Decree No. 9/2019 on the Protocol implementing the Fisheries Partnership Agreement between the European Community and the Republic of Cape Verde (2019-2024)
颁布于 2019-10-28 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 9/2019 - Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2019-2024).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- international agreement-text, international agreement-implementation, marine fisheries, allocation/quota, foreign fishing, fishing gear/fishing method, fishery management and conservation, migratory species, liability/compensation
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
1746 I Série — NO 109 «B. O.» da República de Cabo Verde 28 de outubro de 2019 Decreto nº 9/2019 de 28 de outubro Foi assinado em Bruxelas, no dia 20 de maio de 2019, um Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República de Cado Verde e a Comunidade Europeia (2019-2024), o qual decorre do “Acordo de Parceria no Domínio da Pesca”, concluído entre as duas Partes, a 12 de fevereiro de 2007, e internalizado na ordem jurídica cabo-verdiana através do Decreto n.º 2/2007, de 26 de março. O presente Protocolo, bem como o seu anexo e apêndices, é válido por um período de cinco anos e é aplicável provisoriamente a partir da data de sua assinatura, estabelece as condições de pesca por parte de navios da União Europeia e as contrapartidas devidas a Cabo Verde que compromete-se a conceder licenças a um total de 69 navios de da União Europeia para pescarem em águas sob a sua jurisdição e recebe uma contrapartida total de cerca de €3.750.000 (três milhões, setecentos e cinquenta mil Euros) durante o período de vigência do Protocolo. As autorizações de pesca a conceder por Cabo Verde, destinam-se à captura de espécies altamente migratórias constantes do anexo I da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, nos limites fixados no apêndice 2 do Protocolo, com exceção das espécies protegidas ou proibidas no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) ou de outras convenções internacionais. Uma parte da contrapartida financeira durante a vigência do protocolo é destinado ao apoio setorial, devendo esse montante contribuir para a implementação da estratégia nacional para o sector das pescas e desenvolvimento da economia azul, pelo que serão implementados programas e projectos específicos, visando a gestão sustentável dos recursos haliêuticos, a investigação, a monotorização das atividades de pesca e o desenvolvimento das comunidades costeiras, através da formação, da promoção do emprego, da segurança dos pescadores e do desenvolvimento económico. Em conformidade com o Anexo e seus Apêndices prevê se a transmissão eletrónica de dados de capturas, o recrutamento de marinheiros cabo-verdianos e o embarque de observadores. Assim, considerando a importância deste instrumento para a implementação da estratégia nacional de Cabo Verde em matéria de políticas de pesca, gestão de recursos haliêuticos e para a economia azul; Ante o imperativo de se cumprir as formalidades constitucionais para a entrada em vigor na ordem jurídica interna deste Protocolo; No uso da faculdade conferida pela alínea d) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Aprovação É aprovado o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República de Cabo Verde e a Comunidade Europeia (2019 – 2024), e respectivo Anexo e Apêndices, assinado em Bruxelas no dia 20 de maio de 2019, cujo texto em português faz parte integrante do presente diploma. Artigo 2º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e o Protocolo e respectivo Anexo e Apêndices referidos no artigo anterior produzem efeitos em conformidade com o que neles se estipula. Aprovado em Conselho de Ministros do dia 18 de setembro de 2019. José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Luís Filipe Lopes Tavares e José da Silva Gonçalves PROTOCOLO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA ENTRE A REPÚBLICA DE CABO VERDE E A COMUNIDADE EUROPEIA (2019-2024) Artigo 1º Princípios 1. A União Europeia (a seguir designada “União”) e a República de Cabo Verde (a seguir designada “Cabo Verde”) (a seguir conjuntamente designadas “as Partes”) comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca de Cabo Verde, assente no princípio da não-discriminação. Cabo Verde compromete-se a aplicar as mesmas medidas técnicas e de conservação a todas as frotas atuneiras industriais que operam na sua zona de pesca, com o objetivo de contribuir para a boa governação das pescas. 2. As Partes comprometem-se a assegurar a aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (a seguir designado “Acordo”) em conformidade com o artigo 9.º do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, com a última redação que lhe foi dada (a seguir designado “Acordo de Cotonu”) sobre os elementos essenciais relativos aos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao Estado de Direito, e os elementos fundamentais relativos à boa governação, ao desenvolvimento sustentável e à gestão sustentável e racional do ambiente. 3. As Partes comprometem-se a tornar públicas e a trocar entre si as informações relativas a qualquer acordo que autorize o acesso de navios estrangeiros à zona de pesca de Cabo Verde e ao esforço de pesca que daí resulte, em especial o número de autorizações emitidas e as capturas realizadas. 4. Em aplicação do artigo 6.º do Acordo, os navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União (a seguir designados «navios da União ») só podem exercer atividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) da República de Cabo Verde se possuírem uma autorização de pesca válida emitida por Cabo Verde ao abrigo do presente Protocolo. 5. As autoridades de Cabo Verde asseguram aos pescadores cabo-verdianos o benefício da exclusividade das zonas de pesca até aos limites estabelecidos no presente Protocolo. Artigo 2º Período de aplicação O presente Protocolo e o seu anexo são aplicáveis por um período de cinco anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, nos termos do artigo 15.º, salvo denúncia nos termos do artigo 14.º. Artigo 3º Possibilidades de pesca 1. As possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União ao abrigo do artigo 5.º do Acordo de Parceria são fixadas do seguinte modo: a) Atuneiros cercadores congeladores: 28 navios; b) Atuneiros com canas: 14 navios; c) Palangreiros de superfície: 27 navios. https://kiosk.incv.cv 085A80F6-E49E-433B-B639-9E3A7FF886EE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 97 80 00 00 00 00 I Série — NO 109 «B. O.» da República de Cabo Verde — 28 de outubro de 2019 1747 Estas possibilidades de pesca destinam-se à pesca de espécies altamente migratórias constantes do anexo I da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, nos limites fixados no apêndice 2 do presente Protocolo, com exceção das espécies protegidas ou proibidas no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) ou de outras convenções internacionais. 2. O n.º 1 aplica-se sob reserva dos artigos 6.º e 7.º. Artigo 4º Contrapartida financeira 1. Para o período referido no artigo 2.º, o valor total do presente Protocolo é estimado em 3 750 000 EUR. 2. A contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.º do Acordo é de 750 000 EUR por ano, repartidos do seguinte modo: a) Um montante anual, como compensação financeira pelo acesso aos recursos, de 400 000 EUR por ano, equivalentes a uma tonelagem de referência de 8 000 toneladas por ano; b) Um montante específico de apoio à execução da política setorial da pesca de Cabo Verde de 350 000 EUR por ano. Além disso, o montante das taxas devidas pelos armadores a título das autorizações de pesca emitidas em aplicação dos artigos 5.º e 6.º do Acordo e nos termos do capítulo II, secção 2, do anexo do presente Protocolo ascende a 600 000 EUR por ano. 3. O n.º 1 do presente artigo aplica-se sob reserva do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 10.º e 14.º do presente Protocolo e dos artigos 12.º e 13.º do Acordo. 4. Se a quantidade global das capturas efetuadas pelos navios da União nas águas cabo-verdianas exceder a tonelagem de referência indicada no n.º 2, alínea a), o montante da contrapartida financeira referido na mesma disposição é aumentado em 50 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Porém, o montante anual total pago pela União não pode exceder o dobro do montante indicado no n.º 2, alínea a). Se as quantidades capturadas pelos navios da União excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite deve ser pago no ano seguinte. 5. A contrapartida financeira a título do n.º 2, alíneas a) e b), deve ser paga no prazo de 90 dias após a data de aplicação provisória do presente Protocolo, no primeiro ano, e até à data de aniversário do presente Protocolo, nos anos seguintes. As autoridades cabo-verdianas gozam de poderes discricionários plenos no que respeita à afetação da contrapartida financeira referida no n.º 2, alínea a). 6. As contribuições financeiras indicadas no n.º 2, alíneas a) e b), devem ser depositadas em contas do Tesouro Público de Cabo Verde. A indicada no n.º 2, alínea b), deve ser inscrita no orçamento nacional. As autoridades cabo-verdianas devem comunicar anualmente à Comissão Europeia os dados das contas bancárias relevantes. Artigo 5.º Apoio setorial 1. O apoio setorial ao abrigo do presente Protocolo deve contribuir para a execução da estratégia nacional para a pesca e para a economia azul. O seu objetivo consiste na gestão sustentável dos recursos haliêuticos e no desenvolvimento do setor, mediante, nomeadamente: a) O reforço do acompanhamento, do controlo e da vigilância das atividades de pesca; b) O reforço dos conhecimentos científicos sobre os recursos haliêuticos; c) O apoio às comunidades costeiras (atividades de pesca, formação, emprego, segurança dos pescadores e desenvolvimento económico); d) O reforço da cooperação internacional; e) O apoio à economia azul e ao desenvolvimento da aquicultura. 2. No prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes acordam, no âmbito da comissão mista instituída pelo artigo 9.º do Acordo (a seguir designada “Comissão Mista”), num programa setorial plurianual e nas suas modalidades de aplicação, nomeadamente: a) As orientações anuais e plurianuais sobre a utilização da contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea b) do presente Protocolo; b) Os objetivos, anuais e plurianuais, a atingir para a consecução, a prazo, de uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades de Cabo Verde no âmbito da política nacional das pescas ou de outras políticas relacionadas com a consecução de uma pesca responsável e sustentável ou com impacto a esse nível; c) Os critérios e os procedimentos a aplicar para a avaliação anual dos resultados obtidos. 3. As propostas de alteração do programa setorial anual ou plurianual devem ser aprovadas pela comissão mista, se for caso disso por troca de cartas. 4. Cabo Verde deve apresentar anualmente à comissão mista um relatório sobre o estado de adiantamento dos projetos executados com o apoio setorial. O relatório é examinado pela comissão mista, que procederá à avaliação dos resultados. 5. O apoio setorial é pago em frações, em função das necessidades identificadas na programação e dos resultados obtidos. 6. A União pode rever ou suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do presente Protocolo, em caso de não-execução ou sempre que de uma avaliação efetuada pela comissão mista decorra que os resultados obtidos não correspondem à programação. 7. O pagamento da contrapartida financeira é retomado após consulta e com o acordo de ambas as Partes, quando os resultados da execução o justificarem. Todavia, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do presente Protocolo não pode ser efetuado se já tiverem decorrido seis meses sobre a data de caducidade do presente Protocolo. 8. As Partes asseguram a visibilidade das ações financiadas pelo apoio setorial. Artigo 6º Cooperação científica para uma pesca responsável 1. Durante o período de vigência do presente Protocolo, a União e as autoridades cabo-verdianas esforçam-se por acompanhar a evolução das capturas, do esforço de pesca e do estado dos recursos na zona de pesca de Cabo Verde no respeitante ao conjunto das espécies abrangidas pelo presente Protocolo. Em especial, as Partes acordam no reforço da recolha e da análise dos dados, a fim de elaborar um plano de ação nacional para a conservação e a gestão dos tubarões na ZEE de Cabo Verde. https://kiosk.incv.cv 085A80F6-E49E-433B-B639-9E3A7FF886EE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 97 80 00 00 00 00 1748 I Série — NO 109 «B. O.» da República de Cabo Verde 28 de outubro de 2019 2. As Partes acatam as recomendações e cumprem as resoluções da CICTA respeitantes à gestão responsável da pesca. 3. Nos termos do artigo 4.º do Acordo, e com base nas recomendações e resoluções adotadas pela CICTA, assim como nos melhores pareceres científicos disponíveis, as Partes podem, de comum acordo, convocar uma reunião científica conjunta para analisar o estado das principais espécies-alvo de pesca pelos navios da União, incluindo os tubarões pelágicos. Os resultados da reunião científica são apresentados à comissão mista. A comissão mista adota, se for caso disso, medidas adicionais para assegurar a gestão sustentável dos recursos haliêuticos capturados pelos navios da União. 4. Atendendo a que os tubarões pelágicos contam-se entre as espécies que podem ser capturadas pelos navios da União em associação com as pescarias atuneiras e tendo em conta a sua vulnerabilidade, como salientado nos pareceres científicos da CICTA, as capturas destas espécies pelos palangreiros que operam no âmbito do presente Protocolo requerem uma atenção especial, baseada no princípio de precaução. As Partes devem cooperar com vista a melhorar a disponibilidade e o acompanhamento dos dados científicos relativos às espécies capturadas. 5. Para o efeito, as Partes devem criar um mecanismo de acompanhamento estrito da pescaria em causa a fim de assegurar a exploração sustentável deste recurso. O mecanismo de acompanhamento deve basear-se, em especial, numa troca trimestral de dados relativos às capturas de tubarões. Sempre que as capturas em causa excedam, num ano, 30 % da tonelagem de referência indicada no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), o acompanhamento deve ser reforçado mediante troca de dados mensal e deve proceder-se à concertação entre as Partes. Sempre que tais capturas excedam, num ano, 40 % da tonelagem de referência acima indicada, a comissão mista deve adotar, ser for caso disso, medidas adicionais de gestão que estabeleçam um enquadramento adequado da frota palangreira. 6. A comissão mista pode decidir ajustar o mecanismo de acompanhamento acima referido em função dos resultados dos trabalhos da reunião científica conjunta. 7. As Partes colaboram no reforço dos mecanismos de controlo, de inspeção e de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada em Cabo Verde. Artigo 7º Revisão das possibilidades de pesca e das medidas técnicas por comum acordo 1. A comissão mista pode rever e ajustar de comum acordo as possibilidades de pesca referidas no artigo 3.º, desde que as recomendações e as resoluções adotadas pela CICTA confirmem que esse ajustamento garante a gestão sustentável dos recursos haliêuticos objeto do presente Protocolo. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), deve ser ajustada proporcionalmente e ser proporcional ao período de tempo envolvido pro rata temporis, e as alterações necessárias devem ser introduzidas no presente Protocolo e no seu anexo. 2. Se necessário, a comissão mista pode examinar e adaptar, de comum acordo, as disposições relativas ao exercício da pesca e as modalidades de aplicação do apoio setorial previstas no presente Protocolo. Artigo 8º Incentivo da cooperação entre operadores económicos 1. As Partes cooperam com vista a melhorar as possibilidades de desembarque nos portos cabo-verdianos. 2. As Partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção de relações técnicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e do investimento. Artigo 9º Cooperação no domínio da economia azul 1. As Partes comprometem-se a cooperar a fim de promover a economia azul, em especial nos domínios da aquicultura, do ordenamento do espaço marítimo, da energia, da biotecnologia marinha e da proteção dos ecossistemas marinhos. 2. As Partes comprometem-se a promover os investimentos na pesca e na economia marítima, em conformidade com os objetivos da parceria especial entre Cabo Verde e a União Europeia 3. As Partes cooperam no intuito de sensibilizar os operadores privados da União Europeia para as oportunidades comerciais e industriais no setor cabo verdiando da pesca e da economia marítima. 4. As Partes cooperam tendo em vista o desenvolvimento de ações comuns e o intercâmbio de informações e de boas práticas. Para o efeito, acordam nos pontos focais e nas modalidades de comunicação. Artigo 10º Suspensão da aplicação do presente Protocolo 1. A aplicação do presente Protocolo, incluindo o pagamento da contribuição financeira, pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes, caso se verifique uma ou mais das seguintes condições: a) Força maior ou circunstâncias imprevistas que impeçam o exercício de atividades de pesca na ZEE de Cabo Verde; b) Alterações significativas na definição e execução da política da pesca de qualquer das Partes que afetem as disposições do presente Protocolo; c) Desencadeamento dos mecanismos de consulta previstos no artigo 96.º do Acordo de Cotonu relativos a uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos humanos e dos princípios democráticos, definidos no artigo 9.º do mesmo acordo; d) Não-pagamento, pela União, da contrapartida financeira prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), por motivos diferentes dos previstos na alínea c) do presente número; e) Litígio grave e não resolvido entre as Partes sobre a aplicação ou a interpretação do presente Protocolo. 2. A suspensão da aplicação do presente Protocolo por razões que não as mencionadas no n.º 1, alínea c), fica subordinada à notificação por escrito, pela Parte interessada, com uma antecedência mínima de três meses relativamente à data em que deva produzir efeitos. A suspensão do presente Protocolo pelas razões expostas no n.º 1, alínea c), aplica-se imediatamente após adoção da correspondente decisão. 3. Em caso de suspensão, as Partes devem continuar a consultar-se no intuito de resolverem o litígio por consenso. Alcançada que seja essa resolução, é retomada a aplicação do presente Protocolo, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis, em função do período de suspensão decorrido. https://kiosk.incv.cv 085A80F6-E49E-433B-B639-9E3A7FF886EE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 97 80 00 00 00 00 I Série — NO 109 «B. O.» da República de Cabo Verde — 28 de outubro de 2019 1749 Artigo 11º Intercâmbio eletrónico de dados 1. Cabo Verde e a União comprometem-se a tornar operacionais e a manter os sistemas informáticos necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentação relacionadas com a aplicação do Acordo. 2. A versão eletrónica de um documento é considerada equivalente, para todos os efeitos, à sua versão em papel. 3. Cabo Verde e a União devem notificar-se sem demora de qualquer avaria de um sistema informático. Nessas circunstâncias, as informações e a documentação relacionadas com a aplicação do Acordo são automaticamente transmitidas por um modo de comunicação alternativo. Artigo 12º Confidencialidade dos dados 1. Cabo Verde e a União Europeia comprometem-se a assegurar que todos os dados nominativos relativos aos navios da União e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo sejam sempre tratados com rigor, em conformidade com os princípios de confidencialidade e de proteção dos dados. 2. As Partes velam por que sejam publicados unicamente os dados agregados relativos às atividades de pesca nas águas cabo-verdianas, em conformidade com as disposições aplicáveis da CICTA. 3. Os dados que possam ser considerados confidenciais devem ser utilizados pelas autoridades competentes exclusivamente para efeitos de aplicação do Acordo e para fins de gestão das pescas, de controlo e de acompanhamento. Artigo 13º Disposições nacionais aplicáveis 1. As atividades dos navios da União que operam nas águas de Cabo Verde ao abrigo do presente Protocolo regem-se pela legislação em vigor em Cabo Verde, nomeadamente o plano de gestão dos recursos da pesca de Cabo Verde, salvo disposição em contrário do Acordo ou do presente Protocolo, seu anexo e respetivos apêndices. 2. As autoridades cabo-verdianas devem informar a Comissão Europeia de qualquer alteração da legislação, ou de novos diplomas, que se relacionem com o setor da pesca. Artigo 14º Denúncia 1. A Parte interessada na denúncia do presente Protocolo notifica por escrito a outra Parte da sua intenção, pelo menos seis meses antes da data em que a denúncia deva produzir efeito. 2. O envio da notificação referida no n.º 1 abre as consultas entre as Partes. Artigo 15º Aplicação provisória O presente Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura. Artigo 16º Entrada em vigor O presente Protocolo entra em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca da conclusão das formalidades necessárias para o efeito. Feito em Bruxelas, em vinte de maio de dois mil e dezanove. ANEXO CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DE CABO VERDE PELOS NAVIOS DA UNIÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Designação da autoridade competente Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências a uma autoridade competente da União ou de Cabo Verde designam: a) Para a União: a Comissão Europeia, se for caso disso por intermédio da delegação da União em Cabo Verde, b) Para Cabo Verde: o ministério responsável pelas pescas. 2. Zona de pesca As coordenadas da ZEE de Cabo Verde são indicadas no apêndice 1. Os navios da União podem exercer atividades de pesca nas águas situadas além dos limites fixados no apêndice 2 para cada categoria; aquém desses limites, os pescadores cabo-verdianos mantêm a exclusividade de pesca. Aquando da emissão da licença de pesca, Cabo Verde deve comunicar aos armadores as delimitações das zonas em que são proibidas a navegação e a pesca. A União deve ser igualmente informada dessas delimitações. 3. Designação de um agente local Os navios da União que preveem efetuar desembarques ou transbordos num porto de Cabo Verde podem ser representados por um agente residente em Cabo Verde. 4. Conta bancária Cabo Verde deve comunicar à União, antes da entrada em vigor do presente Protocolo, os dados das contas bancárias através das quais devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios da União por força do Acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores. CAPÍTULO II AUTORIZAÇÕES DE PESCA Secção 1 Procedimentos aplicáveis 1. Condição para a obtenção de uma autorização de pesca — navios elegíveis As autorizações de pesca referidas no artigo 6.º do Acordo são emitidas na condição de o navio estar inscrito no ficheiro dos navios de pesca da União, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas. Antes da emissão dessa autorizações, devem estar cumpridas todas as anteriores obrigações relacionadas com o armador, o capitão e o próprio navio, decorrentes das suas atividades de pesca em Cabo Verde ao abrigo do Acordo. 2. Requerimento de autorização de pesca A União apresenta a Cabo Verde, utilizando o formulário que consta do apêndice 3, pelo menos 15 dias antes da data de início do prazo de validade pretendido, um requerimento de autorização de pesca por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo. O requerimento https://kiosk.incv.cv 085A80F6-E49E-433B-B639-9E3A7FF886EE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 97 80 00 00 00 00 1750 I Série — NO 109 «B. O.» da República de Cabo Verde 28 de outubro de 2019 deve ser datilografado ou manuscrito de forma legível, em letra maiúscula de imprensa. As espécies-alvo devem ser claramente indicadas no requerimento de autorização de pesca. O primeiro requerimento de autorização de pesca ao abrigo do Protocolo em vigor, ou subsequente a uma alteração técnica do navio em causa, deve ser acompanhado da prova de pagamento da taxa forfetária para o prazo de validade da autorização de pesca requerida, da contribuição forfetária para os observadores mencionada no capítulo IX, bem como dos seguintes elementos: a) Nome e endereço do agente local do navio, caso exista; b) Uma fotografia a cores recente, que represente o navio em vista lateral, de, no mínimo, 15 cm × 10 cm; c) Qualquer outro documento especificamente exigido por força do Acordo. Os requerimentos de renovação de autorizações de pesca ao abrigo do Protocolo em vigor para navios cujas características técnicas não tenham sido alteradas devem ser acompanhados unicamente pela prova de pagamento da taxa e da contribuição forfetária para as despesas ligadas ao observador. 3. Emissão da autorização de pesca Cabo Verde transmite à União, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção do processo de requerimento completo, a autorização de pesca para o atum e espécies associadas («atum e afins») e outras espécies autorizadas ao abrigo do presente Protocolo. Em caso de renovação de uma autorização de pesca durante o período de aplicação do presente Protocolo, a nova autorização de pesca deve conter uma referência clara à autorização de pesca inicial. A União deve transmitir a autorização de pesca ao armador ou ao seu agente. Em caso de encerramento dos escritórios da União, Cabo Verde pode enviar diretamente ao armador, ou ao seu agente, a autorização de pesca, e transmitir uma cópia à União. 4. Lista dos navios autorizados a pescar Após a emissão da autorização de pesca, Cabo Verde deve estabelecer sem demora, para cada categoria de navios, a lista definitiva dos navios autorizados a pescar na sua zona. Essa lista deve ser imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à União. 5. Prazo de validade da autorização de pesca As autorizações de pesca são válidas por um ano, podendo ser renovadas. Para a determinação do início do prazo de validade, entende-se por «período anual»: a) No primeiro ano de aplicação do presente Protocolo, o período compreendido entre a data da entrada em vigor do Protocolo e 31 de dezembro do mesmo ano; b) Cada ano civil completo, em seguida; c) No último ano de aplicação do presente Protocolo, o período compreendido entre 1 de janeiro e a data em que o presente Protocolo caduca 6. Conservação a bordo da autorização de pesca Uma cópia desta autorização de pesca deve ser enviada de imediato, por via eletrónica, à União e aos armadores ou seus agentes locais. A cópia, que deve ser conservada a bordo, é válida por um período máximo de 60 dias a contar da data de emissão da autorização de pesca. Findo esse período, deve ser conservado a bordo o original da autorização de pesca. 7. Transferência da autorização de pesca As autorizações de pesca são emitidas em nome de um navio determinado e não são transferíveis. Todavia, a pedido da União, em caso de comprovada força maior, nomeadamente perda ou imobilização prolongada do navio por avaria técnica grave, a autorização de pesca deve ser substituída por uma nova autorização, emitida para outro navio, semelhante ao navio a substituir. A transferência é efetuada mediante a entrega, pelo armador ou pelo seu agente em Cabo Verde, da autorização de pesca a substituir, e a emissão, sem demora, por este país da autorização de substituição. A autorização de substituição é transmitida sem demora ao armador, ou ao seu agente, quando da entrega da autorização a substituir. A autorização de substituição produz efeitos a partir do dia da entrega da autorização a substituir. Cabo Verde deve atualizar no mais curto prazo a lista dos navios autorizados a pescar. A nova lista deve ser imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à União. 8. Navios de apoio A pedido da União, e após exame pelas autoridades competentes, Cabo Verde deve autorizar os navios de pesca da União que possuam uma licença de pesca a serem assistidos por navios de apoio. Os navios de apoio não podem estar equipados para a pesca. O apoio não pode compreender nem o abastecimento de combustível nem o transbordo das capturas. Os navios de apoio estão sujeitos ao procedimento aplicável à transmissão dos requerimentos de autorização de pesca indicado no presente capítulo, na medida em que lhes for aplicável. Cabo Verde deve estabelecer a lista dos navios de apoio autorizados e transmiti-la imediatamente à União. Esses navios estão sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de 3 500 EUR. secção 2 Taxas e adiantamentos 1. A taxa paga pelos armadores é fixada em 70 EUR por tonelada pescada. 2. As autorizações de pesca são emitidas após pagamento, às autoridades competentes cabo-verdianas, das seguintes taxas forfetárias antecipadas: a) Para os atuneiros cercadores, 6 510 EUR por ano, o que corresponde a uma tonelagem de 93 toneladas por navio, b) Para os navios de pesca com canas, 1 400 EUR por ano, o que corresponde a uma tonelagem de 20 toneladas por navio, c) Para os palangreiros de superfície, 3 850 EUR por ano, o que corresponde a uma tonelagem de 55 toneladas por navio. 3. A taxa forfetária antecipada cobre todos os encargos nacionais e locais, com exceção das taxas portuárias, das taxas de transbordo e os encargos relativos às prestações de serviços. Relativamente ao primeiro e ao último ano, a taxa forfetária antecipada e o seu equivalente em tonelagem https://kiosk.incv.cv 085A80F6-E49E-433B-B639-9E3A7FF886EE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 97 80 00 00 00 00 I Série — NO 109 «B. O.» da República de Cabo Verde — 28 de outubro de 2019 1751 por navio devem ser calculados pro rata temporis, em função do número de meses abrangidos pela licença. 4. A União deve estabelecer para cada navio, com base nas suas declarações das capturas, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior. A União deve comunicar esse cômputo definitivo a Cabo Verde e ao armador, através dos Estados-Membros, antes de 30 de abril do ano em curso. Cabo Verde pode contestar esses cômputos, com base em elementos justificativos, no prazo de 30 dias a contar da sua receção. Em caso de desacordo, as Partes devem concertar-se no âmbito da comissão mista. Se Cabo Verde não apresentar objeções no prazo de trinta dias, o cômputo definitivo é considerado adotado. 5. Se o cômputo definitivo for superior à taxa forfetária antecipada paga para a obtenção da autorização de pesca, o armador deve pagar o saldo a Cabo Verde no prazo de 45 dias, salvo contestação da sua parte. Contudo, se o cômputo definitivo for inferior a essa taxa, o montante residual não pode ser recuperado pelo armador. CAPÍTULO III MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO As medidas técnicas relativas às zonas de pesca, às artes de pesca e às capturas acessórias aplicáveis aos navios que possuam uma autorização de pesca são definidas para cada categoria de pesca no apêndice 2. Os navios devem acatar todas as recomendações adotadas pela CICTA. De acordo com estas, as Partes devem esforçar-se por reduzir os níveis de capturas ocasionais de tartarugas, aves marinhas e outras espécies não-alvo. Os navios da União devem libertar os animais assim capturados, de forma a maximizar a probabilidade da sua sobrevivência. CAPÍTULO IV DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS 1. Os capitães de navios da União que pesquem ao abrigo do Acordo devem manter diários de pesca conformes com as recomendações e resoluções da CICTA aplicáveis. O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca eletrónico. 2. Todos os navios da União que possuam uma licença emitida ao abrigo do presente Protocolo devem estar equipados com um sistema eletrónico (a seguir designado «sistema ERS») capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio (a seguir designados «dados ERS»). 3. Os navios que possuam uma licença emitida ao abrigo do presente Protocolo e que não estejam equipados com um sistema ERS, ou cujo sistema ERS não esteja operacional, não estão autorizados a entrar na zona de pesca de Cabo Verde para exercer atividades de pesca. 4. As capturas devem ser declaradas de acordo com o especificado no apêndice 5. 5. Os dados ERS devem ser transmitidos pelo navio ao seu Estado de pavilhão, que os disponibilizará automaticamente a Cabo Verde. O Estado de pavilhão deve certificar-se de que os dados são recebidos e registados numa base de dados informatizada que permita a sua retenção segura durante, pelo menos, 36 meses. 6. O Estado de pavilhão e Cabo Verde devem assegurar que estão equipados com o equipamento e os suportes lógicos necessários para a transmissão automática dos dados ERS. 7. A transmissão dos dados ERS deve ser feita pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia para os intercâmbios normalizados de dados de pesca. 8. Em caso de incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, Cabo Verde pode suspender a autorização de pesca do navio em causa até à obtenção da declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas para o efeito pela legislação nacional em vigor. Em caso de reincidência, Cabo Verde pode recusar a renovação da autorização de pesca. Cabo Verde deve informar sem demora a União de eventuais sanções que aplique neste contexto. 9. O Estado de pavilhão e Cabo Verde designam, cada um, um correspondente para o ERS, que servirá como ponto de contacto para as questões relacionadas com a aplicação do presente Protocolo. O Estado de pavilhão e Cabo Verde devem comunicar reciprocamente os elementos de contacto desse correspondente e, se for caso disso, atualizar essas informações sem demora. CAPÍTULO V DESEMBARQUES E TRANSBORDOS 1. Notificação Os capitães de navios da União que pretendam efetuar desembarques num porto cabo-verdiano ou transbordar capturas efetuadas na zona de pesca de Cabo Verde devem notificar este país, pelo menos 24 horas antes do desembarque ou do transbordo, do seguinte: a) Nome do navio de pesca que deve efetuar o desembarque ou o transbordo; b) Porto de desembarque ou de transbordo; c) Data e hora previstas para o desembarque ou o transbordo; d) Quantidade (expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos) de cada espécie a desembarcar ou a transbordar (identificada pelo seu código FAO alfa-3); e) Nome do navio recetor, em caso de transbordo; f) Certificado sanitário do navio recetor. A operação de transbordo deve ter lugar nas águas de um porto cabo-verdiano autorizado para o efeito. É proibido o transbordo no mar. Pelo incumprimento das presentes condições aplicam-se as sanções previstas para o efeito pela legislação cabo verdiana. 2. Incentivo aos desembarques As Partes cooperam com vista a contribuir para o desenvolvimento do setor da pesca em Cabo Verde e a reforçar o impacto económico e social do Acordo, em especial através do aumento dos desembarques efetuados pelos navios da União e da valorização dos produtos da pesca. Os armadores que pesquem atum devem esforçar se por desembarcar parte das capturas efetuadas nas águas de Cabo Verde. As capturas desembarcadas podem ser vendidas às empresas locais a um preço fixado por negociação entre operadores. Tanto a execução da estratégia destinada a aumentar os desembarques como o bom funcionamento efetivo das infraestruturas portuárias e de transformação devem ser objeto de um acompanhamento regular pela comissão mista, após consulta dos intervenientes em causa. https://kiosk.incv.cv 085A80F6-E49E-433B-B639-9E3A7FF886EE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 97 80 00 00 00 00 1752 I Série — NO 109 «B. O.» da República de Cabo Verde 28 de outubro de 2019 CAPÍTULO VI CONTROLO E INSPEÇÃO 1. Entrada e saída de zona de pesca As entradas e saídas da zona de pesca de Cabo Verde de um navio da União que possua uma autorização de pesca devem ser notificadas àquele país com uma antecedência mínima de três horas relativamente a esses movimentos. A notificação de entrada ou saída dos navios deve indicar, em especial: a) A data, a hora e o ponto de passagem previstos; b) A quantidade de cada espécie conservada a bordo, identificada pelo código FAO alfa-3, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos; c) A apresentação dos produtos. 2. Mensagens de posição dos navios — sistema VMS Os navios da União autorizados ao abrigo do presente Protocolo devem estar equipados com um sistema de localização dos navios por satélite, a seguir designado por «sistema VMS» (Vessel Monitoring System - VMS), em conformidade com as especificações do apêndice 4. É proibido deslocar, desligar, destruir, danificar ou tornar inoperacional o sistema de localização contínua instalado a bordo do navio, que utiliza comunicações por satélite para a transmissão dos dados, ou alterar voluntariamente, desviar ou falsificar os dados emitidos ou registados pelo referido sistema. A notificação deve ser efetuada prioritariamente através do sistema ERS/VMS ou, se este estiver avariado, por correio eletrónico, fax ou rádio. Cabo Verde notifica sem demora os navios em causa e a União de qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de chamada ou da frequência de envio. Sempre que se encontrem na zona de pesca de Cabo Verde, os navios da União que possuem uma autorização de pesca devem estar equipados com VMS que assegure a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora em hora, ao centro de vigilância da pesca (CVP) do respetivo Estado de pavilhão. As mensagens de posição devem: a) Indicar a identificação do navio; b) Indicar a posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %; c) Indicar a data e a hora de registo da posição; d) Indicar a velocidade e o rumo do navio; e) Respeitar o formato indicado no apêndice 4. Os navios surpreendidos a pescar na zona de pesca de Cabo Verde sem terem previamente notificado a sua presença são considerados navios em infração. 3. Inspeção A inspeção, no mar, na zona de pesca de Cabo Verde, ou no porto, de navios da União que possuam autorizações de pesca deve ser efetuada por navios e inspetores cabo verdianos claramente identificados como afetados ao controlo das pescas. Antes de embarcarem, os inspetores cabo-verdianos devem prevenir o navio da União da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que, antes de a iniciarem, devem fazer prova da sua identidade e da qualidade oficial de inspetor. Os inspetores cabo-verdianos devem permanecer a bordo do navio da União apenas o tempo necessário para o exercício das suas funções de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga. Cabo Verde pode autorizar a União a participar na inspeção no mar com o estatuto de observador. O capitão do navio da União deve facilitar o embarque e o trabalho dos inspetores cabo-verdianos. No final de cada inspeção, os inspetores cabo-verdianos devem elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio da União pode aduzir observações ao relatório de inspeção. Este deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da União. Antes de deixarem o navio da União, os inspetores cabo-verdianos devem entregar ao capitão do navio uma cópia do relatório de inspeção. Cabo Verde deve transmitir uma cópia do relatório de inspeção à União no prazo de oito dias após a inspeção. CAPÍTULO VII INFRAÇÕES 1. Tratamento das infrações As infrações cometidas por navios da União que possuam autorizações de pesca ao abrigo do presente anexo devem ser mencionadas nos relatórios de inspeção. A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador relativamente a qualquer infração denunciada. 2. Apresamento do navio — reunião de informação Caso a legislação de Cabo Verde o preveja relativamente à infração denunciada, qualquer navio da União em infração pode ser forçado a suspender a sua atividade de pesca e, caso esteja no mar, a dirigir-se para um porto cabo-verdiano. Cabo Verde deve notificar à União, no prazo máximo de um dia útil, o apresamento de navios da União que possuam autorização de pesca. A notificação deve indicar as razões do apresamento. Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, Cabo Verde deve organizar, a pedido da União, no prazo de um dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram ao apresamento e expor as eventuais medidas a adotar. A essa reunião de informação pode assistir um representante do Estado de pavilhão do navio. 3. Sanções aplicáveis às infrações — processo de transação A sanção pela infração denunciada é fixada por Cabo Verde nos termos da legislação nacional em vigor. Se a infração não comportar um ato criminoso, sempre que a sua resolução implique um processo judicial, antes de este ter início, deve ser lançado um processo de transação entre Cabo Verde e a União para se determinarem os https://kiosk.incv.cv 085A80F6-E49E-433B-B639-9E3A7FF886EE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 97 80 00 00 00 00 I Série — NO 109 «B. O.» da República de Cabo Verde — 28 de outubro de 2019 1753 termos e o nível da sanção. Pode participar no processo de transação um representante do Estado de pavilhão do navio. O processo de transação deve estar concluído no prazo de três dias após a notificação do apresamento do navio. 4. Processo judicial — caução bancária Se a questão não for resolvida por transação e a infração for submetida à apreciação da instância judicial competente, o armador do navio em infração deve depositar uma caução bancária num banco designado por Cabo Verde, cujo montante, fixado por este país, deve cobrir os custos decorrentes do apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial. A caução bancária deve ser desbloqueada e entregue ao armador imediatamente após a prolação da sentença: a) Integralmente, se não for decretada uma sanção; b) No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária. Cabo Verde deve informar a União dos resultados do processo judicial no prazo de oito dias após a prolação da sentença. 5. Libertação do navio e da tripulação O navio e sua tripulação devem ser autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da transação seja saldada ou logo que a caução bancária seja depositada. CAPÍTULO VIII EMBARQUE DE MARINHEIROS 1. Número de marinheiros a embarcar Durante a sua campanha de pesca na zona de pesca de Cabo Verde, os navios da União devem embarcar marinheiros cabo-verdianos, nos seguintes limites: a) A frota de atuneiros cercadores deve embarcar pelo menos seis; b) A frota de atuneiros com canas deve embarcar pelo menos dois; c) A frota de palangreiros de superfície deve embarcar pelo menos cinco. Os armadores dos navios da União devem esforçar-se por embarcar mais marinheiros cabo-verdianos. 2. Livre escolha dos marinheiros Cabo Verde deve manter uma lista dos marinheiros cabo-verdianos qualificados para embarcar em navios da União. O armador, ou o seu agente, deve escolher livremente a partir dessa lista os marinheiros cabo-verdianos a embarcar e notificar a Cabo Verde a sua inscrição no rol da tripulação. 3. Contratação de marinheiros O contrato de trabalho de marinheiros cabo-verdianos deve ser celebrado entre o armador, ou o seu agente, e aqueles, eventualmente representados pelo seu sindicato. O contrato deve ser visado pela autoridade marítima de Cabo Verde. Nele devem ser estipulados, nomeadamente, a data e o porto de embarque. O contrato deve garantir ao marinheiro a cobertura do regime de segurança social que lhe é aplicável em Cabo Verde. Deve ainda incluir um seguro por morte, doença ou acidente. Deve ser entregue aos signatários uma cópia do contrato. São reconhecidos aos marinheiros cabo-verdianos os direitos fundamentais dos trabalhadores enunciados na Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão. 4. Salário dos marinheiros O salário dos marinheiros cabo-verdianos fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado antes da emissão da autorização de pesca e de comum acordo entre o armador, ou o seu agente, e Cabo Verde. O salário não pode ser inferior ao das tripulações dos navios nacionais, nem ao fixado pelas normas da OIT. 5. Obrigações do marinheiro O marinheiro deve apresentar-se ao capitão do navio a que tenha sido afetado na véspera da data de embarque anunciada no seu contrato. O capitão deve informar o marinheiro da data e hora do embarque. Caso o marinheiro desista ou não se apresente na data e hora previstas para o embarque, considerar-se-á caduco o seu contrato, ficando o armador automaticamente isento da obrigação de o embarcar. Nesse caso, o armador não é sujeito a qualquer penalização financeira ou pagamento compensatório. 6. Não-embarque de marinheiros Os armadores dos navios que não embarquem marinheiros cabo-verdianos devem pagar, antes de 30 de setembro do ano em curso, por cada marinheiro abaixo do número fixado no ponto 1, um montante forfetário de 20 EUR por dia de presença dos seus navios na zona de pesca de Cabo Verde. CAPÍTULO IX OBSERVADORES 1. Observação das atividades de pesca Na pendência da aplicação de um sistema de observadores regionais, os navios autorizados a pescar na zona de pesca de Cabo Verde no âmbito do Acordo embarcam, em vez dos observadores regionais, observadores designados por Cabo Verde, em conformidade com as regras definidas no presente capítulo. Os navios que possuem uma autorização de pesca são sujeitos a um regime de observação das suas atividades de pesca no âmbito do Acordo. Esse regime deve ser conforme com as recomendações adotadas pela CICTA. 2. Navios e observadores designados Cabo Verde designa os navios da União que devem embarcar um observador, bem como os observadores que lhes são afetados, com uma antecedência mínima de quinze dias relativamente à data de embarque prevista. https://kiosk.incv.cv 085A80F6-E49E-433B-B639-9E3A7FF886EE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 97 80 00 00 00 00 1754 I Série — NO 109 «B. O.» da República de Cabo Verde 28 de outubro de 2019 No momento da emissão da autorização de pesca, Cabo Verde informa a União e o armador, ou o seu agente, dos navios e observadores designados, bem como do tempo de presença do observador a bordo de cada navio. Cabo Verde deve informar sem demora a União e o armador, ou o seu agente, de qualquer alteração dos navios e observadores designados. Cabo Verde deve esforçar-se por não designar observadores para navios que já tenham um observador a bordo ou que já estejam formalmente obrigados a embarcar um observador durante a campanha de pesca em causa, no âmbito das suas atividades noutras zonas de pesca que não as de Cabo Verde. A presença do observador a bordo do navio não pode exceder o tempo necessário para o exercício das suas funções. 3. Contribuição financeira forfetária Aquando do pagamento da taxa, o armador deve pagar a Cabo Verde, por cada navio, um montante forfetário de 200 EUR por ano. 4. Salário do observador O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo de Cabo Verde. 5. Condições de embarque As condições de embarque do observador, em especial o tempo de presença a bordo, são definidas de comum acordo entre o armador, ou o seu agente, e Cabo Verde. O observador deve ser tratado a bordo como um oficial. Todavia, o seu alojamento a bordo deve ter em conta a estrutura técnica do navio. As despesas de alojamento e de alimentação a bordo do navio ficam a cargo do armador. O capitão deve tomar todas as medidas que lhe compitam para garantir a segurança física e o bem-estar geral do observador. Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O observador deve ter acesso aos meios de comunicação, aos documentos relativos às atividades de pesca do navio, em particular ao diário de pesca e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio diretamente ligadas às suas funções. 6. Obrigação do observador Durante a sua presença a bordo, o observador deve: a) Tomar todas as disposições adequadas para não interromper nem entravar as operações de pesca; b) Respeitar os bens e equipamentos a bordo; c) Respeitar a confidencialidade de todos os documentos pertencentes ao navio. 7. Embarque e desembarque do observador O observador deve ser embarcado num porto escolhido pelo armador. O armador, ou o seu agente, deve comunicar a Cabo Verde antes do embarque, com um pré-aviso de 10 dias, a data, a hora e o porto de embarque do observador. Caso este seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador até ao porto de embarque ficam a cargo do armador. Caso o observador não se apresente para embarque nas doze horas seguintes à data e hora previstas, o armador fica automaticamente dispensado da obrigação de o embarcar. O navio é livre de deixar o porto e dar início às operações de pesca. Sempre que o observador não seja desembarcado num porto de Cabo Verde, o armador deve assegurar, a expensas suas, o repatriamento desse observador para Cabo Verde no mais curto prazo possível. 8. Funções do observador Cabe ao observador: a) Observar as atividades de pesca do navio; b) Verificar a posição do navio durante as operações de pesca; c) Proceder a uma amostragem biológica no âmbito de um programa científico; d) Tomar nota das artes de pesca utilizadas; e) Verificar os dados sobre as capturas efetuadas na zona de pesca de Cabo Verde indicadas no diário de bordo; f) Verificar as percentagens das capturas acessórias e fazer uma estimativa das capturas devolvidas; g) Comunicar as suas observações por rádio, fax ou correio eletrónico, pelo menos uma vez por semana sempre que o navio opere nas águas de Cabo Verde, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo. 9. Relatório do observador Antes de deixar o navio, o observador deve apresentar ao capitão do navio um relatório das suas observações. O capitão do navio tem o direito de inscrever as suas observações no relatório do observador. O relatório deve ser assinado pelo observador e pelo capitão. O capitão deve receber uma cópia do relatório do observador. O observador deve enviar o seu relatório a Cabo Verde, que dele transmite cópia à União no prazo de oito dias após o desembarque do observador. APÊNDICES DO ANEXO Apêndice 1 — Zona de pesca de Cabo Verde Apêndice 2 — Medidas técnicas de conservação Apêndice 3 — Formulário de requerimento de autorização de pesca Apêndice 4 — Sistema de monitorização dos navios Apêndice 5 — Aplicação do sistema eletrónico de notificação das atividades de pesca (sistema ERS) Apêndice 1 ZONA DE PESCA DE CABO VERDE A zona de pesca de Cabo Verde estende-se até às 200 milhas náuticas a contar das linhas de base seguintes: https://kiosk.incv.cv 085A80F6-E49E-433B-B639-9E3A7FF886EE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 97 80 00 00 00 00 I Série — NO 109 «B. O.» da República de Cabo Verde — 28 de outubro de 2019 1755 Ponto L a t i t u d e Norte Longitude Oeste Ilha A. 14° 48’ 43,17” 24° 43’ 48,85” I. Brava C-P1 a Rainha 14° 49’ 59,10” 24° 45’ 33,11” — C-P1 a Faja 14° 51’ 52,19” 24° 45’ 09,19” — D-P1 Vermelharia 16° 29’ 10,25” 24° 19’ 55,87” S. Nicolau E. 16° 36’ 37,32” 24° 36’ 13,93” Ilhéu Raso F-P1 a da Peça 16° 54’ 25,10” 25° 18’ 11,00” Santo Antão F. 16° 54’ 40,00” 25° 18’ 32,00” — G-P1 a Camarín 16° 55’ 32,98” 25° 19’ 10,76” — H-P1 a Preta 17° 02’ 28,66” 25° 21’ 51,67” — I-P1 A Mangrade 17° 03’ 21,06” 25° 21’ 54,44” — J-P1 a Portinha 17° 05’ 33,10” 25° 20’ 29,91” — K-P1 a do Sol 17° 12’ 25,21” 25° 05’ 56,15” — L-P1 a Sinagoga 17° 10’ 41,58” 25° 01’ 38,24” — M-Pta Espechim 16° 40’ 51,64” 24° 20’ 38,79” S. Nicolau N-Pta Norte 16° 51’ 21,13” 22° 55’ 40,74” Sal O-Pta Casaca 16° 50’ 01,69” 22° 53’ 50,14” — P-Ilhéu Cascalho 16° 11’ 31,04” 22° 40’ 52,44” Boa Vista Pl-Ilhéu Baluarte 16° 09’ 05,00” 22° 39’ 45,00” — Q-Pta Roque 16° 05’ 09,83” 22° 40’ 26,06” — R-Pta Flamengas 15° 10’ 03,89” 23° 05’ 47,90” Maio S. 15° 09’ 02,21” 23° 06’ 24,98” Santiago T. 14° 54’ 10,78” 23° 29’ 36,09” — U-D. Maria Pia 14° 53’ 50,00” 23° 30’ 54,50” I. de Fogo V-Pta Pesqueiro 14° 48’ 52,32” 24° 22’ 43,30” I. Brava X-Pta Nho Martinho 14° 48’ 25,59 24° 42’ 34,92” — II> 14° 48’ 43,17” 24° 43’ 48,85” Em conformidade com o Tratado assinado em 17 de fevereiro de 1993 entre a República de Cabo Verde e a República do Senegal, a fronteira marítima com este último país é delimitada pelos seguintes pontos: Ponto Latitude Norte Longitude Oeste A 13° 39’ 00” 20° 04’ 25” B 14° 51’ 00” 20° 04’ 25” C 14° 55’ 00” 20° 00’ 00” D 15° 10’ 00” 19° 51’ 30” E 15° 25’ 00” 19° 44’ 50” F 15° 40’ 00” 19° 38’ 30” G 15° 55’ 00” 19° 35’ 40” H 16° 04’ 05” 19° 33’ 30” Em conformidade com o Tratado assinado entre a República de Cabo Verde e a República Islâmica da Mauritânia, a fronteira marítima entre os dois países é delimitada pelos seguintes pontos: Ponto Latitude Norte Longitude Oeste H 16° 04,0’ 019° 33,5’ I 16° 17,0’ 019° 32,5’ J 16° 28,5’ 019° 32,5’ K 16° 38,0’ 019° 33,2’ L 17° 00,0’ 019° 32,1’ https://kiosk.incv.cv 085A80F6-E49E-433B-B639-9E3A7FF886EE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 97 80 00 00 00 00 1756 I Série — NO 109 «B. O.» da República de Cabo Verde 28 de outubro de 2019 Ponto Latitude Norte Longitude Oeste M 17° 06,0’ 019° 36,8’ N 17° 26,8’ 019° 37,9’ O 17° 31,9’ 019° 38,0’ P 17° 44,1’ 019° 38,0’ Q 17° 53,3’ 019° 38,0’ R 18° 02,5’ 019° 42,1’ S 18° 07,8’ 019° 44,2’ T 18° 13,4’ 019° 47,0’ U 18° 18,8’ 019° 49,0’ V 18° 24,0’ 019° 51,5’ X 18° 28,8’ 019° 53,8’ Y 18° 34,9’ 019° 56,0’ Z 18° 44,2’ 020° 00,0’ Apêndice 2 MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO 1. Medidas aplicáveis a todas as categorias: a) Espécies proibidas: Em conformidade com a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem e com as resoluções da CICTA, é proibida a pesca da manta (Manta birostris), do tubarão-frade (Cetorhinus maximus), do tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão raposo-olhudo (Alopias superciliosus), dos tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo), do tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) e do tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis). A pesca do tubarão-baleia (Rhincondon typus) é proibida pela legislação cabo-verdiana. Proibição de remoção das barbatanas dos tubarões: É proibido remover as barbatanas dos tubarões a bordo dos navios e manter a bordo, transbordar ou desembarcar barbatanas de tubarões. Sem prejuízo do disposto supra, e a fim de facilitar o armazenamento a bordo, as barbatanas de tubarões podem ser parcialmente cortadas e dobradas contra a carcaça, mas não podem ser removidas da carcaça antes do desembarque. b) Transbordo no mar: É proibido o transbordo no mar. A operação de transbordo deve ter lugar nas águas de um porto cabo-verdiano autorizado para o efeito. 2. Medidas específicas FICHA 1: ATUNEIROS COM CANAS 1) Zona de pesca: além das 12 milhas marítimas medidas a partir da linha de base. 2) Arte autorizada: canas 3) Espécies-alvo: atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus), gaiado (Katsuwonus pelamis) Capturas acessórias: cumprimento das recomendações da CICTA e da FAO. FICHA 2: ATUNEIROS CERCADORES 1) Zona de pesca: além das 18 milhas marítimas medidas a partir da linha de base, atendendo ao caráter arquipelágico da zona de pesca de Cabo Verde. 2) Arte autorizada: rede envolvente-arrastante 3) Espécies-alvo: atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus), gaiado (Katsuwonus pelamis) Capturas acessórias: cumprimento das recomendações da CICTA e da FAO. FICHA 3: PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE 1) Zona de pesca: além das 18 milhas marítimas, medidas a partir da linha de base. 2) Arte autorizada: palangre de superfície 3) Espécies-alvo: espadarte (Xiphias gladius), tintureira (Prionace glauca), atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus). Capturas acessórias: cumprimento das recomendações da CICTA e da FAO. 3. Atualização As Partes devem consultar-se no âmbito da comissão mista sobre a atualização destas medidas técnicas de conservação, com base em recomendações científicas. Apêndice 3 FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESCA ACORDO DE PESCA CABO VERDE – UNIÃO EUROPEIA I. REQUERENTE 1. Nome do requerente: 2. Nome da organização de produtores (OP) ou do armador: 3. Endereço da OP ou do armador: 4. Telefone: Fax: Endereço eletrónico: 5. Nome do capitão: Nacionalidade: Endereço eletrónico: 6. Nome e endereço do agente local: II. IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO 7. Nome do navio: 8. Estado de pavilhão: Porto de registo: 9. Marcação exterior: MMSI: Número OMI: 10. Data de registo do pavilhão atual (DD/MM/AAAA): …/…/… Pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso): https://kiosk.incv.cv 085A80F6-E49E-433B-B639-9E3A7FF886EE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 97 80 00 00 00 00 I Série — NO 109 «B. O.» da República de Cabo Verde — 28 de outubro de 2019 1757 11. Local de construção: Data (DD/MM/AAAA): …/…/… 12. Frequência de chamada rádio: HF: VHF: 13. Número de telefone satélite: IRCS: III. ELEMENTOS TÉCNICOS DO NAVIO 14. LOA (comprimento de fora a fora) do navio (metros): BOA (boca por fora) do navio (metros): Arqueação (expressa em GT Londres): 15. Tipo de motor: Potência do motor (em kW): 16. Número de tripulantes: 17. Modo de conservação a bordo: gelo refrigeração misto congelação 18. Capacidade de transformação por dia (24 horas) em toneladas: Número de porões de peixe: Capacidade total dos porões de peixe (em m3): 19. VMS. Informações sobre o dispositivo automático de localização: Fabricante: Modelo: Número de série: Versão do suporte lógico: Operador de satélite (MCSP): IV. ATIVIDADE DE PESCA 20. Arte de pesca autorizada: Rede de cerco com retenida Palangres Canas 21. Local de desembarque das capturas: 22. Licença pedida para o período de (DD/MM/AAAA) …/…/… a (DD/MM/AAAA) Eu, abaixo assinado, declaro que as informações prestadas no presente requerimento são verdadeiras, exatas e prestadas de boa fé. Feito em......................., em …/…/… Assinatura do requerente: …………………………… Apêndice 4 SISTEMA DE MONITORIZAÇÃO DOS NAVIOS 1. Mensagens de posição dos navios — sistema VMS A primeira posição registada após a entrada na zona de pesca de Cabo Verde deve ser identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes devem ser identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona de pesca de Cabo Verde, que deve ser identificada pelo código «EXI». O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e, se for o caso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. As mensagens de posição devem ser registadas de forma segura e conservadas durante três anos. 2. Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS O capitão deve assegurar-se de que o sistema VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão. Em caso de avaria, o sistema VMS do navio deve ser reparado ou substituído no prazo de 30 dias. Findo esse prazo, o navio deixa de estar autorizado a pescar na zona de pesca de Cabo Verde. Os navios que pesquem na zona de pesca de Cabo Verde com um sistema VMS defeituoso devem transmitir as suas mensagens de posição por correio eletrónico, por rádio ou por fax ao CVP do Estado de pavilhão, com um intervalo máximo de quatro horas, comunicando todas as informações obrigatórias. 3. Comunicação segura das mensagens de posição a Cabo Verde O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP de Cabo Verde. O CVP do Estado de pavilhão e o de Cabo Verde devem manter-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e das suas eventuais alterações, que devem ser comunicadas sem demora. A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e o de Cabo Verde deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro. O CVP de Cabo Verde deve informar o CVP do Estado de pavilhão e a União de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha comunicado a sua saída da zona. 4. Avaria do sistema de comunicação Cabo Verde deve assegurar-se da compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informar sem demora a União de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, a fim de ser encontrada uma solução técnica no mais curto prazo. Os litígios devem ser submetidos à apreciação da comissão mista. O capitão é considerado responsável por qualquer manipulação constatada no sistema VMS do navio cujo intuito seja o de perturbar o seu funcionamento ou de falsificar as mensagens de posição. As infrações são puníveis com as sanções previstas pela legislação cabo verdiana vigente. 5. Revisão da frequência das mensagens de posição Com base em provas documentais de infração, Cabo Verde pode pedir ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a União, a redução para trinta minutos do intervalo de envio das mensagens de posição do navio, durante um período de investigação determinado. Os elementos de prova correspondentes devem ser transmitidos por Cabo Verde ao CVP do Estado de pavilhão e à União. O CVP do Estado de pavilhão deve enviar sem demora a Cabo Verde as mensagens de posição com a nova frequência. No fim do período de investigação determinado, Cabo Verde deve informar o CVP do Estado de pavilhão e a União do eventual seguimento a dar ao caso. 6. Comunicação das mensagens VMS a Cabo Verde Dado Código Obrigatório (O) / Facultativo (F) Conteúdo Início do registo SR O Dado do sistema — indica o início do registo Destinatário AD O Dado da mensagem – destinatário; código alfa3 do país (ISO-3166) Remetente FR O Dado da mensagem – remetente; código alfa-3 do país (ISO-3166) https://kiosk.incv.cv 085A80F6-E49E-433B-B639-9E3A7FF886EE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 97 80 00 00 00 00 1758 I Série — NO 109 «B. O.» da República de Cabo Verde 28 de outubro de 2019 Dado Código Obrigatório (O) / Facultativo (F) Conteúdo Estado de pavilhão FS O Dado da mensagem – bandeira do Estado; código alfa-3 (ISO-3166) Tipo de mensagem TM O Dado da mensagem – tipo de mensagem (ENT, POS, EXI, MAN) Indicativo de chamada rádio (IRCS) RC O Dado do navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS) Número de referência interno da Parte Contratante IR F Dado do navio – número único da Parte Contratante; código alfa-3 (ISO-3166), seguido do número Número de registo externo XR O Dado do navio – número lateral do navio (ISO 8859.1) Latitude LT O Dado de posição do navio – posição em graus e graus decimais N/S GG.ddd (WGS-84) Longitude LG O Dado de posição do navio – posição em graus e graus decimais E/W GG.ddd (WGS-84) Rumo CO O Rumo do navio num referencial a 360° Velocidade SP O Velocidade do navio em décimos de nós ata DA O Dado relativo à posição do navio — data UTC de registo da posição (AAAAMMDD) Hora TI O Dado relativo à posição do navio — hora UTC de registo da posição (HHMM) Fim do registo ER O Dado do sistema — indica o fim do registo Aquando da transmissão, são necessárias as informações que se seguem, para que o CVP cabo-verdiano possa identificar o CVP emissor: Endereço IP do servidor CVP e/ou referências DNS Certificado SSL (cadeia completa das autoridades de certificação) Cada transmissão de dados deve ter a seguinte estrutura: Os carateres utilizados devem ser conformes com a norma ISO 8859.1. Duas barras oblíquas (//) e o código «SR» assinalam o início da mensagem. Cada dado é identificado pelo seu código e separado dos outros elementos de dados por duas barras oblíquas (//). Uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados. O código «ER» seguido de duas barras oblíquas (//) assinala o fim da mensagem. Apêndice 5 APLICAÇÃO DO SISTEMA ELETRÓNICO DE RELATO DAS ATIVIDADES DE PESCA (SISTEMA ERS) Registo dos dados de pesca e comunicação das declarações por ERS 1. O capitão de um navio de pesca da União que possua uma licença emitida ao abrigo do presente Protocolo deve, quando se encontre na zona de pesca de Cabo Verde: a) Registar cada entrada e cada saída da zona de pesca por meio de uma mensagem específica que indique as quantidades de cada espécie mantidas a bordo no momento da entrada ou saída da zona de pesca, e a data, hora e posição dessa entrada ou saída. Esta mensagem deve ser transmitida ao CVP de Cabo Verde com uma antecedência mínima de duas horas relativamente à entrada ou à saída, por ERS ou outros meios de comunicação; b) Registar diariamente a posição do navio ao meio-dia, caso não tenha sido exercida qualquer atividade de pesca; c) Registar, relativamente a cada operação de pesca realizada, a posição, o tipo de arte e as quantidades de cada espécie capturada, discriminando as capturas mantidas a bordo e as devolvidas ao mar. Cada espécie é identificada pelo seu código FAO alfa-3; as quantidades são expressas em quilogramas de peso vivo e, se for caso disso, em número de indivíduos; d) Transmitir diariamente ao seu Estado de pavilhão, até às 24 horas, os dados registados no diário de pesca eletrónico. Deve ser efetuada uma transmissão por cada dia passado na zona de pesca de Cabo Verde, mesmo que não tenham sido realizadas capturas. A transmissão deve ser efetuada antes de qualquer saída da zona de pesca. 2. O capitão é responsável pela exatidão dos dados registados e transmitidos. 3. Em conformidade com as disposições do capítulo IV do anexo do presente Protocolo, o Estado de pavilhão deve disponibilizar os dados ERS ao centro de vigilância das pescas (CVP) de Cabo Verde. O transporte dos dados no formato UN/CEFACT é efetuado através da rede FLUX, disponibilizada pela Comissão Europeia. Em alternativa, até ao final do período de transição, os dados são transportados via DEH («Data Exchange Highway») no formato EU-ERS (v 3.1). O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir, automática e sem demora, ao CVP de Cabo Verde as mensagens instantâneas (COE, COX, PNO) provenientes do navio. A partir da data de utilização efetiva do formato UN CEFACT, os outros tipos de mensagem também devem ser transmitidos automaticamente uma vez por dia; até lá, devem ser colocados sem demora à disposição do CVP de Cabo Verde, mediante pedido automático ao CVP do Estado de pavilhão, através do nó central da Comissão Europeia. A partir da data de aplicação efetiva do novo formato, este modo de disponibilização só poderá ser utilizado para pedidos específicos de dados históricos. 4. O CVP de Cabo Verde deve acusar por mensagem de resposta a receção dos dados ERS instantâneos que lhe sejam enviados e confirmar a validade da mensagem recebida. Não são transmitidos avisos de receção dos dados recebidos por Cabo Verde em resposta a pedidos apresentados por este país. Cabo Verde deve tratar de https://kiosk.incv.cv 085A80F6-E49E-433B-B639-9E3A7FF886EE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 97 80 00 00 00 00 I Série — NO 109 «B. O.» da República de Cabo Verde — 28 de outubro de 2019 1759 forma confidencial todos os dados ERS. Avaria do sistema de transmissão eletrónica a bordo do navio ou do sistema de comunicação 5. O CVP do Estado de pavilhão e o CVP de Cabo Verde devem informar-se de qualquer acontecimento suscetível de afetar a transmissão dos dados ERS de um ou mais navios. 6. Se o CVP de Cabo Verde não receber os dados a transmitir por um navio, deve do facto informar sem demora o CVP do Estado de pavilhão. O CVP do Estado de pavilhão deve investigar o mais rapidamente possível as causas da não-receção dos dados ERS e informar o CVP de Cabo Verde do resultado dessas investigações. 7. Em caso de deficiência na transmissão entre o navio e o CVP do Estado de pavilhão, este último deve notificar do facto sem demora o capitão ou o operador do navio, ou os seus representantes. Recebida essa notificação, o capitão do navio transmite os dados em falta às autoridades competentes do Estado de pavilhão por qualquer meio de telecomunicação adequado, todos os dias, o mais tardar às 24h00. 8. Em caso de avaria do sistema de transmissão eletrónico instalado a bordo do navio, o capitão ou o operador do navio deve assegurar a reparação ou a substituição do sistema ERS no prazo de dez dias a contar da deteção da avaria. Findo este prazo, o navio deixa de estar autorizado a pescar na zona de pesca e deve abandoná-la ou fazer escala num porto de Cabo Verde no prazo de 24 horas. O navio só pode ser autorizado a sair desse porto ou a regressar à zona de pesca depois de o CVP do seu Estado de pavilhão ter constatado que o sistema ERS está a funcionar corretamente. 9. Se a não-receção dos dados ERS por Cabo Verde se dever a uma avaria dos sistemas eletrónicos sob controlo da União ou de Cabo Verde, a Parte em questão deve tomar medidas imediatas para resolver o problema o mais rapidamente possível. A resolução do problema deve ser imediatamente notificada à outra Parte. 10. O CVP do Estado de pavilhão deve enviar ao CVP de Cabo Verde, de 24 em 24 horas, por qualquer meio de comunicação eletrónica disponível, todos os dados ERS que tenha recebido desde a última transmissão. O mesmo procedimento pode ser aplicado, a pedido de Cabo Verde, em caso de operação de manutenção com duração superior a 24 horas que afete os sistemas sob controlo da Parte europeia. Cabo Verde informa os seus serviços de controlo competentes, para que os navios da União não sejam considerados em situação de incumprimento da obrigação de transmissão dos seus dados ERS. O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar que os dados em falta sejam introduzidos na base de dados eletrónica mantida em conformidade com o ponto 3. –––––– Resolução nº 136/2019 de 28 de outubro Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2007, de 14 de maio, foi aprovada a minuta de Convenção de Estabelecimento do Projeto de recuperação da CERIS – Sociedade Cabo-verdiana de Cervejas e Refrigerante, S.A., projeto esse denominado CERIS/CAVIBEL, celebrado entre o Estado de Cabo Verde e a Grupo D – West África, S.L. O Grupo D-West Africa. S.L aquando da celebração da Convenção de Estabelecimento era uma sociedade participada do Grupo COBEGA, S.A. (tal como expressamente referido no texto da Convenção de Estabelecimento aprovada através da Resolução n.º 14/2007, de 14 de maio); No âmbito da reestruturação do Grupo, a participação do Grupo D-West Africa. S.L no capital da CERIS foi adquirida pela CAVIBEL, sociedade participada pela sociedade de direito espanhol Equatorial Coca-Cola Bottling Company S.L. (“ECCBC”), sociedade esta por sua vez é igualmente participada pela COBEGA, S.A., conforme igualmente expressamente referido no Considerando 3 do texto da Convenção de Estabelecimento celebrando em 2007; A ECCBC assumiu a posição de Investidora Estrangeira que pertencia ao Grupo D – West Africa S.L., sub rogando-a nos seus direitos e obrigações, incluindo na posição contratual na Convenção de Estabelecimento. Contudo, dado a política do Governo de Cabo Verde de promover a produção nacional, as Partes entenderam no sentido de prorrogar a isenção do Imposto sobre os Consumos Especiais (ICE), através de uma Adenda à Convenção de Estabelecimento. Convindo a autorizar a celebração de uma Adenda à Convenção de Estabelecimento entre o Estado de Cabo Verde e a Equatorial Coca-Cola Bottling Company S.L, em ordem a facilitar a realização do projeto designado CERIS/CAVIBEL; Assim, Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Aprovação É aprovada a Adenda à Convenção de Estabelecimento a celebrar entre o Estado de Cabo Verde e a Equatorial Coca-Cola Bottling Company, S.L., constante do anexo à presente Resolução, da qual faz parte integrante para todos os efeitos. Artigo 2º Mandato É mandatado o Vice-Primeiro-Ministro e Ministro das Finanças para, em nome do Estado de Cabo Verde, proceder à assinatura da Adenda à Convenção de Estabelecimento referida no artigo anterior. Artigo 3º Depósito do original da Adenda à Convenção de Estabelecimento O original da Adenda à Convenção de Estabelecimento fica em depósito na Agência de Promoção de Investimento e Exportações de Cabo Verde, doravante designada Cabo Verde TradeInvest. Artigo 4º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros do dia 30 de maio de 2019. O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva ADENDA À CONVENÇÂO DE ESTABELECIMENTO ENTRE O ESTADO DE CABO VERDE E O GRUPO D – WEST ÁFRICA, S.L. Considerando que: 1. O Governo da República de Cabo Verde e a sociedade Grupo D – West Africa S.L. (Grupo D) celebraram, em 23 de maio de 2007, uma Convenção de Estabelecimento sob a égide da qual, entre outras atividades, esta última se comprometeu a efetuar os investimentos necessários para assegurar a solvabilidade da empresa CERIS – Sociedade Cabo-verdiana de Cervejas e Refrigerantes, S.A. (CERIS); 2. O capital social da CERIS foi posteriormente adquirido pela empresa CAVIBEL – Indústria de bebidas de Cabo https://kiosk.incv.cv 085A80F6-E49E-433B-B639-9E3A7FF886EE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 97 80 00 00 00 00