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佛得角的法律

Decree No. 38/2014 creating the Natural Park of Maio island

颁布于 2014-12-17 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Regulamentar n. 38/2014 de 17 de Dezembro.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Wild species and ecosystems
关键词
ecosystem conservation, management/conservation, marine protected areas, protected area, protection of habitats, zoning, coastal zone management, biodiversity

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  1. I SÉRIE — NO 79 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE DEZEMBRO DE 2014 2297 Decreto-Regulamentar n.º 38/2014 de 17 de Dezembro O programa do Governo para VIII legislatura, 2011 2016, atribui uma grande importância à conservação da natureza e gestão sustentável dos recursos naturais, apostando na criação de uma atitude mais respeitadora da natureza e do ambiente em Cabo Verde, consubstan ciada numa Agenda Verde transversal. Dessa agenda consta, a promoção da biodiversidade e a melhoria de gestão das áreas protegidas (terrestres e marinhas), tanto na vertente consolidação como na de elaboração de instru mentos de gestão para a consequente operacionalização. A parte mais a Norte da Ilha do Maio que compreende a linha de costa entre a Ponta de Calhetinha e a desem bocadura da Ribeira de Lomba da Mantenha, com uma superfície total de 25602,505 (vinte e cinco mil seiscentos e dois virgula quinhentos e cinco) hectares, composta por uma faixa terrestre de 4715,875 (quatro mil setecentos e quinze virgula oitocentos e setenta e cinco) hectares e uma componente marinha de 20886,63 (vinte mil oito centos e oitenta e seis virgula sessenta e três) hectares, pela necessidade de conservação de um habitat natural frequentado por diversas aves marinhas de interesse científi co, de um conjunto de praia, na qual acorrem tartarugas marinhas, e a existência de uma das lagoas salinas com águas permanentes mais importantes da ilha e por ter importantes formações geológicas em Ponta dos Flamengos, merece uma acção protectora mais activa. Por outro lado, as comunidades vegetais dunares e Terras Salgadas albergam uma impoprtante avifauna limnícola e hospedam várias espécies de aves migratórias, para além de funcionar como um corredor de areia que possibilita fl uxo para a costa noroeste. Vários estudos científi cos e actividades de monitori zação dos recursos naturais desenvolvidos na Ilha do Maio, realizados desde 2003, demostram a importância do alargamento da conservação de algumas áreas do norte da ilha. Nesta conformidade, apesar de Terras Salgadas e Monte Santo António serem Reserva Natural e Paisagem Protegida, respectivamente, ambos situados a Norte da Ilha do Maio, para uma melhor gestão e efi ciência ad ministrativa, depois de vários estudos verifi cou-se que a zona Norte da Ilha do Maio, por ser uma zona com grande valor ecológico e de conservação e com intuito de racio nalizar num único espaço natural protegido um conjunto contiguo de elementos naturais viu-se na necessidade de rever a classifi cação actual destas áreas protegidas. Terras Salgadas e Monte Santo Antonio estão dentro da zona Norte da Ilha do Maio, para que se possa declarar a zona Norte da Ilha do Maio como Parque Natural, impõe-se a desclassifi ca-los, de acordo com a lei, salvaguardando sempre a conservação dos espaços naturais. Neste contexo, é fundamental, de um passo, observando o disposto no Decreto Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, declarar e delimitar a área identifi cada mais a Norte da Ilha do Maio com a categoria de Parque Natural, com vista a assegurar, à luz da experência e dos conhecimentos científi cos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão. E de outro passo, desclassifi car Terras Salgadas como Reserva Natural e Monte Santo António como Paisagem Protegida da Rede Nacional de Áreas Protegidas. Assim, Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Declaração É declarada a parte mais a Norte da Ilha do Maio que compreende a linha de costa entre a Ponta de Calhetinha e a desembocadura da Ribeira da Lomba da Mantenha, com as povoações de Morrinho, Cascabulho, aldeia de Santo António e Pedro Vaz, como Parque Natural do Norte da Ilha do Maio, passando assim a integrar a Rede Nacional de Áreas Protegidas. Artigo 2.º Delimitação É aprovada a delimitação do Parque Natural do Norte da Ilha do Maio, com uma superfície terrestre de 4715,875 (quarto mil setecentos e quinze virgula oitocentos e se tenta e cinco) hectares e uma área marinha de 20886,63 (vinte mil oitocentos e oitenta e seis virgula sessenta e três) hectares, de acordo com as coordenadas, referências e croqui cartográfi co em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma e baixa assinado pelo Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território. Artigo 3.º Desclassifi cação São desclassifi cados Terras Salgadas como Reserva Natural e Monte Santo António como Paisagem Protegida da Rede Nacional de Áreas Protegidas. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Concelho de Ministros de 23 de Outubro de 2014. José Maria Pereira Neves - Emanuel Antero Garcia da Veiga Promulgado em 11 de Dezembro de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA 2298 I SÉRIE — NO 79 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE DEZEMBRO DE 2014 ANEXO Parque Natural do Norte da Ilha do Maio 1. Referência: ORTOFOTAMAPA RESOLUÇÃO 40 CM/PIXEL, CARTOGRAFIA NA ESCALA 1/5000, PRODUZIDOS EM 2010, MODELO DE SOMBRA E SISTEMA DE COORDENADAS CONICA SECANTE DE LAMBERT ELIPSOIDE WGS84. 2. Coordenadas: Pontos de referência Coordenadas X Coordenadas Y 1 255904.581 76999.245 2 263264.394 69683.717 3 263724.978 66293.773 4 264109.015 64499.687 5 264384.489 62608.034 6 244252.276 65944.572 7 238678.776 65946.244 8 241856.152 72001.875 9 244447.741 75989.924 10 252180.770 78838.240 11 258709.323 62607.072 12 258708.154 62607.073 13 258694.243 62643.440 14 258642.927 62653.652 15 258534.322 62632.117 16 258469.174 62675.099 17 258389.119 62686.446 18 258342.536 62720.574 19 258211.020 62703.539 20 258158.336 62737.843 21 258087.698 62694.968 22 257947.276 62736.982 23 257839.645 62828.603 24 257719.470 63349.252 25 257605.577 63530.661 26 257324.706 63657.977 27 257018.568 63872.760 28 256907.096 63964.578 29 256901.761 64033.882 30 257128.665 64193.996 31 257138.252 64190.800 32 257172.339 64228.082 33 257130.132 64256.913 34 257291.216 64539.569 35 257349.632 64724.144 36 257309.152 64906.908 37 257243.668 64922.154 38 257212.826 64948.231 39 257217.085 65046.050 40 257201.268 65128.065 41 257248.117 65298.624 42 257213.321 65483.932 43 257029.058 65746.863 44 257031.538 65784.527 45 257015.550 65803.524 46 256929.361 65835.442 47 256912.235 65867.460 48 256855.440 65859.408 49 256825.320 65865.983 50 256810.624 65875.296 51 256775.117 65904.400 52 256738.447 65906.146 53 256691.299 65890.430 54 256659.867 65896.251 55 256613.224 65970.907 56 256562.660 66108.126 57 256558.003 66137.230 58 256567.317 66167.498 59 256581.987 66185.179 60 256704.250 66217.781 61 256730.117 66274.628 62 256688.742 66441.658 63 256393.226 66654.462 64 256159.585 66612.164 65 255987.903 66632.154 66 255922.052 66655.672 67 255798.145 66806.714 68 255696.269 66711.288 69 255658.998 66699.042 70 255586.053 66709.691 71 255522.692 66668.160 72 255422.593 66585.099 73 255382.659 66578.709 74 255342.726 66562.736 75 255316.693 66592.032 76 255292.245 66589.379 77 254774.915 66379.625 78 254485.690 66231.292 79 254103.305 65980.549 80 253296.435 65807.872 81 252850.583 65300.416 82 252633.232 65393.587 83 251956.517 65501.656 84 251577.768 65741.216 85 251661.848 66024.795 86 251975.183 66636.810 87 252054.500 66945.828 88 252135.342 67677.517 89 252538.053 67955.749 I SÉRIE — NO 79 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE DEZEMBRO DE 2014 2299 90 252687.492 68184.281 91 252696.001 68553.585 92 252922.399 68744.359 93 252993.497 68932.117 94 253329.219 69324.151 95 252879.160 69571.263 96 252561.725 70006.166 97 252560.381 70006.827 98 252136.336 69790.911 99 251875.636 69999.602 100 251851.221 69994.177 101 251791.541 69746.639 102 251819.266 69686.436 103 251596.661 69645.291 104 251236.743 69142.637 105 250972.073 68850.218 106 250695.419 68611.610 107 250173.000 68456.863 108 249151.879 68395.344 109 248455.287 68842.979 110 247496.198 67724.006 111 247009.683 67152.338 112 246989.495 66810.367 113 246728.626 66852.437 114 246472.011 66761.324 115 246195.679 66546.256 116 245816.409 66579.138 117 245647.909 66544.210 118 245553.030 66352.441 119 245188.679 66416.370 120 245173.769 66382.015 121 245127.486 66408.398 122 245015.438 66285.200 123 244997.195 66241.103 124 244971.113 66216.409 125 245009.013 66205.479 126 244883.938 66044.582 127 244750.821 66025.282 128 244580.241 65970.438 129 244364.972 66002.961 130 247841.085 68253.098 3. Croqui Cartográfi co: O Ministro do Ambiente. Habitação e Ordenamento do Território, Emanuel Antero Garcia da Veiga