跳到主要内容
Nelum
佛得角的法律

Decree No. 22/2014 approving the Statute of the National Institution for Territorial Management (INGT)

颁布于 2014-04-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Regulamentar n. 22/2014 - Aprova o Estatuto do Instituto Nacional de Gestão do Território (INGT).
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Environment
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, land-use planning, urban land, governance

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE ABRIL DE 2014 1015 Decreto-Regulamentar nº 22/2014 de 29 de Abril Pela Resolução n.º 18/2014, de 10 de Março, o Governo, consciente da importância do ordenamento e do planea mento territorial, traduzida em medidas de políticas de informação geográfi ca e do cadastro predial, para a gestão sustentável dos solos em Cabo Verde, criou o Instituto Nacional de Gestão do Território (INGT). Cumpre agora aprovar o correspondente Estatuto; Assim: Ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 96/V/99, de 22 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, que aprova o regime geral dos Serviços Autónomos, dos Fundos Autónomos e dos Ins titutos Públicos; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º, da Consti tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o estatuto do Instituto Nacional de Gestão do Território (INGT), que se publica em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e baixa assinado pelo Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 2014. José Maria Pereira Neves - Emanuel Antero Garcia da Veiga Promulgado em 24 de Abril de 2014 Publique-se. O Presidente da Republica, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) ESTATUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO DO TERRITÓRIO (INGT) CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza O Instituto Nacional de Gestão do Território, adiante abreviadamente designado por INGT, é um serviço per sonalizado do Estado, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, fi nanceira e patrimonial. Artigo 2.º Sede O INGT tem a sua sede na Cidade da Praia, podendo estabelecer, em qualquer ponto do território nacional, delegações ou outras formas de representação que fo rem consideradas necessárias à prossecução das suas atribuições. Artigo 3.º Regime aplicável O INGT rege-se pelas disposições do presente Estatuto, pelas normas aplicáveis aos institutos públicos, e pelos seus regulamentos internos. CAPÍTULO II Missão e atribuições Artigo 4.º Missão O INGT tem por missão prosseguir as políticas pú blicas no domínio do planeamento e do ordenamento do território, do desenvolvimento urbano, da habitação, do cadastro predial, da cartografi a, geodesia, toponímia, gestão da Infra-estrutura de Dados Espaciais de Cabo Verde (IDE-CV), contribuindo desta forma para o cres cimento e desenvolvimento sustentável de Cabo Verde. Artigo 5.º Âmbito de actuação 1. O INGT desenvolve a sua missão, colaborando com demais entidades públicas ou privadas. 2. O INGT estabelece relações de colaboração, ao nível técnico, com entidades internacionais e instituições congéneres de países com os quais sejam celebrados protocolos de cooperação. Artigo 6.º Recursos a serviços externos O INGT pode recorrer à aquisição de serviços externos, nacionais ou estrangeiros, sempre que a especifi cidade das matérias aconselhe e tal se revele, de forma com provada, mais efi ciente e efi caz para a prossecução das suas atribuições. Artigo 7.º Princípio da especialidade 1. Sem prejuízo da observância do princípio da legalida de no domínio da gestão pública, e salvo disposição legal em contrário, a capacidade jurídica do INGT abrange a prática de todos os atos jurídicos, e o gozo de todos os direitos e sujeição a todas as obrigações necessárias à persecução das suas atribuições. 2. O INGT só pode exercer actividade ou usar dos seus poderes no âmbito das suas atribuições. 1016 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE ABRIL DE 2014 Artigo 8.º Atribuições O INGT prossegue as seguintes atribuições: a) Participar, nos termos da lei, na defi nição da po lítica de ordenamento do território e do urba nismo, acompanhar a sua execução e promo ver a sua avaliação; b) Apoiar a defi nição e a prossecução de políticas, programas e projectos de desenvolvimento urbano, em colaboração com as Autarquias Locais, nomeadamente ações de requalifi ca ção urbanística e ambiental, de reabilitação e renovação urbanas e de execução de infra estruturas e equipamentos urbanos de utili zação colectiva; c) Intervir na elaboração, acompanhamento e execu ção dos instrumentos de gestão territorial, bem como proceder ao respectivo registo e depósito; d) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecni camente as práticas de gestão territorial nos âmbitos nacional, sectorial, regional e muni cipal, promovendo a concertação dos procedi mentos e dos critérios técnicos aplicáveis; e) Assegurar, em colaboração com as demais enti dades competentes, a articulação da política de ordenamento do território e de urbanismo com as políticas sectoriais; f) Promover e propor a elaboração de medidas le gislativas, regulamentares ou técnicas em matéria respeitante às políticas públicas do urbanismo, ordenamento do território, carto grafi a e cadastro predial; g) Colaborar com as autarquias locais na execução de políticas, programas e projectos de requali fi cação urbanística e ambiental, de reabilita ção e renovação urbanas, designadamente na conservação e defesa do património construí do e de sítios naturais com interesse históri co, económico e paisagístico e na intervenção em espaços urbanos degradados; h) Assegurar a criação e o funcionamento do Observatório Nacional de Habitação e desen volvimento Urbano; i) Subsidiar na elaboração de legislação e regula mentação sectorial e na preparação e exe cução de políticas, programa e projectos de desenvolvimento territorial, de âmbito nacio nal, sectorial ou regional; j) Exercer as actividades necessárias à manuten ção e ao aperfeiçoamento do referencial geo désico nacional; k) Promover, em coordenação com outras entida des, a cobertura do território nacional com cartografi a básica e geológica, a elaboração e conservação da carta de delimitação adminis trativa, bem como a execução, conservação e re novação do cadastro predial, rústico e urbano; l) Elaborar e promover a adopção de normas téc nicas nacionais de ordenamento de território e urbanismo e de produção e reprodução de cartografi a básica e geológica; m) Promover a regulação do exercício das activida des de ordenamento do território e urbanis mo, habitação, geodesia, cartografi a básica e geológica e cadastro predial e acompanhar a sua execução; o) Promover, coordenar, apoiar, realizar, participar e divulgar programas e projectos de investiga ção científi ca, bem como de desenvolvimento experimental a nível nacional e internacional, nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação, da geodesia, da car tografi a básica, do cadastro predial e da ca racterização geológica do território nacional emerso; p) Desenvolver, coordenar e gerir a Infra-estrutura de Dados Espaciais de Cabo Verde (IDE-CV), que integra informação relativa aos instru mentos de gestão territorial, à delimitação ad ministrativa, aos dados geodésicos, à cartografi a básica e geológica, e ao cadastro predial; q) Desenvolver, divulgar e comercializar produtos e informação técnica no âmbito do ordenamen to do território, do urbanismo, da habitação, da geodesia, da cartografi a básica e geológica e do cadastro predial; r) Participar nos programas internacionais que visem o reforço da sustentabilidade, da coe são, da competitividade e da boa governação do território, bem como representar o Estado Cabo-Verdiano nos organismos e comités in ternacionais relativos ao ordenamento do ter ritório, habitação urbanismo, geodesia, carto grafi a básica, cadastro predial. CAPITULO III Órgãos Secção I Disposições gerais Artigo 9.º Tipifi cação São órgãos do INGT: a) O Presidente; b) O Conselho de Administração; e c) O Conselho Consultivo. Artigo 10.º Mandato A nomeação dos membros dos órgãos do INGT é feita nos termos legais. I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE ABRIL DE 2014 1017 Secção II Presidente Artigo 11.º Natureza 1. O Presidente é o órgão executivo singular que dirige e orienta as ações dos órgãos e serviços do INGT, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas. 2. O Presidente será substituído nas suas faltas e im pedimentos pelo membro do Conselho de Administração que designar ou, na falta de designação, por quem for designado pela entidade de superintendência. Artigo 12.º Competência do presidente 1. Compete ao Presidente dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do INGT tendo em vista a prossecução das suas atribuições, em especial: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Consultivo, e providenciar pela execução das deliberações tomadas; b) Representar o INGT, incluindo em juízo e fora dele, e dirigir a respectiva actividade; c) Assegurar as relações do INGT com a entidade de superintendência e com os demais organis mos públicos; d) Determinar a realização de pareceres, estudos e informações, designadamente os que lhe se jam solicitados pelo Governo; e) Autorizar a realização de despesas e o seu pa gamento até ao montante determinado pelo Conselho de Administração; f) Promover a elaboração dos instrumentos de ges tão provisional, dos documentos de prestação de contas e dos regulamentos internos; g) Contratar, mediante autorização do Conselho de Administração, fazer a gestão do pessoal do quadro, de direcção e chefi a dos serviços, e exercer a respectiva acção disciplinar; h) Celebrar acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das atri buições do INGT; i) Decidir sobre matérias que, embora da compe tência do Conselho de Administração, não possam pela sua urgência aguardar a reso lução do mesmo, ao qual, todavia, devem ser presentes, para ratifi cação, na primeira reu nião que se seguir à tomada de decisão; j) Exercer as competências que lhe sejam delega das pela entidade de superintendência. 2. O Presidente pode delegar ou subdelegar competências nos membros do Conselho de Administração e nos direc tores de serviços. Artigo 13.º Voto de qualidade e poder de suspensão 1. O Presidente do INGT tem voto de qualidade nas reu niões que preside e pode suspender qualquer deliberação do Conselho de Administração que considere contrária à lei ou aos interesses do Estado ou do INGT. 2. A suspensão será imediatamente comunicada à entidade de superintendência e considera-se levantada se, dentro do prazo de quinze dias depois de imposta, o Governo a não tiver confi rmado. Secção III Conselho de Administração Artigo 14.º Natureza e composição O Conselho de Administração é o órgão deliberativo colegial do INGT, constituído pelo Presidente e dois Administradores. Artigo 15.º Competência Compete ao Conselho de Administração: a) Aprovar as políticas de gestão e as normas de funcionamento do INGT; b) Aprovar os instrumentos de gestão e submetê-los à homologação da entidade de superintendência; c) Acompanhar a execução do orçamento e plano de actividades; d) Assegurar a regularidade da cobrança das re ceitas e a legalidade do processamento das despesas; e) Autorizar, sem limitação, a realização das despe sas e o seu pagamento e zelar pela cobrança e arrecadação das receitas; f) Adjudicar e controlar obras e fornecimento de material ou serviços e verifi car a sua com patibilidade com os respectivos cadernos de encargos ou propostas de adjudicação ou for necimento, nos termos da lei da contratação pública; g) Autorizar a contratação de pessoal do quadro, bem como o pessoal de direcção e chefi a dos serviços; h) Providenciar pela organização e actualização do cadastro dos bens pertencentes ao INGT; i) Aprovar a estrutura orgânica e as correspon dentes competências dos serviços do INGT e submetê-la a homologação da entidade de superintendência; 1018 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE ABRIL DE 2014 j) Deliberar sobre a proposta do estatuto de pesso al, incluindo o plano de cargos, carreiras e sa lários, a tabela salarial e o quadro de pessoal do INGT e submetê-los à entidade de superin tendência para aprovação; k) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações fi nanceiras; l) Adquirir bens imóveis, nos termos da legislação aplicável; m) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução do presente Estatuto e necessários ao bom funcionamento dos serviços; n) Aprovar o seu regimento interno; o) Administrar as actividades do INGT em todos os assuntos que não sejam da expressa compe tência de outros órgãos. Artigo 16º Funcionamento 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinaria mente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros. 2. Para que os órgãos do INGT deliberem validamente é indispensável a presença da maioria dos respectivos membros em exercício. 3. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o Presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade. 4. Não é permitido o voto por procuração nem abstenção. Artigo 17.º Convocatórias 1. Para a reunião do Conselho de Administração ape nas são válidas as convocatórias quando feitas a todos os seus membros. 2. Consideram-se validamente convocados os membros que: a) Tenham recebido a convocatória; b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que tenham sido fi xados o dia e a hora da reunião; e c) Compareçam e participam na reunião, sem se opor a regularidade da convocatória. Artigo 18.º Atas De todas as reuniões serão lavradas atas pelo secre tário, que serão aprovadas e assinadas, por todos os membros presentes, na reunião seguinte. Artigo 19.º Pelouros 1. O Conselho de Administração, sob proposta do Presidente, poderá atribuir aos seus membros pelouros correspondentes a um ou mais serviços do INGT. 2. A atribuição de um pelouro envolve a delegação dos poderes correspondentes ao exercício das competências em causa. 3. A atribuição de pelouros não dispensa o dever que a todos os membros do Conselho de Administração incumbe de acompanhar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos do INGT e de propor providências relativas a qualquer deles. Secção IV Conselho Consultivo Artigo 20.º Natureza e composição 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e apoio do Presidente e do Conselho de Administração no âmbito das atividades técnicas do INGT. 2. O Conselho Consultivo integra, nomeadamente, os seguintes membros: a) O Presidente do INGT, que preside; b) Os responsáveis dos serviços operativos e técnico do INGT; c) Um representante de cada um dos serviços e ins tituições públicas que exerçam actividades nos domínios de registo predial, gestão do pa trimónio do Estado, ambiente, obras públicas e agricultura; d) Um representante da Associação Nacional de Municípios Cabo-verdianos; e) Um representante da Ordem dos Engenheiros; f) Um representante da Ordem dos Arquitectos; g) Um representante da Câmara de Comércio, Indústria e Serviços de Sotavento – CCISS. h) Um representante Câmara de Comércio, Indústria e Serviços de Barlavento – Agremiação comercial; i) Um representante dos Serviços de Registo e Notariado; j) Um representante da Associação dos Consumidores; e k) Um representante do sector ligado a promoção de investimento. 3. O Presidente do INGT pode convidar entidades na cionais ou estrangeiras de reconhecido mérito nas áreas prosseguidas pelo INGT a participar nas reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto. I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE ABRIL DE 2014 1019 4. Os representantes dos serviços e instituições pú blicas referidas no n.º 2 são designados pelo membro de Governo responsável pelos sectores de actividades referidos ou pelo dirigente máximo do respectivo serviço. 5. O Conselho Consultivo considera-se constituído, para todos os efeitos, desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros. Artigo 21.º Competência Ao Conselho Consultivo compete: a) Opinar sobre a actividade técnica do INGT rela tivamente a planos anuais e plurianuais; b) Promover a ligação dos diversos projectos técnicos em curso no INGT, bem como a coordenação das actividades nos projectos globais; c) Analisar e dar parecer sobre os projectos e tra balhos apresentados pelos diversos serviços operativos; d) Pronunciar-se sobre os planos e resultados da cooperação técnica com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; e) Pronunciar-se sobre políticas de formação de pessoal da carreira técnica; f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos no âmbito do desenvolvimento das actividades técnicas do INGT que o Presidente entenda submeter-lhe; g) Propor a organização de conferências, seminários e cursos de interesse para o INGT; h) Aprovar o seu regimento interno. Artigo 22.º Funcionamento O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do INGT ou por dois terços dos seus membros. CAPÍTULO IV Gestão administrativa, fi nanceira e patrimonial Artigo 23.º Princípios de gestão Na gestão administrativa, fi nanceira e patrimonial, o INGT deve ter em consideração os seguintes princípios: a) A direcção por objectivos, tendo em conta uma descentralização das decisões na base de ob jectivos precisos, destinada a promover em todos os escalões uma motivação de acção; b) O controlo orçamental pelos resultados, tendo em vista a medida da produtividade dos serviços; c) O sistema de informação integrado de gestão, tendo em conta a circulação das informações necessárias para elaborar programas e os executar correctamente; e d) A observância das disposições legais. Artigo 24.º Instrumentos de gestão 1. São instrumentos de gestão do INGT: a) Os programas de actividade anual e plurianual; b) O orçamento-programa privativo anual e plurianual; c) O programa fi nanceiro de desembolso. 2. Os programas de actividades enunciam não só a justifi cação das actividades, mas também a distribuição cronológica das prioridades, a independência das ações e o seu desenvolvimento, os meios previstos para a res pectiva cobertura fi nanceira e os adequados mecanismos de controlo e revisão. 3. Os programas plurianuais são actualizados em cada ano em função do controlo, correcção ou ajustamento das actuações, tendo em vista os objectivos fi xados e os resultados esperados. Artigo 25.º Instrumentos de prestação de contas São instrumentos de prestação de contas do INGT: a) O relatório semestral e anual de gestão; b) A conta anual de gerência; c) O balancete trimestral. Artigo 26.º Receitas 1. O INGT dispõe das seguintes receitas próprias: a) As quantias cobradas decorrentes dos serviços prestados a outras entidades, públicas ou pri vadas, ou pessoas individuais, nomeadamen te nos domínios do planeamento do território, da habitação, da topografi a, geodesia, carto grafi a e cadastro predial; b) O produto da venda de publicações, bem como o resultante de outro tipo de fornecimento de informação; c) As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privati vos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da actividade do INGT e que pela lei lhe sejam consignados; d) As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades; 1020 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE ABRIL DE 2014 e) O produto de taxas que por lei lhe sejam consig nadas; f) O produto de coimas que legalmente lhe é con signado; g) As doações, heranças ou legados de que for be nefi ciário; h) Os saldos de gerência anterior; i) Quaisquer outros rendimentos que por lei, con trato ou qualquer outro título lhe devam per tencer. 2. O INGT dispõe ainda de receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas pelo Estado. Artigo 27.º Prestação de serviços 1. O INGT pode, sem prejuízo das atribuições que lhe estão cometidas, prestar serviços ou realizar trabalhos remunerados ou não, que lhe sejam solicitados por enti dades públicas ou privadas. 2. Os serviços prestados com carácter de continuida de são remunerados de acordo com tabelas de preços a aprovar pelo Conselho de Administração. Artigo 28.º Despesas 1. Constituem despesas do INGT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, incluindo, designadamente, as seguintes: a) Os encargos com o respectivo funcionamento; b) As despesas com o pessoal; c) Os custos de aquisição, manutenção e conserva ção de bens e equipamentos e serviços que te nha de utilizar. 2. Na realização das despesas respeitar-se-ão os con dicionalismos e imperativos decorrentes do orçamento e plano aprovados, bem como as prioridades que excep cionalmente vierem a ser fi xadas.3. Sem prejuízo das necessidades de assegurar o melhor aproveitamento das pessoas e meios materiais disponíveis, ter-se-á como regra essencial de gestão das dotações de despesas a minimização dos custos para o máximo de efi ciência dos meios postos em execução. Artigo 29.º Movimentação de fundos e pagamentos 1. Os fundos do INGT devem ser depositados numa conta aberta no Tesouro, nos termos legais, só podendo ser movimentada a débito mediante assinatura conjunta do Presidente, ou seu substituto, e do responsável pelos serviços fi nanceiros do INGT ou quem o substitua. 2. A liquidação e o pagamento das receitas próprias arrecadadas pelo INGT estão sujeitas ao princípio da unicidade de caixa e devem ser efectuados nos termos do Regime Jurídico da Tesouraria do Estado, através de Documento Único de Cobrança. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, O INGT deve solicitar à Direcção Geral do Tesouro a sua integração na Rede de Cobranças do Estado. Artigo 30.º Contabilidade 1. O INGT está sujeito ao regime da contabilidade pú blica, nos termos da lei que defi ne os princípios e as nor mas relativos ao regime fi nanceiro, à contabilidade e ao controlo da gestão fi nanceira da Administração Pública. 2. A contabilidade do INGT deverá adequar-se às ne cessidades da respectiva gestão, permitir um controlo orçamental permanente e, bem assim, a fácil verifi cação da relação existente entre os valores patrimoniais e fi nanceiros e os correspondentes elementos contabilísticos. 3. Para a satisfação das necessidades referidas no nú mero anterior, o INGT aplicará o plano de contabilidade em vigor para os institutos públicos, adaptado às suas realidades específi cas e, fundamentalmente, como um instrumento de gestão. 4. O sistema de contas deverá ser complementado pela contabilidade analítica a fi m de se proceder ao apuramen to dos custos da participação de cada unidade orgânica na estrutura de custos de cada serviço. Artigo 31.º Património 1. Constitui património do INGT a universalidade dos bens na sua titularidade e ainda os bens, direitos e obrigações que receba, adquira ou contraia por qualquer título para o exercício da sua actividade própria. 2. O INGT administra e dispõe livremente, nos termos do presente estatuto, dos bens que constituem o seu pa trimónio, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado. 3. O INGT administra os bens do domínio público que forem ou vierem a ser afectados à sua actividade, devendo manter actualizado o respectivo cadastro. 4. O INGT não pode, contudo, alienar os edifícios que pelo Estado lhe tenham sido destinados ou cedidos para a instalação dos serviços que lhe são próprios. 5. O INGT pode aceitar quaisquer doações ou legados, carecendo de autorizarão da entidade de superintendên cia, quando daí resultem encargos. Artigo 32.º Sujeição ao Tribunal de Contas O INGT está sujeito à fi scalização do Tribunal de Contas. Artigo 33.º Controlo fi nanceiro A actividade fi nanceira do INGT está sujeita ao controlo fi nanceiro exercido pela Inspecção-Geral de Finanças ou através de auditorias ordenadas pela entidade de superintendência. I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE ABRIL DE 2014 1021 Artigo 34.º Remissão A gestão fi nanceira do INGT rege-se pelas leis da con tabilidade e das aquisições públicas. CAPÍTULO V Recursos humanos e serviços Artigo 35.º Quadro de pessoal O INGT dispõe de pessoal técnico e administrativo que integram o seu quadro de pessoal privativo a ser apro vado por Portaria do membro do Governo responsável pelo Ordenamento do Território, Habitação, Cartografi a e Cadastro Predial, mediante proposta do Conselho de Administração. Artigo 36.º Regime jurídico do pessoal 1. Ao pessoal do INGT aplica-se, na generalidade, o regime do contrato individual de trabalho previsto no Código Laboral, estando abrangido pelo regime de pro vidência social dos trabalhadores por conta de outrem. 2. Na especialidade, o pessoal do INGT rege-se pelo disposto em estatuto de pessoal, incluindo o plano de cargos, carreiras e salários, aprovado nos termos do presente Estatuto. 3. O pessoal ao serviço do INGT é recrutado mediante concurso público, devendo obedecer aos seguintes princípios: a) Publicitação da oferta de emprego pelos meios adequados; b) Igualdade de condições e oportunidade dos can didatos; c) Aplicação do método e critérios objetivos de ava liação e seleção; e d) Fundamentação da decisão tomada. 4. As condições de prestação e de disciplina do trabalho são defi nidas em regulamento próprio do INGT, com observância das disciplinas legais em matéria laboral. Artigo 37.º Mobilidade do pessoal 1. Os funcionários da Administração Publica central, de Institutos Públicos e das Autarquias Locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções no INGT em regime de requisição ou comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos neles adquiridos. 2. Os funcionários do quadro do INGT poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em outros Institutos Públicos ou em Autarquias Locais, bem como em empresas públicas, em regime requisição ou comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos neles adquiridos. Artigo 38.º Serviços 1. O INGT compreende serviços centrais, podendo ser instituídos serviços desconcentrados, mediante prévia autorização da entidade de superintendência, e de acordo com as necessidades objectivas, a defi nir na estrutura orgânica, nos termos do presente Estatuto. 2. A organização dos serviços obedecerá aos critérios de especialização de funções que se mostrarem mais adequados ao bom desempenho das atribuições do INGT e ao racional aproveitamento dos seus meios. CAPÍTULO VI Superintendência Artigo 39.º Entidade de superintendência 1. O INGT fi ca sob superintendência do membro do Governo responsável pelos sectores do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação, cartografi a e cadastro predial. 2. Compete à entidade de superintendência: a) Orientar superiormente a actividade do INGT, indicando-lhe as metas, objectivos, estraté gias e critérios de oportunidade político-ad ministrativa, enquadrando-o sectorialmente e globalmente na Administração Pública; b) Homologar os instrumentos de gestão previsio nal e os documentos de prestação de contas; c) Aprovar, por Portaria, o estatuto de pessoal, incluindo o plano de cargos, carreiras e salá rios, a tabela salarial e o quadro de pessoal do INGT, mediante proposta do Conselho de Administração; d) Homologar a estrutura orgânica dos serviços do INGT; e) Homologar os actos de aquisição, oneração e alie nação de bens imóveis e dos móveis sujeitos a registo; f) Autorizar a contracção de empréstimos, quando permitidos por lei; g) Autorizar a aceitação de doações, heranças e le gados litigiosos ou sujeitos a encargos; h) Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos próprios do INGT que vio lem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público; i) Fiscalizar e inspeccionar o funcionamento do INGT; j) Ordenar inquéritos, sindicâncias ou inspeções ao INGT; k) Solicitar informação que entenda necessária ao acompanhamento das atividades do INGT; 1022 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE ABRIL DE 2014 l) Fixar, por Portaria, as remunerações do Presidente e dos demais membros do Conselho Administração; m) Autorizar o estabelecimento de serviços descon centrados periféricos; n) O mais que lhe for cometido por lei. CAPÍTULO VII Disposições fi nais Artigo 40.º Vinculação 1. O INGT obriga-se: a) Pela assinatura do seu Presidente; b) Pela assinatura de um membro do Conselho Administração que, para tanto, tenha recebi do, em acta do Conselho Administração, dele gação de poderes do Presidente do INGT; ou c) Pela assinatura do representante legalmente constituído nos termos e no âmbito dos pode res que lhe sejam conferidos. 2. Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o INGT podem ser assinados por qual quer membro do Conselho Administração ou pelo traba lhador a quem tal poder tenha sido conferido. Artigo 41.º Senhas de presença Os membros do Conselho Consultivo, que não sejam agentes ou funcionários da Administração Pública, têm direito a uma senha de presença por cada dia de reunião a que assistam, nos termos e condições a serem defi nidos pelo Conselho Administração e homologados pela enti dade de superintendência. Artigo 42.º Actos notariais A celebração de escrituras e de outros actos notariais em que intervenha o INGT será assegurada pelo notário privativo do Estado. O Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, Emanuel Antero Garcia da Veiga ––––––o§o–––––– MINISTÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO –––––– Gabinete do Ministro Portaria nº 24/2014 de 29 de Abril O Município da Boa Vista, através dos seus órgãos com petentes, aprovou e submeteu ao Ministério do Ambiente Habitação e Ordenamento do Território, para efeitos de ratifi cação, o Plano Director Municipal da Boa Vista, que originou da Deliberação nº 04/AMBV/2012, de 5 de De zembro de 2012, da Assembleia Municipal da Boa Vista. O PDM da Boa Vista é o instrumento de ordenamento que rege a organização espacial da totalidade do território municipal, com base na estratégia de desenvolvimento Local, estabelece o modelo de estrutura espacial do ter ritório municipal, constituindo uma síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento local continuada, integrando as opções de âmbito nacional e regional com incidência na respectiva área de intervenção. O PDM é o plano urbanístico de grau hierárquico superior, de natureza regulamentar, objecto de uma profunda e detalhada análise técnica multidisciplinar que constatou a sua conformidade em termos de conte údo material e documental, a sua compatibilidade com outros instrumentos de gestão territorial em curso de elaboração, e com os já aprovados, mostrando-se igual mente cumpridas todas as formalidades e disposições legais aplicáveis. Foram considerados os pareceres emitidos pelas enti dades públicas competentes em razão da matéria. Assim; Ao abrigo do disposto no nº 6 da Base XVII do Decreto Legislativo nº 1/2006, de 13 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo nº 6/2010, de 21 de Junho, que defi ne as Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição; Manda o Governo, pelo membro do Governo competente em razão da matéria, o seguinte: Artigo 1º Objecto É ratifi cado o Plano Director Municipal do Município da Boa Vista, adiante designado por PDM-BV, cujo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condi cionantes, são publicados em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante. Artigo 2º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete do Ministro do Ambiente, Habitação e Or denamento do Território, aos 10 de Abril de 2014. – O Ministro, Emanuel Antero Garcia da Veiga Plano Director Municipal do Município da Boa Vista CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º Deontologia municipal A Câmara Municipal deve atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.