Law No. 74/VIII/2014 regulating organization, competencies and functioning of the Economic, Social and Environmental Council (CESA)
颁布于 2014-09-26 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n.º 74/VIII/2014: Regular a organização, a composição e o funcionamento do Conselho Económico, Social e Ambiental (CESA).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Environment
- 关键词
- governance, institution, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, policy/planning
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1808 I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE SETEMBRO DE 2014 ASSEMBLEIA NACIONAL –––––– Lei nº 74/VIII/2014 de 26 de Setembro Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea c) do artigo 175º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º Objecto O presente diploma tem por objecto regular a orga nização, a composição e o funcionamento do Conselho Económico, Social e Ambiental, previsto no artigo 257º da Constituição. Artigo 2º Natureza 1. O Conselho Económico, Social e Ambiental, abrevia damente designado CESA, é o órgão máximo consultivo e de concertação em matéria de desenvolvimento eco nómico, social e ambiental e para as políticas relativas às comunidades cabo-verdianas e ao desenvolvimento regional e participa na elaboração dos planos de desen volvimento económico e social. 2. O Conselho Económico, Social e Ambiental, enquanto órgão consultivo, não é órgão privativo de um determi nado órgão de soberania, podendo ser consultado tanto pela Assembleia Nacional como pelo Governo. 3. O Conselho Económico, Social e Ambiental, en quanto órgão de concertação, é um órgão autónomo e independente. 4. O disposto no número 1 não impede que se crie, por Decreto-lei, outros órgãos de concertação económica ou social a nível sectorial, regional ou local. Artigo 3º Sede 1. A sede do Conselho Económico, Social e Ambiental é na Praia. 2. Mediante prévia deliberação do Plenário, este poderá reunir-se noutro local do território nacional. 3. As Comissões Especializadas poderão reunir-se fora da Praia, quando assim o delibere a maioria dos seus membros e seja obtida concordância do Conselho Coordenador do Conselho Económico, Social e Ambiental. Artigo 4° Apoios 1. Para o desempenho das suas atribuições, o Conselho Económico, Social e Ambiental pode dispor da informação estatística julgada necessária, designadamente a que é recolhida e tratada pelo Instituto Nacional de Estatística, pelo departamento governamental responsável pelas fi nanças e pelo Banco de Cabo Verde. 2. Pode ainda o Conselho Económico, Social e Ambiental solicitar outras informações ao Governo, incluindo a presença de pessoas que possam contribuir para o escla recimento dos pontos em análise. Artigo 5º Autonomia 1. O Conselho Económico, Social e Ambiental é dotado de autonomia administrativa. 2. Os meios fi nanceiros necessários ao funcionamento do Conselho Económico, Social e Ambiental são inscritos no Orçamento do Estado. Artigo 6º Regulamentação aplicável O Conselho Económico, Social e Ambiental rege-se pelas disposições legais aplicáveis e pela presente Lei, bem como pelos seus regulamentos e pelas directrizes e orientações que forem aprovadas pelo Plenário. Artigo 7º Competência Compete ao Conselho Económico, Social e Ambiental: a) Pronunciar-se sobre os anteprojectos das grandes op ções e dos planos de desenvolvimento eco nómico e social, antes de aprovados pelo Governo, bem como sobre os relatórios da res pectiva execução; b) Pronunciar-se sobre a política económica, social e am biental, bem como sobre a execução da mesma; c) Pronunciar-se sobre as propostas de planos sec toriais e espaciais de âmbito nacional e em geral sobre as políticas de reestruturação e de desenvolvimento sócio-económico que o Governo entenda submeter-lhe; d) Apreciar regularmente a evolução da situação económica e social do país, bem como do estado do ambiente; e) Apreciar os documentos que traduzam a política de desenvolvimento regional; f) Pronunciar-se sobre as políticas relativas às co munidades cabo-verdianas; g) Emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas ao ambiente e ao desenvol vimento sustentável, nomeadamente, bases da política ambiental, planos e programas estratégicos; h) Promover o diálogo e a concertação entre os par ceiros sociais; i) Acompanhar e apreciar com regularidade a evo lução da situação económica, social e ambiental de Cabo Verde; I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE SETEMBRO DE 2014 1809 j) Acompanhar a negociação de acordos económicos multilaterais de que Cabo Verde seja parte; k) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno. Artigo 8º Emissão de pareceres A emissão de pareceres solicitados ao Conselho Econó mico, Social e Ambiental tem lugar nos prazos determi nados na lei ou nos regulamentos internos. Artigo 9º Cooperação O Conselho Económico, Social e Ambiental pode estabe lecer relações de cooperação e fi rmar acordos de permuta de informação com instituições congéneres de outros países, bem como com organizações internacionais com competência em áreas técnicas de natureza económica, social e ambiental. CAPÍTULO II Composição e representação Artigo 10º Qualidade de membro 1. São membros do Conselho Económico, Social e Ambiental as pessoas singulares representantes das organizações ou entidades referidas no artigo seguinte. 2. Os membros do Conselho Económico, Social e Am biental tomam o título de Conselheiros. Artigo 11º Composição 1. O Conselho Económico, Social e Ambiental tem a seguinte composição: a) Um presidente, eleito pela Assembleia Nacional nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 181° da Constituição; b) Um vice-presidente, eleito pelo plenário do Conselho Económico, Social e Ambiental, en tre os seus membros; c) Quatro representantes do Governo, a designar por Resolução do Conselho de Ministros; d) Nove representantes, sendo um por cada ilha, de signados pelo Conselho para o Desenvolvimento Regional; e) Quatro representantes das organizações repre sentativas dos trabalhadores, a designar pe las confederações respectivas; f) Três representantes das comunidades cabo-ver dianas no exterior, sendo um para cada cír culo eleitoral da emigração, designados pelo Conselho das Comunidades; g) Dois representantes das organizações empresa riais, a designar pelo Conselho Superior das Câmaras de Comércio; h) Três representantes do sector cooperativo, a de signar pelas confederações cooperativas; i) Um representante do sector empresarial do Estado, a designar por Resolução do Conselho de Ministros; j) Dois representantes das profi ssões liberais, a de signar pelas associações do sector; k) Um representante das associações nacionais de defesa do ambiente; l) Um representante das associações nacionais de defesa dos consumidores; m) Um representante das instituições particulares de solidariedade social; n) Um representante das universidades, a designar pelo Conselho dos Reitores; o) Um representante das associações de jovens em presários; p) Um representante das associações representativas da área da promoção da igualdade e equidade de género; q) Um representante das organizações representa tivas das pessoas com defi ciência, a designar pelas associações respectivas; r) Dois representantes das organizações represen tativas do sector fi nanceiro e segurador; s) Um representante das organizações representa tivas do sector do turismo; t) Um representante da Associação Nacional do Municípios Cabo-verdianos; e u) Um representante da Plataforma das Organizações Não Governamentais. 2. A designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados, não podendo a mesma organi zação exercer a representação em mais de uma categoria. 3. Para cada um dos sectores representados haverá um número de suplente igual ao dos respectivos repre sentantes no Conselho. 4. Os representantes das ilhas, das comunidades cabo verdianas no exterior, dos trabalhadores e dos empre gadores, referidos nas alíneas d), e), f) e g) do número 1 incluem, respectiva e obrigatoriamente, representantes do Conselho de Desenvolvimento Regional, do Conselho das Comunidades Cabo-Verdianas e do Conselho de Concertação Social. Artigo 12º Designação dos membros 1. Dentro dos primeiros quinze dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a u) do número 1 do artigo anterior. 1810 I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE SETEMBRO DE 2014 2. Nos casos das alíneas c), d), e) h), j), m), n), p), t) e u) do número 1 do artigo anterior, o presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental dirige-se por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos solicitando a indicação, no prazo de trinta dias, dos membros que integrarão o Conselho. 3. Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas f), g), i), k), l), o), q), r) e s) do nú mero 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fi xando um prazo de trinta dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justifi cativos do seu grau de repre sentatividade, todas as entidades que se julguem repre sentativas das categorias em causa. 4. No prazo de quinze dias após o termo do prazo fi xado no número anterior, o presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental convoca para uma reunião todas as entidades que se tenham candidatado, em que deve ser procurado consenso entre os candidatos de cada categoria em relação à designação dos membros que as represen tarão no Conselho. 5. Não se verifi cando consenso, compete ao presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental, tendo em conta a ponderação referida no número 2 do artigo anterior, decidir acerca da sua participação no referido Conselho. 6. Das decisões do presidente referidas nos números 4 e 5 cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o plenário. Artigo 13º Direitos e deveres dos membros 1. Os membros do Conselho Económico, Social e Am biental têm direito: a) A intervir e a votar, nas sessões do Plenário e das Comissões ou grupos de trabalho de que façam parte, em representação das organi zações ou entidades pelas quais tenham sido designados; b) A assistir, sem direito a voto, às reuniões das Comissões Especializadas ou dos grupos de trabalho de que não sejam membros, mediante comunicação ao respectivo Presidente, podendo usar da palavra desde que este o autorize; c) A ter acesso a toda a documentação editada pelo Conselho Económico, Social e Ambiental, ou por este recebida; d) A sugerir aos Presidentes das Comissões Especializadas a elaboração de estudos ou informações cuja temática releve da compe tência das Comissões de que sejam membros; e) A receber as despesas de transporte, ajudas de custo e senhas de presença a que, por lei, te nham direito; f) A elaborar propostas para impulsionar o direito de iniciativa do Conselho Económico, Social e Ambiental, as quais deverão ser sempre fundamentadas, sendo agendadas desde que subscritas por um quinto dos membros do Plenário em efectividade de funções e aprova das por dois terços dos membros do Conselho Económico, Social e Ambiental em efectivida de de funções. 2. Os membros dos órgãos do Conselho Económico, Social e Ambiental têm direito a transporte e ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável à Administração Pública. 3. A participação nas reuniões do Conselho Económico, Social e Ambiental confere aos membros que não aufi ram remuneração própria por actividade nele desenvolvida o direito a senhas de presença, em montante e condições a fi xar por despacho do Primeiro Ministro, sob proposta do presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental. 4. Os membros do Conselho Económico, Social e Am biental têm o dever de: a) Não faltar às sessões do Plenário e das Comissões Especializadas ou grupos de trabalho de que sejam membros, salvo motivo justifi cado; b) Assegurar e proceder à comunicação da sua substituição, nos termos previstos regimen talmente, quando impossibilitados de compa recer às reuniões; c) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao Conselho Económico, Social e Ambiental; d) Guardar reserva em relação a qualquer actuação, parecer ou deliberação dos órgãos do Conselho Económico, Social e Ambiental, quando de terminada por lei ou adoptada por dois terços dos seus membros, sem prejuízo, nunca, da obrigação de publicação prevista no número 2 do artigo 17º; e) Exercer com lealdade as funções inerentes ao mandato assumido. Artigo 14º Mandato dos membros e substituição 1. O mandato dos membros do Conselho Económico, Social e Ambiental corresponde ao período de legislatura da Assembleia Nacional. 2. O mandato dos membros do Conselho Económico, Social e Ambiental cessa com a tomada de posse dos novos membros. 3. Os membros do Conselho são inamovíveis e não podem cessar funções antes do termo do mandato, salvo nos casos seguintes: a) Morte ou incapacidade física permanente; b) Renúncia ao mandato; e c) Perda do mandato. I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE SETEMBRO DE 2014 1811 4. Perdem o mandato os membros que: a) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto ao presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental; b) Sejam representantes de entidades que deixem de ser participantes no Conselho Económico, Social e Ambiental; c) Não cumpram os requisitos de participação pre vistos no regimento; e d) Renunciem ao mandato, por carta dirigida ao presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental, entregue pessoalmente ou, não sendo o caso, com assinatura reconhecida por notário 5. A perda de mandato produz efeitos imediatos: a) Após a recepção da comunicação referida na alínea a) do número anterior ou da recepção da carta de renúncia referida na alínea d) do mesmo número; b) Após comprovação de que as organizações ou entidades em nome de quem é exercido o mandato deixaram de participar no Conselho Económico, Social e Ambiental; c) Após a recepção de comunicação da organização ou entidade que tenha decidido substituir o membro por si indicado, nos casos a que se refere a alínea c) do número 3 deste artigo. 6. Tendo conhecimento de qualquer renúncia ou perda de mandato pelos motivos referidos nas alíneas a) e d) do número 4, o presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental solicita à entidade de que esse membro faz parte que, no prazo de trinta dias, proceda à sua subs tituição. 7. Se esta solicitação não for correspondida ou se a perda de mandato se verifi car pelo motivo indicado na alínea b) do número 4, o presidente do Conselho Eco nómico, Social e Ambiental deve seguir, em relação à categoria em causa, os trâmites indicados nos números 3 a 5 do artigo 12º. CAPÍTULO III Órgãos Secção I Órgãos Artigo 15º Enumeração São órgãos do Conselho Económico, Social e Ambiental: a) O presidente; b) O plenário; e c) As comissões especializadas. Artigo 16º Inclusão obrigatória de conselhos 1. O Conselho Económico, Social e Ambiental inclui, nos termos do número 2 do artigo 257º da Constituição: a) O Conselho para o Desenvolvimento Regional; b) O Conselho de Concertação Social; e c) O Conselho das Comunidades; 2. O plenário do Conselho Económico, Social e Am biental não pode ser desapropriado a favor das comissões especializadas ou dos conselhos referidos no número 2 da decisão fi nal sobre os diversos tipos de assuntos submetidos ao Conselho Económico, Social e Ambiental. Artigo 17º Funcionamento dos órgãos 1. Na falta de disposição em contrário, os órgãos colegiais do Conselho Económico, Social e Ambiental deliberam por maioria simples, tendo o respectivo presidente voto de qualidade, sendo o direito a voto pessoal, não podendo ser delegado. 2. De todas as reuniões dos órgãos colegiais do Conselho Económico, Social e Ambiental é lavrada acta, com menção dos membros presentes, da ordem de trabalhos e da matéria relevante da respectiva discussão e votação, nomeadamente todas as declarações de voto produzidas, devendo as actas ser tornadas públicas pelos meios pre vistos no regulamento. 3. As reuniões do plenário do Conselho Económico, Social e Ambiental são públicas a não ser quando se pronuncie a solicitação dos órgãos de soberania. 4. As reuniões dos restantes órgãos podem também ser públicas relativamente à fase da votação, desde que tal seja deliberado com o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos respectivos membros. 5. O presidente do Conselho Económico, Social e Am biental tem assento no Conselho das Comunidades Cabo Verdianas, no Conselho para o Desenvolvimento Regional e no Conselho de Concertação Social e nos seus grupos de trabalho especializados, podendo usar da palavra e intervir nos debates sempre que o entenda conveniente, sem direito a voto. Artigo 18º Verifi cação de poderes 1. Os representantes das entidades cuja participação no plenário do Conselho Económico, Social e Ambiental tenha de ser decidida nos termos dos números 2 e 3 do artigo 12º devem ter a qualidade de presidente, de titular de cargo a este equiparado ou de membro do órgão nacio nal das organizações com assento no plenário. 2. Ao Presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental cabe, sob parecer do Conselho Coordenador, decidir sobre a conformidade legal do mandato dos mem bros efectivos e suplentes designados para o Conselho Económico e Social. 1812 I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE SETEMBRO DE 2014 3. A iniciativa da verifi cação da conformidade legal dos mandatos cabe ao Presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental ou a qualquer membro efectivo. 4. Das decisões do Presidente sobre a regularidade dos mandatos cabe recurso para o Plenário. 5. O recurso interposto para o Plenário será apresen tado, por escrito, ao Presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental no prazo de quinze dias a contar da data em que seja notifi cada a decisão, acompanhado de adequada fundamentação. 6. O Presidente do Conselho Económico, Social e Am biental pode sustentar a decisão recorrida, em despacho que subirá ao Plenário conjuntamente com o recurso. Artigo 19º Recursos 1. Os representantes cujo mandato seja impugnado podem recorrer para o plenário do Conselho Económico, Social e Ambiental. 2. Os recursos referidos no número anterior, bem como os previstos no número 6 do artigo 12º, são apresentados, por escrito, ao presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental no prazo máximo de quinze dias a contar da data em que seja notifi cada a existência da impugnação, acompanhados da adequada fundamentação. 3. O recurso é decidido pelo plenário do Conselho Económico, Social e Ambiental, na primeira sessão sub sequente à data do seu recebimento. Artigo 20º Posse 1. O Presidente confere posse aos membros do Conselho Económico, Social e Ambiental, a qual constará de termo adequado, que fi cará registado nos serviços do Conselho Económico, Social e Ambiental. 2. Os membros do Conselho Económico, Social e Am biental devem tomar posse no prazo de trinta dias a contar da data em que a respectiva designação tenha sido recebida no Conselho Económico, Social e Ambiental. Artigo 21º Membros cessantes 1. O membro que deva cessar funções por termo do mandato, ou outra qualquer causa legal, mantém-se em funções até à posse de quem legalmente seja designado como novo membro. 2. O disposto no número anterior entende-se sem pre juízo do estabelecido no número 5 do artigo 14º. Secção II Presidente Artigo 22º Presidente 1. Compete ao presidente: a) Representar o Conselho Económico, Social e Ambiental; b) Convocar, elaborar a ordem de trabalhos e di rigir as reuniões do Plenário e do Conselho Administrativo; c) Solicitar às comissões especializadas a elaboração de estudos, pareceres, relatórios e informações no âmbito das suas competências; d) Convidar a participar nas reuniões do plenário qualquer entidade cuja presença seja julgada útil; e) Celebrar com empresas ou entidades nacionais ou estrangeiras contratos para a elaboração de estudos e outros trabalhos cuja natureza específi ca o justifi que; f) Submeter ao Parlamento a proposta orçamental do Conselho Económico, Social e Ambiental; g) Fazer cumprir o presente diploma e o regula mento interno do Conselho; e h) Exercer qualquer outro poder que lhe seja espe cifi camente atribuído por lei. 2. O presidente do Conselho Económico, Social e Am biental é independente face ao Governo, à Administração e ao Parlamento. 3. O presidente do Conselho Económico, Social e Am biental tem honras, regalias e direitos idênticos aos de Ministro. 4. O presidente do Conselho Económico, Social e Am biental tem competência idêntica à de ministro no que respeita à autorização de despesas e prática de actos administrativos. 5. O presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental pode delegar, total ou parcialmente, no vice presidente a competência que lhe é conferida nos números anteriores. 6. O presidente do Conselho Económico, Social e Am biental é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente. 7. O período correspondente ao mandato do presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental é considerado, para todos os efeitos, na contagem de tempo de serviço. 8. O presidente do Conselho Económico, Social e Am biental benefi cia do regime de protecção social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem, se não estiver abrangido por outro mais favorável, cabendo ao Conselho Económico, Social e Ambiental a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal, em caso de opção pela manutenção do regime de segurança social por que estivesse abrangido antes do início das suas funções. Artigo 23º Vice-presidente 1. O vice-presidente toma posse perante o presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental. 2. O vice-presidente tem direito a uma remuneração de montante a fi xar por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental. I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE SETEMBRO DE 2014 1813 Secção III Plenário Artigo 24º Constituição e competência 1. O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Económico, Social e Ambiental referidos no número 1 do artigo 11º. 2. Cabe ao plenário exprimir as posições do Conselho Económico, Social e Ambiental, sem prejuízo das compe tências do Conselho da Concertação Social, do Conselho para o Desenvolvimento Regional e do Conselho das Comunidades; 3. Cabe ao plenário do Conselho Económico, Social e Ambiental defi nir, sob proposta do seu presidente, o respectivo regulamento de funcionamento, bem como os relativos às comissões especializadas. 4. Até ao fi m do primeiro semestre do ano seguinte, o Governo apresenta ao Parlamento um relatório sobre o seguimento dado aos pareceres aprovados. Artigo 25º Reuniões 1. O plenário reúne-se em sessão ordinária duas vezes por ano, com periodicidade semestral. 2. O plenário reúne-se em sessão extraordinária sem pre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou, com a indicação da matéria que desejam ver tratada e as razões do pedido, à solicitação de um quinto dos membros em efectividade de funções. 3. A reunião extraordinária deve ser convocada para um dos dez dias úteis seguintes à apresentação do pedi do, salvo se não for requerida com carácter de urgência, caso em que será convocada dentro dos trinta úteis dias posteriores ao da recepção do pedido. Artigo 26º Quórum de funcionamento 1. O plenário do Conselho Económico, Social e Ambiental só pode funcionar, em primeira convocação, estando presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções, incluindo o Presidente, ou vice-presidente que o substitua em caso de ausência ou impedimento. 2. Não sendo possível o funcionamento por falta de quó rum à hora marcada para o início da sessão, pode o plenário funcionar e deliberar validamente uma hora depois, desde que esteja presente um terço dos membros em efectividade de funções. Se não se registar este último quórum, o Presi dente convocará nova reunião do plenário. Artigo 27º Objecto das deliberações Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião salvo se, estando presentes todos os membros do Conselho Económico, Social e Am biental, estes deliberarem o contrário. Artigo 28º Quórum deliberativo Salvo disposição em contrário constante de preceitos le gais ou regulamentares, as deliberações serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade. Secção IV Comissões especializadas Artigo 29º Comissões especializadas 1. Para além dos trabalhos em plenário, no Conselho de Desenvolvimento Regional, no Conselho da Concertação Social e no Conselho das Comunidades, a actividade dos membros do Conselho Económico, Social e Ambiental desenvolve-se nas comissões especializadas. 2. As comissões especializadas são permanentes e temporárias. 3. São permanentes as comissões especializadas: a) Da política económica e social; b) Do desenvolvimento regional e do ordenamento do território; c) Do ambiente; e d) Quaisquer outras que venham a ser decididas pelo plenário, por maioria qualifi cada de dois terços dos seus membros em efectividade de funções. 3. Sempre que se mostre necessário, o Conselho Eco nómico, Social e Ambiental pode criar comissões espe cializadas de carácter temporário, com a composição, objectivo e modo de funcionamento que o próprio Conselho Económico, Social e Ambiental defi nir. 4. O plenário do Conselho Económico, Social e Ambiental designa os membros das comissões especializadas per manentes, tendo em atenção a natureza dos interesses representados. 5. Compete às comissões especializadas: a) Elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido de outros órgãos do Conselho Económico, Social e Ambiental ou por sua iniciativa; b) Propor ao presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental a realização dos estudos que considerar necessários ao desempenho das suas funções; c) Requerer, através do presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental, as informações, depoimentos ou esclarecimentos necessários aos seus trabalhos, nos termos previstos no ar tigo 4º; e d) Eleger de entre os seus membros um presidente que assegurará a direcção e a condução dos trabalhos, tendo voto de qualidade nas deli berações a tomar, e que será o elemento de li gação com os restantes membros do Conselho Económico, Social e Ambiental. 1814 I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE SETEMBRO DE 2014 Secção V Conselho das Comunidades Cabo-Verdianas Artigo 30º Remissão A organização, a composição, a competência e o fun cionamento do Conselho das Comunidades são regulados nos termos do artigo 258.º da Constituição. Secção VI Conselho para o Desenvolvimento Regional Subsecção I Atribuições e composição Artigo 31º Defi nição e atribuição 1. O Conselho para o Desenvolvimento Regional é o órgão consultivo para as políticas relativas ao desenvol vimento regional. 2. Compete ao Conselho para o Desenvolvimento Regional emitir parecer sobre todas as questões de re levante interesse para o desenvolvimento regional, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou a solicitação da Assembleia Nacional, do Presidente da República ou do Governo. 3. É obrigatória a solicitação do parecer por parte do Governo sobre: a) Plano Nacional de Desenvolvimento; b) Planos Regionais de Desenvolvimento; c) Orçamento do Estado; d) Projectos e propostas de lei sobre as autarquias locais e fi nanças locais; e) Divisão administrativa do país. 4. Em matéria de desenvolvimento regional não care cem de aprovação pelo Plenário do Conselho Económico, Social e Ambiental, as deliberações tomadas pelo Conse lho para o Desenvolvimento Regional. Artigo 32º Composição e eleição 1. O Conselho para o Desenvolvimento Regional é composto por representantes de todas as ilhas, eleitos para um mandato de cinco anos por um colégio eleitoral constituído pelos Deputados eleitos pelos respectivos círculos eleitorais e pelos membros das respectivas as sembleias municipais. 2. A eleição dos membros do Conselho para o Desen volvimento Regional é por sufrágio livre, igual, indirecto e secreto. Artigo 33º Direito de voto São eleitores os Deputados e os membros das assem bleias municipais da ilha. Artigo 34º Capacidade eleitoral activa e passiva São elegíveis os cidadãos eleitores cabo-verdianos ins critos nos cadernos eleitorais do círculo eleitoral. Artigo 35º Incompatibilidade As funções de membro do Conselho para o Desenvol vimento Regional são incompatíveis com as de titular de qualquer órgão de soberania e dos titulares de órgãos autárquicos. Artigo 36º Modo de eleição 1. Os membros do Conselho para o Desenvolvimento Regional são eleitos em listas plurinonimais apresentadas em cada um dos colégios eleitorais. 2. Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista. Artigo 37º Número de membros O número dos membros do Conselho para o Desen volvimento Regional é de 18 (dezoito), sendo 2 (dois) por cada ilha. Artigo 38º Listas As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos e, em número igual, a dos suplentes. Artigo 39º Apresentação e verifi cação das listas de candidatura 1. A apresentação das listas de candidatura cabe aos membros do colégio eleitoral e tem lugar perante o presi dente da Assembleia Municipal de cada colégio eleitoral, vinte dias antes da data prevista para as eleições. 2. A proposta de lista é subscrita por, pelo menos, um quinto dos membros do colégio eleitoral. 3. Cada candidato deve indicar, para efeito da apre sentação da lista de candidatura, os seguintes elementos de identifi cação: nome, idade, fi liação, profi ssão, natura lidade e residência. 4. A declaração de candidatura é assinada, conjunta ou separadamente, pelos candidatos, e dela deve constar: a) Que não se candidatam por qualquer outro cír culo eleitoral nem fi guram em qualquer lista de candidatura; e b) Que aceitam a candidatura. 5. Nos cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o presidente do colégio eleitoral verifi ca a regularidade do processo, a autenti cidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, rejeitando fundamentadamente os candi I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE SETEMBRO DE 2014 1815 datos inelegíveis, que deverão ser substituídos no prazo de cinco dias úteis e procede ao sorteio das listas para a atribuição de uma ordem de voto. 6. A não substituição dos candidatos inelegíveis no pra zo referido no número anterior implica a recusa da lista. Artigo 40º Critério de eleição A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras: a) Apura-se em separado o número de votos rece bidos por cada lista no colégio eleitoral res pectivo; b) O número de votos apurados por cada lista é di vidido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem de crescente da sua grandeza numa série de tan tos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo; c) Os mandatos pertencem às listas a que corres pondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série; d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos. Artigo 41º Organização do processo eleitoral 1. A organização do processo eleitoral para o Conselho para o Desenvolvimento Regional cabe ao presidente da Assembleia Municipal de cada colégio eleitoral. 2. Nas ilhas onde haja mais de um município, a organi zação do processo eleitoral cabe ao mais idoso Presidente da Assembleia Municipal. 3. A data das eleições é marcada pelo Conselho de Ministros. 4. A reunião do colégio eleitoral tem lugar na sede do município a que pertença o Presidente que organizar o processo eleitoral. 5. A convocação da reunião do colégio eleitoral é publi cada na I Série do Boletim Ofi cial. Artigo 42º Sessão do colégio eleitoral 1. A sessão do colégio eleitoral só pode ter lugar quando estejam presentes pelo menos dois terços dos eleitores integrantes do colégio eleitoral. 2. O colégio eleitoral delibera validamente por maioria absoluta dos seus membros efectivos. 3. A sessão do colégio eleitoral é dirigida por uma mesa integrada pelo Presidente e por dois secretários, eleitos pelo colégio eleitoral, sendo um deputado e outro eleito municipal. 4. O Presidente declara o início do processo de votação e exibe a urna perante os membros do colégio eleitoral para que todos possam certifi car-se de que se encontra vazia. 5. Distribuídos os boletins de voto, o Presidente e os membros da mesa votam em primeiro lugar, seguindo se-lhes os restantes membros do colégio eleitoral, por ordem alfabética dos mesmos. 6. Os boletins de voto são em papel liso não transpa rente com as dimensões apropriadas para neles caber a inscrição da lista escolhida. 7. Os eleitores inscrevem o nome da lista da sua escolha no boletim de voto e introduzem-no na urna. 8. Encerrada a votação, o Presidente manda abrir a urna para contar os boletins de voto e determinar os votantes, voltando a introduzi-los na urna. 9. Na contagem dos votos, os boletins são retirados da urna por um dos secretários que anunciará em voz alta a lista votada, registando o outro secretário numa folha branca ou num quadro bem visível os votos atribuídos a cada lista. 10. Apurados os votos, o Presidente anuncia os re sultados e por edital afi xado à porta do local da sessão discrimina o número de votos obtidos em cada lista e os nomes dos eleitos. 11. Do acto da eleição é lavrada uma acta contendo todas as operações de votação e apuramento. 12. Os resultados de apuramento geral das eleições para o Conselho para o Desenvolvimento Regional e os no mes de todos os eleitos são publicados no Boletim Ofi cial. Artigo 43º Sessão constitutiva 1. A primeira sessão constitutiva do Conselho para o Desenvolvimento Regional é realizada trinta dias após a publicação dos resultados eleitorais, sendo convocada e presidida pelo eleito mais idoso. 2. Aberta a sessão, o presidente convida dois eleitos mais jovens presentes na sala para integraram a mesa provisória até à eleição defi nitiva do presidente do Con selho para o Desenvolvimento Regional e dos secretários. 3. A mesa provisória procederá à verifi cação dos poderes, analisando os processos de apuramento e resultados, apreciando a regularidade formal dos mandatos e a ele gibilidade dos eleitos. 4. É aplicável à sessão constitutiva, com as devidas adaptações, os artigos pertinentes do Regimento da As sembleia Nacional. Subsecção II Organização do Conselho para o Desenvolvimento Regional Artigo 44º Presidência 1. O Conselho para o Desenvolvimento Regional é presidido por um dos seus membros. 1816 I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE SETEMBRO DE 2014 2. O Presidente é eleito na primeira reunião após a eleição, em lista uninominal e por maioria absoluta dos membros efectivos que o integram. 3. O Presidente é coadjuvado por dois secretários eleitos em lista plurinominal e por maioria simples dos membros efectivos que o integram. Artigo 45º Plenário 1. O Conselho reúne-se sob forma de plenário: a) Ordinariamente, nos meses de Junho e Dezembro de cada ano; e b) Extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos seus membros. 2. Participam nas reuniões do plenário todos os mem bros do Conselho para o Desenvolvimento Regional, que têm direito de voto. 3. Podem ser solicitados a participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto: a) Membros do Governo; e b) Deputados à Assembleia da Nacional. 4. O Conselho, reunido em plenário, tem as seguintes atribuições: a) Elaborar e aprovar o seu regimento; b) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos; c) Elaborar e aprovar o orçamento; e d) Criar secções especializadas. 5. As reuniões plenárias do Conselho para o Desenvol vimento Regional são públicas e dirigidas e orientadas pelo Presidente do Conselho. 6. O plenário delibera validamente com a presença de pelo menos dois terços dos seus membros. 7. As deliberações são tomadas por maioria simples e assumem a forma de pareceres ou resoluções. 8. Os pareceres obrigatórios são publicados na II Série do Boletim Ofi cial. Artigo 46º Secções 1. O Conselho para o Desenvolvimento Regional pode organizar-se em secções encarregadas do estudo das ques tões sujeitas a apreciação e da emissão de propostas de pareceres necessários ao exercício das suas atribuições. 2. A criação de secções, sua denominação e composição são estabelecidas por deliberação do Conselho para o Desenvolvimento Regional. Secção V Conselho de Concertação Social Artigo 47º Defi nição e atribuição 1. O Conselho de Concertação Social é um órgão de carácter consultivo e composição tripartida que, através da representação a nível confederativo, dos trabalhadores e dos empregadores, favorece o diálogo e a concertação entre o Governo e os Parceiros Sociais, a fi m de asse gurar a sua participação na defi nição das políticas de rendimentos e preços, de emprego, formação profi ssional e segurança social. 2. São atribuições do Conselho de Concertação Social, nomeadamente: a) Pronunciar-se sobre as políticas económicas e so ciais, bem como sobre a execução das mesmas, quer através de emissão de pareceres que lhe sejam solicitados pela Assembleia Nacional e pelo Governo, quer por propostas e recomen dações de sua própria iniciativa; b) Procurar estabelecer, a seu nível, consensos so bre quaisquer questões relevantes para o de senvolvimento sócio-económico, viabilizando, sempre que possível, o diálogo e a busca de soluções equilibradas; c) Propor soluções conducentes ao regular funcio namento da economia, tendo em conta, desig nadamente, as suas incidências no domínio sócio laboral; e d) Elaborar e aprovar o seu regimento. 2. Em matéria de concertação social, não carecem de aprovação pelo Plenário do Conselho Económico, Social e Ambiental as deliberações tomadas pelo Conselho de Concertação Social. 3. O Governo deve consultar o Conselho de Concertação Social sobre projectos de legislação respeitantes a maté rias relacionadas com as atribuições deste. Artigo 48º Composição 1. O Conselho de Concertação Social tem a seguinte composição: a) Três membros de Governo, a designar por despa cho do Primeiro-Ministro; b) Três representantes, a nível de direcção, da União Nacional de Trabalhadores de Cabo Verde, um dos quais o seu presidente; c) Três representantes, a nível de direcção, da Confederação Cabo-verdiana dos Sindicatos Livres, um dos quais o seu presidente; d) Três representantes, a nível de direcção, da Câmara de Comércio, Indústria e Serviços de Sotavento, um dos quais o seu presidente; I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE SETEMBRO DE 2014 1817 e) Três representantes, a nível de direcção, da Câmara de Comércio de Barlavento Agremiação Empresarial, um dos quais o seu presidente; f) Três representantes, a nível de direcção, da Câmara de Turismo, um dos quais o seu presidente. 2. Se vierem a existir no país outras confederações sindicais ou outras Câmaras de comércio, Industria e actividades similares, terão assento no Conselho Econó mico, Social e Ambiental nos mesmos termos previstos nas alíneas b) a f) do número anterior. 3. O Conselho de Concertação Social é presidido pelo Primeiro-Ministro ou por um ministro em quem ele delegar. 4. A cada ministro cabe um suplente designado pelo Primeiro-Ministro. 5. As organizações de trabalhadores e de empregadores designarão os membros efectivos e suplentes de idêntico nível. 6. Quando um membro do Conselho de Concertação Social perder a qualidade a cujo título foi designado, manter-se-á em funções até à nomeação do seu sucessor. Artigo 49º Plenário 1. O Conselho reúne-se sob forma de plenário: a) Ordinariamente, de seis em seis meses; b) Extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos seus membros. 2. Participam nas reuniões do plenário todos os mem bros do Conselho que têm direito de voto. 3. Os membros de Governo que não pertençam ao Con selho podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do plenário sempre que nelas sejam tratadas matérias da sua competência. 4. O plenário delibera validamente com a presença das três partes e de, pelo menos, metade dos respectivos membros. Artigo 50º Assessores 1. Os membros do Conselho de Concertação Social podem-se fazer acompanhar de assessores técnicos para os assistir nas reuniões do Conselho ou dos grupos de trabalho. 2. Cada membro do Conselho de Concertação Social não pode fazer-se acompanhar por mais de dois assessores, os quais não participam nas discussões. 3. Os membros de Governo a que se refere o número 3 do artigo 49º poderão fazer-se acompanhar de especia listas, nos termos do número anterior. Artigo 51º Informação ao Conselho 1. O presidente do Conselho de Concertação Social informa, em cada sessão, o Conselho sobre o seguimento dado aos seus pareceres, propostas e recomendações. 2. Sem prejuízo do disposto no número 1, o presidente do Conselho de Concertação Social apresenta, anualmente, ao Conselho um relatório escrito sobre o seguimento dado aos seus pareceres, propostas e recomendações. CAPITULO IV Disposições diversas e fi nais Artigo 52º Receitas próprias 1. Constituem receitas do Conselho Económico, Social e Ambiental, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado: a) As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas; e b) O produto da venda de publicações que edite. 2. As receitas previstas no número anterior são utili zadas mediante a inscrição no respectivo orçamento de dotações do CES com compensação em receitas. Artigo 53º Informação, consulta e estudos Para o desempenho das suas atribuições, o Conselho Económico, Social e Ambiental, bem como o Conselho para o Desenvolvimento Regional, o Conselho de Con certação Social e o Conselho das Comunidades podem confi ar a realização de estudos ou trabalhos a entidades públicas e privadas. Artigo 54º Director geral 1. O Conselho Económico, Social e Ambiental dispõe de um director-geral. 2. Ao director-geral, como responsável pelos serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho Económico, Social e Ambiental, compete em especial: a) Apoiar o funcionamento dos órgãos do Conselho Económico, Social e Ambiental, preparando para o efeito estudos, pareceres e informações; b) Manter actualizada a informação sobre a activi dade das instituições congéneres do Conselho Económico, Social e Ambiental em vários países; c) Tratar e difundir, a nível nacional e internacional, documentação e informação técnica no domí nio das suas competências; d) Assegurar os elementos e operações necessários para preparação das propostas orçamentais, das contas e do relatório de actividades, acom panhando e avaliando a respectiva execução; 1818 I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE SETEMBRO DE 2014 e) Informar da legalidade dos actos nos domínios ad ministrativo e fi nanceiro e gerir o património afecto ao Conselho Económico, Social e Ambiental; f) Assegurar o expediente relativo ao funcionamento dos órgãos do Conselho Económico, Social e Ambiental e dos conselhos nele incluídos; g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental, bem como as demais previstas nos regulamentos internos. 3. O director-geral é designado pelo presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental de entre os funcionários em serviço no sector público, não sendo preenchida a vaga deixada por este. Artigo 55º Serviços O Conselho Económico, Social e Ambiental dispõe de serviços de apoio que asseguram o apoio técnico, admi nistrativo, fi nanceiro e contabilístico. Artigo 56º Pessoal 1. Os serviços de apoio técnico e administrativo ao Conselho Económico, Social e Ambiental e aos conselhos nele integrados dispõem de pessoal constante de quadro próprio conforme diploma específi co. 2. Mediante despacho do presidente, podem prestar serviço no Conselho Económico, Social e Ambiental apenas em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local, bem como trabalha dores de empresas do sector público, nos termos da legislação aplicável. 3. O provimento do pessoal referido neste artigo pode ser feito cessar a todo o tempo. 4. O exercício de funções no Conselho Económico, Social e Ambiental é contado, para todos os efeitos legais, desig nadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem. 5. O desempenho de funções no Conselho Económico, Social e Ambiental está isento do cumprimento de horário de trabalho, não lhe sendo devida qualquer remuneração por trabalho extraordinário Artigo 57º Conselho de Concertação Social Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo seguinte, e até à posse do presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental, o actual Conselho de Concertação Social continua a reger-se pelo Decreto-Lei nº 35/93, de 21 de Junho. Artigo 58º Revogação São revogados: a) A Lei nº 88/IV/93, de 6 de Dezembro; e b) O Decreto-Lei nº 35/93, de 21 de Junho; Artigo 59º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor cento e cinquenta dias após a sua publicação. Aprovada em 25 de Julho de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício Júlio Lopes Correia Promulgada em 8 de Setembro de 2014 Publique-se O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Assinada em 22 de Setembro de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício Júlio Lopes Correia ––––––o§o––––– – CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-Legislativo n.º 1/2014 de 26 de Setembro Pelo Decreto-Regulamentar n.º 3/2001, de 4 de Junho de 2001 foram aprovados os Estatutos da ASA- Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea, S. A. (ASA, S.A.), tendo-lhe sido atribuída a gestão do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Cabo Verde, designadamente do Aeroporto internacional Amílcar Cabral do Sal, Aeroporto internacional Nelson Mandela da Praia, Aeroporto internacional Cesária Évora de São Vicente, Aeroporto internacional Aristides Pereira da Boavista, Aeródromo de São Nicolau, Aeródromo do Maio e Aeródromo de São Filipe – Fogo. Contudo, não chegou a concretizar-se a celebração de nenhum contrato de concessão, o que inviabilizou a especifi cação do conjunto de direitos e de obrigações abrangido por aquela atribuição. Em 22 de Maio de 2013, o Governo aprovou a Carta de Política de Transportes, onde se identifi cam os objectivos do Governo para o sector aeroportuário, bem como as medidas e as acções necessárias para os atingir, tendo previsto a celebração do contrato de concessão entre o Estado e a ASA- Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea, S. A. (ASA, S. A.). Impõe-se, deste modo, criar as Bases que permitam a celebração do contrato de concessão, bem como materia lizar a decisão do Governo que aprovou as Orientações Estratégicas para o Sistema de Transportes.