跳到主要内容
Nelum
佛得角的法律

Decree-Law No. 87/2020 establishing the procedures to approve Building Projects in the Integrated Tourism Development Zones

颁布于 2020-12-18 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 87/2020 - Procedimento de Aprovação dos Projectos de Edificação de empreendimentos nas Zonas de Desenvolvimento Turístico Integrado.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Environment
关键词
procedural matters, coastal zone management, tourism, land-use planning, zoning, classification/declassification

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. I Série — no 137 «B.O.» da República de Cabo Verde — 18 de dezembro de 2020 2077 Decreto-lei nº 87/2020 de 18 de dezembro A Lei n.º 75/VII/2010, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico de declaração e funcionamento das Zonas Turísticas Especiais (ZTE), foi alterada recentemente pela Lei n.º 35/IX/2018, de 6 de julho, com o objetivo de adequá-la à evolução do sector e responder melhor às necessidades do desenvolvimento do País e às expectativas dos investidores nacionais e estrangeiros. A referida lei estabeleceu a necessidade de ser desenvolvida por outros atos normativos do Governo. É neste quadro que foi elaborado o presente Decreto-lei, sobre o processo de aprovação dos projetos de edificação de empreendimentos nas Zonas de Desenvolvimento Turístico Integrado (ZDTI) e o licenciamento das respetivas obras. Nas suas linhas gerais, o presente diploma partiu da necessidade de conferir maior celeridade às decisões de aprovação e de licenciamento dos projetos, na linha do que dispõe a lei, uma vez que a Administração Pública moderna tem que estar ao serviço do desenvolvimento e não atrasar a tomada de decisões, em prejuízo do interesse público e sacrifício dos interesses legítimos dos particulares. Com este pano de fundo, acolheu-se a experiência dos serviços públicos e desenhou-se um mecanismo procedimental célere, que evita o deferimento tácito, ao mesmo tempo que permite objetividade, certeza e segurança na aprovação e licenciamento dos referidos projetos. O presente Decreto-lei foi elaborado de uma forma muito participada tendo sido auscultadas todas as entidades que exercem funções que se prendem com o seu objeto. Assim, Nos termos do artigo 47º da Lei n.º 75/VII/2010, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/IX/2018, de 6 de julho. No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Objeto O presente diploma regula o procedimento de aprovação dos projetos de edificação de empreendimentos nas Zonas de Desenvolvimento Turístico Integrado (ZDTI) e o licenciamento das respetivas obras. Artigo 2º Princípios de atuação Os serviços intervenientes no processo de aprovação dos projetos referidos no artigo anterior pautam a sua atuação pelos princípios constitucionais e legais aplicáveis à Administração Pública. Artigo 3º Dever de decisão e celeridade Os órgãos e agentes têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos apresentados pelo requerente, que sejam da sua competência e de providenciar pelo rápido e eficaz andamento do pedido do particular. Artigo 4º Responsabilidade O incumprimento dos prazos que determine o deferimento tácito acarreta responsabilidade disciplinar, civil e criminal do responsável pelos serviços que lhe der causa, nos termos da lei. CAPÍTULO II APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO DE PROJETOS Artigo 5º Projetos de obras e edificações 1- As infraestruturas viárias e redes de serviços da ZDTI são executadas de harmonia com os respetivos projetos de obras elaborados pelo promotor. 2- Os edifícios hoteleiros, de alojamento, de equipamentos comerciais, sociais ou de lazer são executados de harmonia com os respetivos projetos arquitetónicos de edificação, elaborados pelo promotor. 3- Os projetos referidos nos números anteriores são aprovados pela entidade responsável pelo desenvolvimento turístico, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da entrega do pedido. Artigo 6º Local de entrega dos pedidos Os projetos de edificação de empreendimentos turísticos nas ZDTI são entregues na Cabo Verde TradeInvest em formato papel, acompanhado da sua versão digital ou enviado por correio eletrónico. Artigo 7º Remessa do pedido 1- O serviço referido no número anterior remete o pedido, no prazo de dois dias, aos seguintes serviços da administração central: a) Gabinete de Gestão das Zonas Turísticas Especiais (GGZTI); b) Instituto Nacional de Gestão do Território (INGT); e c) Direção Geral do Ambiente (DGA). 2- O pedido é ainda remetido aos serviços competentes do digital Município onde se situa o terreno respetivo, acompanhado da versão em papel e da versão. Artigo 8º Emissão de parecer Os serviços referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, no âmbito das suas competências, emitem e remetem o seu parecer ao GGZTI, no prazo de quinze dias, a contar da receção do pedido. Artigo 9º Apreciação da Câmara Municipal No prazo referido no artigo anterior o serviço municipal respetivo aprecia o pedido, formula as suas objeções, se existirem, e faz as sugestões e propostas que entender necessárias ao GGZTE. Artigo 10º Diligências de concertação O GGZTE leva a cabo as diligências que entender necessárias, designadamente reuniões de concertação entre todos os intervenientes, visando a tomada de uma decisão fundamentada, dentro do prazo previsto na lei. Artigo 11º Decisão 1- O GGZTE notifica o requerente da decisão proferida, através da Cabo Verde TradeInvest, no prazo de trinta dias, a contar da data da receção do seu pedido de aprovação do projeto nesse serviço. 2- O indeferimento do pedido ou a aprovação condicionada tem de ser fundamentado de facto e de direito, sob pena de ilegalidade. https://kiosk.incv.cv C908D364-26DB-4F19-B084-775C36826B12 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 5 1 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2078 I Série — no 137 «B.O.» da República de Cabo Verde — 18 de dezembro de 2020 Artigo 12º Sociedades de Desenvolvimento Turístico As sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos exercem as funções do GGZTE previstas no presente diploma, em relação aos terrenos das ZDTI de que são proprietárias ou se encontram sob sua administração. Artigo 13º Pedido de licenciamento O pedido de licenciamento é entregue nos serviços do urbanismo e da construção da câmara municipal respetiva, acompanhado do despacho de aprovação do projeto. Artigo 14º Deliberação da Câmara Municipal 1- A Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, a contar do dia seguinte ao da receção do pedido de licenciamento do promotor turístico nos serviços competentes do Município, delibera sobre o pedido de licenciamento. 2- A falta de deliberação por parte da câmara municipal no prazo referido no número anterior entende-se como deferimento tácito do pedido de licenciamento. Artigo 15º Alvará 1- O licenciamento de obras é titulado por alvará emitido pelo órgão do município no prazo de vinte e quatro horas, contados da respetiva deliberação favorável recaída sobre o pedido de licenciamento. 2- Se o alvará não for emitido no prazo referido no número anterior, o promotor turístico pode requerer a notificação judicial avulsa ao presidente da câmara municipal ou ao seu substituto legal, de que se propõe executar as obras de acordo com os projetos já aprovados pela entidade responsável pelo desenvolvimento turístico. Artigo 16º Efeitos da notificação judicial avulsa 1- A certidão da notificação referida no artigo anterior deve ser publicada, por extrato, dentro de oito dias úteis, na II Série do Boletim Oficial. 2- A certidão da notificação judicial avulsa, acompanhada da respetiva publicação, substitui o alvará para todos os efeitos relacionados com o licenciamento. Artigo 17º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 5 de novembro de 2020. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Evelino Garcia Correia, Carlos Jorge Duarte Santos e Eunice Andrade da Silva Spencer Lopes. Promulgado em 11 de dezembro de 2020 O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA. Decreto Regulamentar nº 16/2020 de 18 de dezembro Convindo corrigir o lapso manifesto na conformação do estatuto remuneratório do Inspetor-Geral e dos Inspetores Gerais Adjuntos da Inspeção-Geral das Atividades Económicas (IGAE) e, consequente harmonização com o preceituado na Resolução n.º 56/2016, de 9 de junho, alterada pela Resolução n.º 82 /2019, de 28 de junho, que fixa a remuneração para os gestores públicos e membros dos Conselhos de Administração das entidades reguladoras independentes. Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 23º do Decreto lei n.º 17/2018, de 6 de abril; e No uso da faculdade concedida pela alínea b) do artigo 205º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Regulamentar n.º 9/2020, de 25 de setembro, que aprova a Lei Orgânica da Inspeção-Geral das Atividades Económicas (IGAE). Artigo 2º Alteração É alterado o artigo 40º do Decreto-Regulamentar n.º 9/2020, de 25 de setembro, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 40º […] 1- […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] 2- […] a) O Inspetor-Geral, que é equiparado, para efeitos de remuneração, a Presidente de Instituto Público; b) Os Inspetores-Gerais Adjuntos, que são equiparados, para efeitos de remuneração, a Vogal Executivo de Instituto Público; c) […] 3- […] a) […] b) […]” Artigo 3º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 12 de novembro de 2020. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Janine Tatiana Santos Lélis, Paulo Augusto Costa Rocha e Alexandre Dias Monteiro. Promulgado em 11 de dezembro de 2020 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA. https://kiosk.incv.cv C908D364-26DB-4F19-B084-775C36826B12 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 5 1 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Decree-Law No. 87/2020 establishing the procedures to approve Building Projects in the Integrated Tourism Development Zones · Nelum