Law No. 17/VIII/2012 establishing the legal and fiscal regime of the Ecological Tax
颁布于 2012-08-23 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 17/VIII/2012: Redefine o regime jurídico-tributário da Taxa Ecológica, criado pela Lei n.º 76/VII/2010, de 23 de Agosto.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Environment
- 关键词
- protection of environment, taxes, fiscal and market measures, ecosystem conservation, offences/penalties
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1084 I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012 ASSEMBLEIA NACIONAL –––––– Lei n.º 17/VIII/2012 de 23 de Agosto Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei tem por objecto redefinir o regime jurídico-tributário da Taxa Ecológica, criado pela Lei n.º 76/VII/2010, de 23 de Agosto. Artigo 2.º Defi nições 1. Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Colocação no mercado», qualquer produto embalado colocado em território nacional por produtores de embalagens; b) «Ecoponto», local de entrega voluntária de pequenas embalagens, as quais devem ser sempre bem escorridas e espalmadas para reduzir o espaço que ocupam, quer em casa quer no ecoponto; c) «Embalagem», todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza e utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos «descartáveis» utilizados para os mesmos fi ns; d) «Embalagem reutilizável», toda a embalagem, concebida e projectada para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número mínimo de viagens ou rotações, é enchida de novo, com ou sem apoio de produtos auxiliares presentes no mercado que permitam o novo enchimento da própria embalagem, ou reutilizada para o mesmo fi m para que foi concebida; e) «Géneros alimentícios de primeira necessidade», todos os produtos indispensáveis à subsistência, que entram na alimentação diária, tais como o milho não enlatado, o arroz, o açúcar, a farinha, o feijão não enlatado, o leite em pó, o azeite e óleos; f) «Momento de importação», o defi nido pelas normas aduaneiras; g) «Operação de gestão de resíduos», toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos, bem como as operações de descontaminação de solos e monitorização dos locais de destino fi nal após encerramento das respectivas instalações; h) «Operadores económicos no domínio das embalagens», todos os fornecedores de matérias-primas para materiais de embalagem e ou de materiais de embalagem, os produtores e transformadores de embalagens, produtor de embalagem, utilizadores, comerciantes e distribuidores de produtos embalados, as autoridades e organismos públicos com competências na matéria; i) «Produtor de embalagem», qualquer pessoa, singular ou colectiva, que embale ou faça embalar, venda ou importe produtos embalados para o território nacional no âmbito da sua actividade profi ssional; j) «Reciclagem», o reprocessamento, num processo de produção, dos resíduos de embalagem para o fi m inicial ou para outros fi ns, incluindo a reciclagem orgânica, mas não a valorização energética; k) «Regime aduaneiro suspensivo», qualquer dos regimes aduaneiros que permitem a suspensão do pagamento das imposições devidas pela mercadoria, até ao momento em que esta é colocada sob um regime defi nitivo, caso do consumo ou da reexportação; l) «Resíduos de embalagem», qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela defi nição de resíduo adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção; m) «Reutilização», qualquer operação pela qual uma embalagem, concebida e projectada para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número mínimo de viagens ou rotações, é enchida de novo, com ou sem apoio de produtos auxiliares presentes no mercado que permitam o novo enchimento da própria embalagem, ou reutilizada para o mesmo fi m para que foi concebida; as embalagens reutilizadas passarão a resíduos de embalagens quando deixarem de ser reutilizadas; n) «Sistema de consignação», sistema pelo qual as pessoas singulares ou colectivas que legalmente importem ou produzam os produtos constantes da tabela referida no artigo 3.º pagam a Taxa Ecológica, montante esse que lhes é devolvido aquando da reexportação ou exportação dos citados produtos ou envio dos mesmos para o ecoponto. I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012 1085 2. A defi nição de embalagem referida na alínea c) do número anterior compreende as embalagens urbanas, as são utilizadas nos sectores doméstico, comercial ou de serviços, e aquelas que, pela sua natureza ou composição, são similares às embalagens urbanas, bem como todas as demais embalagens, empregues em fi ns industriais ou outros, mas desde que se trate de algum dos seguintes tipos: a) Embalagem de venda ou embalagem primária, que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador fi nal ou consumidor no ponto de compra; b) Embalagem grupada ou embalagem secundária, que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, quer estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor fi nal quer sejam apenas utilizadas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda; este tipo de embalagem pode ser retirado do produto sem afectar as suas características; c) Embalagem de transporte ou embalagem terciária, que engloba qualquer embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fi m de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte; a embalagem de transporte não inclui os contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo. Artigo 3.º Incidência real A Taxa Ecológica incide sobre os produtos constantes da Tabela I anexa à presente Lei, que dela faz parte integrante, contendo ou não outros artigos ou misturas, quer se apresentam vazias, quer acondicionem merca dorias importadas ou de produção nacional, inclusive e cumulativamente sobre as embalagens primárias, secundárias e terciárias Artigo 4.º Incidência pessoal São sujeitos passivos da Taxa Ecológica as pessoas singulares ou colectivas que legalmente importem ou produzam os produtos constante da tabela referida no artigo 3.º. Artigo 5.º Produtos isentos da Taxa Ecológica 1. Estão isentos da Taxa Ecológica os seguintes pro dutos, quando: a) Constituam material de embalagem de medicamentos e de géneros alimentícios de primeira necessidade; b) Importados para acondicionamento ou embalagem, seja de mercadorias de produção nacional, seja de mercadorias a triar, lotear ou empacotar e com as quais são exportadas ou reexportadas; c) Sirvam de acondicionamento e embalagem de mercadorias oferecidas à administração directa e indirecta do Estado, à administração autónoma, e às pessoas colectivas de utilidade pública. 2. O reconhecimento da isenção prevista no número 1 é ofi cioso. Artigo 6.º Facto gerador da obrigação tributária A Taxa Ecológica tem como facto gerador da respectiva obrigação tributária a produção ou importação dos pro dutos constantes da Tabela I em anexo à presente Lei, da qual faz parte integrante. Artigo 7.° Valor da taxa O valor da Taxa Ecológica, fi xado em função de cada quilograma de produtos importados ou produzidos, consta da Tabela I. Artigo 8.º Declaração 1. Os sujeitos passivos da Taxa Ecológica devem declarar, às entidades referidas nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 11.º as mercadorias sujeitas a Taxa Ecológica, mediante preenchimento da guia de cobrança aduaneira ou declaração da Taxa Ecológica aquando da produção nacional. 2. A declaração da Taxa Ecológica obedece ao modelo aprovado por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Ambiente. Artigo 9.º Dever de devolver à origem, de reciclar e de reutilizar O sujeito passivo, ainda que isento da Taxa Ecológica, tem o dever de devolver à origem, de reciclar e de reutilizar no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos produtos e em balagens constantes da Tabela II em anexo à presente Lei, da qual faz parte integrante, nos termos que vierem a ser defi nidos em Decreto-Lei. Artigo10.º Exigibilidade 1. A Taxa Ecológica é exigível no momento em que se verifi ca a colocação no mercado dos produtos constantes da Tabela I. 1086 I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012 2. Considera-se que houve introdução no consumo no mercado interno quando o produto fabricado sai da uni dade ou cadeia de produção e está em condições normais de comercialização. 3. As embalagens podem ser importadas com suspensão do pagamento da Taxa Ecológica, devendo, para o efeito, submeter-se a um dos regimes suspensivos previstos no Código Aduaneiro. Artigo 11.º Liquidação e pagamento da Taxa Ecológica 1. O apuramento, a liquidação e o controlo de paga mento da Taxa Ecológica competem: a) Aos serviços alfandegários, no caso da importação; b) Às repartições de fi nanças, no caso da produção nacional. 2. Os sujeitos passivos são obrigados ao pagamento da Taxa Ecológica no acto de desalfandegamento no caso de importação ou no prazo de 30 dias, a contar da data da liquidação, no caso da produção nacional. 3. O pagamento da Taxa Ecológica efectua-se por trans ferência bancária, débito em conta ou por qualquer outro meio de pagamento admitido pela lei geral tributária a favor da Direcção-Geral do Tesouro. 4. Recebida a declaração prevista no artigo 8.º, o chefe da repartição de fi nanças competente deve proceder à liquidação da Taxa Ecológica, notifi cando em conformi dade o sujeito passivo. 5. A liquidação é feita com base na declaração men cionada no artigo 8.º, quando esta for apresentada ou ofi ciosamente no caso da não entrega da declaração. Artigo 12.º Manutenção em sistema de consignação No caso de o sujeito passivo da Taxa Ecológica declarar, por escrito, que os artigos constantes da Tabela I serão reexportados ou exportados ou enviados para o ecoponto, a Taxa Ecológica paga será mantida em sistema de consig nação, durante quatro meses, e restituída ao sujeito passivo, desde que se prove a realização efectiva de tais actos. Artigo 13.º Afectação da Taxa Ecológica e consignação do seu produto 1. Os montantes gerados pela cobrança da Taxa Ecoló gica constituem receita própria e exclusiva do Fundo do Ambiente, devendo a Direcção-Geral do Tesouro promo ver a sua transferência, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o respectivo recebimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2. Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pelas entidades referidas no número 1 do artigo 11.° são compensados através da retenção do montante correspon dente a 1% ( um por cento) da receita da Taxa Ecológica. 3. Os montantes gerados pela cobrança da Taxa Eco lógica destinam-se: a) 75% (setenta e cinco por cento) ao fi nanciamento dos projectos que: i. Procedam à aplicação de novas tecnologias ou de boas práticas relativas às operações de gestão de resíduos, nomeadamente aqueles que permitam minimizar os custos de operação, aumentar a efi cácia e a efi ciência da gestão ou a melhoria dos serviços prestados; ii. Incentivem o consumo de produtos eco efi cientes, incluindo os que promovam a utilização de embalagens reutilizáveis, nomeadamente as que contenham cerveja; iii. Promovam ou apoiem acções ou sistemas de informação, sensibilização, educação e formação na área de gestão de resíduos. b) 15% (quinze por cento), ao fi nanciamento de programas de informação, educação e comunicação do sector de ambiente, em ordem a potenciar o conhecimento da população em relação à problemática do lixo e do ambiente; c) 10% (dez por cento) para manutenção dos serviços do Fundo do Ambiente. 4. Os projectos referidos na alínea a) do número an terior podem ser apresentados pelos municípios, pelas associações de municípios, pelas empresas públicas municipais e intermunicipais de gestão de resíduos, bem como pelas sociedades que exploram ecoponto. 5. O sector privado pode obter fi nanciamento do Fundo do Ambiente para projectos que concorram para a fi nali dade da Taxa Ecológica. 6. O sector privado poderá também executar projectos municipais fi nanciados através do Fundo do Ambiente. 7. O regime de fi nanciamento dos projectos referidos nos números anteriores é defi nido em Decreto-Lei, sendo garantido em todo o processo decisório a participação organizada quer da Associação Nacional dos Municípios quer das Câmaras de Comércio e Indústria. 8. A alocução dos recursos do Fundo do Ambiente nos termos deste diploma deverá ser efectuada numa base de mérito e não discriminatória em relação a qualquer das entidades concorrentes. Artigo 14.º Contra-ordenações 1. As falsas declarações na importação ou na produção nacional, de que resulte o não pagamento total ou par cial do montante da Taxa Ecológica devida, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 3 a 5 vezes o montante do produto da taxa não liquidada, sem prejuízo de outras determinações legais. I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012 1087 2. Constitui contra-ordenação punível com coima de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) quando praticada por pessoa sin gular ou com coima de 100.000$00 (cem mil escudos) a 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos) quando prati cada por pessoa colectiva, a: a) Inobservância do disposto no artigo 8. °; b) Inobservância do disposto no artigo 9.º. Artigo 15.º Destino das coimas 1. A importância das Coimas é distribuída da seguinte forma: a) 25% (vinte e cinco por cento) para o Fundo do Ambiente; b) 25% (vinte e cinco por cento) para o Tesouro; c) 50% (cinquenta por cento) para autuantes ou participantes, conforme o caso. 2. A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 16.º Instrução dos processos e aplicação de coimas 2. A instrução dos processos relativos às contra-orde nações referidas no artigo anterior, compete à Direcção Geral das Alfândegas e à Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, conforme o caso. 3. A aplicação das coimas e de sanções acessórias é da competência da Direcção- Geral das Alfândegas e da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, conforme o caso. Artigo 17.º Fiscalização A fi scalização do cumprimento do presente diploma fi ca a cargo dos serviços competentes para a liquidação da Taxa Ecológica, aos serviços com competências em matéria de ambiente, aos municípios e às autoridades policiais. Artigo 18.º Incentivo para o combate à poluição 1. O Governo, em estreita cooperação com o poder local, o sector privado e organizações da sociedade civil, deve promover, em sede própria, mecanismos que visem incentivar a responsabilização de todos os intervenientes na cadeia de produção de resíduos. 2. Para o efeito do disposto no número anterior, o Governo pode: a) Instituir prémios para as autarquias, empresas, associações e personalidades públicas ou privadas, que contribuam, de modo signifi cativo, para o aproveitamento das taras perdidas, desperdícios e lixo, consequentemente para a diminuição da poluição e da degradação do meio ambiente; b) Distinguir as autarquias, empresas, associações e personalidades públicas ou privadas, que contribuam, de modo decisivo, para que a opção por taras e embalagens biodegradáveis, retornáveis e reutilizáveis venha a ser uma realidade. Artigo19.º Exigibilidade do dever de devolver à origem, de reciclar e de reutilizar 1. O dever a que se refere o artigo 9.º só é exigível a partir do terceiro ano contado da data da entrada em vigor do diploma referido no mesmo artigo. 2. Na elaboração do diploma mencionado no número anterior serão obrigatoriamente ouvidas as associações empresariais de âmbito local, regional ou nacional. Artigo 20.º Legislação subsidiária Para todas as matérias não especialmente reguladas no presente diploma é aplicável o disposto no Código Geral Tributário, no Código do Processo Tributário, no Código Aduaneiro e no diploma das infracções fi scais e aduaneiras, consoante os casos. Artigo 21.º Revogação Fica revogada a Lei n.º 76/VII/2010, de 23 de Agosto, excepto a primeira parte do artigo 1.° da mesma. Artigo 22.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Aprovada em 24 de Julho de 2012 O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos Promulgada em 10 de Agosto de 2012 Publique-se O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Assinada em 13 de Agosto de 2012 O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos 1088 I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012 Tabela I Tabela dos produtos sujeitos a Taxa Ecológica a que se refere o artigo 3°. Descrição ECV/Kg P ro d u to s e em ba la ge n s d e gr an d e co n su m o Pilhas e baterias de pilhas eléctricas 100 Pilhas Recarregáveis 50 Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico, rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados a fechar recipientes, de plástico (PET e Derivados) 50 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem (vidros e similares) 50 Reservatórios, barris, tambores, bidões, latas, caixas e recipientes semelhantes (metais) 50 Papel e cartão, revestidos 50 Foguetes, fogos de artifício, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia 200 Rolos de folhas em plástico 60 Chapas e rolos para fotografi as descar táveis 50 Rolos de folhas em alumínio 80 Utensílios para cozinha em plástico descartável ou não 80 Cigarros e cigarrilhas 200 Pneus novos 50 Pneus recauchutados/usados 100 Copos descartáveis 80 Óleos de petróleo e derivados 2 Paletes de plástico para ovos 5 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira, carretéis para cabos, de madeira, paletes simples 20 Fraldas descartáveis para bebés e crianças 5 Pastilhas elásticas 100 Produtos electros electrónicos 2 Balões 10 P ro d u to s e E m ba la ge n s p ar a P ro d u çã o In d u st ri al e m at er ia s su bs id iá ri as Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico, rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados a fechar recipientes, de plástico (PET e Derivados) 25 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para trans porte ou embalagem (vidros e similares) 2 Reservatórios, barris, tambores, bidões, latas, caixas e recipientes semelhantes (metais) 11 Papel e cartão, revestidos 10 Rolos de folhas em plástico 25 Rolos de folhas em alumínio 18 Caixotes, caixas, engradados, barricas e em balagens semelhantes de madeira, carretéis para cabos de madeira, paletes simples 2 Tabela II Tabela dos produtos sujeitos à devolução a origem, à reciclagem e à reutilização a que se refere o artigo 9°. Descrição Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; (vidro e similares) Latas, caixas e recipientes semelhantes (metais) Pneus recauchutados /usados Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, Óleos de petróleo e Derivados (usados) O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos ––––––o§o––––––– CONSELHO DE MINISTROS –––––– Resolução n.º 47/2012 de 23 de Agosto Nesta era de globalização, em que a informação e o conhecimento constituem pilares essenciais de desen volvimento, as línguas, enquanto instrumentos de co municação entre os povos, ganham relevância e, atenta a evolução da sociedade e das tecnologias, impõem aos decisores a adopção de políticas linguísticas inovadoras e inclusivas. O contexto linguístico cabo-verdiano, de coabitação de duas línguas com estatuto diferenciado, apela à de fi nição de uma política linguística integrada, visando a construção de bilinguismo social efectivo. Este desiderato