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佛得角的法律

Decree-Law No. 98/91 of 24 August 1991 establishing Law Courts' jurisdiction for matters relating to usufruct, lease or joint lease of rural lands, or portions of them

颁布于 1991-08-24 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 98/91: Declara que é da competência dos Tribunais Judiciais o conhecimento das questões atinentes a arrendamento rural, parceria, usufruto e comodato que tenham por objecto prédios rústicos ou suas parcelas.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Land and soil
关键词
land tenure, land reform, lease, agricultural land, ownership, legal proceedings/administrative proceedings, contracts, property rights

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Sábado, 24 de A:osto de 1991 IEPOBLICA DE Toda a correspondência quer oficial, quer relativo a anúncio e à assinatura do Boletim ASSINATURAS: Número 34 CABO VERDE PREÇO DESTE NúMERO -2~ j00 Ano Semestre Oficial devem ser enviados à Administração da Para O Pais ... •.• •. . •. . •.. ..• .. . Imprensa Nacional, na cidade da Praia. Para países de expressão portuguesa .. . 1 600$00 2 200$00 2 600$00 1100$00 1 400$00 1 800$00 Todos os originais com destino ao Boletim Oficial devem ser enviados à Administração da Imprensa Nacional até às 16 horas de Quinta• feira de cada semana. O preço dos anúncios é de 15$ a tinha. Para outros países ... ... ... ... . .. Quando o anúncio f o r exclusivamente de tabe: 1 AVULSO: Por cada página . . . . .. 4$00 las ou com tabelas intercaladas no texto sera o respectivo espaço acrescentado de 30%. Não I Os períodos de assinatura contam-se por anos civis e seus serão publicados anúncios que não venham' ,iem.estres. Os números publicados antes de ser tomada a assina­ acompanhados da importância precisa para ~ura, são considerados venda avulsa. garantir o seu custo Os que forem depois da data fixada ficarão para o número da semana seguinte. Os originais dos vários serviços públicos deverão conter a assinatura do chefe, auten­ ticada com o respectivo selo branco. SUPLEMENTO SUMÁRIO CONSELHO DE MINISTROS: Decreto-Lei n,0 98/91: Declara que é da competência dos Tribunais Judiciais o conhecimento das questões atinentes a arrendamento rural, parceria, usufruto e comodato que tenham por objecto prédios rústicos ou suas parcelas. Decieto n. 0 99 /91: Revoga o Decreto n.0 54/85, de 18 de Maio. Decreto n.0 100/91: Subtitui pelos seus fac-similes os originais de conheci • mento de embarque ou das cartas de porte aéreo, para efeitos de desalfandegação de mercadorias. CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 98/91 de 24 de Agosto As Comissões de Reforma Agrária foram ':!xtintas pela Lei .n.º 5/IV /91 de 4 de Julho. De tal .extinção resulta como medida necessária imediata a transferência das competências detidas por aqueles organismos, a afectação do seu pessoal f" bens e a modificação casuística do formalismo processual. Com o presente diploma visa-se essa resposta séndo este seu objectivo primeiro também o único. As alterações ora introduzidas, designadamente em matéria de arrendamento rural, não consubstanciam qualquer modificação substancial determinada por exe­ cução programática da política futura de arrendamento rural mas limitam-se tão somente a eliminar os ves­ tígios de actuação das Comissões de Reforma Agrária permitindo, até por adequação adjectiva, a intervcn­ ;ção das instâncias ordinárias de administração da justiça. As ideias basilares da transferência são a jurisdicio­ nalização dos conflitos e consequente cometimento da competência de dirimação aos tribunais judiciais, a utiliz;ação do formalismo processual geral com peque­ nas especialidades impostas pela natureza particular das questões sujeitas a juízo e a transferência para o Ministério da Justiça, Administração Pública e Traba­ lho dos recursos materiais e humanos até aqui na disponibilidade das extintas Comissões. Assim, ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 2.0 da Lei n.0 5/IV /91 de 4 de Julho. No uso da faculdade conferida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 75.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.0 1. O conhecimento das questões atinentes a arren­ damento rural, parceria, usufruto e comodato que tenham por objecto prédios rústicos ou suas parcelas é da competência dos Tribunais· Judiciais. 2. Nas acções relativas a estas questões não é obriga­ tória a constituição de advogado. · ~ SUPLEMENTO AO «BOLETIM OFICIAL» DE CABO VERDE N.º 34-~4 DE AGOSTO DE 1991 Artigo 2.0 As acções que versem sobre direitos que tenham por objecto prédios rústicos ou suas parcelas serão proces­ sadas nos termos do Código de Processo Civil com as seguintes especialidades: a) Nas acções que sigam a forma de processo comun ordinária o autor só terá a faculdade de responder à contestação se o réu tiver ali deduzido alguma cxcepção ou formulado pedido reconvencionai, devendo tal resposta limitar-se à matéria da excepção ou da reconvenção. O prazo pa1a a resposta é de 10 dias. b) Nas acções de despejo o juíz, recebida a peti­ cão inicial, designará dia e hora para a rea­ Üzação de uma tentativa de conciliação sendo o réu citado para nela comparecer pessoal­ mente ou se fazer representar e para, caso ela se frustre ou falte alguma das partes, apresentar contestação no prazo de 5 dias a contar da sua realização, sob a comin:1ção de imediata condenação no pedido. O autor deve ser notificado para estar presente ou SP. fazer representar sendo a falta de qualquer das par­ tes sancionada com multa. e) Nas acções de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas pode o senhorio re­ querer, no prazo de 3 dias a contar da noti­ ficação da admissão do recurso, a fixação de efeito meramente devolutivo ao recurso inter­ posto da decisão final que decrete o despejo. O rendeiro pode, neste caso, evitar a execução desde que preste caução, ainda que por meio de fiança correspondente ao valor do mon­ tante das rendas de dois anos. d) No início da audiência o juízo procederá a uma tentativa de conciliação. e) O arbitramento pode sempre ter lugar a requeri­ mento de qualquer das partes ou determinado oficiosamente. f) Revestem natureza urgente. Artigo 3.0 1. O possuidor de prédio rústico que seja esb11lhado, com ou sem violência, pode pedir que seja restitufdo provisoriamente à sua posse nos termos dos artigos 393.~ a 395.º do Código de Processo Civil com as seguintes especialidades: a) O requerimento inicial e a contestação, se a ela houver lugar, não carecem de ser articula­ dos. b) Não é obrigatória a constituição de advogado. e) O juiz adverte, na audiência, o requercnt<:> de que, em caso de procedência, deve pro­ pôr a acção principal em 30 dias e pode, se não dispuser de meios económicos, solicitar o benefício da assistência judiciária. 2. No esbulho sem violência: a) O requerido é obrigatoriamente ouvido. b) O requerente não tem de alegar e provar os factos consubstanciadores da violência. Artigo 4.0 1. O processo para o pedido de revisão extraordinária de rendas é de jurisdição voluntária e segue os trâmi tes previstos no Código do Processo Civil para este tipo de processo com as seguintes especialidades: a) Previamente à instauração de processo é obri­ gatória a realização de uma tentativa de con­ ciliaç'ão sob presidência de um magistrado do Ministério Público que a ela pro~ederá, se necessário no local, a requerimento de qualquer das partes. b) No requerimento inicial o autor deve indicar um perito e juntar prova de se ter frustrado a conciliação prévia. e) No despacho de citação o juiz ordena que advirta o requerido da obrigatoriedade de in­ dicar um perito na contestação e nomeia o perito do Tribunal. d) É sempre produzida prova por arbitramento sendo o prazo para a elaboração do laudo pelos peritos de quinze dias. 2. A decisão fará reportar os seus efeitos à da ta da entrada do requerimento nos serviços do Ministério Público nos casos das alíneas a) e e) do artigo ~5.0 do Decreto-Lei n.º 38/83 e da renovação do contrato ime­ diatamente posterior a tal entrada no caso da alínea b) do mesmo artigo. Artigo 5.0 1. Nas acções referidas no artigo 2.º é sempre permi­ tido ás partes o recurso prévio à arbitragem extrajudicial a ser efectuada por louvados. 2. A decisão arbitral não é vinculativa. 3. Os Tribunais disporão de uma lista de louvados que poderá ser coincidente com a dos peritos. Artigo 6.0 Os artigos 1.º, 5.0 , 6.0 , 7.0 , 9.º, 12.º, 14.º, 17.0 , 18.0 • 21.º, 23.º, 24.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 47.º, 48.0 , e 51.º, do Decreto-Lei n.0 38/83 de 4 de Junho passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - O presente decreto-lei regula os con t:mtos de arrendamento rural e parceria. 2 ... Artigo 5.º - 1. .. 2. Se qualquer das partes não puder ou não souber assinar, proceder-se-à à assinatura a rogo, nos termos das leis notariais. Artigo 6.0 1. Os contratos devem ser exarados em quadriplicado e utilizando, em regra, impresso p~~óprio de modelo oficial vendido pela Imprensa Nacional. 2. Se pela complexidade das cláusulas dos contratos não for materialmente possível a utilização do modelo oficial aprovado poderão os interessados exará-los em documento assinado por ambas as partes. Artigo 7.0 O contrato ou cópia dele deve ser en­ tregue nos serviços competentes do Ministério do De­ senvolvimento Rural e Pescas e na Repartição de Finan~ ças da situação do prédio. Artigo 9.0 1. O contrato que não revista a forma legal não pode ser invocado em juízo pelo senhorio salvo, quanto à falta de título escrito, se provar que o inquilino se recusou injustificadamente a assinar. 2. O contrato nas condições do número antecedente é invocável em juízo pelo rendeiro desde que prove a existência do arrendamento por recibo de renda ou qualquer outro meio legalmente admissível. · SUPLEMENTO AO «BOLETIM OFICIAL» DE CABO VERDE N.º S4-14 DE AGOSTO DE 1991 S -~=-==--====~-=---=-=-=-~~=-----------------=-=----= Artigo 12.0 ••• 1.º ... 3.º ... 4•º··· 5.º .. . 6.º .. . 7.0 «Dever do senhorio fazer as benfeitorias necessá­ rias e faculdade do rendeiro se substituir ao senhorio na execução dessas obras ficando, nesse caso, com o direito a ser reembolsado. 8.0 «Faculdade do rendeiro poder levantar até ao termo do contrato, as benfeitorias voluptuárias que tenha realizado e as benfeitorias úteis que o senhorio não deseje manter desde que o possa fazér sem detri­ mento do prédio ou sem que o nível da sua produti­ vidade fique prejudicado». g.º ... 10.0 ••• 11.° Faculdade de o senhorio poder fazer as benefei­ torias que sejam consentidas pelo arrendatário. 12.0 ••• 17.º ... 18.0 Direito de preferencia concedido ao rendeiro a exercer nos prazos e termos previstos para o exercício do direito de preferência do inquilino urbano no caso de venda do p1·édio que se não destine a pôr termo a uma indivisão. Artigo 14.0 -São anuláveis, a requerimento de qual­ quer dos contraentes as cláusulas concernentes à técnica e exploração de culturas que constituam obstáculo ao aumento de rentabilidade <lo prédio e não sejam jus. tificadas pela necessidade de preservar a fertilidadt da terra. Artigo 17.0 1. O senhorio pode dar por findo o arrendamento no termo do prazo originário ou de qualquer das suas prorrogações, quando: a) Tenha fundamento nos termos do presente di­ ploma para o despejo imediato do pr~~dio. b) Pretenda explorar o prédio ou parcela directa­ mente e fizer prova de que não possui outras fontes de rendimento que lhe permitam um nível de vida familiar médio em relacão às condições locais. · 2 .... 3. Nas hipóteses dos números L b) e i se o senhorio não fizer ou deixar de fazer a exploração directa do prédio ou parcela, pode o rendeiro reaver a posse desse prédio õu parcela nos termos do contrato dado por findo, ficando com direito a uma indemnização pelot danos patrimoniais causados pefo despejo. Art. 18.0 - 1. A rescisão a que se refere o artigo antecedente deverá ser feita por meio dé notificação judicial avulsa até seis meses antes do termo do con­ trato ou das suas prorrogações, fazendo-se acompanhat o requerimento do respectivo título de arrendamento. .2 •.... 3 .... Art. .21.0 A renda podeirá ser paga em dinheiro ou em espécie. Art . .23~º - 1 ... 3. No caso de o senhorio se recusar a receber a renda, o arrendatário poderá depositá-la em dinheiro na Agência de um Banco Público de Cabo Verde da situação do prédio à ordem do juíz competente, no prazo de quinze dias a contar da data do seu vencimento. Art . .24.º - 1. Quando a mora no pagamento da renda não for superior a quinze dias, o rendeiro poderá dcso­ nerar-se pagando ou depositando o montante da renda em dívida. Art. .25.0 É permitida a revisão extraordinária de renda a pedido de qualquer dos Contraentes: a) Decorridos 5 anos após o illlÍcio do contrato; b) Ou, no termo do prazo originário ou que qual­ quer das suas prorrogações desde que tenha decorrido um período mínimo de s anos a partir da última revisão extraordinária. e) No prazo de um ano a contar de publicação do presente diploma nos casos em que o contrato tenha resultado de conversão obrigatoria de parceria em arrendamento rural. Art. 29.º - 1. Quando o Governo reconheça oficial­ mente as circunstâncias que, nos termos dos artigos an­ tecedentes, justifiquem redução de renda, tornará pú­ blico, ouvidas as autarquias locais respectivas, as ilhas e ngiões agrícolas em que a redução se deverá verificar e determinará a percentagem da mesma re:lativamente às rendas estipuladas nos contratos. 2 .... Art. 31.º- 1. As reduções de 11enda, na falta de acordo das partes, far-se-ão a pedido .de qualquer deles:: a) Nos casos do artigo 26.0 até 60 dias a contar do aviso previsto no n.0 4 do mesmo artigo; b) Nos casos do artigo 29.º até um ano após a publi­ cação no Boletim Oficial da decisão do Go­ verno; e) Nos casos do artigo 30.0 , até 60 dias após a en­ trada em vigor• ·da lei .nova ou o termo da actuação da administração ou do senhorio. .2. previam~~te à ded~ão de. qualquer pedido de redu­ ção de renda é obrigatória a notificação do mesmo à parte contrária para dizer o que se lhe oferecer, no prazo de 15 dias. 4 SUPLEMENTO AO «BOLETIM OFICIAL» DE CABO VERDE N.0 34-.114 DE AGOSTO DE 1991 Art. 32 .º - 1. ••• 2. Além das obras referidas no número antecedente pode o s·enhorio executar todas as outras que sejam con­ sentidas, por escrito, pelo rendeiro. 15 ...... 4 .... Art. 33.º - 1. Se o rendeiro não concordar com o acrés­ cimo da renda previsto no n.º 4 do artigo an~erior ou os melhoramentos que lh'e deram causa importarem alteração ~cnsível do regime de exploração poderá pedir a fixação de renda justa ou optar pela rescisão do con­ trato no fim do ano agrícola em que tevie conhecimento do aumento da renda. 2. O processo para o pedido de fixação de renda Justa segue os mesmos termos que o da revisão extraordinária da renda. Art. 35.º - 1. O rendeiro pode, com consentimento escrito do senhorio, efectuar no prédio benfeitorias vo­ luptuárias. 2. O rendeiro pode com consentimento expresso ou tácito, do senhorio, efectuar no prédio benfeitorias úteis. 3. Havendo recusa do cons'entimento do senhorio para a realização de benfeitorias úteis pode o rendeiro pedir o suprimento desse consentimento. Art. · 36.0 1. O rendeiro tem faculdade de efectuar .no prédio arrendado as benfeitorias necessárias que o senhorio se recuse a fazer ou deix,e de fater, ficando, nestes casos,. com direito ao- reembolso das despesas efectuadas. 2. Deve o rendeiro, p~viamente ao exercício da fa­ culdade consignada no n.0 1, comunicar ao senhorio, por forma inequívoca, a necessidade das obras, o seu objecto e a duração do prazo considerado razoável para a de­ mora na execução. 3. Se as benfeitorias necessárias a realizar revestirem grau de urgência incompatível com a dilação 11\ecessária â comunicação prévia, pode o rendeiro efectuá-las sem essa comunicação informando, no entanto, o senhorio, logo que possível, da sua execução, e mantendo o direito ao reembolso. 4. Estando pendente acção ou execução destinada a obter o reembolso das despesas efectuadas pelo rendeiro com a realização de benfeitorias necessárias, pode ele operar a compensação das rendas vencidas durante a pendência da causa com os créditos 1·eclamados na acção ou execução. Art. 37.0 1. No termo do contrato o rend~iro tem o direito de levantar as. benfeitorias • voluptuárias reali­ zadas no prédio com consentimento escrito do senhorio. .2. Não havendo consentimento por escrito do senhorio o rendeiro apenas tem o d.ireito de levantar as benfeito­ rias voluptuárias se não huover detrimento -do prédio nem prejuízo . para o seu nível de produtividade. Art. 38.0 1. No termo do contrato o rendeiro teni o direito de exigir o valor das benfeitorias úteis que te­ nha feito no prédio com consentimento do senhorio ou com suprimento desse consentimento. O valor é calculado com base no valor actualizado deduzido do que deva ser ~:r,nsiderado amortizado à data da cessação do arrenda­ mento. 2. As benfeitorias úteis realizadas sem consentimento do senhorio podem ser levantadas pelo 11endeiro se desse levantamento não resultar detrimento do prédio nem prejuízo para o seu nível de produtividade. O rendeiro tem ainda o direito a levantar as benfeitorias úteis por si realizadas com consentimento ou suprimento do con­ sentimento do senhorio de cujo levantamento não resulte detrimento do prédio ou prejui'zo para o seu nível de p""odutividade, quando o senhorio se recuse a pagar o respectivo valor. Art. 47.0 1. Aos contratos de parceria são aplicáveis, com necessárias adaptações, os preceitos dos capítulos anteriores em tudo o que não for regulado pelas dis­ posições seguintes: 2 .... Art. 48.0 1. A cota de frutos não poderá, em qual­ <r,1er caso, exceder a quota da produção que for fixada p0r deliberação da Assembleia Municipal da situação do prédio. Art. 51.º São exclusivamente da conta do senhorio as benfeitorias n~cessárias mas se o senhorio as não fizer, o parceiro poderá substituir-se-lhe na execução das obras, ficando com o direito a ser reembolsado das res­ pectivas despesas, sem prejuízo do disposto no artigo 12. 0 n.º 12 deste diploma. Artigo 7.0 Os bens, equipamentos, objectos e recursos financeiros afectos às Comissões de Reforma Agrária são transferidos para a titularidade do Ministério da Justiça, Adminis­ tração Pública e Trabalho. Artigo 8.0 O pessoa'l em exercício de funções nas extintas Comis­ sões de Reforma Agrária regressará aos lugares de ori­ gem ou será transferido para outros serviços do Estado na mesma situação em que se encontrava, por decisão da Secretaria de Estado da Administração Pública. Artigo 9.0 1. Os processos decididos pelas Comissões de Reforma Agrária e pendentes de recurso no Ministério do Desen­ volvimento Rural e Pescas transitarão para o Supremo Tribunal de Justiça. 2. Os processos pendentes nas Comissões de Reforma ,Agrária trasitarão para O· Tribunal Judicial competente. Artigo 10.• São revogados os Decretos-Leis n.os 37-A/83, 39/83, e 41/83, todos de 4 de Junho; os artigos 44. 0 n.º ,2 alínea e), 45;º n.º 1 alíneas a), b ), e e), 46.0 e 50.0 da Lei n.• 9/UI/82 de ·26 de Março; 8.0 , 52.º a 60.º e 6,2.º a 64.0 do Decreto-Lei n.0 38/83 de 4 de Junho e todas as demais rlisposições que se refirem às Comissões de Reforma Agrária. SUPLEMENTO AO «BOLETIM OFICIAL» DE CABO VERDE N.º 34-24 DE AGOSTO DE 1991 5 Carlos Veiga-Jorge Carlos Fonseca-Eurico Correia M ortteiro - José Tomás Veiga - António Gual berto do Ro.sário-Luis Leite - Ttófilo Figueiredo Silva. Promulgado em 14 de Agosto de 1991. Publique-se. O Presidente da República, ANTóNIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. Decreto n. 0 99 / 91 de 24 de Agosto No uso da faculdade conferida pelo artigo 7 7 .º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É revogado o Decreto n.0 54/85, de 18 de Maio. Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor. Carlos Veiga-Eurico Monteiro -José Tomás Veiga An,tónio Gualberto do Rosário. Promulgado em 23 de Agosto de 1991. Publique-se. O Presidente da República, ANTONIO MANUEL GOMES MONTEIRO. Decretó n. 0 100/91 de 24 de Agosto No quadro do projecto de simplificação de actos e Procedimentos Administrativos desenvolvido pela Secre­ taria de Estado da Administração Pública, vem-se pro• cedendo ao levantamento dos ,principais estrangula­ mentos que bloqueiam e tmperram a dinâmica e o normal funcionamento dos sectores vitais para o de­ senvolvimento económico do país. Um dos sectores ao qual a borocracia da adminis­ tração acarreta maiores bloqueios é o da impmtação. Com vista à eliminação dos constrangimentos exis­ tentes, propõe-se a recepção na Legislação Aduaneira do fac-simile do conhecimento original de embarque ou das cartas de porte aéreo como título de crédito que atesta a propriedade da mercadoria. Assim, No uso da faculdade conferida pelo artigo ~17. 0 da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.0 Para efeitos de desalfandegação de mercadorias, os originais de conhecimento de embarque ou das cartas de porte aéreo podem ser substituídos pelos seus fac­ similes nas seguintes condições: 1. a) Teletransmitidos pelo fornecedor ou peh seu banco de domicílio a um banco domiciliado em Cabo Verde, quando a mercadoria for consig­ nada à ordem desse banco; b) Teletransmitidos pelo fornecedor ao consigna­ tário da mercadoria. 2. Os fac-similes recebidos nos termos das alíneas anteriores deverão ser validados pela agência da com­ panhia transportadora. Artigo 2.0 Os fac-similes recebidos pelo banco nos termos da alínea a) do artigo 1.0 deverão ser endosados ao des­ tinatário real da mercadoria, tratando-se de título à ordem desse banco. Carlos Veiga-José Tomás Veiga-Manuel Chan­ tre -Eurico Monteiro -Alfredo Teixeira. Promulgado em 23 de Agosto de 1991. Publique-se. O Presidente da República, ANTóNIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ADMINISTRAÇÃO PúBLlCA E TRABALHO Secretaria de Estado da Administração Pública Direcção-Geral da Administração Pública Despacho de S. Ex.ª o Ministro da Justiça, Admi­ nistração Pública e 'Drabalho: De 24 de Junho de 1991: José Maria Ramos, procurador sub~regional da República de 2.ª classe, de nomeação definitiva, ora em comissão de serviço, na Comissão da Reforma Agrária do con­ celho do Porto Novo - reintegrado nos termos do ar­ tigo 43.0 do Estatuto do Funcionalismo, no quadro das Secretarias Judiciais e do Ministério Público, a partir da data em que lhe fôr dada por finda, a comissão na Reforma Agrária e colocado no Porto Novo como pro­ curador sub-regional. Despacho de S. Ex.ª o Ministro do Desenvolvi­ mento Rural e Pescas: De 2 de Julho de 1991: Carlos Augusto Gomes Coutinho, técnico de 2.ª classe, do Instituto Nacional de Invesl'tigação Agrária-no­ meado, definitivamente, no referido cargo, nos ter­ mos do disposto no § 1.0 , do artigo 27.0 do Estatuto do Funcionalismo. A despesa tem cabimento no subsídio atribuido ao INIA, código 38.1.- (Anotado pelo Tribunal de Contas em 14 de Agosto de 1991).

Decree-Law No. 98/91 of 24 August 1991 establishing Law Courts' jurisdiction for matters relating to usufruct, lease or joint lease of rural lands, or portions of them · Nelum