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佛得角的法律

Decree No. 8/2014 approving the delimitation of the Protected Natural Heritage Buracona-Ragona in Sal island

颁布于 2014-02-10 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Regulamentar n. 8/2014 - Delimitação da Paisagem Protegida Buracona-Ragona, da ilha do Sal.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Wild species and ecosystems
关键词
protected area, zoning, coastal zone management

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 270 I SÉRIE — NO 8 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE FEVEREIRO DE 2014 e o respectivo anexo, com uma área de 1.309 ha (mil trezentos e nove hectares), de acordo com as coordenadas, referências e croqui cartográfi co em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2013. José Maria Pereira Neves - Emanuel Antero Garcia da Veiga Promulgado em 3 de Fevereiro de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA ANEXO Paisagem Protegida Monte Grande 1. Referência: Carta de Cabo Verde, Reprodução à escala 1/25 000 da Cartografi a do Serviço Cartográfi co do Exército Português 2. Coordenadas: Cabo Verde Cónica Secante de Lambert. WGS 1984 (Unidades em metros) WP X Y 1 278907 236950 2 278776 236949 3 278665 236726 4 278354 236449 5 277835 236305 6 277411 236077 7 276888 235839 8 276300 235926 9 275954 236108 10 275716 236611 11 275733 236900 12 275863 237721 13 275705 238051 14 276045 238599 15 276357 239217 16 276499 239625 17 276731 239911 18 277124 240168 19 277700 240383 3. Croqui Cartográfi co: O Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, Emanuel Antero Garcia da Veiga –––––– Decreto-Regulamentar n.º 8/2014 de 10 de Fevereiro O programa do Governo para VIII legislatura, 2011 2016, atribui uma grande importância à conservação da natureza e gestão sustentável dos recursos naturais, apostando na criação de uma atitude mais respeitadora da natureza e do ambiente em Cabo Verde, consubstan ciada numa agenda verde transversal. Dessa agenda con sta, a promoção da biodiversidade, a melhoria de gestão das áreas protegidas, tanto na vertente consolidação como na de elaboração de instrumentos de gestão para a operacionalização de áreas protegidas, tanto terrestre como costeira/marinha, o combate à desertifi cação, a proteção de fl orestas, a melhoria do tratamento de águas residuais e a introdução de energias limpas e renováveis. Buracona-Ragona pertence à Rede de Nacional de Áreas Protegidas, na categoria de Paisagem Protegida, conforme o disposto no número 1 do artigo 34.º do Decreto Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos espaços naturais, paisagens, monumentos e lugares, e o respectivo anexo, pois é uma das áreas cuja I SÉRIE — NO 8 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE FEVEREIRO DE 2014 271 preservação fundamenta-se na proteção de um sector do litoral insular muito representativo desde o ponto de vista geológico e paisagístico, pela presença de formas vulcânicas singulares como lavas almofadadas e tubos vulcânicos. O espaço que se protege inclui parte do litoral Norte-oci dental da ilha do Sal, desde o Norte de Palmeira até Ponta Preta, incorporando um relevo montanhoso, Monte Leste, que alcança 269 metros desde o nível do mar, e que destaca por elevar-se abruptamente sobre as planícies circundantes. A delimitação da área da Paisagem Protegida Bura cona-Ragona é fundamental para assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científi cos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correta es tratégia de conservação e gestão que permita a concret ização dos objetivos que presidiram à sua classifi cação como Paisagem Protegida. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Delimitação da Paisagem Protegida Buracona-Ragona É aprovada a delimitação da área da Paisagem Prote gida Buracona-Ragona da ilha do Sal, pertencente à Rede Nacional das Áreas Protegidas, declarada pelo n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, e o respectivo anexo, com uma área de 545 ha (quinhentos e quarenta e cinco hectares), de acordo com as coordenadas, referências e croqui cartográfi co em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2013. José Maria Pereira Neves - Emanuel Antero Garcia da Veiga Promulgado em 3 de Fevereiro de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA ANEXO Paisagem Protegida Buracona-Ragona 1. Referência: Carta de Cabo Verde, Reprodução à escala 1/25 000 da Cartografi a do Serviço Cartográfi co do Exército Português 2. Coordenadas: Cabo Verde Cónica Secante de Lambert. WGS 1984 (Unidades em metros) WP X Y 1 269320 231552 2 269447 231565 3 269341 232128 4 269534 232254 5 269753 232575 6 269543 232919 7 269228 233515 8 269209 233897 9 269164 234711 10 268987 235403 11 269073 235677 12 269547 235598 13 269923 235478 14 270597 235449 15 270965 235723 16 271635 236980 17 271109 237069 18 270806 237357 19 270533 237357 20 270170 237620 21 269878 237712 22 269574 237844 3. Croqui Cartográfi co: O Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, Emanuel Antero Garcia da Veiga.