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佛得角的法律

Law No. 11/X/2022 creating the Special Economic Zone of Maio island (ZEEIM) and establishing the bases of the legal regime for its creation, organization, development and functioning, as well as the tax regime

颁布于 2022-06-06 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 11/X/2022 - Cria a Zona Económica Especial da Ilha do Maio, abreviadamente designada por ZEEIM e institui as bases do regime jurídico da sua criação, organização, desenvolvimento e funcionamento, bem assim o regime dos benefícios fiscais aplicáveis na mesma.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Sea
关键词
environmental planning, legal proceedings/administrative proceedings, ecosystem conservation, enforcement/compliance, inspection, internal trade, international trade, zoning, marine spatial planning, policy/planning
类别
*

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo 1.º atribuições, podendo as mesmas passar a integrar o seu património, designadamente: Objeto a) Os bens, direitos, obrigações e encargos atribuídos, 1- A presente lei cria a Zona Económica Especial da Ilha afetados ou imputados às ZDTI do Sul da Vila do Maio, abreviadamente designada por ZEEIM e institui do Maio, da Ribeira Dom João e do Pau Seco as bases do regime jurídico da sua criação, organização, à data da entrada em vigor da presente Lei; e desenvolvimento e funcionamento, bem assim o regime dos benefícios fiscais aplicáveis na mesma. b) Os bens do domínio privado do Estado por este transferidos para a ZEEIM mediante lista 2- A ZEEIM tem por objetivo a promoção do desenvolvimento aprovada por Despacho dos membros do Governo económico da República de Cabo Verde, através da atração responsáveis pelas áreas das Finanças e pela de investimento, da criação de emprego qualificado, da Economia Marítima. promoção da formação profissional, da criação de riqueza, do 2- O património é igualmente constituído pelos bens desenvolvimento económico e social e do aumento qualitativo que sejam desafetados do domínio público do Estado e por e quantitativo da capacidade de alojamento nacional. este transferidos para a ZEEIM nos termos do respetivo

  2. Artigo 2.º regime legal de afetação de bens de domínio público e respetivas autoridades competentes. Natureza 3- Incumbe exclusivamente aos órgãos da ZEEIM a A ZEEIM é uma pessoa coletiva de direito público dotada gestão e administração do património da ZEEIM. de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, organizativa e regulamentar. 4- A ZEEIM promove junto dos serviços competentes o registo dos bens, direitos, ónus e encargos do seu

  3. Artigo 3.º património que a ele estejam sujeitos, constituindo título Sede e âmbito territorial jurídico bastante e decisivo para o efeito o disposto na presente lei relativamente aos bens que venha a ser lhe 1- A ZEEIM é constituída por uma área geográfica são transferidos ao abrigo do presente artigo. delimitada, que compreende as ZDTI do Sul da Vila do 4 259000 000000

  4. Artigo 7.º Maio, da Ribeira Dom João e do Pau Seco, conforme planta Poderes especiais de localização, constante no anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante, assim como todas as áreas em 1- Na prossecução das suas atribuições e tendo em conta que sejam edificadas as estruturas produtivas que lhes a sua natureza especial, a ZEEIM detém, no âmbito do estejam associadas. seu objeto e enquanto administradora da ZEEIM, poderes de autoridade, bem como competência regulamentar 2- A sede da ZEEIM é na ZDTI Sul da Vila do Maio. própria, nomeadamente de:

  5. Artigo 4.º a) Liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, das Duração taxas, tarifas e outras receitas provenientes das suas atividades, incluindo as taxas de instalação, A ZEEIM é constituída por tempo indeterminado. desenvolvimento e de funcionamento, bem como outras, que por disposição legal ou regulamentar

  6. Artigo 5.º lhe deva pertencer ou lhe seja atribuída; Atribuições b) Embargo administrativo e demolição de construções 1- Na prossecução dos seus objetivos são atribuições de quaisquer obras realizadas que violem as da ZEEIM: regras urbanísticas associadas aos objetivos do projeto, nos respetivos termos legais; a) A promoção do desenvolvimento da Ilha do Maio c) Execução coerciva de atos de autoridade incluídos orientado para o melhor aproveitamento das na competência dos órgãos da ZEEIM ou outros suas potencialidades no domínio turístico e que lhe sejam conferidos por lei; atividades de lazer, bem como o desenvolvimento de uma plataforma de negócios internacional d) Poder de regulamentação e fiscalização dos serviços beneficiando da centralidade que resulta da prestados no âmbito das suas atividades, assim ligação à África, ao Atlântico Sul e Norte e à como a aplicação das correspondentes sanções, Europa; nos termos da lei; e b) A promoção do desenvolvimento económico e) Outras atribuídas por lei. assegurando um crescimento sustentável e 2- A ZEEIM está isenta de impostos, taxas e emolumentos adequado dos seus recursos ambientais; devidos a entidades da Administração Central nos mesmos termos que o Estado. c) A atração de investimento que permita a criação

  7. Artigo 8.º de emprego, a melhoria das condições de vida e o aumento do rendimento dos seus habitantes; Regime de pessoal d) O apoio ao desenvolvimento e implantação de projetos 1- As relações de trabalho subordinado na ZEEIM internacionais que permitam o cumprimento dos regem-se pela lei laboral vigente em Cabo Verde. seus objetivos e cooperação com outras ilhas, 2- No quadro da lei laboral vigente e por proposta da sempre que possível. ZEEIM, o Governo pode estabelecer regimes laborais especiais, justificadamente adequados às especificidades 2- As atribuições da ZEEIM são realizadas através do investimento, estabelecimento e atividade a ser dos seus órgãos de administração e gestão. desenvolvida na ZEEIM. https://kiosk.incv.cv EA2FF832-199C-47D4-9735-EB99CD697E92 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1326 I Série n o 55 «B.O.» da República de Cabo Verde — 6 de junho de 2022

  8. Artigo 9.º por Resolução do Conselho de Ministros, sob Regime jurídico aplicável proposta do membro do Governo responsável pela área da Economia e outro por deliberação da 1- A ZEEIM rege-se pela presente lei, pela Lei das Câmara Municipal do Maio, para um mandato Zonas Económicas Especiais e pelos diplomas que a de cinco anos, prorrogável duas vezes; desenvolverem e a complementarem, bem como, em tudo o que neles for omisso e não contrariar a sua natureza, b) O Conselho Fiscal, composto por um presidente e pela Lei n.º 92/VII/2015, de 13 de julho, e pelo regime dois vogais, nomeados por Resolução do Conselho geral das pessoas coletivas públicas. de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das Finanças, para um 2- À ZEEIM é aplicável o Regime do Centro Internacional mandato de cinco anos, prorrogável uma única vez. de Negócios de Cabo Verde (CIN-CV), com as necessárias adaptações. 2- Sem prejuízo dos números anteriores, ponderadas as necessidades e eficiência da sua organização, o Governo CAPÍTULO II pode adaptar a estrutura da Autoridade da ZEEIM. ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO Artigo 15.º E GESTÃO DA ZEEIM Balcão único Secção I 1- A estrutura da Autoridade da ZEEIM inclui o Órgãos Balcão Único.

  9. Artigo 10.º 2- O Balcão Único é o interlocutor do investidor e Organização representa os vários serviços, departamentos do Estado e do Município do Maio relacionados com a criação e atividades 1- A organização da ZEEIM compreende: de uma empresa, realização de investimentos e residência a) Um Conselho Estratégico; fiscal de pessoas singulares e de pessoas coletivas, sendo responsável por formalidades de registo, administrativas, b) Uma Autoridade. fiscais e aduaneiras, comerciais, industriais, ambientais 2- A função, composição, estrutura, organização e , sociais e autorizações de trabalho. competências do Conselho Estratégico e da Autoridade 3- A Autoridade é competente e responsável pela são estabelecidas pela presente lei. articulação e negociação de protocolos ou memorandos de Secção II colaboração com os serviços públicos e departamentos do Conselho Estratégico da ZEEIM Governo de modo a implementar um a modelo de ponto único de contacto entre os investidores e a administração pública.

  10. Artigo 11.º 4 259000 000000

  11. Artigo 16.º Função Competências 1- O Conselho Estratégico da ZEEIM é o órgão superior da organização, incumbindo-lhe a orientação e 1- A Autoridade da ZEEIM exerce os poderes a esta acompanhamento superior e estratégico da implementação especialmente conferidos na presente lei e nos diplomas da ZEEIM. que a regulamentarem e de competência delegada pelo Governo por Resolução do Conselho de Ministros, tão 2- Compete, ainda, ao Conselho Estratégico orientar ampla quanto possível para permitir a gestão integrada superiormente a atividade da Autoridade e apreciar os de entidades e património do Estado que se mostrem instrumentos de gestão e de prestação de contas. necessários ou relevantes para o desenvolvimento

  12. Artigo 12.º integrado da ZEEIM. Composição 2- No âmbito da gestão, administração e promoção da ZEEIM, incumbe à Autoridade, nomeadamente: O Conselho Estratégico da ZEEIM é coordenado pelo Primeiro-Ministro e composto ainda pelos ministros a) Celebrar acordos com os investidores na ZEEIM; responsáveis pelas áreas das Finanças, do Turismo, dos b) Assegurar a avaliação, a negociação e a aprovação de Negócios Estrangeiros, do Mar da Coesão Territorial projetos de investimento nos terrenos legalmente e do Ambiente, bem como pelo Presidente da Câmara transferidos; Municipal do Maio, pelo Presidente da Autoridade e por um representante do Conselho Superior das Câmaras c) Assegurar a representação ZEEIM em juízo e do Comércio. fora dele; Secção III d) Avaliar e aprovar a residência na ZEEIM; Autoridade da ZEEIM e) Conceber e realizar a promoção interna e externa

  13. Artigo 13.º da ZEEIM e dos projetos públicos e privados Definição nela inseridos; A Autoridade da ZEEIM é constituída pelo conjunto f) Conceder licenças e atribuir o estatuto de utilidade de órgãos, sob a superintendência do Primeiro-Ministro, turística e industrial; cuja missão é a implementação e gestão, administração, g) Assegurar os registos de empresas e do investimento promoção e supervisão da ZEEIM. externo sob o regime da ZEEIM;

  14. Artigo 14.º h) Fazer a promoção externa da ZEEIM; Estrutura i) Conceder os licenciamentos; 1- Integram a Autoridade da ZEEIM os seguintes órgãos: j) Estabelecer protocolos e parcerias; a) O Conselho de Administração, composto pelo Presidente da Autoridade da ZEEIM, nomeado k) Propor ao Governo expropriações por utilidade por Resolução do Conselho de Ministros e pública; por dois administradores, executivos ou não, l) Propor ao Governo a suspensão de concessões nomeados em regime de contrato de gestão, um para exploração do domínio público; https://kiosk.incv.cv EA2FF832-199C-47D4-9735-EB99CD697E92 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 55 «B.O.» da República de Cabo Verde — 6 de junho de 2022 1327 m) Adotar medidas de promoção do desenvolvimento f) Requerer a demolição das obras e construções do sector privado Cabo-verdiano no âmbito da referidas nas alíneas b) e d); ZEEIM; g) Promover, junto das instâncias administrativas n) Propor melhorias e inovações dos sistemas vigentes próprias ou em juízo, nos termos da lei, a reposição de incentivos, em função da avaliação que faça da legalidade nos domínios referidos na alínea da sua aplicação e do permanente confronto dos d) anterior. mesmos com as melhores práticas de países concorrentes. 5- Compete mais à Autoridade da ZEEIM assegurar a compatibilização entre o desenvolvimento ambiental, 3- No âmbito do planeamento territorial da ZEEIM infraestrutural, urbanístico e o Planeamento da ZEEIM, incumbe à Autoridade, nomeadamente: incumbindo-lhe, em relação à totalidade do território que abrange a ZEEIM, nomeadamente: a) Elaborar e executar, em estreita articulação com o serviço central do Ordenamento do Território, a) Elaborar os projetos de planos urbanísticos, a do Ambiente e a Câmara Municipal do Maio, pedido do município, ou de acordo com o Decreto- ou outras entidades, os instrumentos de gestão Legislativo n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, alterado territorial para a materialização da estratégia pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2010, de 21 de traçada; junho, e pelo Decreto-Legislativo n.º 4/2018, de 6 de julho; b) Acompanhar e fiscalizar em articulação com outras entidades o cumprimento dos referidos planos; b) Dar parecer prévio obrigatório, em estreita articulação com o serviço central do Ordenamento c) Apoiar o Município do Maio na elaboração do do Território sobre propostas de Instrumentos de plano diretor municipal; Gestão Territorial que não tenha elaborado, com vista à sua aprovação pelas entidades públicas d) Dar parecer obrigatório nos projetos de obras de competentes; infraestruturas viárias e de redes de serviços nas áreas sob jurisdição municipal, para efeitos do c) Dar parecer prévio obrigatório, sobre os projetos de seu licenciamento municipal, nos termos da lei; operações de parcelamento e sobre os projetos de obras de infraestruturação, de urbanização, de e) Dar parecer obrigatório nos projetos arquitetónicos requalificação urbana e ambiental, de edificação, de edificação de edifícios hoteleiros, de alojamento, reconstrução, ampliação, beneficiação ou demolição, de equipamentos comerciais, sociais ou de lazer, com vista à sua submissão a autorização e nas áreas sob jurisdição municipal, para efeitos licenciamento municipal, nos termos da lei; do seu licenciamento municipal, nos termos d) Comparticipar, com o Estado e o Município do 4 259000 000000 da lei; Maio no quadro dos seus recursos disponíveis, f) Fiscalizar, em articulação com outras entidades, na realização de obras de infraestruturação, o cumprimento das leis e regulamentos de urbanização e de requalificação urbana e administrativos em matéria ambiental, de ambiental; ordenamento do território, de planeamento e) Acompanhar a execução dos planos urbanísticos; urbanístico, de construção urbana e de uso e ocupação do solo, na ZEEIM das ZDTI da Ilha f) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos em do Maio; matéria ambiental, de ordenamento territorial, de planeamento urbanístico e de construção g) Garantir a clara segregação entre as áreas de urbana; desenvolvimento de atividades licenciadas e as zonas residenciais, impedindo o desenvolvimento g) Promover, junto das instâncias administrativas daquelas em qualquer espaço licenciado para próprias ou em juízo e nos termos das leis, a fim habitacional. reposição da legalidade nas matérias referidas na alínea g) do número anterior. 4- Compete ainda à Autoridade da ZEEIM: 6- Os poderes de gestão do CIN-CV, dentro da ZEEIM, a) Usar, fruir e administrar os bens do domínio competem à Autoridade da ZEEIM. público e do domínio privado do Estado que estejam ou venham a estar afetos ao exercício 7- O Governo pode atribuir a gestão do CIN-CV, da sua atividade; que se encontre fora do âmbito territorial da ZEEIM, à Autoridade da ZEEIM. b) Defender a posse e a propriedade dos bens referidos Artigo 17.º na alínea a) e usar dos meios legais de defesa da posse contra quaisquer atos, obras ou construções Estatutos que violem o regime de uso e ocupação do solo Os Estatutos da Autoridade da ZEEIM são aprovados na ZEEIM; por Resolução do Conselho de Ministros e definem, designadamente, as competências e as normas de c) Denunciar às autoridades competentes as infrações funcionamento dos órgãos e serviços que a integram, no ambientais, urbanísticas ou às leis e regulamentos quadro das competências atribuídas à Autoridade pela de ordenamento territorial e do uso e ocupação presente lei. de solo na Ilha do Maio; Secção IV d) Embargar extrajudicialmente quaisquer obras Cooperação institucional realizadas em violação do Plano integrado da ZEEIM, das leis e regulamentos ambientais, Artigo 18.º urbanísticos, de ordenamento territorial ou do Dever de cooperação regime de uso e ocupação, e requerer a respetiva ratificação judicial; 1- A ZEEIM e o Munícipio do Maio cooperam mútua e estreitamente no planeamento, no desenvolvimento e na e) Requerer a constituição de servidões civis e implementação da ZEEIM articulando-se permanentemente administrativas, nos termos da lei; nos respetivos domínios de competência. https://kiosk.incv.cv EA2FF832-199C-47D4-9735-EB99CD697E92 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1328 I Série n o 55 «B.O.» da República de Cabo Verde — 6 de junho de 2022 2- O Município do Maio é sempre informado e ouvido g) As comparticipações, dotações, subsídios e sobre as atuações a levar a cabo pela Autoridade da compensações provenientes do Estado ou de ZEEIM no território sob jurisdição municipal. quaisquer entidades públicas nacionais ou estrangeiras; 3- A ZEEIM e a SDTIBM, cooperam na promoção das Zonas Turísticas Especiais (ZTE) com vista à promoção h) As indemnizações, doações e legados que lhe sejam e ao desenvolvimento do turismo nas Ilhas da Boa Vista atribuídas, nos termos da lei; e, e Maio. i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas CAPÍTULO III por lei, regulamento, ato ou contrato. GESTÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA DA 2- É da exclusiva competência da Autoridade da ZEEIM ZEEIM a cobrança das receitas próprias da ZEEIM ou que lhe

  15. Artigo 19.º sejam facultadas nos termos da lei. Princípio geral 3- As receitas da ZEEIM destinam-se exclusivamente para Na sua gestão económica e financeira a ZEEIM aplica suportar as despesas de funcionamento e investimento da as regras legais e os princípios da boa gestão empresarial, ZEEIM, previstas nos instrumentos de gestão previsional. por forma a assegurar a sua viabilidade económica e o equilíbrio financeiro. 4- São despesas próprias da ZEEIM as inerentes à prossecução das suas atribuições.

  16. Artigo 20.º

  17. Artigo 22.º Instrumentos de gestão previsional Contabilidade 1- A gestão económica, financeira e patrimonial da ZEEIM é disciplinada pelos seguintes instrumentos de A contabilidade da ZEEIM obedece às normas do Sistema gestão previsional: de Normalização Contabilística e de Relato Financeiro a) Planos de atividade e financeiros anuais e plurianuais, (SNCCRF) e deve responder às necessidades de gestão nos termos definidos pelo Regulamento Financeiro empresarial corrente e permitir o controlo orçamental da ZEEIM; permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos. b) Mapa calendarizado das responsabilidades previsíveis inerentes a contratos plurianuais Artigo 23.º de que a ZEEIM seja parte ou em que atue Documentos de prestação de contas em representação do Estado, designadamente contratos de prestação de serviços em regime 1- A ZEEIM elabora, nos termos da lei, com referência 4 259000 000000 de financiamento privado ou outra forma de a 31 de dezembro de cada ano, os seguintes documentos parceria público-privada; de prestação de contas: c) Relatórios de controlo orçamental adaptados às a) Relatório da Autoridade, dando conta da forma características da ZEEIM e às necessidades de como foram atingidos os objetivos da ZEEIM e acompanhamento por parte da superintendência analisando a eficiência desta nos vários domínios e do ministro responsável pela área das Finanças. da sua atividade; 2- Os planos financeiros preveem, em relação aos períodos b) Balanço e demonstração de resultados; a que respeitem, a evolução das receitas e despesas, os investimentos a realizar e as fontes de financiamento a c) Discriminação dos financiamentos realizados a que se pretende recorrer e são elaborados com respeito médio e a longo prazos; pelos pressupostos macroeconómicos e demais diretrizes globais definidas pelo Governo, em conformidade com d) Mapa de origem e aplicação de fundos; o regulamento Financeiro da ZEEIM aprovado pelo e) Demonstração de fluxos de caixa. Conselho Estratégico.

  18. Artigo 21.º 2- As contas da ZEEIM devem ser devidamente certificadas por uma entidade competente de reconhecida Receitas e despesas idoneidade internacional. 1- Constituem receitas próprias da ZEEIM: Artigo 24.º a) Os rendimentos dos seus bens próprios e o produto Afetação de resultados da constituição de direitos sobre os mesmos ou da sua cedência ou alienação; O remanescente dos resultados apurados em cada b) O produto de taxas, emolumentos e outras receitas exercício é prioritariamente afetado ao reinvestimento cobradas pelos seus órgãos, por licenças, aprovações, na ZEEIM. concessões e atos ou contratos similares e por CAPÍTULO IV serviços prestados no âmbito das suas atribuições; SUPERINTENDÊNCIA c) As receitas provenientes de áreas de serviços de empreendimentos sob sua responsabilidade ou Artigo 25.º de quaisquer outros equipamentos de apoio aos Entidade de superintendência utentes da ZEEIM; d) As taxas de uso de infraestruturas e bens do 1- A superintendência sobre a ZEEIM é exercida pelo domínio público marítimo incluídos no âmbito Primeiro-Ministro. da sua jurisdição; 2- Os poderes de superintendência podem ser delegados. e) O produto das coimas e outras sanções que sejam Artigo 26.º aplicadas; Poderes de superintendência f) Os montantes de empréstimos ou de outras operações financeiras que seja autorizada a contrair ou A entidade de superintendência exerce os poderes realizar, nos termos da lei; estabelecidos na lei. https://kiosk.incv.cv EA2FF832-199C-47D4-9735-EB99CD697E92 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 55 «B.O.» da República de Cabo Verde — 6 de junho de 2022 1329 CAPÍTULO V b) Criação no prazo de seis meses após registo no Balção Único de pelo menos 3 postos de trabalho, que REGISTO NA ZEEIM não sejam exercidos em tempo-parcial, na zona geográfica da ZEEIM, e mantenham, durante o Secção I período de atividade, de um mínimo de postos Pessoas coletivas de trabalhos previstos em sede dos números 1 e 2 do artigo 30.º, que não sejam exercidos em

  19. Artigo 27.º tempo-parcial, na zona geográfica da ZEEIM. Âmbito subjetivo 3- A realização de atividades não previstas na alínea c) Podem beneficiar do regime da ZEEIM as pessoas do número 1 em simultâneo com atividades ali previstas coletivas e sucursais incorporadas no âmbito da ZEEIM implica a segregação, para efeitos contabilísticos e fiscais. validamente registadas no Balcão Único, em conformidade com o disposto no artigo 28º. 4- No caso de se verificar a existência de indícios de incumprimento dos requisitos de elegibilidade referidos na

  20. Artigo 28.º alínea g) do número 1, a mesma empresa não poderá ser registada ou, caso a situação seja posterior ao registo, a Elegibilidade atividade da empresa deve ser suspensa podendo a mesma ser excluída após respetivo processo administrativo de 1- São elegíveis para a ZEEIM as pessoas coletivas e avaliação. sucursais que preencham os seguintes requisitos: 5- No processo administrativo de avaliação a existência a) Tenham sede e direção efetiva dentro da área de indícios de incumprimento dos requisitos de elegibilidade geográfica da ZEEIM, ou, no caso de sucursais, referidos na alínea g) do número 1, a Autoridade da ZEEIM desenvolvam pelo menos uma das atividades é obrigada a ouvir os promotores e ou executores de projetos económicas aprovadas ao abrigo do artigo 45.º, de desenvolvimento do Plano Estratégico considerados dentro da zona geográfica da ZEEIM; de relevância acrescida pelo nível do seu projeto. b) Tenham pelo menos um administrador ou, no caso de sucursais, um representante legal, que 6- Os investimentos referidos na alínea a) do número 2 resida em Cabo Verde, dentro ou fora da área devem obedecer aos seguintes critérios, cumulativamente: geográfica da ZEEIM; a) Devem ser adquiridos em estado de novo; c) O seu objeto social compreenda a realização das atividades económicas referidas no artigo 45º, b) Devem permanecer afetos à atividade da empresa 4 259000 000000 dentro da zona geográfica da ZEEIM; na ZEEIM durante todo o período de usufruto do regime ou durante a sua vida útil, se inferior; d) Procedam à apresentação de um relatório descritivo das principais atividades económicas a realizar, c) O seu uso não deve ser transferido temporariamente que garanta a sua solvência, viabilidade, para terceiros, exceto quando este seja o objeto competitividade internacional e a sua contribuição social da empresa. para o desenvolvimento económico e social da ZEEIM e de Cabo Verde, cujo conteúdo será 7 - Para efeitos do número anterior, não se considera vinculativo para a entidade, salvo se estas incumprido o requisito de permanência quando o produto atividades forem alteradas com a autorização da venda seja reinvestido na aquisição de novos ativos, expressa do Conselho Estratégico da ZEEIM; cumprindo os demais requisitos, no prazo de um ano contando desde a data da alienação. e) Disponham de contabilidade organizada nos termos previstos nas bases do regime jurídico da criação, 8- A manutenção do registo no âmbito da ZEEIM, após organização, desenvolvimento e funcionamento incumprimento do requisito da alínea a) do número 2, das Zonas Económicas Especiais, aprovadas poderá ser autorizada, caso a empresa consiga demonstrar pela Lei n.º 91/X/2020, de 19 de junho; a criação e manutenção de pelo menos o dobro dos postos de trabalho previstos na alínea b) do mesmo número. f) Disponham de contas auditadas, nos respetivos termos legais; Secção II g) Cumpram com as diretrizes relativas ao combate Pessoas singulares ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo emitidas pela Organização das Artigo 29.º Nações Unidas, pela Unidade de Informação Financeira de Cabo Verde e pela União Europeia, Âmbito subjetivo assim como as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) na mesma 1- Consideram-se residentes na ZEEIM, as pessoas matéria. singulares que sejam consideradas, à luz da legislação de Cabo Verde, não residentes para efeitos fiscais em 2- A manutenção do registo no âmbito da ZEEIM Cabo Verde nos últimos cinco anos, e que permaneçam depende da verificação das seguintes condições: mais de noventa noites, seguidas ou interpoladas, em qualquer período de doze meses com início ou fim no ano a) Realização, no prazo de dois anos contados desde em causa, na ZEEIM. a data de aceitação do registo, investimento alternativo, em ativos fixos tangíveis, corpóreos, 2- Para beneficiar do regime especial previsto no intangíveis, biológicos não consumíveis, localizados presente diploma os residentes na ZEEIM devem solicitar ou recebidos e utilizados na zona geográfica o registo no Balcão Único. da ZEEIM, que sejam afetos à produção, num montante mínimo de 50.000€ (cinquenta mil 3- A conclusão do registo é efetuada mediante o euros); pagamento da taxa prevista no número 3 do artigo 31º. https://kiosk.incv.cv EA2FF832-199C-47D4-9735-EB99CD697E92 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1330 I Série n o 55 «B.O.» da República de Cabo Verde — 6 de junho de 2022 CAPÍTULO VI Secção III REGIME FISCAL DA ZEEIM Não residentes Secção I Artigo 32.º Pessoas coletivas Tributação de não-residentes

  21. Artigo 30.º 1- Sem prejuízo do disposto nas secções I a III do presente Capítulo, os não-residentes em Cabo Verde Taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas encontram-se sujeitos a imposto pelos rendimentos que 1- A taxa de IRPC aplicável na ZEEIM às pessoas obtenham na ZEEIM, nos termos previstos na legislação coletivas e sucursais validamente registadas na ZEEIM de Cabo Verde, com as seguintes exceções: depende da criação de um mínimo de postos de trabalho a) Os não-residentes que participem no capital social no Centro Internacional de Indústria (CII) ou no Centro de entidades licenciadas em funcionamento na Internacional de Comércio (CIC), conforme segue: ZEEIM gozam de isenção de imposto sobre o rendimento, relativamente: a) 5% (cinco por cento) para as pessoas coletivas e sucursais com dez ou mais trabalhadores i. Aos lucros colocados à sua disposição pelas dependentes, que não se encontrem em regime entidades licenciadas na ZEEIM que tenham de tempo-parcial; sido tributados nos termos do artigo 30.º; b) 3,5% (três vírgula cinco por cento) para as pessoas ii. Aos juros e outras formas de remuneração e coletivas e sucursais com vinte ou mais trabalhadores suprimentos ou outras formas de adiantamentos dependentes, que não se encontrem em regime de capital por si feitos à sociedade da ZEEIM; de tempo-parcial; b) Os não-residentes encontram-se isentos de imposto c) 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para as pessoas em Cabo Verde relativamente aos rendimentos coletivas e sucursais com cinquenta ou mais obtidos pelos serviços prestados a entidades no trabalhadores dependentes, que não se encontrem âmbito da sua atividade licenciada na ZEEIM. em regime de tempo-parcial. 2- As isenções previstas no número anterior dependem 2- No Centro Internacional de prestação de serviços, o da verificação dos requisitos e condições seguintes: mínimo de postos de trabalho locais exigido é de quatro trabalhadores dependentes, que não se encontrem em a) No caso das pessoas coletivas: regime de tempo-parcial, sendo aplicável a taxa de IRPC de 2,5% (dois vírgula cinco por cento). i. Sujeição, no Estado de residência, a um imposto 4 259000 000000 de natureza similar ao IRPC; 3- A determinação da base tributável obedece às regras gerais previstas no Código do IRPC. ii. A taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60% (sessenta por cento) da taxa do 4- O presente artigo é aplicável a todas as atividades IRPC à data de publicação da presente lei. desenvolvidas por pessoas coletivas e sucursais registadas na ZEEIM, independentemente de enquadramento b) No caso das pessoas singulares sujeição, no Estado tributário diverso em Cabo Verde, não lhes sendo aplicáveis de residência, a um imposto de natureza similar quaisquer outros impostos sobre o seu rendimento ou ao IRPS. análogos. 3- Para efeitos da aplicação do regime previsto no 5- Para efeitos de aplicação do presente diploma, os presente artigo, deve ser feita prova do cumprimento das postos de trabalhos para o presente regime devem ser respetivas condições, perante a entidade que se encontra qualificados, definindo-se como aqueles que requerem obrigada a efetuar a retenção na fonte, através de declaração formação técnica especializada, profissional ou superior, emitida pelas autoridades fiscais competentes do Estado certificada por entidade nacional ou estrangeira, incluindo de residência do beneficiário do rendimento. os cargos de direção. Secção IV Secção II Outros impostos Pessoas singulares Artigo 33.º

  22. Artigo 31.º Impostos sobre o consumo Taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares 1. As pessoas coletivas e as sucursais previstas no artigo 1- Pelos rendimentos previstos no Código do IRPS 28.º e as pessoas singulares residentes na ZEEIM que obtidos pelas pessoas singulares referidas no artigo 29.º efetuado o pagamento da taxa anual única no montante de na sua atividade no âmbito da ZEEIM, é aplicável a taxa 10.000€ (dez mil euros), nos termos do número 3 do artigo prevista na alínea a) do número 1 do artigo 30.º. 31.º da presente lei, beneficiam de isenção de impostos sobre o consumo na aquisição de bens e serviços para 2- Quando, no âmbito de uma atividade profissional utilização e consumo dentro da zona franca integrada de desenvolvida a título individual, sejam criados pelo tax-free e lojas francas constituídas, nos termos da lei, na menos quatro postos de trabalho, é aplicável o disposto ZEEIM, sejam estes impostos sobre valor acrescentado no número 2 do artigo 30.º aos rendimentos obtidos no ou especiais de consumo. âmbito da ZEEIM. 2. As pessoas singulares não residentes na ZEEIM, que 3- Sem prejuízo do pagamento do tributo previsto no não tenham efetuado o pagamento da taxa anual única número 1, o acesso para as pessoas singulares ao presente no montante de 10.000€ (dez mil euros), beneficiam de regime fica dependente do pagamento de uma taxa anual isenção de impostos sobre o consumo apenas na aquisição única no montante de 10.000€ (dez mil euros). de bens para utilização e consumo dentro da zona franca integrada de tax-free e lojas francas constituídas, nos 4- A receita proveniente da cobrança prevista no termos da lei, na ZEEIM, sejam estes impostos sobre número anterior reverte a favor do Tesouro do Estado. valor acrescentado ou especiais de consumo. https://kiosk.incv.cv EA2FF832-199C-47D4-9735-EB99CD697E92 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 55 «B.O.» da República de Cabo Verde — 6 de junho de 2022 1331

  23. Artigo 34.º CAPÍTULO VII Impostos sobre o património REGIME DE INVESTIMENTO 1- As pessoas coletivas e as sucursais previstas no

  24. Artigo 39.º artigo 28.º e as pessoas singulares residentes na ZEEIM beneficiam de isenção de impostos sobre o património na aquisição e manutenção da propriedade ou figuras Princípios gerais parcelares desta sobre imóveis localizados na ZEEIM. 1- Aqueles que invistam ou se estabeleçam na ZEEIM 2- A isenção prevista no número anterior não confere devem obedecer às leis, regulamentos e normas vigentes ao Município do Maio o direito a compensação por parte em Cabo Verde, beneficiando do regime previsto na do Estado pela receita perdida em virtude da isenção presente lei e, subsidiariamente, dos que resultem da concedida, na exata medida em que aquele município seja Lei n.º 91/IX/2020, de 19 de junho. compensado pelos promotores dos projetos implementados na ZEEIM, conforme delineados no respetivo Plano Estratégico, nos seguintes termos: 2-As disposições da presente lei não restringem direitos, garantias e benefícios conferidos ou obrigações impostas em a) Uma contribuição anual igual às taxas aplicadas convenções internacionais que vigorem na ordem jurídica. ao valor inicial dos terrenos em sede do IUP, corrigidos anualmente em função da inflação, Artigo 40.º nunca superior a um máximo anual de 3% (três por cento); Proteção ambiental b) O valor de 1€ (um euro) por dormida, corrigido O planeamento da ZEEIM deve ser objeto de avaliação anualmente em função da inflação, nunca ambiental e deve sujeitar-se ao cumprimento das melhores superior a um máximo anual de 3% (três por práticas ambientais em vigor em Cabo Verde. cento), como contribuição para a melhoria dos serviços públicos da ilha do Maio.

  25. Artigo 41.º

  26. Artigo 35.º Contraordenações Imposto de Selo 1- A Autoridade da ZEEIM pode impor coimas e outras 4 259000 000000 As pessoas coletivas e as sucursais previstas no artigo sanções legalmente previstas por violação das leis e 28.º e as pessoas singulares residentes na ZEEIM que regulamentos relativos ao investimento, estabelecimento realizem atividades no âmbito da ZEEIM beneficiam de e atividade na ZEEIM, ao abrigo do regime jurídico geral isenção de imposto de selo, salvo as que sejam consideradas das contraordenações. residentes em Cabo Verde nos termos gerais.

  27. Artigo 36.º 2- Por Decreto-lei o Governo pode estabelecer o regime especial de contraordenações para o estabelecimento e Direitos aduaneiros e relacionados atividade na área que abranja a ZEEIM. Para a concretização dos projetos delineados no Plano 3- As condições e modalidades relativas à aplicação de Estratégico da ZEEIM, no que diz respeito à sua construção, sanções são determinadas por regulamento. instalação e manutenção, as pessoas singulares, pessoas coletivas e sucursais com investimentos nas ZEEIM Artigo 42.º beneficiam de isenção de direitos aduaneiros, incluindo quaisquer impostos, taxas ou direitos relacionados, na importação de quaisquer bens necessários às atividades Resolução de conflitos previstas no artigo 45º. 1- Os diferendos entre o Estado ou com a Autoridade da

  28. Artigo 37.º ZEEIM e qualquer investidor, relativos à interpretação e aplicação da presente lei e aos seus diplomas complementares Alteração dos pressupostos ou a investimento, estabelecimento ou atividade na ZEEIM, que não possam ser solucionados por via amigável ou 1- A criação de novos impostos, taxas, tarifas ou negocial, são resolvidos em conformidade com a legislação emolumentos em Cabo Verde não altera de forma automática o presente regime, salvo indicação expressa cabo-verdiana e com as convenções internacionais do legislador. aplicáveis que vigorem na ordem jurídica cabo-verdiana, pelos tribunais Cabo-verdianos competentes. 2- O regime especial consagrado no presente diploma é alterado sempre que o regime geral consagre benefícios 2- Caso outra via não tiver sido acordada entre as fiscais tão ou mais favoráveis. partes, os diferendos com o Estado de Cabo Verde ou com a Autoridade da ZEEIM e qualquer investidor, relativos

  29. Artigo 38.º a investimentos autorizados e realizados na ZEEIM são resolvidos por conciliação ou arbitragem, recorrendo a Âmbito de aplicação uma das seguintes alternativas: O presente regime de benefícios fiscais não se aplica a quaisquer atividades realizadas pelas pessoas singulares e a) Lei-quadro da arbitragem nacional; coletivas licenciadas na ZEEIM, fora do âmbito geográfico da ZEEIM, ficando neste caso sujeitas às regras previstas b) Regras da Convenção de Washington, de 15 de nos termos gerais. março de 1965, sobre a Resolução de Diferendos https://kiosk.incv.cv EA2FF832-199C-47D4-9735-EB99CD697E92 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1332 I Série n o 55 «B.O.» da República de Cabo Verde — 6 de junho de 2022 Relativos a Investimentos entre Estados e 2- No caso de alteração à lei por adequação a acordo ou Nacionais de Outros Estados, bem como do tratado internacional, a mesma não prejudica os direitos respetivo Centro Internacional de Resolução já adquiridos pelos respetivos titulares, mantendo-se, de Diferendos Relativos a Investimentos entre igualmente, a validade e eficácia das demais disposições Estados e Nacionais de Outros Estados; durante o período transitório que a alteração fixar. c) Regras fixadas no Regulamento do Mecanismo Artigo 45.º Suplementar, aprovado a 27 de setembro de 1978 pelo Conselho de Administração do Centro Atividades desenvolvidas na ZEEIM Internacional de Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros 1. A lista das atividades elegíveis para a ZEEIM consta Estados, se a entidade estrangeira não preencher do Anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante. as condições de nacionalidade previstas no artigo 25.º da Convenção referida na alínea b) anterior; ou 2. Podem ainda ser aprovadas por Decreto-lei, as atividades de leasing de propriedade intelectual e produtos d) Regras de arbitragem da Câmara de Comércio similares, exceto para obras com direitos de autor e de Internacional, com sede em Paris. investigação e desenvolvimentos, ou outras, desde que as mesmas estejam em conformidade com os acordos e 3- O disposto no número anterior não prejudica o recurso aos tratados internacionais a que a República de Cabo Verde tribunais competentes da República de Cabo Verde, sempre e esteja vinculada em matéria fiscal. quando ambas as partes assim pretendam e tenham acordado.

  30. Artigo 46.º CAPÍTULO VIII Administração e gestão transitória DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 1-Enquanto não for constituída a Autoridade da ZEEIM e

  31. Artigo 43.º tendo em consideração o princípio da racionalização de meios e recursos públicos, fica a Sociedade de Desenvolvimento Transferências de competências Turístico Integrado da Boavista e Maio-SDTIBM responsável pela gestão operacional da ZEEIM, com competência para 1- O Governo, no âmbito das suas competências e assegurar, entre outras funções, a avaliação e a negociação 4 259000 000000 considerando a natureza, a necessidade e funções da de projetos de investimento, a assinatura de acordos com Autoridade da ZEEIM, transfere para esta, no âmbito os investidores em representação da ZEEIM, assegurar a do presente diploma, as competências da Administração avaliação de residência na ZEEIM e assegurar os registos Central nas áreas relevantes para a implementação da de empresas e do investimento externo sob o regime da ZEEIM nos Setores Estratégicos e Complementares e para ZEEIM, nos termos da presente lei. garantir o desenvolvimento global e integrado da ZEEIM. 2- As demais competências conferidas à Autoridade da ZEEIM pela presente lei permanecem na titularidade 2- O Governo poderá transferir outras competências para das instituições e órgãos a que atualmente pertencem. a ZEEIM para além das que integram as competências que resultem deste diploma mediante Resolução do

  32. Artigo 47.º Conselho de Ministros. Entrada em vigor 3- Em caso de extinção, resolução, cisão, fusão, modificação ou alteração do objeto da SDTIBM, as competências A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da desta sociedade que resultem do número 1 do artigo 46.º sua publicação. passam a ser da competência da ZEEIM ou da entidade por esta a designar. Aprovada em 28 de abril de 2022.

  33. Artigo 44.º O Presidente da Assembleia Nacional, Austelino Tavares Correia. Vicissitudes Promulgada em 30 de maio de 2022. 1- A presente lei, pode ser objeto de alterações resultantes de obrigações assumidas em acordos ou tratados Publique-se. internacionais a que a República de Cabo Verde esteja vinculada, sem que daí resulte encargos, responsabilidades O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA ou obrigações para o Estado. NEVES. https://kiosk.incv.cv EA2FF832-199C-47D4-9735-EB99CD697E92 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 55 «B.O.» da República de Cabo Verde — 6 de junho de 2022 1333 ANEXO II ANEX (A que refere o número 1 do artigo 3.º) (A que refere o número 1 do artigo 3.º) 4 259000 000000 https://kiosk.incv.cv EA2FF832-199C-47D4-9735-EB99CD697E92 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1334 I Série n o 55 «B.O.» da República de Cabo Verde — 6 de junho de 2022

  34. ANEXO II - Atividades de consultoria de gestão empresarial; (A que refere o número 1 do artigo 45.º) - Serviços técnicos de arquitetura e engenharia, ensaios e análises técnicas; Anexo à presente Lei a lista de atividades elegíveis para a ZEEIM: - Publicidade e estudos de mercado; - Cultivo de plantas medicinais e farmacêuticas; - Outras atividades profissionais, científicas e técnicas; - Pesca e aquacultura; - Atividades relacionadas com o emprego; - Indústria alimentar; - Atividades de agências de viagens, operadores turísticos, serviços de reservas e atividades - Fabrico de bebidas; relacionadas; - Fabrico de vestuário; - Atividades de segurança; - Artes gráficas e reprodução de suportes gravados; - Escritório administrativo e outras atividades de - Fabrico de produtos metálicos, exceto máquinas e apoio às empresas; equipamento, exceto fabrico de armas e munições; - Ensino secundário técnico e profissional; - Fabrico de produtos informáticos, eletrónicos e óticos; - Ensino pós-secundário; - Fabrico de material e equipamento elétrico; - Outras atividades da educação; - Fabrico de máquinas e equipamentos, n.e.c; - Atividades auxiliares da educação; - Construção de barcos de recreio e desporto; - Outras atividades de saúde; - Fabricação de veículos aéreos com controlo remoto; - Assistência em estabelecimentos residenciais com - Fabricação de bicicletas e veículos para pessoas cuidados de saúde; deficientes; - Atividades auxiliares das artes do espetáculo; - Fabrico de mobiliário; - Gestão de showrooms; - Outras indústrias transformadoras; - Gestão de instalações desportivas; - Reparação e instalação de maquinaria e equipamento; - Outras atividades desportivas; - Produção, transporte, distribuição e comercialização - Atividades de parques temáticos e outras atividades 4 259000 000000 de eletricidade a partir de fontes renováveis; recreativas, de casino e de entretenimento; - Dessalinização e dessalinização da água a partir - Atividades de manutenção física. de energias renováveis; O Presidente da Assembleia Nacional, Austelino - Recolha e tratamento de águas residuais; Tavares Correia. - Recolha, tratamento e eliminação de resíduos e recuperação; ––––––o§o–––––– - Atividades de descontaminação e outros serviços MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL de gestão de resíduos; –––––– - Restauração, alteração, remodelação ou renovação de edifícios ou áreas; Portaria nº 24/2022 de 6 de junho - Montagem no local de edifícios pré-fabricados; - Venda e reparação de veículos automóveis e motociclos, Com a entrada em vigor do novo Estatuto dos Militares exceto venda a retalho de veículos automóveis das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-legislativo nº e motociclos e respetivas peças e acessórios; 1/2020, de 31 de janeiro, foram criados, para os militares de formação naval, os postos de Contra-almirante e - Comércio por grosso e intermediários comerciais, Comodoro; exceto para veículos automóveis e motociclos, transporte terrestre e por oleoduto; Atendendo a que o Regulamento que define os distintivos específicos das classes e postos dos militares da Guarda - Transporte marítimo e por vias navegáveis interiores; Costeira, aprovado pela Portaria n.º 3/2017 de 18 de janeiro, não estabelece os distintivos para os referidos postos; - Transporte aéreo; Existindo assim , a necessidade de se alterar a referida - Atividades de armazenamento e transporte; Portaria de modo a conformá-la com o novo Estatuto dos - Atividades postais e de mensageiro; Militares, - Edição; Ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 31/2012, de 12 de dezembro e no uso da faculdade conferida pela - Atividades de cinema, vídeo e programas de televisão, alínea b) do artigo 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da gravação de som e atividades de edição musical, Constituição, manda o Governo, pela Ministra do Estado exceto Atividades de projeção de filmes; e da Defesa Nacional, o seguinte: - Telecomunicações; Artigo 1.º - Programação, consultoria e outras atividades Objeto relacionadas com a informática; A presente Portaria procede à primeira alteração - Atividades jurídicas e contabilísticas; da Portaria n.º 3/2017, de 18 de janeiro que define os distintivos específicos das classes e postos dos militares - Atividades da sede; da Guarda Costeira. https://kiosk.incv.cv EA2FF832-199C-47D4-9735-EB99CD697E92

Law No. 11/X/2022 creating the Special Economic Zone of Maio island (ZEEIM) and establishing the bases of the legal regime for its creation, organization, development and functioning, as well as the tax regime · Nelum