Decree-Law No. 69/97 prohibiting sand extraction from beaches, dunes and inland waters
颁布于 1997-11-03 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei nº 69/97: proibe a extracção e a exploração da areia nas dunas, nas praias e nas águas interiores, com excepção dos casos devidamente autorizados.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Land and soil
- 关键词
- coastal zone management, environmental planning, soil conservation/soil improvement, authorization/permit, offences/penalties, policy/planning
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文本
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Decreto--Le1 n2 69197 de 3 de Novembro Ao ahrigo do disposto no nu.mero 4 do artigo 382 do Decreto-Legislativo n2 14/97, de 1 de Jclho, No uso da f aculdade conf erida pela alinea a) do m1 n1ero 2 do artigo 21~ da Constitui9ao, o Govemo de cr~La o seguinte: Artigo 111 (Proibi.<;io) E proibida a extrac~ao e a explora~ao da areia nas dunas, nas praias 'e nas agu.a.s interiores, com excepgao dos casos devidamente autorizados. Artigo ~ (Autoriza~o) 1. A extrac~ao e a explora~ao de areias na du.nas, nas praias e na faixa costeira entre a linha normal da mare-baixa e o territorio terrestre s6 pode ser autori zada em rela~ao as zonas e locais constantes de. uma lista. 2. A lista ref erida no mlmero anterior e aprovada por dt'spacho conjunto dos membros do gave.mo responsa veis pelas areas do ambiento o do mar. 3. 0 pedido de autoriza~ao sera dirigido ao Dfrector Geral da. Marinha e Portos, atraves da Cpib1ia dos Portos com jurisdi~ao na area. 4. Di pedido deve constar a identidade d,· :·~1ue rente, as 2onas e os loca.is de e:rlrac~ao e e::q.),:.:-a~ao pretendidos e os aparelhos e meios a serem utmwdos na act:ividade. Artigo :1' (Obriga~ee das Em.praea) 1. As pessoas ou empresas autorizadas a extra.fr e a explora~ao sao obrigadas a ter um registo de cada acto de alienayao ou fornecimento de areia e das pesso.as e entidades beneficiarias e a emitir as facturas, o recibo de pagamento e a guia de transporte. 2. 0 transporte da areia deve ser acompanhado da gufa de transporte. .Artigo 41 (ta:xu) As trucas devidas pela emissao de licen~ de extrai:~ ~o de areias serao fixadas por port.aria conjunta dos membros do Govemo responsavel pela.s finan~ e pelo ma:r. Artigoi' (Cou.tra~uet) 1. A extrac~ao ou explora~o de are:ias sem licen~a e pu.nida com a coima de 20 000$ a 200 000$. 2. 0 transporte. qua.1quer qua seja o meio de trans porte utilizado, de areia. extraida sem autoriza~o e pu nida com a coima de 2 OOOS 200 000$. 3. A nao emissao dos documentos ref eridos no nu• mero 1 do artigo 3i e punida com a coima de 2 500$00 por cada documento que devia ser emitido. 4. 0 transporte de areia desacompanhado da. guia de transporte e punido com a coima de 2 500$ a 20 000$. 5. A aquisi~do da areia extraida. sem autoriza~do su jeita o adquirente ao pagamento de uma coima de 5 000$ a 15 000$. 6. Em caso de rencid~ncia o. Umite e maximo das toi mas e elevado para o dobro, sem prejuizo do disposto na lei penal. 7. A pratica das infrac¢es referidas nos n-Os 1 e 2 de termina a apreensao e a perda defi.nitiva para o Est.ado do meio de transporte e de toda a aparelhagem e ma~ quinaria uti1izados ou que se prove tenha sido utiliza dos na areia, bem come da areia extraf da. Anigo S9 <Proceeao) 1. As autoridades que verificarem a infra~o levanta rao o com-petente autc. noticia. 2. Sao competentes para a instaura~o do proces.so re1ativo as infrac9ao ao presente diploma as autorida des de policia de ordem publica, as autoridades mariti rnas com jurisdi9ao na area e a gua.rda costeira. 3. A autoridade competente organiiara o p:-ocess.o. Artiga '711 (San90ea) 1. A competencia para aplica~ao das coimas e exer• cida da seguinte forma: a) Coimn de 20 000$ a 50 000$ pelas autorid.ades maritimas com jurisdi~ao na area; b) Coima de 50 000$ a 100 000$ pelo CapitA.o dos Portos com jurisdi~.!io na area; c:) Coima de 100 000$ a 200 000$ pelo Director Geral da Marina e Portos. 2. Da decisao de aplica~ao de coima cabe recurso nos termo da lei geral. devendo o infractor prestar caucao valor corresponaente a coima. 3. A dedarafaO de perda definitiva do meio de trans porte e da aparelhagem e maqwnana e da competen cia de Govemo responsavel pelo mar. Artigo &" (Fiscall.za~ao) Cabe as autcridadcs estadunis e das autarquias lo a fiscali:i:ayao do disposto no presente diploma. Art,igo'iP (Revoga1;io) E revogado o Decreto-Lei n9 104/80, com excepyao do nQ 2 do arligo S9 e do n9 3 do artigo 74, que passarao a construir os n9s 8 e 9 do artigo 7'1 do presente diploma. Carlos Veiga - Ant6nio Gualberto do Rosario - Ma ria Helen.a Semedo -Jose Ant6nio Monteiro. Promulgado em 24 de Outubro de 1997. Publique-se. 0 Presidente da Republica, ANTONIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. Referendado em 24 de Novembro de 1997. 0 Primeiro-Ministro, Carlos Veiga.