Law No. 13/VIII/2012 on the Code of Investments
颁布于 2012-07-11 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 13/VIII/2012 - Código de Investimento.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- General
- 关键词
- business/industry/corporations, labour, institution, subsidy/incentive, sustainable development, financing, procedural matters, investment, governance
- 类别
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Artigo 4.º Por mandato do povo, a Assembleia Nacional decreta, Definições nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição, o seguinte: Para efeitos deste Código, considera-se: CAPITULO I a) «Actividade económica» – a produção e a comercialização de bens ou a prestação de Considerações Gerais serviços de natureza económica, realizadas
Artigo 1.º no país ou a partir dele, em conformidade com Objecto a legislação nele vigente; O presente Código tem por objecto estabelecer as bases b) «Projecto de investimento» – empreendimento de actividades económicas nas quais se pretenda gerais que permitam acelerar e facilitar a realização de investir ou se tenha investido, nos termos da investimentos em Cabo Verde, bem como os direitos, as legislação vigente no país; garantias e os incentivos a conceder aos investimentos susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento socio- c) «Investimento» - aplicação de capital em forma económico do país. de activos tangíveis ou intangíveis, com vista
Artigo 2.º à criação, modernização ou expansão de uma actividade económica; Âmbito de aplicação d) «Investidor» – qualquer pessoa singular ou O presente Código aplica-se a todos os investimentos colectiva, de qualquer nacionalidade, que realize de natureza económica que se realizam no território ou tenha realizado operações de investimento cabo-verdiano ou no estrangeiro a partir de Cabo Verde, nos termos das Leis vigentes no país; efectuados por investidores nacionais ou estrangeiros e e) «Investidor externo» – qualquer pessoa, que pretendam beneficiar das garantias e dos incentivos singular ou colectiva, independente da sua nele previstos. nacionalidade, que realize investimento
Artigo 3.º externo no território nacional devidamente Princípios orientadores e objectivos dos investimentos autorizado pela autoridade competente; 1. Os investimentos referidos no artigo anterior f) «Investimento externo» – toda a participação subordinam-se às disposições deste Código, seus Re- em actividades económicas realizadas com gulamentos e demais legislação em vigor no País, bem contribuições provenientes do exterior como aos princípios e objectivos da política económica e susceptível de avaliação pecuniária, ambiental nacional. designadamente, moeda livremente convertível e depositada em instituição 2. Os investimentos realizados ao abrigo do presente financeira legalmente estabelecida no país; Código devem contribuir para a prossecução, nomeada- os bens, os serviços e os direitos importados mente, dos seguintes objectivos: sem dispêndio cambial para o país; os lucros e dividendos de um investimento externo a) Promoção do bem-estar económico, social e reinvestidos na mesma ou noutra actividade cultural das populações; económica, podendo consistir na criação de b) Redução de assimetrias socioeconómicas uma nova empresa, sucursais ou outra forma regionais; de representação de empresas estrangeiras, participação no aumento de capital, aquisição c) Assegurar o equilíbrio ambiental; de activos, de partes sociais de empresas já d) Fortalecimento do tecido empresarial e a existentes, empréstimos suplementares e capacidade produtiva nacionais; suprimentos dos sócios à empresa; e) Criação de postos de trabalho directo, indirecto g) «Convenção de Estabelecimento» – contrato e induzido; escrito celebrado entre o Estado e um Investidor, com vista a realização de uma f) Melhoria da qualidade da mão-de-obra cabo- actividade económica, que pela sua dimensão verdiana; ou natureza, suas implicações sociais, g) Fomento da inovação e da transferência ecológicas ou tecnológicas ou por outras tecnológicas; circunstâncias, se revelem de interesse excepcional, no quadro da estratégia de h) Incremento e diversificação das exportações; desenvolvimento nacional ou recomendam a i) Melhoria das contas da balança de pagamento; adopção de cláusulas, cautelas, garantias ou condições especiais não incluídas no regime j) Incremento e diversificação das exportações; geral vigente. I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE JULHO DE 2012 755 CAPITULO II e) Prestações referentes a amortizações e juros de operações financeiras que constituem Dos direitos e das garantias investimento externo;
Artigo 5.º f) Compensação por expropriação ou de perdas. Não discriminação 3. Os investidores têm ainda direito a transferir para 1. Todos os investidores, independentemente da sua o exterior o capital inicial e o adicional que tenham sido nacionalidade, gozam dos mesmos direitos e estão su- usados para manterem ou aumentarem o investimento, jeitos aos mesmos deveres e obrigações, nos termos da bem como o reembolso de qualquer empréstimo, incluindo legislação vigente no país. juros associados, relacionados com o investimento, sem prejuízo da aplicação do número 1. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os projectos de investimento que pela sua natureza ou di- 4. Para efeitos do estabelecido no numero 1, todos os mensão possam merecer do Estado um apoio e tratamento investimentos externos devem ser registados no Banco especiais, nomeadamente, mediante a celebração de uma de Cabo Verde, no prazo de 120 dias a contar da data da Convenção de Estabelecimento. notificação, pela entidade competente, da autorização
Artigo 6.º para a realização do investimento, Segurança e protecção 5. O registo referido no número anterior é feito através de formulário a aprovar em diploma próprio, acompanha- 1. Aos investidores são garantidos segurança e pro- do dos documentos nele exigidos. tecção jurídica contra quaisquer medidas de requisição, nacionalização, ou expropriação directa ou indirecta 6. A transferência é autorizada pelo BCV dentro do da sua propriedade privada, em todos os seus aspectos prazo de 30 dias, a contar do respectivo pedido ou da jurídicos e económicos, excepto por razões de interesse recepção de informações complementares solicitadas. público, de acordo com a Lei, e obedecendo ao princípio da não descriminação, e sujeito à pronta, completa e 7. Sempre que o montante a transferir seja susceptí- justa compensação, baseada no valor real e actual do vel de causar perturbações graves na balança de paga- investimento à data da declaração de utilidade pública; mentos, o Governador do Banco de Cabo Verde, poderá determinar excepcionalmente o seu escalonamento em 2. O investimento que for sujeito a um processo de remessas trimestrais, iguais e sucessivas, ao longo de nacionalização ou expropriação tem direito a procurar um período não superior a dois anos. garantias constitucionais ou outras formas de resolução de conflitos providas por qualquer acordo entre o inves- 8. Decorrido o prazo referido no numero 6, o Banco de tidor e o Governo. Cabo Verde ficará sujeito ao pagamento de juros à taxa Libor a 30 dias, recaídos sobre o montante a transferir 3. O direito ao gozo dos incentivos obtidos, nos termos depositado em instituições financeiras legalmente no do Código de Benefícios Fiscais, não pode ser revogado país, sendo os juros vencidos transferíveis ao mesmo nem diminuído até o término do período ali estabelecido, tempo que o capital. desde que não haja alteração dos condicionalismos que tiverem fundamentado a sua obtenção ou inobservância 9. O incumprimento do disposto no número 4 pode de- das obrigações estabelecidas para o beneficiário. terminar o não reconhecimento do direito à transferência
Artigo 7.º de fundos previstos nos números 2 e 3. Transferência de fundos para o exterior Artigo 8.º 1. Cumpridas todas as obrigações a que estejam sujeitos, Transferência de rendimentos de trabalhadores estrangeiros os investidores externos têm direito de converter em qual- Cumpridas todas as obrigações fiscais, os trabalhadores quer outra moeda livremente convertível e de transferir estrangeiros e os de nacionalidade cabo-verdiana que para o exterior todos os rendimentos provenientes do seu à data da contratação residem no exterior há mais de investimento, que tenha sido devidamente registado no cinco anos, têm direito a converter em moeda livremente Banco de Cabo Verde, nos termos do número 4. convertível e a transferir para o exterior, os rendimentos 2. Os rendimentos referidos no número anterior in- provenientes de serviços prestados às empresas financia- cluem os: das com recursos provenientes do exterior, devidamente registados no Banco de Cabo Verde nos termos do artigo a) Lucros operacionais líquidos, incluindo dividendos 6.º, e para as quais foram recrutados. e juros de capitais;
Artigo 9.º b) Royalties e comissões por serviços relacionados com o investimento; Contas em divisas c) Rendimento de venda de acções; 1. Os investidores externos podem dispor de contas tituladas em moeda convertível, em instituições financeiras d) Rendimento de venda parcial ou total de estabelecidas no país e autorizadas por Lei, através das qualquer parte de um investimento; quais podem realizar todas as operações com o exterior. 756 I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE JULHO DE 2012 2. As contas previstas no número anterior só podem conformidade com a legislação cabo-verdiana, se outro ser movimentadas a crédito mediante transferências do procedimento não for estabelecido em acordos interna- exterior ou de outras contas em divisas existentes no país, cionais em que a República de Cabo Verde seja parte. em instituições financeiras devidamente autorizadas nos termos da Lei. 2. Os diferendos entre o Estado de Cabo Verde e os investidores estrangeiros relativos a investimentos auto- 3. A abertura e a movimentação das contas a que se rizados e realizados no país, caso outra via não tiver sido refere o número 1 são regulamentadas pelo Banco de acordada, são resolvidos por arbitragem, recorrendo-se Cabo Verde. às seguintes alternativas,
Artigo 10.º a) Lei-quadro da arbitragem nacional; Acordos Internacionais b) Regras da Convenção de Washington, de 15 As disposições do presente Código não restringem as de Março de 1965, sobre a Resolução de eventuais garantias, vantagens e obrigações especial- Diferendos Relativos a Investimentos entre mente contempladas em acordos ou tratados internacio- Estados e Nacionais e de outros Estados, nais de que a Republica de Cabo Verde seja signatária. bem como do respectivo Centro Internacional de Resolução de Diferendos Relativos a
Artigo 11.º Investimentos entre Estados Nacionais e de Liberdade à iniciativa privada outros Estados; A realização de investimento na Republica de Cabo c) Regras fixadas no Regulamento do Mecanismo Verde, em qualquer sector de actividade, desde que per- Suplementar, aprovado a 27 de Setembro mitida por Lei, é livre, independentemente da nacionali- de 1978 pelo Conselho de Administração dade do investidor, e não carece de qualquer autorização do Centro Internacional para Resolução prévia, para além dos procedimentos legais, sectoriais e de Diferendos Relativos a Investimentos, gerais em vigor no país. se a entidade estrangeira não preencher as condições de nacionalidade previstas no
Artigo 12.º artigo 25 da Convenção; Confidencialidade d) Regras de arbitragem da Câmara de Comércio As informações fornecidas no âmbito da realização Internacional, com sede em Paris. de um projecto de investimento são consideradas de 3. O disposto nos números anteriores não prejudica natureza reservada e tratadas com a mais estrita confi- o recurso aos tribunais competentes da República de dencialidade pelas autoridades, serviços, funcionários e Cabo Verde, sempre e quando, ambas as partes assim o agentes que a elas tiverem acesso. pretendam e tenham acordado. CAPITULO III CAPITULO V Dos Incentivos Disposições transitórias e finais
Artigo 13.º
Artigo 15.º Incentivos Normas transitórias Aos investimentos realizados no âmbito do presente Código de Investimento podem ser concedidos incentivos 1. O presente Código e a sua regulamentação não se de carácter geral ou específico, dependentes ou automá- aplicam aos investimentos autorizados antes da sua ticos, contratuais, condicionados ou temporários, sob a entrada em vigor, os quais continuam até ao respectivo forma de isenções, reduções de taxas, deduções à matéria termo, a ser regidos pelas disposições da legislação atra- colectável e à colecta, de amortizações e reintegrações vés da qual a realização haja sido autorizada. aceleradas ou de crédito fiscal por investimento, de acordo 2. Os projectos de investimento submetidos para aná- com o estabelecido no Código de Benefícios Fiscais. lise e aprovação até à entrada em vigor deste Código CAPÍTULO IV são analisados e decididos nos termos da Legislação vigente aplicável à data da referida submissão, salvo se Resolução de conflito os promotores optarem e solicitarem, expressamente, a aplicação do presente Código.
Artigo 14.º Conciliação e arbitragem 3. Os promotores de projectos de investimento que envolvam investimento externo autorizado nos termos 1. Os diferendos entre o Estado e qualquer investidor da Lei n.º 90/IV/93, de 13 de Dezembro, e respectivo Re- relativos à interpretação e aplicação do presente Código, gulamento, que não tiverem ainda sido objecto de registo e a respectiva regulamentação, que não possam ser solu- conforme o disposto no artigo 7.º, devem efectuar o seu cionados por via amigável ou negocial, são submetidos, registo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir para resolução, às instâncias judiciais competentes, em da data da entrada em vigor do presente Código. I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE JULHO DE 2012 757 4. A inobservância do disposto no número anterior Artigo 3.º pode determinar a revogação da autorização concedida Fins ao abrigo da Lei n.º 90/IV/93, de 13 de Dezembro, e res- pectivo Regulamento. As entidades reguladoras têm por fim principal a actividade administrativa da regulação, não podendo
Artigo 16.º desempenhar funções ou desenvolver actividades que, Norma revogatória nos termos da Constituição e da lei, estejam afectas à administração directa ou indirecta do Estado. 1. São revogados a Lei nº 90/IV/93, de 13 de Dezembro,
Artigo 4.º e o Decreto-Regulamentar nº 1/94, de 3 de Janeiro. Criação 2. Igualmente ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Código. 1. Sem prejuízo dos demais princípios previstos na lei geral, a criação de entidades reguladoras obedece aos
Artigo 17.º princípios da necessidade, da proporcionalidade e da Entrada em vigor racionalidade. O presente Código entra em vigor na data da entrada 2. Salvo razões resultantes de especificidades do sector em vigor do Código de Beneficios Fiscais. a regular, observa-se também na criação das entidades reguladoras o princípio da multissectorialidade, con- Aprovada em 25 de Abril de 2012. centrando quando possível numa única entidade vários sectores, bem como o princípio da unicidade, que se O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, consubstancia na concentração de todos os aspectos da Júlio Lopes Correia regulação de uma actividade numa mesma entidade. Promulgada em 29 de Junho de 2012. 3. A criação de uma entidade reguladora é precedida de um estudo sobre a sua necessidade e implicações Publique-se. financeiras, bem como de pareceres dos departamentos O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL- governamentais responsáveis pelas áreas das Finanças MEIDA FONSECA e da Administração Pública, devendo um e outro acom- panhar o projecto de diploma de criação. Assinada em 4 de Julho de 2012. 4. O princípio da racionalidade concretiza-se, desig- O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, nadamente, na definição de serviços partilhados entre Júlio Lopes Correia entidades e no uso comum de recursos, designadamente instalações e equipamentos. –––––– Artigo 5.º Lei n° 14/VIII/2012 Forma do acto de criação de 11 de Julho 1. As entidades reguladoras são criadas por Decreto- Lei, que aprova também os respectivos estatutos. Por mandato do povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição, 2. As entidades reguladoras podem iniciar o seu funcio- o seguinte: namento em regime de instalação, nos termos definidos no respectivo diploma de criação. CAPÍTULO I Artigo 6.º Disposições gerais Estatutos
Artigo 1.º Os estatutos regulam os aspectos respeitantes à entida- Objecto de reguladora não definidos em geral na presente Lei ou no diploma de criação, designadamente no que concerne: A presente Lei define o regime jurídico das entidades a) Às atribuições específicas; reguladoras independentes nos sectores económico e financeiro, adiante designadas entidades reguladoras. b) Aos órgãos, composição, modo de designação dos seus membros, competências e funcionamento;
Artigo 2.º Natureza Jurídica c) À actividade patrimonial e financeira; d) À sede. 1. As entidades reguladoras independentes são auto- ridades administrativas independentes, de base insti- Artigo 7.º tucional, dotadas de funções reguladoras, incluindo as Relacionamento orgânico de regulamentação, supervisão e sancionamento das infracções. Os estatutos indicam o membro do Governo respon- sável pelo sector ou sectores regulados a que a entidade 2. As entidades reguladoras gozam de autonomia ad- reguladora está adstrita, sem prejuízo dos actos tutelares ministrativa, financeira e patrimonial. de outros membros do Governo previstos na lei.