Law No. 34/VIII/2013 establishing the Regime for Prevention and Control of Noise Pollution
颁布于 2013-07-24 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 34/VIII/2013 de 24 de Julho.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Air and atmosphere
- 关键词
- environmental standards, noise pollution, offences/penalties, standards, protection of environment, pollution control
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940 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE JULHO DE 2013 ASSEMBLEIA NACIONAL –––––– Lei nº 34/VIII/2013 de 24 de Julho A Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda do repouso, da saúde, da tranquilidade e do bem-estar das populações. Artigo 2.º Âmbito 1. O presente diploma aplica-se às actividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade, designadamente: a) Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edifi cações; b) Obras de construção civil; c) Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; d) Equipamentos para utilização no exterior; e) Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfegos; f) Espectáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados; g) Sistemas sonoros de alarme. 2. O presente diploma é igualmente aplicável ao ruído de vizinhança. 3. O presente diploma não prejudica o disposto em legislação especial, nomeadamente sobre ruído nos locais de trabalho, certifi cação acústica de aeronaves, infra estruturas de transportes, emissões sonoras de veículos rodoviários a motor e de equipamentos para utilização no exterior, sistemas sonoros de alarme e propaganda sonora eleitoral. Artigo 3.º Defi nições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Actividade ruidosa permanente», a actividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; b) «Actividade ruidosa temporária», a actividade que, não constituindo um acto isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados; c) «Avaliação acústica», a verifi cação da conformidade de situações específi cas de ruído com os limites fi xados; d) «Fonte de ruído», a acção, actividade permanente ou temporária, equipamento, estrutura ou infra-estrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito; i) «Indicador de ruído», o parâmetro físico matemático para a descrição do ruído ambiente que tenha uma relação com um efeito prejudicial na saúde ou no bem-estar humano; j) «Indicador de ruído diurno-nocturno-vigília da noite, designado por Lden», o indicador de ruído, expresso em dB(A), associado ao incómodo global, dado pela expressão: l) «Indicador de ruído diurno designado por Ldou Lday», o nível sonoro médio de longa duração, conforme defi nido na Norma ISO 1996 “Acoustic. Description and measurement of enverionmental noise”, ou na versão actualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos diurnos representativos de um ano; m) «Indicador de ruído nocturno, designado por Leou Levening»,o nível sonoro médio de longa duração, conforme defi nido na Norma ISO 1996 “Acoustics Description and measurement of enverionmental noise”ou na versão actualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos nocturnos representativos de um ano; n) «Indicador de ruído na vigília da noite, designado por Lnou Lnigh»,o nível sonoro médio de longa duração, conforme defi nido na NormaISO 1996 “Acoustics Description and measurement of enverionmental noise” ou na versão actualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos nocturnos representativos de um ano; o) «Mapa de ruído», o descritor do ruído ambiente exterior, expresso pelos indicadores Lden e Ln, traçado em documento onde se representam as isófonas e as áreas por elas delimitadas às quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em dB(A); I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE JULHO DE 2013 941 p) «Período de referência», o intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as actividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos: i) Período diurno — das 7 (sete) às 20 (vinte) horas; ii) Período nocturno— das 20 (vinte) às 23 (vinte e três) horas; iii) Período da vigília da noite — das 23 (vinte e três) às 7 (sete) horas; q) «Receptor sensível», o edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização humana; r) «Ruído de vizinhança», o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança; s) «Ruído ambiente», o ruído global observado numa dada circunstância num determinado instante, devido ao conjunto das fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua do local considerado; t) «Ruído particular», o componente do ruído ambiente que pode ser especifi camente identifi cada por meios acústicos e atribuída a uma determinada fonte sonora; u) «Ruído residual», o ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situação determinada; v) «Zona mista», a área defi nida em plano municipal de ordenamento do território, cuja ocupação seja afecta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na defi nição de zona sensível; x) «Zona sensível», a área defi nida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período nocturno; z) «Zona urbana consolidada», a zona sensível ou mista com ocupação estável em termos de edifi cação. Artigo 4.º Princípios fundamentais 1. Compete ao Estado, às autarquias locais e às demais entidades públicas, no quadro das suas atribuições e das competências dos respectivos órgãos, promover as medidas de carácter administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo da poluição sonora, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos. 2. Compete ao Estado defi nir uma estratégia nacional de redução da poluição sonora e defi nir um modelo de integração da política de controlo de ruído nas políticas de desenvolvimento económico e social e nas demais políticas sectoriais com incidência ambiental, no ordenamento do território e na saúde. 3. Compete ao Estado e às demais entidades públicas, em especial às autarquias locais, tomar todas as medidas adequadas para o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer actividades, incluindo as que ocorram sob a sua responsabilidade ou orientação. 4. As fontes de ruído susceptíveis de causar incomodi dade podem ser submetidas: a) Ao regime de avaliação de impacte ambiental ou a um regime de parecer prévio, como formalidades essenciais dos respectivos procedimentos de licenciamento, autorização ou aprovação; b) A licença especial de ruído; c) A caução; d) As medidas cautelares. Artigo 5.º Informação e apoio técnico 1. Incumbe ao Departamento Governamental respon sável pelo ambiente: a) Prestar apoio técnico às entidades competentes para elaborar mapas de ruído e planos de redução de ruído, incluindo a defi nição de directrizes para a sua elaboração; b) Centralizar a informação relativa a ruído ambiente exterior. 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número ante rior, as entidades que disponham de informação relevante em matéria de ruído, designadamente mapas de ruído e o relatório a que se refere o artigo 10.º do presente di ploma, devem remetê-la regularmente ao departamento governamental responsável pelo ambiente. CAPÍTULO II Planeamento municipal Artigo 6.º Planos municipais de ordenamento do território 1. Os planos municipais de ordenamento do território asseguram a qualidade do ambiente sonoro, promovendo a distribuição adequada dos usos do território, tendo em consideração as fontes de ruído existentes e previstas. 942 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE JULHO DE 2013 2. Compete aos municípios estabelecer nos planos municipais de ordenamento do território a classifi cação, a delimitação e a disciplina das zonas sensíveis e das zonas mistas. 3. A classifi cação de zonas sensíveis e de zonas mistas é realizada na elaboração de novos planos e implica a re visão ou alteração dos planos municipais de ordenamento do território em vigor. 4. Os municípios devem acautelar, no âmbito das suas atribuições de ordenamento do território, a ocupação dos solos com usos susceptíveis de vir a determinar a classifi cação da área como zona sensível, verifi cada a proximidade de infra-estruturas de transporte existentes ou programadas. Artigo 7.º Mapas de ruído 1. As Câmaras Municipais elaboram mapas de ruído para apoiar a elaboração, alteração e revisão dos planos directores municipais e dos planos de urbanização. 2. As Câmaras Municipais elaboram relatórios sobre recolha de dados acústicos para apoiar a elaboração, al teração e revisão dos planos de pormenor, sem prejuízo de poderem elaborar mapas de ruído sempre que tal se justifi que. 3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os planos de urbanização e os planos de pormenor referentes a zonas exclusivamente industriais. 4. A elaboração dos mapas de ruído tem em conta a informação acústica adequada, nomeadamente a obtida por técnicas de modelação apropriadas ou por recolha de dados acústicos realizada de acordo com técnicas de medição normalizadas. 5. Os mapas de ruído são elaborados para os indica dores Lden e Ln reportados a uma altura de 4m (quatro metros) acima do solo. Artigo 8.º Planos municipais de redução de ruído 1. As zonas sensíveis ou mistas com ocupação expostas a ruído ambiente exterior que exceda os valores limite fi xados no artigo 11.º devem ser objecto de planos muni cipais de redução de ruído, cuja elaboração é da respon sabilidade das câmaras municipais. 2. Os planos municipais de redução de ruído devem ser executados num prazo máximo de 2 (dois) anos con tados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, podendo contemplar o faseamento de medidas, considerando prioritárias as referentes a zonas sensíveis ou mistas expostas a ruído ambiente exterior que exceda em mais de 5 dB(A) os valores limite fi xados no artigo 11.º 3. Os planos municipais de redução do ruído vinculam as entidades públicas e os particulares, sendo aprovados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal. 4. A gestão dos problemas e efeitos do ruído, incluindo a redução de ruído, em municípios que constituam aglome rações com uma população residente superior a 5.0000 habitantes e uma densidade populacional superior a 2.000 habitantes/km2 é assegurada através de planos de acção. 5. Na elaboração dos planos municipais de redução de ruído, são consultadas as entidades públicas e privadas que possam vir a ser indicadas como responsáveis pela execução dos planos municipais de redução de ruído. Artigo 9.º Conteúdo dos planos municipais de redução de ruído Dos planos municipais de redução de ruído constam, necessariamente, os seguintes elementos: a) Identifi cação das áreas onde é necessário reduzir o ruído ambiente exterior; b) Quantifi cação, para as zonas referidas no número 1 do artigo anterior, da redução global de ruído ambiente exterior relativa aos indicadores Lden e Ln; c) Quantifi cação, para cada fonte de ruído, da redução necessária relativa aos indicadores Lden e Ln e identifi cação das entidades responsáveis pela execução de medidas de redução de ruído; d) Indicação das medidas de redução de ruído e respectiva efi cácia quando a entidade responsável pela sua execução é o município. Artigo 10.º Relatório sobre o ambiente acústico As Câmaras Municipais apresentam à assembleia mu nicipal, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, um relatório sobre o estado do ambiente acústico municipal. CAPÍTULO III Regulação da produção de ruído Artigo 11.º Valores limite de exposição 1. Em função da classifi cação de uma zona como mista ou sensível, devem ser respeitados os seguintes valores limite de exposição: a) As zonas mistas não devem fi car expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln; b) As zonas sensíveis não devem fi car expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador Ln; 2. Os receptores sensíveis isolados não integrados em zonas classifi cadas, por estarem localizados fora dos perímetros urbanos, são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a zonas sensíveis ou mistas, para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite fi xados no presente artigo. I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE JULHO DE 2013 943 3. Até à classifi cação das zonas sensíveis e mistas a que se referem os números 2 e 3 do artigo 6.º, para efeitos de verifi cação do valor limite de exposição, aplicam-se aos receptores sensíveis os valores limite de Lden igual ou inferior a 63 dB(A) e Ln igual ou inferior a 53 dB(A). 4. Para efeitos de verifi cação de conformidade dos valores fi xados no presente artigo, a avaliação deve ser efectuada junto do ou no receptor sensível, por uma das seguintes formas: a) Realização de medições acústicas, sendo que os pontos de medição devem, sempre que tecnicamente possível, estar afastados, pelo menos, 3,5 m de qualquer estrutura refl ectora, à excepção do solo, e situar-se a uma altura de 3,8 m a 4,2 m acima do solo, quando aplicável, ou de 1,2 m a 1,5 m de altura acima do solo ou do nível de cada piso de interesse, nos restantes casos; b) Consulta dos mapas de ruído, desde que a situação em verifi cação seja passível de caracterização através dos valores neles representados. 5. Os municípios podem estabelecer, em espaços deli mitados de zonas sensíveis ou mistas, designadamente em centros históricos, valores inferiores em 5 dB(A) aos fi xados nas alíneas a) e b) do número 1. Artigo 12.º Controlo prévio das operações urbanísticas 1. O cumprimento dos valores limite fi xados no arti go anterior é verifi cado no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, sempre que a operação urbanística esteja sujeita ao respectivo regime jurídico. 2. O cumprimento dos valores limite fi xados no artigo anterior relativamente às operações urbanísticas não su jeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental é verifi cado no âmbito dos procedimentos previstos ou que vierem a ser previstas no regime jurídico de urbanização e da edifi cação. 3. A utilização ou alteração da utilização de edifícios e suas fracções está sujeita à verifi cação do cumprimento do projecto acústico a efectuar pela câmara municipal, no âmbito do respectivo procedimento de licença ou au torização da utilização, podendo a Câmara, para o efeito, exigir a realização de ensaios acústicos. 4. É interdito o licenciamento ou a autorização de novos edifícios habitacionais, bem como de novas escolas, hospi tais ou similares e espaços de lazer enquanto se verifi que violação dos valores limite fi xados no artigo anterior. Artigo 13.º Actividades ruidosas permanentes 1. A instalação e o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores sensíveis isolados estão sujeitos ao cumprimento dos valores limite fi xados no artigo 11.º. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adoptadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente: a) Medidas de redução na fonte de ruído; b) Medidas de redução no meio de propagação de ruído; c) Medidas de redução no receptor sensível. 3. Compete à entidade responsável pela actividade ou ao receptor sensível, conforme quem seja titular da autorização ou licença mais recente, adoptar as medidas referidas na alínea c) do número anterior relativas ao reforço de isolamento sonoro. 4. São interditos a instalação e o exercício de activida des ruidosas permanentes nas zonas sensíveis. 5. Em caso de manifesta impossibilidade técnica de cessar a actividade em avaliação, a metodologia de determinação do ruído residual é apreciada caso a caso pela respectiva autoridade licenciadora, tendo em conta directrizes emitidas pelo Departamento Governamental responsável pelo ambiente. 6. O cumprimento do disposto no número 1 é verifi ca do no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, sempre que a actividade ruidosa permanente esteja sujeita ao respectivo regime jurídico. 7. Quando a actividade não esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, a verifi cação do cumprimento do disposto no número 1 é da competência da entidade co ordenadora do licenciamento e é efectuada no âmbito do respectivo procedimento de licenciamento, autorização de instalação ou de alteração de actividades ruidosas permanentes. 8. Para efeitos do disposto no número anterior, o in teressado deve apresentar à entidade coordenadora do licenciamento uma avaliação acústica. Artigo 14.º Actividades ruidosas temporárias É proibido o exercício de actividades ruidosas tempo rárias na proximidade de: a) Edifícios de habitação, aos domingos, feriados, sábados a partir das 16 (dezasseis) horas e dias úteis entre as 20 (vinte) e as 7 (sete) horas; b) Escolas, durante o respectivo horário de funcionamento; c) Hospitais ou estabelecimentos similares. Artigo 15.º Licença especial de ruído 1. O exercício de actividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excepcionais e devidamente justifi cados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo respectivo município, que fi xa as condições de exercício da actividade relativas aos aspectos referidos no número seguinte. 944 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE JULHO DE 2013 2. A licença especial de ruído é requerida pelo interes sado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis relativamente à data de início da actividade, indicando: a) Localização exacta ou percurso defi nido para o exercício da actividade; b) Datas de início e termo da actividade; c) Horário; d) Razões que justifi cam a realização da actividade naquele local e hora; e) As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável; f) Outras informações consideradas relevantes. 3. Se a licença especial de ruído for requerida prévia ou simultaneamente ao pedido de emissão do alvará de licença ou autorização das operações urbanísticas previs tas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do presente diploma, tal licença deve ser emitida na mesma data do alvará. 4. Se a licença especial de ruído requerida nos termos do número anterior não for emitida na mesma data do alvará, esta considera-se tacitamente deferida. 5. Não carece de licença especial de ruído o exercício de uma actividade ruidosa temporária promovida pelo município. Artigo 16.º Obras no interior de edifícios 1. As obras de recuperação, remodelação ou conser vação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 7 (sete) e as 20 (vinte) horas e sábados até as 16 (dezasseis) horas, com suspensão no intervalo entre as 13 (treze) e as 14 (catorze) horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído. 2. O responsável pela execução das obras afi xa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído. Artigo 17.º Trabalhos ou obras urgentes Não estão sujeitos às limitações previstas nos artigos 14.º a 16.ºos trabalhos ou obras em espaços públicos ou no interior de edifícios que devam ser executados com carácter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens. Artigo 18.º Suspensão da actividade ruidosa As actividades ruidosas temporárias e obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto nos artigos 14.º a 16.º do presente diploma são suspensas por ordem das autoridades policiais, ofi ciosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao presidente da Câmara Municipal para instau ração do respectivo procedimento de contra-ordenação. Artigo 19.º Outras fontes de ruído As fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade estão sujeitas ao cumprimento dos valores limite fi xados no artigo 11.º e são sujeitas a controlo preventivo no âm bito de procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável, e dos respectivos procedimentos de autorização ou licenciamento. Artigo 20.º Veículos rodoviários a motor 1. É proibida, nos termos do disposto no Código da Es trada e respectivo Regulamento, a circulação de veículos com motor cujo valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento exceda os valores fi xados no livrete, con siderado o limite de tolerância de 5 dB(A). 2. No caso de veículos de 2 (duas) ou 3 (três) rodas cujo livrete não mencione o valor do nível sonoro, a medição do nível sonoro do ruído de funcionamento é feita com o veículo em regime de rotação máxima, devendo respeitar os limites constantes do Anexo I, que faz parte integrante do presente diploma. 3. A inspecção periódica de veículos inclui o controlo do valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento. Artigo 21.º Sistemas sonoros de alarme instalados em veículos 1. É proibida a utilização, em veículos, de sistemas sonoros de alarme que não possuam mecanismos de controlo que assegurem que a duração do alarme não excede 20 (vinte) minutos. 2. As autoridades policiais podem proceder à remoção de veículos que se encontram estacionados ou imobi lizados com funcionamento sucessivo ou ininterrupto de sistema sonoro de alarme por período superior a 20 (vinte) minutos. Artigo 22º Ruído de vizinhança 1. As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 (vinte e três) e as 7 (sete) horas, a adopção das medidas adequa das para fazer cessar imediatamente a incomodidade. 2. As autoridades policiais podem fi xar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 (sete) e as 23 (vinte e três) horas um prazo para fazer cessar a incomodidade. Artigo 23.º Caução 1. Por despacho conjunto do membro do Governo com petente em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente, pode ser determi nada a prestação de caução aos agentes económicos que se proponham desenvolver, com carácter temporário ou permanente, actividades ruidosas; a caução é devolvida caso não surjam, nos prazos e condições nela defi nidos, reclamações por incomodidade imputada à actividade ou, surgindo, venha a concluir-se pela sua improcedência. I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE JULHO DE 2013 945 2. Caso ocorra a violação de disposições do presente diploma e das condições fi xadas na caução, a mesma pode ser utilizada para os seguintes fi ns, por ordem decrescente de preferência: a) Ressarcimento de prejuízos causados a terceiros; b) Liquidação de coimas aplicadas nos termos do artigo 28º do presente diploma. CAPÍTULO IV Fiscalização e regime contra-ordenacional Artigo 24.º Fiscalização A fi scalização do cumprimento das normas previstas no presente diploma compete: a) Ao departamento do Ministério do Ambiente responsável pela inspecção do Ambiente e do Ordenamento do Território; b) À entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da actividade; c) Às Câmaras Municipais e autoridade municipal, no âmbito das respectivas atribuições e competências; d) Às autoridades policiais e autoridade municipal relativamente à actividades ruidosas temporárias, no âmbito das respectivas atribuições e competências; e) Às autoridades policiais relativamente a veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído de vizinhança. Artigo 25.º Medidas cautelares 1. As entidades fi scalizadoras podem ordenar a adopção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de actividades que violem o disposto no presente diploma. 2. As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão da actividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equi pamento por determinado período de tempo. 3. As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado concedendo-lhe prazo não inferior a 3 (três) dias para se pronunciar. Artigo 26º. Sanções 1. Constitui contra-ordenação ambiental leve: a) O exercício de actividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído em violação do disposto do número 1 do artigo 15.º; b) O exercício de actividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído fi xadas nos termos do número 1 do artigo 15.º; c) A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas pelo número 1 do artigo 16.º; d) O não cumprimento da obrigação de afi xação das informações nos termos do número 2 do artigo 16.º; e) O não cumprimento da ordem de suspensão emitida pelas autoridades policiais ou municipais, nos termos do artigo 18.º; f) A utilização de sistemas sonoros de alarme instalados em veículos em violação do disposto no número 1 do artigo 21.º; g) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do número 1 do artigo 22.º; h) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do número 2 do artigo 22.º 2. As contra-ordenações ambientais leves referidas no número 1são puníveis: a) Com coima de 5.000$00 (cinco mil escudos) a 50.000$00 (cinquenta mil escudos) em caso de negligência e de 10.000$00 (dez mil escudos) a 200.000$00 (duzentos mil escudos) em caso de dolo, tratando-se de pessoa singular; b) Com coima de 10.000$00 (dez mil escudos) a 500.000$00 (quinhentos mil escudos) em caso de negligência e de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) em caso de dolo, tratando-se de pessoa colectiva. 3. Constitui contra-ordenação ambiental grave: a) O incumprimento das medidas previstas no plano municipal de redução de ruído pela entidade privada responsável pela sua execução nos termos do artigo 8.º; b)A instalação ou o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores sensíveis isolados em violação do disposto no número 1 do artigo 13.º; c) A instalação ou o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto no número 4 do artigo 13.º; d) A instalação ou exploração de outras fontes de ruído em violação dos limites previstos no artigo 19.º; e) O não cumprimento das medidas cautelares fi xadas nos termos do artigo 25.º. 4. As contra-ordenações ambientais graves referidas no número 3 são puníveis: a) Com coima de 10.000$00 (dez mil escudos) a 100.000$00 (cem mil escudos) em caso de 946 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE JULHO DE 2013 negligência e de 20.000$00 (vinte mil escudos) a 300.000$00 (trezentos mil escudos) em caso de dolo, tratando-se de pessoa singular; b) Com coima de 30.000$00 (trinta mil escudos) a 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) em caso de negligência e de 60.000$00 (sessenta mil escudos) a 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos) em caso de dolo, tratando-se de pessoa colectiva. Artigo 27.º Apreensão cautelar e sanções acessórias A entidade competente para aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas previstas na Lei de Bases do Ambiente. Artigo 28.º Processamento e aplicação de coimas 1. O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias é da compe tência da entidade autuante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. Compete à Câmara Municipal o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de actividades ruidosas tempo rárias e de ruído de vizinhança. 3. Compete à Direcção Geral de Viação e Segurança Rodoviária o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de veículos rodoviários a motor e sistemas sonoros de alarme instalados em veículos. CAPÍTULO V Outros regimes e disposições de carácter técnico Artigo 29.º Outros regimes 1. O ruído produzido por equipamento para utilização no exterior é regulado por legislação especial. 2. Ao ruído produzido por sistemas sonoros de alarme instalados em imóveis é regulado por legislação especial. 3. Os espectáculos de natureza desportiva e os diver timentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, realizam-se nos termos do disposto em legislação especial. Artigo 30.º Normas técnicas 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente diploma, são aplicáveis as defi nições e procedimentos constantes da normalização cabo-verdiana em matéria de acústica, que vier a ser aprovada. 2. Na ausência de normalização cabo-verdiana, são utilizadas as defi nições e procedimentos constantes de normalização internacional. Artigo 31.º Controlo metrológico de instrumentos Os instrumentos técnicos destinados a realizar medi ções acústicas no âmbito da aplicação do presente diplo ma são objecto de controlo metrológico de acordo com o disposto em legislação especial e respectivas disposições regulamentares. Artigo 32.º Entidades acreditadas Os ensaios e medições acústicos necessários à verifi cação do cumprimento do disposto no presente diploma são realizados por entidades acreditadas pelo departamento governamental responsável pelo ambiente. Artigo 33.º Legislação subsidiária À matéria de contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Decre to-Legislativo n.º 9/95, de 27 de Outubro, que aprova o Regime Geral das Contra-ordenações. Artigo 34.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ANEXO I Limites para veículos de duas e três rodas a que se refere o número 2 do artigo 20.º Cilindrada (C, em c3) Nível sonoro admissível [L, em dB (A)] C ≤ 80…………………..... 80< C≤ 175…………….... C > 175………………...… L ≤ 102 L ≤ 105 L ≤ 110 Aprovada em 30 de Maio de 2013. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos Promulgada em 17 de Julho de 2013 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA Assinada em 18 de Julho de 2013. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos ––––––o§o––––––– CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-Regulamentar n.º 18/2013 de 24 de Julho O Decreto-Regulamentar n.º 1/2007, de 15 de Janeiro, com base nos princípios da responsabilização dos sec tores na gestão fi nanceira, desconcentração de poderes na administração pública e celeridade e agilização da administração pública na tramitação dos procedimentos,