Law No. 19/VI/2003 on the international registry of seagoing vessels of Cabo Verde
颁布于 2003-04-21 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 19/VI/2003.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Sea
- 关键词
- navigation, registration, inspection, classification/declassification, legal proceedings/administrative proceedings
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172 I SERIE - N° 13 ' «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 21 DE ABRIL DE 2003 ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n. 0 19/VI/2003 de 21 de Abril Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alinea b) do Artiga 17 4° da Constituic;a<? 1 o seguinte: CAPITULOI Da institucionalizaciio Artigo 1.0 Objecto , 0 presente diploma regula o servic;o e a actividade de· registo internacional de navios e de neg6cios juridicos so bre navios hem como a fiscalizac;ao, inspec9ao, classifica c;ao, lota9ao e certificac;ao de navios e de tecnicos. Artigo 2.0 Defini9oes Pam efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Enti.dade - pessoa singular ou colectiva, proprie taria ou afretadora em casco nu ou de navios registaveis no Registo Internacional de Navios de Cabo Verde, abreviadamente designado por CVR (Cape Verde International Shipping Register); b) Entidade nacional-entidade cuja sede principal de actividade ou sede social se situa em Caho Verde; c) Entidade estrangeira - entidade regularmente estabelecida ou constituida no estrangeiro, cuja sede principal de actividade ou sede social se si tua fora de Caho Verde; d) Proprietario do navio - o titular do direito de pro priedade sabre o navio; e) Armador - o que explora comercialmente o navio de que e proprietario ou afretador; D Operador - o que e}.--plora comercialmente o navio em nome alheio; g) Navio - todo o engenho flutuante destinado a na vegui:;ao por agua, incluindo plataformas fixas ou flutuo.ntes. · · Artigo 3.0 Servi90 de Registo Internacional de Navios 1. 0 CVR e um servic;:o da Direcc;ao-Geral da Marinha e Portos ao qual incumbe, em especial, o registo de todos os actos e contratos referentes aos navios a ele sujeitos e o controlo dos requisitos de seguran9a e.xigidos pelas con venc;oes internacionais aplicaveis. 2. 0 CVR tern a sua sede em Porto Grande, Mindelo, Sao Vicente. 3. 0 CVR pode criar delegac;oes fora do pais, as qua.is devem fu.ncionar de p1·eferenciajunto das representagoes diplomaticas ou consulares de Caho Verde. CAPfTULOII Dos objectivos e atribuicoes Artigo 4.0 Objectivos 0 CVR executa as atribui96es da Direcc;ao-Geral da Marinha e Portos no que se refere a fiscaliza9ao e acompa-, nhamento do funcionamento do registo internacional de' navios e tem, essenciahnente, os seguintes objectivos e atri bui96es: a) Registar e certificar navios de comercio, pesca e recreio, incluindo navios pertencentes ou afretados a sociedades e associa96es de empre sas e pessoas singulares e conceder-lhes o di r:eito de navegar sob a Bandeira de Cabo Verde no trafego internacional; b) Inspeccionar e delegar autori.dade para inspeccio nar navios de comercio, pesca e recreio registados noCVR; c) Adoptar regras e regulamentos e exercer fun95es necessarias ao funcionamento do CVR. Artigo 5.0 0 CVR tern as seguintes atribuic;oes: a) Efectuar o registo, a transferencia e o cancela mento de registos de navios no CVR; ,,~., b) Fiscalizar, directamente e/ou atraves de agentes nomeados para· tnl, as condi<;oes tecnicas dos navios, a luz dos acordos internacionais e de mm.s legisla9ao aplicavel; c) Efectuar inspec96es de navios: d) Exercer os po deres de registo a ele L.'1.erentes; e) Proceder a atribuiqao e reserva de nomes e nu ineros <le registo de navios; I SERIE N° B -«B-.-O;» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 21 DE ABRIL DE 2003 173 f) Emitir certificados e demais documentos de navios; g) Emitir, validar e inspeccionar os documentos de bordo; h) Registar e emitir certificados de competencia para oficiais e certificados de qualificac;ao para ma rinheiros e maquinistas que prestam servic;o a bordo de navios registados no CVR; i) Submeter a exames e conceder licenc;as e certi:fi cados a maritimos, autorizando-os a prestar ser vigo a bordo de navios registados no CVR; j) Classificar e arquivar os documentos de hipote cas ou encargos similares recaidos sobre navios de bandeira de Caho Verde registados no CVR e estabelecer prioridades na satisfac;:ao de todos os creditos maritimos; k) Entrar a bordo de qualquer navio registado p·ara examina -lo ou investigar acidentes e ofensas aos maritimos; l) lndigitar, creditar e :fiscalizar a actividade das sociedades de classificagao credenciadas pelo Governo como agerites da Administrac;;ao para examinarem e certificarem navios e seus pro prietarios, operadores e gestores; m) Fixar as lotac;;oes minimas dos navios, emitindo os respectivos certificados; n) Manter um registo dos maijtimos e ~mitir licen c;as e certi:ficados aos mesmos; o) Reconhecer certificados academicos e tecnicos es trangeiros referentes a actividades da mai-inha do comercio, da pesca e do recreio; p) Prornover exames para maritimos; q) Receber as taxas e direitos pelos servic;os prestados; r) Implementar e zelar pelo cumprirnento <las nor mas internacionais de seguran9~81aritima; s) Investigar, relatar e submeter a apreciac;ao da autoridade maritima do pais os acidentes ou quaisquer danos causados aos navios sob Ban deira de Caho Verde ou envolvendo pessoas ou companhias registadas, autorizadas ou certifi cadas pelo CVR; t) Concluir acordos com sociedades de classificac;ao de navios e outras pessoas ou organismos de pesquisa, exame e cerlificac;:ao de navios e mari timos; u) Conferi.r delegac;:ao a personalidades competentes para assistir as reunioes e participar no traba lho <las organizac;;oes internacionais no dominio da marinha mercante; v) Efstabelecer, aplicar e rever uma tabela de taxas; w) Manter um banco de dados informatizado do CVR, incluindo OS registos de navios e maritimos e registar todos os instrumentos, documentos, certificados e anotac;:oeg,relevantes concernentes aos rnesmos; x) Realizar os demais acto9 inerentes as obriga96es dos registos de navios, registo e classificac;:ao de cornpanhias e hipotecas de navios e outras atri buic;oes indispensaveis ao cumprimento dos ob jectivos do CVR; y) Contratar empregados, executar e assinar con tratos, estabelecer e manter contas bancarias em todas as jurisdic;oes com o intuito de operar o CVR, contra.tar contabilistas e juristas e to• mar todas as iniciativas administrativas neces sarias ao exercicio das func;:oes do CVR; z) Estabelecer, adoptar e implementar acordos com empresas apropri.adas para operar o CVR e con ceder as mesmas os poderes e a autoridade ne cessarios ao cumprimento da presente lei e res pectivos regulamentos. CAPITULO III Da operacionalidade Artigo 6. 0 . ;oncessao de explora~iio ' A explorac;ao das actividades do CVR a que se refere o artigo 4.0 pode ser concedida, por rempo determinado, a uma empresa de economia.mista na qual a comparticipac;ao do Esta.do de Cabo Verde nao sera nunca inferior a 50% do capital social. Artigo 7.0 Delcgar,:&o dP. furn;ocs LA empresa responsavel pefa. explorac;ao do CVR pode delegar em instituic;oes e/ou sociedades de classi:ficac;ao credenciadas o desempenho de qua:isquer das suas func;oes, conforme o disposto no artigo 6' 2. A credenciac;ao das sociedades de classificac;ao faz-se por portarias emitidas pelo membro do Governo responsa vel pela area da administragao maritima. 3. Sempre que necessario, o CVR enviara representan tes tecnicos aos estaleiros navais onde navios de bandeira cabo-verdiana estejam a ser construidos, reparados ou modificados. Artigo 8-0 Formas de representarao As compihlhias e pessoas singulares registadas no CVR com o prop6sito d~ inscreverem navios nos registos inter nacionais nao.sa~ obrigadas a ter sede em Caho Verde, devendo, no entanto, estabelecer no pais uma sucursal, delegac;iio, agencia, agente regist~do nacionalmente ou qualquer outra form.a de representai;ao efectiva. 174 I SERIE N° 13 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 21 DE ABRIL DE 2003 Artigo 9,0 Restri,;,oes L Os navios registados no CVR nao podem participar, directamente, no transporte de carga ou passageiros entre portos de Cabo Verde. 2. Os navios registados no CVR nao bene:6.ciarri dos in centivos ou apoios concedidos a frota nacional. Artigo 10.0 Lcgisln~ao uplicavel uos nnvios de pesca Aos navios de pesca registados no CVR e aplicavel a legisla9ao nacional de pesca em vigor. Artigo 11.0 PublicaQiio 1. Para facilitar as opera9oes do CVR, os servi9os res ponsaveis pela administra9ao maritima devem publicar a versao oficial inglesa da presente lei e todos os regulamen tos inerentes ao CVR no Boletim Oficial. 2. Em caso de conflito entre a vetsao portuguesa e a versao inglesa das leis e regulamentos, prevalece a ve1·sao inglesa. 3. Os formularios utilizados pelo CVR e todos os outros documentos e registos produzidos ou conservados pelo CVR devem se1· redigidos em ingles. Artigo 12.0 Auditoria As contas da empresa responsavel pela explora9ao do CVR devem ser auditadas anualmente por uma firma de contabilidade de renome internacional. CAPITULOIV Da compra, venda e locai;io financeira de navios Artigo 13.0 Formalidades das trunsac9oes 1 . A compra, venda e locai;ao financeira de navies 1·egistados no CVR nao estao sujeitas a qualquer autodza i;.ao, devendo, contudo, as transacqoes ser anotadas e registadas no documento de vend.a, em conformitlade com os regulamentos. 2. A constituii;ao, registo, modifi~ai;ao ou revoga<;ao de qualquer hipoteca ou out1·as cobran9as sobre navios registados no CVR devem constar de um documento assi nado pelas partes, com reconhecimento presencial das as sinaturas. CAPfTULOV Da tripu!a9ao Ai·tigo 14.0 Contrata9iio de maritimos cabo-verdianos 0 CVR promovera o emprego e neste contexto poderao ser concedidos incentivos aos arm.adores que empreguem maritimos cabo-verdianos a bordo de navios nele registados, desde que estejam devida.-u,.mte certificaclos. CAPITULOVI Do regime tributario aplica.vel Artigo 15. 0 Regii;ne tributiirio No referente as actividades relacionadas com o CVR, a empresa responsavel pela explorac;:ao do C\TR hem como o parceiro estrategico nao ficam sujeitos aos regulamentos e a legislac;ao refe1·entes aos inlpostos em vigor em Caho Verde. Artigo 16.0 Isenqao de despacho aduaneiro 0 registo de navios no CVR nao implica o despacho adu aneiro de importac;ao nem o cancelamento do mesmo des pacho aduaneiro de exportac;ao ou reexportac;ao. CAPITULOVII Disposicoes finais Artigo 17.0 Legislayiio revognda E revogadooDecreto-Lein." 51/96, de 26de Dezembro. Ai-tigo IS." Entrada em vigor Este diploma entra em vigor no dia irnediato ao da sua publicac;ao. Aprovada em 26 de Mari;o de 2003. 0 Presidente da Assembleia N acional, Aristides Raimundo Lima Promulgada em 7 de Abril de 2003. Publique-se. 0 Presidente da Rept'.,blica, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES. Assinada em 9 de Abril de 2003. 0 Presidentc da Assembleia Nacional, Aristides Raimundo Lima.