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Decree-Law No. 8/2010 establishing the bases of the National Quality System of Cape Verde (SNQC)

颁布于 2010-03-22 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 8/2010 - Estabelece o Sistema Nacional da Qualidade de Cabo Verde (SNQC).
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Agricultural and rural development, Livestock, Air and atmosphere, Energy, Food and nutrition, Fisheries and aquaculture, Forestry, Cultivated plants, Water, Wild species and ecosystems, Waste and hazardous substances
关键词
institution, standards, certification, governance, food safety and quality, water quality standards
类别
agriculture

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo 8.º No entanto, é também necessário que a Qualidade Capital social seja encarada de forma sustentada em conjunto com o 1. [...] Ambiente, com os Recursos Naturais, com os Recursos Humanos e com a Inovação. Numa perspectiva de gestão 2. [...] global, a Qualidade pode ser um poderoso instrumento de mudança, gerador de uma nova dinâmica. 3. [...] Cabo Verde predispôs-se a assumir a criação de um 4. [...] Sistema Nacional da Qualidade e é com este desígnio que 5. Os bens imóveis situados nas zonas turísticas espe- foi atribuída à Agência de Regulação e Supervisão dos ciais nas ilhas da Boa Vista e do Maio de que os sócios Produtos Farmacêuticos – ARFA, a responsabilidade de, sejam proprietários, bem como os que venham a pertencer enquanto não existir um organismo com competências ao sócio Estado na sequência das expropriações a que se nas áreas de acreditação, certificação, normalização e refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3º, são todos transmi- metrologia, e a título provisório, se encarregar destas tidos à sociedade. matérias com relação aos aspectos indispensáveis ao seu funcionamento, conforme decorre do artigo 80º dos Esta- 6. [...] tutos da ARFA, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 43/2005, de 27 de Junho. 7. [...]”

  2. Artigo 2.º Face à pertinência e à necessidade de Cabo Verde dis- por de um Sistema Nacional da Qualidade, o Ministério Entrada em vigor da Economia, Crescimento e Competitividade (MEEC) O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao envidou esforços para a criação do mesmo e assim reali- da sua publicação. zou, em conjunto com a ARFA várias acções que culmi- naram com a realização das Jornadas da Qualidade no Visto e aprovada em Conselho de Ministros. mês de Junho de 2009, cuja participação, quer do sector público quer do sector privado, foi bastante acentuada. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Sil- va Monteiro Duarte - Fátima Maria Carvalho Fialho Na sequência dos trabalhos realizados, optou-se pela adopção de um Sistema que espelhe os três pilares: Promulgado em 15 de Março de 2009 Normalização, Metrologia e Avaliação de Conformidade, Publique-se. contudo com a particularidade de uma das vertentes do último pilar poder ser implementado posteriormente. O Presidente da República, PEDRO VERONA RO- DRIGUES PIRES Com a criação de um Sistema da Qualidade também se pretende acautelar a protecção dos produtos “Made in Referendado em 17 de Março de 2009 Cabo Verde” e ainda acautelar os consumidores da quali- dade dos produtos, nacionais e importados, bem como os O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves. serviços à sua disposição, fazendo com que o país possa –––––– diferenciar-se e afirmar-se no mercado internacional pela qualidade dos seus produtos e serviços. Decreto-Lei nº 8/2010 A unidade e a coerência das acções de tão diversos de 22 de Março agentes, em tão amplos domínios de interesse, exige tra- tamento sistémico, que se procura instituir no presente O desenvolvimento económico-social do mundo globali- diploma, mediante a definição da orgânica e do enqua- zado prima pela qualidade dos seus produtos e serviços, dramento legal de um Sistema Nacional da Qualidade, em diferentes vertentes de intervenção e actuação. acompanhada da criação de condições que se julgam fa- A Qualidade é um factor competitivo de cariz universal, voráveis ao seu desenvolvimento e projecção no futuro. que se aplica a produtos, a serviços, a empresas e a ins- Assim, tituições. É hoje entendida como o principal elemento catalisador das condições de competitividade e de circu- No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do lação de bens e serviços à escala global. Assim sendo, a artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 236 I SÉRIE — NO 11 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2010 CAPÍTULO I Artigo 3º Sistema Nacional da Qualidade Definições

  3. Artigo 1º Para efeitos do presente diploma e do Sistema Nacional Objecto da Qualidade, considera-se: 1. O presente diploma estabelece as bases do Sistema a) «Sistema Nacional da Qualidade de Cabo Verde Nacional da Qualidade de Cabo Verde (SNQC) e constitui (SNQC), a estrutura que engloba, de forma o enquadramento legal e institucional para os assuntos integrada, as entidades que congregam da Qualidade, enquanto sistema nacional, que é uma es- esforços para a dinamização da Qualidade trutura organizacional que engloba, de forma integrada, em Cabo Verde e que assegura a coordenação as entidades envolvidas na Qualidade e que assegura a dos três subsistemas - da Normalização, da coordenação dos subsistemas da Normalização, da Me- Metrologia e da Avaliação da Conformidade trologia e da Avaliação da Conformidade. - com vista ao desenvolvimento sustentado do 2. O SNQC e seus subsistemas incluem, designadamen- País e ao aumento da Qualidade de vida da te, estruturas, regras de procedimento e gestão, métodos sociedade em geral; e acções necessários ou convenientes para a realização dos seus objectivos. b) «Subsistema da Normalização», o subsistema do SNQC que enquadra as actividades de

  4. Artigo 2º elaboração de normas e outros documentos Objectivo, princípios e subsistemas de carácter normativo de âmbito nacional e 1. O SNQC tem por objectivo a garantia e o desen- internacional; volvimento da Qualidade, através das entidades que, voluntariamente ou por inerência de funções, congregam c) «Subsistema da Metrologia», o subsistema esforços para estabelecer princípios e meios, bem como do SNQC que garante o rigor e a exactidão para desenvolver acções que permitam, de forma credí- das medições realizadas, assegurando a sua vel, o alcance de padrões da Qualidade adequados e a comparabilidade e rastreabilidade, a nível demonstração da sua obtenção efectiva, tendo em vista nacional e internacional, e a realização, o universo das actividades, seus agentes e resultados nos manutenção e desenvolvimento dos padrões vários sectores da sociedade. das unidades de medida; 2. O SNQC rege-se pelos seguintes princípios: d) «Subsistema de Avaliação da Conformidade», o subsistema do SNQC que enquadra as a) Credibilidade – O funcionamento do SNQC actividades da acreditação, da certificação e baseia-se em regras e métodos conhecidos e outras de reconhecimento de competências e aceites a nível nacional e/ou estabelecidos por de avaliação da conformidade, no âmbito do consenso internacional; SNQC; b) Transparência – O SNQC é supervisionado pelas entidades representativas; e) «Acreditação», o procedimento através do qual um organismo de acreditação reconhece, c) Horizontalidade – O SNQC abrange todos os formalmente, que uma entidade é competente sectores de actividade e da sociedade; tecnicamente para efectuar uma determinada d Universalidade – O SNQC abrange todo o tipo função específica, de acordo com normas de actividade económica, seus agentes e internacionais ou nacionais, baseando- resultados em qualquer sector; se, complementarmente, nas orientações emitidas pelos organismos internacionais de e) Abertura – Podem aderir ao SNQC todos acreditação de que cabo Verde venha a fazer os sistemas sectoriais ou entidades que parte; demonstrem cumprir as exigências e regras estabelecidas; f) «Certificação», o procedimento através do qual f) Autonomia de actuação – O SNQC assenta na uma terceira parte acreditada dá uma autonomia de actuação das entidades que garantia escrita através da emissão de um o compõem e no respeito pela unidade de certificado de que um produto, processo, doutrina e acção do Sistema no seu conjunto; serviço ou sistema está em conformidade com requisitos especificados. g) Adesão livre e voluntária – Cada entidade decide sobre a sua adesão ao SNQC. g) «Instituto de Gestão da Qualidade», a instituição 3. O SNQC está organizado nos seguintes subsistemas, de acção do SNQC, a nível nacional, responsável os quais articulam entre si a respectiva gestão: pela implementação das políticas. a) Subsistema da Normalização; h) «Qualidade», o conjunto de atributos e características de uma entidade ou produto b) Subsistema da Metrologia; que determinam a sua aptidão para satisfazer c) Subsistema da Avaliação da Conformidade. necessidades e expectativas da sociedade. I SÉRIE — NO 11 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2010 237

  5. Artigo 4º b) Um representante da Associação Nacional dos Estruturas Municípios de Cabo Verde; 1. As estruturas do SNQC são o Conselho Nacional da c) Dois representantes designados pelas Câmaras Qualidade (CNQ) e o Instituto de Gestão da Qualidade de Comércio; (IGQ) com as funções de Normalização e de Metrologia, d) Um representante designado pelas associações numa primeira fase, e de promoção da Qualidade e Ava- sindicais; liação da Conformidade, numa fase posterior. e) Um representante designado pelas associações 2. As entidades que integram o SNQC são as entida- de consumidores; des acreditadas para tal no âmbito dos subsistemas da Normalização, da Metrologia e da Avaliação da Confor- f) Um representante designado pelas associações midade, designadamente laboratórios de ensaios e de do ambiente; calibração, entidades com funções de inspecção técnica. g) Um representante designado pelas associações CAPÍTULO II de agricultores; Conselho Nacional da Qualidade h) Um representante designado pelas universidades;

  6. Artigo 5º i) Um representante designado por organismos de Competência investigação científica e tecnológica; 1. O CNQ é um órgão de consulta do Governo no âmbito j) Um representante designado pelas associações da política da Qualidade e de desenvolvimento do SNQC, de profissionais de natureza técnica; competindo-lhe analisar a situação da Qualidade a nível k) Um representante designado pelos organismos nacional e assegurar o intercâmbio de experiências e com funções de normalização sectorial que iniciativas neste domínio. venham a existir; 2. Compete especialmente ao Conselho: l) Um representante designado pelos laboratórios a) Acompanhar e analisar a evolução da situação da de ensaio acreditados; Qualidade, a nível nacional e internacional e dela informar o Governo; m) Um representante designado pelos laboratórios de metrologia acreditados; b) Estabelecer directrizes e estratégia para o estabelecimento de políticas e programas n) Um membro designado pelo CNQ pertencente a para o desenvolvimento da Qualidade, a empresa com sistema da Qualidade certificado. seguir pelo IGQ; 2. Os representantes das entidades referidas no n.º 1 c) Emitir parecer sobre políticas e programas para devem ser mandatados com poderes bastante para vota- o desenvolvimento da Qualidade; rem ou decidirem na reunião em que participem. d) Deliberar sobre os planos e programas de 3. As designações para o CNQ são feitas por períodos normalização, tendo, designadamente em de 3 (três) anos, renováveis. vista a sua inserção nas políticas e programas 4. O CNQ pode convidar observadores para as suas para o desenvolvimento da Qualidade; reuniões. e) Adoptar metodologias gerais relativas à adopção 5. O CNQ é presidido pelo membro de Governo de tutela de normas internacionais e à eventual da área da indústria, coadjuvado pelo vice-presidente, elaboração de normas nacionais; que o substitui nas suas ausências e impedimentos. f) Arbitrar quaisquer divergências de entendimento 6. O presidente do IGQ é o vice-presidente. que possam ocorrer entre os diferentes

  7. Artigo 7º ministérios e organismos intervenientes no processo de adopção e aprovação de normas; Financiamento do Conselho g) Propor a elaboração de legislação relacionada 1. O CNQ é dotado dos meios financeiros necessários ao com os diferentes domínios da sua seu funcionamento, a inscrever no orçamento do IGQ. competência e apreciar, quando solicitado 2. O IGQ e outras entidades poderão apoiar financei- pelo Governo, quaisquer medidas legislativas ramente propostas que o CNQ subscreva. e regulamentares respeitantes à metrologia, normalização e avaliação da conformidade. 3. Os meios financeiros destinam-se a suportar os

  8. Artigo 6º encargos resultantes de: Composição a) Funcionamento do CNQ e das suas comissões que venham a ser constituídas; 1. O CNQ tem a seguinte composição: b) Estudos e programas relacionados com a a) Seis representantes de departamentos gover- Qualidade; namentais com funções ou competências com incidência na Qualidade e considerados c) Desenvolvimento e apoio de actividades relevantes; relacionadas com os fins do SNQC. 238 I SÉRIE — NO 11 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2010

  9. Artigo 8º f) Promover a elaboração e a adopção de normas, Funcionamento do Conselho garantindo a coerência e actualidade do acervo normativo cabo-verdiano e promover 1. O CNQ reúne ordinariamente duas vezes por ano e o ajustamento de legislação nacional sobre extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou produtos às normas internacionais; por solicitação da maioria dos seus membros. g) Qualificar e reconhecer como organismos de 2. Em todos os casos, as reuniões serão convocadas com normalização sectorial as entidades públicas a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante ou privadas nas quais o IGQ delegue funções comunicação dirigida a cada um dos membros do CNQ, de normalização técnica em sectores de da qual constará a ordem de trabalhos. actividade específicos; 3. O CNQ pode criar comissões técnicas e grupos de tra- h) Coordenar e acompanhar os trabalhos de balho, com ou sem carácter permanente, para se ocupa- normalização nacional, adopção de normas rem de matérias específicas no domínio da Qualidade. internacionais que venham a ser desenvolvidos 4. O secretariado do Conselho será assegurado pelo IGQ. no âmbito de organismos de normalização 5. O CNQ elabora o seu regimento. sectorial, comissões técnicas de normalização e outras entidades de normalização sectorial que CAPÍTULO III venham a ser criadas no âmbito do SNQC; Instituto de Gestão da Qualidade i) Assegurar a representação de Cabo Verde como

  10. Artigo 9º membro das organizações de normalização Atribuições e Competências do IGQ no âmbito do SNQC internacionais e as obrigações daí decorrentes, 1. O IGQ tem por missão a coordenação do SNQC, nomeadamente, a participação nos respectivos a promoção e a coordenação de actividades que visem trabalhos, a promoção do inquérito público, contribuir para demonstrar a credibilidade da acção a votação, difusão e integração das normas dos agentes económicos, bem como o desenvolvimento internacionais no acervo normativo nacional das actividades inerentes às suas funções no âmbito da e a sua promoção e venda; normalização e da metrologia. j) Assegurar a implementação, articulação, 2. São atribuições do IGQ, enquanto organismo na- inventariação de cadeias hierarquizadas cional coordenador do SNQC e dos seus subsistemas da de padrões de medida e promover o normalização, metrologia e avaliação da conformidade: estabelecimento de redes de laboratórios metrológicos acreditados; a) Gerir, coordenar e desenvolver o SNQC, numa perspectiva de integração de todas as k) Gerir o laboratório nacional de metrologia, componentes relevantes para a melhoria assegurando a realização, manutenção e da Qualidade de produtos, de serviços e de desenvolvimento dos padrões nacionais das sistemas da Qualidade e da qualificação de unidades de medida e a sua rastreabilidade pessoas; ao Sistema Internacional (SI), promovendo a disseminação dos valores das unidades SI no b) Promover o desenvolvimento do SNQC, com vista território nacional; ao incremento da Qualidade, contribuindo para o aumento da produtividade, competitividade l) Assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico e inovação em todos os sectores públicos e legal dos instrumentos de medição, reconhecer privados da sociedade em Cabo Verde; entidades competentes para o exercício delegado desse controlo e coordenar a rede c) Garantir e desenvolver a Qualidade através do por elas constituída, garantindo a efectiva estabelecimento de protocolos e parcerias cobertura a nível nacional; estratégicas com entidades públicas, privadas e da economia social, bem como com infra- m) Assegurar a representação de Cabo Verde como estruturas científicas e tecnológicas que, membro das organizações de metrologia voluntariamente ou por inerência de funções, internacionais e as obrigações daí decorrentes. congreguem esforços para definir princípios CAPÍTULO IV e meios que tenham por objectivo padrões de Subsistemas do SNQC Qualidade;

  11. Artigo 10º d) Promover e desenvolver acções de formação Subsistema Nacional da Normalização e de apoio técnico no domínio da Qualidade, designadamente, no âmbito da O Subsistema Nacional da Normalização visa a criação normalização, da metrologia e da avaliação do acervo normativo de normas em Cabo Verde, com a da conformidade; adopção de normas e de outros documentos normativos, nos âmbitos nacional, regional e internacional. e) Propor ao membro do Governo da tutela medidas

  12. Artigo 11º conducentes à definição de políticas nacionais relativas ao SNQC no âmbito da normalização, Subsistema Nacional da Metrologia metrologia e avaliação da conformidade, nos O Subsistema Nacional da Metrologia visa a garantia domínios voluntário e regulamentar; e a promoção do rigor das medições. I SÉRIE — NO 11 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2010 239

  13. Artigo 12º No uso da faculdade conferida pela alínea d) do nº 2 do Organização do Subsistema Nacional da Metrologia artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 1. O Subsistema Nacional da Metrologia apoia-se em Artigo 1º cadeias hierarquizadas de padrões de medida e labora- Aprovação tórios metrológicos de qualificação reconhecida. O presente diploma aprova o Acordo de Cooperação 2. O controlo metrológico rege-se pelos respectivos no domínio de Educação entre o Governo da República diplomas legais e regulamentares. de Cabo Verde e o Governo da República Democrática de

  14. Artigo 13º São Tomé e Príncipe, assinado na Cidade de São Tomé aos 22 dias do mês de Agosto de 2007, e cujo texto original Subsistema Nacional da Avaliação da Conformidade em língua portuguesa, encontra-se em anexo ao presente O Subsistema Nacional da Avaliação da Conformidade diploma, do qual faz parte integrante. visa a garantia da conformidade de organizações, empre- Artigo 2º sas, produtos e serviços, de acordo com regras e requi- Entrada em vigor sitos reconhecidos internacionalmente e compreende as actividades de Certificação e de Acreditação. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da

  15. Artigo 14º sua publicação e o Acordo referido no artigo anterior produz efeitos em conformidade com o que nele se estipula. Actividade de Certificação Visto e aprovado em Conselho de Ministros em A actividade de certificação é exercida por organismos de certificação acreditados com reconhecimento internacional. José Maria Pereira Neves - José Brito - Vera Valentina

  16. Artigo 15º Benrós de Melo Duarte Lobo Actividade de Acreditação Publique-se. O IGQ deve seleccionar um organismo nacional de O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves acreditação signatário dos acordos multilaterais de reco- ACORDO DE COOPERACÃO NO DOMÍNIO nhecimento mútuo, com quem, mediante autorização do DA EDUCAÇÃO ENTRE O GOVERNO CNQ, assinará um memorando de entendimento visando DA REPÚBLICA DE CABO VERDE o desenvolvimento da actividade de acreditação. E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA

  17. Artigo 16º DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE Disposições finais Preâmbulo As estruturas previstas no presente diploma devem ser O Governo da República de Cabo Verde e o Governo da criadas e montadas num prazo máximo de 90 (noventa) República Democrática de São Tomé e Príncipe e adiante dias após a publicação do presente diploma. designados “Partes”;

  18. Artigo 17º Desejosos de consolidar as relações fraternais, de Entrada em vigor amizade e de cooperação entre os seus Povos e Governos, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao empenhados na prossecução de uma política de cooperação da sua publicação. em vários domínios; Visto e aprovada em Conselho de Ministros. Considerando a importância primordial da cooperação no domínio da Educação na base de igualdade de direitos José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Sil- e de vantagens mútuas; va Monteiro Duarte - Fátima Maria Carvalho Fialho Ao abrigo do Acordo Geral de Cooperação existente Promulgado em 15 de Março de 2009 entre os dois Governos. Publique-se. Acordam o seguinte: O Presidente da República, PEDRO VERONA RO- Artigo 1º DRIGUES PIRES (Objecto) Referendado em 17 de Março de 2009 O Governo da República de Cabo Verde e o Governo da O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves. República Democrática de São Tomé e Príncipe compro- metem-se na medida das suas possibilidades a promover, –––––– estimular e desenvolver, em regime de reciprocidade, Decreto nº 4/2010 acções no domínio da Educação. de 11 de Março Artigo 2º (Âmbito) Ante o imperativo de se cumprir todos os procedimentos constitucionais respeitantes à entrada em vigor do Acordo 1. O presente Acordo abrange as seguintes áreas de de Cooperação no domínio de Educação entre o Governo cooperação: da República de Cabo Verde e o Governo da República a) Ensino Secundário via técnica; Democrática de São Tomé e Príncipe; b) Ensino Médio/Formação de Agentes Educativos; Considerando, igualmente a necessidade de se cumprir as regras de Direito Internacional no domínio dos Trata- c) Alfabetização e Educação de Adultos; e dos, Acordos ou Convenções Internacionais; d) Ensino Superior.

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