Decree-Law No. 9/2002 ruling on the Authority for sanitary controls, inspection and certification of fish products
颁布于 2002-03-11 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 9/2002 de 11 de Março.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- fish products, standards, hygiene/sanitary procedures, inspection, certification
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l98 N° 7 «B. O.» DA REPUBUCA DE CABO VERDE ~ 11 DE MARCO DE 2002 0§0 CONSELHO DE MfNISTROS Decreto-Lei n° 9/2002 de 11 de Mar~o Considerando que as exigencias crescentes do mercado inter no e intemacional e a evolu9ao tecnol6gica na materia toma ne cessaria a modifica9ao da legisla9ao cabo-verdiana aplicavel aos controlos higio-sani.tario·s dos produtos da pesca; . Considerando que o respeito pelas prescri9oes higio-sanitari os e uma prioridade para Cabo Verde, tan to do ponto de vista da introdu<;ao no mercado intemo dos produtos da pesca como para a jntromi9ifo nos mercados intemacionais; Considerando que este respeito deve fazer-se prioritariamente por meio da prevem;:ao e, em caso de necessidade, por meio de rcipressao das infrac9oes as-normas higio-sanitarios; No uso da faculdade conferida pela aHnea a) do n.0 2 do artigo 203° da Constituii;:ao, o Govemo decreta o seguinte: CAPITULOI Disposh;oes gerais Artigo 1° (Objccto) 0 presente Decreto-Lei define as atribui9oes da Autoridade Competente para a inspec9ao, controlo sanitario e certifica9ao dos produtos da pesca. Artigo 2" (Dcfini,;oes) Para efeitos do disposto do presente diploma considera-se: a) Agente de inspec9iio - 0 funcionario do Estado que age sob a responsabilidade do inspector com plenos po deres para executar actos da competencia do inspec tor a quern presta contas de todas as ac9oes; b) Autocontrole: Conjunto de ac9oes, procedimentos e lec nicas que devem ser utilizadas pelos operadores nos estabelecimentos ou nas embarcac;oes cuja finalida de e a preven9iio ou elimina91io de todos os perigos a fim de se elaborar um produto sadio; c) Autorizac;ao sanitaria: Documento emitido pela Autori dade Competente que autoriza a instalai;:ao e ou mo difica9iio de um estabelecimento ou que autoriza, em caso de embarca96es, a manipula9ao, processamento, armazenamento e transporte de produtos da pcsca; d) Autoridade Cornpetente: Autoridade central de Cabo Verde cornpetente para propor e divulgar as nonnas higio-sanit:irios aplicaveis aos produtos da pesca e efectuar inspecqoes, controlos sanitarios e certificai,;ao dos produtos da pesca; e) Certificado sanitario: Documento emitido pela Autorida de Competente que atesta a conformidade do produ to as normas sanitarias em vigor; j) Embarca9ao de pesca: toda aquela que esteja equipada ou seja utilizada para a pesca ou actividades conexas a pesca, actividades de investigai;ao cient[fica ou pesca experimental arvorando bandeira cabo-verdiana ou estrangeira, genericamente designada neste regu lamento por embarca9ao; g) Estabelecimento: todo e qualquer local onde os produ tos da pesca e produtos conexos sejam desembarca dos, preparados, refrigerados, congelados, transfor mados, emba\ados, acondicionados vivos ou nao e vendidos a grosso ou a retalho; h) Higiene: Conjunto de praticas necessarias para se esta belecer e manter os produtos da pesca em born esta do higio-sanitario; i) Inspeci;ao sanitaria: Controlo realizado pelos servii;os centrais ou desconcentrados da Autoridade Compe tente visando verificar seas condi9oes aplicaveis as embarcai;:oes, estabelecimentos, aos meios de trans porte, ao processo de produ9ao, aos produtos e pes SERIE - N° 7 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE ~ 11 DE MARCO DE 2002 199 soas implicadas seja na captura, modifica9ao, trans forma9ao, acondicionarnento, armazenngem ou na venda dos proclutos da pesca estiio em conforrnidade corn as norrnas higio-sanitarias; )) Inspector: 0 funciomirio do Estado devidamente identifi cado que representa a Autoridade Cornpetente com fun96es para constatar, aplicar, controlar, verificar, supervisionnr, divulgnr e promover a nplica9ao e o cumprimento da legisla9ao em vigor; k) Licenciarnento sanitario: Acto pelo qual a Autoridade Competente verifica a conformidade do cumprimento das condi96es higio-sanitarias estipuladas na legis la9ao em vigor e que culmina com a emissao de uma licen9a sanitaria; /) Licen9a Sanitaria: Documento emiticlo pela Autoriclade Competente necessario ao funcionamento de um es tabelecimento; m) Perigo para a sa(tde p1'.lblica: toda a causa de efeitos susceptivel deter um impacto negative na sa{1de pu blica; n) Coloca9ao no mercado: a deten9ao ou a exposi9ao desti nada a venda, a coloca95o a venda, a vcnda, a cntrc ga ou qualquer outro modo de coloca95o no mercado com exclusao da venda a retalho e da coloca9ao di recta no mercaclo local em pequenas quantidades por um pescador ou retalhista; o) Navies fabrica: Navia a bordo do qunl os produtos de pesca sofrem umn ou mais das seguintes opera96es, seguidas de embalagcm: filetagem, carte, esfola, picadura, congcla9ao, transfonmwao, nao sendo no entanto, considerados navios labrica os barcos de pesca que pratiquern apenas a congela9ao a bordo; p) Normns de higiene: regras de hig"icnc aptic:iveis aos pro dutos, ao pessonl, aos estabelecimentos, as embarca i;oes e ao processo de produi;ao dos produtos da pcsca; q) Normas sanitarias: regras sanitarias aplic:iveis, nos ter mos do presente dccreto let ou dos textos de sua re gulamcnta9ao, aos produtos, ao pcssoal, nos estabe lecimentos, as cmbarca96es e ao processo de produ 9ao dos produtos da pesca; r) Nt'imero sanittirio: Numero atribuido pela Autoridade Competente aos cstabclecimcntos e embarca96es que cumpram com as condir;:6es sanit:irias necessarias a cxport,iyao c estabelecidas na legisla<;ao cm vigor; s) Operador: Pessoa fisica ou moral que intervem na pesca, manipula9ao, transforma9ao, acondicionamento, ar mazenagem distribui<;iio ou comercializai;ao dos pro dutos da pescn e dela retira beneficio econ6mico: t) Produto da pesca: todos os animais ou partes de animais marinhos ou de agua doce, incluindo as suns ovas e leitugas, corn exclusao dos marniferos aquaticos, das ras e de outros animais aquaticos abrangidos por re gulamenta9ao especifica; u) Produto da aquicultura: todos os pri;,dutos da pesca cujo nascimento e crescimento ~ao controlados pelo ho~ mem ate a sua coloca9ao no mercado coma genera nlimentfcio, sendo os peixes du crnstaceos de agua do mar ou de figua dace capturados quando juvenis ou no seu meio natural e mantidos em cativeiro ate atingirem o tamanho comercial pretendido para con sumo humano. Se a sua pennanencia nos viveiros tiver coma {mica objective mante-los vivas, e nao faze-los aumentar de tamanho ou de peso, deixam de ser considerados, produtos de aquicuitura; v) Processo de produ9ao: conj unto de opera<:;oes realizadas nos produtos da pesca, desde a captura ate a sua venda ao consumidor final; ,t) Programa regular de inspec9ao: Programa definido pela Autoridade Competente no decurso do qua! estabe lecimentos e embarca95es licenciados siio objecto de inspec96es sanitt\rias regulares; x) Rcsponsavel do estabeiecimento: pessoa fisicn oujurfdi cn sobre a qual recai a responsabilidade de assegurar o estado higio-sanit:irio de um estabelecimento e de seu pessoal, bem corno do processo de produi;ao e, de formn geral, da qualidade dos produtos; ,1) Responsavel da embarca9ao: pessoa fisica ou juridica sabre a qua! recai a responsabilidade de assegurar 9 cumprimento do estipulado na legisla95o nacionnl sabre n politica de aproveitamento dos recurses halicuticos e sabre as condi96es higio-sanit:irias de uma embarca9ao, seu pessoal, bem como do proces so de produi;ao e, de forma geral, da qua1idade dos produtos; z) Meios de transporte: todo e qualquer ve[culo ou contentorcs utilizados para o transporte no mar, terra ou ar, de produtos da pesca e que cumpram com as normas higio-sanit:irias clefinidas na legisla95o naci onal; aa) Transfomuwao: utiliza9ao de um processo fisico ou quimico sabre Lm1 produto da pesca, designadamcnte salga, fumagem, seen, marinagem, aquecimento apli cado ao produto bruto, congelado ou refrigerado bem corno toda combina<;ao destes procedimentos. CAPITULOII Organiza~ao, responsabilidades, competencias e fum;iies da Autoridade Competente Artiga 3° (Autoridude Competente) A Direci;ao Geml dns Pescas e a Autoridade Competente res pons:ivel por garantir e controlar a aplicai;ao das disposi96es do presente Decreto-Lei. Para rcatizar a sua missao a Autoridade Competente disp6e de uma Direci;ao de Assuntos Juridicos e Fiscalizai;ao da Qualidade. Poderao ser criados servi9os desconcentrados. 200 SERIE N° 7 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - I I DE MARyO DE 2002 Artigo 4° (Atribui~iies da Autoridadc Compctcntc) I. A Autoridade Competente tern por furn;:oes assegurar a pro moi;:ao e o respeito no territ6rio nacional das normas sanitarias aplicaveis aos produtos da pesca. 2. Para o cumprimento das suas funi;:oes, a Autoridade Compe tente: a) Propoe a tutela a criai;:iio de normas aplicaveis aos pro dutos da pesca e assegura a sua difusao; b) Decide da emissiio ou retirada eventual das autorizai;:oes sanitarias, das liceni;:as sanitarias e dos nfoneros sa nitarios previstos no presente Decreto-Lei e nos tex tos para a sua regulamentai;ao; c) Realiza os controlos e inspecg6cs sanitarias necessarias a emissao ou retirada das autorizagoes sanitaria, das liceni;:as sanitarias e dos n(1meros sanitarios ou com vista a constatai;iio das infrac9i.ies ao presente de creto lei; d) Constata as infrac95es ao presente decreto lei e assegu ra a aplicagao da sam;ao ; e) Desenvolve as rela9oes pertinentes com outras institui 96es publicas ou privadas interessadas pelos aspec tos sanitarios da pesca; f) Outras fun96es que venham a ser definidas no ambito da inspeci;ao de pescado e da garantia da qua!idade. 3. A Autoridade Competente tern a facu[dade de estabelecer protocolos com outras institui9i.ies publicas e privadas, nacio nais ou estrangeiras. 4. A Autoridade Competente podera solicitar prestai;:ao de ser vii;o para o cumprimento de sua missao, podendo tambem prestar servii;os a institui96es publicas ou privadas. Artigo 5° (Mcios da Autoridnde Competentc) I. Para assegurar a sua missao a Autoridade Competente dis p5e de um corpo de inspectores, de um corpo de agentes e de um corpo de tecnicos que forma, credita e dirige. 2. A Autoridade Competente utiliza ainda os laborat6rios naci onais ou estrangeiros para a realizai;:ao de estudos, pesquisas e analises. CAPiTULO m Elabora1;iio e difusao das normas sanitarias Artiga 6° (Elnbora~uo das normns) I. A Autoridade Competente tern a seu cargo a elabora,;:iio tecnica das normas sanitarias aplicaveis aos produtos da pesca. Para o efeito pode nomeadamente realizar estudos ou concluir protocolos com outros servi90s pliblicos ou privados. 2. Na elabora9iio das normas sanitarias, a Autoridade Compe tente tern em conta os trabalhos realizados por outros organis mos nacionais e intemacionais responsaveis para promover a pro tec9ao sanitaria dos produtos da pesca hem como os dos parcei ros comerciais de Cabo Verde. 3. As normas referidas nos n(1meros anteriores pode ter a natu reza de prescric;:oes, proibii;oes ou certifica9i.ies sobre a qualidade dos produtos. 4. As defini,;:5es e as descrii;:oes tecnicas das norrnas sao defi nidas por portaria regulamentar. 5. A Autoridade Competente podera ser consultada pelo Go vemo ou qualquer entidade publica ou privada sobre qucstoes tecnicas relativas aos aspectos sanitaries da pesca. Artigo 7° (Oifusiio das informa~iics c fun,;oes preventivns da Autoridade Comp~tentc) I. A Autoridade Competente tern a tarefa de difundir as infor mai;:i.ies de qualquer natureza relativa as normas sanitarias aplica veis aos produtos da pesca. Para o efeito contara com a colabora 9ao de outras instituii;oes pliblicas e privadas do sector das pescas. 2. A Autoridade Competente assegura ainda a preveni;:ao das viola96es as regras de higiene e nonnas sanitarias, dcvendo para tal in formar aos operadores da existencia dessas regras c normas e seu objecto e fornecer os pareceres e -conselhos adequados sabre os meios de se conformar a estas prescri96es. CAPITULO IV Controlos sanitarios Sec,;iio I Dcfini,;iio dos controlos snnit:lrios Artigo 8° (Naturcza dos controlos saniturios) Os controlos sanitarios nos produtos da pesca podem·ser rea lizados pelo scrvi90 central ou pelos servii;:os desconcentrados nas condi9oes constantes dos artigos seguintes. Artigo 9° (Controlos snnitarios rcnlizudos pclo scrvi~o central) Os controlos sanitarios nos estabelecimentos sao realizados pelo servic;:o central da Autoridade C6mpetente nos seguintes casos: a) Para verifica9ao das condi96es higio-sanitario, antes da emissao das licen9as sanitarias;condicionando a aber tura e funcionamento do estabelecimento; b) Para a atribuigao dos nlimeros sanitarios necessarios a exportai;ao. 2. Os controlos sanitarios nas embarcm,;oes sao realizados pelo servii;:o central da Autoridade competente nos seguintes casos: a) Antes da emissiio 11as liceni;as de pesca; b) Antes da emissao dos numeros sanitarios com vista a exporta9ao dos produtos da pesca capturados pela embarcagiio em causa, SERIE - N° 7 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 11 DE MAR<;:O DE 2002 201 Artigo 10" (lnspec,oes sanitnrins renlizudas pelos scrvi~os desconcentrados) L As inspec95es sanitirias sao realizadas pelos servi90s desconcentrados da Autoridade Competente ou, na falta destes, pelo servi90 central. Podem ser realizadas seja para efeito de emis sao de certifica9ao sanitaria ou de atesta9ao, seja para constatare processar eventuais violar,;5es das disposir,;5es sanitarias. 2. As inspec95es podem realizar-se nos estabelecimentos, em barca95es ou nos produtos da pesca. 3. As inspec95es nos estabelecimentos visam assegurar ores peito das normas sanitarias e eventualmente constatar infrac95es e organizar o reseectivo processo. Visam ainda verificar: a) A pres~nr,;a ea regularidade dos documentos e registros previstos pelas normas sanitarias impost.as pelo presente decreto lei ou pelos textos de sua regulamenta9ao; b) O estado de higiene e de salubridade dos locais, instalai;oes e equipamentos de todo tipo, bem coma do pessoal; l) A conformidade as regras de higiene ea regulamenta9fio sanitaria, do processo de produ9ao desde a entrada do pescado no estabelecimento ate a sua saida do estabelecimento; d) A existencia e a regularidade dos procedimentos de autocontrole tais coma definidos em disposi95es le gais ou normas regulamentares. 4. As inspec95es nas embarca95es visam assegurar o respeito das normas sanitarias e eventualmentc constatar infrac95es e or ganizar o respectivo processo. Realizam-se nos navios fiibrica, embarca95es susceptiveis de exportar produtos da pesca e sobre embarcar,;5es susceptfveis de colocar no mercado intemo produ tos da pesca. 5. Nos navios fiibrica e nas embarca95es cujas capturas sao susceptiveis de serem exportadas antes ou ap6s transforma9ao, estas inspec95es visam verificar: a) A presen9a e a regularidade dos documentos e registros previstos pelas normas sanitarias impostas pelo pre sente decreto lei ou pelas textos de sua regulamenta 9aa bem como de outros documentos cuja apresenta 9ao podera ser necessaria; b) 0 estado de higiene e de salubridade da embarca9ao, das suas instala95es e dos equipamentos de todo o tipo bem coma do pessoal; c) A conformidade as regras de higiene ea regulamenta9ao sanitaria do processo de produ91io desde a captura do pescado ate a seu desembarque; d) A existencia, regularidade e a veracidade dos procedi mentos de autacantrolc tais como definidos em nor mas legais ou disposi95es regulamentares. 6. Para as outras embarca95es, as inspec95es visam controlar o respeito das regras de higienc e das normas sanitarias definidas par uma portaria para a regulamenta9ao do presente decreto lei. 7. A inspec9ao nos produtos da pesca e realizada com vista a certifica91io sanitiria e da qualidade dos produtos da pesca desti nados ao mercado interno, a importa91io ou a exportar,;ao. 8. Os procedimentos de inspec9ao e certifica9ao serao defini dos por partaria. Artigol 1° {Pagamcnto pclas inspcc~ocs) A presta91io de servi90s de inspecr,;ao de pescado incluindo a certifica9ao co licenciament~sanitaria e as necessarias amilises laboratoriais implica, coma contrapartida, o pagamento de uma taxa a ser estabelecida por portaria conjunta dos membros do Governo responsaveis pelas areas <las finan9as e das pescas. Seci;ao II Podercs dos inspectores e ugenlcs Artiga 12° (Poclcrcs dos inspectores nas inspec~6es sanitllrias) I. Sem prejuizo do disposto em outras disposi95es legais apli caveis, os inspectores e os agentes que actuam sob a autoridade daqueles ao abrigo do artigo 14° do presente Decreto-Lei dis poem dos seguintes poderes: a) Ter acesso ao conjunto de documentos, nomeadamente boletins de saude, autoriza95es, licen9as, certifica dos, m'.imeros de autoriza9ao e registos relativos as embarcar,;5es, estabelecimentos ou equipamentos e meios de transportes inspeccionados; b) Ter acesso ao sistema de autocontrole implementado na embarca9ao, estabelecimento ou equipamento inspec cionado, as dados do sistema de controlo, aos regis tos dos pontos de controlo, aos registos dos limites criticos, aos registos dos procedimentos de vigi15.n cia e aos registos das medidas preventivas; l) Entrar a bordo das embarca95es e nos estabelecimentos onde os produtos da pesca sao manipulados, trans formados, transportados, aprovisionados ou armaze nados; d) Aceder ou penetrar em todos compartimentos ou espa 90s e fazer abrir todos os espa9os fechados no qua! os produtos da pesca sao ou foram manipulados, transformados, aproVisionados, transportados ou ar mazenados; e) Aceder ou penetrar em todos compartimentos ou espa 90s e fazer abrir todos os espa90s fechados nos quais suspeitam que os produtos da pesca sao ou foram manipulados, transformados, aprovisionados, trans portados ou armazenados; j) Recolher amostras, nomeadamente de produtos da pesca ou da agua, com o objectivo de realizar analises; g) Realizar todas as inspec95es necessarias para a verifica 9ao do estado e do piano higio-sanitirio do pessoal que se encontra no local inspeccionado; 202 SERIE - N° 7 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - l l DE MARCO DE 2002 h) Ordenar aos operadorcs o destino dos produtos da pes ca objecto da inspeci,:ao para urn uso particular; j) Os demais poderes conferidos no presente decerto lei e nos textos de sua regulamenta91i.o. 2. Em caso de necessidade, os inspectores podem requisitar o apoio dos servi9os da policia de ordem p{1blica e da po!icia marf• tima. Artigo 13° {Poder dos inspcctores em caso de risco para II saude publica ou de risco de contarnina{;iio) I. Quando se constatar a existencia de uma ameaqa grave para a saude publica ou um risco de contamina91i.o, os inspectores podem, isolada ou cumulativamente, adoptar as seguintes medi das: a) Apreender os produtos da pesca que apresentam esse risco; b) Ordenar o encerramento, a tftulo provis6rio, de todo o estabelecimento cujo o funcionamento podera, em qualquer caso, amea9ar a sat'1de publica ou aprese11 tar um risco de contamina9ao ; c) C()nfiscar, a titulo provis6rio, todo equipamento cuja a utiliza9ao possa ser susceptivel de amem;ar a saude publica ou provocar uma contaminai;:ao. Artigo !4° (PodH dos ag~ntcs} I. Os agentes apoiam os inspectores e podem executar, em seu nome e responsabilidade,· actos da competencia dos inspectores. 2. Os agentes agem sob a responsabilidade dos inspectores e !hes prestam conta dos actos das suas missoes, Sec,;il.o !II Procedimcnto de inspec,;ao sanit:\ria Artigo 15° (Organiza~i\o das• imptc~oes sanitnrias) I. As inspec<;oes sao realizadas pelos inspectores da Autori dade Competente sob o controlo desta. 2. As inspeci;:oes sao realizadas nas condi9oes gerais previs tas na regulamenta9ao em vigor e devem permitir o I ivre exercfcio dos poderes dos inspectores e agentes, nos termos definidos nos artigos 12°, 13" e 14° do presente Decreto-Lei. 3. Os inspectores realizam as inspeci;:oes, quer no quadro do programa geral de inspecr;oes definidas pelo servir;o central da Autoridade Competente, quer a todo momento pela sua pr6pria iniciativa. 4. No final da irlspec9ao, os inspectores ou agentes elaboram o auto de noticia das opera95es de controlo e informam aos opera dores presentes das infraci;Bes.eventualmente constatadas e das medidas provis6rias adoptadas nos termos do artigo 13° do pre sente Decreto-Lei. 5. 0 auto de noticia contem a descri9ao precisa das operai;oes de controlo e dos factos constatados, a I ista das ordena95es even tualmente dirigidas aos operadores, a lista eventual das licen9as, autoriza9oes, certificados ou numeros sanitarios cujas as C()ndi 9oes da atribui9ao parecem nao estar em conformidade, ea lista das infrac9oes eventualmente constatadas. 6. 0 auto de noticia e dos demais elementos que compoem processo sao comunicados imediatamente a Autoridade Compe tente pelo inspector ou agente que realizou o controlo. Arligo 16" (Procedimento nplic:ivcl as mcdidas provisorias tomadas durnntc as inspcc~fies) l. Quando e ordenado, a titulo provisorio, uma apreensao ou encerramento nos termos do artigo [3° do presente Decreto-Lei, o servi90 central da Autoridade Competente recebe as observa 96es dos operadores interessados e decide imediatamente sobre a medida provisoria ordenada pelo inspector. 2. Se a protec9ao da sat'1de publica ou os riscos de contamina 9ao o exigem, pode-se decidirem transformaro arresto, a confis cai;:ao ou o encerramento, ordenado a titulo provis6rio pelo ins pector, em medida definitiva. 3. Caso se constatar ausencia de perigo para a saude publica ou de risco de contamina9ao, e ordenado imediatamente o levan tamento do arresto ou a anula1,ao da medida de encerramento provis6rio ou da confiscac;:ao provis6ria. 4. Quando as circunstancias o exigem, o servir;n central da Autoridade Competente tern a faculdade de prorrogar a medida provis6ria ordenada pelo inspector. 5. 0 motivo da prorroga9ao referida no mhnero anterior e sua durm;iio, que nao pode em caso algum exceder um ano, e notifica do imediatamente aos operadores atingidos pela medida. 6. Se as circunstancias rnudarern, os operadores visados pela medida podem, em qualquer momenta, requerer ao servi90 central da Autoridade Competente o levantarnento do arresto ou a anu[a 1,ao da medida pronunciada, de acordo com os seus interesses. 7. No caso acima referido, o servi90 central investiga o pedido e os efementos de prova das condi9i'ies dos ptodutos apresenta dos pelos operadores, nos quinze dias seguintes a sua apresenta91io. SecQi\o IV Infrnc~ocs e san~iics Artigo 17° (Obstru~5o ao excrclcio de funfoes dos inspectores) !. Toda a pessoa singular ou colecti va que impec)iro inspector ou agente da Autoridade Competente de exercer as suas fun9oes sera punido com a coima prevista na a\inea c) do artigo 21° do presente Decreto-Lei. 2. Sem prejuizo de outras disposir;oes legais aplicaveis, haven do amea9a, violencia ou tentativa de intimida9ao ou de com1p9ao do inspector ou do agente da Autoridade Competente, a coima prevista no numero anterior seni elevada ao dobro. SERlE - N° 7 {{8. O.» DA REPUBUCA DE CABO VERDE - 11 DE MARCO DE 2002 203 Anigo 18° (In fruc,;ocs es pccificas ils no rmas h igio-sanit:I rias a pl id veis ao pcssoal) Os armadores das embarca1roes, os responsaveis, gerentes e dircctores de estabelecimentos que manipulem, transfonnem, trans portem ou aprovisionem os produtos de pesca que nao respeitem as disposiyoes higio-sanitarias previstas no presente Decreto Lei e nos regulamentos em vigor serao punidos no artigo 21 °. Artigo 19° (lnfrac,;iies espccificus as normas saniturias aplicaveis aos cstabelcclmcntos e ils cmbarca,;ocs) Quern, durante uma inspeci;ao sanitada, nao apresentar as li cern;as, autoriza95es, certificados, numeros sanitarios ou ou tros documentos necessarios a sua actividade nos tennos do pre sente Decreto-Lei ou dos regulamentos em vigor, seni punido com as penas previstas no artigo 21 °. Artigo 20° (lnfrnc,;iies cspccificas rclativas uos produtos de pcsca) l. Todo a pessoa fisica ou colectiva que colocar no mercado interno ou internacional produtos de pesca susceptiveis de apre sentar risco para a sa(1de publica, ou de provocar contamina9ao, sera punido com as penas previstas no artigo 21 ° do presente Decreto-Lei,. 2. A tentativa e a negligencia sao punidas. Artigo 21° (San~iics} I. As contra-ordena95es refe1idas nos artigos 17°, I 8°, 19° e 20° do presente diploma serao punidas nos termos seguintes: a) Com coima ate 200 .000$00, se o agente da infrac9ao for pessoa singular; b) Com coima ate 2.000.000$00, se o agente da infraci;ao for pessoa colectiva ou equiparada. 2. A pratica das contra-ordena95es referidas no n.0 l pode de terminar a aplica9ao das seguintes san9oes acess6rias: a) Apreensao dos produtos de pesca e a sua consequente retirada de circula9iio, nos tennos do art. 6° do Decre to-Lei n.0 89/92, de 16 de Julho; b) Apreensao de embarcai,:oes, meios de transportes ou equipamentos que tenham sido utilizados como ins trumento da inft:ac91io; l) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento das licen9as, autoriza95es, certificados ou rn'.1meros sani taries. Artigc, 22° {Pronunciamcnto das pcnas pcla Autoridadc Competente) I. A Autoridade Competente ea uni ca entidade administrati va habilitada a conhecer, com exclusao de outra autoridade adminis trativa, as infraci;oes ao disposto no presente Decreto-Lei, bem assim para pronunciar as respectivas san9oes. 2. As decisocs da Autoridade Competente sao motivadas e seriio imediatarnente comunicadas as partes intcressadas. CAPiTULOV Disposii;oes finais Artiga 23° (Regula men ta<;ii o) 0 Govemo adoptara os regulamentos necessaries a execui;iio .do presente diploma. · Artiga 24° (Rcvoga~ao) Sao revogadas todas as disposi9oes legais que contrariem o presente diploma, designadamente, o Decreto-Lei n. 0 18/98 de 27 de Abril. Artiga 25° (Entrndn cm vigor) Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publica 91io. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Jose Maria Paeira Neves - Maria Madalena Brito Neves Dario Laval Resende Dan/as dos Reis. Promulgado em I de Margo de 2002. Publique-se. 0 fresidentedaRepublica, PEDRO VERONA RODRIGUES !'IRES. Referendado em 4 de Mar90 de 2002. 0 Primeiro Ministro, Jose Maria Pereira Neves.