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佛得角的法律

Decree No. 3/2014 approving the delimitation of the Natural Reserve Topo de Coroa in Santo Antão island

颁布于 2014-02-10 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Regulamentar n. 3/2014 - Delimitação do Parque Natural de Topo de Coroa da ilha de Santo Antão.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Wild species and ecosystems
关键词
protected area, zoning

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文本

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  1. I SÉRIE — NO 8 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE FEVEREIRO DE 2014 265 Decreto-Regulamentar n.º 3/2014 de 10 de Fevereiro O programa do Governo para VIII legislatura, 2011 2016, atribui uma grande importância à conservação da natureza e gestão sustentável dos recursos naturais, apostando na criação de uma atitude mais respeitadora da natureza e do ambiente em Cabo Verde, consubstan ciada numa Agenda Verde transversal. Dessa agenda consta, a promoção da biodiversidade, a melhoria de gestão das áreas protegidas, tanto na vertente consolida ção como na de elaboração de instrumentos de gestão para a operacionalização de áreas protegidas, tanto terrestre como costeira/marinha, o combate à desertifi cação, a protecção de fl orestas, a melhoria do tratamento de águas residuais e a introdução de energias limpas e renováveis. Topo de Coroa pertence à Rede de Nacional de Áreas Protegidas, na categoria de Parque Natural, conforme o disposto no número 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos espaços naturais, paisagens, monumentos e lugares, e o respectivo anexo, pois é uma das áreas com a maior concentração de espécies endémicas e um importante ecossistema agrícola de Cabo Verde além de deter uma riqueza geológica expressiva a nível do arquipélago. Das espécies inventariadas na área, 10 são endémicas, e representam 21,3% das espécies encontradas na ilha de Santo Antão, 30% das espécies endémicas estão na lista vermelha de Santo Antão e 30% na lista vermelha do Arquipélago. Das várias espécies de plantas existentes na área, muitas delas, e em especial as endémicas, são usadas na medicina tradicional. O Parque Natural de Topo de Coroa apresenta uma localização estratégica e privilegiada não só para o desenvolvimento de atividades económicas como o turismo (eco-turismo) mas também para a educação ambiental e investigação científi ca. A delimitação da área do Parque Natural de Topo de Coroa é fundamental para assegurar, à luz da experiên cia e dos conhecimentos científi cos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objetivos que nortearam à sua classifi cação como Parque Natural. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Delimitação do Parque Natural de Topo de Coroa É aprovada a delimitação da área do Parque Natural de Topo de Coroa da ilha de Santo Antão, pertencente à Rede Nacional das Áreas Protegidas, declarada pelo n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, e o respectivo anexo, com uma área de 8.491,6 há (oito mil, quatrocentos e noventa e um virgula seis hectares), de acordo com as coordenadas, referências e croqui cartográfi co em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 19 de Dezembro de 2013. José Maria Pereira Neves - Emanuel Antero Garcia da Veiga Promulgado em 3 de Fevereiro de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA ANEXO Parque Natural de Topo de Coroa 1. Referência: Ortofotomapa da ilha de Santo Antão. DGOTH. Dezembro de 2003. Reprodução à escala 1/10 000. Resolução: 0,5 metros 2. Coordenadas: Coordenadas Cabo Verde Cónica Secante de Lambert - WGS 84 X Y 1 677865 188937 2 679285 1885458 3 680772 1886810 4 681696 1887385 5 682834 1887700 6 682451 1889098 7 683510 1889492 8 684479 1889143 9 684682 1887723 10 685763 1887024 11 686428 1886360 12 687904 1886585 13 688309 1884444 14 687949 1882439 15 688475 1881620 16 689466 1880253 17 689181 1879622 18 688805 1879923 19 688339 1877835 20 687213 1876122 21 684809 1876047 22 683692 1877612 23 682933 1878557 24 681937 1878050 25 681633 1878911 26 682595 1880278 27 681228 1879789 28 680553 1881004 266 I SÉRIE — NO 8 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE FEVEREIRO DE 2014 3. Croqui Cartográfi co: O Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, Emanuel Antero Garcia da Veiga. –––––– Decreto-Regulamentar n.º 4/2014 de 10 de Fevereiro O programa do Governo para VIII legislatura, 2011 2016, atribui uma grande importância à conservação da natureza e gestão sustentável dos recursos naturais, apostando na criação de uma atitude mais respeitadora da natureza e do ambiente em Cabo Verde, consubstan ciada numa agenda verde transversal. Dessa agenda con sta, a promoção da biodiversidade, a melhoria de gestão das áreas protegidas, tanto na vertente consolidação como na de elaboração de instrumentos de gestão para a operacionalização de áreas protegidas, tanto terrestre como costeira/marinha, o combate à desertifi cação, a proteção de fl orestas, a melhoria do tratamento de águas residuais e a introdução de energias limpas e renováveis. A Baía da Murdeira pertence à Rede de Nacional de Áreas Protegidas, na categoria de Reserva Natural (Ma rinha), conforme o disposto no número 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos espaços naturais, paisagens, mo numentos e lugares, e o respectivo anexo, pois é uma das áreas cujo principal fundamento de proteção se deve à conservação do espaço pela excepcional riqueza dos seus ecossistemas submarinos, com uma elevada proporção de elementos endémicos e singulares, assim como das praias de alimentação e nidifi cação de algumas espécies de tartarugas marinhas e por constituir parte do habitat de algumas aves marinhas singulares, nomeadamente os guinchos (Pandion haliaetus) e rabo-de-juncos (Phaeton aethereus), e também pela presença estacional das baleias rorqual (Megaptera novaeangliae), espécie ameaçada, cuja conservação reveste uma grande importância a nível mundial. A Reserva Natural (Marinha) de Baía da Murdeira é uma ampla baía semi-circular aberto ao sudoeste da ilha de Sal, o seu limite vai desde o pico de Rabo de Junco até a baía de algodoeiro, confrontando-se com o limite da Reserva Natural de Ponta do Sinó. Abrange uma fai xa marinha correspondente a 3 (três) milhas náuticas, fi cando incluído no mesmo o ilhéu Rabo de Junco e as suas águas circundantes. Dispõe de uma área terrestre ao longo de toda a sua orla costeira, com uma espessura de 150 m (cento e cinquenta metros). A existência de uma Área Protegida (Rabo de Junco), que abarca o resto da delimitação da baía, motiva a interrupção da delimitação da zona terrestre. O fundamento para a criação da Zona Terrestre é a conservação de toda a orla costeira da baía, com o objetivo de controlar os impactes das atividades das zonas costeiras sobre os valores naturais da Reserva Natural (Marinha). A delimitação da área da Reserva Natural (Marinha) Baía da Murdeira é fundamental para assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científi cos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correta estra tégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classifi cação como Reserva Natural. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Delimitação da Reserva Natural (Marinha) Baía da Murdeira É aprovada a delimitação da área da Reserva Natural (Marinha) Baía da Murdeira da ilha do Sal pertencente à Rede Nacional das Áreas Protegidas, declarada pelo n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, e o respectivo anexo, com uma área total de 6.107 ha (seis mil cento e sete hectares), sendo 5.925 ha (cinco mil novecentos e vinte e cinco hectares) para a área marinha, incluindo o ilhéu de Rabo de Junco, e 182 ha (cento e oitenta hectares) para a área terrestre, de acordo com as coordenadas, referências e croqui cartográfi co em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2013. José Maria Pereira Neves - Emanuel Antero Garcia da Veiga Promulgado em 3 de Fevereiro de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA

Decree No. 3/2014 approving the delimitation of the Natural Reserve Topo de Coroa in Santo Antão island · Nelum