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佛得角的法律

Decree No. 17/2014 approving the delimitation of the Natural Reserve Morro de Areia in Boa Vista island

颁布于 2014-02-10 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Regulamentar n. 17/2014 - Delimitação da Reserva Natural Morro de Areia da ilha da Boa Vista.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Wild species and ecosystems
关键词
protected area, zoning, coastal zone management

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文本

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  1. 282 I SÉRIE — NO 8 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE FEVEREIRO DE 2014 3. Croqui Cartográfi co: O Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, Emanuel Antero Garcia da Veiga –––––– Decreto-Regulamentar n.º 17/2014 de 10 de Fevereiro O programa do Governo para VIII legislatura, 2011 2016, atribui uma grande importância à conservação da natureza e gestão sustentável dos recursos naturais, apostando na criação de uma atitude mais respeitadora da natureza e do ambiente em Cabo Verde, consubstan ciada numa agenda verde transversal. Dessa agenda con sta, a promoção da biodiversidade, a melhoria de gestão das áreas protegidas, tanto na vertente consolidação como na de elaboração de instrumentos de gestão para a operacionalização de áreas protegidas, tanto terrestre como costeira/marinha, o combate à desertifi cação, a protecção de fl orestas, a melhoria do tratamento de águas residuais e a introdução de energias limpas e renováveis. Morro de Areia pertence à Rede de Nacional de Áreas Protegidas, na categoria de Reserva Natural, conforme o disposto no número 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos espaços naturais, paisagens, monumentos e lugares, e o respectivo anexo, pois é uma das áreas cuja proteção se deve à preservação dos processos ecológicos derivados da dinâmica arenosa e a conservação de habi tats de interesse para espécies endémicas e relevantes no Arquipélago, como são os rabo-de-juncos, guinchos, tartarugas, tubarões gata e numerosos invertebrados. Localiza-se no extremo Sudoeste da ilha da Boa Vista. Constitui um espaço alargado de Norte a Sul, começando desde a Praia de Chaves até a costa de Santa Mónica. Inclui uma Zona Periférica de Protecção marinha, que abarca uma franja marinha de 300 metros ao longo da costa e um sector terrestre, que inclui uma parte da praia de Chave situado a norte da Área Protegida, com o objetivo de controlar os possíveis efeitos sobre os valores naturais da Reserva e sobre a circulação de areias de que se alimenta o sistema dunar deste espaço. A delimitação da área da Reserva Natural Morro de Areia é fundamental para assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científi cos adquiridos sobre o património na tural desta área, uma correta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objetivos que presidiram à sua classifi cação como Reserva Natural. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Delimitação da Reserva Natural Morro de Areia É aprovada a delimitação da área da Reserva Natural Morro de Areia da ilha da Boa Vista, pertencente à Rede Nacional das Áreas Protegidas, declarada pelo n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, e o respectivo anexo, declarada no anexo, com uma área total de 2.567 há (dois mil, quinhentos e sessenta e sete hectares), sendo 2.131ha (dois mil, cento e trinta e um hectares) terrestre e uma Zona Periférica de Protecção Marinha de 436 ha (quatrocentos e trinta e seis hect ares), de acordo com as coordenadas, referências e croqui cartográfi co em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2013. José Maria Pereira Neves - Emanuel Antero Garcia da Veiga Promulgado em 3 de Fevereiro de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA ANEXO Reserva Natural Morro de Areia 1. Referência: Carta de Cabo Verde, Reprodução à escala 1/25 000 da Cartografi a do Serviço Cartográfi co do Exército Português. 2. Coordenadas: Cabo Verde Cónica Secante de Lambert - WGS 1984 (Unidades em metros) WP X Y 1 277595 159755 2 277923 159492 3 277877 159454 4 277827 159314 5 277783 159236 6 277623 159006 7 277425 158743 8 277238 158451 9 276872 158073 10 277076 157823 I SÉRIE — NO 8 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE FEVEREIRO DE 2014 283 11 276919 157303 12 276712 156875 13 276621 156764 14 276557 156378 15 276098 155434 16 275732 154802 17 275262 153620 18 274657 152987 19 273850 150655 20 273982 150536 21 274427 150230 22 274351 150150 23 274307 149935 24 274037 149809 25 273544 149230 Zona Periférica de Protecção Marinha WP X Y 1 273558 149235 2 277597 159752 3 277848 159564 4 278036 159761 5 278399 160747 3. Croqui Cartográfi co: O Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, Emanuel Antero Garcia da Veiga Decreto-Regulamentar n.º 18/2014 de 10 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 29/2009, de 17 de Agosto, que estabel ece o regime jurídico do cadastro predial, nos seus artigos 16.º, n.º 2 e 22.º, prevê a possibilidade de contratação de pessoas singulares ou coletivas privadas, com reconhe cida competência técnica e profi ssional, para o exercício de atividades de execução, renovação ou conservação do cadastro, desde que possuam autorização e respetivo alvará emitido pelo serviço central do cadastro. Para o efeito, de acordo com o disposto no n.º 3 do referido artigo 22.º, a defi nição dos pressupostos e do procedimento de concessão da autorização e respectivo alvará são regulados por Decreto-Regulamentar. A necessidade e urgência deste diploma é evidente, pois, como é sabido, está em curso o Projeto de Gestão da Propriedade para a Promoção do Investimento, executado pelo Millennium Challenge Account – Cabo Verde II (MCA-CV II) e fi nanciado pelo Governo dos Estados Unidos, através do Millennium Challenge Corporation (MCC), tendo como um dos seus objetivos prioritários realizar a primeira experiência de execução do cadastro predial em Cabo Verde na ilha do Sal, ainda no decurso do corrente ano de 2014. Visando criar as condições legais e institucionais que permitam a concessão de autorização a empresas privadas para a execução, renovação e conservação do cadastro predial; Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Lei n.º 29/2009, de 17 de Agosto; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece os pressupostos e o pro cedimento de concessão de autorização para o exercício de atividades de execução, renovação ou conservação do cadastro predial. Artigo 2.º Requisitos de concessão de autorização 1. A pedido de uma entidade, pública ou privada, pode o serviço central do cadastro conceder-lhe, medi ante emissão de alvará, autorização para exercício de

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