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佛得角的法律

Decree No. 10/2005 regulating the National Council on Fisheries

颁布于 2005-10-31 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Regulamentar n. 10/2005.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
institution, policy/planning, fishery management and conservation, legal proceedings/administrative proceedings, governance

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文本

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  1. Decreto-Regulamentar n° 10/2005 de 31 de Outubro 0 conselho Nacional <las Pescas tern por missao fundamental contribuir e assegurar o Desenvolvimento sustentavel do sector <las Pescas e a optimizai;ao do uso · dos recursos halieuticos. 0 Conselho Nacional das Pescas, preconizada pelo artigo 14°, do decreto-lei n° 53/2005 de 8 de Agosto, constitui um 6rgao consultivo em materia das Pescas e compete-lhe designadamente assessorar o governo na avaliai;ao, definii;ao e execui;ao das politicas para o sector. Nos termos do artigo 15°, do decreto-lei n° 53/2005 de 8 de Agosto; No uso da faculdade conferida pela alinea b) do artigo 204° da Constituii;ao, o Governo decreta o seguinte: CAPITULOI Disposic;oes gerais Artigo 1° Objecto 0 presente decreto regulamentar define o regimen to do Conselho Nacional das Pescas abreviadamente e adiante design ado por CNP. Artigo 2° Natu1·eza 0 CNP, e um 6rgao consultivo do governo, em materia das pescas que tern a finalidade assessorar o governo, na avaliai;ao, definii;ao, execui;ao e articulai;ao de politicas e na cooperai;ao entre as entidades e organizai;oes publicas e privadas directa ou indirectamente ligadas ao sector das Pescas, a luz dos princfpios de boa govemai;ao, preservai;ao e proteci;ao do Ambiente. Compete ao CNP: Artiga 3° Competencia a) Analisar a implementai;ao das politicas e estrategias do sector das Pescas e das instituii;oes sob tutela e propor ac96es que conduzam a melhoria das mesmas; b) Analisar e dar pareceres sobre as actividades de preparai;ao, execm;ao e controlo do plano de actividades do sector das Pescas; c) Promover o intercambio e valorizai;ao de experiencias, informai;oes e resultados entre as entidades e organizai;oes publicas ou privadas directa ou indirectamente ligadas as Pescas; d) Emitir pareceres sobre os instrumentos politicos, estrategicos e de planificai;ao de Desenvolvimento dasPescas; e) Emitir pareceres sabre as propostas de Planos de Gestao das Pescas e propor a sua adopi;ao; /) Emitir pareceres e propor medidas de gestao dos recursos halieuticos com vista ao alcance de um desenvolvimento duravel das actividades da pesca e da coroercializai;ao do pescado; g) Propor medidas legislativas e administrativas necessarias a implementai;ao das politicas adoptadas para o sector; h) Pronunciar sobre os acordos de Pescas, convern;oes e protocolos internacionais; i) Reflectir sabre a posii;ao a adoptar por Caho Verde nos encontros intergovernamentais e internacionais sabre as pescas; j) Dar periodicamente ao Ministro e a pedido deste pareceres sobre as questoes de caracter geral referente ao exercicio da pesca e comercializai;ao e demais medidas a serem adoptadas. CAPITULOII Membros do CNP Artigo 4° Composi~ao 1. 0 CNP e composto pelo membro do governo responsavel pelo sector das Pescas que preside e representantes do sector Publico e Privado. 2. Os membros do CNP sao designados, sob proposta da autoridade responsavel pelas Pescas, mediante despacho emitido pelo Ministro responsavel pelo sector das pescas, entre representantes de reconhecida capacidade e idoneidade tecnica, do sector publico e do sector privado do sector das Pescas. 3. Para cada membro efectivo, nos termos da alinea anterior, e designado um suplente para os representar em casos de ausencia ou impedimentos ou o acompanhar caso se justifique. 4. 0 suplente no Conselho goza dos mesmos direitos e deveres que os membros efectivos quando o substitui. Artigo 5° Convidados e Observadores 1. Consoante a natureza ou especificidade dos assuntos sabre a materia a ser discutida e analisada na ordem dos Trabalhos, podem participar nas Reunifies do CNP, a convite do Presidente, por sua iniciativa ou sob proposta da maioria dos membros, outros membros do govemo e/ou cidadaos com especiais conhecimentos, sem direito a voto. 2. Podem ainda ser admitidos observadores, sem direito a voto, nas sessoes do Conselho mediante pedido escrito dirigido ao Presidente e acordo deste. Artigo 6° Direitos dos Membros Constituem direitos dos membros do CNP a exercer singular ou conjuntamente, designadamente: a) Participar nas discussoes e vota96es; b) Apresentar projectos de delibera96es; c) Apresentar proposta de recomenda96es e pareceres; d) Fazer perguntas ao Presidente e outros membros do CNP; e) Solicitar ao Presidente do CNP as informa96es e esclarecimentos que entendam necessarios mesmo fora das reunioes, para o cabal exercicio do seu mandato; f) Propor a constitui9ao de grupos de trabalho e comissoes; g) Propor por escrito a inscrii;ao de qualquer questao relevante e justificado a ordem do dia para a sessao da Reuniao seguinte; h) Requerer a convocai;ao extraordinaria da Reuniao; i) Contribuir para prossecui;ao dos objectivos do CNP; j) Solicitar a realiza9ao de Estudos; l~) E mais fixadas por deliberai;ao do CNP. Artiga 7° Deveres dos Membros Constituem deveres dos Membros do CNP a exercer singular ou conjuntamente, designadamente: a) Comparecer as reunioes; b) Assegurar a observancia das atribuii;oes do CNP; c) Observar a ordem ea disciplina nas sessoes; d) Contribuir, pela sua diligencia, para a eficacia e o prestigio dos trabalhos do CNP; e) J ustilicar as faltas ao Presiden te do CNP no prazo seis dias ap6s a reuniao; fJ Prestar ao CNP, sempre que for solicitada, toda a contribuii;ao possivel. CAPITULO III Organizac;ao do CNP Artiga 8° Presid&ncia 1. 0 CNP 6 presidido pelo membro do governo responsavel pelo sector das.Pescas. 2. Compete ao Presidente: a) Representar o CNP e presidir as Reunioes; b) Dirigir superiormente e coordenar os trabalhos do CNP; c) Assinar os documentos expedidos em nome do CNP; d) Assegurar o cumprimento das deliberai;oes do · CNP; e) Convocar Reunioes, ordinarias ou extraordinarias; /J Submeter a aprecia9ao e aprovai;ao do CNP a proposta da ordem dos trabalhos de cada reuniao; g) Submeter as questoes agendadas a discussao, votac;ao e aprova9ao do CNP; h) Moderar o uso da palavra entre os membros do CNP; i) Exercer o voto de qualidade, em caso de em pate; J) Instruir a difusao as deliberai;oes, pareceres e decisoes aos membros do CNP. 3. 0 Presidente e substituido nas suas ausencias ou impedimentos nos termos do n° 3 do artigo 189° da Constituii;ao da Republica de Caba Verde. Artigo 9° Secreta.riado do CNP 1. 0 secretariado do CNP e assegurado tecnica e administrativamente pela autoridade responsavel pelo sector <las Pescas. 2. 0 Secretario do CNP e funcionario do MAAP indicado pelo Presidente, sob proposta da Direc9ao Geral <las Pescas. 3. Compete ao Secretario do CNP: a) Ordenar as materias, a submeter a discussao e aprova95.o; b) Proporcionar a cada membro a informa9ao e documentac;ao necessaria para exercicio pleno domandato; c) Preparar a correspondencia e as actas <las reunioes do CNP e promover o seu arquivo, remissao e publica9ao; d) Comprovar o resultado <las votac;oes; e) Efectuar as inscric;oes dos membros do CNP que pretendam usar a palavra; f) Elaborar e submeter a aprovac;ao do CNP, os programas de actividades, on;amento e relat6rio; g) Exercer qualquer outra competencia que lhe seja delegada pelo Conselho Nacional das Pescas. CAPITULOIV Funcionamento do CNP Artigo 10° Reunioes 1. 0 CNP reune-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente por sua livre inidativa ou a pedido de dois ten;os dos membros. 2. As convocat6rias assinadas pelo Presidente, devem ser distribuidas pelo Secretario a todos os membros, com pelo menos cinco dias uteis de antccedcncia e acompanhada dos documentos sobre as materias a serem discutidas na reuniao. 3. 0 CNP pode ser convocada, em casos de emergencia vinte e quatro horas antes de antecedencia. Artigo 11 ° Publicidadc das Reunioes As reunioes do CNP nao sao publicas. Artigo 12° Funcionamento 1. 0 CNPC funciona em reunioes plenarias. 2. 0 CNPC s6 pode reunir na presenc;a de metade e mais um dos seus membros designados. 3. 0 CNPC nao pode iniciar e encer:rar os seus trabalhos sem a presern,;a do presidente ou do seu substituto. 4. Em caso de excepcional urgencia, pode o CNPC reunir com qualquer numero de membros. Artigo 13° Deliberac;oes 1. 0 CNP delibera por consenso. 2. Na falta deste ou quando qualquer membro requeira a votac;ao, as deliberac;oes sao adoptadas por maioria 2/3 dos membros presentes. Artigo 14° Vota,;5.o 1. Cada membro do CNP tem direito a um voto. 2. As vota96es sao publicas ou secretas ser for solicitado por meta de membros do CNP. 3. No acto de votac;ao, os membros votantes levantam as maos. 4. Em situac;oes de em pate, o Presidente tern voto de qualidade. Artigo 15° Actas das Reunioes 1. As actas sao elaboradas pelo secretario do CNP que assina conjuntamente com o Presidente e membros presentes e submetidas a aprovac;ao do 6rgao na reuniao seguinte. 2. E lavrada acta que registe o essencial do passado nas Reunioes, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberac;oes adoptadas, resultados das votaroes e as recomendrn;oes e conclusoes. CAPITULOV Comissoes Especializadas e Grupos de TrabaU10 Artigo 16" Constitui,;:ao de Comissoes Especializadas e Grupos de Trabalho 0 CNP pode constituir internamente grupos de trabalho ou comissoes especializadas para a realizat;ao de estudos e/ou trabalhos sobre questoes espedficas. CAPITULOVI Disposir;oes finais Artigo 13" Entrada em vigor 0 prcsente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica9ao. Visto e aprovado em conselho de Ministros. Jose Maria Pereira Neves - Maria Madalena de Brito Neves Promulgado em 18 de Outubro de 2005. Publique-se. 0 Presidente da Republica, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES Referendado em 20 de Outubro de 2005. 0 Primeiro-Ministro, Jose Maria Pereira Neves.

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