Decree No. 13/2014 approving the delimitation of the Natural Monument Monte Santo António in Boa Vista island
颁布于 2014-02-10 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Regulamentar n. 13/2014 - Delimitação do Monumento Natural Monte Santo António da ilha da Boa Vista.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- protected area, zoning
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
276 I SÉRIE — NO 8 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE FEVEREIRO DE 2014 ANEXO Monumento Natural Ilhéu de Sal Rei 1. Referência: Carta de Cabo Verde, Reprodução à escala 1/25 000 da Cartografi a do Serviço Cartográfi co do Exército Português. 2. Coordenadas: O limite deste espaço discorre pela zona costeira do mesmo, na linha de Baixa-mar Viva Equinocial (B.M.V.E.) ao longo de todo o seu perímetro. 3. Croqui Cartográfi co: O Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, Emanuel Antero Garcia da Veiga –––––– Decreto-Regulamentar n.º 13/2014 de 10 de Fevereiro O programa do Governo para VIII legislatura, 2011 2016, atribui uma grande importância à conservação da natureza e gestão sustentável dos recursos naturais, apostando na criação de uma atitude mais respeitadora da natureza e do ambiente em Cabo Verde, consubstan ciada numa agenda verde transversal. Dessa agenda con sta, a promoção da biodiversidade, a melhoria de gestão das áreas protegidas, tanto na vertente consolidação como na de elaboração de instrumentos de gestão para a operacionalização de áreas protegidas, tanto terrestre como costeira/marinha, o combate à desertifi cação, a protecção de fl orestas, a melhoria do tratamento de águas residuais e a introdução de energias limpas e renováveis. O Monte Santo António pertence à Rede de Nacional de Áreas Protegidas, na categoria de Monumento Natu ral, conforme o disposto no número 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos espaços naturais, paisagens, mo numentos e lugares, e o respectivo anexo, pois é uma das áreas cuja protecção se deve aos seus valores geológico geomorfológicos, ao ser parte da formação de Monte Caçador, da fl ora e fauna existentes, pela presença de endemismos e do valor paisagístico do seu relevo. O maciço rochoso que forma o Monte Santo António é um dos relevos de maior altitude da ilha de Boavista, 379m, e conforma, junto a Rocha Estância e Monte Estân cia, uma das três formações orográfi cas mais singulares pela sua morfologia de fortaleza rochosa com planta quase circular levantada sobre uma extensa planície. Neste caso, o desnível máximo que existe entre a zona mais alta do maciço e a sua base é de uns 320 metros, o que o converte num importante e destacado elemento da paisagem. A delimitação do Monumento Natural Monte Santo António é fundamental para assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científi cos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classifi cação como Monumento Natural. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Delimitação do Monumento Natural Monte Santo António É aprovada a delimitação da área do Monumento Natu ral Monte Santo António da ilha da Boa Vista, perten cente à Rede Nacional das Áreas Protegidas, declarada pelo n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, e o respectivo anexo, com uma área de 459 ha (quatrocentos e cinquenta e nove hectares), de acordo com as coordenadas, referências e croqui cartográfi co em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2013. José Maria Pereira Neves - Emanuel Antero Garcia da Veiga Promulgado em 3 de Fevereiro de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA ANEXO Monumento Natural Monte Santo António 1. Referência: Carta de Cabo Verde, Reprodução à escala 1/25 000 da Cartografi a do Serviço Cartográfi co do Exército Português. 2. Coordenadas: Cabo Verde Cónica Secante de Lambert - WGS 1984 (Unidades em metros) WP X Y 1 279542 154772 2 279529 154712 3 279568 154559 I SÉRIE — NO 8 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE FEVEREIRO DE 2014 277 4 279628 154445 5 279635 154258 6 279663 154145 7 279694 154026 8 279875 153864 9 280095 153711 10 280256 153642 11 280388 153647 12 280432 153550 13 280753 153437 14 280811 153429 15 281009 153379 16 281117 153180 17 281131 153112 18 281320 153036 19 281502 153133 20 281817 153417 21 282010 153427 22 282287 153438 23 282406 153561 24 282702 153878 25 282660 154036 26 282599 154050 27 282564 154083 28 282380 154143 29 282303 154585 30 282127 154776 31 281983 155035 32 281887 155155 33 281731 155257 34 281617 155278 35 281362 155155 36 280959 155078 37 280643 155437 38 280584 155448 39 280333 155250 40 280286 155197 41 280070 154922 42 279835 154853 43 279754 154850 3. Croqui Cartográfi co: O Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, Emanuel Antero Garcia da Veiga Decreto-Regulamentar n.º 14/2014 de 10 de Fevereiro O programa do Governo para VIII legislatura, 2011 2016, atribui uma grande importância à conservação da natureza e gestão sustentável dos recursos naturais, apostando na criação de uma atitude mais respeitadora da natureza e do ambiente em Cabo Verde, consubstan ciada numa agenda verde transversal. Dessa agenda con sta, a promoção da biodiversidade, a melhoria de gestão das áreas protegidas, tanto na vertente consolidação como na de elaboração de instrumentos de gestão para a operacionalização de áreas protegidas, tanto terrestre como costeira/marinha, o combate à desertifi cação, a proteção de fl orestas, a melhoria do tratamento de águas residuais e a introdução de energias limpas e renováveis. Monte Caçador e Pico Forcado pertencem à Rede de Nacional de Áreas Protegidas, na categoria de Paisagem Protegida, conforme o disposto no número 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alte rado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos espaços naturais, paisa gens, monumentos e lugares, e o respectivo anexo, pois é uma das áreas cuja proteção se deve aos seus valores geológicos, geomorfológicos e às peculiaridades da fl ora e fauna existentes. O alinhamento montanhoso de Monte Caçador 355 m (trezentos e cinquenta e cinco metros), Pico Forcado 364 m (trezentos e sessenta e quanto metros) e a Mesa Cá gado 297 m (duzentos e noventa e sete metros) e os seus limites formam uma barreira orográfi ca que ocupa uma boa parte da franja centro-oriental da ilha de Boavista. Eleva-se numa média de 250 m (duzentos e cinquenta metros) sobre as plataformas que a circundam, gerando o relevo mais importante que se eleva no espaço insular, aparentemente homogéneo desde o exterior, mas com diferenças enquanto se entra nele, pois não só existem picos, senão relevos planálticos e importantes depressões. A delimitação da área Paisagem Protegida Monte Caçador e Pico Forcado é fundamental para assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científi cos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objetivos que presidiram à sua clas sifi cação como Paisagem Protegida. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Delimitação da Paisagem Protegida Monte caçador e Pico Forcado É aprovada a delimitação da área da Paisagem Pro tegida Monte Caçador e Pico Forcado da ilha da Boa Vista, pertencente à Rede Nacional das Áreas Protegidas,