Decree No. 165/87 regulating waterworks use, construction and management
颁布于 1987-12-31 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
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- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Water
- 关键词
- institution, waterworks, well sinking/boreholes, authorization/permit, governance
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CAPE VERDE 8.o SUPLEMENTO Ministério da Administração Local e Urbanismo. Direcção-Geral de Administração Local. CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.o 165/87: Regulamenta aspectos relacionados com a execução e gestão das obras hidráulicas. Decreto no 165/87 de 31 de Dezembro No uso da facultade conferida pelo artigo 77.o da Constituição, e Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o O presente diploma regulamenta a execução de estudos; projectos e construção e inutilização das obras hidráulicas definidas no artigo 21.o Código de Águas. Art. 2.o São consideradas partes integrantes das obras hidráulicas, [illegible] Art. 3.o para os efeitos do presente regulamento, as obras hidráulicas classificam-se em: a) obras de aproveitamento ou de protecção e desa; b) obras de interesse público ou de interesse para titulares; c) obras de propriedade do Estado ou de propriedade privada. Art. 4.o - 1. São aproveitamento as obras destinadas a possibilitar, facilitar ou melhorar a captação; armazenamento, regularização, adução, distribuição tratamento e utilização directa, incluindo o saneamento, ....[illegible] 2. As obras de aproveitamento podem reverstir as seguintes formas: a) Captação, tais como furos, poços, galerias ou canais de derivação; b) Armazenamento e regularização tais como de positos, cisternas, diques, açudes e barragens; c) Adução e distribuição, tais como canais, levadas, condutas e redes de distribuição; 2 d) Tratamento, tais como depuradoras, dessalinizadoras, instalações de tratamento de águas potável ou de reciclagem; e) Aproveitamento, tais como irrigação, descarga de afluentes, piscicultura, aquacultura ou qualquer outro uso reconhecido por lei; f) Saneamento, tais como redes de esgoto, fossas sépticas ou sanitárias. 3. São obras de protecção e defesa as destinadas a prevenir danos causados pelas águas nas infraestruturas, nomeadamente as que protegem aproveitamentos hidráulicos, as estradas, pontes e diques, bem como as obras que se destipam a prevenir a poluição e contaminação acidentais ou naturais dos recursos hídricos. Art. 5.o - 1. As obras hidráulicas serão consideradas de interesse particular, quando a sua utilização beneficie directamente, apenas uma entidade ou pessoa singular ou colectiva, de direito público ou privado. 2. O Conselho Nacional de Águas poderá declarar uma obra hidráulica como de interesse público, obedecendo aos seguintes critérios de valorização. a) Quantidades de utentes e/ou actividades que dela beneficiam; b) A influência da exploração na qualidade e disponibilidade dos recursos naturais e do meio ambiente; c) A respectiva ultilidade para os objectivos do planeamento nacional ou regional; d) As consequências que possam advir da sua exploração para outros aproveitamentos de utilidade pública; e) A origem dos investimentos utilizados na sua construção. Art. 6.o As disposições do presente regulamento não são aplicáveis às obras marítimas destinadas a possibilitar, facilitar ou melhorar a navegação, à pesca e os outros usos não consumptivos, as quais ficarão sujeitas à regulamentação especial. Art. 7.o Os casos omissos pelo presente regulamento, poderão ser integrados por aplicação das regras contidas nos corpos legais e regulamentares relativos às obras públicas e construções, com as devidas adaptações. CAPÍTULO II Do regime de propriedade Art. 8.o - 1. As pessoas singulares ou colectivas são proprietárias das obras de interesse 3 particular por eles realizadas sobre terreno próprio ou alheio com autorização do respectivo dono, desde que prévia e devidamento autorizadas pelas autoridades competentes e com as limitações e restrições estabelecidas na lei e no presente regulamento. 2. A constituição e regime de exercício do direito de propriedade sobre obras hidráulicas estão sujeitos à legislação geral sobre a matéria. Art. 9.o - 1. As obras de interesse público pertencerão domínio público do Estado e são, portanto, inalienáveis, imprescriptíveis, impenhoráveis e não oneráveis pelos modos do direito privado, sem prejuízo das transferências dominiais e das afectações que delas se faça em conformidade com as normas estabelecidas neste Regulamento: 2. Também pertence ao domínio público do Estado com as características estabelecidas no número anterior as obras de interesse particular construídas por pessoas colectivas de direito público e as revertidas ao Estado por extinção da concessão ou licença de uso de água, em conformidade com o disposto no artigo 84.o do Código de Água. Art. 10.o - 1. As obras hidráulica pertencentes ao domínio público do Estado poderão ser destinadas ao uso e/ou administração de uma entidade ou pessoa colectiva de direito público ou de uma empresa de economia mista, de reconhecido interesse para a economia nacional, mediante Decreto do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Nacional de Águas. 2. As transferências dominais das obras referidas deverão ser submetidas à aprovação prévia do Conselho Nacional de Águas e carecem de Decreto do Conselho de Ministros: 3. As afectações a uso ou serviços diferentes, dentro da mesma entidade ou pessoa colectiva de direito público, deverão cumprir os requisitos e formalidade estabelecidos nos respectivos Decretos os regulamentos orgânicos, devendo ser comunicadas ao Conselho Nacional de Águas as respectivas resoluções. Art. 11.o - 1. As obras hidráulicas em regime de propriedade privada não podem ser alienadas nem operadas, independentemente da actividade a que a água se destina. 2. A transferência da referida actividade implica a transmissão das respectivas obras hidráulicas sempre que tenha sido outorgada a aprovação referida no número a do artigo 76.o do Código de Águas. Art. 12.o Quando uma obra hidráulica de propriedade privade fôr declarada de interesse público pelo Conselho Nacional de Águas, em conformidade com o disposto no artigo 5.o deste Regulamento, proceder-se-á a respectiva expropriação, seguindo as norma contidas na legislação comum, constituindo a resolução do Conselho acto de declaração de utilidade pública. Art. 13.o As obras hidráulicas de propriedade privada podem ser transmitidas por causa de morte, conjunta e indivisivelmente ligadas a actividade a que a água se destina. Art. 14.o Os actos jurídicos e administrativos que tenham como objecto uma obra 4 hidráulica, só terão validade juridica, quando devidamente inscritos no Registo de Águas. CAPÍTULO III Das obras de interesse particular SECÇÃO I Das autorizações Art. 15.o - 1. A autorização para realizar uma obra hidráulica de interesse particular, poderá ser solicitada conjunta ou separadamente do respectivo requerimento de concessão ou licença de uso de água. 2. As autorização para modificação ou inutilização de uma obra hidráulica de interesse particular serão requeridas pelo respectivo titular do direito de uso. Art. 16.o - 1. As autorizaoções para a execução modificação ou inutilização de uma obra hidráulica de interesse particular serão outorgadas pelo Conselho Nacional Águas. 2. Esta competência poderá ser delegada, total ou parcialmente, nas Comissões de Águas. Art. 17.o Os requerimentos de autorizações para a execução, modificação ou inutilização de obras hidráulicas de interesse particular deverão conter, obrigatoriamente, a identificação do requerente, a localização e descrição geral da obra e a actividade àgua se destina. Art. 18.o O requerimento para a modificação de uma obra hidráulica de interesse particular deverá conter, para além do estabelecido no artigo anterior a descrição exacta da modificação pretendida, os objectivos que se pretende atingir e as mudanças no regime normal de exploração da obra que podem ser causadas pela modificação requerida. Art. 19.o - 1. Os requerimentos para construção ou modificação de obras hidráulicas de interesse particular deverão ser acompanhados do respectivo projecto concebido com observância do disposto nos artigos 1.o e 2.o Regulamento Geral de Construções Urbanas, decidido ainda conter, conforme e tipo de obra de que e trata: a) Captação: volume máximo de Águas captável descrição exacta dos equipamentos mecânicos ou eléctricos de captação e o dimensionamento dos furos, poços ou galerias; b) armazenamento e regularização: capacidade máxima de armazenamento da obra, tempo necessário para o seu enchimento em condições normais de exploração e superficie hídrica exposta à radiação solar; 5 c) adução e distribuição; fonte de abastecimento do sistema, dimensionamento e materiais dos condutos, capacidade máxima de exploração e o croquis contendo o traçado das condutas; d) tratamento: sistemas a serem utilizados, cálculo de produção da água tratada e destino dos resíduos resultantes do processo; e) aproveitamento: tipo e dimensionamento da produção a que a obra se destina e os benefícios que dela poderão advir para a referida produão; f) saneamento: meios e formas a utilizar a influência da obra sobre o meio ambiente; g) obras de defesa e protecção: finalidade persequida e métodos a serem utilizados. 2. Deverão, ainda, conter a descrição física e jurídica dos terrenos cuja ocupação se mostre indispensável para construção ou exploração da obra sobre os quais deverão ser constituídas servidões, em conformidade com as disposições do Regulamento de Uso dos Recursos Hídricos. Art. 20.o Quando o requerimento fôr apresentado após a concessão ou licença do direito de uso de água, juntar-se-á certidão da respectiva concessão ou licença ou tratando-se de requerimentos: para modificação de uma obra, prova documental da autorização para a respectiva construção. Art. 21.o - 1. Os requerimentos que tenham por objecto a autorização para a inutilização de uma obra hidráulica de interesse particular, deverão conter a identificação do requerente, a localização e descrição da obra, a actividade a que a água se destina e as razões para a inutilização pretendida. 2. Estes requerimentos deverão ser acompanhados das certidões de concessão ou licença do respectivo direito de uso da água e da autorização de construção de obra que se pretende inutilizar. Art. 22.o - 1. Quando, no requerimento para concessão ou licença do direito de uso da água, se requer igualmente autorização para construção de uma obra hidráulica este pedido será processado e decidido conjuntamente com o assunto principal. 2. Nos demais casos observar-se-ão as disposições do Regulamento do Uso dos Recursos Hídricos, além do disposto nos artigos seguintes. Art. 23.o - 1. Os requerimentos para modificação ou inutilização de obras hidráulicas de interesse particular não estáo sujeitos à publicação. 2. O Conselho Nacional de Águas poderá, contudo, ordenar a publicação dos referidos requerimentos, se entender que possam causar danos a terceiros. 6 Art. 24.o Quando o Conselho Nacional de Águas reputar uma obra hidráulica de interesse público, cuja inutilização foi requerida pelo proprietário, poderá proceder à sua exploração, servindo a respectiva resolução de declaração de utilidade pública. Art. 25.o - 1. As autorizações para a construção, modificação ou inutilização de obras hidráulicas de interesse particular estão sujeitas à inscrição do Registo Nacional de Águas. 2. Enquanto decorrem os trabalhos, o dono da obra ou o empreiteiro conservação, no lugar da obra, uma cópia da respectiva autorização, assim como uma certidão da sua inscrição no Registo Nacional de Águas. SECÇÃO II Da execução dos trabalhos Art. 26.o - 1. A execução dos trabalhos autorizados deverá obedecer às normas técnicas definidas para cada tipo de obra, pelos organismos públicos competentes e aprovadas pelo Conselho Nacional de Águas. 2. A Junta dos Recursos Hídricos ou as Brigadas Técnicas das Comissões de Água, deverão fornecer aos interessados um exemplar das referidas normas. 3. Na sua resolução, o Conselho Nacional de Águas poderá ainda definir regras especiais para a execução da obras. Art. 27.o A execução de trabalhos não autorizados ou o incumprimento das normas técnicas ou condições específicas, poderá dar lugar ao embargo da obra, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Código de Águas para além da aplicação de uma multa até 100.000$. Art. 28.o Tratando-se de inutilização de obras hidráulicas de interesse particular sem a competente autorização, poderá ser ordenada a sua reconstrução de uma multa que poderá atingir o montante da aplicação de uma multa que poderá antingir o montante do valor da reconstrução, sempre que não exceda a 100.000$. Art. 29.o - 1. As entidades e pessoas autorizadas construção, modificação de uma obra hidráulica de interesse particular, terão direito a assistência técnica proporcionanda pelos organismos de gestão dos recursos hídricos nos termos que forem estsabelecidos. 2. As entidades e pessoas a que refere o número anterior terão igualmente direito a solicitar e obter o apoio financeiro dos organismos competentes, em quaisquer das formas superiomente aprovadas. 3. Deverão ser considerados prioritariamente os pedidos apresentados por cooperativas, associações de camponeses ou utentes e Comissões de Moradores devidamente reconhecidas, e aqueles que produzam notável melhoramento de aproveitamente dos recursos hídricos ou 7 introduzam novas tecnologias de optimização do uso da água. Art. 30.o As normas técnicas referidas no artigo 26.o do presente Regulamento deverão especificar os perímetros instalações de protecção e defesa das obras hidráulicas de interesse particular, que para a conservação da qualidade dos recursos hídricos e do meio ambiente, que para a segurança dos utentes e da própria obra. SECÇÃO II Da exploração e conservação Art. 31.o No uso e exploração das obras hidráulicas de interesse particular deverão ser estritamente observadas as normas contidas na lei, nos regulamentos e nas resoluções das autoridades competentes, para evitar prejuízos e danos na quantidade e disponibilidade dos recursos hídricos e as repercussões negativas nos recursos naturais e no meio ambiente em geral e para garantir o aproveitamento óptimo do empreendimento em condições de segurança de conservação adequada. Art. 32.o - 1. As reparações necessárias para o normal funcionamento da obra e que não signifiquem modificações no seu regime de exploração, não carecem de autorização dos organismos de gestão dos recursos hídricos. 2. Quando as referidas reparações importam a suspensão da exploração da obra por um prazo superior a quinze dias, deverá ser dado conhecimento do factor por escrito, à respectiva Comissão de Águas. 3. As disposições deste artigo são ainda aplicáveis às reparações urgentes destinadas a evitar danos iminentes. Art. 33.o É aplicável a exploração das obras hidráulicas de interesse particular, o disposto no artigo 29.o do presente regulamento. CAPÍTULO IV Das obras de interesse da obra SECÇÃO I Da concepção da obra Art. 34.o - 1. As obras hidráulicas de interesse público, financiadas pelo menos em 50% pelo Estado ou pessoas colectivas de direito público deverão ser precedidas de um estudo de viabilidade técnico-economica que será submetido à aprovação do Conselho Nacional de Águas. 2. Sob proposta da Junta dos Recursos Hídricos, o Conselho Nacional de Águas poderá prescindir do estudo de viabilidade a que se refere o número anterior, quanto às obras que não 8 signifiquem investimentos avultados ou que, pela sua urgência, devem ser iniciadas em prazos breves. Art. 35.o - 1. O estudo de viabilidade deverá conter toda a informação técnica e económica que justifique a necessidade de conveniência da execução da respectiva obra. 2. A referida informação será fixada caso a caso pelo Conselho Nacional de Águas, em conformidade ao volume da obra e a sua importância económica e social, endo em conta nomeadamente o seguinte: a) características fisicas e técnicas do empreendimento e o nível do seu impacto económico e social; b) objectivos fundamentais, directos e indirectos primários e secundários; c) benefícios directos esperados na produção e/ou melhoramento social; d) origens da água e plano da sua utilização, se coresponder; e) avaliação dos volumes de água a ser captada e/ou utilizada; f) estimativas dos custos de execução, com indicação dos diversos componentes; g) especificação dos investimentos e financiadas previstos; h) indicações de todas as acções e estudos complementares necessários à execução e posterior utilização do empreendimento; i) avaliação ou estimativa dos benefícios indirect esperados, especialmente no âmbito da conservação e preservação dos recursos naturais; j) estudo da repercussão ambiental do empreendimento, nomeadamente no que respeita à reção de efluentes contaminadores ou poluidores; l) programa de exploração e conservação do empendimento, com o respectivo cálculo de cust... Art. 36.o - 1. Os projectos de execução desenvolvimento as premissas fixads nos estatutos de viabilidade, esta lecendo as especificações técnicas a que as obras, instalações e equipamentos têm de subordinar-se e conte as peças escritas, os desenhos e as cartas com o deta necessário para a concreta realização do empreendemento, os orçamentos, os programas de excução, o derno de encargos e os respectivos planos de exploção e conservação. 2. Nos casos de obras em que se tenha prescindido do estudo de viabilidade, o projecto de execução deverá conter, em resumo aquelas informações indicadas no artigo anterior que o Conselho Nacional de Águas considere pertinentes. 9 Art. 37.o - 1. Os estudos de viabilidade e os projectos de execução deverão ser elaborados preferentemente pelos organismos públicos competentes, pela Junta dos Recursos Hídricos ou pelas Brigadas Técnicas das Comissões de Águas. 2. Na impossibilidade dos referidos organismos realizarem os estudos e projectos a que se reporta o número anterior, estes poderão ser requisitados aos serviços estatais ou a outros organismos públicos dotados da necessária capacidade, ou serem contratados ainda pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras. 3. Em todos os casos em que não seja a Junta dos Recursos Hídricos a executora dos estudos e projectos, este organismo terá direito a fiscalizar a respectiva elaboração, em qualquer fase, devendo as entidades requisitadas ou contratadas prestar as facilidades necessárias para a referida fiscalização, a qual deverá contudo, ser exercida por forma a não atropelar o bom andamento dos trabalhos. Art. 38.o - 1. Os estudos e projectos serão submetidos a aprovação do Conselho Nacional de Águas, sempre, acompanhados do parecer técnico da Junta dos Recursos Hídricos, salvo quando tenham sido elaborados por este organismo. 2. As normas em vigor sobre estudos e projectos de obras públicos com as devidas adaptações são aplicáveis nesta matéria. Art. 39.o - 1. As associações de utentes, devidamente reconhecidas, deverão contratar a execução, com as entidadas indicadas no número 2 do artigo 37.o deste Regulamento mediante autorização da respectiva Comissão de Águas. 2. Nos casos referidos no número anterior, os estodos e projectos deverão conter a especificação de contribuição ...anceria, espécie, trabalho ou serviços dos utentes, quer na construção de obra como na sua exploração e conservação. SECÇÃO II Das expropriações Art. 4o.o As expropriações de prédios, ou parte deles, instalações e outros bens ou direitos necessários para a execução de obras hidráulicas de interesse público reger-se-ão pelas disposições legais e regulamentares em vigor relativa das expropriações por causa de utilidade pública e pelas normas contidas nos artigos seguintes: Art. 41.o Podem assumir a qualidade expropriante, para os efeitos de disposto nesta secção: a) O Estado, representado pelo Conselho Nacional de Águas; b) As entidades públicas ou pessoas colectivas de direitos público, devidamente autorizadas pelo Conselho Nacional de Águas para a execução de obras de 10 interesse público. Art. 42.o - 1. A declaração de utilidade pública resulta de aprovação pelo Conselho Nacional de Águas do respectivo estudo de viabilidade ou do projecto de execução. 2. A referida resolução está sujeita a publicação no Boletim Oficial. Art. 43.o - 1. Quando o Conselho Nacional de Águas qualifique uma determinada obra de construção urgente, a Junta dos Recursos Hídricos promoverá uma avaliação técnica do prédio ou parcela, instalações e equipamentos acessórios e outros bens ou direitos objecto da expropriação. 2. A Comissão de Águas comunicará ao proprietário ou proprietários os bens expropriados, a avaliação dentro de 15 dias. 3. A falta de oposição pelo proprietário ou proprietários importa a aceitação tácita do valor fixado ma avaliação, salvo se eles alegarem e aprovarem uma causa justificativa. 4. Enquanto decorre a discussão sobre o montante de avaliação, o Conselho Nacional de Águas poderá autorizar que o expropriante entre na posse dos bens e direitos objecto da expropriação, desde que deposite a favor dos proprietários a importância fixada na avaliação, sem prejuizo do prosseguimento das respectivas acções até a resolução final. Art. 44.o - 1. Os proprietários ou possuidores legítimos de terrenos em que se tenha de proceder a estudos ou trabalhos preparatórios das obras hidráulicas de interesse público, levados a cabo por entidades públicas ou particulares, para tal contratadas, ou nos terrenos lhes darem acesso, ficam obrigados a consentir a ocupação desses terrenos, a passagem através deles e os desvios de águas e de vias de comunicação, equanto durarem os referidos estudos ou trabalhos. 2. Excepto no caso de simples passagens através dos terrenos, a obrigação a que o número 1 se refere só se efectiva 15 dias após a notificação pela Junta dos Recursos Hídricos, na qual se informa a necessidade de ocupação dos terrenos, desvio de águas ou de vias de communicação e se envidam os interessados a dar o seu parecer, dentro daquele prazo, sobre a melhor forma de realizar os trabalhos com o menor prejuizo. 3. Os proprietários ou possuidores de terras que, decorrido o prazo estabelecido no número anterior se opusarem à utilização dos respectivos terrenos pela forma que for considerada indispensável, incorrem em crime de desobediência punido pelo Código Penal. Art. 45.o O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente aos proprietários e possuídores legítimos de terrenos necessários aos trabalhos de execução das obras, quando estes terrenos não devam ser expropriados ou enquanto se não tiver efectuado a sua expropriação. Art. 46.o - 1. Os proprietários e possuídores a que se referem os dois artigos anteriores têm direito a ser indemnizados pelos prejuízos efectivamente causados pelos estudos e trabalhos. 11 2. Para a determinação das respectivas indemnizações, aplicar-se-á e procedimento indicado para a fixação de indemnização por expropriação, nomeadamente o disposto no artigo 43.o deste Regulamento. Art. 47.o As indemnizações referidas nesta Secção poderão ser pagas em prestações, total ou parcialmente, em numerário ou em títulos de dívida pública. Para estes efeitos aplica se-ão as normas legais e regulamentares referentes ao pagamento de indemnizações por expropriações no âmbito da Reforma Agrária. SECÇÃO III Da construção Art. 48.o - 1. Na construção das obras hidráulicas de interesse público deverão ser observadas as técnicas elaboradas pelos organismos técnicos competentes e aprovadas pelo Conselho Nacional de Águas e as especificações técnicas contidas no respectivo caderno de encargos. 2. A pedido dos interessados, a Junta dos Recursos Hídricos deverá fornecer exemplares das referidas normas técnicas gerais. Art. 49.o A construção de obras hidráulicas de interesse público, mesmo quando executadas directamente pela Junta dos Recursos Hídricos ou pelas Brigadas Técnicas das Comissões de Águas, constitui uma empreitada pública, pelo que lhe são aplicáveis todas as disposições contidas na legislação e regulamentação em vigor, sobre a matéria. CAPÍTULO V Da fiscalização SECÇÃO I Dos objectivos e princípios Art. 50.o A fiscalização é o conjunto de actuações realizadas por agentes ou delegados das entidades públicas destinadas a verificar o cumprimento das normas legais, regulamentares e técnica na elaboração de estudos e projectos, nas construção e na exploração e conservação de obras hidráulicas. Art. 51.o Os projectistas, empreiteiros e utentes das obras deverão conceder todas as facilidades necessárias para realização da fiscalização, assim como permitir a recolha de amostras e exibir a documentação ou qualquer outro objecto que lhe for solicitado pelos agentes de fiscalização. Art. 52.o Os elementos da fiscalização deverão cumprir as suas funções por forma a não atropelar o regular andamento dos trabalhos ou exploração da obra, respeitando o legítimo direito à privacidade dos fiscalizados, nos aspectos que não estejam relacionados com o objecto 12 da inspecção. Art. 53.o Os projectistas, empreiteiros ou utentes da obra deverão ter permanentemente no lugar dos trabalhos cópias devidamente legalizadas, das autorizações e inscrições fixadas na lei e nos regulamentos e nas casos de construção, uma cópia completa do respectivo projecto de execução. Art. 54.o - 1. As inspecções deverão ser realizadas entre segundas e sextas-feiras, às horas normais de serviço e nos casos de construções ou modificações, nos dias e horas de trabalhos fixados pelo dono da obra ou pelo empreiteiro. 2. Em caso de evidentes ameaças para a segurança das pessoas ou bens ou da própria obra, poderão, em qualquer momento, ser levadas a cabo inspecções extraordinárias. SECÇÁO II Dos agentes Art. 55.o - 1. A fiscalização da execução de estudos, projectos ou trabalhos de construção ou modificação de obras hidráulicas, compete aos elementos técnicos pertencentes aos quadros da Junta dos Recursos Hídricos ou dos outros organismos públicos competentes. 2. Em casos de obras de grande dimensão ou de excessivo complexidade técnica e mediante autorização do Conselho Nacional de Águas, a fiscalização dos trabalhos enunciados no número anterior, poderá ser encomendada a uma pessoa singular ou colectiva, especialmente contratada para o efeito. Art. 56.o A entidade fiscalizadora deverá comunicar, por escrito, ao projectista e/ou empreiteiro, as nomeações e mudanças dos elementos que poderão exercer a fiscalização, devendo o referido projectista e/ou empreiteiro designar um ou mais elementos técnicos para servir de contraparte autorizada à fiscalização. Art. 57.o Os projectistas poderão praticar inspecções de execução dos trabalhos de construção da respectiva obra para verificar se são cumpridos os respectivos projectos a especificações por eles elaborados, devendo observar todas as regras relativas à fiscalização, estabelecidas neste regulamento. Art. 58.o A fiscalização da exploração e conservação das obras hidráulicas poderá ser exercida por funcionários da Junta dos Recursos Hídricos, membros das Comissões de Água, agentes da Polícia de Ordem Pública. Delegados de Governo a funcionários e agentes públicos municipais por aqueles expressamente credenciados, por funcionários e agentes do Conselho Nacional de Águas expressamente credenciados para o efeito e, em geral por todas as autoridades com funções de fiscalização e polícia. Art. 59.o Toda a reclamação, queixa ou denúncia dirigida às entidades referidas no número anterior deve ser recebida e considerada confidencial, sendo proibido aos seus agentes dar a conhecer por qualquer forma que as diligências a que deram são de denúncia, queixa ou 13 reclamação. Art. 60.o Os agentes de fiscalização identificar-se-ão sempre que estejam em exercício de funções e poderão requisitar quaisquer meios de transporte aos serviços públicos ou às entidades particulares, nas condições que vierem a ser estabelecidas por resoluções do Conselho Nacional de Águas. SECÇÃO III Das observações e sanções Art. 61.o - 1. A fiscalização poderá fazer as observações que considere pertinentes relacionadas com o cumprimento da sua missão e ordenar ao projectista, empreiteiro ou utente as modificações ou correcções que sejam necessárias, fixando os prazos para a sua realização. 2. O empreiteiro, projectista ou utente terá direito a reclamar contra as observações, mas se a fiscalização insistir na sua posição, fica obrigado a cumprí-las, sem prejuízo do recurso estabelecido no artigo seguinte. Art. 62.o - 1. Das decisões da fiscalização cabe recurso para o Director da Junta dos Recursos Hídricos, no prazo de 48 horas, a contar do momento em que o interessado tomar conhecimento da decisão. 2. O recurso será apresentado na Secretaria da respectiva Comissão de Águas e não suspende a obrigação de cumprimento da resolução recorrida. 3. O Director da Junta dos Recursos Hídricos deverá resolver o recurso por despacho fundamentado, dentro do prazo de 10 dias. 4. Em caso de provimento de recurso, a fiscalização será pessoalmente responsável pelos danos e prejuízos docorrentes do cumprimento da resolução revogada. Art. 63.o - 1. Nos casos de elaboração de estudos ou projectos e de construção de obras hidráulicas o incumprimento ou desobediência das observações da fiscalização poderá ser sancionada por esta, som multas de até um por mil do valor total da obra, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou administrativa que couber ao empreiteiro. 2. Em caso de primeira reincidência a multa poderá ser elevada até o dobro e na segunda a fiscalização poderá propôr à autoridades competentes a resolução do respectivo contrato ou o cancelamento da autorização para a realização dos respectivos trabalhos ou exploração. Art. 64.o Quando estiver ameaçada a segurança das pessoas, dos recursos naturais ou da prôpria obra, a fiscalização poderá suspender os trabalhos ou a exploração da obra até que estejam ultrapassados os defeitos ou tomadas as medidas que se reputarem necessárias. Art. 65.o - 1. São aplicáveis à fiscalização de exploração e conservação de obras hidráulicas, as normas contidas nos artigos 54.o a 58.o do decreto-Lei n.o 38/83, de 4 de Junho, 14 entendendo-se feitas à Comissão de Águas as referências feitas às Comissões de Reforma Agrária. 2. Também são aplicáveis a estas fiscalizações, as disposições contidas nos artigos 154.o e seguintes do Decreto-Lei n.o 48871, de 23 de Outubro de 1971, com as devidas adaptações e em tudo o que não estiver expressamente notificado neste Regulamento. SECÇÃO IV Do livro de obras Art. 66.o Deverá existir, no local de construção ou exploração da obra, um livro denominado «Livro de Obra», com folhas devidamente numeradas e rubricada e em duplicado. Art. 67.o O Livro de Obra terá na sua primeira folha, um termo de abertura, assinado pelos representantes do projectista, empreiteiro ou utente e da fiscalização com as seguintes especificações: a) identificação do projecto ou autorização de exploração; b) autorização outorgardas pelos organismos competentes e dados de inscrição no Registo Nacional de Águas se couber; c) nomes dos elementos técnicos nomeados para a fiscalização; d) nome do elemento designado como contraparte da fiscalização; e) data de início dos trabalhos de execução ou exploração; f) qualquer outra informação que se repute de interesse para o cabal conhecimento do obejcto da fiscalização. Art. 68.o No Livro de Obra deverão ser registados os seguintes factos: a) nomeações e substituições permanentes ou temporárias dos agentes da fiscalização e das suas contrapartes; b) as observações e decisões da fiscalização; c) as reclamações e recursos do projectista, empreiteiro ou utente; d) as sanções aplicadas pela fiscalização; e) os recursos conra as referidas sanções; f) o processo de recolha de amostras e os resultados de ensaios, análises e provas; 15 g) as paralizações, suspensões, acidentes e qualquer outro facto susceptível de influir na qualidade dos trabalhos ou no cumprimento dos prazos contratuais; h) qualquer outro acto ou observação de interesses para a fiscalização e/ou projectista, empreiteiro ou utente. Art. 69.o - 1. As comunicações das resoluções serão realizadas no próprio Livro de Obra e deverão ser analizadas pelos representantes de fiscalização e a sua contraparte. 2. A folha duplicada será retirada pela fiscalização e conservada por esta, até o fim dos trabalhos ou da exploração. CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias Art. 70.o Os Ministérios de Saúde, Trabalho e Assuntos Sociais, da Administração Local e Urbanismo deverão ser ouvidos antes de aprovados os estudos e projectos relativos às obras de saneamento ou de captação, armazenagem, adução e tratamento de água potável e terão direito a fiscalizar a construção, exploração e conservação das referidas obras. Art. 71.o - 1. Os estudos e projectos de obras de irrigação ou de protecção de solos deverão ser submetidos à consideração do Conselho Nacional de Águas, acompanhado do parecer técnico do Ministírio do Desenvolvimento Rural e Pescas. 2. Os elementos técnicos do referido Ministério terão direito a fiscalizar a construção e conservação das referidas obras, em conjunto ou separadamente, dos representantes da Junta dos Recursos Hídricos. Art. 72.o - 1. A Junta dos Recursos Hídricos, em conjunto com o Ministério de Obras Públicas; eleborara um Registo de Empreiteiros de Obras Hidráulicas e apresentará o respectivo Regulamento à aprovação do Conselho Nacional de Águas, dentro dos 180 dias seguintes a data de entrada em vigor do presente Regulamento. 2. O Registo deverá classificar os empreiteiros em conformidade com a sua capacidade técnica económica para a execução de obras hidráulicas e estabelecerá os mecanismos para a permanente actualização da referida classificação. 3. A partir do momento da publicação do referido Regulamento dos Registos de Empreiteiros de Obras Hidráulicas, no Boletim Oficial, só poderão executar trabalhos aqueles que nele estiverem devidamente inscritos e classificados. Art. 73.o - 1. Os proprietários ou legítimos possuídores de obras hidráulicas de interesse particular, construidas com anterior idade à entrada em vigor do presente Regulamento, deverão declará-las por escrito, à respectiva Comissão de Águas, cumprindo os requisitos estabelecidos nos artigos 16.o e. 17.o deste Regulamento, dentro dos 180 dias a seguir à data de entrada em vigor do presente diploma. 16 2. O Conselho Nacional de Águas poderá ordenar modificações necessárias para adaptar as referidas obras às normas técnicas em vigor, fixando o prazo para a sua execução. 3. A falta de declaração estabelecida neste artigo será punida com a multa de até 100.000$, sem prejuízo das sanções que puderem caber em relação à falta de cumprimento das condições técnicas da respectiva obra. Pedro Pieres - João Pereira Silva - Tito Livio de Oliveira Ramos. Promulgado em 27 de Maio de 1987. Publique-se. O Presidente da República, ARISTIDES MARIA PEREIRA.