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佛得角的法律

Law No. 11/VII/2007 amending Customs Tariff

颁布于 2007-06-21 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 11/VII/2007 - Altera a Pauta Aduaneira.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Food and nutrition, Wild species and ecosystems, General
关键词
fiscal and market measures, international trade, taxes, agricultural commodities, meat, wildlife products, endangered species, inspection, monitoring, protection of species, trade in species, wild fauna, biodiversity
类别
*

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 01.01 Animais vivos das espécies cavalar, A posição 0101.20 foi suprimida devido ao fraco volume asinina e muar. das trocas. Ao mesmo tempo, os reprodutores de raça pura e os outros cavalos, asininos e moares, foram, respectivamente, classificados nas novas posições 0101.10 e 0101.90 0101.10.00 00 - Reprodutores de raça pura L Is -- 0101.0.00 00 - Outros  Is --

  2. 01.06 Outros animais vivos. Criação dos números 0106.1 a 0106.90, com vista a facilitar a vigilância e o controlo de certos animais vivos, nos termos da Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção ( CITES ). - Mamíferos: 010.11.00 00 -- Primatas  15 -- 010.1.00 00 -- Baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem  15 -- dos sirénios) 010.1.00 00 -- Outros  15 -- 011.0.00 00 - Répteis (incluindo as serpentes e as  15 -- tartarugas marinhas) - Aves: 010.31.00 00 -- Aves de rapina  15 -- 010.3.00 00 -- Psitacídeos (psitaciformes) (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as  15 -- catatuas (cacatuas) 010.3.00 00 -- Outros  15 -- - Outros  15 -- 010.0.11 00 ---- camelídios  15 -- 010.0.1 00 ---- outros  15 -- 010.0.0 00 --- outros  15 -- Página 1 de 66 G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW CAPÍTULO 2 00.30.00 00 - De primatas Criação dos novos números 0208.30 a 0208.50, para facilitar a 0 15 - - vigilância e o controle de certas carnes e miudezas, nos termos da CITES. 00.0.00 00 - De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins 0 15 -- (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios) 00.0.00 00 - De répteis (incluindo as serpentes e as 0 15 -- tartarugas marinhas) 00.0.00 00 - Outras 0 15 -- - Outras, incluindo as farinhas e pós, Criação dos números 0210.91 a 0210.99, para facilitar a vigilancia e o 0 comestíveis, de carnes ou de miudezas: controlo de certas carnes e miudezas, nos termos da CITES 010.1.00 00 -- De primatas 0 Is -- 010..00 00 -- De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins 0 Is -- (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios) 010.3.00 00 -- De répteis (incluindo as serpentes e as 0 Is -- tartarugas marinhas) 010..00 00 -- Outras 0 Is -- CAPITULO 3 1. - O presente Capítulo não compreende: Resulta da Emenda feita ao número 01.06 a ) Os mamíferos da posição 01.0; b ) As carnes dos mamíferos da posição 01.0 (posições 0.0 ou 0.10); c ) Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo ); as farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 3.01); d ) O caviar e seus sucedâneos preparados a I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 partir de ovas de peixe (posição 1.0).  Página 2 de 70  Peixes frescos ou refrigerados, excepto os Criação dos novos 0302.34 a 0302.36, para os Atuns-patudos, Atuns filetes (filés) de peixes e outra carne de vermelhos e os Atuns vermelhos do sul, para facilitar o controlo dos peixes da posição 03.04. peixes. 030.3.00 00 -- Atuns-patudos (albacoras-bandolim) 0 Is -- (Thunnus obesus ) 030.3.00 00 -- Atuns-rabilhos (albacoras-azuis) (Thunnus 0 Is -- thynnus ) 030.3.00 00 -- Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii ) 0 Is -- 030.3.00 00 -- Outros 0 Is -- - Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, O número 0303.10 foi cindido, para se criar o número 0303.11, para o Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Salmão vermelho Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), excepto os fígados, ovas e sêmen: 0303.11.00 00 -- Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka ) 0 15 -- 0303.1.00 00 -- Outros 0 15 -- 0303...00 00 -- Atuns-patudos (albacoras-bandolim) Foram criados os números 0303.44 a 0303.46, para os Atuns-patudos, (Thunnus obesus ) 0 Is - - Atuns-vermelhos e Atuns vermelhos do sul, com vista a facilitar o controlo desses peixes. 0303..00 00 -- Atuns-rabilhos (albacoras-azuis) (Thunnus 0 Is -- thynnus ) 0303..00 00 -- Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii ) 0 Is -- 0303..00 00 -- Outros 0 Is -- CAPÍTULO 5 Na Nomenclatura considera-se como marfim a O texto sublinhado foi acrescentado com vista a uma melhor precisão. matéria obtida dos dentes de elefantes, de hipopótamos, de morsas, de narval, de javali, os cornos de rinocerontes e os dentes de todos os animais. CAPÍTULO 7 G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW Nota 3 c) Farinha, sêmola, pó, flocos, Emenda de ordem redaccional grânulos e pellets , de batata (posição 11.0); 070.1.00 00 -- Cogumelos do gênero Agaricus Os Cogumelos que não sejam do género Agaricus, foram transferidos 10 15 -- para o novo número 0709.59 I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Página 3 de 70 070..00 00 -- Outros 10 15 -- - Cogumelos e trufas : 0711.1.00 00 -- Cogumelos do género Agaricus Criação dos novos nºs 0711.5, 0711.51 e 0711.59 para os cogumelos e 0 15 as trufas. 0711..00 00 -- Outros 0 15 0711.0.00 00 - Outros produtos hortícolas; misturas de 0 15 produtos hortícolas - Cogumelos, orelhas-de-judas Criação dos novos números 0712.3 e 0712.31 a 0712.39, para os (Auricularia spp.) tremelas (Tremella cogumelos do género Agaricos, as orelhas-de-judas e tremelas. spp.) e trufas : 071.31.00 00 -- Cogumelos do género Agaricus 0 15 -- 071.3.00 00 -- Orelhas-de-judas (Auricularia spp. ) 0 15 -- 071.33.00 00 -- Tremelas (Tremella spp .) 0 15 -- 071.3.00 00 -- Outros 0 15 -- CAPÍTULO 8 00.0.00 00 - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e O alcance do número 0805.30 actual foi alargado para cobrir as limas do limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) L Is - - género Citrus latifolia. Ao mesmo tempo esta sub-posição passa a ser o número 0805.50. 010.0.00 00 - Duriangos (duriões) L Is - - Criação de um novo número 0810.60 para os duriangos ( duniôes ) 010.0.00 00 - Outras L Is -- 01.0.00 00 Suprimido Este nº 0812.20, relativo a morangos, foi suprimido devido ao fraco volume de trocas. CAPÍTULO 11 Nota 1. b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os O texto sublinhado foi acrescentado com vista a uma melhor precisão. amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01; 1103.1.00 00 Suprimido Este número foi suprimido devido ao fraco volume de trocas. 1103.1..00 00 Suprimido Este número foi suprimido devido ao fraco volume de trocas. 1103.0.00 00 #NOME? O número 1103.21, referente aos aglumerados , sob a forma de Pellets,  15 -- G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW foi suprimido, devido ao fraco volume de trocas. 110.11.00 00 Suprimido Este número foi suprimido devido ao fraco volume de trocas. 110.1.00 00 Suprimido Este número foi suprimido devido ao fraco volume de trocas. I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007   CAPÍTULO 12 Nota de sub-posição: As sementes de nabo silvestre ou de colza, com baixo teor de ácido 1. - Para a aplicação da subposição 10.10, a erúcico, estão definidas pela nova Nota 1, de sub-posição do Capítulo expressão “sementes de nabo silvestre ou de 12. colza com baixo teor de ácido erúcico” refere- se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a  % em peso e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama. 10.10.00 00 - Sementes de nabo silvestre ou de colza com Esta posição foi criada para as sementes de nabo silvestre ou de colza, L 15 -- baixo teor de ácido erúcico com baixo teor de ácido erúcico 10.0.00 00 - Outras L 15 -- 107..00 00 Suprimido L Este número foi suprimido devido ao fraco volume de trocas. 10.10.00 00 - Sementes de beterraba sacarina L 15 - - O número 1209.1 foi suprimido e o número 1209.11 torna-se 1209.10 10.1.00 00 Suprimido Este número foi suprimido devido ao fraco volume de trocas. O conteúdo desta sub posição foi transferido para o número 1209.29 111.30.00 00 - Folhas de Coca O número 1211.90 foi fraccionado e os números 1211.30 e 1211.40 L 15 - - foram criados para facilitar a fiscalização e controlo dos estupefacintes e das substâncias psicotrópicas. 111.0.00 00 - Paille de pavot L 15 -- 111.0.00 00 - Outros L 15 -- 11.30.00 00 - Caroços e amêndoas de damascos, pêssegos (incluindo os "brugnos" e "nectarines) ou de L 15 - - Para melhor precisão foi inserido o texto sublinhado. ameixas. 11..00 00 Suprimido Este número foi suprimido devido ao fraco volume de trocas. CAPÍTULO 13 Nota 1. a) - e) (identico aos dizeres actuais) f) Os concentrados de palha de papoula- Criação de uma nova Nota 1 f) do capítulo 13. Certos concentrados de dormideira que contenham, pelo menos, 0 % palha de papoula-dormideira foram transferidos para o número 2939.11, G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW em peso, de alcalóides (posição .3); devido à nova Nota 1 f). As Notas 1 f) a 1 ij) actuais, passam para as notas 1 g) a 1 k) respectivamente. I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 CAPÍTULO 14 10.00.00 00 Matérias vegetais das espécies O número1402.10, relativo a Sumaúma, foi suprimido devido ao fraco principalmente utilizadas para enchimento volume de trocas. ou estofamento (por exemplo, sumaúma L 15 (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)) mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias. 103.00.00 00 Matérias vegetais das espécies O número1403.10, relativo ao sorgo para vassoura, foi suprimido devido principalmente utilizadas na fabricação de ao fraco volume de trocas. vassouras ou de escovas (por exemplo, sorgo, L 15 piaçaba, raíz de relva (grama*), tampico), mesmo em torcidas ou em feixes. CAPÍTULO 15 Nota de sub-posições 1.- Na acepção das Criação de uma nova nota nº 1 de subposição do capítulo 15 subposições 11.11 e 11.1, a expressão “óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a  %, em peso. 1505.00.00 00 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, O número 1505.10 relativo à suarda em bruto, foi suprimido devido ao L 15 incluindo a lanolina. fraco volume de trocas. - Óleos de nabo silvestre ou de colza, com fraco teor de àcido erúcico e suas fracções: 11.11.00 00 -- Óleos em bruto Criação de novas sub-posições para óleos de nabo silvestre ou de colza,  15 -- com fraco teor de àcido erúcico e suas fracções. 11.1.00 00 -- Outros  15 -- - Outros: 11.1.00 00 -- Óleos em bruto  15 -- 11..00 00 -- Outros  15 -- Suprimido O número 1515.60 foi suprimido devido ao fraco volume de trocas. CAPÍTULO 16 Titulo Substituir "carnes" por "Carne" Emenda de ordem redacional CAPÍTULO 17 G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW 170.0.00 00 - Glicose e xarope de glicose, que contenham, Os textos sblinhados foram inseridos para melhor precisão em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 0 % e inferior a  15 -- I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 0 %, com exclusão do açúcar invertido.  Página 6 de 70  170.0.00 00 - Frutose (levulose) quimicamente pura  15 -- 170.0.00 00 - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a  15 -- 0 %, com exclusão do açúcar invertido. 170.0.00 00 - Outros, incluindo o açúcar invertido, outros açúcares e xaropes de açúcares, que  15 -- contenham, em peso, no estado seco, 0 % de frutose (levulose) CAPÍTULO 19  - Na acepção da posição 1.01, entendem-se Os textos sublinhados foram inseridos para melhor precisão. por: a) “Grumos”, os grumos de cereais do Capítulo 11; b) “Farinhas e sêmolas”: 1) As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11; ) As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal de qualquer Capítulo, excepto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.1), de batata (posição 11.0) ou de legumes de vagem secos (posição 11.0). G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007

  3. 19.01 Extratos de malte; preparações O termo sublinhado foi inserido para melhor precisão. alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

  4. 19.04 Produtos à base de cereais, obtidos O termo sublinhado foi inserido para melhor precisão. por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho (corn flakes)); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW nem compreendidos em outras posições. 10.30.00 00 - Trigo bulgur 0 15 - - Criação de um novo número 1904.30 para o Trigo bulgur I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 10.0.00 00 - Outros 0 15 --  Página 8 de 70 10 - Bolachas e biscoitos adicionados de Tendo em conta o volume de trocas, o número 1905.30 foi dividido em edulcorantes; waffles e wafers: duas sub-posições. 10.31.00 00 -- Bolachas e biscoitos adicionados de 0 15 -- edulcorantes 10.3.00 00 -- Waffles e wafers 0 15 -- CAPÍTULO 20 Nota 5 - Na acepção da posição 0.07, a Criação de uma nova Nota 5 das sub-posições do Capítulo 20. A nota 5 expressão “obtidos por cozimento” significa actual passa a ser a nota 6. obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios. Nota 3 de sub-posição : Na acepção das Criação de uma nova Nota 3 de subposições do Capítulo 20. subposições 00.1, 00.1, 00.31, 00.1, 00.1 e 00.71, a expressão “valor Brix”, significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 0 ºC ou corrigido para a temperatura de 0 ºC, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente. Suprimido A posição 2001.20, foi suprimido devido ao fraco volume de trocas. 003.10.00 00 - Cogumelos do gênero Agaricus 0 15 -- 003.0.00 00 - Outros 0 15 -- 00.70.00 00 - Pêssegos, incluindo as nectarinas 0 15 - - O texto sublinhado foi inserido para melhor precisão. - Sumo (suco) de laranja: As emendas do número 20.09 resultam da criação de várias sub- posições para os "sumos concentrados" diferenciados pelo valor Brix. O valor Brix é definido pela nova Nota 3 das Sub-posições do Capítulo 20. 00.11.00 00 -- Congelado 30 15 -- 00.1.00 00 -- Não congelado, com valor Brix não superior G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW 30 15 -- a 0 00.1.00 00 -- Outros 30 15 -- - Sumo (suco) de toranja (pomelo*): 00.1.00 00 -- Com valor Brix não superior a 0 30 15 -- I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Página 9 de 70 00..00 00 -- Outros 30 15 -- - Sumo (suco) de qualquer outro citrino: 00.31.00 00 -- Com valor Brix não superior a 0 30 15 -- 00.3.00 00 -- Outros 30 15 -- - Sumo (suco) de ananás (abacaxi): 00.1.00 00 -- Com valor Brix não superior a 0 30 15 -- 00..00 00 -- Outros 30 15 -- 00.0.00 00 - Sumo (suco) de tomate 30 15 -- - Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas): 00.1.00 00 -- Com valor Brix não superior a 30 30 15 -- 00..00 00 -- Outros 30 15 -- - Sumo (suco) de maçã: 00.71.00 00 -- Com valor Brix não superior a 0 30 15 -- 00.7.00 00 -- Outros 30 15 -- CAPÍTULO 23 Nota de sub-posição 1. - Para a aplicação do Criação de uma nova Nota 1 de Sub-posição do Capítulo 23. número 30.1, a expressão sementes de nabos ou de colza, com baixo teor de àcido erúcico, entende-se as sementes definidas na Nota 1 da sub-posição do Capítulo 1. - de sementes de nabos ou de colza 30.1.00 00 -- De sementes de nabo ou de colza com baixo O novo número 2306.41 foi criado para os adubos e outros resíduos teor de ácido erúcico sólidos de sementes de nabos ou de colza, com baixo teor de àcido 0 15 -- erúcico. O alcance da sub-posição está definido nas novas notas 1 dos Capítulos 23 e 12, respectivamente. 30..00 00 -- Outros 0 15 -- 2308.00.00 00 Matérias vegetais e desperdícios O número 2308.10, que se refere às Bolotas de carvalho e castanhas-da- vegetais, resíduos e subprodutos ìndia, foi suprimido devido ao fraco volume de trocas. vegetais, mesmo em pellets , dos tipos L Is utilizados na alimentação de animais, G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW não especificados nem compreendidos em outras posições. CAPÍTULO 25 I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Notas 11 Página 10 de 70 12 .- A posição .30 compreende, entre outros, O texto sublinhado foi emendado para melhor precisão. "Os pedaços de os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e tijolos e blocos de betão moídos", foram acrescentados para melhor as cloritas, não expandidas; as terras corantes, identificação de certas categorias precisas de resíduos mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma do mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma do mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, excepto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e blocos de concreto (betão) quebrados (partidos). 7.00.00 00 Suprimido Esta posição foi suprimida devido ao fraco volume de trocas. 30.0.00 00 Suprimido Esta posição foi suprimida devido ao fraco volume de trocas. CAPÍTULO 26 Nota 1 c) : As lamas (borras) provenientes Criação de uma nova Nota 1 c) para melhor se identificar certas dos reservatórios de armazenagem dos óleos de categorias de escórias. petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 7.10); As Notas 1 c) a 1 f), actuais passam a ser as Notas 1 d) a 1 g), respectivamente. Nota 3 . A posição .0 apenas compreende: a) As cinzas e os resíduos dos tipos utilizados Emendas para permitir a identificação de certas categorias pricisas de na indústria para extração de metais ou escórias. fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais (posição .1); b) As cinzas e os resíduos que contenham Emendas para permitir a identificação de certas categorias pricisas de G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW arsênio mesmo que contenham metais, dos escórias. tipos utilizados para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos. I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Página 11 de 70 Notas de sub-posição 1. - Na acepção da subposição 0.1, Criação de novas Notas 1 e 2 de Sub-posição para melhor se identificar consideram-se “lamas (borras) de gasolina que certas categorias precisas de residuos. contenham chumbo e lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo as lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem da gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham chumbo (por exemplo, tetraetilo de chumbo), constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro. . As cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 0.0. 2618.00.00 00 Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da L 15 - - Emenda de ordem redaccional. fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. 2619.00.00 00 Escórias (excepto escória de altos- fornos granulada) e outros L 15 - - Emenda de ordem redaccional. desperdícios da fabricação de ferro fundido ferro ou aço.

  5. 26.20 Cinzas e resíduos (excepto os A nova estructura do número 26.20 tem por base o alargamento do provenientes da fabricação de ferro alcance dessa posição, visando cobrir o arsénico e os seus compostos. fundido, ferro ou aço), que contenham arsênio, metais ou compostos de metais. G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW 0.0.00 00 - Que contenham principalmente chumbo: Criação de novas sub-posições para identificação de certas categorias L 15 -- precisas de resíduos. 0.1.00 00 -- Lamas (borras) de gasolina que contenham I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 chumbo e Lamas (borras) de compostos L 15 -- antidetonantes que contenham chumbo 13 Página 12 de 70 14 0..00 00 -- Outros L 15 -- 0.0.00 00 Suprimida Esta posição foi suprimida devido ao fraco volume de trocas. 0.0.00 00 - Que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para Criação de novas sub-posições para identificação de certas categorias extração de arsênio ou destes metais ou para L 15 -- precisas de resíduos. fabricação dos seus compostos químicos 0.1.00 00 -- Que contenham antimônio, berílio, cádmio, L 15 -- cromo (crómio) ou suas misturas 0..00 00 -- Outros L 15 -- 2621 Outras escórias e cinzas, incluindo as Criação de novas sub-posições 2621.10 e 2621.90 para identificação de cinzas de algas; cinzas e resíduos certas categorias precisas de resíduos. provenientes da incineração de lixos municipais. 1.10.00 00 - Cinzas e resíduos provenientes da incineração L 15 -- de lixos municipais 1.0.00 00 - Outras L 15 -- CAPÍTULO 27 Nota 3 - Na acepção da posição 7.10, Criação de uma nova Nota do Capítulo 27 para identificação de certas consideram-se “resíduos de óleos” os resíduos categorias precisas de resíduos. que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota  do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente: a) Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores); b) As lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW constituídas principalmente de óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (por exemplo, produtos químicos) utilizados na fabricação dos produtos primários; I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Página 13 de 70 c) Os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de cisternas e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de fabricação (usinagem*). Notas de subposições. Nota 3 - Na acepção das subposições 707.10, Os termos sublinhados foram inseridos, para melhor precisão. 707.0, 707.30, 707.0 e 707.0, consideram-se “benzol (benzeno)”, “toluol (tolueno)”, “xilol (xilenos)”, “naftaleno” e “fenóis” os produtos que contenham, respectivamente, mais de 0 %, em peso, de benzeno, de tolueno, de xilenos, de naftaleno e de fenóis Nota 4 - Na acepção da subposição 710.11 Criaçãode uma nova nota 4 de sub-posição para definir o alcance do “óleos leves e preparações” são aqueles que número 2710.11 no que tange aos óleos leves e preparações. destilam, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 0 %, em volume, a 10 ºC, segundo o método ASTM D . 707.10.00 00 - Benzol (benzeno)  15 - - O termo sublinhado foi inserido para melhor precisão. 707.0.00 00 - Toluol (tolueno)  15 - - O termo sublinhado foi inserido para melhor precisão. 707.30.00 00 - Xilol (xilenos)  15 - - O termo sublinhado foi inserido para melhor precisão.

  6. 27.10 Óleos de petróleo ou de minerais O novo número 2710.11 foi criado para os óleos ligeiros e preparações. betuminosos, excepto óleos brutos; Ao mesmo tempo, novas sub posições foram criadas para identificação de certas categorias precisas de resíduos. preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos. I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 15 16 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excepto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto os resíduos: 710.11.00 00 -- Óleos leves e preparações L 15 -- 710.1.00 00 -- Outros L 15 -- - Resíduos de óleos: 710.1.00 00 -- Que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou L 15 -- difenilos polibromados (PBB) 710..00 00 -- Outros L 15 -- CAPÍTULO 28 Nota 3 d) Os produtos inorgânicos do tipo dos O texto foi sublinhado para melhor precisão. utilizados como luminóforos, da posição 3.0; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 3.07; - Metais alcalinos ou alcalino-terrosos: Os números 2805.19 e 2805.22 foram fundidos devido ao fraco volume de trocas. O número 2805.21 passa a ser o número 2805.12. 0.11.00 00 -- Sódio L 15 -- 0.1.00 00 -- Cálcio L 15 -- 0.1.00 00 -- Outros L 15 --

  7. 28.09 Pentóxido de difósforo; ácido Os termos sublinhados foram acrescentados para dar maior precisão. fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não. 1.0.00 00 - Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio A supressão dos números 2816.20 e 2816.30, devido ao fraco volume de ou de bário L 15 - - trocas, levou à transferência daqueles produtos para o novo número 2816.40. 7.3.00 00 Suprimida Esta posição foi suprimida devido ao fraco volume de trocas e o seu G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW conteúdo foi transferido para o número 2827.39

  8. 28.30 Sulfuretos (sulfetos*); polissulfuretos O texto sublinhado foi emendado para melhor precisão. (polissulfetos*), de constituição química definida ou não. I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Página 15 de 70 3..00 00 Suprimido Esta sub-posição foi suprimida devido ao fraco volume de trocas.

  9. 28.35 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos Os termos sublinhados foram acrescentados para dar maior precisão. (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não. 1.0.00 00 Suprimido Esta sub-posição foi suprimida devido ao fraco volume de trocas.

  10. 28.42 Outros sais dos ácidos ou O alcance do número 2842.10 foi alargado para enquadrar os peroxoácidos inorgânicos (incluindo aluminossilicatos de constituição quíca não definida. os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), excepto as azidas. .10.00 00 - Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química L 15 -- definida ou não CAPÍTULO 29 Nota 1 c) :Os produtos das posições .3 a O termo sublinhado foi acrescentado para melhor precisão. .3, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição .0 e os produtos da posição .1, de constituição química definida ou não; Nota 8.- Para aplicação da posição .37: Foi criada uma nova Nota 8, do Capítulo 29, para precisar o novo alcance do número 29.37. a) O termo “hormonas (hormônios*)” compreende os factores liberadores ou estimuladores de hormonas (hormônios*), os inibidores de hormonas (hormônios*) e os antagonistas de hormonas (hormônios*) (anti- hormonas (anti-hormônios*)); b) A expressão “utilizados principalmente como hormônios (hormonas)” aplica-se não só aos derivados de hormônios (hormonas) e análogos estruturais de hormônios (hormonas) utilizados principalmente pela sua ação G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormônios (hormonas) utilizados principalmente como intermediários I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 na síntese dos produtos desta posição. 17 Página 16 de 70 18 03.1.00 00 Suprimida Esta posição foi suprimida devido ao fraco volume de trocas. - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos: 0.1.00 00 -- Etclorvinol (DCI) Criação de um novo número 2905.51 para o Etclorvinol, para facilitar a L 15 - - vigilância e o controlo dos estupefacientes e das substâncias psicotópicas 0..00 00 -- Outros L 15 - - Emenda de ordem redaccional 07.. - Polifenóis; fenóis-álcoois: Emenda decorente da supressão do numero 2907.30. 07.30.00 00 Suprimida Esta posição foi suprimida devido ao fraco volume de trocas. 1.31.00 00 -- Fenilacetona (fenilpropan--ona) L 15 Emenda de ordem redaccional 1.0.00 00 - Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus O texto sublinhado foi emendado, para melhor precisão L 15 -- sais e seus ésteres 1.17.00 00 Suprimida Esta posição foi suprimida devido ao fraco volume de trocas. Sub Capítulo VIII. Titulo VIII.- ÉSTERES DOS ÁCIDOS O texto sublinhado foi emendado, devido a emenda do numero 29.20. INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS 2920 Ésteres dos outros ácidos inorgânicos O texto sublinhado foi emendado, para melhor precisão de não-metais (excepto os ésteres de halogenetos, de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 1..00 00 -- Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), Foi criada esta nova posição, para facilitar a vigilância e o controlodos dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), de estupefacientes e das substâncias psicotrópicas. fencanfamina (DCI), lefetamina L 15 -- (DCI)levanfetamina (DCI), mefenorex (DCI) e G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW fentermina (DCI); sais destes produtos 1..00 00 -- Outros L 15

  11. 29.22 Compostos aminados de funções oxigenadas. I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Página 17 de 70 2922.1. - Aminoálcoois, excepto os que contenham Emenda de ordem redaccional mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos: .1.00 00 -- Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais Criação de um novo número 2922.14, visando facilitar a vigilancia e o L 15 -- controlo dos estupefacientes e de subestâncias psicotrópicas. .1.00 00 -- Outros L 15 -- 29.22.2 - Aminonaftóis e outros aminofenóis, excepto Emenda de ordem redaccional os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos: .30.00 00 - Aminoaldeídos, aminocetonas e Emenda de ordem redaccional aminoquinonas, excepto de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos: .31.00 00 -- Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e Criação de um novo número 2922.31, visando facilitar a vigilancia e o L 15 -- normetadona (DCI); sais destes produtos controlo dos estupefacientes e de substâncias psicotrópicas .3.00 00 -- Outros L 15 -- 29.22.4 - Aminoácidos, excepto os que contenham Emenda de ordem redaccional mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos: ..00 00 - - Tilidine ( DCI ) e seus sais Criação de um novo número 2922.44, visando facilitar a vigilancia e o L 15 -- controlo dos estupefacientes e de substâncias psicotrópicas ..00 00 -- Outros L 15 --

  12. 29.23 Sais e hidróxidos de amónio O texto sublinhado foi emendado, para melhor precisão quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não.

  13. 29.24 Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico. G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW - Amidas (incluindo os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: .11.00 00 -- Meprobamato (DCI) Criação de um novo número 2924.11, visando facilitar a vigilancia e o L 15 -- I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 controlo dos estupefacientes e de substâncias psicotrópicas .1.00 00 -- Outros L 15 -- 19 Página 18 de 70 20 .3.00 00 - - Ácido -acetomidobenzóico (ácido N- O alcance do número 2924.22 foi alargado e esra sub-posição passou a acetylanthranilique) e seus sais L 15 - - ser o número 2924.23, para facilitar a vigilancia e o controlo dos estupefacientes e das substâncias psicotrópicas. ..00 00 -- Etinamato (DCI) Criação de um novo número 2924.24, visando facilitar a vigilancia e o L 15 -- controlo dos estupefacientes e de substâncias psicotrópicas ..00 00 -- Outros L 15 -- .1.00 00 -- Glutetimida (DCI) Criação de um novo número 2925.12, visando facilitar a vigilancia e o L 15 -- controlo dos estupefacientes e de substâncias psicotrópicas .1.00 00 -- Outros L 15 -- .30.00 00 - Fenoproporex (DCI ) e seus sais: Metadona Criação de um novo número 2926.30, visando facilitar a vigilancia e o (DCI) intermediário (- ciano -  - L 15 - - controlo dos estupefacientes e de substâncias psicotrópicas dimetilamino , - difenibutano) .0.00 00 - Outros L 15 -- 3..00 00 -- Tètrahydrocannabinols ( todos os isómeros Criação de um novo número 2932.95, visando facilitar a vigilancia e o L 15 -- controlo dos estupefacientes e de substâncias psicotrópicas 3..00 00 -- Outros L 15 -- 33.33.00 00 -- Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), Criação de um novo número 2933.33, visando facilitar a vigilancia e o bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), controlo dos estupefacientes e de substâncias psicotrópicas cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), L 15 -- pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos 33.3.00 00 -- Outros L 15 -- - Compostos cuja estrutura contém ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações: 33.1.00 00 -- Levorfanol (DCI) e seus sais Criação de um novo número 2933.41, visando facilitar a vigilancia e o L 15 -- controlo dos estupefacientes e de substâncias psicotrópicas G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW 33..00 00 -- Outros L 15 -- 33..00 00 -- Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais L 15 -- I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 33.3.00 00 -- Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), Criação de um novo número 2933.53, visando facilitar a vigilancia e o barbital (DCI), butalbital (DCI), butabarbital, controlo dos estupefacientes e de substâncias psicotrópicas ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), L 15 -- metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais destes produtos 33..00 00 -- Outros derivados de malonilureia (ácido L 15 -- barbitúrico); sais destes produtos 33..00 00 -- Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), Criação de um novo número 2933.55, visando facilitar a vigilancia e o metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais L 15 - - controlo dos estupefacientes e de substâncias psicotrópicas destes produtos 33..00 00 -- Outros L 15 -- 33.7.00 00 -- Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI) Criação de um novo número 2933.72, visando facilitar a vigilancia e o L 15 -- controlo dos estupefacientes e de substâncias psicotrópicas 33.7.00 00 -- Outras lactamas L 15 -- - Outros: O número 2933.90 foi cindido para se criar um novo número 2933.91, visando facilitar a vigilancia e o controlo dos estupefacientes e de substâncias psicotrópicas 33.1.00 00 -- Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), L 15 -- mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e 33..00 00 -- Outros L 15 -- G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW 29.34 ácidos nucleicos e seus sais, de O texto sublinhado foi inserido para efeitos de precisão constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos. I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 21 22 - Outros: O número 2934.90 foi cindido para se criar um novo número 2934.91, 3.1.00 00 -- Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), para facilitar a vigilancia e o controlo dos estupefacientes e substâncias clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), psicotrópicas. dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), L 15 -- ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), e sufentanilo (DCI); sais destes produtos 3..00 00 -- Outros L 15 --

  14. 29.37 Hormonas (hormônios*), prostaglandinas, O âmbito do número 29.37 foi alargado para cubrir as hormonas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou prostaglandinas, tromboxinas e leucotrinas, naturais ou reproduzidas por reproduzidos por síntese; seus derivados e síntese; os seus derivados e análogos estructurais, incluindo as análogos estruturais, incluindo os polipeptidas de cadeia modificada, utilizadas principalmente como polipéptidos de cadeia modificada, utilizados hormonas. O termo "hormonas" e a Expressão "utilizadas principalmente principalmente como hormonas (hormônios*). como hormonas" estão definidos na nova Nota 8 do capítulo 29. - Hormonas (hormônios*) polipeptídicas, hormonas (hormônios*) proteicas e hormonas (hormônios*) glicoproteicas, seus derivados e análogos estruturais: 37.11.00 00 -- Somatotropina, seus derivados e análogos L 15 -- estruturais 37.1.00 00 -- Insulina e seus sais L 15 -- 37.1.00 00 -- Outros L 15 -- - Hormonas (hormônios*) esteróides, seus derivados e análogos estruturais: 37.1.00 00 -- Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona L 15 -- (deidroidrocortisona) 37..00 00 -- Derivados halogenados das hormonas L 15 -- (hormônios) corticosteróides 37.3.00 00 -- Estrogéneos e progestogéneos L 15 -- 37..00 00 -- Outros L 15 -- - Hormonas (hormônios*) da catecolamina, G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW seus derivados e análogos estruturais: 37.31.00 00 -- Epinefrina L 15 -- 37.3.00 00 -- Outros L 15 -- 37.0.00 00 - Derivados dos aminoácidos L 15 -- I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Página 21 de 70 37.0.00 00 - Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais L 15 -- 37.0.00 00 - Outros L 15 -- - Alcalóides do ópio e seus derivados; sais O número 2939.10 foi cindido para se criar um novo número 2939.11 destes produtos: com o objectivo de facilitar a vigilância e o controlo dos estupefacientes e das substâncias psicotrópicas. Ao mesmo tempo, o alcance do número 2939.11 foi alargado para abranger os concentrados de "paille de pavot, contendo, em peso, não menos de 50% de alcalóides. -- Concentrados de palha de papoula- dormideira; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona 3.11.00 00 L 15 -- (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacon (DCI) e tebaína; sais destes produtos 3.1.00 0 0 -- Outros L 15 -- 3.3.00 0 0 -- Catina (DCI) e seus sais O número 2939.43 foi criado para facilitar a vigilância e o controlo dos L 15 -- estupefacientes e substâncias psicotrópicas. 3..00 00 -- Outros L 15 -- - Teofilina e aminofilina (teofilina- O número 2939.50 foi cindido para criar um novo número 2939.51, para etilenodiamina) e seus derivados; sais destes facilitar a vigilância e o controlo dos estupefacientes e substâncias produtos: psicotrópicas. 3.1.00 00 -- Fenetilina (DCI) e seus sais L 15 -- 3..00 00 -- Outros L 15 -- 3.70.00 00 Suprimida Esta subposição foi suprimida devido ao fraco volume de trocas. - Outros: O número 2939.90 foi cindido para criar um novo número 2939.91, para 3.1.00 00 -- Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, facilitar a vigilância e o controlo dos estupefacientes e substâncias metanfetamina (DCI), racemato de psicotrópicas. L 15 -- metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW destes produtos 3..00 00 -- Outros L 15 -- I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 23 24 0.00.00 00 Açúcares quimicamente puros, O texto sublinhado foi introduzido para melhor precisão. excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, L 15 -- acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, excepto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39. CAPÍTULO 30 Nota 1 a). Os alimentos dietéticos, alimentos O texto sublinhado foi introduzido para melhor precisão. enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais, excepto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Seção IV); Nota 4 h) As preparações químicas Devido à emenda do número 29.37 contraceptivas à base de hormônios (hormonas), de outros produtos da posição .37 ou de espermicidas; Nota 4 ij) As preparações apresentadas sob a Criação da nova nota 4 ij) do capítulo 30 para certas preparações forma de gel, concebidas para uso em medicina apresentadas em forma de gel ( vidé o novo 3006.70). humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos; Nota k) Os resíduos farmacêuticos, ou seja, os Os resíduos farmaceuticos estão definidos nesta nota. produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que foram originalmente destinados devido a, por exemplo, estarem fora do prazo de validade. G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007

  15. 30.04 Medicamentos (excepto os produtos O texto sublinhado foi introduzido para melhor precisão. das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. 300.3.00 00 -- Que contenham hormonas O alcance do número 3004.32, foi alargado, para melhor coerência com (hormônios*) corticosteróides, seus L Is - - as emendas efectuadas ao número 29.37 ( vidé as observações relativas ao número 29.37 ). derivados e análogos estruturais 300.0.00 00 - Preparações químicas contraceptivas à base O alcance do número 3006.60, foi alargado, para melhor coerência com de hormonas (hormônios*), de outros produtos as emendas efectuadas ao número 29.37 ( vidé as observações relativas L Is -- da posição .37 ou de espermicidas ao número 29.37 ). Consequentemente, a Nota 4 h) do capítilo 30 fica emendada. 300.70.00 00 - Preparações sob a forma de gel concebidos Criação deste número, para certas preparações apresentadas sob a para uso em medicina humana ou veterinária forma de gel. O conteúdo desta noava sub posição advém do número como lubrificante para determinadas partes do 3824.90. corpo em intervenções cirúrgicas ou exames L Is -- médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos 300.0.00 00 - Desperdícios farmacêuticos Foi criada esta nova sub-posição, para os desperdícios farmacêuticos ( L Is -- vidé a nova Nota 4 k) do capítulo 30.) CAPÍTULO 32 31.10.00 00 - Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e Emenda de ordem redaccional. outros mástiques; indutos utilizados em pintura  15 G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 25 26 CAPÍTULO 33

  16. 33.06 Preparações para higiene bucal ou Emendas de ordem redaccional. dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. CAPÍTULO 34 Nota . Exclusão a) - substituir "3.3 Emendas de ordem redaccional. ou 3.0" por " 3.0 ou 3.3"

  17. 34.01 Sabões; produtos e preparações O alcance do número 34.01, foi alargado, para cobrir os produtos e orgânicos tensoactivos utilizados preparações orgânicas tenso-activas, destinadas à lavagem de peles, sob a forma líquida ou de creme. como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. 301.30.00 00 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos Criação deste número, para os produtos e preparações orgânicas tenso para lavagem da pele, em forma de líquido ou activas, destinadas à lavagem de peles, sob a forma líquida ou de de creme, acondicionados para venda a retalho, 0 15 - - creme, acondicionadas para a venda em retalho, mesmo contendo G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW mesmo que contenham sabão sabão. 30.0.00 00 - De poli (oxietileno) (polietilenoglicol) O texto sublinhado foi emendado, no quadro da revisão das  15 - - denominações dos polímeros, com base na nomenclatura da UICPA.. I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Página 25 de 70 CAPÍTULO 35 Nota 1 b): Substituir "os constituintes do Emendas de ordem redaccional. sangue" por "as fracções do sangue" 30.1.00 00 -- Adesivos à base de polímeros das posições O texto sublinhado foi introduzido para melhor precisão.  15 -- 3.01 a 3.13 ou de borracha CAPÍTULO 37 370.1.00 00 -- De largura não superior a 1 mm A supressão do número 3702.92, devido ao fraco volume de trocas e o 0 15 - - alargamento do alcance do número 3701.91,levaram à transferência desses produtos para o número 3702.91. CAPÍTULO 38 Nota 1 a) 4 ). Os materiais de referência Emendas que derivam da criação de uma nova Nota 2 do presente certificados, especificados na Nota  abaixo; Capítulo. Nota 1 a) 5) Os produtos especificados nas Notas 3 a) ou 3 c) abaixo; Nota 1 c) As cinzas e resíduos (incluindo as Criação de uma nova Nota 1 c) considerando as emendas da Nota 3 do borras (lamas), excepto as lamas de depuração Capítulo 26 e do número 26.20. (lamas de tratamento de esgotos*)) que contenham metais, arsénio ou suas misturas e cumpram as condições da Nota 3a) ou 3b) do Capítulo  (posição .0); As Notas 1 c) e 1 d) passam a ser as Notas 1 d) e 1 e), respectivamente. Nota 2. - A) Na acepção da posição 3., O alcance do número 38.22 foi alargado para cobrir "os materiais de considera-se “material de referência referência certificados". Esses materiais estão definidos na nova Nota 2 certificado” o que é acompanhado de um do Capítulo 38. certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, assim como o grau de certeza associado a cada valor e que pode ser utilizado para análise, aferição ou referência. Nota 2. - B) Com exceção dos produtos dos G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW Capítulos  ou , os materiais de referência certificados classificam-se na posição 3. que, neste caso, terá prioridade sobre qualquer I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 outra posição da Nomenclatura. 27 Página 26 de 70 28 A actual Nota 2 passa a ser a Nota 3 Nota 4.- Na Nomenclatura consideram-se Certos tipos de lixos estão definidos nas novas Notas 4, 5 e 6 do “lixos municipais”, os lixos de residências, Capítulo 38 ( vidé o novo número 38.25 e os números 3825.10 a 3825.90 hotéis, restaurantes, lojas, escritórios, etc, e os ). detritos recolhidos nas vias públicas e passeios (calçadas*), assim como os desperdícios de materiais de construção, e de demolição. Os lixos municipais contêm geralmente uma variedade de matérias, como plásticos, madeira, borracha, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis partidos (quebrados) e outros artigos danificados ou descartados. No entanto, a expressão “lixos municipais” não abrange: a) As matérias ou artigos que foram separados dos lixos, por exemplo, resíduos de plásticos, borrachas, madeira, papel, têxteis, vidro ou metais, pilhas e baterias usadas, que seguem o seu próprio regime; b) Os resíduos industriais; c) Os resíduos farmacêuticos, tal como definidos na Nota  k) do Capítulo 30; d) Os resíduos clínicos definidos na Nota  a) abaixo. Nota 5. - Na acepção da posição 3., consideram-se “lamas de depuração (lamas de tratamento de esgotos*)” as lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próprias para G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW utilização como adubos (fertilizantes) (Capítulo 31). Nota 6. - Na acepção da posição 3., a expressão “outros resíduos” abrange: I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 a) Os resíduos clínicos, ou seja os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários que contêm freqüentemente agentes patogênicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, pensos, luvas e seringas, usados); b ) Os resíduos de solventes orgânicos; c) Os resíduos de soluções decapantes para metais, de líquidos hidráulicos, de líquidos para travões (freios*) e líquidos anticongelantes; d) Os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas. Todavia, a expressão “outros resíduos” não abrange os resíduos que contêm principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 7.10). Nota de subposições 1. - Na acepção das subposições 3.1 e Criação de uma nova Noata 1 de sub-posição para definir o alcance dos 3., consideram-se “resíduos de solventes " resíduos de solventes orgânicos" dos números 3825.41 e 3825.49. orgânicos” os resíduos que contêm principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes. 317.00 00 Misturas de alquilbenzenos ou de Simplificação do número 38.17, devido ao fraco volume de trocas. G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW alquilnaftalenos, excepto as das posições  15 27.07 ou 29.02. I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 29 30 3.00.00 00 Reagentes de diagnóstico ou de O alcance do número 38.22 foi alargado para cobrir " os materiais de laboratório em qualquer suporte e referência certificados ". Esses materiais estão definidos na nova Nota 2 do Capítulo 38. Exceptuando os produtos dos Capítulos 28 ou 29, para a reagentes de diagnóstico ou de classificação dessas matérias, o número 38.22 prevalece sobre qualquer laboratório preparados, mesmo outra posição pautal. L 15 apresentados num suporte, excepto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.

  18. 38.24 Aglutinantes preparados para moldes A parte consagrada aos produtos residuais das indústrias químicas, foi ou para núcleos de fundição; suprimida, devido à criação do novo número 38.25. produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições.

  19. 38.25 Produtos residuais das indústrias Criação de um novo número 38.25 e dos números 3825.10 a 3825.90. químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração); outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo. 3.10.00 00 - lixos municipais  15 -- 3.0.00 00 - Lamas de depuração (lamas de tratamento  15 -- de esgotos*) G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW 3.30.00 00 - Resíduos clínicos  15 -- - Resíduos de solventes orgânicos: 3.1.00 00 -- Halogenados  15 -- 3..00 00 -- Outros  15 -- I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Página 29 de 70 3.0.00 00 - Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluídos hidráulicos, de fluídos para travões  15 -- (freios*) e de líquidos anticongelantes - Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas: 3.1.00 00 -- Que contenham principalmente constituintes  15 -- orgânicos 3..00 00 -- Outros  15 -- 3.0.00 00 - Outros  15 -- CAPÍTULO 39 Notas de subposições. Nota 2.- Na acepção da subposição 30.3, o Criação de uma nova Nota 2, de sub-posição, para definir o termo termo “plastificantes” abrange também os "plastificantes" do número 3920.43. plastificantes secundários. 30.10.00 00 - Poli(cloreto de vinilo), não misturado com O texto sublinhado foi emendado no quadro da revisão das L 15 -- outras substâncias denominações dos polímeros, baseados na nomenclatura da UICPA. 3904.2. - Outro poli(cloreto de vinilo): O texto sublinhado foi emendado no quadro da revisão das denominações dos polímeros, baseados na nomenclatura da UICPA. 3905.1 - Poli(acetato de vinilo): O texto sublinhado foi emendado no quadro da revisão das denominações dos polímeros, baseados na nomenclatura da UICPA. 30.30.00 00 - Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham O texto sublinhado foi emendado no quadro da revisão das L 15 -- grupos acetato não hidrolisados denominações dos polímeros, baseados na nomenclatura da UICPA. 30.10.00 00 - Poli (metacrilato de metilo) O texto sublinhado foi emendado no quadro da revisão das L 15 -- denominações dos polímeros, baseados na nomenclatura da UICPA. 307.0.00 00 - Poli (tereftalato de etileno) O texto sublinhado foi emendado no quadro da revisão das L 15 -- denominações dos polímeros, baseados na nomenclatura da UICPA.

  20. 39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras Emenda de ordem redaccional. e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte nem associadas a outras G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW matérias. 30.3.00 00 -- Que contenham, em peso, pelo menos  % de Criação dos novos números 3920.43 e 3920.49, para classificar os plastificantes 0 15 - - productos dos números 3920.41 e 3920.42, actuais, em função do seu I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 teor em plastificantes. 30..00 00 - - Outras 0 15 -- 31 Página 30 de 70 32 30.1.00 00 -- De poli (metacrilato de metila) O texto sublinhado foi emendado no quadro da revisão das 0 15 -- denominações dos polímeros, baseados na nomenclatura da UICPA. 30..00 00 -- de Poli (tereftalato de etileno) O texto sublinhado foi emendado no quadro da revisão das 0 15 -- denominações dos polímeros, baseados na nomenclatura da UICPA. 30.1.00 00 -- De poli (butiral de vinila) O texto sublinhado foi emendado no quadro da revisão das 0 15 -- denominações dos polímeros, baseados na nomenclatura da UICPA.

  21. 39.22 Banheiras, polibãs (banheiras para O texto sublinhado foi inserido para melhor precisão. ducha*), pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos (caixas de descarga*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos. 3.10.00 00 - Banheiras, polibãs (banheiras para ducha*), O alcance do número 3922.10, foi alargado para enquadrar as pias. 0 15 -- pias e lavatórios 3.0.00 00 - Vestuário e seus acessórios (incluindo as O texto sublinhado foi inserido para melhor precisão. 0 15 -- luvas, mitenes e semelhantes) CAPÍTULO 40 Nota  f) Os artefatos do Capítulo , excepto O texto sublinhado foi inserido para melhor precisão. as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte (desporto) e os artigos indicados nas posições 0.11 a 0.13. - Não reforçados com outras matérias nem Criação dos novos números 4009.11 a 4009.42, para os "tubes et tuyaux" associados de outra forma com outras matérias: de borracha vulcanisada acompanhados dos seues acessórios, para se poder fornecer dados estatísticos , também, para os mesmos artigos sem acessórios. Isto leva à supressão do número 4009.50 e a passagem desses produtos para os novos números 4009.12, 4009.22, 4009.32 e 4009.42 00.11.00 00 -- Sem acessórios 0 15 -- 00.1.00 00 -- Com acessórios 0 15 -- - Reforçados apenas com metal ou associados G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW de outra forma apenas com metal: 00.1.00 00 -- Sem acessórios 0 15 -- 00..00 00 -- Com acessórios 0 15 -- I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Página 31 de 70 - Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis: 00.31.00 00 -- Sem acessórios 0 15 -- 00.3.00 00 -- Com acessórios 0 15 -- - Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias: 00.1.00 00 -- Sem acessórios 0 15 -- 00..00 00 -- Com acessórios 0 15 -- - Correias de transmissão: 010.31.00 00 -- Correias de transmissão sem fim, de seção Criação dos novos números 4010.31 e 4010.33, para as correias trapezoidal, estriadas, com uma circunferência estriadas e dos novos números 4010.32 e 4010.34 para as correias não  15 -- externa superior a 0 cm, mas não superior a estriadas. 10 cm 010.3.00 00 -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma  15 -- circunferência externa superior a 0 cm, mas não superior a 10 cm 010.33.00 00 -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência  15 -- externa superior a 10 cm, mas não superior a 0 cm 010.3.00 00 -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma  15 -- circunferência externa superior a 10 cm, mas não superior a 0 cm 010.3.00 00 -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 0  15 -- cm, mas não superior a 10 cm 010.3.00 00 -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 10  15 -- cm, mas não superior a 1 cm G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW 010.3.00 00 -- Outras  15 -- 011.30.00 00 - Dos tipos utilizados em veículos aéreos 30 15 - - Emenda de ordem redacional I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 33 34 - Outros, com banda de rodagem em forma de “espinha de peixe” ou semelhantes: 011.1.00 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas Criação dos novos números 4011.61 a 4011.99, para os pneumáticos agrícolas ou florestais dos tipos utilizados pelas máquinas agrícolas e florestais e pelos veículos 30 15 -- e máquinas para a construção civil e de manutenção industrial. 011..00 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção 30 15 -- industrial, para jantes (aros*) de diâmetro inferior ou igual a 1 cm 011.3.00 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção 30 15 -- industrial, para jantes (aros*) de diâmetro superior a 1 cm 011..00 00 -- Outros 30 15 -- - Outros: 011..00 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas 30 15 -- agrícolas ou florestais 011.3.00 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção 30 15 -- industrial, para jantes (aros*) de diâmetro inferior ou igual a 1 cm 011..00 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção 30 15 -- industrial, para jantes (aros*) de diâmetro superior a 1 cm 011..00 00 -- Outros 30 15 --

  22. 40.12 Pneumáticos recauchutados ou O termo "amovíveis" foi suprimido dos dizeres, para melhor precisão. O usados, de borracha; protectores, número 4010.12 foi cindido, para se criar os novos números 4012.11, 4012.12 e 4012.13, para os pneumáticos recauchutados, dos tipos bandas de rodagem para utilizados para as viaturas de turismo, autocarros, camiões e veículos pneumáticos e flaps , de borracha. aéreos. - Pneumáticos recauchutados: G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW 01.11.00 00 -- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto 30 15 -- (station wagons ) e os automóveis de corrida) I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Página 33 de 70 01.1.00 00 -- Dos tipos utilizados em autocarros (ônibus*) 30 15 -- ou camiões (caminhões*) 01.13.00 00 -- Dos tipos utilizados em veículos aéreos 30 15 -- 01.1.00 00 -- Outros 30 15 -- 01.0.00 00 - Pneumáticos usados 30 15 -- 01.0.00 00 - Outros 30 15 --

  23. 40.15 Vestuário e seus acessórios (incluindo Os termos foram sublinhados, para melhor precisâo. as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. 4015.1. - Luvas, mitenes e semelhantes: Os termos sublinhados, foram insiridos para melhor precisâo. CAPÍTULO 41 Nota 1c) Os couros e peles em bruto, Emenda de ordem redacional curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pêlo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluindo os búfalos), de equídeos, de ovinos (excepto os velos dos cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (excepto as peles de cabras ou de cabritos do Iémen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluindo o caititú), de camurça, de gazela, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão. Nota 2. - A) As posições 1.0 a 1.0 não Criação da nova Nota 2, provocando a transferência dos couros e das compreendem os couros e peles que tenham peles, que sofreram certas operações de curtimento reversíveis, dos G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW sido submetidos a uma operação de curtimenta números 41.04 a 41.07 para os números 41.01 a 41.03 (incluindo de pré-curtimenta) reversíveis (posições 1.01 a 1.03, conforme o caso). I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 35 Página 34 de 70 36 Nota 2. - B) Na acepção das posições 1.0 a 1.0, o termo “crust (em crosta)” abrange também os couros e peles que tenham sido recurtidos, tingidos ou tratados com banho antes da secagem. Nota 3, - Na Nomenclatura, a expressão A nota 2, actual, passa a ser a Nota 3. esta emenda decorre da emenda “couro reconstituído” refere-se exclusivamente do número 41.11, actual. às matérias incluídas na posição 1.1.

  24. 41.01 Couros e peles em bruto de bovinos Os termos sublinhados foram inseridos, para melhor precisão. (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos. 101.0.00 00 - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso O critério de peso, actual, foi modificado, para aumentar o peso unitário não superior a  kg quando secos, a 10 máximo ( de 14 Kg para 16 KG ) dos couros e das peles, em bruto, kg quando salgados a seco e a 1 kg quando inteiras, frescas, salgadas, verdes ou preparadas de maneira diferente, frescos, salgados a húmido ou conservados de sem serem secos ou salgados secos dos números 4101.20 e 4101.50. 10 15 -- outro modo Complementarmente uma nova nota 2 , do Capítulo 41, foi criada, implicando a colocação dos couros e das peles, submetidos a certas operações de curtição dos números 41.04 a 41.07, para os números 41.01 a 41.03.. 101.0.00 00 - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 1 kg 10 15 -- 101.0.00 00 - Outros, incluindo crepões (dorsos*), meios- G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW crepões (meios-dorsos*) e partes laterais 10 15 -- (flancos) I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007

  25. 41.03 Outros couros e peles em bruto Emendas de ordem redaccional. (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com excepção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo. 103.30.00 00 - De suínos Criação de um novo número 4103.30 para as peles em bruto de suínos 10 15 -- 103.0.00 00 - Outros 10 15 --

  26. 41.04 Couros e peles curtidos ou em crosta A estructura do Capítulo 41 foi revista em função das prácticas (crust*), de bovinos (incluindo os industriais. O conteudo dos números 41.04 a 41.07 foi dividido entre os novos números 41.04 a 41.13. búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. - No estado húmido (incluindo wet-blue ): 10.11.00 00 -- Plena flor, não divididos; divididos, com o 10 15 -- lado flor 10.1.00 00 -- Outros 10 15 -- - No estado seco (em crosta (crust*)): 10.1.00 00 -- Plena flor, não divididos; divididos, com o 10 15 -- lado flor 10..00 00 -- Outros 10 15 --

  27. 41.05 Peles curtidas ou em crosta (crust *) de ovinos, depiladas, mesmo G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW divididas, mas não preparadas de outro modo. 10.10.00 00 - No estado húmido (incluindo wet-blue) 10 15 -- I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 10.30.00 00 - No estado seco (em crosta (crust*)) 10 15 -- 37 Página 36 de 70 38

  28. 41.06 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou em crosta (crust *), mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. - De caprinos: 10.1.00 00 -- No estado húmido (incluindo wet-blue) 10 15 -- 10..00 00 -- No estado seco (em crosta (crust*)) 10 15 -- - De suínos: 10.31.00 00 -- No estado húmido (incluindo wet-blue ) 10 15 -- 10.3.00 00 -- No estado seco (em crosta (crust*)) 10 15 -- 10.0.00 00 - De répteis 10 15 -- - Outros: 10.1.00 00 -- No estado húmido (incluindo wet-blue ) 10 15 -- 10..00 00 -- No estado seco (em crosta (crust*)) 10 15 --

  29. 41.07 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 41.14. - Couros e peles inteiros: 107.11.00 00 -- Plena flor , não divididos 10 15 -- 107.1.00 00 -- Divididos, com o lado flor 10 15 -- 107.1.00 00 -- Outros 10 15 -- - Outros, incluindo as tiras: 107.1.00 00 -- Plena flor, não divididos 10 15 -- G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW 107..00 00 -- Divididos, com o lado flor 10 15 -- 107..00 00 -- Outros 10 15 -- I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 4112.00.00 00 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, 10 15 -- depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 41.14.

  30. 41.13 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, excepto os da posição 41.14. 113.10.00 00 - De caprinos 10 15 -- 113.0.00 00 - De suínos 10 15 -- 113.30.00 00 - De répteis 10 15 -- 113.0.00 00 - Outros 10 15 --

  31. 41.14 Couros e peles acamurçados Os números 41.08 e 41.09 foram combinados, a pedido das indústrias. O (incluindo a camurça combinada); alcance das sub-posições corresponde às sub-posições suprimidas. couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados. 11.10.00 00 - Couros e peles acamurçados (incluindo a 10 15 -- camurça combinada) 11.0.00 00 - Couros e peles envernizados ou revestidos; 10 15 -- couros e peles metalizados

  32. 41.15 Couro reconstituído, à base de couro ou de Os números 41.10 e 41.11 foram combinados, a pedido das indústrias. O fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, alcance das sub-posições corresponde às sub-posições suprimidas. G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro. 39 Página 38 de 70 40 11.10.00 00 - Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, 10 15 -- mesmo enroladas 11.0.00 00 - Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; 10 15 -- serragem, pó e farinha de couro CAPÍTULO 42 Nota 1 b) O vestuário e seus acessórios O texto sublinhado, da Nota 1 b), do Capítulo 42, foi inserido para melhor (excepto luvas, mitenes e semelhantes), de precisão. couro, forrados interiormente de peles com pêlo, naturais ou artificiais, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peles com pêlo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 3.03 ou 3.0, conforme o caso); Nota 3. - Na acepção da posição .03, a O texto sublinhado, da Nota 3, do Capítulo 42, foi inserido para melhor expressão “vestuário e seus acessórios” aplica- precisão. se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluindo as de esporte (desporto) ou de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, excepto as pulseiras de relógios (posição 1.13). G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007

  33. 42.02 Arcas para viagem (baús para O texto sublinhado da segunda parte dos dizeres do nº 42.02, foi inserido viagem), malas e maletas, incluindo para melhor precisão. as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto (artigos desportivos), estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel. CAPÍTULO 43 Nota 2 b) Os couros e peles em bruto, não Emenda de ordem redacional G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW depilados, do Capítulo 1 (ver Nota 1 c) daquele Capítulo); Nota 2 c) As luvas, mitenes e semelhantes, de Os termos sublinhados desta nota, foram inseridos para melhor precisão. peles com pêlo naturais ou artificiais, e couro I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 (posição .03); 41 Página 40 de 70 42 4301.20.00 00 Suprimido Os números 4301.20, 4301.40 e 4301.50 foram suprimidos devido aos fracos volumes de trocas. 4301.40.00 00 Suprimido 4301.50.00 00 Suprimido 4302.12.00 00 Suprimido Esta posição foi suprimida devido ao fraco volume de trocas.O conteúdo desta sub-posição foi transferido para o número 4302.19. CAPÍTULO 44 Nota de subposições. Nota 1. - Na acepção das subposições 03.1 Os termos sublinhados desta Nota foram inseridos e levaram ao a 03., 07. a 07., 0.31 a alargamento do alcance dos números 4403.49 (a partir do número 0.3 e 1.13 a 1., consideram-se 4403.99), 4407.29 (a partir do número 4407.99), 4408.39 (a partir do “madeiras tropicais” os seguintes tipos de número 4408.90),4412.13 ( a partir dos números 4412.14 e 4412.19), madeiras: 4412.22 (a partir dos números 4412.23 e 4412.29), e 4412.92 ( a partir dos números 4412.93 e 4412.99). Abura, Acaju d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipê, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitibá, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany, Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau -Amarelo, Pau-Marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti. I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007

  34. 44.07 Madeira serrada ou fendida Os termos sublinhados desta nota, foram inseridos para melhor precisão. longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm.

  35. 44.08 Folhas para folheados (incluindo as O alcance do número 44.08 foi alargado para enquadrar as folhas obtidas por corte de madeira contraplacadas, obtidas por corte longitudinal de madeira estratificada. Ao mesmo tempo os termos " ou colados por junção digital" foram estratificada), folhas para substituidos por "unidas pelas bordas ou pelas extremidades", para contraplacados (compensados) ou melhor precisão. para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm.

  36. 44.09 Madeira (incluindo os tacos e frisos Os termos sublinhados foran inseridos para melhor precisão. de parqué (parquete*), não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW lixadas ou unida pelas extremidades. I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 43 44

  37. 44.10 Painéis de partículas e painéis Os termos sublinhados foran inseridos para melhor precisão. semelhantes (por exemplo, painéis denominados oriented strand board e painéis denominados waferboard, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. - Painéis denominados oriented strand board e Criação de novas sub-posições tendo em conta as novas prácticas painéis denominados waferboard, de madeira: comerciais. 10.1.00 00 -- Em bruto ou simplesmente lixados 10 15 -- 10..00 00 -- Outros 10 15 -- - Outros, em madeira: 10.31.00 00 -- Em bruto ou simplesmente lixados 10 15 -- 10.3.00 00 -- Recobertos na superfície com papel 10 15 -- impregnado de melamina 10.33.00 00 -- Recobertos à superfície com placas ou folhas 10 15 -- decorativas, de plásticos 10.3.00 00 -- Outros 10 15 -- 10.0.00 00 - Outros 10 15 -- CAPÍTULO 46 01.10.00 00 Suprimido A supressão desta sub-posição deve-se ao fraco volume de trocas e a consequente transferência desses produtos para os números 4601.91 e 4601.99. CAPÍTULO 47 70.00.00 00 Pastas de madeira obtidas pela Os termos sublinhados foram emendados para melhor precisão. combinação de um tratamento L 15 -- mecânico com um tratamento químico. - Papéis ou cartões Kraft, crus, ou papéis ou Emendas de ordem redaccional. G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW 707.10.00 00 L 15 -- cartões canelados (ondulados*) 707.0.00 00 - Outros papéis ou cartões, obtidos Foi substituido o termo " De outros papéis" por "Outros papéis", para principalmente a partir de pasta química L 15 - - melhor precisão. branqueada, não corada na massa I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Página 43 de 70 707.30.00 00 - Papéis ou cartões, obtidos principalmente a Foi substituido o termo " De papéis" por "Papéis", para melhor precisão. partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, L 15 -- periódicos e impressos semelhantes) CAPÍTULO 48 Nota 1. - Na acepção deste Capítulo, salvos Criação de uma nova Nota 1 do capítulo, para melhor precisão. disposições em contrário, o termo “papel” abrange tanto o papel como o cartão, qualquer  que seja a sua espessura ou o seu peso por m . As notas 1 a 11, actuais, passam a ser as Notas 2 a 12, respectivamente. Nota 1 g) Actual - Os plásticos estratificados Emendas de ordem redaccional. que contenham papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, excepto os revestimentos de parede da posição .1 (Capítulo 3); Nota 3. - Ressalvado o disposto na Nota 7, Substituido "Nota 6" para "Nota 7", tendo em conta as emendas das consideram-se incluídos nas posições .01 a Notas do Capítulo 1 a 12. .0 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta (ouate ) de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta (ouate ) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição .03. I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 45 46 Nota 5. - Na acepção da posição .0, pelas O texto sublinhado da Nota 4 actual do Capítulo 48 foram emendados. O expressões “papel e cartão dos tipos utilizados termo "quimico-mecânico" foi inserido, o que significa o alargamento do para escrita, impressão ou outros fins alcance dos termos "Papéis destinados a outros fins gráficos". As outras gráficos”, e “papel e cartão para fabricar emendas de ordem redacional derivam do texto dos dizeres revisto do cartões ou tiras para perfurar, não perfurados”, numero 48.02. entende-se o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou a partir de pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico, desde que satisfaçam uma das seguintes condições: Relativamente ao papel ou cartão de peso por  m não superior a 10 g: a) Conter 10 % ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e: 1) Apresentar um peso por m  não superior a 0 g, ou ) Ser corado na massa; b) Conter mais de  % de cinzas, e  1) Apresentar um peso por m não superior a 0 g, ou ) Ser corado na massa; c) Conter mais de 3 % de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 0 % ou mais; d) Conter mais de 3 % mas não mais de  % de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 0 % e um índice de resistência à ruptura não superior a , kPa.m/g; e) Conter 3 % de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 0 % ou mais e um índice de resistência à ruptura G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW não superior a , kPa.m /g; Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 10 g/m: a) Ser corado na massa; I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Página 45 de 70 b) Possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 0 % ou mais, e 1) Uma espessura não superior a  micrometro (mícrons), ou ) Uma espessura superior a  micrometro (mícrons) mas não superior a 0 micrometro (mícrons) e um teor em cinzas superior a 3 %; c) Possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 0 %, uma espessura não superior a  micrometro (mícrons) e um teor em cinzas superior a  %. Todavia, a posição .0 não compreende o papel-filtro e o cartão-filtro (incluindo o papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o cartão-feltro. . - Só se incluem nas posições .01 e .03 a Nota 7 actual. Os critérios de dimensão foram transpostos para os .0 o papel, o cartão, a pasta ( ouate ) de números 48.02, 48.10 e 48.11 e alguns produtos do número 48.23 foram celulose e as mantas de fibras de celulose que transferidos para essas posições. Os critérios relativos aos papéis em se apresentem numa das seguintes formas: rolos ou em folhas, dos números 48.01 e 48.04 a 48.08, foram aumentados. Consequentemente, os produtos cujas dimensões correspondem aos novos critérios, foram transferidos para essas posições, a partir do número 48.23 ("obras de papel"), exceptuando o papel de jornal do número 48.01, que foi transferido para o número 48.02. a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 3 cm; ou b) em folhas de forma quadrada ou rectangular em que pelo menos um lado exceda 3 cm e o outro 1 cm, quando não dobrados. G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 47 48 Notas de sub-posição: 3. - Na acepção da subposição 0.11, Os termos sublinhados da Nota 3 de sub-posição foram emendados. considera-se “papel semiquímico para canelar (ondular*)” o papel apresentado em rolos, em que pelo menos  %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira de árvores frondosas, obtidas por processo semiquímico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) exceda 1, newtons/g/m sob uma humidade relativa de 0 % e à temperatura de 3 °C. . - A subposição 0.1 abrange o papel, Criação das novas Notas 4 e 5, de sub-posições, para as novas sub- em rolos, composto principalmente de pasta de posições. Ao mesmo tempo, as emendas derivadas desta criação foram palha obtida por um processo semiquímico, de acrescentadas. peso por metro quadrado igual ou superior a 130 gramas, e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) é superior a 1, newtons/g/m sob uma humidade relativa de 0 % e à temperatura de 3º C. . - As subposições 0. e 0. compreendem o papel e o cartão compostos exclusivamente ou principalmente de pasta de papéis ou de cartões para reciclar (desperdícios e aparas). O Testliner pode também receber uma camada de papel na superfície que é tingida ou composta de pasta não reciclada branqueada ou crua. Esses produtos têm um índice de ruptura Mullen igual ou superior a  G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW kPa.m/g. As notas 4 e 5, actuais . Passam a ser as Notas 6 e7, respectivamente. Na actual Nota 5 de subposição actual. Emenda da Nota 5 de subposição actual, derivada da emenda do substituir "4810.21" por "4810.22". número 4810.21 I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Página 47 de 70

  38. 48.02 Papel e cartão, não revestidos, dos Os textos sublinhados foram emendados. As obras de papel foram tipos utilizados para escrita, transferidas, a partir do número 48.23, devido à supressão dos critérios de dimensão. impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha). - Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas O alcance dos papéis e cartões, dos tipos utilizados para escrita, por processo mecânico ou químico-mecânico impressão, ou outros fins gráficos foi alagado. Esta mudança de ou em que a percentagem destas fibras não seja definição, leva à transferência do papel a partir do número 48.05 (vidé superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de Nota 5). fibras: 0..00 00 -- De peso por m inferior a 0 g  15 -- 0..00 00 -- De peso por m inferior a 0 g mas não  15 -- superior a 10 g, em rolos 0..00 00 -- De peso por m igual ou superior a 0 g mas não superior a 10 g, em folhas em que um lado não seja superior a 3 mm e o outro não  15 -- seja superior a 7 mm, quando não dobradas 0.7.00 00 -- Outros, de peso por m igual ou superior a 0  15 -- g mas não superior a 10 g 0..00 00 -- De peso por m superior a 10 g  15 -- - Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico: -- Em rolos G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW 0.1.00 00  15 -- 0..00 00 -- Em folhas nas quais um lado não seja superior a 3 mm e o outro não seja superior a  15 -- 7 mm, quando não dobradas I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 0..00 00 - - Outros  15 -- 49 Página 48 de 70 50

  39. 48.05 Substituir "Nota " por "Nota 3". Nos dizeres Emenda do número 48.05, devido às emendas feitas ao capítulo 48. As transferências resultaram de : 1 - da criação da sub-posição, para os testiner (fibras recuperadas); e 2 -a supressão das sub-posições, referentes a cartões de camadas múltiplas. Os números 4805.30, 4805.40 e 4805.50 não foram rectificados. - Papel para canelar (ondular*): 0.11.00 00 -- Papel semiquímico para canelar (ondular*):  15 -- 0.1.00 00 -- Papel palha para canelar (ondular*)  15 -- 0.1.00 00 -- Outros  15 -- - Testliner ( fibras recicladas):  0..00 00 -- De peso por m não superior a 10 g  15 --  0..00 00 -- De peso por m superior a 10 g  15 -- 0.30.00 00 - Papel sulfito para embalagem  15 -- 0.0.00 00 - Papel-filtro e cartão-filtro  15 -- 0.0.00 00 - Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão  15 -- lanosos - Outros: 0.1.00 00 -- De peso por m não superior a 10 g  15 --  0..00 00 -- De peso por m superior a 10 g, mas  15 -- inferior a  g 0.3.00 00 -- De peso por m igual ou superior a  g  15 -- 4807.00.00 00 Papel e cartão obtidos por colagem Foram suprimidos os números 4807.10 e 4807.90, devido ao fraco de folhas sobrepostas, não revestidos volume de trocas. na superfície nem impregnados,  15 -- mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas. G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007

  40. 48.10 Papel e cartão revestidos de caulino Os textos sublinhados foram acrescentados. A supressão dos critérios de (caulim) ou de outras substâncias dimensão, levaram à transferência das obras de papel do número 48.23 (vidé nota 5). inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões. - Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras: 10.13.00 00 -- Em rolos  15 -- 10.1.00 00 -- Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 3 mm e o outro não seja superior a  15 -- 7 mm, quando não dobradas 10.1.00 00 -- Outros  15 -- - Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico: Números 4810.21 e 4810.91 Os números 4810.21 e 4810.91 foram substituidos , respectivamente pelos números 4810.22 e 4810.92 (os seus alcances foram suprimidos, devido aos critérios de dimensão). 10..00 00 -- Papel couché leve (L.W.C. - Light Weight  15 -- G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW Coated ) 10.30.00 00 -- Outros  15 -- - Papel e cartão Kraft , excepto dos tipos I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas: 51 Página 50 de 70 52 10.31.00 00 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de  %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira  15 -- obtidas por processo químico, de peso por m não superior a 10 g 10.3.00 00 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de  %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira  15 -- obtidas por processo químico, de peso por m superior a 10 g 10.3.00 00 -- Outros  15 -- - Outros papéis e cartões: 10..00 00 -- De camadas múltiplas  15 -- 10..00 00 -- Outros  15 --

  41. 48.11 Papel, cartão, pasta (ouate ) de Os textos sublinhados foram acrescenrados. A supressão dos critérios de celulose e mantas de fibras de dimensão, levaram à tranferência das obras de papel do número 48.23 (vidé a nova Nota 8 do Capítulo 48). celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, excepto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10. 4811.21.00 00 Os Números 11.1, 11., 11.31, 11.3 e 11.0, foram 4811.29.00 00 substituidos pelos números 11.1, 11., 11.1, 11. e 4811.31.00 00 Substituidos 11.0, respectivamente. 4811.39.00 00 4811.40.00 00 G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW 11.1.00 00 -- Auto-adesivos  15 -- 11..00 00 -- Outros  15 -- - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (excepto os adesivos): I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Página 51 de 70 11.1.00 00 -- Branqueados, de peso por m superior a 10  15 -- g 11..00 00 -- Outros  15 -- 11.0.00 00 - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou  15 -- glicerol 3.1.00 00 -- Auto-adesivos Substituir o código 4823.11 por 4823.12 e também o código 4811.21 por 10 15 -- 4811.41 3.1.00 00 Suprimido O conteúdo destas sub-posições foram transferidos para os números 3..00 00 Suprimido 48.02, 48.10, 48.11 e 4823.90 Capítulo 49 Nota 2 - Na acepção do Capítulo , o termo Foi substituido o termo " comandado por computador" por "comandado “impresso” significa também reproduzido por uma máquina automática para processamento de dados". mediante duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia 4907.00.00 00 Dizeres. Primeira parte. O texto sublinhado foi emendado para melhor precisão. Selo postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando- L 15 se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; Secção XI Nota 1 de sub-posição. A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos. G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW As definições das alíneas e) a ij) acima aplicam- Inserção de um novo parágrafo, antes da alínea k). Emendas se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha. decorrentes das emendas advenientes do número 60.02. I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 53 54 k) : Ponto de tafetá A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama. . - A) Os produtos dos Capítulos  a 3 O texto sublinhado foi acrescentado para melhor precisão ( que contêm duas ou mais matérias têxteis vidé Nota 2 A) da Secção XI). consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota  da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 0 a  ou da posição .0, obtido a partir das mesmas matérias Capítulo 51 - Pêlos finos: 10.11.00 00 -- De cabra de Caxemira O número 5102.10 foi cindido para se criar um novo número 5102.11, L 15 -- para pelos de cabra de caxemira. 10.1.00 00 -- Outros L 15 -- - Pêlos finos, cardados ou penteados: 10.31.00 00 -- De cabra de Caxemira L 15 -- 10.3.00 00 -- Outros L 15 -- Capítulo 53 30.0.00 00 - Outros Foram suprimidos os números 5305.91 e 5305.99, devido aos fracos L 15 -- volumes de troca 30.30.00 00 Suprimido A supressão deste número deve-se aos fracos volumes de troca, implicando a transferência desses produtos para o número 5308.90. 07.30.00 00 Suprimido A supressão deste número deve-se a transferência desses produtos para o numero 5607.90 Capítulo 58

  42. 58.01 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos Emendas para melhor precisão ( foram incluidas sub-posições no número 58.02). G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW de froco (chenille ), excepto os artefactos das posições 58.02 ou 58.06. I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007

  43. 58.04 Tules, filó e tecidos de malhas com Emendas derivadas das emendas efectuadas aos dizeres do número nós; rendas em peça, em tiras ou em 60.02. motivos, para aplicar, excepto os produtos da posição 60.02 a 60.06. Capítulo 59 Nota 1. - Ressalvadas as disposições em Emenda de ordem redacional necessárias e emenda derivada das contrário, a designação “tecidos”, quando emendas feitas ao número 60.02, actual (vêr o número 60.02). utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 0 a  e das posições .03 e .0, as tranças, os artefatos de passamanaria e os artefatos ornamentais análogos, em peça, da posição .0, e os tecidos de malha das posições 0.0 a 0.0. 03.10.00 00 - Com poli (cloreto de vinila) O texto sublinhado foi emendado, no quadro da revisão da denominação 0 15 -- dos polímeros, com base na nomenclatura do UICPA. 0.0.00 00 - Outros Os números 5904.91 e 5904.92 foram suprimidos devido ao fraco 30 15 -- volume de trocas. CAPÍTULO 60

  44. 60.02 Tecidos de malha de largura não A nova estructura dos números 60.02 a 60.06, no que concerne aos superior a 30 cm, que contenham, em tecidos de malha, foi criada para estabelecer um paralelo entre os tecidos e os tecidos de malha, tendo em conta a expanção do volume de peso, 5 % ou mais de fios de trocas. elastómeros ou de fios de borracha, excepto os da posição 60.01. 00.0.00 00 - Que contenham, em peso,  % ou mais de fios de elastómeros, mas que não contenham 0 15 -- fios de borracha 00.0.00 00 - Outros 0 15 --

  45. 60.03 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, excepto das posições 60.01 e 60.02. G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW 003.10.00 00 - De lã ou de pêlos finos 0 15 -- 003.0.00 00 - De algodão 0 15 -- 003.30.00 00 - De fibras sintéticas 0 15 -- I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 003.0.00 00 - De fibras artificiais 0 15 -- 55 Página 54 de 70 56 003.0.00 00 - Outros 0 15 --

  46. 60.04 Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, excepto os da posição 60.01. 00.10.00 00 - Que contenham, em peso,  % ou mais de fios de elastómeros, mas que não contenham fios de 0 15 -- borracha 00.0.00 00 - Outros 0 15 --

  47. 60.05 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), excepto os das posições 60.01 a 60.04. 00.10.00 00 - De lã ou de pêlos finos 0 15 -- - De algodão: 00.1.00 00 -- Crus ou branqueados 0 15 -- 00..00 00 -- Tintos 0 15 -- 00.3.00 00 -- De fios de diversas cores 0 15 -- 00..00 00 -- Estampados 0 15 -- - De fibras sintéticas: 00.31.00 00 -- Crus ou branqueados 0 15 -- 00.3.00 00 -- Tintos 0 15 -- 00.33.00 00 -- De fios de diversas cores 0 15 -- 00.3.00 00 -- Estampados 0 15 -- - De fibras artificiais: 00.1.00 00 -- Crus ou branqueados 0 15 -- 00..00 00 -- Tintos 0 15 -- 00.3.00 00 -- De fios de diversas cores 0 15 -- 00..00 00 -- Estampados 0 15 -- G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW 00.0.00 00 - Outros 0 15 --

  48. 60.06 Outros tecidos de malha. 00.10.00 00 - De lã ou de pêlos finos 0 15 -- - De algodão: I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Página 55 de 70 00.1.00 00 -- Crus ou branqueados 0 15 -- 00..00. 00 -- Tintos 0 15 -- 00.3.00 00 -- De fios de diversas cores 0 15 -- 00..00 00 -- Estampados 0 15 -- - De fibras sintéticas: 00.31.00 00 -- Crus ou branqueados 0 15 -- 00.3.00 00 -- Tintos 0 15 -- 00.33.00 00 -- De fios de diversas cores 0 15 -- 00.3.00 00 -- Estampados 0 15 -- - De fibras artificiais: 00.1.00 00 -- Crus ou branqueados 0 15 -- 00..00 00 -- Tintos 0 15 -- 00.3.00 00 -- De fios de diversas cores 0 15 -- 00..00 00 -- Estampados 0 15 -- 00.0.00 00 - Outros 0 15 -- Capítulo 61 - De lã ou de pêlos finos: O número 6110.10 foi cindido, para se criar os novos números 6110.11 e 6110.12., respectivamente, para os produtos de lã ou de pêlos finos de cabra de caxemira. 110.11.00 00 -- De lã 30 15 -- 110.1.00 00 -- De cabra de Caxemira 30 15 -- 110.1.00 00 -- Outros 30 15 -- Capítulo 64 Nota 3 b). A expressão “couro natural” refere- Emendas derivadas da nova estructura do Capítulo 41 se aos produtos das posições 1.07 e 1.1 a 1.1. Nota 1 de sub-posição. Frase introdutória Na acepção das subposições 0.1, 0.1, Emendas de ordem redacional 03.1, 03.1 e 0.11 considera-se “calçado para desporto (esporte*)”, exclusivamente: G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW Capítulo 68 6812.10 Os números 6812.10 a 6812.40, foram suprimidos, devido aos fracos 6812.20 volumes de trocas. O seu conteúdo foi transferido para o número suprimidos 6812.90. I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 6812.30 6812.40 57 Página 56 de 70 58 Capítulo 70 7010.0.00 00 - Outros A supressão dos números 7010.91 a 7010.94, levaram à transferência L 15 -- desses produtos para o novo número 7010.90. Capítulo 71 711.30.00 00 - Cinzas que contenham metais preciosos ou Criação de um novo número 7112.30, com vista a identificar categorias compostos de metais preciosos, excepto cinzas L 15 - - precisas de desperdícios. de ourivesaria - Outros: 711.1.00 00 -- De ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro, excepto cinzas de ourivesaria que L 15 -- contenham outros metais preciosos 711..00 00 -- De platina, de metais folheados ou chapeados de platina, excepto cinzas de L 15 -- ourivesaria que contenham outros metais preciosos 711..00 00 -- Outros L 15 -- Capítulo 73 7302.20.00 00 Suprimido Este número foi suprimido devido aos fracos volumes de trocas e o seu conteúdo foi transferido para o número 7302.90. Capítulo 74 71.33.00 00 - - Parafusos; pinos ou pernos e porcas Os números 7415.31 e 7415.32 foram combinados devido aos fracos 10 15 -- volumes de troca. Capítulo 81 101..00 00 -- Tungstênio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por L 15 -- sinterização 101..00 00 -- Barras, excepto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas L 15 -- 101..00 00 -- Fios L 15 -- 101.7.00 00 -- Desperdícios e resíduos Este número foi criado para identificar certas categorias precisas de L 15 -- desperdícios. 10..00 00 -- Molibdénio em formas brutas, incluindo as G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW barras simplesmente obtidas por sinterização L 15 -- 10..00 00 -- Barras, excepto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas L 15 -- I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Página 57 de 70 10..00 00 -- Fios L 15 -- 10.7.00 00 -- Desperdícios e resíduos Este número foi criado para identificar certas categorias precisas de L 15 -- desperdícios. 103.0.00 00 - Tântalo em formas brutas, incluindo as barras O número 8103.10 foi cindido para criar um novo número 8103.30 para simplesmente obtidas por sinterização; pós L 15 - - se identificar certas categorias precisas de desperdícios 103.30.00 00 - Desperdícios e resíduos L 15 -- 10.0.00 00 - Mates de cobalto e outros produtos O número 8105.10 foi cindido para se criar um novo número 8105.30 intermediários da metalurgia do cobalto; L 15 - - para melhor identificar certas categorias precisas de desperdícios. cobalto em formas brutas; pós 10.30.00 00 - Desperdícios e resíduos L 15 -- 107.0.00 00 - Cádmio em formas brutas; pós O número 8107.10 foi cindido para se criar um novo número 8107.30 L 15 -- para melhor identificar certas categorias precisas de desperdícios. 107.30.00 00 - Desperdícios e resíduos L 15 -- 10.0.00 00 - Titânio em formas brutas; pós O número 8108.10 foi cindido para se criar um novo número 8108.30 L 15 -- para melhor identificar certas categorias precisas de desperdícios. 10.30.00 00 - Desperdícios e resíduos L 15 -- 10.0.00 00 - Zircónio em formas brutas; pós O número 8109.10 foi cindido para se criar um novo número 8109.30 L 15 -- para melhor identificar certas categorias precisas de desperdícios. 10.30.00 00 - Desperdícios e resíduos L 15 --

  49. 81.10 Antimónio e suas obras, incluindo os O número 81.10.00 foi cindido para se criar um novo número 8110.20 desperdícios e resíduos. para melhor identificar certas categorias precisas de desperdícios. 110.10.00 00 - Antimónio em formas brutas; pós L 15 -- 110.0.00 00 - Desperdícios e resíduos L 15 -- 110.0.00 00 - Outros L 15 -- - Berílio: Criação de novos números 8112.13 e 8112.22 para melhor identificar certas categorias precisas de desperdecícios. 11.1.00 00 -- Em formas brutas; pós L 15 -- 11.13.00 00 -- Desperdícios e resíduos L 15 -- 11.1.00 00 -- Outros L 15 -- - Crómio (cromo): G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW 11.1.00 00 -- Em formas brutas; pós L 15 -- 11..00 00 -- Desperdícios e resíduos L 15 -- I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 11..00 00 -- Outros L 15 -- 59 Página 58 de 70 60 - Tálio: Criação de novos números 8112.52 e 8112.92 para melhor identificar certas categorias precisas de desperdecícios. Ao mesmo tempo o número 8112.9 foi cindido para se criar um novo número 8112.5, para o Tálio. 11.1.00 00 -- Em formas brutas; pós L 15 -- 11..00 00 -- Desperdícios e resíduos L 15 -- 11..00 00 -- Outros L 15 -- - Outros: 11..00 00 -- Em formas brutas; desperdícios e resíduos; L 15 -- pós 11..00 00 -- Outros L 15 -- Secção XVI Nota 1 p) Emenda decorente de inserção de uma nova Nota 1 q) Substituir o ponto por ponto e virgula Nova Nota 1 q) - As fitas impressoras para O texto sublinhado foi inserido para melhor precisão. máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição .1, caso estejam com tinta ou de outra forma preparadas para imprimir). CAPÍTILO 84 Nota 1 e) Os aparelhos eletromecânicos de uso Foi suprimida a referência ao número 85.08 e foi inserida uma referência doméstico, da posição .0; os aparelhos para os aparelhos fotográficos digitais. fotográficos digitais da posição .; 1.10.00 00 - Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, O texto sublinhado foi acrescentado para melhor precisão. formando um corpo único ou do tipo split- system (sistema com elementos separados) 1.1.00 00 -- Com dispositivo de refrigeração e válvula de O texto sublinhado foi acrescentado para melhor precisão. G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW inversão do ciclo térmico (bombas de calor 30 15 -- reversíveis) I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007

  50. 84.19 Aparelhos e dispositivos, mesmo O texto sublinhado foi acrescentado para melhor precisão. aquecidos electricamente (excepto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefacção, destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, excepto os de uso doméstico; aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo- G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW retráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas. I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 61 Página 60 de 70 62 8422 Dizeres. Emenda de ordem redaccional. Substituir "maquinas para capsular garrafas" por " maquinas e aparelhos para capsular garrafas". 30..00 00 Suprimido Este número foi suprimido devido ao fraco volume de trocas e o seu conteúdo foi transferido para o número 8430.69.

  51. 84.43 Máquinas e aparelhos de impressão O texto sublinhado foi emendado para melhor precisão. por meio de caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; impressoras a jacto de tinta, excepto as da posição 84.71; máquinas auxiliares para impressão. 1.10.00 Suprimido Este número foi suprimido devido ao fraco volume de trocas e o seu conteúdo foi transferido para o número 8430.90.

  52. 84.67 Ferramentas pneumáticas, A passagem das ferramentas com motor eléctrico do número 85.08 e hidráulicas ou com motor (eléctrico suas partes, resultam da emendo da Nota 1 e) do Capítulo 84 e do número 84.67 e da supressão dos números 85.08 e 8508.10 a 8508.90. ou não eléctrico) incorporado, de uso manual. - Com motor eléctrico incorporado: Criação de novas sub-posições ( ver o título do número 84.67). O conteúdo do número 8508.90 foi transferido para os números 8467.91 e 8467.99. 7.1.00 00 -- Perfuradoras (perfuratrizes) de todos os L 15 -- tipos, incluindo as rotativas 7..00 00 -- Serras L 15 -- 7..00 00 -- Outras L 15 -- 71.0.00 00 - Unidades de processamento digitais, excepto Emenda de ordem redacional. as das subposições 71.1 ou 71., G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois  15 dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Página 61 de 70 30.00.00 00 - Engrenagens e rodas de fricção, excepto Emenda de ordem redacional. rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; 0 15 caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (conversores de torque*) 3.0.00 00 - Rodas dentadas e outros órgãos elementares O texto sublinhado foi emendado para melhor precisão. de transmissão apresentados separadamente; 0 15 -- partes CAPÍTULO 85 Nota 3 a): Os aspiradores de pó, incluindo os aspiradores O texto sublinhado foi emendado para melhor precisão. de matérias secas e de matérias líquidas, as enceradeiras de pisos (enceradoras de pavimentos), os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos e os espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso; Nota 3 b): Outros aparelhos com peso máximo de 0 kg, Emenda de ordem redaccional. Foi substituido o nº 85.08 para 84.67. excluindo os ventiladores e coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição .1), os secadores centrífugos de roupa (posição .1), as máquinas de lavar louça (posição .), as máquinas de lavar roupa (posição .0), as máquinas de passar (posições .0 ou .1, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição .), as tesouras elétricas (posição G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW .7) e os aparelhos eletrotérmicos (posição .1). I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 63 64 Nota 6. - Os discos, fitas e outros suportes das posições Os discos, fitas e outros, apresentados com os aparelhos, salvo para os .3 e . continuam classificados nestas quais são destinados, podem ser classificados com os mesmos posições, quando se apresentem com os aparelhos, desde que constituam um conjunto aparelhos a que se destinam. Esta Nota não se aplica a esses suportes quando apresentados com outros artigos, diferentes dos aparelhos a que se destinam. Nota de sub-posição  - Na acepção da subposição .10, a Esta Nota de sub-posição foi criada para definir o alcance do número expressão "cartões inteligentes" refere-se aos 8542.10. cartões que comportem, incrustado na massa, um circuito integrado electrónico (microprocessador) de qualquer tipo, na forma de chip, munidos de uma pista (tarja) magnética. 0.0.00 00 - Outras pilhas e baterias de pilhas 30 15 - - O texto sublinhado foi acrescentado para melhor precisão.

  53. 85.08 Suprimidos Os artigos do número 85.08 e suas sob-posições foram transferidos para 8508.10.00 00 00 as posições números 8467.21, 8467.22, 9467.29, 8467.91 e 8467.99 8508.20.00 00 (vidé o número 84.67 e as suas novas sub-posições). 8508.80.00 00 8508.90.00 0.10.00 00 - Aspiradores de pó, incluindo os aspiradores O texto sublinhado foi acrescentado para melhor precisão. de matérias secas e de matérias líquidas 30 15 --

  54. 85.18 Microfones e seus suportes; altifalantes (alto- O texto sublinhado foi emendado para melhor precisão. falantes), mesmo montados nos seus receptáculos; auscultadores (fones de ouvido*) e auriculares (fones de ouvido*), mesmo combinados com um microfone, e G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto- falantes); amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som. I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Página 63 de 70 1.30.00 00 - Auscultadores (fones de ouvido*) e O texto sublinhado foi emendado para melhor precisão. auriculares (fones de ouvido*), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou 30 15 -- sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes)

  55. 85.25 Aparelhos emissores (transmissores) para Vidé a Nota 1 e) do Capítulo 84 radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo. .0.00 00 - Câmaras de vídeo de imagens fixas e O texto sublinhado foi acrescentado para melhor precisão. outras Câmaras de vídeo; aparelhos 30 15 -- fotográficos digitais .10.00 00 - Cartões munidos de um circuito integrado O conteudo das subposições numeros 8542.12 e 8542.30 foram eletrônico (“cartões inteligentes”) transferidos para o novo 8542.10, no que concerne aos "cartões 10 15 - - inteligentes". Ao mesmo tempo o conteudo das subposições numeros 8542.13, 8542.14 e 8542.19 actuais, foram transferidos para o novo 8542.21 - Circuitos integrados monolíticos: .1.00 00 -- Digitais 10 15 -- ..00 00 -- Outros 10 15 -- .0.00 00 - Circuitos integrados híbridos 10 15 -- .70.00 00 - Microconjuntos eletrônicos 10 15 -- CAPÍTULO 88 - Aparelhos de treinamento de voo em terra e O numero 8805.20 foi cindido para criar um novo numero 8805.21 para suas partes: os simuladores de combate aérea e suas partes. 0.1.00 00 -- Simuladores de combate aéreo e suas partes L 15 -- 0..00 00 -- Outros L 15 -- CAPÍTULO 89

  56. 89.06 Outras embarcações, incluindo os navios de Este número foi cindido para se criar um novo 8906.10, para os navios G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW guerra e os barcos salva-vidas, excepto os de guerra. barcos a remos. - Navios de guerra L I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 0.10.00 00 15 -- 0.0.00 00 - Outras L 15 -- 65 Página 64 de 70 66 CAPÍTULO 90 Nota 1 h) Os faróis de iluminação dos tipos Os textos sublinhados desta nota foram acrescentados para melhor utilizados em ciclos ou automóveis (posição precisão. .1); as lanternas elétricas portáteis da posição .13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posições .1 ou .0); os fonocaptores (posição .); as câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras de vídeo, assim como os aparelhos fotográficos digitais (posição .); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição .); os aparelhos de comando numérico da posição .37; os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas", da posição .3; os cabos de fibras ópticas, da posição .; Nova Nota 6 Criação de uma nova Nota 6 para melhor precisão do numero 90.21. Na acepção da posição 0.1, consideram-se “artigos e aparelhos ortopédicos”, os artigos e aparelhos utilizados: - seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais; - seja para sustentar ou manter partes do corpo na seqüência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão. Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico e as palmilhas especiais, concebidos para corrigir afecções ortopédicas do pé, contanto que sejam 1°) fabricados sob G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW medida ou °) fabricados em série, apresentados por unidades e não por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé. I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Página 65 de 70 Nota 7.- A posição 0.3 compreende A acual Nota 6 passa a ser a Nota 7 unicamente: a) Os instrumentos e aparelhos para regulação Os textos sublinhados desta Nota foram acrescentados para melhor da vazão (do caudal), do nível, da pressão ou precisão. de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator procurado, e que têm por função levar este fator a um valor prescrito e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real; b) Os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator a regular, e que têm por função levar este fator a um valor prescrito e mantê-lo estabilizado sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real. - Partes e acessórios: O número 9009.90 foi cindido para se criar novas sub-posições para as partes e acessórios específicos. 00.1.00 00 -- Dispositivos automáticos de entrada 10 15 -- (alimentação) de documentos 00..00 00 -- Dispositivos de entrada (alimentação) de 10 15 -- papel 00.3.00 00 -- Dispositivos de triagem 10 15 -- 00..00 00 -- Outros 10 15 --

  57. 90.12 Microscópios, excepto ópticos; G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW difractógrafos. 01.10.00 00 - Microscópios (excepto ópticos); O texto sublinhado foi acrescentado para melhor precisão. L 15 difractógrafos I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 01.10.00 00 - Artigos e aparelhos ortopédicos ou para Foi criada uma nova Nota 6 do presente capítulo, para precisar o alcance L 15 -- fracturas desta posição. 67 Página 66 de 70 68 - Artigos e aparelhos de prótese dentária: 01.1.00 00 -- Dentes artificiais L 15 -- 01..00 00 -- Outros L 15 -- - Outros artigos e aparelhos de prótese: 01.31.00 00 -- Próteses articulares L 15 -- 01.3.00 00 -- Outros L 15 -- CAPÍTULO 91 100.00 00 - Outros Os números 9108.91 e 9108.99 foram suprimidos devido ao fraco  15 -- volume de trocas. 11.0.00 00 - Caixas Os números 9112.10 e 9112.80 foram suprimidos devido ao fraco 30 15 -- volume de trocas. CAPÍTULO 93

  58. 93.01 Armas de guerra, excepto revólveres, Os numeros 93.01( Código numerico 9301.00), foi cindido em varias pistolas e armas brancas. subposições. - Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros): 301.11.00 00 -- Autopropulsionadas L 15 -- 301.1.00 00 -- Outras L 15 -- 301.0.00 00 - Lança-mísseis; lança-chamas; lança- granadas; lança-torpedos e lançadores L 15 -- semelhantes 301.0.00 00 - Outras L 15 -- - Outros: O número 9305.90 foi cindido em várias sub-posições. 30.1.00 00 -- De armas de guerra da posição 3.01 L 15 -- 30..00 00 -- Outros 50 15 -- CAPÍTULO 95 Nota 1 u) - As cordas para raquetas, as Os textos sublinhados desta Nota foram acrescentados para melhor barracas, os artigos para acampamento e as precisão. luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva). G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Nova Nota 4 Esta Nota foi acrescentada para melhor precisão. A posição .03 não compreende os artigos que, pela sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brinquedos para animais de companhia (classificação segundo o seu próprio regime). 0.30.00 00 - Outros jogos que funcionem por introdução de Os textos sublinhados desta Nota foram acrescentados para melhor uma moeda, nota (papel-moeda), de uma ficha ou de precisão. outros artigos semelhantes, excepto os jogos de 40 15 -- balizas (paulitos) automáticos (boliche, por exemplo)

  59. 95.08 Carrosséis, baloiços (balanços), instalações O número 9508.00 foi cindido em várias sub-posições. de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e colecções de animais ambulantes; teatros ambulantes. 9508.10.00 00 - Circos ambulantes e colecções de animais 10 15 -- ambulantes 0.0.00 00 - Outros 10 15 -- Capítulo 96 13.30.00 00 Suprimido O número 9613.30 foi suprimido devido aos fracos volumes de trocas. O seu conteúdo foi transferido para o número 9613.80. Capítulo 97 Nota 1 a) - Os selos postais, selos fiscais, inteiros Emendas de ordem redaccional. postais (postais) e semelhantes, não obliterados, da posição .07; Nota 5 - As molduras de quadros, pinturas, Emendas de ordem redaccional. Substituir duas vezes "objectos" para desenhos, colagens e quadros decorativos "artigos" semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes artigos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos artigos. As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os artefatos referidos na presente Nota, seguem o seu próprio regime. G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW Selos postais, selos fiscais, marcas postais, Os textos sublinhados foram emendados para melhor precisão. envelopes de primeiro dia (F.D.C. - first-day 70.00.00 00 cover), inteiros postais (postais) e semelhantes, L 15 -- obliterados, ou não obliterados, excepto os artigos I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 da posição 49.07. 69 Página 68 de 70 70 I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 ANEXO B 0304.22 00 00 -- Marlongas (Dissosyichusspp.) 20 15 (Artigo 1º da Lei nº 11/VII/2007, de 21 de Junho) 0304.29.00 00 -- Outros 20 15 - Outros Emendas da nomenclatura que constituem 0304.91.00 00 -- Espadartes (Xiphias gladius) 20 15 anexo da Convenção do SH de 1983, aceites pela recomendação de 26/06/2004 do Conselho de 0304.92.00 00 -- Marlongas (Dissostichus spp.) 20 15 Cooperação Aduaneira/Organização Mundial das Alfândegas 0304.99.00 00 -- Outros”. 20 15 Capitulo 1 Capitulo 4. Nºs 0105.92 e 0105.93. Nova Redacção: Nova Redacção: Código Designação das mercadorias DI IVA - Queijos de pasta azul (pasta mofada) e Código Designação das mercadorias DI IVA 0406.40.00 00 outros queijos que apresentem veios ob- 10 Is 0105.94.00 00 --Galos e galinhas. 5 Is tidos utilizando Penicillium roqueforti Capítulo 2 Capítulo 5. Nº 0208.20 Nºs 05.03 e 05.09. Suprimir esta subposição. Suprimir estas posições. Capítulo 3 Capítulo 6. Novos 0301.94 e 0301.95. Subposição 0603.10. Inserir as novas subposições seguintes: Nova Redacção: Código Designação das mercadorias DI IVA Código Designação das mercadorias DI IVA 0301.94.00 00 -- Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus) 20 Is - Frescos: 0301.95.00 00 -- Atuns do sul (Thunnus maccoyii)”. 20 Is 0603.11.00 00 -- Rosas 20 15 0603.12.00 00 -- Cravos 20 15 Novos nºs 0302.67 e 0302.68. 0603.13.00 00 -- Orquideas 20 15 Inseris as novas subposições: 0603.14.00 00 -- Crisântemos 20 15 0603.19.00 00 -- Outros 20 15 Código Designação das mercadorias DI IVA 0302.67.00 00 -- Espadartes (Xiphias gladius) 20 15 Capítulo 7. 0302.68.00 00 -- Marlongas (Dissostichus spp.)”. 20 15 Nºs 0709.10, 0709.52 e 0711.30. Nºs 0303.50 e 0303.60. Suprimir estas subposições. Nova Redacção: Capítulo 8. Código Designação das mercadorias DI IVA Inserir a nova subposição seguinte: - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) e bacalhaus (Gadus morhua, Código Designação das mercadorias DI IVA Gadus ogac, Gadus macrocephalus), 0802.60.00 00 - Noz de macadamia” L 15 excepto fígados, ovas e sémen: -- Arenques (Clupea harengus, Clupea Nº 0810.30. 0303.51.00 00 20 Is pallasii) Suprimir esta subposição. -- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus 0303.52.00 00 20 15 ogac, Gadus macrocephalus) Capítulo 9. - Espadartes (Xiphias gladius) e marlon- gas Dissostichus Spp), excepto fígados, Nº 0906.10. ovas e sémen: 0303.61.00 00 -- Espadartes (Xiphias gladius) 20 15 Nova Redacção: 0303.62.00 00 -- Marlongas (Dissostichus spp.). 20 15 Código Designação das mercadorias DI IVA Nºs 0304.10 a 0304.90. - Não triturados nem em pó: -- Canela (Cinnamomum zeylanicum Nova redacção: 0906.11.00 00 30 15 Blume) 0906.19.00 00 -- Outros 30 15 Código Designação das mercadorias DI IVA Nºs 0910.40 e 0910.50 - Frescos e refrigerados: 0304.11.00 00 -- Espadartes (Xiphias gladius) 20 15 Suprimir estas posições 0304.12.00 00 -- Marlongas (Dissostichus spp.) 20 15 Capítulo 10. 0304.19.00 00 -- Outros 20 15 - Filetes (filés) congelados: Nota 1. 0304.21.00 00 -- Espadartes (Xiphias gladius) 20 15 Substituir “a)” e “b)” por “A)” e “B)”, respectivamente. G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 71 Capítulo 11. Capítulo 21. N 1102.30 Nota 3. Suprimir esta subposição. Substituir “conteúdo não superior” por “conteúdo dum peso líquido não superior”. Capítulo 12. Capítulo 22. Nºs 1207.10, 1207.30 e 1207.60. Nota 1c). Suprimir estas subposições. Substituir “28.51” por “28.53”. Nºs 1209.26, 1211.10, 1212.10 e 1212.30. Nº 2208.40. Suprimir estas subposições. Nova redacção: Capítulo 13. Nºs 1301.10 e 1302.14. Código Designação das mercadorias DI IVA ICE - Rum e outras aguardentes pro- Suprimir estas subposições venientes da destilação, após 2208.40.00 00 50 15 10 Capítulo 14. fermentação, de produtos da cana- de-açúcar Notas 3 e 4. Capítulo 23. Nova Redacção: Nº 2302.20. 3. Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (nº 44.05) e as cabeças preparadas para escovas e artigos semel- Suprimir esta subposição. hantes (nº 96.03).” Nºs 2306.10 a 2306.30. Nºs 14.02 e 14.03. Nova redacção: Suprimir estas posições. Código Designação das mercadorias DI IVA Nº 1404.10 2306.10.00 00 - De sementes de algodão L 15 Suprimir esta subposição. 2306.20.00 00 - De sementes de linho (linhaça) L 15 2306.30.00 00 - De sementes de girassol L 15 Capítulo 15. Nº 2306.70. Nº 1515.40. Suprimir esta subposição. Suprimir esta subposição. Capítulo 25. Capítulo 16. Nºs 2506.2, 2506.21 e 2506.29. Nota 1 de subposição. Nova redacção: Substituir “conteúdo não superior” por “conteúdo dum peso líquido não superior”. Código Designação das mercadorias DI IVA Capítulo 20. 2506.20.00 00 – Quartzitos. L 15 Inserir a nova Nota 1c) seguinte: Nº 2508.20. c) Os produtos de padaria, de pastelaria e da indús- Suprimir esta subposição. tria de bolachas e biscoitos e outros produtos Nºs 2513.1, 2513.11 e 2513.19. do nº19.05;” Nova redacção: A Nota 1c) actual passa a ser a nova Nota 1d). Código Designação das mercadorias DI IVA Nota 1 de subposições. 2513.10.00 00 - Pedra-pomes L 15 Substituir “conteúdo não superior” por “conteúdo dum peso líquido não superior”. 2516.2, 2516.21 e 2516.22. Nota 2 de subposições. Nova redacção: Substituir “conteúdo não superior” por “conteúdo dum peso líquido não superior”. Código Designação das mercadorias DI IVA 2516.20.00 00 - Arenito 5 15 Nº 2005.90. Nº 25.24. Nova redacção: Nova redacção: Código Designação das mercadorias DI IVA - Outros produtos hortícolas e misturas de Código Designação das mercadorias DI IVA produtos hortícolas: 2524 Amianto (asbesto) 2005.91.00 00 -- Rebentos (brotos*) de bambu 20 15 2524.10.00 00 - Crocidolite L 15 2005.99.00 00 -- Outros 20 15 2524.90.00 00 - Outros L 15 G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW 72 I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Capítulo 26. Nº 28.38. Nota 3 a). Primeira linha. Suprimir esta posição. Substituir “cinzas” por “escórias, cinzas”. Nºs 2839.20, 2841.10 e 2841.20. Nota 3b). Primeira linha. Suprimir estas subposições. Substituir “cinzas” por “escórias, cinzas”. Novo nº 28.52. Nota 2 de subposições. Primeira linha. Inserir a nova posição seguinte: Substituir “cinzas” por “escórias, cinzas”. Código Designação das merca- DI IVA dorias Nº 26.20. Dizeres. Compostos, inorgânicos ou 28.52 2852.00.00 00 orgânicos, de mercúrio, ex- L 15 Nova redacção: cepto as amálgamas. Código Designação das mercadorias DI IVA Os nºs 28.51 e 2851.00 actuais passam a ser os nºs Escórias, cinzas e resíduos (excepto os 28.53 e 2853.00, respectivamente. provenientes da fabricação de ferro fun-

  60. 26.20 Capítulo 29. dido, ferro ou aço), que contenham metais, arsénio, ou os seus compostos. Nota 5. Capítulo 27. Substituir “a)”, “b)”, “c)”, “d)” e “e)” por “A)”, “B)”, “C)”, “D)” e “E)”, respectivamente. Nota 3 de subposições.w Nota 5 c) 2º). Nova redacção: Substituir o ponto por um ponto e vírgula. 3. Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram-se “benzol (benzeno)”, Nova Nota 5c) 3º). “toluol (tolueno)”, “xilol (xileno)” e “naftaleno” os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %, em peso, Inserira nova Nota 5 c) 3º), seguinte: de benzeno, tolueno, xilenos e de naftaleno. 3) Os compostos de coordenação, excepto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição 29.41, classifi- Nº 2707.60. cam-se na posição do Capítulo 29 situada em último lugar Suprimir esta subposição. na ordem numérica entre aquelas que correspondam aos fragmentos formados por clivagem de todas as ligações Secção VI metálicas, à excepção das ligações metal-carbono”. Nota 1. Nota 6. Primeira frase. Substituir “a)” e “b)” por “A)” e “B)”, respectiva- Nova redacção: mente. 6. Os compostos das posições 29.30 e 29.31 são compostos Nota 1 b) actual. orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogénio, de oxigénio ou de azoto (nitrogénio), átomos Nova redacção: de outros elementos não-metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsénio, chumbo, directamente ligados ao “������������������������������������������������������ B) Ressalvado o disposto na alínea A) acima, qualquer carbono.” produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52, deverá classifi- Nota de subposições. Título. car-se por uma destas posições e não por qualquer outra Substituir “Nota de subposições” por Notas de sub- posição da presente Secção.” posições”. Capítulo 28. Nova Nota 2 de subposições. Nota 2. Parágrafo de introdução. Inserir a nova Nota 2 de subposições, seguinte: Nova redacção: 2. A Nota 3 do Capítulo 29 não se aplica às subposições do presente Capítulo.” 2. Além das ditionitas e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e Nº 2903.15. peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases Nova redacção: inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.42), dos Código Designação das mercadorias DI IVA produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 2903.15.00 00 -- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-diclo- L 15 28.46 e 28.52 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se roetano) ”. classificam no presente Capítulo os seguintes compostos Nº 2903.30. de carbono: Nova redacção: Nota 2e). Substituir “28.51” por “28.53”. Código Designação das mercadorias DI IVA - Derivados fluorados, bromados e iodados Nºs 2811.23, 2824.20, 2826.11, 2826.20, 2827.33, dos hidrocarbonetos acíclicos: 2827.34, 2827.36, 2830.20, 2830.30, 2833.23, -- Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibro- 2833.26,2835.23, 2836.10 e 2836.70. 2903.31.00 00 L 15 moetano) Suprimir estas subposições. 2903.39.00 00 -- Outros” L 15 G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 73 Nº 2903.51. Nº2917.31. Nova redacção: Suprimir esta subposição. Código Designação das mercadorias DI IVA Novo nº 2918.18. -- 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano (HCH 2903.51.00 00 L 15 Inserir a nova subposição seguinte: (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)” Novo nº 2903.52. Código Designação das mercadorias DI IVA Inserir a nova subposição seguinte: 2918.18.00 00 -- Clorobenzilato (ISO) ”. L 15 Nº 2918.90. Código Designação das mercadorias DI IVA 2903.52.00 00 -- Aldrina (ISO), clorodana (ISO) e Nova redacção: heptacloro (ISO)”. L 15 Código Designação das mercadorias DI IVA Nº 2903.62. - Outros: Nova redacção: -- 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofeno- 2918.91.00 00 L 15 xiacético), Seus sais e seus ésteres Código Designação das mercadorias DI IVA 2918.99.00 00 -- Outros”. L 15 --Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) 2903.62.00 00 (clofenotano (DCI) 1,1,1-tricloro-2,2- L 15 Nº 2919. bis(p-clorofenil)etano) Nova redacção: Nºs 2905.15, 2906.14 e 2907.14. Código Designação das mercadorias DI IVA Suprimir estas subposições. Ésteres fosfóricos e seus sais, inclu- 29.19 Nº 2908.10. indo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou Nova redacção: nitrosados. 2919.10.00 00 - Fosfato de tris (2,3-dibromopropilo) L 15 Código Designação das mercadorias DI IVA 2919.90.00 00 - Outros” L 15 - Derivados apenas halogenados e seus sais: Nº 2920.10. 2908.11.00 00 --Pentaclorofenol (ISO) L 15 Nova redacção: 2908.19.00 00 -- Outros L 15 Código Designação das mercadorias DI IVA Nº 2908.20. - Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, Suprimir esta subposição. sulfonados, nitrados ou nitrosados: Nº 2908.90. -- Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) 2920.11.00 00 L 15 (metilo paratião) Nova redacção: 2920.19.00 00 -- Outros”. L 15 Código Designação das mercadorias DI IVA Nºs 2921.12 e 2922.22. - Outros: Suprimir estas subposições. 2908.91.00 00 --Dinosebe (ISO) e seus sais L 15 2908.99.00 00 -- Outros”. L 15 Novo nº 2924.12. Nº 2909.42. Inserir a nova subposição seguinte: Suprimir esta subposição. Código Designação das mercadorias DI IVA Novo nº 2910.40. 2924.12.00 00 -- Fluoroacetamida (ISO), monocrotofos L 15 (ISO) e fosfmidona (ISO) Inserir a nova subposição seguinte: Nº 2925.20. Código Designação das mercadorias DI IVA Nova redacção: 2910.40.00 00 - Dieldrina (ISO, DCI) L 15 Nºs 2912.13, 2915.22, 2915.23, 2915.34 e 2915.35. Código Designação das mercadorias DI IVA - Iminas e seus derivados; sais destes Suprimir estas subposições. produtos: 2925.21.00 00 -- Clorodimeformo (ISO) L 15 Novo nº 2915.36. 2925.29.00 00 -- Outros”. L 15 Inserir a nova subposição seguinte: Nº 2930.10. Código Designação das mercadorias DI IVA Suprimir esta subposição. 2915.36.00 00 -- Acetato de dinosebe (ISO)”. L 15 Novo 2930.50. Novo nº 2916.36. Inserir a nova subposição seguinte: Inserir a nova subposição seguinte: Código Designação das mercadorias DI IVA Código Designação das mercadorias DI IVA 2916.36.00 00 -- Binapacril (ISO)”. L 15 2930.50.00 00 - Captafol (ISO) e metamidofos (ISO) L 15 G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW 74 I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Nº 2936.10. Nº 3006.80. Suprimir esta subposição. Nova redacção: Nºs 2939.2, 2939.21 e 2939.29. Código Designação das mercadorias DI IVA - Outros: Nova redacção: -- Equipamentos identificáveis para 3006.91.00 00 L Is ostomia Código Designação das mercadorias DI IVA 3006.92.00 00 -- Desperdícios farmacêuticos L Is - Alcalóides da quina e seus derivados; 2939.20.00 00 L 15 sais destes produtos Capítulo 31. Capítulo 30 Nota 1. Nota 4 a) Substituir “Notas 2 A), 3 A), 4 A) ou 5 abaixo;” por “Notas 2a), 3a), 4a) ou 5 abaixo;”. Nova redacção: Nota 2. a) Os categutes esterilizados, os materiais esteril- Substituir “A)”, “B)”, “C)” e “D)” por “a)”, “b)”, “c)” e izados semelhantes para suturas cirúrgicas “d)”, respectivamente. (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e os adesivos Nota 2 B) actual (futura nota 2b). esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados Substituir “A) acima” por “a) acima”. em cirurgia para fechar ferimentos; Nota 2C) actual (futura nota 2 c). Nota 4 c) Substituir “A)” ou B) acima” por “a) ou b) acima”. Nova redacção: Nota 2 D) actual (futura nota 2d). c) Os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; as barreiras antiader- Substituir “A 2) ou A) 8 acima” por “a)2) ou a) 8) acima”. entes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não;” Nota 3. Nota 4 k). Substituir “A)”, “B)” e “C)” por “a)”, “b)” e “c)”, respec- tivamente. Substituir o ponto final por um ponto e vírgula. Nota 3 B) actual (futura nota 3 b). Nova Nota 4 l). Substituir “A) acima” por “a) acima”. Inserir a nova Nota 4 l) seguinte: Nota 3 C) actual (futura nota 3 c). l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, Substituir “A) ou B) acima” por “a) ou b)” acima”. tais como os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia bem como Nota 4. os seus protectores cutâneos adesivos ou placas Substituir “A)” e “B)” por “a)” e “b)”, respectivamente. frontais. Nota 4 B) actual (futura nota 4 b). Nº 3001.10. Substituir “A) acima” por “a) acima”. Suprimir esta subposição. Nºs 3102.70, 3103.20 e 3104.10. Nº 3004.32. Suprimir estas subposições Substituir “e” por “ou”. Capítulo 32. Nº 3006.10. Nºs 3206.30 e 3206.43. Nova redacção: Suprimir estas subposições. Código Designação das mercadorias DI IVA Capítulo 33. - Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas Nºs 3301.11, 3301.14, 3301.21,3301.22,3301.23 e cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis 3301.26. esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos Suprimir estas subposições. orgânicos,����������������������������� utilizados em cirurgia para ����� 3006.10.00 00 L Is fechar ferimentos; laminárias esteril- Capítulo 34. izadas; hemostáticos absorvíveis ester- ilizados para cirurgia ou odontologia; Nota 5. Primeiro parágrafo. barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis Substituir “A)”, “B)” e “C)” por”a)”, “b)” e “c)”, respec- ou não tivamente. G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 75 Nº 3404.10. Nº 3824.20. Suprimir esta subposição. Suprimir esta subposição. Nºs 3824.7 a 3824.79. Nº 3404.20. Nova redacção: Substituir “glicóis” por “glicol”. Código Designação das mercadorias DI IVA Capítulo 37. - Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do Nºs 3702.20 e 3705.20. propano: Suprimir estas subposições. --Que contenham clorofluorocarbonetos (CFC) mesmo que contenham hidroclo- Capítulo 38. 3824.71.00 00 rofluorocarbonetos (CFC), perfluorocar 5 15 bonetos(PFC)ou hidrofluorocarbonetos Nota 1 c). Primeira linha. (HFC) -- Que contenham bromoclorodifluo- Substituir “cinzas” por “escórias, cinzas”. 3824.72.00 00 rometano, bromotrifluorometano ou 5 15 dibromotetrafluoroetanos Nota de subposição.Título. -- Que contenham hidrobromofluorocar- 3824.73.00 00 5 15 Substituir “Nota de subposições” por “Notas de sub- bonetos (HBFC) posições”. --Que contenham hidroclorofluorocar- bonetos (HCFC), mesmo que contenham Nova Nota 1 de subposições. 3824.74.00 00 perfluorocarbonetos (PFC), ou hidrofluo- 5 15 rocarbonetos (HFC), mas que não con- Inserir a nova Nota 1 de subposições seguinte: tenham clorofluorocarbonetos (CFC) 3824.75.00 00 -- Que contenham tetracloreto de carbono 5 15 1. subposição 3808.50 A���������������������������������������������� abrange unicamente as mer- --Que contenham tricloroetano-1,1,1 cadorias da posição 38.08, que contenham uma ou várias 3824.76.00 00 5 15 (metilclorofórmio) das substâncias seguintes: aldrina (ISO); binapacril (ISO); camfécloro [P2] (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); -- Que contenham bromometano (brome- 3824.77.00 00 5 15 clorodano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato to de metilo) ou do bromoclorometano (ISO); compostos de mercúrio; DDT (ISO) (clofenotano -- Que contenham perfluorocarbonetos (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis (p-clorofenil) etano); dinosebe (PFC) ou hidrofluorocarboneto (HFC), (ISO), seus sais e seus ésteres; dibrometo de etileno (ISO) 3824.78.00 00 mas que não contenham clorofluorocar- 5 15 (1,2-dibromoetano); dicloro de etileno (ISO) (1,2- diclo- bonetos (CFC), o hidroclorofluorocar- roetano); dieldrina (ISO, DCI); fluoroacetamida (ISO); bonetos (HCFC) heptacloro (ISO); hexaclorobenzen (ISO); 1,2,3,4,5,6- 3824.79.00 00 -- Outros 5 15 hexaclorociclohexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano Novos nºs 3824.81, 3824.82 e 3824.83. (ISO, DCI); metamidofos (ISO); monocrotofos (ISO); oxirano (óxido de etilNova redacção:no); paratião (ISO); Inserir as novas subposições: paratião-metilo (ISO) (metilo- paratião); pentaclorofenol Código Designação das mercadorias DI IVA (ISO); fosfamidão (ISO); 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclo- - Misturas e preparações que contenham rofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres.” oxirano (óxido de etileno), polibromobi- A Nota 1 de subposições actual passa a ser a Nota 2 fenilos (PBB), policlorobifenilos (PCB), de subposições. policloroterfenilos (PCT) ou fosfato de tris (2,3-dibromopropilo): Nº 3805.20. 3824.81.00 00 -- Que contenham oxirano (óxido de etileno) 5 15 --Que contenham polibromobifenilos Suprimir esta subposição. (PBB), policloroterfenilos (PCT) ou 3824.82.00 00 5 15 policlorobifenilos (PCB) ou policlorobi- Nºs 3808.10, 3808.20, 3808.30, 3808.40 e 3808.90. fenilos (PCB) Nova redacção: -- Que contenham fosfato de tris (2,3- 3824.83.00 00 5 15 dibromopropilo) Código Designação das mercadorias DI IVA Capítulo 39. - Mercadorias mencionadas na Nota 1 de Nota 2. 3808.50.00 00 L 15 subposições do presente Capítulo Inserir as novas alíneas a), h) e ij) seguintes: - Outros: a) As preparações lubrificantes das posições 27.10 3808.91.00 00 -- Insecticidas L Is ou 34.03; 3808.92.00 00 -- Fungicidas L Is --Herbicidas, inibidores de germinação h) Os aditivos preparados para óleos minerais 3808.93.00 00 e reguladores de crescimento para L Is (incluindo a gasolina) e para outros líquidos plantas utilizados para os mesmos fins que os óleos 3808.94.00 00 -- Desinfectantes L 15 minerais (posição 38.11); 3808.99.00 00 -- Outros L 15 ij) Os líquidos hidráulicos preparados à base de poli- Nº 38.21. Dizeres. glicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo Nova redacção: 39 (posição 38.19); As alíneas a) a f) actuais passam a ser as alíneas b) a Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e g), respectivamente. a manutenção de microorganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas As alíneas g) a w) actuais passam a ser as alíneas k) ou animais. a z), respectivamente. G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW 76 I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Novo 3907.70. Nº 4407.24. Inserir a nova subposição seguinte: Nova redacção: Código Designação das mercadorias DI IVA Código Designação das mercadorias DI IVA 3907.70.00 00 - Poli (ácido láctico) L 15 4407.21.00 00 -- Mogno (Swietenia spp.) 5 15 4407.22.00 00 -- Virola, Imbuia e Balsa 5 15 Nº 3920.72. Novos nºs 4407.27 e 4407.28. Suprimir esta subposição. Inserir as novas subposições seguintes: Capítulo 40. Código Designação das mercadorias DI IVA Nota 4 a). 4407.27.00 00 -- Sapelli 5 15 Substituir “Nota 5 b) 2º) e 3º) por “ Nota 5 B) 2º) e 3º). 4407.28.00 00 -- Iroko 5 15 Nota 5. Novos nºs 4407.93, 4407.94 e 4407.95. Substituir “a)” e “b)” por “A)” e “B)”, respectivamente. Inserir as novas subposições seguintes: Nota 5 a) 3º) actual (futura Nota 5 A) 3º)). Código Designação das mercadorias DI IVA Substituir “l” alínea b)” por “l” alínea B)” 4407.93.00 00 -- De ácer (acer spp.) 5 15 4407.94.00 00 -- De cerejeira (prunus spp.) 5 15 Nº 4010.13. 4407.95.00 00 -- De freixo (Fraxinus spp.) 5 15 Suprimir esta subposição. Nº 44.08. Capítulo 41. Substituir “para outras madeiras estratificadas simi- Nota 1 c). lares” por “para madeiras estratificadas similares”. Depois “de gazela,” inserir “ de camelo e dromadário,”. Nº 4409.20. Nº 4103.10. Nova redacção: Suprimir esta subposição. Código Designação das mercadorias DI IVA - De não coníferas: Capítulo 42. 4409.21.00 00 -- De bambu 10 15 Nº 42.04. 4409.29.00 00 -- Outras 10 15 Suprimir esta posição. Nº 44.10. Dizeres. Nºs 42.06, 4206.10 e 4206.90. Nova redacção: Nova redacção: Código Designação das mercadorias DI IVA Painéis de partículas, painéis denomi- Código Designação das mercadorias DI IVA nados oriented strand board (OSB) Obras de tripa, de baudruches, de e painéis semelhantes (por exemplo, 4206.00.00 00 30 15 bexiga ou de tendões”. 44.10 waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomera- Capítulo 43. das com resinas ou com outros agluti- nantes orgânicos. Nºs 4301.70 e 4302.13. Nºs 4410.2 a 4410.90. Suprimir estas subposições. Capítulo 44. Nova redacção: Nota 1 de subposição. Código Designação das mercadorias DI IVA - de madeira: Substituir “Teak, Tauari,”por “Tauari, Teak,”. 4410.11.00 00 -- Painéis de partículas 10 15 Substituir “4407.24” por “4407.21”. -- Painéis denominados oriented 4410.12.00 00 10 15 strand board (OSB) Substituir “4412.13 a 4412.99” por “4412.31”. 4410.19.00 00 -- Outros 10 15 4410.90.00 00 - Outros 10 15 Nº 44.02. Nºs 4411.1 a 4411.99. Nova redacção: Nova redacção: Código Designação das mercadorias DI IVA Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas

  61. 44.02 Código Designação das mercadorias DI IVA ou de caroços), mesmo aglomerado. - Painéis de média densidade (denomi- 4402.10.00 00 - De bambu L 15 nados “MDF”): 4402.90.00 00 - Outros L 15 4411.12.00 00 -- De espessura não superior a 5 mm 10 15 G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 77 -- De espessura superior a 5 mm mas Nº 4601.91. 4411.13.00 00 10 15 não superior a 9 mm Nova redacção: 4411.14.00 00 -- De espessura superior a 9 mm 10 15 - Outros: Código Designação das mercadorias DI IVA 4411.92.00 00 -- Com densidade superior a 0,8 g/cm3 10 15 4601.92.00 00 -- De bambu 20 15 -- Com densidade superior a 0,5 g/cm3 4601.93.00 00 -- De rotim 20 15 4411.93.00 00 10 15 mas não superior a 0,8 g/cm3 4601.94.00 00 -- De outras matérias vegetais 20 15 -- Com densidade não superior a 0,5 4411.94.00 00 g/cm3 10 15 Nº 4602.10. Nºs 4412.1 a 4412.19. Nova redacção: Nova redacção: Código Designação das mercadorias DI IVA Código Designação das mercadorias DI IVA - De matérias vegetais: 4412.10.00 00 - De bambu 10 15 4602.11.00 00 -- De bambu 30 15 - Outras madeiras contraplacadas 4602.12.00 00 -- De rotim 30 15 (compensadas*), constituídas exclusi- 4602.19.00 00 -- Outras 30 15 vamente por folhas de madeira (excepto de bambu) cada uma das quais de espes- Capitulo 47. sura não superior a 6 mm: Novo nº 4706.30. -- Com pelo menos uma face de madeiras 4412.31.00 00 tropicais mencionadas na Nota 1 de 10 15 Inserir a nova subposição seguinte: subposições do presente Capítulo -- Outras, com pelo menos uma face de Código Designação das mercadorias DI IVA 4412.32.00 00 10 15 madeira não conífera 4706.30.00 00 - Outras, de bambu L 15 4412.39.00 00 -- Outras Nº 4707.10. Nºs 4412.2 a 4412.99. Substituir “kraft” por “Kraft”. Nova redacção: Capítulo 48. Código Designação das mercadorias DI IVA - Outras: Nota 2 n). -- Com alma aglomerada, alveolada Substituir “ (Secção XV) ” por “ (geralmente Secções 4412.94.00 00 10 15 ou lamelada XIV ou XV) ”. 4412.99.00 00 -- Outras 10 15 Nota 4. Nº 44.18. Dizeres. Substituir “os painéis para soalhos” por “os painéis Substituir “em que 65% ou mais” por “em que 50% ou mais”. montados para revestimento de pavimentos (pisos) ”. Nota 9. Último parágrafo. Nº 4418.30. Nova redacção: Suprimir esta subposição. “As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, sus- Novo nº 4418.60. ceptíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos (pisos), incluem-se na Inserir as novas subposições seguintes: posição 48.23.” Código Designação das mercadorias DI IVA Nºs 4802.30 e 4809.10. 4418.60.00 00 - Postes e vigas 40 15 Suprimir estas subposições. Novos nºs 4418.7 a 4418.79. Nº 4814.30. Inserir as novas subposições seguintes: Suprimir esta subposição. Código Designação das mercadorias DI IVA - Painéis unidos para pavimentos (pisos): Nº 48.15. 4418.71.00 00 -- Para pisos em mosaicos 40 15 Suprimir esta posição. 4418.72.00 00 -- Outros, de camadas multiplas 40 15 4418.79.00 00 -- Outros 40 15 Nºs 4816.10 e 4816.30. Capítulo 46. Suprimir estas subposições. NOTA 1. Nºs 4823.1 a 4823.19. Substituir “os bambus“ por “os bambus, os rotins”. Suprimir estas subposições. Nº 4601.20. Nº 4823.60. Nova redacção: Nova redacção: Código Designação das mercadorias DI IVA Código Designação das mercadorias DI IVA - Esteiras, capachos e divisórias, de -Bandejas, travessas, pratos, chávenas matérias vegetais: (xícaras), taças, copos e artigos semel- 4601.21.00 00 -- De bambu 30 15 hantes, de papel ou cartão: 4601.22.00 00 -- De rotim 30 15 4823.61.00 00 -- De bambu 20 15 4601.29.00 00 -- Outras 30 15 4823.69.00 00 -- Outros 20 15 G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW 78 I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Secção XI. Capítulo 53. Nota 1 a). Nºs 53.04, 5304.10 e 5304.90. Substituir “05.03” por “05.11”. A suprimir. Nota 1 e). Nºs 53.05 e 5305.1 a 5305.90. Suprimir o texto seguinte: Nova redacção: “ (por exemplo: pastas (ouates), gazes, ataduras e ar- tigos análogos, destinados a usos medicinais, cirúrgicos, Código Designação das mercadorias DI IVA dentários ou veterinários, e materiais esterilizados para Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo- suturas cirúrgicas) ”. de-manila ou Musa Textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais Nova Nota 13. 5305.00.00 00 não especificadas nem compreendidas L 15 noutras posições, em bruto ou trab- Inserir a nova Nota 13 seguinte: alhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os 13.- Na presente Secção e, quando aplicável, na No- desperdícios de fios e fiapos). menclatura, consideram-se “fios de elastómeros”, os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos) de matérias Capítulo 54. têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados, que pos- sam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o Título. seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido Nova redacção: uma distensão de duas vezes o seu comprimento primi- tivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no “Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais” A Nota 13 actual passa a ser a Nota 14. Nota 1 a). Nota 1 a) de subposições. Nova redacção: Suprimir a Nota 1 a) de subposições. As Notas 1 b) a 1 k) de subposições passam a ser as “a) Por polimerização de monómeros orgânicos, Notas 1 a) a 1 ij) de subposições, respectivamente. para obter polímeros tais como poliamidas, poliésteres, poliólefinas ou poliuretanos, ou Parágrafo antes da letra k) actual (novo ij) da Nota 1 por modificação química de polímeros obtidos de subposições. por este processo (por exemplo, poli(álcool Nova redacção: vinílico) obtido por hidrólise do poli(acetato de vinilo);” “As definições das alíneas d) a h) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha.” Nota 1 b). Capítulo 50. Nova redacção: Nºs 50.03, 5003.10 e 5003.90. “b) or dissolução ou P��������������������������������������� tratamento químico de Nova redacção: polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose), para obter polímeros tais como Código Designação das mercadorias DI IVA raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom vis- Desperdícios de seda (incluindo os cose, ou por modificação química de polímeros casulos de bicho-da-seda impróprios orgânicos naturais (por exemplo, celulose, 5003.00.00 00 L 15 para dobar, os desperdícios de fios e caseína e outras proteínas, ácido algínico) para os fiapos). obter polímeros tais como acetato de celulose Capítulo 51. ou alginato.” Nota 1 b). Nota 1. Segundo parágrafo. Substituir “de camelo,” por “de camelo e dromadário,”. Nova redacção: Nota 1 c). “Consideram-se como “sintéticas” as fibras definidas na alínea a) e como “artificiais” as definidas na alínea Substituir “05.03 ” por “05.11”. b). As lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não são consideradas como fibras sintéticas ou Capítulo 52. artificiais”. NºS 5208.53, 5210.12, 5210.22, 5210.42 e 5210.52. Nº 5402.10. Suprimir estas subposições. Nova redacção: Nºs 5211.2 e 5211.21 a 5211.29. Código Designação das mercadorias DI IVA Nova redacção: - Fios de alta tenacidade, de nylon ou de outras poliamidas: Código Designação das mercadorias DI IVA 5402.11.00 00 -- De aramidas 5 15 5211.20.00 00 - Branqueados 20 15 5402.19.00 00 -- Outros 5 15 G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 79 Novo nº 5402.34. Nº 5515.92. Inserir a nova subposição seguinte: Suprimir esta subposição. Código Designação das mercadorias DI IVA Capítulo 56. 5402.34.00 00 -- De polipropileno 5 15 Nota 1 e). Nºs 5402.41 a 5402.49. Substituir “ (Secção XV) ” por “ (geralmente Secções XIV ou XV) ”. Nova redacção: Nºs 5604.20 e 5607.10. Código Designação das mercadorias DI IVA Suprimir estas subposições. 5402.44.00 00 -- De elastómeros 5 15 -- Outros, de nylon ou de outras Capítulo 57. 5402.45.00 00 5 15 poliamidas -- Outros, de poliésteres, parcial- NºS 5702.5 e 5702.51 a 5702.59. 5402.46.00 00 5 15 mente orientados Nova redacção: 5402.47.00 00 -- Outros, de poliésteres 5 15 5402.48.00 00 -- Outros, de polipropileno 5 15 Código Designação das mercadorias DI IVA 5402.49.00 00 -- Outros 5 15 - Outros, não aveludados, não confec- 5702.50.00 00 50 15 cionados Nº 5403 20. Capítulo 58. Suprimir esta subposição. NºS 58.03, 5803.10 E 5803.90. Nº 5404.10. Nova redacção: Nova redacção: Código Designação das mercadorias DI IVA Código Designação das mercadorias DI IVA Tecidos em ponto de gaze, excepto os 5803.00.00 00 20 15 artefactos da posição 58.06.” - Monofilamentos: 5404.11.00 00 -- De elastómeros 5 15 Capitulo 59. 5404.12.00 00 -- Outros, de polipropileno 5 15 Nota 5 h). 5404.19.00 00 -- Outros 5 15 Substituir “ (Secção XV) ” por “ (geralmente Secções Nºs 54.06, 5406.10 e 5406.20. XIV ou XV) ”. Nova redacção: Capítulo 60. Código Designação das mercadorias DI IVA Nº 6005.10 Fios de filamentos sintéticos ou arti- Suprimir esta subposição. 5406.00.00 00 ficiais (excepto linhas para costurar), 5 15 acondicionados para venda a retalho. Capítulo 61. Capítulo 55. Nota 3 a). Terceiro parágrafo. Novo nº 5501.40. Nova redacção: Inserir a nova subposição seguinte: “�������������������������������������������������������� Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um calção (short) ou Código Designação das mercadorias DI IVA duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a 5501.40.00 00 - De polipropileno 5 15 calça ou apenas uma destas, no caso dos fatos (ternos*), Nº 5503.10. e a saia ou saia-calça, no caso dos fatos de saia-casaco (tailleurs*), como partes inferiores do conjunto, devendo Nova redacção: os demais elementos ser classificados separadamente. Nº 6101.10. Código Designação das mercadorias DI IVA -De nylon ou de outras poliamidas: Suprimir esta subposição. 5503.11.00 00 -- De aramidas 5 15 Nºs 6103.1 e 6103.11 a 6103.19. 5503.19.00 00 -- Outras 5 15 Nova redacção: Nºs 5513.22, 5513.32, 5513.33, 5513.42, 5513.43 e 5514.13. Código Designação das mercadorias DI IVA Suprimir estas subposições. 6103.10.00.00 - Fatos (ternos*) 30 15 Nºs 5514.3 e 5514.31 a 5514.39. Nºs 6103.21, 6104.11, 6104.12, 6104.21 e 6107.92. Nova redacção: Suprimir estas subposições. Nºs 6111.10 e 6114.10. Código Designação das mercadorias DI IVA 5514.30.00 00 - De fios de diversas cores 20 15 Suprimir estas subposições. G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW 80 I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Nº 61.15. Dizeres. Nºs 6401.91, 6402.30 e 6403.30. Nova redacção: Suprimir estas subposições. Código Designação das mercadorias DI IVA Capitulo 65. Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, Nº 65.03. incluindo as meias-calças e meias 61.15 de qualquer espécie de compressão Suprimir esta posição. degressiva (por exemplo, as meias para varizes), de malha: Nº 6506.92. Nºs 6115.1 a 6115.20. Suprimir esta subposição. Nova redacção: Capítulo 66. Código Designação das mercadorias DI IVA Nº 6603.10. -Meias-calças e meias de qualquer es- 6115.10.00 00 pécie de compressão degressiva (por 20 15 Suprimir esta subposição. exemplo, as meias para varizes) - Outras meias-calças: Capítulo 68. -- De fibras sintéticas, com menos de 6115.21.00 00 20 15 67 decitex, por fio simples Nºs 6802.22 e 6811.30. -- De fibras sintéticas, com 67 6115.22.00 00 20 15 decitex ou mais, por fio simples Suprimir estas subposições. 6115.29.00 00 -- De outras matérias têxteis 20 15 - Outras meias até ao joelho e meias Nºs 6811.10 a 6811.90. acima do joelho, de senhora com 6115.30.00 00 20 15 menos de 67 decitex por fio simples Nova redacção: [P4] Código Designação das mercadorias DI IVA Nºs 6115.91, 6115.92 e 6115.93. 6811.40.00 00 - Que contenham amianto 20 15 Os nºs 6115.91, 6115.92 e 6115.93 actuais passam a ser - Que não contenham amianto: os nºs 6115.94, 6115.95 e 6115.96, respectivamente. 6811.81.00 00 -- Chapas onduladas 20 15 -- Outras chapas, painéis, ladrilhos, Nº 6117.20. 6811.82.00 00 telhas e artigos semelhantes 20 15 -- Tubos, condutas, e seus acessórios Suprimir esta subposição. 6811.83.10 00 --- Para canalização de água 5 15 Capítulo 62. 6811.83.90 00 --- Outros 20 15 6811.89.00 00 -- Outras obras 20 15 Nºs 6203.21, 6205.10, 6207.92, 6209.10, 6211.31 e 6213.10. Nºs 6812.50, 6812.60, 6812.70 e 6812.90. Suprimir estas subposiçoes. Nova redacção: Capítulo 63. Código Designação das mercadorias DI IVA Nºs 6302.52, 6302.92, 6303.11, 6306.11 e 6306.21. 6812.80.00 00 - Em crocidolita 5 15 Suprimir estas subposições. - Outros: -- Vestuário, acessórios de vestuário, Nºs 6306.3 a 6306.49. 6812.91.00 00 5 15 calçado e chapéus 6812.92.00 00 -- Papéis, cartões e feltros 5 15 Nova redacção: -- Folhas de amianto e elastómeros 6812.93.00 00 comprimidos, para juntas, mesmo 5 15 Código Designação das mercadorias DI IVA apresentadas em rolos 6306.30.00 00 - Velas L 15 6812.99.00 00 -- Outros 5 15 6306.40.00 00 - Colchões pneumáticos 20 15 Nºs 6813.10 a 6813.90. Capítulo 64. Nova redacção: Nota 3 a). Nova redacção: Código Designação das mercadorias DI IVA 6813.20.00 00 - Que contenham amianto 10 15 a) Os termos “borracha” e “plásticos” compreendem - Que não contenham amianto: os tecidos e outros suportes têxteis que apre- 6813.81.00 00 -- Guarnições para travões (freios*) 10 15 sentem uma camada exterior de borracha ou 6813.89.00 00 -- Outras 10 15 de plástico perceptível à vista desarmada; Capítulo 70. para aplicação desta disposição não se deve tomar em consideração as mudanças de cor Nº 70.12. provocadas pelas operações de obtenção desta camada exterior; Suprimir esta subposição. G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 81 Nº 70.13 Capítulo 72. Nova redacção: Nºs 7225.20, 7226.93, 7226.94 e 7229.10. Código Designação das mercadorias DI IVA Suprimir estas subposições. Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, Capítulo 73. 70.13 ornamentação de interiores ou usos semelhantes, (excepto os das Nºs 7304.10 a 7304.90. posições 70.10 ou 70.18). 7013.10.00 00 - Objectos de vitrocerâmica 40 15 Nova redacção: - Copos com pé, excepto de vitro- cerâmica: Código Designação das mercadorias DI IVA 7013.22.00 00 -- De cristal de chumbo 50 15 - Tubos dos tipos utilizados para oleodu- tos ou gasodutos: 7013.28.00 00 -- Outros 40 15 7304.11.00 00 -- De aço inoxidável L 15 - Outros copos, excepto de vitrocer- âmica: 7304.19.00 00 -- Outros L 15 7013.33.00 00 -- De cristal de chumbo 50 15 - Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes 7013.37.00 00 -- Outros 40 15 de perfuração, dos tipos utilizados na - Objectos para serviço de mesa (ex- extracção de petróleo ou de gás: cepto copos) ou de cozinha, excepto 7304.22.00 00 -- Hastes de perfuração de aço inoxidável L 15 de vitrocerâmica: 7304.23.00 00 -- Outras hastes de perfuração L 15 7013.41.00 00 -- De cristal de chumbo 50 15 7304.24.00 00 -- Outros, de aço inoxidável L 15 -- De vidro com um coeficiente de 7013.42.00 00 dilatação linear não superior a 5x��10 40 15 7304.29.00 00 -- Outros L 15 (-6)��������������������������������� por Kelvin, entre 0º C e 300º C - Outros, de secção circular, de ferro ou 7013.49.00 00 -- Outros 40 15 aço não ligado: - Outros objectos: -- Estirados ou laminados, a frio 7013.91.00 00 --De cristal de chumbo 50 15 7304.31.10 00 --- Para canalização sob pressão L 15 7013.99.00 00 --Outros 40 15 --- Destinados à industria de ciclos e 7304.31.20 00 L 15 motociclos Capítulo 71. 7304.31.90 00 --- Outros L 15 -- Outros Nota 2. 7304.39.10 00 --- Para canalização sob pressão L 15 Substituir “a)” e “b)” por “A)” e “B)”, respectivamente. 7304.39.20 00 --- Para fabrico de quadros de ciclos e L 15 motociclos Nota 4. 7304.39.90 00 --- Outros L 15 Substituir “a)”, “b)” e “c)” por “A)”, “B)” e “C)”, respec- - Outros de secção circular, de aços tivamente. inoxidáveis: -- Estirados ou laminados a frio Nota 9. 7304.41.10 00 --- Para canalização sob pressão L 15 7304.41.90 00 --- Outros L 15 Nova redacção: -- Outros “9. Na acepção da posição 71.13 consideram-se “arte- 7304.49.10 00 --- Para canalização sob pressão L 15 factos de joalharia”: 7304.49.90 00 --- Outros L 15 - Outros de secção circular, de outras a) Os pequenos objectos de adorno pessoal (por ligas de aço: exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, co- --- Estirados ou laminados a frio lares, broches, brincos, correntes de relógio, 7304.51.10 00 ---- Para canalização sob pressão L 15 berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores 7304.51.90.00 ---- Outros L 15 de gravata, botões de punho (abotoaduras*), -- Outros botões de peitilho, medalhas e insígnias reli- 7304.59.10 00 --- Para canalização sob pressão L 15 giosas ou outras); 7304.59.90 00 --- Outros L 15 7304.90.00 00 - Outros L 15 b) Os artefactos de uso pessoal destinados a ser usados na própria pessoa, nos bolsos ou na Nºs 7306.10 a 7306.90. bolsa (por exemplo, cigarreiras, charuteiras, Nova redacção: tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós ou comprimidos, bolsas em cota de malha, Código Designação das mercadorias DI IVA rosários). - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos Estes artigos podem conter, por exemplo, pérolas ou gasodutos: naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras 7306.11.00 00 -- Soldados, de aço inoxidável L 15 preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, 7306.19.00 00 -- Outros L 15 pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de - Tubos para revestimento de poços, de carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar produção ou de suprimento, dos tipos natural ou reconstituído, azeviche ou coral.” utilizados na extracção de petróleo ou de gás: Nota 2 de subposição. 7306.21.00 00 -- Soldados, de aço inoxidável L 15 Substituir “a Nota 4 b)” por “a Nota 4 B)”. 7306.29.00 00 -- Outros L 15 G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW 82 I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 - Outros, soldados, de secção circular, Capítulo 80. de ferro ou aço não ligado Nota 1 d). Última frase. 7306.30.10 00 --- Para canalização sob pressão L 15 7306.30.90 00 --- Outros L 15 Suprimir esta frase. - Outros, soldados, de secção circular, Nºs 80.04 a 80.06. de aço inoxidável 7306.40.10 00 --- Para canalização sob pressão L 15 Suprimir estas posições. 7306.40.90 00 --- Outros L 15 Capítulo 81. - Outros, soldados, de secção circular, de outras ligas de aço Nº 8101.95. 7306.50.10 00 --- Para canalização sob pressão L 15 Suprimir esta subposição. 7306.50.90 00 --- Outros L 15 - Outros, soldados, de secção não Nº 8104.30. circular: 7306.61.00 00 -- De secção quadrada ou rectangular L 15 Substituir “Resíduos” por “Aparas, resíduos”. 7306.69.00 00 -- De outras secções L 15 Nºs 8112.30 e 8112.40. 7306.90.00 00 - Outros L 15 Suprimir estas subposições. Nºs 7314.13 e 7319.10. Capítulo 83. Suprimir estas subposições. Nº 83.09. Dizeres. Nº 7321.13. Nova redacção: Nova redacção: “ “ Código Designação das mercadorias DI IVA Código Designação das mercadorias DI IVA Rolhas, tampas e cápsulas para gar- -- Outros, incluindo os aparelhos a rafas (incluindo as cápsulas de coroa, 7321.19.00 00 10 15 combustíveis sólidos as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rol- has vertedoras), batoques ou tampões Nº 7321.83. 83.09 roscados, protectores de batoques ou Nova redacção: de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais “ comuns. Nº 8311.90. Código Designação das mercadorias DI IVA -- Outros, incluindo os aparelhos a Nova redacção: 7321.89.00 00 10 15 combustíveis sólidos Código Designação das mercadorias DI IVA Capítulo 74. 8311.90.00 00 - Outros L 15 Nota 1 f). Última frase. Secção XVI. Suprimir esta frase. Nota 1 b). Nºs 74.01, 7401.10 e 7401.20. Substituir “ (nº 42.04) ” por “ (nº 42.05) ”. Nova redacção: Nota 2 a). Código Designação das mercadorias DI IVA Substituir “84.85” por “84.87”. Mates de cobre; cobre de cementação 7401.00.00 00 (precipitado de cobre). L 15 Nota 2 c). Nºs 7403.23 e 7407.22. Substituir “84.85” por “ 84.87”. Suprimir estas subposições. Capítulo 84. Nova Nota 1 e). Nºs 74.14, 7414.20 e 7414.90. Inserir a nova Nota 1 e) seguinte: A suprimir. Nºs 74.16 e 74.17. “e) Os aspiradores da posição 85.08;”. Suprimir estas posições. As Notas 1 e) e f) actuais passam a ser as Notas 1 f) e g), respectivamente.” Capítulo 78. Nota 2. Primeiro parágrafo. Nos 78.03 e 78.05. Nova redacção: Suprimir estas posições. Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Secção XVI Capítulo 79. e da Nota 9 do presente Capítulo, as máquinas e apa- relhos susceptíveis de se incluírem nas posições 84.01 a Nº 79.06. 84.24 ou 84.86 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou ���������� 84.86, Suprimir esta posição. conforme o caso. G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 83 Nota 2. Último parágrafo. E) As máquinas que exerçam uma função própria que Nova redacção: não seja o processamento de dados, que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que “ As máquinas de impressão de jacto de tinta (posição 84.43).” trabalhem em ligação com ela, classificam-se na posição Nota 5. correspondente à sua função, ou caso não exista, numa Nova redacção: posição residual. “5. A) Consideram-se “máquinas automáticas para Nova Nota 9. processamento de dados”, na acepção da posição 84.71, Inserir a nova Nota 9 seguinte: as máquinas capazes de: “9.- A) As Notas 8 a) e 8 b) do Capítulo 85 aplicam-se 1º) Registar em memória programa ou programas igualmente às expressões “dispositivos semicondutores” e de processamento e, pelo menos, os dados “circuitos integrados electrónicos” utilizadas na presente imediatamente necessários para a execução Nota e na posição 84.86. Contudo, para os fins desta Nota de tal ou tais programas; e da posição 84.86, a expressão “dispositivos emicondu- tores” compreende também os dispositivos fotossensíveis 2º) Serem livremente programadas segundo as ne- semicondutores e os díodos emissores de luz. cessidades do seu operador; B) Para aplicação desta Nota e da posição 84.86, a 3º) Executar operações aritméticas definidas pelo expressão “fabricação de dispositivos de visualização de operador; ecrã (tela*) plano” compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não com- 4º) Executar, sem intervenção humana, um pro- preende a fabricação de vidro ou a montagem de placas grama de processamento podendo modificar- de circuitos impressos ou de outros componentes elec- lhe a execução, por decisão lógica, no decurso trónicos no ecrã (tela*) plano. A expressão “dispositivos do processamento. de visualização de ecrã (tela*) plano não compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos. B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas com- C) A posição 84.86 compreende também as máquinas preendendo um número variável de unidades distintas. e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principal- C) Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E) mente utilizados para: abaixo, considera-se como fazendo parte dum sistema para processamento automático de dados, qualquer 1º) A fabricação ou reparação de máscaras e retículos; unidade que preencha simultaneamente as seguintes 2º) A montagem de dispositivos semicondutores ou condições: de circuitos integrados electrónicos; 1º) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento 3º) A elevação, movimentação carga e descarga de de dados; “esferas” (boules), de plaquetas, dispositivos semicondutores, circuitos electrónicos inte- 2º) Ser conectável à unidade central de processa- grados e dispositivos de visualização de ecrã mento seja directamente, seja por intermédio (tela*) plano. de uma ou de várias outras unidades; 3º) Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma D) Ressalvadas as disposições na Nota 1 da Secção XVI e da Nota 1do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que - códigos ou sinais – utilizável pelo sistema. correspondam às especificações do texto da posição 84.86 As unidades de uma máquina automática para proces- devem ser classificados nessa posição e não em qualquer samento de dados, apresentadas isoladamente, classifi- outra posição da Nomenclatura. cam-se na posição 84.71. Nº 8413.20. Dizeres. Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de co- ordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que Nova redacção: preencham as condições nas alíneas C 2º) e C 3º) acima, classificam-se sempre como unidades na posição 84.71. Código Designação das mercadorias DI IVA D) A posição 84.71 não compreende os aparelhos a 8413.20.00 00 - Bombas manuais, exceto das 5 15 seguir indicados quando são apresentados isoladamente, subposições 8413.11 ou 8413.19 mesmo que estes cumpram todas as condições referiddas Nº 8418.2. na Nota 5 C): Nova redacção: 1º) As impressoras, os aparelhos de copiar, os apa- relhos de telecopiar (fax), mesmo combinados Código Designação das mercadorias DI IVA entre si; -Refrigeradores do tipo doméstico: 2º) Os aparelhos para transmissão ou recepção de 8418.21.00 00 -- De compressão 20 15 voz, de imagens ou de outros dados, incluindo 8418.29.00 00 -- Outros 20 15 os aparelhos para comunicação em redes por Nº 8418.50. fio ou redes sem fio (como por exemplo, em rede local ou de área alargada); Nova redacção: 3º) Os altifalantes (alto-falantes) e microfones; Código Designação das mercadorias DI IVA 4º) As câmaras de televisão, os aparelhos fotográficos - Outros móveis (arcas, armário, vitri- digitais e as câmaras de vídeo; nas, balcões e móveis semelhantes) para 8418.50.00 00 a conservação e exposição de produtos, 5 15 5º) Os monitores e projectores que não incorporem que incorporem um equipamento para a aparelhos de recepção de televisão. produção de frio G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW 84 I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Nº 8418.61. -- Máquinas e aparelhos de impressão, Nova redacção: tipográficos, não alimentados por bobi- 8443.15.00 00 L 15 nas, excluindo as máquinas e aparelhos Código Designação das mercadorias DI IVA flexográficos -- Bombas de calor, excepto as máquinas -- Máquinas e aparelhos de impressão, 8443.16.00 00 L 15 8418.61.00 00 e aparelhos de ar-condicionado da 5 15 flexográficos posição 84.15 -- Máquinas e aparelhos de impressão, 8443.17.00 00 L 15 héliográficos Nºs 8425.20 e 8428.50. 8443.19.00 00 -- Outros L 15 Suprimir estas subposições. - Outras impressoras, aparelhos de cópiar e aparelhos de telecópiar (fax), Nº 84.42. Dizeres. mesmo combinados entre si: -- Máquinas que executem pelo menos Nova redacção: duas das seguintes funções: impressão, 8443.31.00 00 cópia ou transmissão de telecópia (fax), “ capazes de ser conectadas a uma má- L 15 quina automática para processamento Código Designação das mercadorias DI IVA de dados ou a uma rede Máquinas, aparelhos e equipamentos -- Outros, capazes de ser conectados a (excepto as máquinas-ferramentas das 8443.32.00 00 uma máquina automática para proces- L 15 posições 84.56 a 84.65) para preparação samento de dados ou a uma rede ou fabricação de clichés, blocos, cilindros 8443.39.00 00 --Outros L 15 ou outros elementos de impressão; cli- 84.42 - Partes e acessórios: chés, blocos, cilindros e outros elemen- tos de impressão; pedras litográficas, --Partes e acessórios de máquinas e blocos, placas e cilindros, preparados aparelhos de impressão por meio de 8443.91.00 00 L 15 para impressão (por exemplo, aplaina- blocos, cilindros e outros elementos de dos, granulados ou polidos). impressão da posição 84.42 8443.99.00 00 --Outros L 15 Nºs 8442.10 e 8442.20. Nº 8448.41. Suprimir estas subposições. Nº 8442.30. Suprimir esta subposição. Suprimir “Outras máquinas” e substituir por “Máquinas”. Nºs 8456.9 a 8456.99. Nº 8442.50. Nova redacção: Nova redacção: Código Designação das mercadorias DI IVA Código Designação das mercadorias DI IVA - Clichés, blocos, cilindros e outros 8456.90.00 00 - Outras L 15 elementos de impressão; pedras litográ- 8442.50.00 00 ficas, blocos, placas e cilindros, pre- L 15 Nºs 84.69 e 8469.1 a 8469.30. parados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) Nova redacção: Nº 84.43. Nova redacção: Código Designação das mercadorias DI IVA Máquinas de escrever, excepto as im- 84.69 pressoras da posição 84.43; máquinas Código Designação das mercadorias DI IVA para o tratamento de textos. Máquinas e aparelhos de impressão ----- De escrever caracteres Braille e por meio de blocos, cilindros e outros 8469.00.00 10 L 15 semelhantes elementos de impressão da posição 84.43 84.42; outras impressoras, aparelhos 8469.00.00 90 ----- Outras 20 15 de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinadas entre si; partes e Nº 8470.40. acessórios. - Máquinas e aparelhos de impressão por Suprimir esta subposição. meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42: Nº 8471.10. -- Máquinas e aparelhos de impressão, 8443.11.00 00 L 15 por offset, alimentados por bobinas -- Máquinas e aparelhos de impressão Suprimir esta subposição. por offset, dos tipos utilizados em 8443.12.00 00 escritórios, alimentados por folhas de L 15 Nºs 8471.30, 8471.4 e 8471.50. formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas Suprimir o termo “numéricos” por onde esse termo 8443.13.00 00 -- Outras máquinas e aparelhos de L 15 apareça. impressão, por offset -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos alimentados por bobinas, Nº 8472.20. 8443.14.00 00 excluindo as máquinas e aparelhos L 15 flexográficos Suprimir esta subposição. G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 85 Novo nº 84.86. mais circuitos integrados electrónicos (um Inserir a nova posição seguinte: microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente Código Designação das mercadorias DI IVA de leitura (ROM)), em forma de (chips). Estes Máquinas e aparelhos dos tipos uti- cartões podem apresentar-se munidos de con- lizados exclusiva ou principalmente tactos, de uma pista (tarja) magnética ou de na fabricação de “esferas” (boules) ou de plaquetas (wafers), de dispositivos uma antena embebida mas não contêm outros 84.86 semicondutores, de circuitos integrados elementos de circuito activos ou passivos. electrónicos ou de dispositivos de visual- Nova Nota 6. ização de ecrã (tela*) plano; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do Inserir a nova Nota 6 seguinte: presente Capítulo; partes e acessórios. “��������������������������������������������������� 6. Na acepção da posição ���������������������������������� 85.36, entende-se por “co- 8486.10.00 00 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de L 15 nectores, para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras “esferas” (boules) ou plaquetas (wafers) ópticas” os conectores que apenas servem para alinhar - Máquinas e aparelhos para a fabricação mecanicamente as fibras ópticas extremidade a extremi- 8486.20.00 00 de dispositivos semicondutores ou de L 15 dade num sistema digital por linha. Não têm qualquer circuitos integrados electrónicos outra função, tal como a amplificação, regeneração ou - Máquinas e aparelhos para a fabricação modificação de um sinal.” 8486.30.00 00 de dispositivos de visualização de ecrã L 15 (tela*) plano Nota 6 actual. - Máquinas e aparelhos especificados na Suprimir esta Nota. 8486.40.00 00 L 15 Nota 9 C) do presente Capítulo Nova Nota 7. 8486.90.00 00 - Partes e acessórios L 15 Inserir a nova Nota 7 seguinte: Os nºs 84.85, 8485.10 e 8485.90 passam a ser os nºs 84.87, 8487.10 e 8487.90, respectivamente. “7.- A posição 85.37 não compreende os dispositivos sem fios de raios infravermelhos para comando à distância Capitulo 85. (controle remoto*) dos aparelhos receptores de televisão e de outros aparelhos eléctricos (posição 85.43).” Novas Nota 1 c) e 1d). As Notas 4,5 e 7 actuais passam a ser as Notas 5, 8 e 9, Inserir as novas Notas 1 c) e 1d) seguintes: respectivamente. Nota 5 actual (renumerada 8). “c) As máquinas e aparelhos da posição 84.86; Nova redacção: d) Aspiradores dos tipos utilizados em medicina, cirurgia, “8. Na acepção das posições 85.41 e 85.42, consideram-se: odontologia ou veterinária (Capítulo 90);” a) “Díodos, transístores e dispositivos semicondu- A Nota 1c) actual passa a ser a Nota 1 e). tores semelhantes”, os dispositivos semicondu- Nota 3 a). tores cujo funcionamento se baseia na variação da resistividade sob a influência de um campo Nova redacção: eléctrico; “a) As enceradoras de pavimentos (enceradeiras de b) Circuitos integrados: pisos*), os trituradores (moedores) e mistura- 1.º) Os circuitos integrados monolíticos em que os el- dores de alimentos, espremedores de frutas ou ementos do circuito (díodos, transístores, resistências, con- de produtos hortícolas, de qualquer peso;” densadores, indutâncias etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor Nova Nota 4. (silício impurificado (dopado), arsenieto de gálio, silício- germânio, fosforeto (fosfeto*) de índio, por exemplo), Inserir a nova Nota 4 seguinte: formando um todo indissociável. “4.- Na acepção da posição 85.23: 2.º) Os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões a) Entende-se por “dispositivos de armazenamento ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante de dados, não volátil, à base de semicondu- (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, tores” (por exemplo, “cartões de memória condensadores, indutores, etc.) obtidos pela tecnologia flash” ou “cartões de memória electrónica dos circuitos de camada (fina ou espessa) e elementos activos (díodos, transístores, circuitos integrados mono- flash”), os dispositivos de armazenamento líticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. que tenham uma ficha (plugue*) de conexão, Estes circuitos também podem incluir também compo- que comportem no mesmo invólucro uma ou nentes discretos; mais memórias flash (por exemplo, “FLASH 3.º Os circuitos integrados de múltiplos chips, consti- E2 PROM”) em forma de circuitos integrados, tuídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos montados numa placa de circuitos impres- interconectados combinados de maneira praticamente sos. Podem comportar um controlador que se indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substra- apresenta com a forma de circuito integrado tos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito activos ou passivos. e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências. Na classificação dos artefactos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, excepto a b) Entende-se por “cartões inteligentes” os cartões posição 85.23, susceptível de os incluir, em particular, que comportem, embebidos na massa, um ou em razão de sua função. G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW 86 I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Notas de subposições. Título. 8517.61.00 00 --Estações de base 20 15 -- Aparelhos de recepção, conversão e Substituir “Notas” por “Nota”. transmissão ou regeneração de voz, 8517.62.00 00 imagens ou outros dados, incluindo os Nota 1 de subposições. 20 15 aparelhos de comutação e encamin- Substituir “Os nºs 8519.92 e 8527.12 compreendem” hamento (roteamento*) por “O nº 8527.12 compreende”. 8517.69.00 00 -- Outros 20 15 8517.70.00 00 -Partes 20 15 Nota 2 de subposições. Nºs 85.19 e 85.20. Suprimir esta Nota de subposições. Nova redacção: Nº 8505.30 Código Designação das mercadorias DI IVA Suprimir esta subposição. Aparelhos de gravação de som; aparel- Novo 85.08. 85.19 hos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. Inserir a nova posição seguinte: - Aparelhos que funcionem por in- trodução de moedas, notas, cartões de Código Designação das mercadorias DI IVA 8519.20.00 00 30 15 banco, fichas ou por outros meios de

  62. 85.08 Aspiradores. pagamento - Com motor eléctrico incorporado: 8519.30.00 00 - Pratos de gira-discos (gira-discos*) 30 15 -- De potência não superior a 1500 W e 8508.11.00 00 30 15 - Atendedores telefónicos (secretária cujo volume do reservatório não exceda 20 l 8519.50.00 00 30 15 electrônicas*) 8508.19.00 00 -- Outros 30 15 8508.60.00 00 - Outros aspiradores 30 15 - Outros aparelhos: 8508.70.00 00 - Partes 30 15 -- Que utilizem um suporte magnético, 8519.81.00 00 30 15 óptico ou de semicondutor Nº 85.09. Dizeres. 8519.89.00 00 -- Outros”. 30 15 Nova redacção: Nºs 85.23 e 85.24. Código Designação das mercadorias DI IVA Nova redacção: Aparelhos electromecânicos com motor 85.09 eléctrico incorporado, de uso doméstico, “ excepto os aspiradores da posição 85.08. Nº 8509.10 Código Designação das mercadorias DI IVA Discos, fitas, dispositivos de armaze- Suprimir esta subposição. namento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e Nºs 8509.20 e 8509.30. outros suportes para gravação de som 85.23 Suprimir estas subposições. ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e mol- Nº 85.17. des galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do Capítulo 37. Nova redacção: - Suportes magnéticos: Código Designação das mercadorias DI IVA 8523.21.00 00 --Cartões com pista (tarja) magnética 30 15 Aparelhos telefónicos, incluindo os -- Outros telefones para redes celulares e para ----- Para os aparelhos das posições outras redes sem fio, outros aparelhos 8523.29.00 10 30 15 8520, 8521 e 8525.80 para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os 8523.29.00 90 ----- Outros L 15 85.17 aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma - Suportes ópticos rede local ou uma rede de área alar- ----- Para os aparelhos das posições gada), excepto os aparelhos das posições 8523.40.00 10 30 15 8520, 8521 e 8525.80 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. - Aparelhos telefónicos; incluindo os 8523.40.00 90 ----- Outros L 15 telefones para redes celulares e para - Suportes com semicondutor: outras redes sem fio: -- Aparelhos telefónicos por fio com uni- -- Dispositivos de armazenamento de 8517.11.00 00 20 15 8523.51.00 00 dados, não volátil, à base de semicon- 30 15 dade auscultador-microfone sem fio dutores --Telefones para redes celulares e para 8517.12.00 00 20 15 outras redes sem fio 8523.52.00 00 -- Cartões inteligentes 30 15 8517.18.00 00 --Outros 20 15 8523.59.00 00 -- Outros 30 15 - Outros aparelhos ���������������������������������� para transmissão ou recepção da voz, imagens ou outros - Outros dados, incluindo os aparelhos de comu- ----- Para os aparelhos das posições nicação em redes por fio ou redes sem 8523.80.00 10 30 15 8520, 8521 e 8525.80 fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada): 8523.80.00 90 ----- Outros L 15 G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 87 Nº 85.25. Nº 85.28. Nova redacção: Nova redacção: “ “ Código Designação das mercadorias DI IVA Código Designação das mercadorias DI IVA Monitores e projectores, que não in- Aparelhos emissores (transmissores) corporem para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recep- aparelho receptor de televisão; apa- 85.25 tor ou um aparelho de gravação ou de relhos reprodução de som; câmaras de tele- 85.28 visão, aparelhos fotográficos digitais e receptores de televisão, mesmo que câmaras de vídeo. incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de 8525.50.00 00 - Aparelhos emissores (transmissores) 30 15 gravação ou de reprodução de som ou - Aparelhos emissores (transmissores) de imagens. incorporando um aparelho receptor: - Monitores com tubo de raios 8525.60.00 10 ----- Telemóveis 20 15 catódicos: 8525.60.00 20 ----- Do tipo “walkie-talkie” 20 15 --Dos tipos exclusiva ou principalmente 8525.60.00 90 ----- Outros 30 15 utilizados num sistema automático para 8528.41.00 00 20 15 - Câmaras de televisão, aparelhos processamento de dados da posição 8525.80.00 00 30 15 84.71 fotográficos digitais e câmaras de vídeo 8528.49.00 00 --Outros 20 15 Nº 85.27. - Outros monitores: Nova redacção: --Dos tipos exclusiva ou principalmente 8528.51.00 00 utilizados num sistema automático para 20 15 “ processamento de dados da posição 84.71 8528.59.00 00 --Outros 20 15 Código Designação das mercadorias DI IVA - Projectores: -- Dos tipos exclusiva ou principalmente Aparelhos receptores para radiodi- 8528.61.00 00 utilizados num sistema automática para 20 15 fusão, mesmo combinados, num mesmo processamento de dados da posição 84.71 85.27 invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um 8528.69.00 00 -- Outros 20 15 relógio. - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho - Aparelhos receptores de radiodifusão receptor de radiodifusão ou um aparelho susceptíveis de funcionarem sem fonte de gravação ou reprodução de som ou externa de energia: de imagens: --Rádios leitores de cassetes (toca-fitas*) -- Não concebidos para incorporar um 8527.12.00 00 20 15 8528.71.00 00 dispositivo de visualização ou um ecrã 20 15 de bolso (tela*), de vídeo --Outros aparelhos combinados com um -- Outros, a cores (em cores*) 8527.13.00 00 aparelho de gravação ou de reprodução 20 15 --- Apresentados inteiramente desmon- de som 8528.72.11 00 tados ou não montados importados para L 15 -- Outros a industria de montagem 8528.72.19 00 --- Outros 20 15 --- Apresentados inteiramente desmon- 8527.19.10 00 tados ou não montados importados para L 15 -- Outros, a preto e branco (em preto e a industria de montagem branco*) ou outros monocromos --- Apresentados inteiramente desmon- 8527.19.90 00 --- Outros 20 15 8528.73.11 00 tados ou não montados importados para L 15 - Aparelhos receptores de radiodifusão a industria de montagem que só funcionem com fonte externa de 8528.73.19 00 --- Outros 20 15 energia, do tipo utilizado em veículos Nº 85.35. Dizeres. automóveis: Substituir “tomadas de corrente” por “tomadas de cor- -- Combinados com um aparelho de 8527.21.00 00 gravação ou de reprodução de som 20 15 rente e outros conectores,”. 8527.29.00 00 -- Outros 20 15 Nº 85.36, Dizeres. - Outros: Nova redacção: -- Combinados com um aparelho de 8527.91.00 00 20 15 Código Designação das mercadorias DI IVA gravação ou de reprodução de som Aparelhos para interrupção, secciona- -- Não combinados com um aparelho de mento, protecção, derivação, ligação 8527.92.00 00 gravação ou de reprodução de som, mas 20 15 ou conexão de circuitos eléctricos (por combinados com um relógio exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de -- Outros 85.36 onda, fichas (pluges*) e tomadas de cor- --- Apresentados inteiramente desmon- rente, suportes para lâmpadas e outros 8527.99.10 00 tados ou não montados importados para L 15 conectores, caixas de junção), para uma a industria de montagem tensão não superior a 1.000 V; conecto- res para fibras ópticas, feixes ou cabos 8527.99.90 00 --- Outros 20 15 de fibras ópticas. G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW 88 I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 Novo nº 8536.70 8708.21.00 00 -- Cintos de segurança 30 15 Inserir a nova subposição seguinte: 8708.29.00 00 -- Outros 30 15 Código Designação das mercadorias DI IVA - Travões (freios*) e servo-freios; suas 8708.30.00 00 30 15 partes - Conectores para fibras ópticas, feixes 8536.70.00 00 10 15 - Caixas de velocidades (caixas de mar- ou cabos de fibras ópticas 8708.40.00 00 30 15 chas*) e suas partes Nº 85.42. - Eixos de transmissão com diferencial, Nova redacção: 8708.50.00 00 mesmo providos de outros órgãos de trans- 30 15 missão e eixos não motores; suas partes Código Designação das mercadorias DI IVA 8708.70.00 00 - Rodas, suas partes e acessórios 30 15

  63. 85.42 Circuitos integrados electrónicos. - Sistemas de suspensão e suas partes (in- - Circuitos integrados electrónicos: 8708.80.00 00 30 15 cluindo os amortecedores de suspensão) -- Processadores e controladores, mesmo - Outras partes e acessórios: combinados com memórias, conversores, 8542.31.00 00 circuitos lógicos, amplificadores, circui- 8708.91.00 00 -- Radiadores e suas partes 30 15 tos temporizadores e de sincronização, 10 15 -- Silenciosos e tubos de escape; suas 8708.92.00 00 30 15 ou outros circuitos partes 8542.32.00 00 -- Memórias 10 15 8708.93.00 00 -- Embraiagens (embreagens*) e suas partes 30 15 8542.33.00 00 -- Amplificadores 10 15 -- Volantes, colunas e caixas, de di- 8708.94.00 00 30 15 8542.39.00 00 -- Outros 10 15 recção; suas partes 8542.90.00 00 - Partes 10 15 -- Bolsas insufláveis (infláveis*) de 8708.95.00 00 segurança com sistema de insuflação 30 15 Nºs 8543.1 a 8543.19. (airbags); suas partes Nova redacção: 8708.99.00 00 -- Outros 30 15 “ Capitulo 88. Código Designação das mercadorias DI IVA Nºs 88.01, 8801.10 e 8801.90. 8543.10.00 00 - Aceleradores de partículas 10 15 Nova redacção: Nº 8543.30 Código Designação das mercadorias DI IVA Substituir “galvonoplástica” por “galvanoplastia”. Balões e dirigíveis; planadores, asas Nº 8543.40. 8801.00.00 00 voadoras e outros veículos aéreos, não L 15 Suprimir esta subposição. concebidos para propulsão a motor. Nºs 8543.8 a 8543.89. Capitulo 90. Nova redacção: Nota 1 a). Substituir “ (nº 42.04)” por “ (nº 42.05)”. Código Designação das mercadorias DI IVA 8543.70.00.00 - Outras máquinas e aparelhos 10 15 Nota 1 g). Substituir “ (nº 84.81)” por “ (nº 84.81); máquinas e Nºs 8544.4 a 8544.59. aparelhos da posição 84.86, incluindo os aparelhos para Nova redacção: projecção ou realização de traçados de circuitos em super- “ fícies sensibilizadas de materiais semicondutores;” Nota 1 h). Código Designação das mercadorias DI IVA Substituir “as câmaras de vídeo de imagens fixas e outras - Outros condutores eléctricos, para uma câmaras assim como os aparelhos fotográficos numéricos (nº tensão não superior a 1000 V: 85.25) ” por “ (câmaras de televisão, aparelhos fotográficos 8544.42.00 00 -- Munidos de peças de conexão 10 15 digitais e câmaras de vídeo (posição 85.25);” 8544.49.00 00 -- Outros 10 15 Nota 1 h). Secção XVII. Substituir “os aparelhos de comando numérico Nota 1. ”por;”conectores para fibras ópticas; feixes ou cabos de Suprimir “95.01”. fibra ópticas (posição 85.36); os aparelhos de comando numérico.” Capitulo 86. Nota 1 h). Nº 8606.20. Substituir “ (nºs 85.19 ou 85.20) ” por “ (nº 85.19) ”. Suprimir esta subposição. Nota 2 a). Nº 8606.30. Substituir “ (excepto os nºs 84.85, 85.48 ou 90.33) ” por Substituir “dos nºs 8606.10 e 8606.20” por “do nº 8606.10”. “ (excepto os nºs 84.87, 85.48 ou 90.33). Capitulo 87. Nota 3. Nota 4. Nova redacção: Substituir “95.01” por “95.03”. “����������������������������������������������������� 3. As disposições das Notas 3 e 4 da Secção XVI apli- Nºs 8708.3 a 8708.99. cam-se também ao presente Capítulo.” Nova redacção: Nºs 9006.20 e 9006.62. “ Suprimir estas subposições. Código Designação das mercadorias DI IVA Nºs 90.09 e 9009.1 a 9009.99. Partes e acessórios dos veículos au- A suprimir. 87.08 tomóveis das posições 87.01 a 87.05. Nº 90.10. Dizeres. 8708.10.00 00 - Pára-choques e suas partes 30 15 Suprimir “ (incluídos os aparelhos para projecção ou - Outras partes e acessórios de carroçarias realização de traçados de circuitos sobre superfícies sen- (incluindo as de cabinas): sibilizadas de matérias semicondutoras)”. G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW I SÉRIE — NO 23 2º SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2007 89 Nºs 9010.4 a 9010.49. Capítulo 95. Suprimir estas subposições. Nota 1 a). Nº 9021.10. Nova redacção: Nova redacção: “a) As velas (posição 34.06);” Código Designação das mercadorias DI IVA Nota 1 u). - Artigos e aparelhos ortopédicos ou Substituir o ponto no fim desta Nota por um ponto e 9021.10.00 00 L 15 para fracturas vírgula. Nº 9027.40. Nova Nota 1 v). Suprimir esta subposição. Inserir a nova Nota 1 v) seguinte: Nº 9030.20. “v) Os artigos de mesa, ��������������������������������������������������� utensílios de cozinha, artigos Nova redacção: de toucador, tapetes e outros revestimentos Código Designação das mercadorias DI IVA para pavimentos (pisos) de matérias têxteis, 9030.20.00 00 - Osciloscópios e oscilógrafos L 15 vestuário, roupas de cama, mesa, toucador ou Nº 9030.3 a 9030.39. cozinha e artigos semelhantes que tenham Nova redacção: uma função utilitária (classificam-se segundo “ o regime da matéria constitutiva).” Código Designação das mercadorias DI IVA Nova Nota 4. - Outros aparelhos e instrumentos para Inserir a nova Nota 4 seguinte: medida ou controlo da tensão, intensi- “������������������������������������������������� 4. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a dade, resistência ou da potência: posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição 9030.31.00 00 -- Multímetros, sem dispositivo registador L 15 combinados com um ou mais artigos que não possam ser 9030.32.00 00 -- Multímetros, com dispositivo registador L 15 considerados como sortidos na acepção da nota 3 b) mas 9030.33.00 00 -- Outros, sem dispositivo registador L 15 que, se apresentados separadamente, seriam classifica- dos em outras posições, desde que esses artigos estejam 9030.39.00 00 -- Outros, dispositivos com registador L 15 acondicionados em conjunto para venda a retalho e que Nº 9030.83. esta combinação apresente a característica essencial de Substituir o nº “9030.83” por “9030.84” brinquedos.” Nº 9031.30. A Nota 4 actual passa a ser a Nota 5. Suprimir esta subposição. Nºs 95.01 a 95.03. Capítulo 91. Nova redacção: NºS 9101.12 e 9106.20. Código Designação das mercadorias DI IVA Suprimir estas subposições. Triciclos, trotinetas (patinetes*), Capítulo 92. carros de pedais e outros brinquedos Nº 92.03. semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; Suprimir esta posição. 9503.00.00 00 modelos reduzidos e modelos semel- 10 15 Nºs 92.04, 9204.10 e 9204.20. hantes para divertimento, mesmo A suprimir. animados; quebra-cabeças (puzzles) Nºs 9209.10, 9209.20 e 9209.93. de qualquer tipo. Suprimir estas subposições. Nº 9504.20. Capítulo 93. Nova redacção: Nº 9306.10. Código Designação das mercadorias DI IVA Suprimir esta subposição. - Bilhares de qualquer tipo e seus 9504.20.00 00 40 15 Capítulo 94. acessórios Nota 3. Nº 9504.30. Substituir “a)” e “b)” por “A)” e “B)”, respectivamente. Nova redacção: Nº 9401.50. Código Designação das mercadorias DI IVA Nova redacção: - Outros jogos que funcionem por in- “ trodução de moedas, notas, cartões de 9504.30.00 00 banco, fichas ou por outros meios de 40 15 Código Designação das mercadorias DI IVA pagamento, excepto os jogos de paulitos - Assentos de rotim, vime, bambu ou (balizas*) automáticos (boliches)”. matérias semelhantes: Capítulo 96. 9401.51.00 00 -- De bambu ou de rotim 30 15 Nºs 96.14, 9614.20 e 9614.90. 9401.59.00 00 -- Outros 30 15 Nova redacção: “ No 9403.80. Nova redacção: Código Designação das mercadorias DI IVA “ Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), 9614.00.00 00 boquilhas (piteiras*) para charutos ou 30 15 Código Designação das mercadorias DI IVA cigarros e suas partes. -Móveisde outras matérias, incluindo o rotim, Capítulo 97. vime, bambu ou matérias semelhantes: Nota 4. 9403.81.00 00 -- De bambu ou de rotim 50 15 Substituir “a)” e “b)” por “A)” e “B)”, respectivamente. O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides Rai- 9403.89.00 00 -- Outros 50 15 mundo Lima. G2V8L6Y4-232MYRNT-1N2O3J0C-8D9F4T0P-0U5T3J1U-57012W60-4D6Q6T2Q-29J3MGMW