Decree No. 5/2013 regulating the Natural Park of the Northern area of Boa Vista island
颁布于 2013-04-05 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Regulamentar n. 5/2013 - Delimitação do Parque Natural do Norte da ilha da Boa Vista.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- national parks, protected area, zoning, tourism, ecosystem conservation, biodiversity
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480 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 5 DE ABRIL DE 2013 Decreto-Regulamentar n.º 5/2013 de 5 de Abril O programa do Governo para VIII legislatura, 2011 2016, atribui uma grande importância à conservação da natureza e gestão sustentável dos recursos naturais, apostando na criação de uma atitude mais respeitadora da natureza e do ambiente em Cabo Verde, consubstan ciada numa Agenda Verde transversal. Dessa agenda consta, a promoção da biodiversidade, a melhoria de ges tão das áreas protegidas, tanto na vertente consolidação como na de elaboração de instrumentos de gestão para a operacionalização de áreas protegidas, quer terrestre quer costeira/marinha. O Parque Natural do Norte da ilha da Boa Vista per tence à Rede Nacional de Áreas Protegidas, na categoria de Parque Natural, conforme o disposto no número 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos espaços naturais, paisagens, monumentos e lugares que, pela sua relevân cia para a biodiversidade, pelos seus recursos naturais, função ecológica, interesse socioeconómico, cultural, turístico ou estratégico merecem uma protecção especial e integra-se na rede nacional das áreas protegidas, e o respectivo anexo. O Parque Natural do Norte da ilha da Boa Vista é a área protegida com maior extensão superfi cial da referida ilha, pois além de ocupar todo o quadrante nor-oriental da ilha, abarca uma importante área marinha ao longo de toda a sua área costeira e que corresponde a três milhas náuticas. A sua dimensão, diversifi cação espacial e caracterís ticas físicas conferem-lhe uma singularidade, pois além de albergar destacados núcleos de população da zona nordeste da ilha, (João Galego, Fundo das Figueiras e Cabeça dos Tarafes), abarca igualmente as zonas agrí colas mais importantes da ilha. O fundamento para a sua declaração como área protegida, na categoria de Parque Natural, foi o de acompanhar a conservação dos valores naturais (presença de áreas para a nidifi cação de tartarugas, presença de avifauna de interesse, principalmente aves de rapinas e estepárias, e características geomorfológicas e paisagísticas) e a sua interacção com o desenvolvimento socioeconómico das populações locais, mediante a potenciação de atividades tradicionais. Neste contexto, é fundamental, observando o sobredito regime jurídico, delimitar a área protegida do Parque Natural do Norte, para assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científi cos adquiridos sobre o pa trimónio natural desta área, uma correta estratégia de conservação e gestão. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea a) n.º 2 do artigo 264.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Delimitação do Parque Natural do Norte É aprovada a delimitação da área protegida do Parque Natural do Norte da ilha da Boa Vista, pertencente à Rede Nacional das Áreas Protegidas, declarada pelo n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Feve reiro, e o respectivo anexo, com uma área de 22.047ha, sendo 13.137ha Marinha e 8.910ha Terrestre, de acordo com as coordenadas, referências e croqui cartográfi co em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma e que se baixa assinado pelo Ministro do Ambiente, Ha bitação e Ordenamento do Território. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2012. José Maria Pereira Neves - Emanuel Antero Garcia da Veiga Promulgado em 27 de Março de 2013 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ANEXO I Parque Natural do Norte 1. Referência: Carta de Cabo Verde, Reprodução à escala 1/50 000 da Cartografi a do Serviço Cartográfi co do Exército Português. 2. Coordenadas: Cabo Verde Cónica Secante de Lambert – WGS 1984 (Unidades em metros) WP X Y 1 288474 168677 2 289297 177341 3 296623 175350 4 304702 168923 5 308167 163464 6 308459 159382 7 303619 159294 8 303315 158575 9 302075 159071 10 298461 160865 11 297403 160448 12 297312 162025 13 296280 163285 14 295397 163940 15 294171 165031 16 292692 166104 17 290643 168317 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 5 DE ABRIL DE 2013 481 3. Croqui Cartográfi co: O Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, Emanuel Antero Garcia da Veiga ––––––o§o––––––– CHEFIA DO GOVERNO –––––– Secretaria-Geral do Governo Rectifi cação Por ter saído de forma inexacta o Decreto-Lei nº 13/2013, de 1 de Abril, que estabelece as taxas devidas pela ins pecção realizada pelos serviços de inspecção zoossanitária e fi tossanitária do Ministério do Desenvolvimento Rural (MDR) e aprova a tabela anexa ao presente diploma, pu blicado no Boletim Ofi cial nº 17, rectifi ca-se publicando a parte respeitante ao anexo: ANEXO Tabela de taxas a cobrar pelo Ministério do Desenvolvimento Rural pela inspecção zoossanitária e fi tossanitária a que se refere Taxa ANIMAIS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (Importação e exportação) Valor em ECV Bovino 150$/Cabeça Equídeo 200$/Cabeça Asinino 80$/Cabeça Camelídeos 200$/Cabeça Ovino e caprino 50$/Cabeça Suínos 50$/Cabeça Aves de capoeira e Cunículos, 10$/Cabeça Aves de decoração e estimação de todas as espécies 10$/Cabeça Pintos do dia, Ovos férteis e para incu bação, sémen, embriões Isento Outros animais vivos de outras espé cies, silvestres, selvagens, aquáticas e para uso diversos 50$/Cabeça Animais vivos de diferentes espécies de estimação nomeadamente caninos, felinos e furões e outros com carácter comercial 200$/Cabeça Animais vivos de diferentes espécies de estimação nomeadamente caninos, felinos e furões e de decoração sem carácter comercial 100$/Cabeça Carne e derivados de carne congelada, refrigeradas, fumadas, secas, salgadas e sujeitas ou não a qualquer tipo de tratamento e transformação, das es pécies domésticas e pecuárias: Bovino, equídeo, asinino, caprino, ovino, suíno, camelídeos, bubalinos, cunículos com carácter comercial 2$00/Kg Carne e derivados de carne congeladas, refrigeradas, fumadas, secas, salgadas e sujeitas ou não a qualquer tipo de tratamento e transformação, das es pécies domésticas e pecuárias: Bovino, equídeo, asinino, caprino, ovino, suíno, camelídeos, bubalinos, cunículos sem carácter comercial 2$00/Kg Carne e derivados de carne congeladas, refrigeradas, salgadas, secas ou sujeitas a qualquer tipo de tratamento, das ou tras espécies de animais não pecuárias 2$/Kg Vísceras e miudezas de animais 2$/Kg Banha, toucinho e gorduras de animais 2$/Kg Tripas para charcutaria 2$/Kg Fiambre e pastas de carne 1$/Kg Carnes e derivados de espécies de caça maior e menor, silvestres e ou selvagens. 2$/Kg Conservas, semiconservas, preservas e produtos congelados em porções con tendo em parte ou no seu todo produtos cárneos e/ou produtos de origem animal 1$/Kg Carnes e derivados de carne de aves domésticas e de capoeiras, galinhas, patos, pérus, gansos e outras espécies destinadas ao consumo humano 2$/Kg Miudezas de aves de todas as espécies 2$/Kg Leite e derivados, Produtos lácteos, Bebidas lácteas 2$/Kg Leite Liquido, Leite em Pó, Leite Con densado, Leite Evaporado 2$/Kg Iogurte 2$/Kg Requeijão, Soro lácteo 2$/Kg Maionese 2$/Kg Gelados 2$/Kg Manteiga e margarina animal 2$/Kg Queijo 2$/Kg Cremes 2$/Kg Molho Bechamel(laticínio) 2$/Kg