跳到主要内容
Nelum
佛得角的法律

Decree-Law No. 70/2020 establishing the legal regime and taxes for the proceedings of Environmental Impact Assessment (EIA)

颁布于 2020-09-17 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-lei n. 70/2020 - Estabelece o regime de taxas devidas no âmbito do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Environment
关键词
environmental impact assessment (EIA), legal proceedings/administrative proceedings, taxes, procedural matters, fiscal and market measures

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 2586 I Série — no 110 «B.O.» da República de Cabo Verde — 17 de setembro de 2020 Decreto-lei nº 70/2020 de 17 de setembro O Decreto-lei n.º 27/2020, de 19 de março, que estabelece o novo regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) dos projetos públicos ou privados suscetíveis de produzirem efeitos no ambiente, e revogou o anterior regime aprovado pelo Decreto-lei n.º 29/2006, de 6 de março, introduziu alterações estruturais nos processos de AIA, de entre as quais se destaca a categorização dos projetos, os quais, a partir de agora, ficam sujeitos a diferentes tipos de avaliação, em função do perfil de risco ambiental de cada um. Com as alterações os projetos que tenham um maior potencial de indução de impactes ambientais significativos terão avaliações mais exigentes e, inversamente, os tipos de projetos com menor risco ambiental serão avaliados de forma mais simplificada. Assim, prevêem-se 3 categorias de AIA: Categoria A, aplicável aos tipos de projetos com perfil de maior risco ambiental e a que corresponde a necessidade de elaboração de um Estudo de Impacte Ambiental Completo (EIA); Categoria B, aplicável aos tipos de projetos com um perfil de risco ambiental intermédio, para os quais é necessária a elaboração de um estudo ambiental simplificado (EAS); e Categoria C, aplicável aos tipos de projetos com um perfil de risco ambiental mais baixo, requerendo a apresentação das medidas de gestão ambiental a serem implementadas. Para além desta alteração foram também introduzidas novas utilidades prestadas para os promotores/consultores, nomeadamente o licenciamento ambiental e registro dos consultores individuais e das empresas de consultoria ambiental. Assim sendo, é crucial que a publicação do novo regime de AIA seja acompanhada da aprovação do correspondente regime jurídico de taxas, por forma a evitar qualquer vazio jurídico nesta matéria. Assim, Ao abrigo do disposto no artigo 13º da Lei nº 100/ VIII/2015, de 10 de dezembro, conjugado com artigo 43º do Decreto-lei n.º 27/2020, de 19 de março; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Objeto O presente diploma estabelece o regime de taxas devidas no âmbito do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA). Artigo 2º Incidência objetiva As taxas estabelecidas pelo presente diploma incidem sobre utilidades prestadas aos proponentes de projetos públicos ou privados suscetíveis de produzirem efeitos no ambiente e no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, pela Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental, abreviadamente designada Autoridade de AIA. Artigo 3º Incidência subjetiva 1- O sujeito ativo da relação jurídico-tributária é a Autoridade de AIA, titular do direito de cobrar as taxas no âmbito do procedimento de AIA. 2- O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é o proponente de projetos públicos ou privados, objeto da AIA, ou requerente do registo de consultores nos termos do disposto no artigo 39º a 41º do Decreto-lei n.º 27/2020, de 19 de março. Artigo 4º Fundamentação económico-financeira A fixação do valor da taxa prevista no artigo seguinte assenta na valorização das seguintes componentes: a) Os custos administrativos inerentes aos diferentes procedimentos previstos no regime jurídico da AIA; b) Os custos associados ao trabalho técnico inerente aos diferentes procedimentos previstos no regime jurídico da AIA, nomeadamente análise de documentação apresentada pelos proponentes e consultores, emissão de pareceres técnicos e realização de auditorias, inspeções e vistorias. CAPÍTULO II VALOR, LIQUIDAÇÃO, PAGAMENTO E COBRANÇA Artigo 5º Procedimento de categorização do projeto A Autoridade de AIA cobre as seguintes taxas no âmbito do procedimento de categorização do projeto: a) Categoria A, requerendo a elaboração de um estudo de impacte ambiental completo -2000$00 (dois mil escudos); b) Categoria B, requerendo a elaboração de um estudo ambiental simplificado - 1000$00 (mil escudos); c) Categoria C, requerendo a apresentação de medidas de gestão ambiental aplicáveis ao projeto - 500$00 (quinhentos escudos). Artigo 6º Procedimento de definição de âmbito do Estudo de Impacte Ambiental A Autoridade de AIA cobra as seguintes taxas no âmbito do procedimento de definição de âmbito do Estudo de Impacte Ambiental nos casos de projetos de Categoria A relativamente aos quais tenha sido decidida a necessidade desta etapa procedimental nos termos do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 19 de março, consoante: a) Não haja lugar a realização de consulta pública, 10.000$00 (dez mil escudos); b) Haja lugar a realização de consulta pública, 20.000$00 (vinte mil escudos). Artigo 7º Procedimento de avaliação 1- A Autoridade de AIA cobra as seguintes taxas no âmbito do procedimento de avaliação, consoante a caracterização do risco ambiental do projeto: a) Categoria A - 500.000$00 a 800.000$00 (quinhentos mil a oitocentos mil escudos); https://kiosk.incv.cv 3158F630-9083-476C-8AAF-82592A5DFF9F © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 4 1 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 110 «B.O.» da República de Cabo Verde — 17 de setembro de 2020 2587 b) Categoria B - 201.000$00 a 499.000$00 (duzentos e um mil a quatrocentos e noventa e nove mil escudos); c) Categoria C - 35.000$00 a 200.000$00 (trinta e cinco mil a duzentos mil escudos). 2- Quando se trate de alteração de projetos anteriormente sujeitos a AIA, é aplicada uma redução de 30% do valor da taxa prevista no n.º 1. 3- O valor da taxa deve ser pago pelo proponente, de acordo com o seguinte faseamento: a) 30% no início do procedimento, no prazo de quinze dias após a notificação para pagamento pela autoridade de AIA, sob pena de suspensão do processo; b) 70% no prazo de quinze dias após a notificação para pagamento pela Autoridade de AIA, não havendo lugar ao pagamento desta parcela se o EIA for declarado desconforme. 4- O valor inicial de 30% da taxa da AIA é calculado sobre o montante mínimo da categorização do projeto. 5- O valor remanescente de 70%, reajustado em função do montante final da taxa de AIA, é calculado após emissão do parecer final da comissão de Avaliação de AIA e enviada ao promotor para liquidação nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2. 6- A Declaração de Impacte Ambiental homologada, nas categorias A e B, e a Autorização Ambiental, na categoria C, é disponibilizada ao promotor após o pagamento da taxa de AIA. Artigo 8º Procedimento de pós-avaliação e emissão da licença ambiental de exploração A Autoridade de AIA cobra as seguintes taxas no âmbito do procedimento de pós-avaliação conducente à emissão da licença ambiental de exploração consoante a categoria do projeto: a) Categoria A, 10.000$00 (dez mil escudos); b) Categoria B, 5.000$00 (cinco mil escudos). Artigo 9º Renovação da licença ambiental de exploração A Autoridade de AIA cobre as seguintes taxas no âmbito da renovação da licença ambiental de exploração consoante a categoria do projeto: a) Categoria A, 5.000$00 (cinco mil escudos); b) Categoria B, 2.500$00 (dois mil e quinhentos escudos). Artigo 10º Registo de consultores ambientais 1- A Autoridade de AIA cobre as seguintes taxas no âmbito do registo dos consultores individuais ou das empresas de consultoria previsto nos artigos 39º e 41 do Decreto-lei n.º 27/2020 de 19 de março: a) Registo de Consultores individuais, 2.500$00 (dois mil e quinhentos escudos); b) Registo de empresas de consultoria, 5.000$00 (cinco mil escudos). 2- A Renovação do registo esta sujeita ao pagamento das seguintes taxas: a) Renovação do registo de consultores individuais, 1.000$00 (mil escudos); b) Renovação do registo de empresas de consultoria, 2.000$00 (dois mil escudos). Artigo 11º Prazo de pagamento das taxas As taxas devem ser pagas pelo sujeito passivo no praxo de quinze dias após a notificação para pagamento pela Autoridade de AIA. Artigo 12º Falta de pagamento das taxas A falta de pagamento das taxas, no prazo referido no artigo anterior, determina a extinção do procedimento, devendo a autoridade de AIA notificar deste facto o proponente e a entidade licenciadora do projeto objeto do procedimento ou o requerente do registo, conforme os casos. CAPÍTULO III CONSIGNAÇÃO DA TAXA E DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 13º Consignação do produto da taxa 1- O produto das taxas previstas no presente diploma constitui receita do Fundo do Ambiente. 2- As taxas são depositadas em conta especial consignadas ao Fundo do Ambiente aberta na Direção Geral do Tesouro, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11º do Decreto-lei n.º 62/2016, de 29 de novembro. Artigo 14º Legislação subsidiária Para todas as matérias não especialmente reguladas no presente diploma são aplicáveis as disposições da Lei n.º 100/VIII/2015, de 10 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico Geral das Taxas e das contribuições a favor das entidades públicas, e, subsidiariamente, do Código Geral Tributário e do Código do Processo Tributário. Artigo 15º Revogação É revogado o Decreto-lei nº 5/2014, de 29 de janeiro. Artigo 16º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor dez dias após a sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 13 de agosto de 2020. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Gilberto Carvalho Correia Silva. Promulgado em 14 de setembro de 2020 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA. https://kiosk.incv.cv 3158F630-9083-476C-8AAF-82592A5DFF9F © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 4 1 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Decree-Law No. 70/2020 establishing the legal regime and taxes for the proceedings of Environmental Impact Assessment (EIA) · Nelum