Dispatch on the Regulation of the Council for Special Tourism Zones
颁布于 2009-09-10 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Despacho de 10 de Agosto 2009.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Environment
- 关键词
- tourism, institution, governance
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706 I SERIE - NQ 32 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - IO DE AGOSTO DE 2009 MINISTERIO DA ECONOMIA~ CRESCIMENTO E COMPETITIVIDADE Gabinete da Ministra Despacho Enquanto nao forem criadas e instaladas as sociedades de desenvolvimento turistico, o planeamento fisico e a ges tao e administrai:;iio das zonas turisticas especiais ficam, transitoriamente a cargo do Conselho de Administrai;iio da Cabo Verde Investimentos -Agencia Cabo-verdiana de Promo<;iio de Investimentos, conforme estabelecem os n°s 1 e 2 do artigo 8° do Decreto - Legislativo n° 1/2005, dP. 31 dP. .Tsmeiro. . Para esse efeito, o n° 1 do artigo 9° do citado diploma, criou, na organica da Caho Verde lnvestimentos -Agen ci1:1 Cabo-venliaua dtl Pro11101,;iiu de I11veisl.i111e11t.uis, u Gabi nete das Zonas Turisticas Especiais, dotado de autonomia administrativa e financeira, remetendo-se a aprovai;ao do seu regulamento organico para um Despacho do membro do Governo responsavel pela economia. Nestes terroos, e No uso da faculdade conlericla pelo n° 1 do Artigo 9.0 do Decreto-Legislativo n° 1/2005 a Ministra da Economia Cresci~ento e Competitividade decreta o seguinte: Artigo 1° Aprovaciio E aprovado o Regulamento Organico do Gabinete das Zonas Turisticas Especiais que, fazendo parte integrante deste diploma, baixa assinado pelo Ministro da Economia, Cresdment,u e Competitividade. Artigo 2" Entrada em vigor 0 presente diploma entra em vigor no dia a seguir a sua publica<;ao. Gabinete da Ministra da Economia, Cresimento e Competitividade, na Praia, aos 3 de Agosto de 2009. - A Ministra, Fatima Fialho. REGULAMENTO ORGANICO DO GABINETE DAS ZONAS TURiSTICAS ESPECIAIS CAPITULO I Disposi~oes Gerais Artigo 1° Natureza e funcao 1. 0 Gabinete das Zonas Turisticas Especiais, abrevia damente (GZTE), e um servi-,:u da CI, e funciona sub as orientar;oes e hierarquia do Conselho de Administrai;ao. 2. 0 Gabinete das Zonas Turisticas Especiais, GZTE, promove o ordenamento fisico, a gestao e a administra<;iio das zonas turisticas especiais. Artigo 2" Competencia Compete, nomeadamente, ao Gabinete das Zonas Tu rfoticns Espccinis: a) Promover estudos destinados a manter actua lizado o conhecimento das zonas turisticas espedais nu que respeita as caracteristicas dos recursos materiais e imateriais que encerram, bem como a identificai;iio fisica e fiscal do di reito de propriedade; b) Promover iniciativas de coordenat;iio do investi• mento nas zonas turisticas especiais;. c) Propor ao. Conselho de Administrat;iio da Caho. Verde Investimentos a definic;iio de estrategia do processo de infraestruturac;ao das zonas tur:isticns especinis; d) Ser o suporte tecnico da Caho Verde Investimen tos na missao do planeamento fisico da gestiio e administrai;:iio das zonas turisticas especiais; e) Instruir, a solicitac;ao do CA os processos de ex propriac;ao cuja utilidade publica ja tenha sido ou venha a ser declarada; f) Fiscalizar o exacto cumprimento por parte dos pro motores do Plano de Ordenamento Turistico e I SERIE Na 32 «B. 0.)► DA REPUBLICA DE CABO VERDE - IO DE AGOSTO DE 2009 707 do Projecto de Ordenamento Detalhado e pro por ao CA as medidas que se impuserem em conformidade com o quadro legal em vigor e os compromissos assumidos entre as partes. g) 0 mais que lhe for atribuido por lei, pelo Presi dente ou pelo Conselho de Administra<;iio da Caho Verde Investimentos. Artigo 4° lnterven9io do Conselho de Administracao da Caho Verde Investimentos Compete ao Conse1ho de Administra<,iio da Caho Verde In vestimentos: a) Emitir, no quadro das directivas, instru<;oes e orientacoes superiores, e nos termos e limites da lei e da sua competencia, orienta<;oes gerais ou especificas ao Director do Gabinete das Zonas Turfaticas Especiais relativas a elaho rm,;au e execul,'.iio dos instrurnentos de gestao previsional e a elabora<;ao dos documentos de presta<,iio de contas; b) Instruir os servic;:os administrativos da CI para a organiza<;iio e actualizac;ao do inventario dos hens adquiridos; c) Deliberar sobre tudo o que for de interesse a gestao do Gabinete das Zonas Turisticas Especiais; d) Deliherar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Uabinete das ionas 'l'uristicas Especiais; e) Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os actos do Director que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse publico; f) Fiscalizar e inspeccionar o funcionamento do Ga binete das Zonas Turisticas Especiais; R) Ordenar inqueritos, sindicancias OU inspec<;oes ao Gabinete das Zonas Turisticas Especiais; h) Solicitar informa<;6es que entenda necessarias ao acompanhamento das actividades do Gabinete das Zonas Turisticas Especiais; i) Fixar as remunerai,:6es do Director, e 1) 0 mais que lhe for cometido por lei. CAPITULOII Director Artigo 5° Natureza e recrutam.ento 1. 0 Director e o responsavel pelo Gahinete das Zonas Turisticas Especiais. 2. 0 Director e recrutado de entre economistas, enge nheiros civis ou arquitectos com mais de cinco anos de experiencia profissional e provido mediante contrato de tnihsilho A t.ermo de um ano, nl'io renovavel tacit.ament.e. 3. 0 Director do Gabinete das Zonas Turisticas Especiais e substituido nas suas faltas, ausencias ou impedimento, por quem for designado pelo Conselho de Administrac;ao da Cabo Verde Investimentos. Artigo 6° Competencia Compete, em especial, ao Director do Gabinete das Zonas Turisticas Especiais: a) Promover, no quadro das directivas, instrw;oes e orientac;oes em.itidas superiormente, a ela borR:~i:io da proposta dos s1ms instrumentos de gestao; b) Suhmeter para parecer ao Conselho de Adminis trai;ao da Caho Verde Investimentos, consoante os casos, com sua informac;ao, os assuntos que dele care<;am; e c) 0 mais que lhe for cometido polo Presidente ou pelo Conselho de Administrac;ao da Cabo Verde Investimentos - Agencia Cabo-verdiana de Prom~o de Investimentos. CAPfTULO III Do regime financeiro Artigo 7" Principios de gestiio Na gestao administrativa, financeira e patrimonial, o Gabinete das Zonas Turisticas Especiais tern em consi derac;ao os seguintes principios: a) A dirocc;iio por objcctivos, tendo em conta uma descentraliza<;ao das decisoes na base de objec tivos precisos, destinada a promover em todos os escaloes uma motivac;ao de acc;ao; b) 0 controlo or<;amental pelos resultados, tendo em vista a base necessaria a medida da produti vidade dos servic;os; c) 0 sistema de informai;ao integrado de gestao, tendo em conta a circulai;ao das informa<;oes necessarias para elaborar programas e os executar correctamente; e d) A ohservancia das normas legais. Artigo ff' Receitas 1. Constituem receitas do Gabinete das Zonas Turis ticas Especiais: a) 2% do produto da venda dos terrenos situados nas zonas turisticas especiais; e b) Quaisquer outras receitas ou dotac;oes .que lhe sejam atribuidas ou que lhe caibam por lei ou determina,;ao superior. 2, Al, receitas arrecadadas pelo Gabinete das Zonas Turisticas Especiais devem ser depositadas numa conta aherta no Tesouro. 708 I SERIE NQ 32 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - IO DE AGOSTO DE 20.09 Artigo 9° Despesas Constituem encargos do Gabinete das Zonas Turisticas Especiais: a) As despesas com o seu funcionamento; b) Os salarios e demais remunera<;ao nos termos do presente Regulamento; c) As despesas resultant.es de deslocacao, a aquisicao de livros e impressos, comunicacoes, material de consumo corrente e de expediente dos seus serv1cos; d) As despesas derivadas da realizai,;ao de estudos, auditorias, peritagens e outros servicos; e e) Quaisquer despesas que lhe caibam por lei. Artigo 10" lnstrumentos de gestiio previsional 1. A actividade du Gabinete das Zunas Turisticas Especiais e enquadrada e orientada pelos seguintes instrumentos de gestao previsional: a) Programa de actividades anua1; b) On;amento; e c) Programa financeiro. 2. Os programas de actividade enunciam nao so a justifico.c;i:i.o das actividados, mas tambcm a distribuic;ilo das prioridades no tempo, a interdependencia das accoes e seu desenvolvimento, os meios previstos para a respec tiva cobertura financeira e os adequados mecanismos de controlo e revisao, 3. Os programas plurianuais sao actualizados em cada ano em funcao do controlo. correccao ou ajustamento das actuac;oes, tendo em vista os objectivos fixados, e dos objectivos, tendo em vista os resultados. Arligo 11° Documentos de prestaciio de contas 1. A s1etivid:idP. clo G:=ihinetP. clas Zon:=is Turisticaa Especiais e enquadrada e orientada pelos seguintes do cumentos de presta<;ao de contas: a) Relatorio anual de actividades; b) Conta anual de gerencia; e c) Balancetes trimestrais. 2. A aprova<;iio dos instrumentos de gestao prevision.al do Gabinete das Zonas Turisticas Especiais compete ao Conselho de Administracao da Caho Verde Investimentos Agenda Cabo-verdiana de Promor;iio de Investimentos, aplicando-se em tudo o mais o disposto na lei geral. Artigo 12° Pagamentos L Os pagamentos sao efectuados, em regra, por meio de cheques, que sao entregues em troca dos respectivos recibos devidamente legalizados. 2. Os cheques sao sempre nominativos e assinados por dois membros do Conselho de Administra<;ao da Cabo Verde lnvestimentos - Agencia Cabo-verdiana de Promo c;ao de Investimentos, sendo um deles o Presidente. Artigo 13° Sujei,;ia.o A fiscaliza,;ao do Tribunal de Contas 0 Gabinete das 7,onas Turisticas Especiais esta sujeito a fiscalizac;ao do Tribunal de Contas, nos termos da lei. Artigo 14' Sujeii;ao a auditoria ou inspec,;iio financeira interna periodica 1. 0 Gabinete das Zonas Turisticas Especiais esta sujeito ao controle do Conselho Fiscal da CI, como ·parte integrante dessa agencia. 2. 0 Gabinete das Zonas Turisticas Especiais esta sujeito a auditoria financeira interna periodica por parte da Inspecc;ao-Geral das Finarn;:as. 3. 0 membro de Governo que exerce a superintenden cia sobre a Caho Verde Investimentos -Agencia Cabo verdiana de Promoeao de Investimentos ou o ConsAlho de Administrac;ao desta podem ordenar auditorias ou inspecc;oes financeiras ao Gabinete das Zonas Turisticas Especiais. Artigo 15° Ano economico 0 ano econ6mico do Gabinete <las Zonas Turisticas Especiais coincide com o ano civil. CAPITULOV Do pessoal Arti.ro 17' Proibii;iio de constituic;ao de relacoes juridicas de emprego 1. E proibida a constituit;ao de relat;oes juridicas de emprego publico atraves do Gabinete. 2. E proibida a realizm;ao de despesas com a remune:ra¢o de pessoal atraves do Gabinete, salvo as decorrentes da celebra~ao de contratos de trabalho a termo a que se refere on° 2 do artigo 5°, de avent;a ou de tarefa e da mobilidade. Artigo 18° Requisicao e destacamento 1. 0 Gabinete das Zolllls Tul'isticM Especiais nlo dispoe de quadro de pessoal, sendo o respectivo pessoal requisitado ou destacado, nos termos dos numeros seguintes. I SERIE - Ng 32 «B. 0.>> DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 10 DE AGOSTO DE 2009 709 2. 0 pessoal da Administra~o Publica da area de en genharia civil, constl·ui;;ao civil, arquitectura, topografia, economia e gestao pode ser requisitado, por iniciativa do Conselho de Administra~o, para exercer func;oes no Gabinete das Zonas Turisticas Especiais. 8. 0 pessoal do quadro de pessoal da Caho Verde In vestimentos • Agencia Cabo-verdi.ana de Promoc;ao de In vestimentos - pode ser destacado para exercer func;;oes no Gabinete das Zonas Turisticas Especiais Caho Verde. Artigo 19" Apoio tecnico e ad.n>h,lst..-atlsro I. o· apoio tecnico-especializado nas areas de economia, clireito e contabilidade, bem eomo o administrativo, para o exerclcio das atribui~cs do Gabinctc do.a Zono.s Turia ticas .Especiais e prestado pelo pessoal da Caho Verde Investimentos - Agencia Cabo-verdiana de Prom~iio de Investimentos, mediante remunerac;ao complementar a fixar pela entidade de superintendencia e nas condi¢es determinadas pelo Conselho de Administrac;ao. 2. 0 pessoal referido no numero anterior e obrigado a realizar as tarefas a elas correspondentes fora do horario normal de servic;o, sob pena de procediment.o disciplinar. CAPITULOVI Da estrutura organica Artigo20" Equipas de projecto 1. A gestao do Gabinete das Zonas Turisticas Especiais ·sera feita por objectivos, m~iante constituif;S.O de equi pas de projectos, a saber: a) Planeamento fisico das mnas turisticas especiais; b) Gestao das zonas turisticas especiais; c) Fiscalizacao das zonas turisticas especiais; e cf) Acompanhamento dos projecto::s apruvatlcm ea isua respectiva implementa~o. 2. As competencias, a constituic;ao e o funcionamento de equipas de projeeto serlio definidas e aprovadas pelo Conselho de Administra<;ao da Caho Verde Investunentos, sob proposta do Director. CAPITULO VII Comissao de avaliaciio de projectos Artigo.21,6 Natureza e competencia 1. A comissao de avaliaciio de projectos faz parte inte grante do GZTE. 2. Compete a comissao de avaliai;ao: a) Analisar todos os pnx.1:s8tls de investimento que envolvam a cedencia, concessio, venda ou arrendamento de terrenos classificados como ZDTI OU ZRPT: b) Dar parecer, sobre todos OS protocolos e conveneoes de eatabelecimento que envolvam cedencia, con cessao, venda ou arrendamento de terrenos classificados como ZDTI ou ZRPT; c) Dar parecer, sobre a aprova~au uu nau de project.as de investimento em terrenos classificados oomo ZDTl OU ZRPT. 3. Os pareceres a que se referem as alineas do n.v 2 carecem de homologa~o do membro do Governo respon savel pela area do turismo. Artigo 22.• Composi\lio Fazem part.e da comissA.o de avalia1,:ao de pruje<..-ws os seguintes membro~: a) Director do GZTE, que preside; b) Director-Geraldo Desenvolvimento Turistico; c) Director-Geral do Ambiente; d) Director-Geral do Patrim6nio do Estado; e) Director-Geral das Contribuic;oes e Impostos. Artigo 23.0 Funcionanumto 1. Awmissao reune-se no primeiro dia util de cada mes. 2. Em caso de inexistencia de trabalhos, o presidente comunica aos demais membros com quarenta e oito horaa de antecedencia ou setenta e duas horas, caso seja uma sexta-feira, a dispensa de reuniao. · · 3. A comissao delibeta por consenso, sem prejuizo de caso tal niio se consiga, prevalecer a regra da maioria dos seus mernbros. CAPtTULOVII Das disposi~oes ftnais Artigo24° Remissio Em todo o omisso, aplicam-ee as normas rcguladoraa dos fundos aut6nomos, nomeadamente a Lei n° 96N/99, de 22 de M~. e legislac;iio complementar. Actigo24" Regullllllent.allio Por delibera~ao do Conselho de Administra~ao seriio definidos os procedimentos de arrecadac;ao de reeeitas e de realiza~ao de despesas e aprovados os modelos de do cumentos respeitantes a cobran~ de receitas, realiza~ao de despesas e presta«;ao de contas do Gabinete das Zonas Turisticas Especiais. A Ministra, Fatima Fialho.