Joint Order No. 37/2019 on the Designing of the Plan for Coastal and Adjacent Sea (POOC_M) Planning in the island of Santiago
颁布于 2019-10-28 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria conjunta n. 37/2019 - Determinação da elaboração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar adjacente (POOC_M) da ilha de Santiago.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Land and soil, Sea
- 关键词
- environmental planning, land-use planning, zoning, legal proceedings/administrative proceedings, coastal zone management, marine area, policy/planning
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I Série — N O 109 «B. O.» da República de Cabo Verde — 28 de outubro de 2019 1763 MINISTÉRIO DA ECONOMIA MARÍTIMA, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E AMBIENTE E MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO ––––– – Gabinete dos Ministros Portaria conjunta nº 37/2019 de 28 de outubro NOTA JUSTIFICATIVA O Programa do Governo aponta o ordenamento do território como um dos principais requisitos para a materialização do paradigma do desenvolvimento sustentável. Nesta linha, assume-se como fundamental o ordenamento da orla costeira. O litoral e a orla costeira de Cabo Verde, bem como o seu mar territorial, enquanto recursos naturais que são, caracterizam-se pela elevada sensibilidade ambiental e grande diversidade de usos, constituindo simultaneamente suporte de atividades económicas, em particular o turismo e atividades conexas como o recreio e o lazer, e em geral as atividades portuárias e de marinha mercante, da indústria pesqueira e extrativas, de entre outras localizadas e/ou com impacto nesses espaços territoriais. Assim, torna-se necessário regulamentar os critérios de ocupação de toda a orla costeira, da implantação de infra-estruturas de suporte ás diversas atividades, de dotação de equipamentos de apoio à utilização das praias, abrangendo o domínio público marítimo como uma faixa de proteção terrestre mais alargada. A via mais correta para se atingir os objetivos referidos é mediante a elaboração de um Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar (POOC M), que permite levar a cabo um efetivo planeamento e gestão correta da orla costeira e do mar, determinando áreas de vulnerabilidades, riscos e regulamentando os critérios de ocupação e implantação de infra-estruturas, da salvaguarda e proteção de recursos e valores territoriais, ambientais e patrimoniais, quantificar as praias, baías, arribas, enseadas, de entre outros elementos sócio-físico morfológicos considerados de importância estratégica por razões económicas, ambientais ou turísticas, e orientar o aproveitamento dos recursos marinhos identificados. Cabo Verde ainda não está coberto por POOCM. No entanto, foi iniciado recentemente a elaboração do POOCM da Boavista, havendo necessidade de alargar a cobertura desse instrumento de gestão territorial à outras ilhas de Cabo Verde. Assim; Considerando a sensibilidade ambiental do ecossistema costeiro nacional e a sua importância ambiental e económica, a ocupação inadequada que se vem assistindo e a necessidade do correto ordenamento da orla costeira; Ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 da Base XVI do Decreto-Legislativo n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2010, de 21 de junho e pelo Decreto-Legislativo n.º 4/2018 de 06 de julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 24º do Decreto-lei n.º 14/2016 de 1 de Março; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição da República; Manda o Governo, pelos membros do Governo competentes em razão da matéria, o seguinte: Artigo 1º Objeto A presente Portaria tem por objeto a determinação da elaboração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar adjacente (POOC M) da ilha de Santiago. Artigo 2º Âmbito 1. A elaboração do POOC M, abrange a totalidade da orla costeira da ilha de Santiago. 2. A área de intervenção do POOC M compreende a ilha de Santiago, integrando uma zona terrestre e uma zona marítima adjacente. 3. A zona terrestre corresponde a uma faixa com largura de 1.500 (mil e quinhentos) metros contados a partir da linha de máxima preia-mar, medida na horizontal para o lado da terra, a zona marítima adjacente corresponde a uma faixa com largura de 3 (três) milhas náuticas contadas a partir do zero topográfico, medida na horizontal para o lado do mar. 4. A zona terrestre referida no número anterior, pode ser reduzida, mediante justificação apresentada, não podendo ser inferior a 500 metros. 5. Nas ZDTIs e nas áreas portuárias legalmente delimitadas que não ficam totalmente incluídas na zona terreste do POOC M, a área de intervenção do POOC M é ajustada de forma a poder incluir integramente as ZDTI se as áreas portuárias. Artigo 3º Finalidade do plano O planeamento da orla costeira e do mar adjacente tem como finalidade regular os critérios de ocupação e implantação de infra-estruturas, da salvaguarda e proteção de recursos e valores territoriais, ambientais e patrimoniais, e orientar o aproveitamento dos recursos marinhos identificados. Artigo 4º Entidades competentes Ao Instituto Nacional de Gestão do Território incumbe a promoção da elaboração do POOC M da ilha de Santiago, mediante o lançamento de concurso com vista a seleção de uma empresa ou gabinete com capacidade técnica para o efeito. Artigo 5º Comissão de acompanhamento O processo de elaboração do POOC M da ilha de Santiago, deve ser acompanhada por uma comissão mista de acompanhamento, constituída por representantes das seguintes entidades públicas: a) Instituto Nacional de Gestão do Território; b) Direção Nacional do Ambiente; c) Instituto Marítimo Portuário; d) Direção Geral da Economia Marítima; e) Direção Geral de Agricultura; f) Direção geral do Turismo e Transportes; https://kiosk.incv.cv 085A80F6-E49E-433B-B639-9E3A7FF886EE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 9 7 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1764 I Série — N O 109 «B. O.» da República de Cabo Verde 28 de outubro de 2019 I S É R I E BOLET IM OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 g) Direção Geral da Indústria e Energia; h) Direção Geral dos Recursos Marinhos; i) Instituto do Mar; j) Gabinete de Gestão das Zonas Turísticas Especiais; k) Serviço Nacional de Proteção Civil; l) ENAPOR, SA; m) Policia Marítima; n) Associação Municípios de Santiago; o) Ordem dos Arquitetos; p) Ordem dos Engenheiros; q) Universidade de Cabo Verde; e r) Associação de Defesa do Ambiente. Artigo 6º Consulta pública O POOC M da ilha de Santiago, deve ser objeto de consulta pública pelo período de 30 (trinta) dias. Artigo 7º Prazo para a elaboração O Prazo para a elaboração do POOC M da ilha de Santiago é de 9 (nove) meses, excluindo a fase de consulta pública. Artigo 8º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete dos Ministros da Economia Marítima, da Agricultura e Ambiente e Ministra das Infraestruturas, do Ordenamento do Território e Habitação, aos 15 de outubro de 2019. — Os Ministros, José da Silva Gonçalves, Gilberto Correia Carvalho Silva e Eunice Andrade da Silva Spencer Lopes https://kiosk.incv.cv 085A80F6-E49E-433B-B639-9E3A7FF886EE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 9 7 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0