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佛得角的法律

Law No. 30/VIII/2013 establishing veterinary safety norms, animal health and environmental safety for animal origin products

颁布于 2013-05-13 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 30/VIII/2013 - Estabelece as normas de segurança sanitária dos animais, de saúde animal, da salubridade do seu meio ambiente, dos produtos de origem animal e da saúde pública veterinária.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Livestock, Food and nutrition
关键词
animal health, classification/declassification, internal trade, international trade, hygiene/sanitary procedures, inspection, drugs, transport/storage, condiments/herbs/spices, packaging/labelling, processing/handling, food safety and quality
类别
*

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  1. 646 I SÉRIE - NQ 24 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 13 DE MAIO DE 2013 Lei n.0 30Nill/2013 de 13 de Maio Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alinea b) do ai·tigo 1 75" da Constituiçao o seguinte: CAPITULOI Disposiçôes gerais Ai-tigo 1.0 Objecto 0 presente diploma estabelece as normas de segurança sanitaria dos animais, de saude animal, da salubridade do seu meio ambiente, dos produtos de origem animale da saude publica veterin,hia. 1 SÉRIE - NQ 24 «B. O.» DA REPÜBLICA DE CABO VERDE - 13 DE MA[O DE 2013 647 Artigo 2.0 Âmbito 0 presente diploma nào se aplica aos produtos e acti­ vidade da pesca. Artigo 3.0 Definiçôes Para os efeitos da presente lei e sua regulamentaçào, co nsidera-se por: a) "Abate sanitaxio", a operaçào de pro:filaxia zoossanitâria efectuada mediante determinaçào do departamento da admini.<:;traçào veterinaria ap6s confirmaçào duma doença, e que consiste no sacrificio de todos os animais doentes e infectados do rebanho e, se necessâl'io, de todos os que, em outros rebanhos possam ter estado expostos ao contâgio, seja directamente, seja por intermédio de qualquer meio susceptivel de provocar a tra11Smissào; b) "Administraçào veterinâria", o serviço vetel'inâ.rio da Administraçâo Publica corn competências em todo territ6rio do pais para implementar a politica nacional em matéria de pecuaria, as medidas zoossanitârias e os procedimentos de certificaçào veterinâria internacional de ac01·do corn a Organizaçào Mundial da Saude Animal e fiscalizar ou fazer a auditoria da sua aplicaçào; c) "Animal de reproduçào ou de produçào animal de interesse zootécnico domesticado ou criado em cativeiro, que nào esteja destinado a ser abatido a curto prazo; d) "Animal de talho", qualquer animal de interesse zootécnico, destinado a ser abatido a curto prazo, sob a supervisào da Administraçào ve tel'inâ.ria; e) "Animaf', qualquer mamifero ou ave, hem como as abelhas; f) "Autoridade veter i.nâria", o serviço vete1·inârio, sob a autoridade da administraçào veterinâria, que é directamente responsâvel pela aplicaçào das medidas zoossanitârias e bem-estar animal numa determinada zona do territ6rio. Ela é responsâvel pela emissào dos certificados veterinârios internacionais ou pela supervisào da sua emissào nessa zona; g) "Cadâver", os restos dum animal morto que nào tenha sido submetido ao processo usual de abate; h) "Carnes frescas", as que nào .foram submetidas a nenhum tratamento modificando de forma Îl'reversivel as suas caracteristicas organolépticas e fisico-quimicas. lnclui-se, neste conceito, as carnes refrigeradas ou congeladas, as carnes moidas e as carnes separadas mecanicamente; i) "Carnes", todas as partes comestiveis dum animal; j) "Caso", um animal infectado por um agente patogénico apresentando ou nào sinais clinicos visiveis; k) "Certificado genea16gico", um documento que certifica a genealogia e a descriçào dum animal de raça; l) "Certificado sanitârio internacionaf', atestado emitido por um veterinârio oficial que determina que as carnes ou os produtos de origem animal destinados ao consumo humano ou à alimentaçào animal estào em conformidade corn às normas internacionais em vigor em matéria de higiene veterinâria dos géneros alimenticios e/ou de saude animal; m) "Certificado zoossanitârio internacional", atestado emitido por um veterinârio oficial do pais exportador, confirmando o bom estado de saude do animal ou dos animais, e precisando eventualmente os testes biol6gicos a que o animal ou os animais foram submetidos e as vacinas efectuadas no animal ou nos animais objecto do certificado. Este certificado pode ser individual ou colectivo segundo a espécie animal considerada ou as condiçôes especificas da sua expediçào. Se certifica também, relative ao sémen, aos 6vulos/ embriôes, aos ovos para incubaçâo, as abelhas e descrevem as medidas tomadas para evital' a transmissâo de epizootias; n) "Cirul'gia dos animais", todas as intervençôes manuais ou instrumentais tendendo a modificar ou a 1·estituü a integridade fisica dos animais; o) "Couro", a pele de qualquer espécie animal de gr ande porte (bovine, camelideo e equino); p) "Desinfecçâo", a prossecuçào, ap6s limpeza, de procedimentos destinados a destruir os agentes infecciosos ou pa1·asitârios responsâveis pelo SUl'gimento de doenças, incluindo as zoonoses. Procedimento aplicâvel igualmente nos locais, veictùos e objectes diversos susceptiveis de contaminaçâo ou contaminados directa ou indirectamente. q) "Doença de declaraçào obrigat6ria", doença inscrita numa lista estabelecida pela administraçào veterinâria, cuja existência ou suposiçào devem ser imediatamente dada a conhecer à Autoridade veterinâ1·ia; r) "Estaçào de quarentena", instalaçào colocada sob o controlo da autoridade veterinâria e 648 I SÉRIE - NQ 24 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 13 DE MAIO DE 2013 na qual um animal ou um grupo de animais é mantido em isolamento, sem entrar em contacto directo ou indii·ecto corn outros animais, a fim de ser colocado sob observaçâo dui·ante um perfodo de tempo determinado e, se necessârio, de ser submetidos a testes de diagn6stico ou a tratamento; s) ''Estatuto zoossanitario", a situaçâo de um pais ou de uma zona relativamente a uma doença animal; t) "Exercicio da medicina veterinaria" a utilizaçâo dos conhecimentos cientificos e a aplicaçào de meios para estabelecer o diagn6stico, o progn6stico, o tratamento ou a profitaxia de todas as afecçôes dos animais (doença ou traumatismo) que1· sejam congénitas ou adquil·idas, reais ou supostas; u) ''Exploraçào pecuaria", instalaçào, locais ou lugares onde os animais sâo criados. v) "Foco de doença", qualquer explo1·açào agro­ pecuaria, ou qualquer instalaçào onde se encontram os animais, nos quais apareceu uma doença; w) "lncidência", numerode casosoudefocos novosde uma doença surgida no seio dum dado efectivo de animais de risco, numa determinada zona geografica num determinado intervalo de tempo; x) "Laborat6rio veterinario", instituiçào convenientemente equipada, integrando pessoal técnico competente sob o controlo dum especialista em métodos de diagn6stico veterinario e que é 1·esponsavel pela legitinùdade dos resultados; y) "Lacticînio" um produto obtido na sequência de qualquer processo de transformaçâo do leite; z) "Leite", produto integral da secreçào marna.ria normal de animais de ordenha, obtido a partir de uma ou de varias ordenhas, sem te1· sofrido nenhuma subtracçào ou adiçao. a.a) "Mandata.rio sanitâ.rio", um operador privado, fisico e moral, portador de mandato sanitario; bb) "Mandato sanitario", o acto pelo qual o Estado delega a execuçâo de tarefas e competências no dominio da saude animal ao sector privado conservando no entanto a supervisâo da execuçâo das mesmas. 0 mandato sanitâ.rio incide em três componentes: a profitaxia médica, a vigilância epidemiol6gica e a inspecçâo de produtos de origem animal; cc) "Matadouro certificado", qualquer estabelecimento ou local utilizado para o abate de animais corn vista à obtençào de géneros destinados ao consumo e aprovado pela administraçào veterinaria para o efeito, incluindo as instalaçôes destinadas à estabulaçao temporâria dos animais antes do abate; dd) "Mate rial patol6gico", amostras recolhidas no animal vivo ou morto, contendo ou susceptivel de conter agentes infecciosos ou parasitâ.rios destinados a serem envia dos a um lab01·at6rio; ee) "Médico veterinâ.rio" toda a pessoa que obteve um diploma de conclusâo do curso superior de licenciatura em medicina veterinaria reconhecido pelas autoridades nacionais competentes; ff) "Mercadorias", animais e produtos de origem animal, material genético animal, produtos biol6gicos e material patol6gico, biol6gicos e o material patol6gico; gg) "Ovoprodutos", os p1·odutos derivados de ovos; hh) "Pele", camada dérmica de qualquer espécie animal de pequeno porte (ovino, caprino e carnivoro), mas também em geral de animal selvagem (uma pele de leâo por exemplo), de passaro (pele de avestruz), de réptil ou de peDCe; ii) "P1·evalência" o numero global dos casos ou dos focos de uma doença presente numa populaçâo animal em risco, numa determinada zona geografica e num determinado momento; jj) "Produtos biol6gicos", (i) reagentes biol6gicos utilizados no diagn6stico de certas doenças; (ü) os soros que podem ser utilizados na prevençâo ou no tratamento de certas doenças; (iii) as vacinas inactivas ou modificadas que podem ser utilizadas na vacinaçào contra certas doenças; (iv) o material genético microbiano; k.k) "Produtos de animais", as carnes, os produtos da pesca, e ou produtos de origem animal destinados à alimentaçâo humana, ao consumo animal, à utilizaçào farmacêutica, agricola ou industrial; ll) "Produtos de origem animal destinados ao consumo humano": as carnes frescas, os produtos à base de carne, a gelatina, os ovos, os produtos derivados de ovos, o leite, os lacticinios, o mel, quando destinados ao consumo humano nos termos das normas internacionais de segurança; mm) "Produtos de origem animal destinados ao consumo animal", as farinhas de carne, de :figado, de osso, de Sangue, de peixe ou de legumes, o leite ou os lactic:inios quando destinados à alimentaçâo animal; nn) "Produtos de origem animal destinados ao uso artesanal ou industrial", os couros ou peles bru tas, a lâ, os cascos, os chifres, os ossos e os adubos de origem a1ùmal; I SÉRIE - NQ 24 «B. O.» DA REPÜBLICA DE CABO VERDE - 13 DE MA[O DE 2013 649 oo) "Pro:filaxia", conjunto de medidas, sanitâria e médica, destinadas a prevenir as doenças, a lutar conh·a a sua clisseminaçào e a sua eliminaçâo; pp) "Profilaxia sanitaria", conjunto das medidas implementadas para travar a expansâo de uma doença, à excepçâo dos tratamentos e das vacinaçôes; qq) "Profilaxia médica" consiste em proteger o animal, pai·a que nâo seja afectado por doenças, através da utilizaçào de vacinas ou de soros (imunizaçâo) ou de substâncias quimicas (quimioprevençâo); rr) "Quarentena", acto o:6.cial de confinar os animais para observaçào e pesquisa ou para inspecçâo, anâlise e/ou tratamento ulte1ior; ss) "Raça", grupo de subespécies de animais domésticos de caracteristicas externas de:6.niveis e identi:6.câveis, que permitem distingtù•lo visualmente de outros grupos definidos de forma semelhante no seio da mesma espécie; tt) "Raças ex6ticas", animais mantidos nu.ma zona diferente daquela em que se desenvolveram; uu) "Raças locais", as raças que estâo presentes pox tempo su:6.cientemente longo para estarem geneticamente adaptadas a um ou va.rios sis te mas de produçâo ou ambientes habituais; vu) "Recursos genéticos de animais de pecuaria", espécies de animais utilizadas ou que podem ser utilizadas para a produçâo alimentar e agricola; ww) "Recursos genéticos", elementos dos recursos biol6gicos de origem vegetal ou animal, microbiana ou outra contendo unidades funcionais da h ereditariedade e tendo um valo1· efectivo ou pote ncial para a humanidade; xx) "Serviços veterinârios", serviços compostos pela administraçâo vetelinâria e pelo conjunto das autoridades veterinârias nacionais e locais; yy) "T1·ocas internacionais", a importaçào, a expo1-taçào e o trânsito das mercadorias. zz) "Veiculo" qualque r meio de transporte por terra, pelo ar ou pela âgua; aaa) "Veterinârio o.:6.cial", aquele que é designado pela Administraçào vete1inâiia para desempenha1· funçôes corn vista à protecçâo da saude animal e da saude publica e inspeccionar , certi:6.cai· mercadorias; bbb) "Zoonoses", qualquer doença infecciosa ou parasita.ria naturalmente transmitida do animal ao homem e vice-versa. CAPITULOII Protecçiio dos animais Artigo 4.0 Animais domésticos l. Os animais domésticos devem ser protegidos de qualquer forma de maus-tratos. 2. 0 abate de animais domésticos é realizado corn o minimo de soûimento. 3. Os procedimentos e as condiçôes do abate de animais domésticos sâo :6.xados por regulamento . Artigo 5.0 Ensaios nos animais 1. A experimentaçào nos animais é fixada por regula­ mento em éonformidade corn as normas internacionais da Organizaçâo Mundial de Saude Animal, Oficio lnterna­ cional de Epizotias (OIE), de que Cabo Verde é membrn . 2. Os ensaios devem ser realizados em laborat6rios acreditados e sob a supervisao da adminis traçào veteri­ nâi--ia para a r ealizaçào de testes de diagn6stico exigidos no comércio internacional, na produçào, no controlo de produtos biol6gicos e qualidade dos p1·odutos veterinârios, nos insumos zootécnicos e nos géneros alimenticios de origem animal. Artigo 6.0 Da fauna selvagem 1. As medidas legisla tivas e técnicas devem assegurar um equilib1--io hai·monioso entTe a fauna selvagem e o seu habitat, e corn os animais domésticos, nomeadamente os de criaçâo extensiva. 2. Cabe ao membro do Govei·no r esponsâvel pela pecuâria propor a regulamentaçào para o efeito de aplicaçào do disposto no numero anterior, no que se refeTe aos animais domésticos de c1iaçâo extensiva. AJ:tigo 7.0 fmportaçào e exportaç.'io das es pécics protegidas No âmbito docontrolo sanitâi--io nasfronteiras, a admi­ nistraçâo veterinâi·ia zela pelas condiçôes de importaçâo e de expoi-taçào das espécies protegidas. CAPITULO III Guarda dos animais Artigo 8.0 Da propriedadc dos animais l. Ao propi-ietârio de animais pode ser concedido o direito de utiliza1· espaços publicos para o pastoreio dos seus animais sob reserva do respeito das normas :6.xadas pai·a protecçào ambienta~ em especial florestal. 2. 0 pTop1--ietârio de animais conserva o seu direito de propriedade onde quer que o animal se encontre, que1· o tenha marcado ou nâo, ou nos termos de um pxocedimento a ser :6.xado pela regulamentaçào. 650 I SÉRIE - NQ 24 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 13 DE MAIO DE 20 13 3. No caso de i-edamaçâo relativa à propriedade dum animal, aquele que mai·cou o seu animal nos termos de:6.nidos no regulamento presume-se proprietario do referido animal 4. 0 6nus da prova incumbe àquele que reivindica a propriedade do animal. 5. No caso em que o animal detenha mais do que uma marca tradicional, aquele que reivindica a propriedade deve provar a forma pela quai o adquiriu. 6. A qualquei- pessoa que apresentai- o certificado geneal6gico do animal em conformidade com os termos estabelecidos por lei, é reconhecida, em todos os casos, como proprietaria do animal, excepto se fi.car provado que ela obteve esse certificado por roubo ou fraude, ou que o animal foi adquirido por roubo. Artigo 9.0 Responsahilidade do proprietâri o 1. 0 proprietario do animal prnsume-se rnsponsavel, até prova em contrario, pelos prejuizos causados pelo animal às pessoas ou aos bens de terceiros, quer o animal esteja ou nào sob a sua vigilância. 2. Nos casos em que um proprietario confia os seus animais a um guarda ou a um pastor que, devido ao afastamento ou a qualquer outra circunstância, nâo se encontra mais sob a autoridade directa do proprietario, o guai·da dos animais pode ser declarado solidariamente responsavel pelos danos causados a terceiros por estes animais, nos termos das disposiçoes contra tuais acorda­ das entre os mesmos. 3. A responsabilidade do proprietârio e/ou do guarda tem lugar quando se provar que os danos foram causados por culpa destes. 4. 0 detentor de um animal cuja propri.edade é recla­ mada ou desconhecida mantém a sua guarda, até à sua entrega ao proprietârio legitimo. 5. Ao disposto no presente artigo aplica-se subsidia­ riamente o C6digo Civil. CAPITULO IV Circulaçào dos animais Artigo 10.'' Dcslocaçao 1. Os grupos de animais devem ser acompanhados por um m1mero suficiente de pessoas experientes que conheçam o trajecto previsto e permitido. 2. A deslocaçào deve ser xealizada em condiçoes clima téricas favoraveis para os animais e durante a deslocaçâo, os animais devem ser conduzidos no seu ritmo habitual de caminhada. 3. 0 proprietario deve liquidar os custos do serviço de vigilância, dos cuidados e da alimentaçào para a manu­ tençào dos animais e indemnizar também aos lesados pelos esti·agos eventuais provocados pelos animais. 4. Os câes vadios sâo conduzidos a um canil publico ou lugar equipai·ado onde sào retidos e restituidos aos seus proprietarios legitimos sempre que estes os reclamem. 5. Os animais vadios nas :wnas urbanas e rurais devem ser capturados e entregues às autoridades competentes. 6. Qualquer animal vadio, que se revele agressivo e pe­ rigoso pode ser abatido no local, por decisâo da autoridade competente, ap6s proposta da autoridade veterinâria. 7. Os animais considerados perigosos devem se1· presos ou retidos em locais seguros de forma a evitar danos às pessoas e a outi·os animais. 8. 0 proprietario e/ou detentor de animais vadios sào solidariamente responsaveis pelos danos causados poT estes a terceiros. Art igo 11." Transpo1·te em veîc ulo 1. Os animais devem ser transportados em veiculo adequado e devem seguir o percurso mais rapido, tendo em conta as suas caracteristicas fisiol6gicas, o seu bem­ estar e saude, hem como os imperativos profilacticos. 2. É proibido transportar animais em veiculos de transporte de passageiros. 3. É obrigat6rio o uso de meios de contençâo, nomea­ damente coleiras e açaimos. 4. Os tranquilizantes s6 devem ser administrados sob as in struçoes e a vigilância dum agente veterinru-io. 5. Durante a viagem, os animais devem receber ali­ mentos, agua e os cuidados necessarios à sua saude e ao seu bem-estar. 6. Os periodos de repouso devem ser previstos em in­ ter valos apropriados, podendo ser necessario, conforme o meio de transporte utilizado, descarregar os animais em locais adequados. 7. Deve-se eliminar a1ùmais mortos, as suas fezes ou camas duran te a viagem, de forma a impedir a traJ.ls­ missào de doenças, em conformidade corn as normas sanitru-ias de destruiçâo. 8. Nos termos do numero anterior, se uma desinfecçâo se revelar necessaria, ela deve ser efectuada reduzindo ao minimo o stress infügido aos animais. 9. Deve-se isolar os animais doentes dos de mais, para efeitos de tratamento. 10. Todo o veiculo deve estar equipado corn mate1-ial necessario ao abate de m gência e à desinfecçào. CAPÎTULO V Produçôes animais Art igo 12." Dos recursos genéticos dos animais de pecuâria 1. Os livros geneal6gicos das raças sào instituidos nas condiçoes e modalidades a regulamentar. I SÉRIE - NQ 24 «B. O.» DA REPÜBLICA DE CABO VERDE - 13 DE MA[O DE 2013 65 1 2. 0 melhoramento genético das raças é autorizado no quadro da implementaçâo da politica de desenvolvimento da pecuaria, de:finida pelo departamento governamental responsavel pelo sector da pecuaria. 3. Qualquer animal cedido ou vendido como reprodu­ tor deve sair de um centro de produçao ou exploraçâo acreditados e estar munido de um certificado, atestando a sua origem e o seu estado sanitario. 4. 0 acesso, utilizaçâo e exploraçâo dos recursos gené­ ticos dos animais de pecuaria pai-a fins cientificos pelas instittùçôes nacionais e internacionais de pesqtùsa devem ser objecta de um protocolo de entendimento entre Cabo Verde e o requerente. 5. Os resultados de pesquisa sedio objecto de partilha entre o Estado de Cabo Verde e o requerente nos te1·mos do protocolo celebrado enti·e as partes. 6. A introduçâo de sémen de raças ex6ticas para fins de melhoramento genético sera submetida a uma auto­ rizaçâo de importaçâo prévia emitida pelo membro do governo responsavel pelo sector da pecuaria. 7. 0 sémen de 1·aças ex6ticas a ser importado, deve ser acompanhado dum certificado zoossanitario internacio­ nal emitido pelos serviços veterinarios oficiais do pais de proveniência, atestando que provém de uma zona indemne de doenças de notifi.caçâo obrigat6ria. 8. 0 sémen importado de raças ex6ticas cujo certificado nâo esteja conforme as exigências sanitarias deve ser rejeitado, salvo autorizaçâo esc1·ita concedida pela admi­ nistraçâo veterinaria, devendo ser submetido ao controlo veterinario, cujas des pesas ficam a cargo do importador. 9. 0 sémen suspeito de contaminaçâo ou contaminado, susceptivel de constituir um perigo imed.iato ou potencial para as raças locais, deve ser apreendido e destruido. 10. 0 sémené reconhecidocomo sadio, ap6s umcontrolo vete1·inario e emissâo de um certificado zoossanitario oficial. 11. Os mecanismos de aplicaçao do disposto no presente artigo sâo fixados por regulamento. Artigo 13." Preparaçào e acondicionamento dos produtos de origew animal 1. A preparaçâo e o acondicionamento dos produtos de origem animal devem ser realizados por profissionais especializadosnum dossegiùntes dominios de actividade: a) Carne e derivados; b) Leite e lacticinios; c) Couros e peles; d) Aves de capoeira, ovos e produtos derivados: e) Produtos agricolas; 2. Os mecanismos de aplicaçao do disposto no presente artigo sâo fixados por regulamento. CAPITULO VI Comércio dos animais e dos produtos de origem animal Ai·tigo 14.0 Venda, permuta e doaçào de animais 1. Em caso de reclamaçâo de um vicio redibit6rio num animal, o acto de venda ou de troca é nulo, mesmo que o vendedor ou o proprietario tenha tido conhecimento desse vicio ou nâo. 2. Os vicios ocultos devem ser estabelecidos por uma lista a ser ap1·ovada por portaria pelo membro do Governo responsavel pelo sector da pecuaria. 3. É proibida a venda, permuta ou doaçâo de animais atingidos por doença infecto-contagiosa. 4. No casomencionado no nùmero ante1-ior, o ad:o de venda, permuta ou doaçâo é nulo, mesmo que o vendedor ou doador nâo tenha tido conhecimento da existência da doença. 5. 0 proprietario é responsavel pelos prejuizos causa­ dos pelo animal vendido, permutado ou doado, relativos às eventuais consequências da doença infecto-contagiosa. 6. Ao disposto no presente artigo aplica-se subsidia­ riamente o C6digo Civil. Artigo 15.0 Comercializaçào de animais e produtos d e origem animal 1. A comercializaçâo dos animais e dos produtos de origem animalé realizada em locais e estabelecimentos autorizados pelas autoridades competentes num dos seguintes dominios de actividade: a) Gado e carne; b) 1.eite e lacticinios; c) Couros e peles; d) Aves de capoeira, ovos e produtos derivados; è) Produtos agricolas; 2. Os mecanismos de aplicaçâo do disposto no presente a.rtigo sào fixados por regulamento. Artigo 16.0 lmportaç.'io e Trânsito 1. Os animais e produtos de origem animal para impor­ taçâo ou em trânsito no territ6rio nacional, por via aérea ou ma1·itima, devem ser submetidos previamente a um controlo zoossanitario e a uma inspecçâo de salubridade. 2. Os animais e produtos de origem animal devem entrar pelas portas de entrada e saida autorizadas pelos serviços veterinarios nacionais. 3. Os animais e produtos de origem animal devem ser acompanhados de um certificado sanitario ou zoossani­ ta.rio internacional emitido pelos serviços veterinarios oficiais do pais de 01-igem. 652 I SÉRIE - NQ 24 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 13 DE MAIO DE 20 13 4. 0 controlo zoossanita1-io e de salub1-idade é asse­ gurado pela admin:istraçâo veterina.1-ia e as despesas decorrentes dos mesmos sâo assum:idas pelo importador ou pelo transita.rio. 5. Dependendo dos resultados do controlo zoossanitai·io e de salubridade relativa à importaçâo ou ao trânsito, a admin:istraçâo veterinaria pode decidir pela: a) Autorizaçâo de enti·ada no territ6rio nacional; b) Autorizaçâo de entrada condicionada; c) Colocaçâo em regime de quarentena; d) Apreensâo; e) Rejeiçâo; f) Devoluçâo à p.roveniência; g) Destru:içâo imediata. 6. Os serviços veterinarios devem realizar exames clinicos, recolher amostras para estabelecer diagn6sticos em animais vivos ou cadaveres de animais afectados ou suspeitos de estaTem afectados por uma doença epiz6o­ tica e Tecolher amostras de produtos de origem animal suspeitos de contaminaçâo. 7. As diferentes operaçôes relativas à quarentena, nomeadamente detectar e isolar animais afectados ou suspeitos de estar afectados, desinfectar os locais e os veiculos que servi.rem ao transporte desses animais, sâo efeétuadas sob a ordem e responsabilidade exclusiva da autoridade veterinaria e dos seus agentes. 8. As despesas deco1Tentes do tratamento e manuten­ çâo dos animais em estaçâo de quarentena sâo suportadas pelos proprietai-ios. 9. Os mecanismos de aplicaçâo do disposto nos nùmeros ante1-iores sào fixados por regulamento. 10. Qualquer importador tem o direito de rec01-rer a uma peritagem contradit6ria e a um rectu so adm:inistra­ tivo nos termos da lei. Artigo 17 .'' Exportaçào 1. A exportaçâo dos animais e dos produtos de origem animal efectua-se pelas portas de saida autorizadas pelos serviços veterinarios nacionai'l. 2. 0 controlo zoosssanit:h-io e de salub1-idade é assegu­ rado pela administraçâo veterinaria e as despesas relativas aos mesmos sâo da responsabilidade do exportador. 3. A exportaçâo carece da emissâo de um ceTtificado sanita1·io ou zoossanitario internacional e em conformi­ dade corn as exigências dos serviços veterinarios oficiais do pais de destino. 4. Qualquer exportador tem o direito de recorrer a uma peritagem contradit6ria e a um recurso administi·ativo nos tei·mos da lei. 5. Os mecanismos de aplicaçâo do disposto nos 111'.tmeros anteriores sâo fixados por regulamento. CAPITULO VII Da luta contra as doenças contagiosas e zootécnicas Secçao I Medidas de Policia Sanitaria Artigo 18.0 Policia Sanitaria 1. Compete ao membro do Governo responsavel pelo sector da pecual"Ïa tomar todas as medidas necessarias à execuçâo dos prog1·amas e medidas para impedir a apa 1-içâo, propagaçâo e e1-radicaçâo das zoonoses e doenças consideradas graves para a pecuaria. 2. A administraçâo veterinaria define e implementa um programa oficial de profila.."<ia corn a finalidade de cont rolar agentes patogénicos ou doenças pela aplicaçâo de medidas especificas em todo o territ61-io nacional ou no interior de uma das zonas. 3. As doenças altamente contagiosas sâo submetidas à decla1·açâo obrigat6ria, tanto das auto1-idades adminis­ tra tivas locais como do ministro responsavel pela area da pecuai-ia. 4. A profilaxia individual aplica-se a um rebanho per­ tencente a um ûnico proprietai·io ou possuidor. 5. As condiçôes do exercicio da policia sanita.1-ia sâo fixadas por regulamento. Secçào II Profilaxias Artigo 19." Profilaxias Colectivas Obrigatôrias l. As profilaxias colectivas obrigat6rias sâo de inicia­ tiva pûblica. 2. As condiçoes de inicio duma profilaxia colectiva obri­ gat61-ia, ordinaria ou extraordinai-ia, sâo determ:inadas em regulamento. 3. Compete ao Ministério responsavel pelo sector da pecu:hia o reconhecimento oficial e a prestaçâo de assis­ tência técnica a para a execuçâo das profilaxias colectivas ob1-igat6rias, devendo as modalidades de aplicaçâo serem determinadas por regulamento para cada tipo de doença. 4. A implementaçâo de medidas de profilaxias sanita­ rias colectivas obrigatôrias é da competência da adm:inis­ traçâo veterinaria, podendo ser autorizada a entidades vete1-ina1-ias mandatadas pelo Estado. 5. 0 controlo da execuçâo das medidas de profilaxias colectivas obrigat6rias é assegurado pelos serviços vete­ rinarios do Estado. Artigo 20.0 Profilaxias Colectivas Voluntarias 1. As profilaxias colectivas voluntarias sâo de iniciativa privada. I SÉRIE - NQ 24 «B. O.» DA REPÜBLICA DE CABO VERDE - 13 DE MA[O DE 2013 653 2. 0 membro do Governo responsâvel pela peèuaria deve, no casa de profilaxias de iniciativa privada, defi­ nir os métodos, as técnicas e as modalidades de acçâo a sel'em cumpridas. 3. As medidas de profilaxia colectivas voluntârias sâo realizadas corn o consentimento dos proprietârios ou detentores locais de animais. 4. 0 membro do Governo responsavel pela pecuaria tem a faculdade de estabelecer profilaxias colectivas voluntarias adicionais às que forem deèididas a titulo obrigat6rio pelas autoridades sanitarias veterinarias. 5. Compete exclusivamente ao membro do Governo res­ ponsavel pela pecuaria, ou em conjunto corn os membros de governo implicados, a tomada de medidas destinadas à prevençâo, propagaçâo e/ou erradicaçâo de doenças animais prejudiciais à saude humana e animal. Secçào III Doenças Artigo 21." Declaraçiio de doenças 1. Qualquer proprietârio ou pessoa que tenha a res­ ponsabilidade da guarda ou dos ctùdados dum animal infectado ou qualquer pessoa que suspeitar ou consta­ tar o aparecimento duma doença altamente contagiosa deve informar imediatamente a existência da mesma à autoridade veterinaria ou à autoridade administrativa mais pr6xima. 2. A informaçâo exigida no numero ante1·ior deve ser pl'estada quer o animal esteja vivo ou morto. 3. As modalidades de segiùmento pela autoridade veterinaria e pela autoridade administrativa ap6s de­ claraçâo de doenças, devem ser determinadas, para cada doença ou grupo de doenças reputadas contagiosas, por regulamento. Artigo 22." Doenças de declru·açiio ob1igatôria 1. Em casa de suspeiçâo ou de presença de doenças contagiosas o membro do Governo responsâvel pela pecuaria define as medidas de policia sanitâria e imple­ menta todo o programa de profilaxia de forma a prevenir o aparecimento, a evitar a disseminaçâo e prossegili:r à erradicaçâo dessas doenças. 2. Para a aplicaçâo do disposto no nùmero anterior, o membro do Governo responsâvel pelo sector pecuâria toma as seguintes medidas aplicaveis na totalidade ou em parte conforme as doenças consideradas: a) Reg1.1lamentar a cil'culaçâo dos animais, dos produtos de origem animal das espécies em causa, no territ6rio nacional e nas fronteiras; b) Regulamentar a circulaçâo de pessoas dentro e fora da zona declarada infectada ou suspeita; c) Dete1·minar a realizaçâo do recenseamento e a identificaçâo dos animais na zona declarada infectada; d) Determinar as medidas obrigat6rias de profilaxia colectiva; e) Decidir sobre o abate sanitâ1·io de certos animais ou catego1·ias de animais numa determinada zona; f) Sequestrar e manter em locais fechados os animais sob observaçâo; g) Limita!' a uma determinada zona os animais suspeitos de estarem infectados ou afectados, fazenda visitas, inventa.rio e marcaçâo; h) Determinru: zonas de interdiçâo de passagem, de pastoreio ou de acesso aos pontas de abeberamento; i) Mandar abater sem pré-aviso e sem indemnizaçâo ou troca, os animais marcados que sairem duma zona interdita e constituirem um risco de disseminaçâo; j) Proibir todo o agrupamento de animais, nomeadamente nas foiras e mercados e , quando necessâi·io p1·oibir o agrupamento de pessoas quando a presença destas representar potencial risco de disseminaçâo; k) Mandar proceder à desinfecçâo de objectas ou locais conspurcados pelas animais doentes e à destruiçâo por enterramento controlado ou incineraçâo dos dejectos e dos cadâ ve1·es; 3. As condiçôes de aplicaçâo destas medidas dispostas no nùmero anterior sâo fixadas por regiùamento para cada doença contagiosa. 4. No quadi·o da profilaxia individual ou colectiva, as indemnizaçôes pai·a compensar as pe1·das decorrentes da aplicaçao das medidas impostas no presente artigo podem ser garantidas aos proprietarios de animais, no­ meadamente em caso de abate sanitario. Secçào IV Inspecçâo Sanitària Artigo 23.0 Da Inspecçiio Sanitâ.t·ia l. As disposiçôes do presente diploma aplicam-se em conformidade corn as normas de higiene dos animais destinados à alimentaçâo humana e dos produtos de ol'igem animal dispostos na legislaçâo sobre a segurança sanitâria dos alimentos. 2. A inspecçao sanitâi·ia dos animais destinados à produçâo de alimentos para o consumo humano e dos produtos de origem animale o controlo de salubridade dos produtos de origem animal, sao realizados por: a) Veterinârios oficiais; b) Inspectores da administraçao veterinaria, c) Mandatâi·ios sanitâiios comissionados pelo membro do Governo responsâvel pela pecual'ia. 654 I SÉRIE - NQ 24 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 13 DE MAIO DE 2013 3. 0 pessoal da inspecçào pode determinar a coloca­ çâo em quarentena ou confiscar os produtos suspeitos, efectuax colheitas para analises, realizar apxeensôes, prescre-ver e faze1· executar medidas de policia sanitaria. 4. 0 pessoal da inspecçào deve elaborar os autos de inspecçâo na sequência das operaçôes de inspecçào ve­ terinaria. 5. 0 pessoal de inspecçâo veterinaria, no exercicio das suas funçôes, pode recorreT, sempre que necessario, às autoridades policiais. Artigo 24.0 lnspccçâo das condiçôcs higiénicas 1. A inspecçâo das condiçôes de higiene é realizada, nomeadamente: a) Nos locais de criaçâo de animais; b) Nos mercados de gado; c) Nos matadouros e talhos; d) Nos locais de transformaçâo e de armazenamento dos produtos de origem animal; e) Nos locais de entrada e de saida do territ6rio nacional; /) Lojas e postos de venda a grosso ou a retalho de produtos de origem animal; g) Nos veiculos de transporte de animais e produtos de origem animal. 2. No exercicio das suas funçôes, os inspectorns t êm livre acesso, nos horarios de funcionamento, aos locais designados no numero anterior. 3. No caso da inspecçào for realizada num local de c1-iaçâo que se integra a um. domicilio, é efectuada em conformidade corn as disposiçôes do C6digo do Processo Penal. Artigo 25." Taxa de lnspecçâo Vetcrinru·ia 1. A inspecçâo sanitaria dos animais destinados à produçào de alimentas para o consumo humano e dos produtos de origem animal e o controlo de salubridade dos prndutos de origem animal, dâo lugar à cobrança de uma taxa designada por taxa de inspecçào veterinâria. 2. 0 valor da taxa de inspecçâo vete1-ina1-ia e as modali­ dades da sua cobrança sào estabelecidos por regulamento. 3. A taxa a que se refere o numero 1 é autorizada de acordo corn a taxa de inflaçào nacional. 4. As receitas provenientes das taxas de inspecçâo sâo remetidas ao Tesouro do Estado. CAPITULO VIII Dos medicamentos veterinârios Artigo 26.0 Autorizaçâo de introduçâo no-:mercado 1. Salvo os alimentas medicamentosos, nenhum me­ dicamento veterinario pode ser colocado no mercado ou entregue ao publico sem a Auto1-izaçào de Introduçào no Mercado (AIM). 2. As condiçoes de emissâo da AIM sâo fixadas por regiùamento. 3. A autorizaçào de introduçào no mercado de me­ dicamentos vete1-inarios é concedida pela autoridade competente designada pelo Ministro responsavel pela pecua1-ia ap6s pareceT de uma comissâo técnica c1-iada para os devidos efeitos. 4. Sem prejuizo do disposto no mimero 1 pode o mem­ bro do Governo responsavel pela pecuaria auto1-izar a utilizaçào de medicamentos veterinarios ainda que sem a AIM nos seguintes casos: a) Para fazer face a uma situaçâo sanitru-ia excepcional; b) Para a expe1-imentaçào de produtos no vos sob o controlo dos serviços veterinarios oficiais e da Comissào refe1-ida no numero 3. Al·tigo 27 .0 Importaçâo l. Um medicamento vetei-inario s6 pode ser importado se o importador estiver munido de uma AIM e de um certificado do pais de Ol'igem. 2. As modalidades de aplicaçâo do presente artigo sào fixadas por regulamento. Altigo 28.0 Estabelecimento de p1·eparaçâo e venda a gi·osso l. Qualquer estabelecimento de preparaçào e de venda ou de distribuiçào a grosso de medicamentos veterinâi-ios deve ser dirigido tecnicamente por um veterinario ou um farmacêutico. 2. A abertura e o funcionamento do estabelecimento a que se refere o mimero anterior carecem de uma au­ torizaçào de funcionamento concedida pela autoridade veterinaria. 3. A a utorizaçâo de abertura e funcionamento de esta­ belecimento para a preparaçâo, venda ou distribuiçâo a grosso de medicamentos veterina1-ios é mtransmissivel e inalienavel. 4. Qualquer modificaçâo do espaço :fisico, equipamentos e das actividades dispostas no nt'tmero 1 carece de uma nova autoi-izaçao. I SÉRIE- NQ 24 «B. O.» DA REPÜBLICA DE CABO VERDE - 13 DE MA[O DE 2013 655 Artigo 29." Venda a retalho dos medicamentos veterinârios 1. É criada, por regulamento, a Lista Nacional de Me­ dicamentos Veterinârios em que constam: a) Os medicamentos que sé podem ser adquiridos pOI" prescriçào de um médico veteTinârio ou técnico veterinru:io credenciado pela autoritlade competente; b) Os medicamentos veterinarios de utilizaçào corrente que nào apresentem perigo para o animal e ao consumidor e que potlem ser adquiridos sem prescriçào médica veterinaria; 2. Os medicamentos sujeitos à prescriçào médica ve terinaria sé potlem ser comercializados ou doados por: a) Farmacêuticos titulares de uma farmacia; b) Veterinarios que exerçam a titulo pl'ivado; c) Veterinarios da administraçào publica. 3. Os metlicamentos veterinarios de utilizaçao corrente que nào ap.resentem perigo para o animale ao consumi­ dor e que podem sei· adquiridos sem prescriçâo médica veter:inaria podem ser comercializados ou doados por: a) Farmacêuticos; b) Veterina.Tios privados; c) Veterinarios da administraçao publica; d) Organizaçôes de ag.ricultores/criadores para a distribuiçào aos seus assoc:iados. 4. É proibido às pessoas referidas na alinea d) do nu­ mero anterior acumulai· as suasfunçôes corn activitlatles de distribuidor grossista de medicamentos veterinarios. 5. As preparaçôes extemporâneas sào, em regra, realizadas por um médico veterinario, podendo ser rea­ lizadas po1· farmacêuticos sob prescriçào de um médico veter inario. 6. É p.roibido ao médico veterina:rio ou ao técnico veteri­ nario prescrever para animais e humanos medicamentos de uso humano. CAPITULO IX Da medicina veterinâria Artigo 30.0 Exercîcio da p1·ofissâo veterinâria 1. A pro:fissâo veterinaria exerce-se no sector pùblico ao serviço do Estado ou a tittùo privado. 2. 0 exercicio da pro:fissào veterinaria na administraçào pt1blica, em acumulaçào de funçoes ou cargos, deve obe­ decer ao disposto na lei. Artigo 31.0 Condiçoes gerais do exercicio da profissâo vete1inâria 1. 0 exercicio da medicina veterinaria é reservado às pessoas que tenham completado o curso superior de medicina veterinaria, corn o grau minimo de licenciatura ern medicina veterina.ria, reconhecido pelas autoridades nacionais competentes. 2. 0 exe1·cicio da pro:fissào veterinaria exige a ca pacitla de de praticar, em conformidade coma lei, em pat·ticular corn as disposiçoes do presente diploma, o conjunto das seguintes activi.dades, que se dividem em três categorias: a) Actividades da competència exclusiva dos médicos vete1-ina.rios, nomeadamente: i. Todos os actos médicos ou cirurgicos, nomeatlamente os que visam a manutençào ou a melhoria da saude dos animais; ii. 0 exercicio das peritagens veterinarias médico-legais; iii A organizaçào e controlo das med:idas de policia sa nita.ria ordinarias ou extr ao rdina.1-ias; b) Activitlades da competência exclusiva de médicos veterina.rios e técnicos autorizados pela autoridade veterina:ria: i. a prescriçào de medicamentos veterinru-ios; ii. a em:issào de atestados e certificados sa ni.ta.rios; iii. o controlo sanitario e as :inspecçôes sanitru·ias e de salubridade dos produtos de origem animal, hem como em toda cadeia produtiva; iv. a execuçào das medidas de policia sanitari.a ordinru-ias ou extraordinarias; c) Actividades que podem ser partilhadas corn outras categorias pro:fissionais competentes, nomeadamente: i. a farma.cia veterinaria; ii. a produçâo de vacinas e de .reagentes veteri.na.rios; iii. a prevençào, pro:filax:ia, terapia e controlo de doenças animais; iv. a pesquisa e o ensino veterinru·i.o. Artigo 32.0 Exercicio da medicina veterinâ1i.a no sector pùblico A medicina veterinâTia na administraçao publica é exercida em conformidade corn a leg.islaçao aplicavel. 656 I SÉRIE - NQ 24 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 13 DE MAIO DE 20 13 Artigo 33." Exercîcio da medicina veterinâria a titLùo privado 1. Qualquer pessoa autorizada a exercer a profissâo de médico veterinru-io a titulo p1-ivado é ob1-igada a exercê­ la pessoalmente podendo 1·ecrutar pessoal qualificado colocado sob a sua responsabilidade corn vista a ajuda-lo nas suas actividades. 2. 0 médico veterina.1-io p1-ivado pode ser recrutado pelo Estado, a tempo parcial, para prestar serviços sob o seu controlo. 3. 0 médico veterinario p1-ivado esta autorizado a co­ brar honora.rios em remuneraçâo das suas actividades profissionais e deve receber uma 1·emuneraçâo por parte do Estado quando a serviço deste. 4. Aos médicos veterina.1-ios privados aplica-se o prin­ cipio da livre concorrência . Artigo 34.0 Direitos e Devcres dos Médicos Veterinârios 1. Os médicos veterin:h-ios devem contribuir para a implementaçâo da politica geral de desenvolvimento do secto1· da pecuaria de:finida pelo Estado. 2. Os médicos veterinarios, exercendo a titulo publico ou privado, sâo ob1·igados a prestar assistência segundo as requisiçoes legalmente estabelecidas nos casos de força maior pela autoridade publica. 3. Os médicos veterinarios sâo obrigados a r espeitar os deveres previstos na lei. 4. Os médicos veterinru-ios devem ter um comporta­ mento digno, independente e prudente. 5. Os médicos veterinarios devem respeitar o sigilo profissional perante terceiros, excepto, nos casos das declai·açoes obrigatfo-ias em caso de doenças altamente contagiosas e nas pe1-itagens médico-legais reclamadas pela autoridade judiciru·ia. 6. Os médicos veterinarios sâo o brigados a prestar toda a diligência aos animais e obrigam-se a utilizar todos os meios disponiveis, independentemente dos resultados conseguidos e se eximem de qualquer responsabilidade quando é provado que o conjunto dos meios necessa.1-ios e disponiveis fo1·am utilizados para alcançar os resultados. 7. Os médicos veterin,h-ios pubhcos ou priva.dos, man­ data.dos pela administraçào pubhca, devem estai· sob a protecçâo contra ofensas e bloqueios ao exercicio das suas funçoes. Artigo 35.0 Exercicio ilegal da mcdicina veterinâria 1. Exerce ilegalmente a pro:fissâo veterinaria qual­ quer pessoa que nâo preenche1· as condiçôes previstas no artigo 31.0 • 2. Usul"'pa o titulo demédico de veterinario, quem uti­ liza o seu nome corn a mençâo "médico veteTinario" sem que satisfaça as condiçôes previstas n o presente diploma legal e na lei. CAPITULOX Fiscalizaçâo e inspecçâo Artigo 36.0 Fis calizaç ào 1. A fiscalizaçâo do cump1-imento das normas de direito internacional geral e convençôes internacionais aprova­ das ou ratificadas po1· Cabo Verde sobre zoossanidade e actividades conexas é assegurada por: a,) lnspectores e agentes zoossanitarios designados pela Autoridade Veterinaria; b) I nspectores e agentes competentes do sector alimentai·, sau.de e ambiental; c) Agentes que tenham competência para a constataçâo das infracçoes no âmbito da legislaçâo vigente. 2. Os inspectores e a.gentes de :fiscalizaçâo devem estar munidos de documentos de identi:ficaçào aprop1-iados, emit idos pelas entidades competentes, que devem apre­ sentar sempre n o inicio das operaçoes de :fiscalizaçâo. Artigo 37.0 Inspecçào 1. Aos inspectores e agent.es zoossanitarios referidos no artigo ante1-ior, sâo a ti-ibuidos, nos tèrmos legais, os poderes necessa1-ios ao exercicio das suas funçoes, com­ petindo-lhes, designadamente, adoptar as providências adequadas destinadas a evitar o desaparecimento dos vestigios das infracçoes que tenham consta ta.do, ou que se frustrem as possibilidades de aplicaçâo, ap6s decisâo final, das sançoes previstas neste diploma. 2. No exercicio da respectiva competência e das suas pi-errogativas, os inspectores e agentes zoossanita1-ios podem, designadamente: a) Inspeccionar os animais, assim como os produtos de origem anin1al e seus derivados em toda a :fileira produtiva; b) Inspeccionar todos os a nimais, produtos de 01-igem animal e seus derivados, outros objectos :fixados nos t ermos da lei, quando importa.dos ou provenientes de paises estrangeiros, hem como as suas embalagens e os veiculos que asseguram o seu transporte, antes do seu despacho aduaneiro e depois sempre que os motivos assim o exijam; c) I nspeccionar todos os animais, produtos de origem animal e seus derivados, outros objectos :fixa.dos nos termos da lei, quando da circulaçâo in.ter ilhas, hem como as suas embalagens e os veiculos que asseguram o seu transporte, antes do seu despacho aduaneiro e depois sempre que os motivos assim o exijam; I SÉRIE - NQ 24 «B. O.» DA REPÜBLICA DE CABO VERDE - 13 DE MA[O DE 2013 657 d) Exigu· as informaçôes e os esclru.·ecimentos necessarios ao bom desempenho da sua actividade; e) Collier amostras para estudo e ana.lise; f) Exigir que lhes seja apresentada qualquer documentaçâo considerada necessaria; g) Visitar quaisquer locais suspeitos de propagaçào de doenças ou pragas. 3. Todo o inspecter e agente com competência para fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma legaL pode no exercicio dessas funçôes e, semp1·e que tal se revele necessario, socorrer-se do auxilio do Ministério Publico, das autoridades policiais, ou de quaisquer outras entidades adnùnistra tivas. 4. Constitui obrigaçào de todas as entidades publicas e privadas colaborar com os inspectores e agent.es zoos­ sanitârios. 5. Se no decmso de operaçôes de fiscalizaçào, os agen­ t.es tiverem razôes fundadas para crer que foi cometida uma infracçâo ou violaçào ao presente diploma e aos seus regulamentos, podem: a) Apreender , a titulo de providência cautelar, quaisquer animais, carne animal produtos de origem animal e outros objectos fixados nos termos da lei; b) Recolhe1· quaisquer elementos de prnva que julgarem necessarios, induindo documentos relativos à produçào ou a proveniência dos animais ou produtos de origem animal. Artigo 38."' Responsabilidade civil, penal e disciplinai· A responsabilidade civil, penal e disciplinar dos ins­ pectores e agent.es de fiscalizaçâo por actos pra ticados no exe1·cicio das suas funçôes rege-se pelo disposto na lei. CAPITULO XI Regime sancionatôrio Artigo 39.6 Das contra--0rdcnaçôes 1. Para efeitos do presente diploma legal, constituem contra-ordenaçôes: a) Instalaçào de estabelecimentos para abate de animais, distribuiçâo e comercializaçào de cru.·nes e derivados, sem observância das condiçôes legalmente exigidas; b) Comercializaçâo de cai-nes de animais com doença, ou animais vivos contaminados; c) Li'vTe ciTculaçào de animais destinados ao consumo humano, quando proibida pela autoridade veterinaria.: d) Violaçâo das prescriçôes 1·elativas à higiene do pessoal, dos materiais, dos equipamentos e dos estabelecimentos; e) Violaçâo das prescriçôes relativas à higiene das operaçôes de abate e afins; f) Violaçào das prescriçôes relativas à inspecçào ante e post-m.ortem; g) Nâo cumprimento do dever de informaçào em todos casos previstos no presente diploma, sua respectiva legislaçào e regulamentos. h) Violaçâo das normas de importaçào, exportaçào e ci.rculaçào de animais e produtos de origem animal; i) Destruiçào ou dissimulaçào de provas de infracçôes. 2. As infracçôes referidas no numero anterior sào puniveis com coimas de 5.000$00 (cinco mil escudos) a 300.000$00 (trezentos mil escudos) ou de 10.000$00 (dez mil escudos) a 1.000.000$00 (um milhào de escudos), con­ forme tenham sido praticadas, respectivamente, por pes­ soas singulares ou por pessoas colectivas ou equiparadas. 3. Na fixaçào do montante da coima devem ser tidas especialmente em conta a gravidade da infracçâo e o bene:ficio estimado que o infractor tiver tirado da prâtica da infracçào. 4. A tentativa e a negligência sào punidas. Artigo 40.0 Processamento das contra-ordenaçôcs 1. Os inspectores e agent.es de fiscalizaçào levant.am auto de noticia das infracçôes de zoossanidade que te­ nham constatado. 2. 0 auto de noticia deve conter, designadamente, uma exposiçào precisa dos factos e das suas cii-cunstâncias, a identificaçào do autor da infracçào e de eventuais testemunhas, a assinatura do inspecter ou agente de fiscalizaçào e, se possiveL das testemunhas. 3. 0 autor da infracçâo deve ser convidado a assinai- o auto e pode formular as suas obsei-vaçôes. Al·tigo 41.0 Instruçao de processos e aplicaçao d e coimas e de sançôes a ssessô1ias l. A instruçào dos processos relativos às contra­ ordenaçôes referidas no presente capitulo compete à Direcçào Geral responsavel pelas areas de Agricultura, Silvicultma e Pecuaria. 2. A aplicaçào de coimas e de sançôes acess6rias é da competência da Direcçào Geralresponsavel pelas areas de Agr icultma, Silvicultuxa e Pecuaria. 658 I SÉRIE - NQ 24 «B . O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 13 DE MAIO DE 2013 Artigo 42." Legislaçâo Subsidiâria Aplicam-se, subsidiariamente, no que respeita ao presente capitulo, as normas constantes do Decreto­ Legislativo n.0 9/95, de 27 de Outubro, que define e regula o regime das contra-ordenaçoes. CAPITULO XII Disposiçôes finais Artigo 43." Revogaçao É revogado o Decreto n.0 63/89, de 14 de Setembro. Artigo 44.° (Enti-adaem vigor) 0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçâo. Aprovada em 30 de Janeiro de 2013. 0 Presidente da Assembleia Nacional, Basilio Massa Ramas Promulgada em 28 de Abril de 2013. Publique-se. 0 Presidente da Republica, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Assinada em 8 de Maio de 2013. 0 Presidente da Assembleia Nacional, Basîlio Massa Ramas I SÉRIE BOLETIM OFICIA.L Registo legal, n" 2/2001. de 21 de Dezem bro de 2001 Endereço Electronico: WIVIÛncv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente. Repûblica Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 6142 09 Email: kioske.incv@jncv.cv I incv@incv.cv I.N.C.V .. S.A. informa que a trnnsmissào dt' actos sujcitos a publicai;,"io na Il' II Sfric do Rolelim 0/icia/ dt'vt•m obcdcct•r as normas constantt•s no ai1igo 28° l' 29° do Dt•crcto-Lci 11° 8/2011. dl' 31 de ,Ja1wiro.

Law No. 30/VIII/2013 establishing veterinary safety norms, animal health and environmental safety for animal origin products · Nelum