.O.» da República de Cabo Verde — 20 de abril de 2020

  3. Artigo 3º Artigo 4º Princípios fundamentais Tarefas fundamentais do Estado A política do património cultural obedece os princípios 1. São tarefas fundamentais do Estado: fundamentais da: a) Proteger e valorizar o património cultural como instrumento primacial de realização da dignidade a) Fruibilidade universal dos bens culturais; da pessoa humana; b) Tutela pública dos bens culturais; b) Assegurar a transmissão de uma herança nacional cuja continuidade e enriquecimento unirá as c) Unidade do regime de proteção dos bens culturais; gerações num percurso civilizacional singular; d) Ponderação dos bens jurídicos; c) Garantir a fruibilidade social dos bens culturais, isto é, a sua utilização por motivos de estudo, e) Graduabilidade, exigindo ponderação ou equilíbrio de elevação cultural e de simples gozo estético. no processo de classificação tendo em conta o interesse cultual presente nos bens culturais; 2. O conhecimento, estudo, proteção, valorização e divulgação do património cultural constituem um dever f) Concordância prática e da proporcionalidade, do Estado, das autarquias locais e de todos os membros evitando sacrifício total de uns bens culturais da sociedade civil. ou outros bens jurídicos-constitucionais em relação a outros; CAPÍTULO II DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES g) Inventariação, assegurando-se o levantamento DOS CIDADÃOS sistemático, atualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes com Artigo 5º vista à respetiva identificação; Direito à fruição do património cultural h) Planeamento, assegurando que os instrumentos 1. Todos têm direito à fruição dos valores e bens e recursos mobilizados e as medidas adotadas que integram o património cultural, como modo de resultem de uma prévia e adequada planificação desenvolvimento da personalidade através da realização e programação; cultural. i) Coordenação, articulando e compatibilizando o 2. A fruição por terceiros de bens culturais, cujo suporte património cultural com as restantes políticas constitua objeto de propriedade privada ou outro direito que se dirigem a idênticos ou conexos interesses real de gozo, depende de modos de divulgação concertados 3 210000 000000 públicos e privados, em especial as políticas entre a administração do património cultural, os titulares de ordenamento do território, de ambiente, de das coisas, possuidores e detentores. educação e formação, de apoio à criação cultural 3. A fruição pública dos bens culturais deve ser e do turismo; harmonizada com as exigências de funcionalidade, j) Eficiência e da sustentabilidade, garantindo padrões segurança, preservação e conservação destes. adequados de cumprimento das imposições vigentes 4. Todos têm direito, também, como modo de fruição e dos objetivos previstos e estabelecidos, sem cultural, ao uso litúrgico, devocional, catequético e ser a expensas dos contribuintes; educativo dos bens culturais afetos a finalidades de utilização religiosa. k) Inspeção e prevenção, impedindo, mediante a instituição de organismos, processos e controlos Artigo 6º adequados, a desfiguração, degradação ou perda Garantias dos administrados de elementos integrantes do património cultural; 1. O Estado reconhece como inviolável os direitos à fruição l) Informação, promovendo a recolha sistemática de dos valores e bens culturais e garante a sua proteção. dados e facultando o respetivo acesso tanto aos 2. Aos titulares de direitos e interesses legalmente cidadãos e organismos interessados como às protegidos sobre bens culturais, ou outros valores competentes organizações internacionais; integrantes do património cultural, lesados por atos m) Equidade, assegurando a justa repartição dos jurídicos ou materiais da Administração Pública ou de encargos, ónus e benefícios decorrentes da entidades em que esta delegar tarefas, são reconhecidas aplicação do regime de proteção e valorização as garantias gerais dos administrados, nomeadamente: do património cultural; a) O direito de promover a impugnação dos atos administrativos e das normas emitidas no n) Responsabilidade, garantindo prévia e sistemática desempenho da função administrativa; ponderação das intervenções e dos atos suscetíveis de afetar a integridade ou circulação lícita de b) O direito de propor ações administrativas; elementos integrantes do património cultural; c) O direito de desencadear meios processuais de o) Colaboração, com as pessoas coletivas de direito natureza cautelar, incluindo os previstos na lei público, com os detentores de bens culturais, de processo civil, quando os meios específicos por forma que estes possam conjugar os seus do contencioso administrativo não puderem interesses e iniciativas com a atuação pública, proporcionar uma tutela provisória adequada; à luz dos objetivos de proteção e valorização do d) O direito de apresentação de denúncia, queixa ou património cultural, e beneficiem de contrapartidas, participação ao Ministério Público e de queixa de apoio técnico e financeiro e de incentivos ao Provedor de Justiça. fiscais, nos termos legais; 3. É reconhecido, nos termos da lei geral, o direito p) Cooperação internacional, reconhecendo e dando de participação procedimental e de ação popular para a efetividade aos deveres de colaboração, informação proteção de bens culturais ou outros valores integrantes e assistência internacional. do património cultural. https://kiosk.incv.cv 2EECB2E8-D6A7-44DD-870C-A0618C6F9E53 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 49 «B.O.» da República de Cabo Verde — 20 de abril de 2020 1141 4. Sem prejuízo da iniciativa processual dos lesados 4. No caso de tais obras não terem sido iniciadas ou e do exercício da ação popular, compete também ao concluídas dentro do prazo fixado, pode o Ministério de Ministério Público a defesa dos bens culturais e de outros tutela determinar que as mesmas sejam executadas pelo valores integrantes do património cultural contra lesões Estado, correndo o seu custeio por conta do proprietário, violadoras do direito, através, nomeadamente, do exercício possuidor ou detentor. dos meios processuais referidos no nº 2. 5. Quando o referido proprietário possuidor ou detentor 5. O direito de ação popular inclui a utilização de embargo comprovar não possuir meios para o pagamento integral das judicial de obra, trabalho ou serviço novo iniciados em obras ou as mesmas constituírem ónus desproporcionado qualquer bem cultural contra o disposto na presente Lei para as suas possibilidades, deve ser o custeio suportado, e nas restantes normas do direito do património cultural, total ou parcialmente, pelo Estado, consoante o que for bem como o emprego de quaisquer outros procedimentos apurado em cada caso. cautelares adequados, nos termos da alínea c) do nº 2. 6. O proprietário ou titular de outro direito real de gozo

  4. Artigo 7º sobre um bem classificado ou em vias de classificação Dever de preservação, defesa e valorização como tal, deve avisar imediatamente o órgão competente do património cultural da administração central ou local, os serviços com 1. Todos têm o dever de preservar o património cultural, competência inspetiva, o presidente da câmara municipal não atentando contra a integridade dos bens culturais e ou a autoridade policial logo que saiba de algum perigo não contribuindo para a sua saída do território nacional que ameace o bem ou que possa afetar o seu interesse em termos não permitidos pela lei. como bem cultural. 2. Todos têm o dever de defender e conservar o património 7. A alienação, a constituição de outro direito real de cultural, impedindo, no âmbito das faculdades jurídicas gozo ou a dação em cumprimento de bens classificados próprias, em especial, a destruição, descaraterização, nos termos da presente Lei, ou em vias de classificação deterioração ou perda de bens culturais. como tal, depende de prévia comunicação escrita ao serviço competente para a instrução do respetivo procedimento; 3. Todos têm o dever de valorizar o património cultural, sem prejuízo dos seus direitos, agindo, na medida das 8. A transmissão por herança ou legado de bens respetivas capacidades, com o fito da divulgação, acesso classificados nos termos da presente Lei, ou em vias de à fruição e enriquecimento dos valores culturais que nele classificação como tal, deve ser comunicada pelo cabeça-de- se manifestam. casal ao serviço competente referido no número anterior, no prazo de três meses contados sobre a data de abertura

  5. Artigo 8º da sucessão. Direitos e deveres dos proprietários, 3 210000 000000 possuidores ou detentores 9. O disposto no número anterior é aplicável aos bens situados nas zonas de proteção dos bens classificados 1. Os proprietários, possuidores, detentores e demais nos termos da presente Lei, ou em vias de classificação titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido como tal. classificados ou inventariados gozam, entre outros, dos seguintes direitos específicos: CAPÍTULO III a) De informação quanto aos atos da administração CONTRATUALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO do património cultural que possam repercutir-se DO PATRIMÓNIO CULTURAL E ESTRUTURAS no âmbito da respetiva esfera jurídica; ASSOCIATIVAS DE DEFESA DO PATRIMÓNIO b) De conhecer as prioridades e as medidas políticas CULTURAL já estabelecidas para a conservação e valorização Artigo 9º do património cultural; Contratualização da administração e gestão c) De se pronunciar sobre a definição da política e de do património cultural colaborar na gestão do património cultural, pelas formas organizatórias e nos termos procedimentais 1. Nos termos da lei, o Estado e as autarquias locais que a lei definir; podem celebrar com detentores particulares de bens culturais, outras entidades interessadas na preservação e d) À uma indemnização sempre que do ato de classificação valorização de bens culturais ou empresas especializadas resultar uma proibição ou uma restrição grave acordos para efeito da prossecução de interesses públicos à utilização habitualmente dada ao bem. na área do património cultural. 2. Os proprietários, possuidores ou detentores de bens 2. Entre outros, os instrumentos referidos no número classificados ou em vias de classificação, tendo em vista anterior podem ter por objeto a colaboração recíproca a finalidade de limitar os riscos de degradação física do para fins de identificação, reconhecimento, conservação, património arquitetónico, devem: segurança, restauro, valorização e divulgação de bens a) Ter em consideração os problemas específicos da culturais, bem como a concessão ou delegação de tarefas, conservação do património nas políticas de luta desde que não envolvam a habilitação para a prática de contra a poluição praticadas a nível nacional atos administrativos de classificação. ou internacional; 3. Com as pessoas coletivas de direito público e de b) Apoiar a investigação científica no intuito de direito privado detentoras de acervos de bens culturais de identificar e analisar os efeitos prejudiciais excecional importância e ou com as entidades incumbidas da da poluição e definir os meios de reduzir ou respetiva representação podem o Estado ou as autarquias eliminar as respetivas causas. locais acordar fórmulas institucionais de composição mista destinadas a canalizar de modo concertado, planificado e 3. Os proprietários, possuidores ou detentores de móveis expedito as respetivas relações no domínio da aplicação ou imóveis classificados ou em vias de classificação, da presente lei e da sua legislação de desenvolvimento. responsáveis pela sua conservação devem executar todas as obras que o Ministério de tutela considerar necessárias 4. A contratualização da administração e gestão do para assegurar a sua salvaguarda. património cultural é regulada por Decreto-Lei. https://kiosk.incv.cv 2EECB2E8-D6A7-44DD-870C-A0618C6F9E53 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1142 I Série — n o 49 «B.O.» da República de Cabo Verde — 20 de abril de 2020

  6. Artigo 10º 4. O inventário inclui os bens classificados e os que, Estruturas associativas de defesa do património cultural de acordo com os n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 2º, mereçam ser inventariados. 1. Para além dos contributos individuais, a participação dos cidadãos interessados na gestão efetiva do património 5. O inventário abrange: cultural pode ser assegurada por estruturas associativas, a) O inventário de bens públicos, referente aos bens designadamente institutos culturais, associações de defesa de propriedade do Estado ou de outras pessoas do património cultural, e outras organizações de direito coletivas públicas; e associativo. b) O inventário de bens de particulares, referente 2. Para os efeitos da presente Lei, entende-se por aos bens de propriedade de pessoas coletivas estruturas associativas de defesa do património cultural as privadas e de pessoas singulares. associações sem fins lucrativos dotadas de personalidade jurídica constituídas nos termos da lei geral e em cujos 6. Só a título excecional, e mediante despacho devidamente estatutos conste como objetivo a defesa e a valorização justificado do membro do Governo responsável pela área da do património cultural ou deste e do património natural, cultura, os bens não classificados pertencentes a pessoas conservação da natureza e promoção da qualidade de coletivas privadas e as pessoas singulares são incluídos no vida. inventário sem o acordo destas. 3. As estruturas associativas de defesa do património 7. Ficam a constar do inventário independentemente do cultural são de âmbito nacional ou local e de representatividade desfecho do procedimento os bens que se encontrem em genérica ou específica, nos termos da lei que as regular. vias de classificação. 4. As estruturas associativas de defesa do património Artigo13º cultural gozam do direito de participação, informação e Categoria de classificação ação popular, nos termos da presente Lei, da lei que as regular e da lei geral. 1. Os bens imóveis podem ser classificados como monumentos, conjuntos e sítios ou outros, nos termos que forem 5. A Administração Pública e as estruturas associativas regulamentados. de defesa do património cultural colaboram em planos e ações que respeitem à proteção e à valorização do 2. Os bens móveis podem ser classificados unitária ou património cultural. conjuntamente como tesouro nacional, bens de interesse público e bens de interesse municipal. 6. A administração central e local pode ajustar com as estruturas associativas de defesa do património 3. Todos os bens podem ainda ser classificados como de cultural formas de apoio a iniciativas levadas a cabo por valor local ou nacional. estas últimas, em particular no domínio da informação 3 210000 000000

  7. Artigo 14º e formação dos cidadãos. Mecanismos de classificação 7. As estruturas associativas de defesa do património As classificações de bens são precedidas de notificação cultural gozam dos incentivos e benefícios fiscais atribuídos prévia ao proprietário e, no caso dos imóveis, cumulativamente pela legislação tributária às pessoas coletivas de utilidade à administração municipal respetiva imediatamente após a pública administrativa. determinação da abertura do respetivo processo de instrução. TÍTULO II Artigo 15º PROTEÇÃO, FOMENTO, CONSERVAÇÃO Fundamentos de classificação E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL 1. As classificações incidem sobre bens que, pelo seu CAPÍTULO I relevante valor cultural, devem merecer especial proteção. REGIME GERAL DE PROTEÇÃO 2. As decisões de classificação devem ser devidamente DO PATRIMÓNIO CULTURAL fundamentadas segundo critérios de natureza cultural, nomeadamente de carácter, histórico, artístico iconográfico, Secção I simbólico, arquitetónico e paisagístico. Bens Materiais 3. Os critérios para a seleção dos bens a classificar são Subsecção I estabelecidos por Portaria do Ministério da tutela. Disposições comuns Artigo 16º

  8. Artigo 11º Etapas do processo de classificação Proteção dos bens 1. Consideram-se em vias de classificação os bens em A proteção legal dos bens que integram o Património relação aos quais houver despacho do Ministério de tutela a Cultural assenta no inventário e na classificação dos bens determinar a abertura do respetivo processo de instrução. móveis e imóveis. 2. Na fase de instrução do processo de classificação, os

  9. Artigo 12º bens imóveis a ela sujeitos e os localizados na respetiva Inventário zona de proteção não podem ser demolidos, alienados ou expropriados ou restaurados ou transformados sem 1. Entende-se por inventário o levantamento sistemático, autorização expressa da entidade competente para o efeito. atualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes a nível nacional, com vista à respetiva identificação 3. Os bens móveis não podem, durante a pendência do e salvaguarda. seu processo de classificação, ser alienados, alterados, restaurados ou exportados sem autorização do Ministro 2. A iniciativa de inventário pertence às comunidades, de tutela, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos grupos, indivíduos, organizações não-governamentais, às competentes. autarquias locais e ao Estado, sob orientação, supervisão e validação do serviço da administração patrimonial competente 4. São anuláveis, à solicitação do Ministério de tutela, durante o prazo de um ano, as alienações de bens 3. O inventário abrange os bens independentemente da classificados ou em vias de classificação feitas sem a sua propriedade pública ou privada. devida autorização. https://kiosk.incv.cv 2EECB2E8-D6A7-44DD-870C-A0618C6F9E53 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 49 «B.O.» da República de Cabo Verde — 20 de abril de 2020 1143

  10. Artigo 17º contanto que o efetivem dentro do prazo de cinco dias a Competência para desencadear a classificação contar da data da adjudicação. 1. O processo de classificação pode ser desencadeado 4. Os bens classificados pertencentes ao Estado só pelo Ministério de tutela, pelas administrações locais ou podem ser alienados através de portaria especialmente por qualquer pessoa singular ou coletiva. elaborada para o efeito e assinada conjuntamente pelos Ministérios das Finanças, do Planeamento e o de tutela, 2. Cabe, em especial, às administrações locais o ouvidos previamente os serviços competentes. dever de promover a classificação de bens culturais nas respetivas áreas. 5. A presente Lei estabelece as limitações incidentes sobre a transmissão de bens classificados ou em vias de 3. Os processos de classificação devem ser fundamentados classificação pertencentes a pessoas coletivas públicas ou e devidamente instruídos, em princípio, pelos seus a outras pessoas coletivas tituladas ou subvencionadas promotores, cabendo ao Ministério de tutela prestar o pelo Estado e pelas administrações locais. apoio técnico requerido.

  11. Artigo 21º 4. Os bens culturais são classificados mediante Portaria Registos de bens do Ministro de tutela. 1. Todos os bens culturais devem fazer parte de um

  12. Artigo18º registo de inventário sistemático e exaustivo a elaborar Restauro, demolições e conservação pela estrutura competente do Ministério de tutela. 1. Os imóveis classificados ou em vias de classificação 2. Os bens classificados devem estar inscritos em não podem ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser catálogo próprio. objeto de obras de restauro, sem prévio parecer dos órgãos competentes do Ministério de tutela. 3. A classificação ou desclassificação dos bens são objeto de averbamento no registo predial. 2. Os estudos e os projetos para os trabalhos de conservação, consolidação, modificação, reintegração e restauro em 4. Os bens classificados, quer unitária, quer conjuntamente, bens classificados ou em vias de classificação devem ser são objeto de um certificado de registo e acompanhados elaborados e subscritos por um técnico de qualificação de uma cópia deste emitido pelo Ministério de tutela. reconhecida ou sob a sua responsabilidade direta. Artigo 22º 3. Quando julgar ser esse o único modo de garantir os Processo de desclassificação objetivos que lhe compete defender, o Ministério de tutela A um eventual processo de desclassificação aplica-se, com deve determinar que os trabalhos a efetuar, referidos as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 12º, 13º, no número anterior, sejam acompanhados por técnicos 14º e 15º da presente lei. 3 210000 000000 especializados por ele designados ou aceites. Subsecção II

  13. Artigo 19º Regime específico dos bens imóveis Expropriação Artigo 23º 1. Sempre que se verifique depreciação de uma Zona especial de proteção propriedade ou um ato de negligência, por ação ou omissão do proprietário, possuidor ou detentor que ponha em 1. Os imóveis classificados dispõem sempre de uma risco os bens culturais móveis ou imóveis classificados zona especial de proteção delimitada, nos termos da Lei ou em vias de classificação, o Ministério de tutela pode, de Bases do Ordenamento do Território e Planeamento ouvido o respetivo proprietário, promover a expropriação Urbanístico, aprovada pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2006, dos referidos bens. de 13 de fevereiro, através do seu órgão competente. 2. Os Municípios podem, em condições idênticas, 2. Deve ser fixada uma zona especial de proteção, nos promover a expropriação dos bens móveis ou imóveis termos da Lei de Bases do Ordenamento do Território e classificados, precedido de parecer favorável da estrutura Planeamento Urbanístico, ouvidos os municípios, e nela competente do Ministério de tutela. podendo incluir-se uma zona de edificação proibida, em todos os casos, salvo naqueles cujo enquadramento fica 3. Nos termos dos números anteriores, podem ser perfeitamente salvaguardado com a zona de proteção tipo. igualmente expropriados bens imóveis situados nas zonas de proteção dos bens classificados desde que 3. Enquanto não for fixada uma zona especial de proteção, prejudiquem a boa conservação desses bens e ofendam os imóveis classificados devem beneficiar de uma zona ou desvirtuem as suas características ou enquadramento. de proteção de 50 (cinquenta) metros, contados a partir dos limites exteriores do imóvel. 4. Sempre que o proprietário de um bem cultural se oponha à sua classificação, pode determinar-se a expropriação 4. Aos proprietários de imóveis abrangidos pelas zonas desse bem, nos termos da lei. de edificação proibida é assegurado o direito de requerer ao Governo a sua expropriação por utilidade pública, nos

  14. Artigo 20º termos da lei e regulamentos em vigor. Alienação 5. O enquadramento orgânico, natural ou constituído dos 1. A alienação de bens classificados deve ser comunicada bens culturais imóveis que afete a perceção e a leitura de previamente ao Ministério de tutela, considerando-se, elementos e conjuntos ou que com eles esteja diretamente no caso dos bens imóveis, tal notificação como requisito relacionado, por razões de integração especial ou motivos essencial para a inscrição de transmissão no registo predial. sociais, económicos ou culturais deve ser sempre definido de acordo com a importância arqueológica, histórica, etnológica, 2. O Estado e os proprietários de parte de bens artística, arquitetónica, urbanística ou paisagística do lugar, classificados gozam, pela ordem indicada, de direito de por constituir parte indispensável na defesa dos mesmos. preferência em caso de venda de bens classificados ou

  15. Artigo 24º em vias de classificação, bem como dos imóveis situados em zonas de proteção. Competência na delimitação de zonas de proteção 3. Sendo a alienação feita em hasta pública, o Estado, 1. A delimitação da área dos conjuntos e sítios deve ser através do Ministério de tutela e os municípios, através da fixada nos termos da Lei de Bases do Ordenamento do camára municipal, podem usar do direito de preferência, Território e Planeamento Urbanístico. https://kiosk.incv.cv 2EECB2E8-D6A7-44DD-870C-A0618C6F9E53 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1144 I Série — n o 49 «B.O.» da República de Cabo Verde — 20 de abril de 2020 2. Cabe aos órgãos municipais a delimitação relativa Artigo 31º a conjuntos e sítios que se inserem no âmbito das suas Critérios de constituição de coleções competências jurisdicionais, para o que devem dispor da colaboração, se for caso disso, de outros serviços 1. As coleções de bens culturais são organizadas segundo governamentais. critérios de homogeneidade, devendo manter-se, sempre 3. Para delimitação relativa aos bens de valor local que possível, a sua integridade. é competente a administração municipal respetiva, que pode recorrer à colaboração de outras entidades, sempre 2. Sempre que se prove risco de dispersão das referidas que julgar útil. coleções, o Ministério de tutela deve tomar as medidas necessárias e adequadas à salvaguarda, devendo ouvir,

  16. Artigo 25º para o efeito, os serviços competentes. Interdições às zonas de proteção

  17. Artigo 32º As zonas de proteção dos imóveis classificados nos termos do artigo anterior são servidões administrativas, nas Permuta e transferência quais não podem ser autorizadas pelas administrações ou outras entidades alienações ou quaisquer obras de 1. O Ministro de tutela pode autorizar, ouvidos os serviços demolição, instalação, construção, reconstrução, criação competentes, a permuta ou transferência de bens culturais ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer móveis classificados ou em vias de classificação entre movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou museus, bibliotecas, arquivos ou outros serviços públicos. diferente utilização contrária à traça originária, sem prévia autorização do Ministério de tutela. 2. O Governo pode autorizar, ouvidos os serviços competentes, em condições excecionais e em função de

  18. Artigo 26º acordos bilaterais, a permuta, definitiva ou temporária, de Licenciamento de obras em bens classificados bens culturais móveis pertencentes ao Estado por outros existentes noutros países e que se revistam de excecional Todos os pedidos de licença de obras em bens interesse para o Património Cultural Cabo-verdiano. classificados devem ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida ou 3. No caso de permuta definitiva com outros países sob a sua direta responsabilidade. de bens móveis classificados ou em vias de classificação,

  19. Artigo 27º a autorização deve revestir a forma de Resolução do Proibição de deslocação conselho de ministro Nenhum monumento classificado ou em vias de Artigo 33º classificação pode ser deslocado, em parte ou na totalidade, 3 210000 000000 Isenção de direitos aduaneiros do lugar que lhe compete, exceto no caso de a salvaguarda material do mesmo o exigir imperativamente, devendo 1. Ficam isentos de direitos aduaneiros, emolumentos a autoridade competente fornecer todas as garantias gerais aduaneiros e demais imposições, exceto do pagamento necessárias quanto à desmontagem, à remoção e à de taxas devidas pela prestação de serviços, a importação reintegração do monumento em lugar apropriado. definitiva de obras de arte e obras de valor histórico que Subsecção III se destinem a museus, bibliotecas e arquivos do Estado Regime específico dos bens móveis e a outras pessoas coletivas de utilidade pública sempre

  20. Artigo 28º que estejam vocacionadas para o efeito. Procedimentos cautelares 2. Ficam dispensadas de caução dos direitos aduaneiros, 1. Sempre que os bens móveis classificados ou em emolumentos gerais aduaneiros e demais imposições, vias de o serem, corram perigo de manifesto extravio, exceto do pagamento de restantes taxas devidas pela perda ou deterioração, deve o Ministério de tutela prestação de serviços, a importação temporária e a determinar as medidas cautelares indispensáveis e reexportação, a exportação temporária e a reimportação de adequadas a cada caso. obras de arte e obras de valor histórico que se destinem a estudos, exposições, exibições, feiras especializadas ou 2. Se as medidas conservatórias importarem para o para conserto, manutenção ou reabilitação, efetuada por respetivo proprietário a obrigação de praticar determinados museus, bibliotecas, arquivos do Estado e outras pessoas atos, devem ser fixados os prazos e as condições da sua coletivas de utilidade pública vocacionadas para o efeito. execução, nomeadamente a prestação de apoio financeiro por parte do Estado. 3. Os bens a que se referem os números anteriores devem ser reconhecidos pelo Ministério de tutela como 3. Sempre que quaisquer medidas cautelares forem de comprovado interesse para o enriquecimento do julgadas insuficientes ou as medidas conservatórias não património. forem acatadas ou executadas no prazo e condições impostas, pode o Ministério de tutela ordenar que os Artigo 34º referidos móveis sejam transferidos, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus. Regime de exportação 4. Fica expressamente proibido o tráfico de bens culturais 1. Podem ser exportados, sem dependência de autorização classificados ou em vias de classificação. e em regime de simples tomada de sinais, os bens

  21. Artigo 29º culturais móveis importados temporariamente, desde Herança e legados que a sua permanência no país não exceda o prazo de três meses para além do período de tempo em que esses A transmissão por herança ou legado de bens classificados bens tenham estado a ser utilizados com fins culturais deve ser comunicada ao Ministério de tutela para efeitos de interesse público. de registo.

  22. Artigo 30º 2. As obras de arte, obras com valor histórico destinadas a exposições ou outros fins culturais, podem ser objeto de Usucapião exportação temporária desde que devidamente certificadas Os bens culturais classificados não são suscetíveis de pelo Ministério de tutela de acordo com os requisitos a aquisição por usucapião. estabelecer necessários à obtenção do referido certificado. https://kiosk.incv.cv 2EECB2E8-D6A7-44DD-870C-A0618C6F9E53 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 49 «B.O.» da República de Cabo Verde — 20 de abril de 2020 1145

  23. Artigo 35º 2. Com a finalidade de se proteger a eventual riqueza Depositários arqueológica do subsolo das áreas urbanas, o Ministério de tutela deve promover a publicação da legislação 1. Os proprietários possuidores ou detentores de cautelar específica que contemple as diversas situações. bens móveis classificados ou em vias de classificação são considerados depositários dos mesmos, nos termos 3. Qualquer particular que prove ter sido diretamente da legislação civil. prejudicado por efeito do disposto no n.º 1 pode requerer indemnização à entidade responsável pelo estabelecimento 2. Quando algum bem cultural móvel classificado ou da reserva arqueológica. em vias de classificação for indevidamente exportado, o Subsecção V respetivo proprietário, possuidor ou detentor fica sujeito às disposições legais que sancionam tal ato. Regime específico do Património Arquivístico 3. A exportação ilegal dos bens culturais implica sem Artigo 41º embargo da aplicação das demais penalidades previstas Âmbito do Património Arquivístico na lei em relação aos infratores, a apreensão dos bens em causa e a sua incorporação nas coleções do Estado ou 1. Integram o Património Arquivístico todo o conjunto a devolução aos países de origem, quando for caso disso. orgânico e não orgânico de documentos produzidos por Subsecção IV uma pessoa física ou jurídica, pública ou privada, no exercício das suas funções e atividades, conservados como Regime específico do património arqueológico testemunho e fonte de informação, que se revistam de

  24. Artigo 36º interesse cultural relevante. Bens arqueológicos 2. Entende-se também como integrantes do Património Arquivístico conjuntos não orgânicos de documentos de Os bens arqueológicos, imóveis ou móveis, terrestre ou arquivos que se revistam de interesse cultural relevante subaquático são património nacional. para a investigação científica.

  25. Artigo 37º 3. Entende-se por arquivos não orgânicos os documentos Definição de trabalhos arqueológicos cuja origem é aleatória, porém, as suas características 1. Para efeitos da presente Lei, entende-se por trabalhos sendo comuns, os assuntos neles versados, o suporte e arqueológicos todas as investigações que tenham por tipologia, a sua proteção torna-se imperiosa para os fins finalidade a descoberta de bens de carácter arqueológico, da investigação científica. no caso de estas investigações implicarem uma escavação Artigo 42º do solo ou uma exploração sistemática da sua superfície, Formas de proteção do património arquivístico bem como no caso de se realizarem no leito ou no subsolo 3 210000 000000 de águas interiores ou territoriais. 1. São objeto de classificação: 2. São abrangidos pelas disposições da presente Lei a) Os arquivos públicos conservados a título permanente os testemunhos arqueológicos descobertos nas áreas por um processo de avaliação em conformidade submersas ou arrojados pelas águas. com a ordem jurídica;

  26. Artigo 38º b) Os arquivos públicos com mais de 100 anos; Trabalhos arqueológicos em bens classificados c) Os arquivos privados e coleções aleatórias que se 1. A realização de trabalhos arqueológicos em monumentos, revelem de interesse cultural. conjuntos e sítios classificados ou em vias de classificação, nas respetivas zonas de proteção e ainda em imóveis não 2. Devem ser objeto de inventário os arquivos e coleções classificados, mas de interesse arqueológico carece de aleatórias abrangidos pela previsão do artigo 41º: autorização prévia do Ministério de tutela. a) Os arquivos que se encontrem a qualquer título 2. Pode o Ministério de tutela mandar inspecionar os na posse ou à guarda do Estado; trabalhos arqueológicos e ordenar a sua suspensão quando b) Os arquivos que venham a ser doados ou apresentados os mesmos não obedecerem a critérios científicos ou não pelos respetivos possuidores, se outro não for o cumprirem as condições eventualmente fixadas. motivo invocado para a respetiva inventariação

  27. Artigo 39º nos termos da presente lei Descoberta de testemunhos arqueológicos 3. Cada arquivo inventariado, ou apresentado para 1. Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno inventariação, deve ser descrito de acordo com as normas público ou particular, incluindo em meio submerso, gerais adotadas pela entidade competente. quaisquer testemunhos arqueológicos, fica obrigado a dar Subsecção VI imediato conhecimento à autoridade local que, por sua vez, deve informar de imediato o Ministério de tutela a Regime Específico do Património Audiovisual fim de serem tomadas as providências necessárias. Artigo 43º 2. A autoridade local deve assegurar a salvaguarda Património Audiovisual desses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade que efetuem estudos sem 1. Integram o Património Audiovisual as séries de prejuízo da imediata comunicação ao Ministério de tutela. imagens, fixadas sobre qualquer suporte, bem como as geradas ou reproduzidas por qualquer tipo de aplicação

  28. Artigo 40º informática ou informatizada, também em suporte virtual, Proteção de reservas arqueológicas acompanhadas ou não de som, as quais, sendo projetadas, dão uma impressão de movimento e que, tendo sido 1. Em qualquer lugar onde se presuma a existência realizadas para fins de comunicação, distribuição ao de monumentos, conjuntos ou sítios arqueológicos pode público ou de documentação, se revistam de interesse ser estabelecida, com carácter preventivo e temporário, cultural relevante e preencham pelo menos um de entre pelo Ministério de Tutela uma reserva arqueológica de os seguintes requisitos: proteção, de forma a garantir-se a execução de trabalhos de emergência, com vista a determinar o seu interesse. a) Hajam resultado de produções nacionais; https://kiosk.incv.cv 2EECB2E8-D6A7-44DD-870C-A0618C6F9E53 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1146 I Série — n o 49 «B.O.» da República de Cabo Verde — 20 de abril de 2020 b) Hajam resultado de produções estrangeiras distribuídas, c) Os manuscritos autógrafos, bem como todos os editadas ou teledifundidas comercialmente em documentos que registem as técnicas e os hábitos Cabo Verde; de trabalho de autores e personalidades notáveis das letras, artes e ciência, seja qual for o nível c) Integrem, independentemente da nacionalidade da de acabamento do texto ou textos neles contidos; produção, coleções ou espólios conservados em instituições públicas ou que, independentemente d) As coleções e espólios de autores e personalidades da natureza jurídica do detentor, se distingam notáveis das letras, artes e ciência, considerados pela notabilidade. como universalidades de facto reunidas pelos mesmos ou por terceiros. 2. Integram, nomeadamente, o património audiovisual Artigo 45º as produções cinematográficas, as produções televisivas Inventariação do Património Bibliográfico e as produções videográficas. 1. Devem ser objeto de inventário todas as espécies 3. Sem prejuízo do regime geral, devem ser objeto de enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 42º, bem classificação como de interesse nacional: como as referidas nas alíneas c) e d) da mesma disposição, que venham a ser voluntariamente apresentadas pelos a) Os elementos matriciais das obras de produção respetivos possuidores, se outro não for o motivo invocado nacional abrangidas pela previsão do n.º 1 deste para a respetiva inventariação, nos termos do regime geral artigo ou das que para este efeito lhes sejam de proteção de bens culturais. equiparadas pela legislação de desenvolvimento; 2. Cada espécie bibliográfica inventariada ou apresentada b) Cópias conforme aos elementos matriciais referidos para inventariação, deve ser descrita de acordo com as regras na alínea anterior, quando estes já não existirem; estabelecidas pela entidade competente, providenciando-se para que as respetivas descrições sejam compatibilizadas e validadas. c) Cópias de obras de produção estrangeira, mas Subsecção VIII que foram distribuídas em território nacional Regime específico do Património Fonográfico inteirando novos elementos escritos ou orais que os diferenciam dos elementos matriciais, Artigo 46º nomeadamente por lhe terem sido agregados, por Património Fonográfico legendagem ou dobragem em língua portuguesa 1. Integram o Património Fonográfico as séries de sons ou Cabo-verdiana, elementos naturais da fixadas sobre qualquer suporte, bem como as geradas ou realidade cultural Cabo-verdiana. reproduzidas por qualquer tipo de aplicação informática 4. Devem ser objeto de inventário todas as obras abrangidas ou informatizada, também em suporte virtual, e que, tendo pela previsão do n.º 1 do presente artigo e as séries de sido realizadas para fins de comunicação, distribuição ao público ou de documentação, se revistam de interesse 3 210000 000000 imagens amadoras apresentadas voluntariamente pelos respetivos possuidores que sejam portadores de interesse cultural relevante e preencham pelo menos um de entre cultural relevante. os seguintes requisitos: a) Hajam resultado de produções nacionais ou de Subsecção VII produções estrangeiras relacionadas com a Regime Específico do Património Bibliográfico realidade e a cultura Cabo-verdiana;

  29. Artigo 44º b) Integrem, independentemente da nacionalidade da produção, coleções ou espólios conservados em Património Bibliográfico instituições públicas ou que, independentemente da natureza jurídica do detentor, se distingam 1. Integram o Património Bibliográfico as espécies, pela sua notabilidade; coleções e fundos bibliográficos que se encontrem, a qualquer título, na posse de pessoas coletivas públicas c) Representem ou testemunhem vivências ou factos e privadas, independentemente da data em que foram nacionais relevantes. produzidos ou reunidos, bem como as coleções e espólios 2. As séries de sons amadores podem ser incluídas no literários. Património Fonográfico, nos termos da lei. Subsecção IX 2. Devem igualmente integrar o Património Bibliográfico: Regime específico do Património Fotográfico a) As espécies, coleções e fundos bibliográficos de Artigo 47º pessoas coletivas de utilidade pública, produzidos Património Fotográfico ou reunidos há mais de 25 anos, se outro não for o valor invocado para a respetiva inventariação; Integram o Património Fotográfico todas as imagens obtidas por processos fotográficos, qualquer que seja o b) As coleções e espólios literários pertencentes suporte, positivos ou negativos, transparentes ou opacas, a pessoas coletivas de utilidade pública, se a cores ou a preto e branco, bem como as coleções, séries e outro não for o valor invocado para a respetiva fundos compostos por tais espécies que, sendo notáveis pela inventariação; antiguidade, qualidade do conteúdo, processo fotográfico utilizado ou carácter informativo sobre o contexto histórico- c) As espécies, coleções e fundos bibliográficos que se cultural em que foram produzidas, preencham ainda encontrem, a qualquer título, na posse privada, pelo menos um de entre os seguintes requisitos: produzidos ou reunidos há mais de 50 anos, bem como as coleções e espólios literários, se a) Hajam sido produzidas por autores nacionais ou outro não for o valor invocado para a respetiva por estrangeiros sobre Cabo Verde; inventariação. b) Contenham imagens que possuam significado no contexto da história da fotografia nacional ou 3. Podem ser objeto de classificação as espécies da fotografia estrangeira quando se encontrem bibliográficas com especial valor de civilização ou de predominantemente em território Cabo-verdiano cultura e em particular: há mais de 25 anos; a) Os manuscritos notáveis; c) Se refiram a acontecimentos, personagens ou bens culturais ou ambientais relevantes para b) Os impressos raros; a memória coletiva Cabo-verdiana. https://kiosk.incv.cv 2EECB2E8-D6A7-44DD-870C-A0618C6F9E53 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 49 «B.O.» da República de Cabo Verde — 20 de abril de 2020 1147 Subsecção X CAPÍTULO II Regime específico do Património Natural FOMENTO DA CONSERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL

  30. Artigo 48º

  31. Artigo 51º Património Natural Conservação e valorização 1. Integram o Património Natural as formações físicas 1. A proteção, conservação, valorização e revitalização do e as espécies biológicas ou grupos de tais formações e Património Cultural devem ser consideradas obrigatórias conjuntos de tais espécies que tenham valor do ponto no ordenamento do território e na planificação a nível de vista estético ou científico; as formações geológicas nacional e local. e fisiográficas e as zonas estritamente delimitadas que 2. O Governo deve promover ações concertadas entre os constituam habitat de espécies animais e vegetais e serviços públicos e privados com vista à implementação e que tenham valor do ponto de vista da ciência ou da aplicação de uma política ativa de levantamento, estudo, conservação; sítios ou zonas naturais estritamente conservação e integração do Património Cultural na delimitadas que tenham valor do ponto de vista da ciência vida coletiva. ou da conservação; os sítios e lugares paisagísticos de excecional beleza natural. 3. As medidas de carácter preventivo e corretivo devem ser completadas com outras que visem dar a cada um dos 2. O Património Natural é protegido nos termos bens culturais uma função que os insira adequadamente da presente Lei, da Lei de Bases do Ordenamento do na vida social, económica, científica e cultural, compatível Território e Planeamento Urbanístico, da Lei de Bases com o seu carácter específico. do Ambiente, aprovada pela Lei nº 86/IV/93, de 26 de 4. As ações de levantamento, estudo, proteção, junho, e demais legislação aplicável. conservação, valorização e revitalização do Património Secção II Cultural devem adequar-se ao progresso científico e técnico comprovado nas disciplinas implicadas. Regime específico do Património Imaterial 5. O Governo deve promover ações de formação de

  32. Artigo 49º técnicos, investigadores, criadores e outro pessoal especializado, procurando, sempre que possível, Bens Imateriais compatibilizar o progresso científico e técnico com as tecnologias tradicionais que fazem parte da herança 1. O património cultural imaterial manifesta-se nos cultural Cabo-verdiana. seguintes domínios: Artigo 52º a) Tradições e expressões orais, incluindo o idioma Despesas para salvaguarda de bens 3 210000 000000 enquanto veículo de transmissão; 1. Os órgãos da administração central e local devem consignar nos seus orçamentos uma percentagem de b) Expressões artísticas; fundos proporcional à importância dos bens que integram o Património Cultural sob a sua responsabilidade e c) Práticas sociais, rituais e atos festivos; de acordo com os planos de atividade previamente d) Conhecimentos e práticas relacionadas à natureza estabelecidos, com o objetivo de ocorrer à proteção, e ao universo; conservação, estudo, valorização e revitalização desses bens e participar financeiramente, quando for caso e) Técnicas artesanais tradicionais. disso, nos trabalhos realizados nos mesmos pelos seus proprietários, possuidores e detentores quer sejam 2. Para fins da presente Lei entende-se por bens do públicos ou privados. património cultural imaterial apenas aqueles que se 2. As despesas respeitantes à salvaguarda de bens mostrem compatíveis com a dignidade da pessoa humana. culturais postos em perigo pela execução de obras

  33. Artigo 50º do sector público, incluindo trabalhos arqueológicos preliminares, são suportadas pelas entidades promotoras Formas de proteção do respetivo projeto, as quais devem, para o efeito, considerar nos orçamentos a previsão desses encargos. 1. A proteção legal dos bens imateriais que integram o Património Cultural assenta no inventário e na classificação. 3. Tratando-se de obras de iniciativa privada, os encargos podem ser suportados, em comparticipação, 2. Especial proteção deve merecer os bens de património pelas entidades promotoras do projeto e pelas entidades cultural imaterial que se encontrem em risco de desaparecimento. diretamente interessadas na salvaguarda desse património mediante prévia concertação. 3. Os bens de património cultural devem ser classificados Artigo 53º como de valor local ou nacional. Regimes fiscais 4. Tratando-se de realidades com suporte em bens móveis O Governo deve promover o estabelecimento de regimes ou imóveis que revelem especial interesse são as mesmas fiscais apropriados á mais adequada salvaguarda e ao sujeitas às formas de proteção previstas nas subsecções II estímulo à defesa do Património Cultural Nacional que e III da secção I. se encontra na posse de particulares.

  34. Artigo 54º 5. Sempre que se trate de realidades que não possuam Apoio financeiro suporte material, deve promover-se o respetivo registo gráfico, sonoro, audiovisual ou outro para efeitos de conhecimento, 1. O Governo deve promover o apoio financeiro ou a preservação e valorização através da constituição programada possibilidade de recurso a formas especiais de crédito de coletâneas que viabilizem a sua salvaguarda e fruição. para obras e para aquisições, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8º, em condições favoráveis, a proprietários 6. Sempre que se trate de realidades que associem, privados, com a condição de estes procederem a trabalhos também, suportes materiais diferenciados, deve promover- de proteção, conservação, valorização e revitalização dos se o seu registo adequado para efeitos de conhecimento, seus bens, de acordo com as normas estabelecidas sobre preservação, valorização e de certificação. a matéria e orientação dos serviços competentes. https://kiosk.incv.cv 2EECB2E8-D6A7-44DD-870C-A0618C6F9E53 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1148 I Série — n o 49 «B.O.» da República de Cabo Verde — 20 de abril de 2020 2. Os benefícios financeiros referidos no número anterior TÍTULO III podem ser subordinados a especiais condições e garantias de utilização pública, a que fiquem sujeitos os bens em TUTELA PENAL E CONTRAORDENACIONAL causa, em termos a fixar, caso a caso, mediante Despacho do Ministério de tutela. CAPÍTULO I

  35. Artigo 55º TUTELA PENAL Arrendamentos de imóveis classificados Artigo 60º Os arrendamentos dos imóveis classificados são sujeitos Infrações criminais previstas no Código Penal a regime especial aprovado por regulamento próprio, de modo a evitar a sua degradação e contribuir para a sua Aos crimes praticados contra bens culturais aplicam- preservação. se as disposições previstas na legislação Penal, com as

  36. Artigo 56º especialidades constantes da presente Lei. Promoção de ações educativas Artigo 61º 1. O Governo deve empreender e apoiar ações educativas Crime de deslocamento capazes de fomentar o interesse e respeito público pelo Património Cultural, como testemunho de uma memória Quem proceder ao deslocamento de um bem imóvel coletiva definidora da identidade nacional. classificado, ou em vias de classificação, fora das condições 2. Devem ser tomadas medidas adequadas à promoção referidas no artigo 27º deste diploma é punido com pena e realce do valor cultural e educativo do Património de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias. Cultural, como motivação fundamental da sua proteção, Artigo 62º conservação, revalorização e fruição, sem deixar de ter em conta o valor socioeconómico desse mesmo património, na Crime de exportação ilícita sua qualidade de recurso ativo a ter em conta na dinâmica de desenvolvimento do País. 1. Quem proceder à exportação ou expedição de um bem classificado como de interesse nacional, ou em vias 3. O Governo deve facilitar e estimular a criação de de classificação como tal, fora dos casos previstos no organizações voluntárias destinadas a apoiar as autoridades artigo 34º, deste diploma é punido com pena de prisão nacionais e locais no exercício pleno dos seus poderes até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. e objetivos de salvaguarda e vitalização em matéria de proteção do Património Cultural, de forma a regulamentar 2. Em caso de negligência, o agente é punido com pena posteriormente. de prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias. 3 210000 000000 4. Devem ser asseguradas as modalidades de informação Artigo 63º e de exposição destinadas a explicar e divulgar as ações projetadas, em curso ou realizadas no campo do estudo e da Crime de destruição de vestígios salvaguarda do Património Cultural, designadamente a promoção da publicação de inventários do Património Cultural. Quem, por inobservância de disposições legais ou regulamentares ou providências limitativas decretadas

  37. Artigo 57º em conformidade com a presente Lei, destruir vestígios, Intercâmbio cultural bens ou outros indícios arqueológicos é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias. 1. O Estado de Cabo Verde deve colaborar com Estados, com organizações internacionais, intergovernamentais e CAPÍTULO II não-governamentais, no domínio da proteção, conservação, valorização, estudo e divulgação do Património Cultural. TUTELA CONTRAORDENACIONAL 2. A cooperação referida no número anterior concretiza- Artigo 64º se, designadamente, através do intercâmbio de informações, publicações, meios humanos e técnicos, bem como através Contraordenações da assinatura de acordos culturais, não governamentais, no domínio da proteção, conservação, valorização, estudo 1. Constituem contraordenação: e divulgação do Património Cultural. a) A inobservância do disposto nos n.ºs 2 e 3 do CAPÍTULO III artigo 16º, no n.º 1 do artigo 18º e no artigo 25º é punível com coima de 50.000$00 (cinquenta BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS mil escudos) a 1.000.000$00 (um milhão de

  38. Artigo 58º escudos) ou de 100.000$00 (cem mil escudos) a Regime de benefícios e incentivos fiscais 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), consoante se trate de pessoa singular ou coletiva; A definição e estruturação do regime de benefícios e incentivos fiscais relativos à proteção e valorização do b) A violação do disposto nos n.ºs 3, 6, 7 e 8 do artigo Património Cultural são objeto de legislação específica. 8º, no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 20º,

  39. Artigo 59º no n.º 3 do artigo 28º e no artigo 29º é punível com coima de 75.000$00 (setenta e cinco mil Emolumentos notariais e registrais escudos) a 150.000$00 (cento e cinquenta mil 1. Os atos que tenham por objeto bens imóveis ou móveis escudos) ou de 150.000$00 (cento e cinquenta mil classificados, bem como a contração de empréstimos com escudos) a 300.000$00 (trezentos mil escudos), o fim de respetiva aquisição, estão isentos de quaisquer consoante se trate de pessoa singular ou coletiva; emolumentos notariais e de registo. 2. A negligência é punível, sendo os montantes máximos 2. A isenção prevista no número anterior não abrange os e mínimo das coimas reduzidos para metade. emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação de emolumentos devida aos notários, 3. Em função da gravidade da infração e da culpa do conservadores e oficiais do registo e do notariado pela agente, a prática da contraordenação pode ainda dar sua intervenção nos atos. lugar a sanção acessória. https://kiosk.incv.cv 2EECB2E8-D6A7-44DD-870C-A0618C6F9E53 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 49 «B.O.» da República de Cabo Verde — 20 de abril de 2020 1149

  40. Artigo 65º Artigo 69º Sanções acessórias Legislação aplicável 1. Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal Aplica-se, subsidariamente, à presente Lei a Lei de contraordenação, pode ser aplicada ao infrator uma da Modernização Administrativa, aprovada pela Lei das seguintes sanções acessórias: n.º 39/VI/2004, de 2 de fevereiro, as Bases Gerais do Procedimento Administrativo Gracioso, aprovadas pelo a) Apreensão dos bens objeto da infração; Decreto-Legislativo n.º 18/97, de 10 de novembro, o Regime b) Interdição do exercício da profissão de antiquário Geral dos Regulamentos e Atos Administrativos previsto ou leiloeiro; no Decreto-Legislativo n.º 15/97, de 10 de novembro, o regime jurídico geral das contraordenações, aprovado pelo c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado Decreto-Legislativo n.º 9/95, de 27 de outubro, o Regime por entidade ou serviço público para efeitos de Geral de Organização e Atividade da Administração salvaguarda ou valorização de bem cultural; Pública Central, aprovado pelo Decreto-Legislativo nº 2/95, de 20 de julho, e as demais legislações aplicáveis. d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos; Artigo 70º e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento Revogação esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade É revogada a Lei nº 102/III/90, de 29 de dezembro. administrativa;

  41. Artigo 71º f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Entrada em vigor 2. As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, que se A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da contam a partir da decisão condenatória. sua publicação no Boletim Oficial

  42. Artigo 66º Aprovada em 19 de março de 2020. Responsabilidade solidária O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro Maurício dos Santos Quando tiverem sido executados trabalhos de conservação ou restauro que impliquem dano irreparável ou destruição Promulgada em 7 de abril de 2020. ou demolição em bens classificados ou em vias de o serem, sem prévia autorização do serviço competente, as pessoas Publique-se. a quem se achem vinculados, por contrato de trabalho, O Presidente da República, JORGE CARLOS DE 3 210000 000000 de prestação de serviços ou de empreitada, aqueles que ALMEIDA FONSECA cometerem qualquer das contraordenações previstas na presente Lei são subsidiariamente responsáveis pelo Assinada em 16 de abril de 2020. pagamento da importância igual à da coima àqueles aplicável, salvo se provarem ter tomado as providências O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro necessárias para os fazer observar a lei. Maurício dos Santos.

  43. Artigo 67º ––––––o§o–––––– Fiscalização, instrução e decisão CONSELHO DE MINISTROS 1. A fiscalização do cumprimento das normas previstas na presente Lei compete: –––––– a) Ao serviço da administração do património cultural Resolução nº 63/2020 competente para o procedimento de classificação; de 20 de abril b) Às câmaras municipais e autoridades municipais, no Tendo presente a prioridade absoluta de zelar pela âmbito das respetivas atribuições e competências; saúde da população, neste tempo de grave risco mundial c) À Polícia Nacional; causado pela pandemia do novo coronavírus – o COVID-19; d) À autoridade marítima portuária, no âmbito das Continuando a contar com o empenho dos profissionais respetivas atribuições e competências. de saúde, das autoridades nacionais, dos parceiros internacionais, das entidades religiosas, das pessoas, 2. A instrução do procedimento por contraordenação das famílias, das empresas, da sociedade civil, enfim, de e aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias todos, para travarmos a propagação do novo coronavírus cabe ao serviço da administração do património cultural nas nossas ilhas; competente para o procedimento de classificação. Consciente de que as medidas de confinamento e 3. A aplicação da coima compete ao órgão dirigente do distanciamento social têm demonstrado ser as mais serviço referido no número anterior, cabendo o montante da adequadas para combater o alastramento da pandemia; coima em 60% ao Estado e em 40% à entidade competente para instrução do procedimento por contraordenação. Sabendo, contudo, que algumas pessoas foram apanhadas de surpresa, encontrando-se fora das suas ilhas de residência CAPÍTULO III habitual, nomeadamente por razões profissionais e de saúde, e que, por diversas razões, convém permitir que as DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS mesmas regressem às suas residências, sem colocar em

  44. Artigo 68º risco a sua própria saúde e a da comunidade, o Governo entende aprovar as medidas constantes da presente Regulamentação Resolução. A presente Lei deve ser regulamentada pelo Governo no Assim, prazo de 120 dias, tendo em conta o disposto nos artigos 9º, 13º, 15º n.º 3, 40º n.º 2, 53º, 55º e 56º, contados da data Nos termos do nº 2 do artigo 265º da Constituição, o da entrada em vigor do diploma Governo aprova a seguinte Resolução: https://kiosk.incv.cv 2EECB2E8-D6A7-44DD-870C-A0618C6F9E53

Law No. 85/IX/2020 approving the Legal Regime for the Protection and Valorization of Cultural Heritage · Nelum