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佛得角的法律

Law No. 83/IX/2020 establishing Exceptional and Temporary Measures to Respond to the Epidemiological Situation Caused by Coronavirus Sars-Cov-2 and Covid Disease-19

颁布于 2020-04-04 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 83/IX/2020 - Medidas Excepcionais e Temporárias de Resposta à Situação epidemiológica Provocada pelo Coronavírus Sars-Cov-2 e da Doença Covid-19.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
佛得角
主题
General
关键词
coronavirus disease (COVID-19), public health, social protection, fiscal and market measures, legal proceedings/administrative proceedings

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo 5º

  2. Artigo 1º Isenção pagamento contribuições INPS Objeto 1. As empresas inscritas no regime geral de proteção A presente Lei estabelece medidas excecionais e social obrigatória ficam isentas do pagamento das temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada contribuições sob sua responsabilidade nos meses, de abril, pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. maio e junho de 2020, desde que comprovada uma redução mensal de 30% do volume de negócio, comparativamente

  3. Artigo 2º ao período homólogo. 3 199000 000000 Âmbito 2. Para efeito do determinado no número anterior, os contribuintes deverão fazer prova da redução do seu As medidas previstas no presente diploma aplicam-se volume de negócios junto das Repartições das Finanças que, ao sector privado, aos serviços da administração direta, após a certificação da condição, enviará uma declaração indireta e autónoma do Estado, às Autarquias Locais, ao ao INPS para reconhecimento do direito de isenção do sector empresarial do estado, às entidades administrativas pagamento das contribuições. independentes, aos serviços e organismos na dependência da Presidência da República, da Assembleia Nacional, 3. Ficam excluídas do campo de aplicação pessoal do e aos Tribunais. presente regime de isenção de pagamento das contribuições à segurança social, as empresas do setor público, e as

  4. Artigo 3º instituições financeiras. Suspensão do contrato de trabalho 4. Sem prejuízo do benefício da isenção mencionado no nº 1, os contribuintes devem remeter, com a periodicidade 1. Pode o empregador suspender o contrato de trabalho prevista na lei, as Folhas de Ordenados e Salários à de todos ou alguns trabalhadores, por um período de até 90 entidade gestora do Sistema de Proteção Social Obrigatório. dias, a contar de 1 de abril de 2020, com fundamento em dificuldades conjunturais de mercado, motivos económicos Artigo 6º e carência de abastecimento de matérias primas ou outros bens, comunicando com a antecedência mínima de 4 dias Atos processuais e procedimentais a Direção Geral do Trabalho dos fundamentos e extensão da suspensão. 1. Enquanto vigorar a presente situação excecional prevista no artigo 1º, declarada pelo Serviço Nacional de 2. Os empregadores que antes da data referida no Proteção Civil e pelo Serviço Nacional de Saúde, os atos número anterior, tenham comunicado à Direção Geral processuais e procedimentais que devam ser praticados de Trabalho da suspensão dos contratos de trabalhos, no âmbito dos processos e procedimentos, que corram pelos motivos acima indicados, ficam abrangidos pelo termos no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal presente regime. de Justiça, nos Tribunais Judiciais de Segunda Instância, nos Tribunais Judiciais de Primeira Instância, no Tribunal 3. O empregador deve informar ao trabalhador abrangido de Contas, no Tribunal Militar de Instância, nos Tribunais pelo regime simplificado de suspensão do contrato de Fiscais e Aduaneiros, nos Tribunais Administrativos, trabalho prevista no número anterior, com antecedência nos Tribunais Arbitrais, no Ministério Público e nos mínima de 3 dias. Órgãos de Execução Tributária, aplica-se o regime das férias judiciais.

  5. Artigo 4º 2. A situação excecional referida no número anterior Benefícios do trabalhador em situação constitui, ainda, causa de suspensão dos prazos judiciais, de suspensão do contrato de trabalho de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. 1. Nas situações de suspensão do contrato de trabalho, devidamente identificadas no artigo anterior, ao trabalhador 3. A suspensão dos prazos, referida no número anterior, colocado nessa situação é assegurado o direito a um prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos https://kiosk.incv.cv C407D2DE-3B0B-436E-B5FF-D04623CCD5AF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1088 I Série — n o 44 «B.O.» da República de Cabo Verde — 4 de abril de 2020 máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de os mesmos alargados pelo período de duração da vigência arrendamento habitacional e não habitacional da situação excecional. efetuadas pelo senhorio; 4. O disposto no presente artigo aplica-se com as b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua necessárias adaptações: habitação própria e permanente do executado. a) Procedimentos que corram termos em cartórios 2. O encerramento de instalações e estabelecimentos ao notariais e conservatórias; abrigo do presente diploma não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios extinção de contratos de arrendamento não habitacional e disciplinares, respetivos atos e diligências que ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, corram termos em serviços da administração nem como fundamento de obrigações de desocupação de direta, indireta do Estado, Autarquias Locais e imóveis, em que os mesmos se encontrem instalados. das entidades administrativas independentes;

  6. Artigo 9º c) Prazos administrativos e tributários que corram Órgãos do poder local a favor de particulares. 1. As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e 5. Os prazos tributários a que se refere a alínea c) executivos das autarquias locais previstas para o mês de do número anterior dizem respeito apenas aos atos de abril e maio podem realizar-se até 30 de maio de 2020. interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica 2. A obrigatoriedade de realização pública das reuniões natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no dos órgãos deliberativos dos municípios, conforme previsto âmbito dos mesmos procedimentos tributários. nos artigos 23º da Lei 134/IV/95, de 03 de julho, fica suspensa até ao dia 30 de maio de 2020, sem prejuízo da

  7. Artigo 7º sua gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia Realização de diligências sempre que tecnicamente viável. 1. Sempre que tecnicamente viável, é admitida a 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, prática de quaisquer atos processuais e procedimentais até dia 30 de maio de 2020, podem ser realizadas por através de meios de comunicação à distância adequados, videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos designadamente, por correio eletrónico ou vídeo ou órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e teleconferência. das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito. 3 199000 000000 2. Realizam-se, presencialmente, as diligências Artigo 10º urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente, diligências processuais relativas a menores Regime excecional de contratação pública em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, 1. Para efeitos de escolha do procedimento de ajuste desde que a sua realização não implique a presença direto para a celebração de contratos de empreitada de um número de pessoas superior ao previsto pelas de obras públicas, de contratos de locação ou aquisição recomendações das autoridades de saúde e nas normas de bens móveis e de aquisição de serviços, advenientes de contingência determinadas pelo Governo de Cabo direta e exclusivamente de necessidades provocadas Verde através da Resolução nº 46/2020, de 13 de março. pelo COVID -19, independentemente da natureza da entidade adjudicante, aplica-se o disposto na alínea a) 3. Todas as diligências de qualquer tribunal e ou juízo, do nº 1 do artigo 39º do Código de Contratação Pública alusivas ao serviço urgente deverão ser asseguradas pelos (CCP), aprovado pela Lei nº 88/VIII/2015, de 14 de abril, respetivos juízes titulares ou em caso de impedimento, de na medida do estritamente necessário e por motivos de acordo com as regras inerentes às substituições legais, urgência imperiosa devidamente fundamentado. em vigor, em cada comarca. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no 4. A implementação das medidas referentes à prestação caso de se tratar de ajuste direto para a formação de de serviços por correio eletrónico ou por videoconferência um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e e a definição das demais condições em que devem ser de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja realizadas as diligências urgentes, cabe aos Conselhos superior 600.000$00 (seiscentos mil escudos), é aplicável Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério o procedimento disposto no artigo 154º do CCP. Público. 3. Aos procedimentos abrangidos pela presente lei não 5. Os magistrados continuam a trabalhar os processos se aplicam as limitações constantes do artigo 39º do CCP. não urgentes, a partir dos respetivos domicílios. 4. Na fase de preparação e aprovação de documentos 6. Os secretários judiciais ou responsáveis pelas de adjudicação fica suspenso o procedimento previsto no Secretarias organizam o serviço de turnos dos Oficiais nº 5 do artigo 41º do CCP. de justiça, em articulação prévia com o Presidente do 5. As adjudicações feitas ao abrigo do presente regime Tribunal, o Juiz titular do Juízo ou o Coordenador da excecional são comunicadas pelas entidades adjudicantes Procuradoria, consoante os casos. aos membros do Governo responsáveis pela área das

  8. Artigo 8º finanças e pela respetiva área setorial e publicitadas no portal dos contratos públicos, garantindo o cumprimento dos Regime extraordinário e transitório princípios da publicidade e transparência da contratação. de proteção dos arrendatários 6. Os contratos celebrados ao abrigo do presente regime 1. Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, excecional na sequência de ajuste direto, independentemente mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por da sua redução ou não a escrito, podem produzir todos os SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada seus efeitos logo após a adjudicação. pela autoridade nacional de saúde pública, fica suspensa: 7. Sempre que estiver em causa a garantia da https://kiosk.incv.cv C407D2DE-3B0B-436E-B5FF-D04623CCD5AF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 44 «B.O.» da República de Cabo Verde — 4 de abril de 2020 1089 disponibilização, por parte do operador económico, dos e aeroportuários, proteção civil e serviços de segurança bens e serviços a que se refere o presente artigo, pode a pública. entidade adjudicante efetuar adiantamentos do preço com dispensa dos pressupostos previstos no nº 2 do artigo 104º Artigo 13º do CCP, e os atos e contratos decorrentes podem produzir Regime de teletrabalho na Administração imediatamente todos os seus efeitos. Pública e nos serviços judiciários

  9. Artigo 11º 1. Enquanto vigorar a situação excecional provocada pelo Regime excecional de autorização de despesa Coronavírus - COVID-19, os funcionários cujas funções não carecem de intervenção presencial que possam ser 1. Aos procedimentos de contratação pública advenientes realizadas fora do local de trabalho e através do recurso direta e exclusivamente das necessidades provocadas a tecnologias de informação e de comunicação podem pelo COVID -19 realizados ao abrigo da presente lei exercê-las em regime de teletrabalho. aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de 2. A prestação de serviço em regime de teletrabalho é autorização de despesa: determinada unilateralmente pelo dirigente do serviço, em a) Os pedidos de autorização da tutela financeira e articulação com o dirigente superior e com o responsável setorial, quando exigíveis por lei, consideram-se pela área responsável pelos recursos humanos, ou mediante tacitamente deferidos, na ausência de pronúncia, requerimento do funcionário dirigido ao seu superior logo que decorridas 24 horas após remessa, por hierárquico direto devidamente fundamentado. via eletrónica, à respetiva entidade pública com 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, impõe- competência para os autorizar; se a presença dos funcionários da Administração Pública nos seus postos de serviço, sempre que: b) Consideram-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito da presente lei, para a) Tal seja superiormente determinado pelo dirigente efeito dos pedidos de autorização referidos na máximo do serviço, atendendo à necessidade alínea anterior; de ser prestado apoio técnico ou administrativo presencial aos dirigentes ou funcionários que se c) As despesas plurianuais que resultam da presente encontrem em exercício presencial de funções lei encontram-se tacitamente deferidas se, após essenciais; apresentação do pedido de autorização através de portaria de extensão de encargos junto do b) A natureza das suas funções seja necessária para membro do Governo responsável pela área das assegurar o normal funcionamento dos serviços e finanças, sobre o mesmo não recair despacho de garantir o cumprimento de deveres e obrigações indeferimento no prazo de três dias, competindo 3 199000 000000 essenciais, como sejam, designadamente, o ao membro do Governo responsável pela área processamento de remunerações dos trabalhadores, setorial os normais procedimentos de publicação; o cumprimento de obrigações financeiras, a assistência e manutenção de equipamentos d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, informáticos ou outros essenciais ao exercício por contrapartida de outras rubricas de despesa de funções dos funcionários em regime de efetiva, são autorizadas pelo membro do Governo teletrabalho; responsável pela respetiva área setorial; c) A natureza das suas funções obrigue à consulta de e) Nos casos devidamente justificados, quando seja bases de dados ou outras aplicações consideradas necessária a descativação de verbas para o sensíveis pelo membro do Governo responsável cumprimento dos objetivos estabelecidos na pela área governativa respetiva e que não devam, presente lei, a mesma considera-se tacitamente ou não possam ser acedidas fora do local de deferida logo que decorridos três dias após a trabalho físico; apresentação do respetivo pedido na ausência de pronúncia. d) O referido na alínea anterior é igualmente válido para os funcionários cujas funções obriguem à 2. É aprovada por despacho dos membros do Governo consulta, análise ou tratamento de informação responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo reservada ou confidencial, sempre que tal seja setor de atividade a lista de bens e serviços elegíveis para considerado violador das regras de segurança efeitos da alínea c) do número anterior. pelo membro do Governo responsável pela área governativa respetiva;

  10. Artigo 12º e) O funcionário em regime de teletrabalho tem Regime excecional em matéria de contratação de recursos humanos os mesmos direitos, deveres e obrigações dos restantes funcionários, sendo-lhe garantido 1. Os contratos de trabalho a termo, ou de prestação igualdade de tratamento. de serviços celebrados com isenção de concurso, pelos 4. O funcionário em regime de teletrabalho fica sujeito serviços da Administração Pública considerados essenciais aos limites máximos do horário normal funcionamento dos no período abrangido pela presente lei, têm eficácia serviços públicos aplicáveis aos restantes funcionários. financeira e não financeira anteriormente ao visto e à publicação no boletim oficial, desde que, declarada por 5. O teletrabalho deve ser realizado no domicílio do escrito, pelo membro do governo competente, que a sua funcionário devendo os dirigentes respeitar o período de celebração foi determinada por motivos de urgência descanso e repouso do mesmo e de sua família. imperiosa resultante do período de contingência devido ao Coronavírus - COVID-19, e não possam ser cumpridos 6. Os instrumentos de teletrabalho podem ser os prazos inerentes aos demais procedimentos previstos disponibilizados pelo serviço, quando tal não for possível, na lei. podendo o teletrabalho ser realizado através dos meios que o funcionário detenha, competindo ao serviço a devida 2. O regime previsto no presente artigo é aplicável apenas programação e adaptação às necessidades inerentes à aos serviços considerados essenciais, designadamente, da prestação do teletrabalho; área de saúde, segurança nacional, justiça, portuários https://kiosk.incv.cv C407D2DE-3B0B-436E-B5FF-D04623CCD5AF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1090 I Série — n o 44 «B.O.» da República de Cabo Verde — 4 de abril de 2020 7. Sem prejuízo da salvaguarda da privacidade do Artigo17º funcionário, devem ser diligenciados contactos regulares com o serviço e demais funcionários, preferencialmente Prazos de realização de Assembleias Gerais através de comunicações eletrónicas e teleconferências, a As Assembleias Gerais das sociedades comerciais e das fim de contrariar os efeitos do afastamento físico daquele demais sociedades, que devam ter lugar por imposição do respetivo serviço; legal ou estatutária, nos meses de abril a maio, podem 8. As teleconferências a que se refere o número anterior ser realizadas até 30 de junho de 2020. devem ser previamente agendadas, para salvaguarda da Artigo 18º privacidade do funcionário e da sua família; Período de vigência 9. No momento em que deixar de vigorar o período de contingência e a medida de afastamento social, retoma-se 1. O regime previsto no presente diploma produz efeitos a normal prestação de serviço, nos mesmos termos em retroativos à data da declaração do estado de calamidade, que se fazia antes do período de contingência a menos declarado pela Resolução nº 53/2020 de 26 de março até à que ainda se justifique, e até à sua cessação. cessação da situação de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV- 10. Em tudo o que não estiver regulado no presente 2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela artigo, aplica-se com as necessárias adaptações o exercício autoridade nacional de saúde pública. de atividade laboral em regime de teletrabalho para o setor privado aprovado pelo Decreto Legislativo nº 11/2018, de 2. Na Ilha da Boa Vista o regime excecional previsto 5 de dezembro. no presente diploma produz efeitos a partir de 20 março de 2020.

  11. Artigo 14º

  12. Artigo 19º Fiscalização preventiva Entrada em vigor 1. Sem prejuízo dos regimes de fiscalização concomitante A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da e de fiscalização sucessiva previstos na Lei nº 24/IX/2018, sua publicação. de 2 de fevereiro, ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos referidos nos artigos 10º e Aprovada em 1 de abril de 2020. 12º da presente Lei, bem como outros contratos celebrados pelas entidades referidas no artigo 10º do Decreto-Lei nº O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro 36/2020, de 28 de março, durante o período de vigência Maurício dos Santos da presente lei. 3 199000 000000 Promulgada em 03 de abril de 2020 2. Os contratos referidos no número anterior devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para conhecimento, até Publique-se. 30 dias após a respetiva celebração. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE 3. Não são suspensos os prazos relativos a processos de ALMEIDA FONSECA fiscalização prévia pendentes ou que devam ser remetidos ao Tribunal de Contas durante o período de vigência da Assinada em 04 de abril de 2020 presente lei. O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro

  13. Artigo 15º Maurício dos Santos Atendibilidade de documentos com –––––– prazos de validade expirados Lei nº 84/IX/2020 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a de 4 de abril exibição de documentos suscetíveis de renovação, cujo prazo PREÂMBULO de validade, expire a partir da data de entrada em vigor da presente lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores. O mundo passa por um momento conturbado, com o surgimento do surto do coronavírus – COVID-19, com 2. Os bilhetes de identidade, certidões e certificados efeitos negativos à escala mundial, não havendo qualquer emitidos pelos serviços de registos e da identificação certeza quanto aos verdadeiros impactos, aos mais diversos civil, carta de condução, bem como os documentos e níveis, mormente na economia em geral e no sistema vistos relativos à permanência em território nacional, financeiro em particular. cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor da presente lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores O sistema financeiro global está a ser fortemente afetado, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020. com a queda das bolsas e reflexos diretos na economia, havendo projeções que apontam para uma recessão global,

  14. Artigo 16º no mínimo, igual à de 2008. Prazos de deferimento tácito de autorizações e licenciamentos Cabo Verde, apesar das suas vulnerabilidades naturais, tem vindo, ultimamente, a ter resultados positivos em 1. São suspensos os prazos de cujo decurso decorra o matéria de crescimento económico, com o sector do deferimento tácito pela administração de autorizações e turismo a ter um peso significativo no Produto Interno licenciamentos requeridos por particulares. Bruto (PIB), cerca de 25%. 2. São, ainda, suspensos os prazos de cujo decurso decorra Enquanto pequena economia aberta, com escassos recursos o deferimento tácito pela administração de autorizações e e fraca capacidade produtiva, altamente dependente do licenciamentos, ainda que não requeridos por particulares, exterior, certamente não ficará imune à perspetiva de no âmbito da avaliação de impacto ambiental. uma crise económica, em especial, dos seus principais parceiros internacionais. https://kiosk.incv.cv C407D2DE-3B0B-436E-B5FF-D04623CCD5AF