Decree-Law No. 8/2010 establishing the bases of the National Quality System of Cape Verde (SNQC)
颁布于 2010-03-22 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 8/2010 - Estabelece o Sistema Nacional da Qualidade de Cabo Verde (SNQC).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Agricultural and rural development, Livestock, Air and atmosphere, Energy, Food and nutrition, Fisheries and aquaculture, Forestry, Cultivated plants, Water, Wild species and ecosystems, Waste and hazardous substances
- 关键词
- institution, standards, certification, governance, food safety and quality, water quality standards
- 类别
- agriculture
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Artigo 8.º No entanto, é também necessário que a Qualidade Capital social seja encarada de forma sustentada em conjunto com o 1. [...] Ambiente, com os Recursos Naturais, com os Recursos Humanos e com a Inovação. Numa perspectiva de gestão 2. [...] global, a Qualidade pode ser um poderoso instrumento de mudança, gerador de uma nova dinâmica. 3. [...] Cabo Verde predispôs-se a assumir a criação de um 4. [...] Sistema Nacional da Qualidade e é com este desígnio que 5. Os bens imóveis situados nas zonas turísticas espe- foi atribuída à Agência de Regulação e Supervisão dos ciais nas ilhas da Boa Vista e do Maio de que os sócios Produtos Farmacêuticos – ARFA, a responsabilidade de, sejam proprietários, bem como os que venham a pertencer enquanto não existir um organismo com competências ao sócio Estado na sequência das expropriações a que se nas áreas de acreditação, certificação, normalização e refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3º, são todos transmi- metrologia, e a título provisório, se encarregar destas tidos à sociedade. matérias com relação aos aspectos indispensáveis ao seu funcionamento, conforme decorre do artigo 80º dos Esta- 6. [...] tutos da ARFA, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 43/2005, de 27 de Junho. 7. [...]”
Artigo 2.º Face à pertinência e à necessidade de Cabo Verde dis- por de um Sistema Nacional da Qualidade, o Ministério Entrada em vigor da Economia, Crescimento e Competitividade (MEEC) O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao envidou esforços para a criação do mesmo e assim reali- da sua publicação. zou, em conjunto com a ARFA várias acções que culmi- naram com a realização das Jornadas da Qualidade no Visto e aprovada em Conselho de Ministros. mês de Junho de 2009, cuja participação, quer do sector público quer do sector privado, foi bastante acentuada. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Sil- va Monteiro Duarte - Fátima Maria Carvalho Fialho Na sequência dos trabalhos realizados, optou-se pela adopção de um Sistema que espelhe os três pilares: Promulgado em 15 de Março de 2009 Normalização, Metrologia e Avaliação de Conformidade, Publique-se. contudo com a particularidade de uma das vertentes do último pilar poder ser implementado posteriormente. O Presidente da República, PEDRO VERONA RO- DRIGUES PIRES Com a criação de um Sistema da Qualidade também se pretende acautelar a protecção dos produtos “Made in Referendado em 17 de Março de 2009 Cabo Verde” e ainda acautelar os consumidores da quali- dade dos produtos, nacionais e importados, bem como os O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves. serviços à sua disposição, fazendo com que o país possa –––––– diferenciar-se e afirmar-se no mercado internacional pela qualidade dos seus produtos e serviços. Decreto-Lei nº 8/2010 A unidade e a coerência das acções de tão diversos de 22 de Março agentes, em tão amplos domínios de interesse, exige tra- tamento sistémico, que se procura instituir no presente O desenvolvimento económico-social do mundo globali- diploma, mediante a definição da orgânica e do enqua- zado prima pela qualidade dos seus produtos e serviços, dramento legal de um Sistema Nacional da Qualidade, em diferentes vertentes de intervenção e actuação. acompanhada da criação de condições que se julgam fa- A Qualidade é um factor competitivo de cariz universal, voráveis ao seu desenvolvimento e projecção no futuro. que se aplica a produtos, a serviços, a empresas e a ins- Assim, tituições. É hoje entendida como o principal elemento catalisador das condições de competitividade e de circu- No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do lação de bens e serviços à escala global. Assim sendo, a artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 236 I SÉRIE — NO 11 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2010 CAPÍTULO I Artigo 3º Sistema Nacional da Qualidade Definições
Artigo 1º Para efeitos do presente diploma e do Sistema Nacional Objecto da Qualidade, considera-se: 1. O presente diploma estabelece as bases do Sistema a) «Sistema Nacional da Qualidade de Cabo Verde Nacional da Qualidade de Cabo Verde (SNQC) e constitui (SNQC), a estrutura que engloba, de forma o enquadramento legal e institucional para os assuntos integrada, as entidades que congregam da Qualidade, enquanto sistema nacional, que é uma es- esforços para a dinamização da Qualidade trutura organizacional que engloba, de forma integrada, em Cabo Verde e que assegura a coordenação as entidades envolvidas na Qualidade e que assegura a dos três subsistemas - da Normalização, da coordenação dos subsistemas da Normalização, da Me- Metrologia e da Avaliação da Conformidade trologia e da Avaliação da Conformidade. - com vista ao desenvolvimento sustentado do 2. O SNQC e seus subsistemas incluem, designadamen- País e ao aumento da Qualidade de vida da te, estruturas, regras de procedimento e gestão, métodos sociedade em geral; e acções necessários ou convenientes para a realização dos seus objectivos. b) «Subsistema da Normalização», o subsistema do SNQC que enquadra as actividades de
Artigo 2º elaboração de normas e outros documentos Objectivo, princípios e subsistemas de carácter normativo de âmbito nacional e 1. O SNQC tem por objectivo a garantia e o desen- internacional; volvimento da Qualidade, através das entidades que, voluntariamente ou por inerência de funções, congregam c) «Subsistema da Metrologia», o subsistema esforços para estabelecer princípios e meios, bem como do SNQC que garante o rigor e a exactidão para desenvolver acções que permitam, de forma credí- das medições realizadas, assegurando a sua vel, o alcance de padrões da Qualidade adequados e a comparabilidade e rastreabilidade, a nível demonstração da sua obtenção efectiva, tendo em vista nacional e internacional, e a realização, o universo das actividades, seus agentes e resultados nos manutenção e desenvolvimento dos padrões vários sectores da sociedade. das unidades de medida; 2. O SNQC rege-se pelos seguintes princípios: d) «Subsistema de Avaliação da Conformidade», o subsistema do SNQC que enquadra as a) Credibilidade – O funcionamento do SNQC actividades da acreditação, da certificação e baseia-se em regras e métodos conhecidos e outras de reconhecimento de competências e aceites a nível nacional e/ou estabelecidos por de avaliação da conformidade, no âmbito do consenso internacional; SNQC; b) Transparência – O SNQC é supervisionado pelas entidades representativas; e) «Acreditação», o procedimento através do qual um organismo de acreditação reconhece, c) Horizontalidade – O SNQC abrange todos os formalmente, que uma entidade é competente sectores de actividade e da sociedade; tecnicamente para efectuar uma determinada d Universalidade – O SNQC abrange todo o tipo função específica, de acordo com normas de actividade económica, seus agentes e internacionais ou nacionais, baseando- resultados em qualquer sector; se, complementarmente, nas orientações emitidas pelos organismos internacionais de e) Abertura – Podem aderir ao SNQC todos acreditação de que cabo Verde venha a fazer os sistemas sectoriais ou entidades que parte; demonstrem cumprir as exigências e regras estabelecidas; f) «Certificação», o procedimento através do qual f) Autonomia de actuação – O SNQC assenta na uma terceira parte acreditada dá uma autonomia de actuação das entidades que garantia escrita através da emissão de um o compõem e no respeito pela unidade de certificado de que um produto, processo, doutrina e acção do Sistema no seu conjunto; serviço ou sistema está em conformidade com requisitos especificados. g) Adesão livre e voluntária – Cada entidade decide sobre a sua adesão ao SNQC. g) «Instituto de Gestão da Qualidade», a instituição 3. O SNQC está organizado nos seguintes subsistemas, de acção do SNQC, a nível nacional, responsável os quais articulam entre si a respectiva gestão: pela implementação das políticas. a) Subsistema da Normalização; h) «Qualidade», o conjunto de atributos e características de uma entidade ou produto b) Subsistema da Metrologia; que determinam a sua aptidão para satisfazer c) Subsistema da Avaliação da Conformidade. necessidades e expectativas da sociedade. I SÉRIE — NO 11 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2010 237
Artigo 4º b) Um representante da Associação Nacional dos Estruturas Municípios de Cabo Verde; 1. As estruturas do SNQC são o Conselho Nacional da c) Dois representantes designados pelas Câmaras Qualidade (CNQ) e o Instituto de Gestão da Qualidade de Comércio; (IGQ) com as funções de Normalização e de Metrologia, d) Um representante designado pelas associações numa primeira fase, e de promoção da Qualidade e Ava- sindicais; liação da Conformidade, numa fase posterior. e) Um representante designado pelas associações 2. As entidades que integram o SNQC são as entida- de consumidores; des acreditadas para tal no âmbito dos subsistemas da Normalização, da Metrologia e da Avaliação da Confor- f) Um representante designado pelas associações midade, designadamente laboratórios de ensaios e de do ambiente; calibração, entidades com funções de inspecção técnica. g) Um representante designado pelas associações CAPÍTULO II de agricultores; Conselho Nacional da Qualidade h) Um representante designado pelas universidades;
Artigo 5º i) Um representante designado por organismos de Competência investigação científica e tecnológica; 1. O CNQ é um órgão de consulta do Governo no âmbito j) Um representante designado pelas associações da política da Qualidade e de desenvolvimento do SNQC, de profissionais de natureza técnica; competindo-lhe analisar a situação da Qualidade a nível k) Um representante designado pelos organismos nacional e assegurar o intercâmbio de experiências e com funções de normalização sectorial que iniciativas neste domínio. venham a existir; 2. Compete especialmente ao Conselho: l) Um representante designado pelos laboratórios a) Acompanhar e analisar a evolução da situação da de ensaio acreditados; Qualidade, a nível nacional e internacional e dela informar o Governo; m) Um representante designado pelos laboratórios de metrologia acreditados; b) Estabelecer directrizes e estratégia para o estabelecimento de políticas e programas n) Um membro designado pelo CNQ pertencente a para o desenvolvimento da Qualidade, a empresa com sistema da Qualidade certificado. seguir pelo IGQ; 2. Os representantes das entidades referidas no n.º 1 c) Emitir parecer sobre políticas e programas para devem ser mandatados com poderes bastante para vota- o desenvolvimento da Qualidade; rem ou decidirem na reunião em que participem. d) Deliberar sobre os planos e programas de 3. As designações para o CNQ são feitas por períodos normalização, tendo, designadamente em de 3 (três) anos, renováveis. vista a sua inserção nas políticas e programas 4. O CNQ pode convidar observadores para as suas para o desenvolvimento da Qualidade; reuniões. e) Adoptar metodologias gerais relativas à adopção 5. O CNQ é presidido pelo membro de Governo de tutela de normas internacionais e à eventual da área da indústria, coadjuvado pelo vice-presidente, elaboração de normas nacionais; que o substitui nas suas ausências e impedimentos. f) Arbitrar quaisquer divergências de entendimento 6. O presidente do IGQ é o vice-presidente. que possam ocorrer entre os diferentes
Artigo 7º ministérios e organismos intervenientes no processo de adopção e aprovação de normas; Financiamento do Conselho g) Propor a elaboração de legislação relacionada 1. O CNQ é dotado dos meios financeiros necessários ao com os diferentes domínios da sua seu funcionamento, a inscrever no orçamento do IGQ. competência e apreciar, quando solicitado 2. O IGQ e outras entidades poderão apoiar financei- pelo Governo, quaisquer medidas legislativas ramente propostas que o CNQ subscreva. e regulamentares respeitantes à metrologia, normalização e avaliação da conformidade. 3. Os meios financeiros destinam-se a suportar os
Artigo 6º encargos resultantes de: Composição a) Funcionamento do CNQ e das suas comissões que venham a ser constituídas; 1. O CNQ tem a seguinte composição: b) Estudos e programas relacionados com a a) Seis representantes de departamentos gover- Qualidade; namentais com funções ou competências com incidência na Qualidade e considerados c) Desenvolvimento e apoio de actividades relevantes; relacionadas com os fins do SNQC. 238 I SÉRIE — NO 11 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2010
Artigo 8º f) Promover a elaboração e a adopção de normas, Funcionamento do Conselho garantindo a coerência e actualidade do acervo normativo cabo-verdiano e promover 1. O CNQ reúne ordinariamente duas vezes por ano e o ajustamento de legislação nacional sobre extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou produtos às normas internacionais; por solicitação da maioria dos seus membros. g) Qualificar e reconhecer como organismos de 2. Em todos os casos, as reuniões serão convocadas com normalização sectorial as entidades públicas a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante ou privadas nas quais o IGQ delegue funções comunicação dirigida a cada um dos membros do CNQ, de normalização técnica em sectores de da qual constará a ordem de trabalhos. actividade específicos; 3. O CNQ pode criar comissões técnicas e grupos de tra- h) Coordenar e acompanhar os trabalhos de balho, com ou sem carácter permanente, para se ocupa- normalização nacional, adopção de normas rem de matérias específicas no domínio da Qualidade. internacionais que venham a ser desenvolvidos 4. O secretariado do Conselho será assegurado pelo IGQ. no âmbito de organismos de normalização 5. O CNQ elabora o seu regimento. sectorial, comissões técnicas de normalização e outras entidades de normalização sectorial que CAPÍTULO III venham a ser criadas no âmbito do SNQC; Instituto de Gestão da Qualidade i) Assegurar a representação de Cabo Verde como
Artigo 9º membro das organizações de normalização Atribuições e Competências do IGQ no âmbito do SNQC internacionais e as obrigações daí decorrentes, 1. O IGQ tem por missão a coordenação do SNQC, nomeadamente, a participação nos respectivos a promoção e a coordenação de actividades que visem trabalhos, a promoção do inquérito público, contribuir para demonstrar a credibilidade da acção a votação, difusão e integração das normas dos agentes económicos, bem como o desenvolvimento internacionais no acervo normativo nacional das actividades inerentes às suas funções no âmbito da e a sua promoção e venda; normalização e da metrologia. j) Assegurar a implementação, articulação, 2. São atribuições do IGQ, enquanto organismo na- inventariação de cadeias hierarquizadas cional coordenador do SNQC e dos seus subsistemas da de padrões de medida e promover o normalização, metrologia e avaliação da conformidade: estabelecimento de redes de laboratórios metrológicos acreditados; a) Gerir, coordenar e desenvolver o SNQC, numa perspectiva de integração de todas as k) Gerir o laboratório nacional de metrologia, componentes relevantes para a melhoria assegurando a realização, manutenção e da Qualidade de produtos, de serviços e de desenvolvimento dos padrões nacionais das sistemas da Qualidade e da qualificação de unidades de medida e a sua rastreabilidade pessoas; ao Sistema Internacional (SI), promovendo a disseminação dos valores das unidades SI no b) Promover o desenvolvimento do SNQC, com vista território nacional; ao incremento da Qualidade, contribuindo para o aumento da produtividade, competitividade l) Assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico e inovação em todos os sectores públicos e legal dos instrumentos de medição, reconhecer privados da sociedade em Cabo Verde; entidades competentes para o exercício delegado desse controlo e coordenar a rede c) Garantir e desenvolver a Qualidade através do por elas constituída, garantindo a efectiva estabelecimento de protocolos e parcerias cobertura a nível nacional; estratégicas com entidades públicas, privadas e da economia social, bem como com infra- m) Assegurar a representação de Cabo Verde como estruturas científicas e tecnológicas que, membro das organizações de metrologia voluntariamente ou por inerência de funções, internacionais e as obrigações daí decorrentes. congreguem esforços para definir princípios CAPÍTULO IV e meios que tenham por objectivo padrões de Subsistemas do SNQC Qualidade;
Artigo 10º d) Promover e desenvolver acções de formação Subsistema Nacional da Normalização e de apoio técnico no domínio da Qualidade, designadamente, no âmbito da O Subsistema Nacional da Normalização visa a criação normalização, da metrologia e da avaliação do acervo normativo de normas em Cabo Verde, com a da conformidade; adopção de normas e de outros documentos normativos, nos âmbitos nacional, regional e internacional. e) Propor ao membro do Governo da tutela medidas
Artigo 11º conducentes à definição de políticas nacionais relativas ao SNQC no âmbito da normalização, Subsistema Nacional da Metrologia metrologia e avaliação da conformidade, nos O Subsistema Nacional da Metrologia visa a garantia domínios voluntário e regulamentar; e a promoção do rigor das medições. I SÉRIE — NO 11 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE MARÇO DE 2010 239
Artigo 12º No uso da faculdade conferida pela alínea d) do nº 2 do Organização do Subsistema Nacional da Metrologia artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 1. O Subsistema Nacional da Metrologia apoia-se em Artigo 1º cadeias hierarquizadas de padrões de medida e labora- Aprovação tórios metrológicos de qualificação reconhecida. O presente diploma aprova o Acordo de Cooperação 2. O controlo metrológico rege-se pelos respectivos no domínio de Educação entre o Governo da República diplomas legais e regulamentares. de Cabo Verde e o Governo da República Democrática de
Artigo 13º São Tomé e Príncipe, assinado na Cidade de São Tomé aos 22 dias do mês de Agosto de 2007, e cujo texto original Subsistema Nacional da Avaliação da Conformidade em língua portuguesa, encontra-se em anexo ao presente O Subsistema Nacional da Avaliação da Conformidade diploma, do qual faz parte integrante. visa a garantia da conformidade de organizações, empre- Artigo 2º sas, produtos e serviços, de acordo com regras e requi- Entrada em vigor sitos reconhecidos internacionalmente e compreende as actividades de Certificação e de Acreditação. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
Artigo 14º sua publicação e o Acordo referido no artigo anterior produz efeitos em conformidade com o que nele se estipula. Actividade de Certificação Visto e aprovado em Conselho de Ministros em A actividade de certificação é exercida por organismos de certificação acreditados com reconhecimento internacional. José Maria Pereira Neves - José Brito - Vera Valentina
Artigo 15º Benrós de Melo Duarte Lobo Actividade de Acreditação Publique-se. O IGQ deve seleccionar um organismo nacional de O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves acreditação signatário dos acordos multilaterais de reco- ACORDO DE COOPERACÃO NO DOMÍNIO nhecimento mútuo, com quem, mediante autorização do DA EDUCAÇÃO ENTRE O GOVERNO CNQ, assinará um memorando de entendimento visando DA REPÚBLICA DE CABO VERDE o desenvolvimento da actividade de acreditação. E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA
Artigo 16º DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE Disposições finais Preâmbulo As estruturas previstas no presente diploma devem ser O Governo da República de Cabo Verde e o Governo da criadas e montadas num prazo máximo de 90 (noventa) República Democrática de São Tomé e Príncipe e adiante dias após a publicação do presente diploma. designados “Partes”;
Artigo 17º Desejosos de consolidar as relações fraternais, de Entrada em vigor amizade e de cooperação entre os seus Povos e Governos, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao empenhados na prossecução de uma política de cooperação da sua publicação. em vários domínios; Visto e aprovada em Conselho de Ministros. Considerando a importância primordial da cooperação no domínio da Educação na base de igualdade de direitos José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Sil- e de vantagens mútuas; va Monteiro Duarte - Fátima Maria Carvalho Fialho Ao abrigo do Acordo Geral de Cooperação existente Promulgado em 15 de Março de 2009 entre os dois Governos. Publique-se. Acordam o seguinte: O Presidente da República, PEDRO VERONA RO- Artigo 1º DRIGUES PIRES (Objecto) Referendado em 17 de Março de 2009 O Governo da República de Cabo Verde e o Governo da O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves. República Democrática de São Tomé e Príncipe compro- metem-se na medida das suas possibilidades a promover, –––––– estimular e desenvolver, em regime de reciprocidade, Decreto nº 4/2010 acções no domínio da Educação. de 11 de Março Artigo 2º (Âmbito) Ante o imperativo de se cumprir todos os procedimentos constitucionais respeitantes à entrada em vigor do Acordo 1. O presente Acordo abrange as seguintes áreas de de Cooperação no domínio de Educação entre o Governo cooperação: da República de Cabo Verde e o Governo da República a) Ensino Secundário via técnica; Democrática de São Tomé e Príncipe; b) Ensino Médio/Formação de Agentes Educativos; Considerando, igualmente a necessidade de se cumprir as regras de Direito Internacional no domínio dos Trata- c) Alfabetização e Educação de Adultos; e dos, Acordos ou Convenções Internacionais; d) Ensino Superior.