Decree No. 6/2014 approving the delimitation of the Natural Monument Morrinho do Filho in Sal island
颁布于 2014-02-10 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Regulamentar n. 6/2014, de 10 de Fevereiro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- protected area, zoning
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268 I SÉRIE — NO 8 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE FEVEREIRO DE 2014 Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, e o respectivo anexo, com uma área de 154 ha (cento e cinquenta e quatro hectares), de acordo com as coordenadas, refer ências e croqui cartográfi co em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2013. José Maria Pereira Neves - Emanuel Antero Garcia da Veiga Promulgado em 3 de Fevereiro de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA ANEXO Reserva Natural Rabo de Junco 1. Referência: Carta de Cabo Verde, Reprodução à escala 1/25 000 da Cartografi a do Serviço Cartográfi co do Exército Português. 2. Coordenadas: Cabo Verde Cónica Secante de Lambert. WGS 1984 (Unidades em metros) WP X Y 1 270879 224299 2 270878 224411 3 270850 224562 4 270770 224834 5 270741 224972 6 270739 225127 7 270707 225314 8 270753 225562 9 270334 225557 10 270071 225220 11 269883 225325 3. Croqui Cartográfi co: O Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, Emanuel Antero Garcia Veiga Decreto-Regulamentar n.º 6/2014 de 10 de Fevereiro O programa do Governo para VIII legislatura, 2011 2016, atribui uma grande importância à conservação da natureza e gestão sustentável dos recursos naturais, apostando na criação de uma atitude mais respeitadora da natureza e do ambiente em Cabo Verde, consubstan ciada numa agenda verde transversal. Dessa agenda con sta, a promoção da biodiversidade, a melhoria de gestão das áreas protegidas, tanto na vertente consolidação como na de elaboração de instrumentos de gestão para a operacionalização de áreas protegidas, tanto terrestre como costeira/marinha, o combate à desertifi cação, a proteção de fl orestas, a melhoria do tratamento de águas residuais e a introdução de energias limpas e renováveis. Morrinho do Filho pertence à Rede de Nacional de Áreas Protegidas, na categoria de Monumento Natural, conforme o disposto no número 1 do artigo 34.º do Decreto Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos espaços naturais, paisagens, monumentos e lugares, e o respectivo anexo, pois é uma das áreas cuja preservação está relacionada com o seu interesse geoló gico e paisagístico. Complexos processos geológicos permitiram a sua formação e evolução geomorfológica, até originar um relevo destacado no meio de planícies sedimentárias e pedregosas dessa zona da ilha, rodeado de uma pequena extensão de lavas sub aéreas. A delimitação da área do Monumento Natural Mor rinho do Filho é fundamental para assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científi cos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correta estra tégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classifi cação como Monumento Natural. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Delimitação do Monumento Natural Morrinho do Filho É aprovada a delimitação da área do Monumento Natural Morrinho do Filho da ilha do Sal, pertencente à Rede Nacional das Áreas Protegidas, declarada pelo n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, e o respectivo anexo, com uma área de 12 ha (doze hectares), de acordo com as coordenadas, referências e croqui cartográfi co em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma. I SÉRIE — NO 8 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE FEVEREIRO DE 2014 269 Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2013. José Maria Pereira Neves - Emanuel Antero Garcia da Veiga Promulgado em 3 de Fevereiro de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA ANEXO Monumento Natural Morrinho do Filho 1. Referência: Carta de Cabo Verde, Reprodução à escala 1/25 000 da Cartografi a do Serviço Cartográfi co do Exército Português 2. Coordenadas: Cabo Verde Cónica Secante de Lambert. WGS 1984 (Unidades em metros) WP X Y 1 273771 238234 2 273895 238247 3 274049 238142 4 274016 238002 5 273935 237907 6 273719 237871 7 273634 237937 8 273680 238172 3. Croqui Cartográfi co: O Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, Emanuel Antero Garcia da Veiga Decreto-Regulamentar n.º 7/2014 de 10 de Fevereiro O programa do Governo para VIII legislatura, 2011 2016, atribui uma grande importância à conservação da natureza e gestão sustentável dos recursos naturais, apostando na criação de uma atitude mais respeitadora da natureza e do ambiente em Cabo Verde, consubstan ciada numa agenda verde transversal. Dessa agenda con sta, a promoção da biodiversidade, a melhoria de gestão das áreas protegidas, tanto na vertente consolidação como na de elaboração de instrumentos de gestão para a operacionalização de áreas protegidas, tanto terrestre como costeira/marinha, o combate à desertifi cação, a proteção de fl orestas, a melhoria do tratamento de águas residuais e a introdução de energias limpas e renováveis. O Monte Grande pertence à Rede de Nacional de Áreas Protegidas, na categoria de Paisagem Protegida, confor me o disposto no número 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos espaços naturais, paisagens, monumentos e lugares, e o respectivo anexo, pois é uma das áreas cuja preservação se deve ao valor geológico dos seus materiais recentes, como sectores de pillow-lavas no litoral. Existem mais formações deste tipo na ilha do Sal, mas este, pela sua extensão e características merece uma atenção espe cial, dada à existência de alguns endemismos fl orísticos e aves protegidas. O Monte Grande constitui o relevo topográfi co mais elevado da ilha, com os seus 406 m (quatrocentos e seis metros) de altitude acima do nível do mar. A delimitação da área Paisagem Protegida Monte Grande é fundamental para assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científi cos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objetivos que presidiram à sua classifi cação como Paisagem Protegida. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Delimitação da Paisagem Protegida Monte Grande É aprovada a delimitação da área da Paisagem Prote gida Monte Grande da ilha do Sal, pertencente à Rede Nacional das Áreas Protegidas, declarada pelo n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto,