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佛得角的法律

Decree-Law No. 89/92 providing general rules for the quality control of nationally produced, imported or exported food

颁布于 1992-07-16 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Food and nutrition
关键词
food safety and quality, basic legislation, international trade, hygiene/sanitary procedures, certification, institution, inspection, Codex Alimentarius, fraud, governance
类别
*

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  1. 22 I SERIE - N!! 2 - SUP. AO «B. O.» DE CABO VERDE - 16 DE ,JULHO DE 1992 Decrcto-Lei n!! 89/92 de 16 de Julho Ao nhrigo da Lei n~ 43/IV/92, de 6 de Abril, no uso dafocu ldncle conferida pela alfnea fJ do n~ 1 do arligo 75" da Co11stituicao, o Governo decretn o segui11te: CAPITULO I Das disposi~oes gerais Arligo l" (A.mbito) 0 presente diploma estabelece as bases gerais para o controlo de qualidade dos generos alimentfcios produ zidos no pafs, importados ou exportados. Arligo 2" (Dcfini-,oes) Para efeitos ~este diploma entende-se por: al Generos alimentfcios ou alimento: toda a subs tencia, em bruto ou transformada, destinada a ulimenta~iio humana, englobando as bebi das, a pastilha elristica e os ingredientes uti lizados na sua preparacao e tratamento, com excep~ao dos aditivos alimentares, dos adju vantes tecnologicos e dos produtos empre gues com fins medicamentosos; bJ Higiene alimentar: As condicoes e medidas ne cessririas ,'l producao, elaboracao, armazena gem, transporte e distribuicao dos generos alimenticios a fim de se obter produtos em born estaclo, inofensivos e adequados ao consumo humano. c) Comercializac;:iio: A entrada nos circuitos co merciais atraves de producao ou da importa c;:ao dos generos alimentfcios. Arligo a0 (Obrign-,ao gcrnl de scguran-,n) 1. Os generos alimentfcios, em condicoes normais de utilizaplo, devem incutfr no consumidor a seguranca de que o seu con sumo niio prejudica a saude. :2. Consideram-se como satisfazendo as condicoes de salubridade e de seguranca do consumidor, os generos alimentfcios produzidos, fabricados, acondicionados, ar mazenados, detidos em depositos, manipulados, tidos em existencia ou exposto para a venda, vendidos e dis tribuidos gratuitarnente que estejam de conformidade com o presente diploma e os regulamentos adoptados para a sua execucao. :3. E proibicla a comercalizacao dos generos alimentf cios que niio satisfacam as condicoes referidas no mi mero anterior. Arligo 4° (Controlo previo) 1. A produ<;:ao e a comercializacao de generos alimen Licios poclerao scr submetidos a um controlo previo, a realizar pelos servic;:os competentes, com vista a asse gurar a existencia dos requisitos exigidos para a pro tcq:iio <la qualidade e higiene alimentar. :2. Os servicos competentes determinarao os genero~ alimcnLicios cuja produ~iio e comercializacao sera(/ obrigatcSriarnente sujeitus ao controlo previo. I SERIE- N!! 2- SUP. AO «B. O ... DE CAHO VE!{DE-16 DE JULHO DE 1992 ''--== \~~ :\1tigo f," (Certificado de qualidade) 1. Toda aquele que distribuir no mercado qualquer genera alirnenticio novo devera assegurnr-se de que o mesrno esta conforrne as normas sabre a qualidade ali mentar. 2. Para efeitos do mirnero anterior, deverri o distri buidor entregar a Direc~ao Geral da Agricultura Silvi cultura e Pecuaria os certificados passados pelos forne cedores e produtores nacionais e estrangeiros, ou docurnentos cornprovativos dos controlos internos c!e qualidade a que o genero alirnenticio foi submeLido, e solicitar que lhe seja passado urn certificado de quali dade. Ariigo G'1 (Prevern;iio dos riscos) 1. Em caso de perigo para a saude do consumidor, seni retirado de circula~ao; temporaria ou definitiva rnente o genera alimenticio que nao esteja conforme ii normas sabre a qualidade alimentar. 2. 0 genera alimenticio retirado de circuln~:iio seni c.lestruido ou afecto a uma outra utiliza~,10 que nt'io seja, por qualquer forma, prejudicial ,'l saude hu111a11a. A1tigo 7" (Generos alimenticios impot·tados) 1. Os generos alimenticios importados ficam sujeitos a inspec~ao das autoridades sanitarias. 2. Presurnern-se conforme as normas de qualidude alimentar internas os generos alimenticios irnportados que respeitem as normas do pais de origem sobre a qualidade alimentar, desde que essa conformidade seja documentalmente comprovada. CAPITULO II Do controlo da qualidade alimcntar SECCAO I Disposi,;oes gerais (Promo9:io da qualidade alimentar) A promor;:ao da qualidade alimentar c; um objec tivo permanente da µolitica alimentar. A1tigo H" (Normas de qualidade e higiene alim(!ntm·) As normas de qualidade e higiene alimentar senio definidas por decreto, sob proposta da Comissuo Nacio nal de Alimentacao. Artigo lOq (Sistema de controlo da qualidade alim(!ntar) 1. 0 sistema de controlo de qualidade alimentar e constituido por todos os servicos que tern como atribui ;oes gerais velar pelo cumprimento das leis, regula mentos, instrucoes, despachos e demais normassobre o :ontr6lo da qualidade alimentar, organizando a pre venr;:ao das respectivas infrac~6es. =---· . . 2. 0 6rgao central do sistema do controle da qualida dealimentar e a Direc~ao Geral da Agricultura, Silvi cultura e Pecuaria, ate a cria~ao de umorganisrno auto nomo especifico para o efeito. Artigo 11° (Agentes do controlo da qualidade alimentar) Os agentes do contr6lo da qualidade alimentar sao tecnicos com preparacao profissional especiali zada,afectos aos servicos referidos no artigo 1()9 Al'tigo 129 (Dever de colabora,;ao) 1. As entidades oficiais deverao prestar aos agentes do contr6lo da qualidade alirnentar as informacoes ou apoio que julguem convenientes ou ]hes sejam solicita dos para o exercicio das suas fun~6es. 2. Os 6rgaos de fiscaliza~ao sempre que inspeccio nem lugai·es onde se encontrem generos alimenticios deverao enviar uma c6pia do auto de inspeccao ao orguo central do contr6lo alimentar. SEC('.AO II Ambito do controlo (Opera,;oes do controlol 0 contr6lo da qualidade alimentar abarca as seguin tes opera~6es: a) Inspeccao de generos alimenticios com even tual tomada de amostras; b) lnspecr;:ao do pessoal, visando a verificacao do curnprimento das regras de higiene aplica veis a manipulacao de generos alimenticios; c) Inspeccao dos materiais de fabrico, transporte, armazenagem e distribuicao; d) Exame dos documentos comerciais ou tecnicos, exceptuando os que dizem respeito a segre dos de fabrico; e) Exame e verificacao dos sistemas de contr6lo eventualmente praticados pelas empresas de fabrico ou distribui~ao, incluindo fichas e re sultados de exames analiticos. Al'ligo 14° (Autos de controlo) 1. As operacoes de contr6lo deverao constar de um auto assinado pelos interessados e pelo agente de controle alimentar, o qua! faz fe em juizo. 2. 0 interessados poderao fazer constar do auto quaisquer observacoes que entendam fazer relativa mente as operacoes de controle. Artiga 15° (Segunda ·amostra) Em caso de tomada de amostra, o interessado podera pedir uma segunda amostra destinada a contra anrilise, que sera tomada nas mesmas condi~6es que a primeira. 4 I SERIE - N2 2 - SUP. AO ,,B. O.» DE CABO VERDE - 16 DE JULHO DE 1992 Art.igo Hi" (Analises laboratoriais) As analises que forem necessarias para efeitos do contr6lo da qualidade alimentar serao efectuadas nos laborat6rios publicos ou nos privados credenciados pelo Estado. SECQAO III Controlo de qualidade dos generos alimcnticius destinados a· expo11:a,;:iio Art.igo 179 (Submissao ao controlo da qualidade alimenta1·) Os generos alimenticios, em bruto ou transformados produzidos no pais e destinados a exporta~iio, nao podem ser exportados sem que tenham siclo previa mente submetidos ao contr6lo de qualidade alimentar. Art.igo 189 (Finalidade do controlo de qualidade aliment,u·J 1. 0 contr61o de qualidade alimentar referido no ar tigo anterior destina-se a certificar a conformidacle do genero alimenticio a legislacao nacional aplicavel e as especificacoes suplementares previstas no artigo 199, 119 1. 2. 0 mesmo coritr61o destina-se ainda, a pedido do exportador, a certificar a conformidade do genero ali menticio a legislacao do pais destinatririo ou a uma de terminada norma comercial internacional especificada pelo mesmo exportador. Artigo 19" (Marca nacional de qualidade) 1. 0 contr6lo de qualidade alimentar e certificado µor uma marca nacional de qualidade aposta sobre o produto considerado ou sua embalagem. 2. A marca nacional de qualidade sera aprovada por decreto e nao podera ser modificada pelo utilizador. 3. A marca nacional de qualidade constitui marca eo mercial propriedade do Estado e beneficia de protecc;:ao no pais e no estrangeiro. Artigo 20" (Atribui,;:iio da marca nacional de qualidade) 1. A atribuicao da marca nacional de qualidade cle pende da aprovacao do dossier tecnico elaborado pelo requerente que contera as condicoes tecnicas de produ c;:ao, transformacao, acondicionamento, bem como a ve rificacao das aludidas operacoes. 2. Compete a Comissao Nacional de Alimentu~,io ho mologar o dossier tecnico referido no mimero anterior. 3. A homologacao e valida por um periodo de tres anos, renovavel, tacitamente, e facultarri ao requerente o direito ao uso de marca nacional de qualidade. CAPITULO III Da Comissao Nacional de Alimentacao Artigo 21° (Cria,;:iio) E criada a Comissao Nacional de Alimentacao, na <lependencia directa do Ministro <las Pescas, Agricul tura e Animacao Rural. Art.igo 22" (Competencias) Compete a Comissao Nacional de Alimentacao: a) Formular os principios orientadores de uma politica de alimentacao perspectivada sob o angulo do contr6lo da qualidade alimentar; b) Promover e participar na elaboracao de diplo mas legais relacionados com o contr6lo de qualidade alimentar; cJ Promover accoes dirigidas a informacao e sen sibilizacao <las populacoes para a problema tica da qualidade alimentar; dJ Desenvolver colaboracao com organizacoes so ciais vocacionadas para a promocao de activi dades conexas; e) Emitir pareceres tecnicos sobre assuntos conexos com as suas atribuicoes; f) Analisar e discutir as normas do "Codex Ali mentarius", com vista a sua adequacao area lidade nacional. Art.igo 23v (Composi,;:iio) A Comissao Nacional de Alimentacao sera integrada pelos representantes dos departamentos governamen tais com competencia nas areas de Agricultura, Saude, Comercio, Alfendegas, Industria, Pescas, Administra c;:ao Interna e Educac;:ao. Art.igo 24g (Regulamento) As regras de funcionamento da Comissao Nacional du Alimentacao serao estabelecidas por decreto. CAPITULO IV Das infraccoes SECQAO I Responsnbilidade penal em geral (Mandatarios) Presume-se que aqueles que actuam em nome e por conta de outrem procedem em virtude de instruc;:oes re cebidas, sem embargo da. responsabili<lade pessoal que !hes possa caber. I SERIE - N2 2 - SUP. AO «B. O.» DE CABO VERDE - 16 DE JULHO DE 1992 Artigo 2<i9 (Responsabilidade solidarin) As sociedades civis e comerciais siio solidnriamente responsaveis pelas multas e indemnizacoes em que forem condenados os seus representantes ou emprega dos, contando que estes tenham agido nessa qualidade ou no interesse da sociedade, salva a prova de que pro decederam contra ordem da administracao. Art.igo 27" (Circunstencias agravantcs) Constitui circuntencia agravante o manifesto perigo para a saude do consumidor. Art.igo 28° (Reincidencia) Em caso de reincidencia podera ainc!a ser aplicada a pena acessoria de interdicao do exercicio do comercio por um perfodo maximo de cinco anos. Artigo 299 (Gradua9ao da pena de multn) A pena de multa relativa a cada infracc,'io seni grn cluada em funcao do beneficio ilegitimo que se obteve ou tentou obter com a conduta ilicita. SEC(:AO II Das infrac9oes em especial Art.igo :m0 (Burla) Aquele que tiver, nas declaracoes negoc1ms, enga nado ou tentado enganar outrem, ainda que por inter medio de terceiro, sobre a quantidade, a natureza, a es pecie, a origem, as qualidades essencia1s, a composicao, a aptidao para o emprego, os riscos in~ren tes a utilizacao, os controlos efectuados, os modos de emprego e precau96es necessarias a tomar, de qual quer genero alimenticio, sera condenado na pena de prisao ate 2 anos e multa correspondente. A11.igo 31° (Falsifica9ao de generos alimenticios) 1. Aquele que falsificar, ou induzir outrem a falsifi car, genera alimenticio destinado a comercializa~ao seni condenado na pena de prisao de 2 a 8 anos. 2. Considera-se falsificado o genera alimenticio: a) Sujeito a manipulacao nao autorizada por adiccao, subtracao OU substituicao de um constituinte ou outra substencia, visanclo no meadamente a sua coloracao conservac,'io ou apresentacao apropriada; b) Submetido a tratamento por radiacao nao au torizado; c) Posto em contacto, nomeadamente atraves da embalagem, com materiais ou substencias que alterem o genera alimenticio. A11.igo 32" (Deten9ao e venda de generos alimenticios falsificados) 'l'odo aquele que detiver em deposito, vender, tiver e existencia ou exposicao para venda generos alirnenti cios falsificados ou cujo prazo de validade ja tenha ex pirado ser condenado na pena de prisao ate um ano e multa correspondente. · A11.igo 339 (Posse de instrumentos de peso e medi9iio falsos ou inexactos) 'l'odo aquele que utilizar, no processo de producao ou comercializacao de generos alimenticios, instrumentos de peso e medicao falsos ou inexactos sera punido com a multa de 5 000$ a 200 000$. Arligo :{49 (Utiliza9iio abusiva da marca nacional de qualidade) 'l'odo aquele que utilizar• abusivarnente a marca na cional de qualidade sera condenado com rnulta ate 1000000$. (Simbolo ou modelo que se preste a confusao) 'l'odo aquele que utilizar qualquer simbolo ou rnodelo que se preste a confusao com o da marca nacional de qualidade sera condenado com multa ate 500 000$. (Publicidade de decisao) 1. Podera o tribunal determinar a publicidade das <lecis6es que importem em pena de prisao, as quais serao efectivadas em publicacoes de rnaior expansao no pais, bem coma atraves de afixacao de edital no pr6prio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercicio de actividade, par forma bem visive! ao pti blico. 2. A publicidade da decisao condenatoria sera feita por extrato onde constem os elementos da infraccao e as sancoes aplicadas bem coma a identificacao dos agentes. (Legisla9ao aplicavel) As infraccoes previstas neste diploma sao aplicaveis subsidiariamente o Codigo Penal e o C6digo do Pro cesso Penal. CAPITULO V Disposi~oes diversas e finais Arligo a89 (Fiscaliza,;ao) Sao orgaos de fiscalizacao da qualidade alimentar os services referidos no artigo 109, nomeadamente, as au toridades municipais, policiais, fiscais, aduaneiras e sa ni birias.

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