Decree-Law No. 68/2021 establishing structure, organization and operating rules of the Ministry of Territorial Cohesion (MCT)
颁布于 2021-10-05 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 68/2021 - Estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Coesão Territorial (MCT).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Environment, Land and soil
- 关键词
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, local government, land-use planning, enforcement/compliance, urban land, environmental planning, monitoring, sustainable development, policy/planning, governance
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2472 I Série — no 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 outubro de 2021 Decreto-lei nº 68/2021 de 5 de outubro Com a aprovação da Orgânica do VIII Governo Constitucional da II República pelo Decreto-lei n.º 53/2021 de 6 de agosto e com a visão de um desenvolvimento harmonioso e integral do território de Cabo Verde, foi criado o Ministério da Coesão Territorial (MCT). Trata-se de um Departamento Governamental novo e inovador cujo objetivo primordial é o desenvolvimento equilibrado do território cabo-verdiano, assente na descentralização, redução das assimetrias regionais, no reforço da coesão territorial e na competitividade de forma transversal e integrada, conferindo maior sinergias às políticas regionais e às políticas sectoriais, de modo a garantir a proximidade da decisão e operacionalização de politicas públicas. O MCT é o departamento governamental incumbido de realizar a intermediação do Governo e os municípios, articulando com as outras entidades com responsabilidades complementares nestas áreas, no processo de planeamento e execução das políticas sectoriais de forma a tornar mais próximas as relações e ações entre a administração central e a administração local amplificando, assim, a eficácia e o impacto das políticas. No quadro dos objetivos e atribuições do MCT, o Governo atua na valorização das especificidades e as potencialidades económicas para a dinamização das economias de cada uma das ilhas, ancorada no princípio da diferenciação positiva em termos de investimentos públicos, para a atração de investimentos privados no que tange às regiões cujo crescimento económico e o rendimento per capita se situa abaixo da média nacional. Ciente de que quase todos os Municípios dispõem de um Plano Diretor Municipal que estabelece os sistemas urbanos, o MCT promove as condições para o planeamento do desenvolvimento de todos os Municípios, projetando as funções urbanas de cada Concelho e mesmo a nível de cada ilha, redistribuindo as mesmas pelas Cidades e vilas por forma a contribuir para a valorização do potencial económico de todo o sistema urbano nacional e o desenvolvimento equilibrado. O MCT, através da coordenação e a operacionalização das políticas transversais, incide a sua ação visando a redução das assimetrias regionais em termos de oferta de serviços públicos (administração, educação, saúde e outros) com a criação de oportunidades económicas e sociais, e que promovam a convergência de todos os municípios e de todas as ilhas para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável. Uma das ações do presente departamento Governamental trata-se da aprovação de um programa plurianual de infraestruturação rodoviária, acessibilidades e desencravamento de localidades e de outras infraestruturas económicas, nomeadamente, portuárias e aeroportuárias, guiando-se pelo que são as diretrizes do Programa do Governo para a presente legislatura. Compete ainda ao presente Ministério propor reformas legislativas no âmbito do reforço do poder local dos Municípios. De outro modo, no que se refere a tutela da legalidade da atuação das Autarquias Locais, esta se efetiva com a implementação do serviço de inspeção e auditoria autárquica a quem compete, essencialmente, fiscalizar, acompanhar e avaliar o cumprimento das normas por parte dos órgãos e serviços autárquicos e assegurar o dever legal de informação ao Governo das suas atividades. Foram ouvidos o Ministério das Finanças e o Ministério da Modernização do Estado e Administração Pública. Assim, No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo1º Objeto O presente diploma estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Coesão Territorial, adiante designado por MCT. Artigo 2º Direção 1- O MCT é dirigido superiormente pela Ministra da Coesão Territorial. 2- A Ministra da Coesão Territorial exerce poderes de tutela de legalidade sobre as autarquias locais, salvo se a lei atribuir estes poderes a outro membro do Governo. Artigo 3º Missão O MCT, é o departamento governamental que tem por missão a prossecução de atribuições nos domínios da descentralização e das relações com autarquias locais, de coordenação e acompanhamento da execução das políticas e medidas de caráter interministerial relativas ao desenvolvimento regional, bem como a criação de oportunidades económicas e sociais e de redução das assimetrias regionais. Artigo 4º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições do MCT: a) Articular com os demais Ministérios de forma a garantir impactos relevantes das políticas públicas; b) Conceber, coordenar, executar e avaliar as políticas públicas nacionais em matérias relativas à descentralização; c) Conceber, coordenar, executar e avaliar as políticas públicas nacionais em matérias relativas ao desenvolvimento regional; d) Exercer a tutela de legalidade sobre as autarquias locais e assegurar as relações entre o Governo, as autarquias locais e suas associações; e) Articular com as outras entidades com responsabilidades complementares nestas áreas, no processo de planeamento e execução das políticas sectoriais visando a consecução dos objetivos estratégicos e das prioridades definidas pelo Governo; f) Assegurar a coordenação e a execução de medidas de políticas tendentes ao apoio técnico, institucional, financeiro, material e outro às autarquias locais, incluindo as suas associações; g) Promover a adoção de medidas de reforma e desenvolvimento do quadro legislativo dos sectores sob a sua responsabilidade; h) Promover medidas de reforço da cooperação institucional entre o Governo e as autarquias locais; i) Acompanhar em estreita coordenação com as autarquias locais e suas associações, programas e projetos que propiciem o desenvolvimento local e regional; j) Acompanhar e avaliar, em parceria com os municípios, cooperativas e organizações da sociedade civil, a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano; https://kiosk.incv.cv 55E08EF2-766C-42C1-AD03-FF588B8C8BFE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 3 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de outubro de 2021 2473 k) Analisar o tecido produtivo industrial, valorizando o potencial de cada região com vista o desenvolvimento local; l) Ratificar os instrumentos de gestão territorial, nos termos da Lei de Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pelo setor do ordenamento do território e habitação. Artigo 5º Articulação A Ministra da Coesão Territorial articula-se com todos os Ministros para a implementação da estratégia da coesão territorial, especialmente com: a) O Ministro das Finanças e do Fomento Empresarial, em matéria de implementação do plano estratégico municipal de desenvolvimento sustentável, de finanças locais, bem como a coordenação dos investimentos entre o Estado e os municípios; b) O Ministro da Família, Inclusão e Desenvolvimento Social em matéria de articulação de estratégias com vista a redução da pobreza; c) A Ministra das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação em matéria de planeamento e desenvolvimento harmonioso e integral urbano e habitação social; d) A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, na conceção e implementação da estratégia de governação digital na perspetiva da coesão territorial. e) O Ministro do Turismo e Transportes, em matéria de identificação de projetos e seu desenvolvimento, com ênfase no turismo familiar; f) O Ministro da Agricultura e Ambiente, em matéria de gestão ambiental e recursos endógenos; e g) O Ministro da Saúde em matéria de políticas de descentralização dos serviços, com impacto na redução das assimetrias e na melhoria da qualidade de vida. CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA Secção I Estrutura Geral Artigo 6º Composição 1- O MCT, cujo organograma em anexo faz parte integrante do presente diploma, compreende: a) O Conselho do Ministério; b) O Gabinete da Ministra; e c) Os serviços centrais; 2- São serviços centrais: a) A Direção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão; b) Direção-Geral da Politica da Coesão Territorial; c) Direção-Geral da Descentralização; d) O serviço de Inspeção e Auditoria Autárquica (SIAA). Secção II Conselho do Ministério Artigo 7º Conselho do Ministério 1- O Conselho do Ministério é o órgão consultivo de natureza técnica e administrativa, integrado pelos dirigentes dos serviços centrais do MCT e pelos assessores sob a superintendência da Ministra. 2- A Ministra pode, sempre que considerar necessário, convocar para as reuniões do Conselho do Ministério, eleitos locais, munícipes de reconhecida idoneidade e conhecimento na matéria de coesão territorial e qualquer funcionário do Ministério. 3- Compete ao Conselho do Ministério: a) Participar na definição das orientações que enformam a atividade do MCT; b) Participar na elaboração do plano de atividades do MCT e apreciar o respetivo relatório de execução; c) Formular propostas e emitir pareceres, nomeadamente sobre questões ligadas à orgânica, recursos humanos e relações do MCT com os restantes serviços e organismos da Administração; e d) Pronunciar-se sobre outras matérias que a Ministra entender submeter à sua apreciação. 4- O Conselho do Ministério é presidido pela Ministra da Coesão Territorial. 5- O Conselho do Ministério dispõe de regulamento interno próprio, aprovado por Despacho da Ministra. o serviços centrais: a da coesasaoi nç Secção III Gabinete Artigo 8º Gabinete da Ministra 1- Junto da Ministra da Coesão Territorial funciona o respetivo Gabinete, encarregue de a assistir, direta e pessoalmente, no desempenho das suas funções. 2- Compete ao Gabinete tratar do expediente pessoal da Ministra, bem como desempenhar funções de informação, documentação e outras de caráter político ou de confiança, cabendo-lhe, designadamente: a) Assessorar tecnicamente a Ministra nos assuntos que esta lhe distribua; b) Receber, expedir e registar toda a correspondência pessoal da Ministra; c) Assegurar a articulação do MCT com as outras estruturas governamentais e com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em assuntos que não sejam de competência específica de outro serviço; d) Organizar as relações públicas da Ministra, designadamente os seus contactos com a comunicação social; e) Assegurar o expediente e arquivo pessoal da Ministra, bem como a organização da sua agenda; f) Assegurar o expediente relativo à publicação e distribuição dos despachos, portarias, instruções, ordens de serviço, circulares e outras decisões emanadas da Ministra; g) Preparar, prestar apoio logístico e secretariar as reuniões convocadas pela Ministra; h) Proceder a recolha, classificação e tratamento de informações de interesse para o desempenho das atividades da Ministra; https://kiosk.incv.cv 55E08EF2-766C-42C1-AD03-FF588B8C8BFE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 3 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2474 I Série — no 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 outubro de 2021 i) Assegurar os serviços de protocolo da Ministra; j) Assegurar em articulação com a Direção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão, a preparação e a elaboração dos planos de atividade do Ministério; k) Acompanhar a execução dos planos de atividade do Ministério, informando a Ministra de qualquer situação suscetível de influir na concretização dos mesmos; l) O mais que lhe for cometido por lei ou pela Ministra. 3 - O Gabinete da Ministra é composto por um Diretor de Gabinete, assessores, secretários e outros agentes da Administração Pública de livre escolha da Ministra, recrutados interna ou externamente ao MCT, nos termos e dentro dos limites fixados na lei. 4 - Ao pessoal de gabinete de nível III ou superior podem ser delegadas ou subdelegadas funções de representação, de acompanhamento, articulação ou coordenação de serviços e funções de gestão de processos ou assuntos. Secção IV Serviços centrais Artigo 9º Direção-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão 1- Direção-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão (DGPOG) é o serviço central do MCT encarregue de proceder a estatísticas, estudos, cooperação institucional, suporte ao planeamento estratégico, seguimento e avaliação das políticas públicas, bem como de apoio técnico e administrativo na gestão orçamental, recursos humanos, financeiros e patrimoniais, e na área da modernização administrativa, promovendo e garantindo a partilha de atividades comuns entre os serviços integrantes do departamento governamental, com vista à otimização dos recursos em domínios de negociação e aquisição de bens e serviços, sistemas de informação e comunicação, gestão de edifícios, serviços de segurança e de limpeza, gestão da frota automóvel, e processamento de vencimentos e contabilidade. 2- Incumbe designadamente à DGPOG: a) Elaborar e manter atualizado o quadro de despesas setoriais de médio prazo do MCT, articulando-se com todos os serviços e departamentos pertinentes; b) Promover e apoiar a elaboração do orçamento de funcionamento e de investimento do MCT, coordenar a sua execução, contabilização e prestação de contas; c) Acompanhar a gestão e utilização dos recursos materiais e financeiros e proceder à consolidação dos orçamentos dos serviços e organismos que devam ser incluídos no orçamento do MCT; d) Gerir o património afeto ao MCT; e) Assegurar a gestão administrativa geral do MCT; f) Assegurar a administração dos recursos humanos do MCT; g) Planeamento e planificação, a curto, médio e longo prazos, das necessidades de recrutamento, promoções e progressões nas carreiras, de necessidades de formação, aquisições de bens e equipamentos, construção de infraestruturas físicas, e outros que lhe forem cometidos nesse âmbito; h) Conceber, propor e coordenar a implementação de uma política de desenvolvimento dos recursos humanos do MCT; i) Estabelecer a Unidade de Gestão das Aquisições Públicas do MCT; j) Assegurar a ligação do MCT aos serviços centrais do sistema nacional de planeamento, articulando-se com todos os serviços e departamentos pertinentes; k) Funcionar como ponto focal para a coordenação interna da execução de medidas de política de modernização administrativa, informatização, governação eletrónica e reforma do Estado no âmbito do MCT; l) Conceber, propor e coordenar a implementação de um sistema eficiente de comunicação interna do MCT; m) Estudar, propor e participar na elaboração e avaliação do impacto de legislação relativa às matérias incluídas no âmbito da sua missão; n) O mais que lhe for determinado por lei ou pela Ministra. 3 - A DGPOG tem uma estrutura hierarquizada. 4 - A estrutura hierarquizada da DGPOG integra os seguintes serviços internos: a) O Serviço de Gestão Financeira e Patrimonial (SGFP); e b) O Serviço de Gestão de Recursos Humanos (SGRH). 5- A DGPOG é dirigida por um Diretor-Geral, provido nos termos da lei. 6- Os serviços internos da DGPOG são dirigidos por Diretores de serviço, providos nos termos da lei. 7- O pessoal da DGPOG está sujeito ao estatuto do pessoal do Regime Geral da Função Pública. Artigo 10º Serviço de Gestão Financeira e Patrimonial 1- O Serviço de Gestão Financeira, Patrimonial (SGFP) é a unidade de apoio relativo aos recursos do MCT, a quem compete: a) Desempenhar funções de natureza administrativa e financeira de caráter comum aos diversos serviços do Ministério, em coordenação com os mesmos; b) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental; c) Assegurar a elaboração do Orçamento de Funcionamento do Ministério, em articulação com os demais serviços e organismos desconcentrados e autónomos, bem como acompanhar a respetiva execução; d) Promover e organizar o expediente relativo à realização de despesas de funcionamento e investimento, em coordenação com os serviços e organismos do Ministério; e) Assegurar as operações de contabilidade financeira e a realização periódica dos respetivos balanços; f) Assegurar as operações de contabilidade geral, prestação de contas e balancetes; g) Articular-se, em especial, com os serviços competentes do departamento governamental responsável pela área das finanças, em matérias relativas à gestão financeira; h) Gerir o património em articulação com os diversos serviços do Ministério; i) Assegurar a manutenção e conservação dos edifícios e garantir a segurança das pessoas e bens; j) Colaborar com os serviços desconcentrados nos seus aspetos de gestão e funcionamento; k) Proceder ao tratamento dos dados relativos às áreas de competência destes serviços desconcentrados; l) O que mais lhe for cometido por lei ou pelo Diretor Geral. 2- SGFP é dirigido por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. https://kiosk.incv.cv 55E08EF2-766C-42C1-AD03-FF588B8C8BFE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 3 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de outubro de 2021 2475 Artigo 11º Serviço de Gestão de Recursos Humanos 1- O Serviço de Gestão de Recursos Humanos (SGRH) é a unidade de apoio relativo aos recursos do MCT, a quem compete: a) Conceber as políticas de desenvolvimento relativas aos recursos humanos, em particular as políticas de recrutamento e seleção, de carreiras, de remunerações, de reclassificação ou reconversão profissional, disciplinar e de avaliação de desempenho; b) Implementar o estudo, a análise e a definição de perfis profissionais, com vista ao desempenho de novas funções requeridas pela evolução da ação; c) Articular com os serviços desconcentrados do Ministério as necessidades de formação inicial, contínua e especializada de quadros na área de administração, direção e gestão; d) Assegurar o relacionamento com as organizações representativas dos funcionários, dentro dos limites fixados na lei sobre o direito de negociação da administração Pública; e) Monitorizar e avaliar a qualidade do desempenho organizacional resultante das políticas expressas nas alíneas exteriores; f) O que mais lhe for cometido por lei ou pelo Diretor Geral. 2 - SGFPRH é dirigido por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Artigo 12º Direção-Geral da Política da Coesão Territorial 1- A Direção-Geral da Política da Coesão Territorial (DGPCT), é o serviço central encarregue pelo reforço e concretização de políticas públicas concertadas de aplicação no território, garantindo a redução das assimetrias regionais de forma integrada e transversal. 2 - Compete designadamente à DGPCT: a) Coordenar a implementação, de políticas e medidas de correção das assimetrias regionais, no que respeita a oferta de serviços públicos; b) Propor e acompanhar medidas de redução de índices da pobreza em articulação com os departamentos ministeriais com competência especifica; c) Propor a implementação de mecanismos de equilíbrio regional aos vários setores e efetuar a monitorização; d) Colaborar e articular com os órgãos do sistema de planeamento na elaboração dos planos e projetos de desenvolvimento local, nos domínios da sua competência e intermediar as ações desses com os serviços locais e regionais de planeamento; e) Promover e colaborar na elaboração de estudos e medidas relativas à divisão administrativa do país; f) Identificar as oportunidades económicas aplicáveis a cada município; g) Monitorizar e analisar o impacto dos planos de desenvolvimento territorial; h) Acompanhar a implementação de medidas de valorização das potencialidades específicas de cada município, i) Propor medidas de diferenciação positiva; j) Fazer o seguimento da implementação do plano estratégico municipal de desenvolvimento sustentável; k) Avaliar a implementação das Políticas Públicas de promoção à coesão de forma a garantir o impacto equilibrado das mesmas, em todo o território; l) Acompanhar e avaliar o impacto da ação das organizações da sociedade civil no desenvolvimento regional. 3 - A DGPCT tem uma estrutura hierarquizada. 4 - A estrutura hierarquizada da DGPCT integra os seguintes serviços: a) Direção de Planeamento Estratégico (DPE); b) Direção de Coordenação Sectorial (DCS); 5 - A Direção Geral da Política da Coesão Territorial é dirigida por um Diretor-Geral, provido nos termos da lei. 6 - Os serviços internos da DGPCT são dirigidos por Diretores de serviço, providos nos termos da lei. 7- O pessoal da DGPCT está sujeito ao estatuto do pessoal do Regime Geral da Função Pública. Artigo 13º Direção de Planeamento Estratégico A Direção de Planeamento Estratégico (DPE) é o serviço de apoio relativo aos recursos do MCT, a quem compete: a) Elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional e garantir o cumprimento dos objetivos; b) Participar em processos de enquadramento normativo de natureza setorial suscetíveis de possuir impacto no modelo e organização territorial; c) Promover a elaboração, avaliação e revisão dos planos regionais de ordenamento do território; d) Criar e manter um base de dados cartógrafos e cadastrais de apoio às diferentes atividades e assegurar a sua disponibilização; e) O que mais lhe for cometido por lei ou pelo Diretor Geral. Artigo 14º Direção de Coordenação Sectorial A Direção de Coordenação Sectorial (DCS) é o serviço de apoio relativo aos recursos do MCT, a quem compete: a) Definir objetivos e prioridades da ação pública em matéria de coesão Territorial; b) Dinamizar a cooperação inter-regional; c) Disponibilizar informações e assistência técnica; d) Elaborar relatórios de avaliação das ações implementadas; e) Promover reuniões periódicas com os atores envolvidos no processo de implementação da Politica de Coesão Territorial; f) Participar no acompanhamento e na avaliação das dinâmicas de associativismo e organização intermunicipal; g) O que mais lhe for cometido por lei ou pelo Diretor Geral. https://kiosk.incv.cv 55E08EF2-766C-42C1-AD03-FF588B8C8BFE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 3 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2476 I Série — no 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 outubro de 2021 Artigo 15º Direção-Geral da Descentralização 1- A Direção Geral da Descentralização (DGD), é o serviço central encarregue das relações com as autarquias locais e suas associações e de assegurar o estudo, o planeamento, a coordenação e a execução de medidas de política de descentralização. 2- Compete à DGD, designadamente: a) Adotar medidas de suporte técnico, institucional, financeiro e material às autarquias locais e suas associações; b) Coordenar, facilitar e promover a melhor articulação possível entre a Administração Central e a Administração Autárquica; c) Estudar, conceber, propor e implementar as medidas de políticas tendentes ao reforço e consolidação da descentralização, em estreita articulação com as entidades governamentais responsáveis pela política de reforma administrativa; d) Participar no sistema de cooperação descentralizada, nos termos da lei; e) Apoiar e incentivar a cooperação e a associação intermunicipal, a nível nacional ou internacional; f) Acompanhar a implementação da Política Nacional da Descentralização; g) Propor, conceber e acompanhar a execução do plano estratégico de descentralização; h) Participar nas comissões de elaboração dos instrumentos de gestão territorial; i) Emitir parecer, quando solicitado, sobre as propostas de instrumentos de gestão territorial; j) Acompanhar as organizações não governamentais e as associações comunitárias de desenvolvimento local em termos de informação e facilitação nas suas relações com o Estado, em particular, no que respeita ao apoio institucional a dispensar pelo Governo; k) Apoiar a promoção do desenvolvimento do turismo familiar; l) O que mais lhe for determinado por lei ou pela Ministra. 3- A DGD tem uma estrutura hierarquizada. 4- A estrutura hierarquizada da DGD integra os seguintes serviços: a) Serviço de Apoio à Gestão Municipal (SAGM) e; b) Serviço de Apoio Institucional às Autarquias Locais (SAIAL). 5- A Direção Geral da Descentralização é dirigida por um Diretor-Geral, provido nos termos da lei. 6- Os serviços internos da DGD são dirigidos por diretores de serviço, providos nos termos da lei. 7- O pessoal da DGD está sujeito ao estatuto do pessoal do Regime Geral da Função Pública. Artigo 16º Serviço de Apoio à Gestão Municipal 1- O Serviço de Apoio à Gestão Municipal (SAGM) é o serviço responsável pelo acompanhamento da execução dos planos, programas e projetos prioritários de gestão do foro municipal e pela avaliação do impacto das políticas locais no desenvolvimento regional e local, bem como as necessidades dos municípios em recursos humanos, financeiros e institucionais para implementação das atribuições e competências que são-lhe conferidas por lei, competindo-lhe, designadamente: a) Colaborar e articular com os órgãos do sistema de planeamento na elaboração dos planos e projetos de desenvolvimento local, nos domínios da sua competência e intermediar as ações desses com os serviços locais e regionais de planeamento; b) Conceber, incentivar e acompanhar a implementação de novas técnicas e modelos de organização e gestão com vista à modernização administrativa das autarquias Locais; c) Elaborar e divulgar análises sobre a situação económica das autarquias locais e dos serviços municipais; d) Avaliar a execução material e financeira dos programas e projetos de investimento nos domínios da administração autárquica; e) Verificar o cumprimento da legalidade, com especial realce no que respeita a elaboração e execução orçamental, à gestão financeira, patrimonial e dos recursos humanos. f) Promover e desenvolver iniciativas no domínio da modernização das autárquicas locais, nomeadamente no domínio da governação eletrónica e da Sociedade de Informação. 2- O SAGM é dirigido por um Diretor de Serviço providos nos termos da lei. Artigo 17º Serviço de Apoio Institucional às Autarquias Locais 1- O Serviço de Apoio Institucional às Autarquias Locais (SAIAL) é o serviço responsável pelo apoio e acompanhamento da execução dos planos, programas e projetos e pela avaliação do impacto dos projetos jurídico legais que contribuem para o desenvolvimento local e regional, competindo-lhe, designadamente: a) Promover e colaborar na elaboração de estudos e medidas relativas à divisão administrativa do país; b) Promover, coordenar, analisar e divulgar informações sobre matérias de interesse para as autarquias locais e que possam contribuir para a consolidação e o reforço da ação das mesmas e fornecer informações à administração central para a definição de medidas de políticas públicas de interesse local e regional; c) Participar, em articulação com o departamento competente, na elaboração de instrumentos contratuais de cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais; d) Assegurar apoio técnico-institucional às organizações da sociedade civil nos domínios da abordagem participativa dos projetos de desenvolvimento de cariz local e regional, formação dos seus agentes e dirigentes e mobilização de recursos e parcerias no plano interno e externo. e) Incentivar a parceria entre as autarquias locais e as organizações da sociedade civil conceção e implementação de programas e projetos de desenvolvimento com impacto positivo na vida das comunidades locais e regionais; f) Organizar formação para os titulares dos órgãos, agentes e funcionários autárquicos, no âmbito das suas atribuições. 2- O SAIAL é dirigido por um responsável de equipa de trabalho ou Diretor de Serviço, e provido mediante comissão de serviço ou contrato de gestão, conforme couber. https://kiosk.incv.cv 55E08EF2-766C-42C1-AD03-FF588B8C8BFE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 3 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de outubro de 2021 2477 Secção V Serviço de Inspeção e Auditoria Autárquica Artigo 18º Serviço de Inspeção e de Auditoria Autárquica 1- O Serviço de Inspeção e Auditoria Autárquica (SIAA) é um serviço do MCT encarregue de assegurar o permanente acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade por parte dos órgãos e serviços autárquicos. 2- Incumbe ao SIAA, designadamente: a) Assegurar o cumprimento por parte dos municípios e suas associações, do dever legal de informar o Governo, designadamente através da análise das informações que lhe são remetidas ou promovendo em articulação com as entidades competentes a realização de inspeções administrativas; b) Exercer todos os poderes da tutela de legalidade sobre as autarquias, nos termos da Constituição e da lei; c) Ordenar, promover, executar e/ou coordenar auditorias, inspeções, inquéritos, sindicâncias, averiguações e outras ações de controlo de legalidade às atividades prosseguidas pelos órgãos e serviços autárquicos; d) Articular com a Inspeção-geral das Finanças no que tange ao exercício da tutela inspetiva patrimonial e financeira, nos termos da Lei que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais. e) Solicitar e obter dos órgãos municipais informações, documentos e esclarecimentos adicionais que permitem o acompanhamento eficaz da gestão autárquica; f) Receber, registar, classificar, analisar e produzir os correspondentes relatórios e pareceres dos documentos remetidos pelas autarquias, no âmbito do cumprimento do dever de informar o Governo para efeitos do exercício da tutela de legalidade; g) Instruir os processos e informar sobre os pedidos de aprovação tutelares legalmente previstos, bem como acompanhar o desenvolvimento de eventuais reclamações e recursos; h) Promover, através do Ministério Público, a anulação ou a declaração de nulidade dos atos ilegais dos órgãos municipais, nos termos do contencioso administrativo; i) Instruir os processos que conduzem à dissolução dos órgãos colegiais municipais, com vista a sua submissão ao Conselho de Ministros para efeito de apreciação, bem como assessorar nos procedimentos de constituição da Comissão Administrativa Especial; j) Instruir e reencaminhar os processos de perda de mandato dos órgãos municipais aos Tribunais; k) Elaborar e propor estudos, legislação, regulamentação e procedimentos no âmbito das suas atribuições; l) Apoiar os serviços autárquicos no cumprimento de todos os procedimentos legais e regulamentares, a solicitação do órgão autárquico competente; m) Acompanhar, designadamente através dos órgãos de comunicação social e outros meios de divulgação social, os atos administrativos e os atos normativos das autarquias; n) Contribuir para a boa aplicação das leis e regulamentos, apoiando os órgãos e serviços das autarquias na sua interpretação e procedimentos mais adequados; o) Sistematizar as informações, pareceres jurídicos, doutrina e jurisprudência que incidam sobre as questões da descentralização e do poder local; p) O que mais lhe for determinado por lei ou pela Ministra. 3 - O SIAA é dirigido por um Inspetor-Geral, provido nos termos da lei, o qual é equiparado, para todos os efeitos legais, a um Diretor-Geral, nível IV. 4 - As funções inspetivas do SIAA são asseguradas pelo Inspetor-Geral e demais integrantes da equipa técnica. 5 - A equipa técnica do SIAA é constituída por indivíduos habilitados com curso superior, preferencialmente na área do Direito ou Economia, que confere grau mínimo de licenciatura, recrutados por concurso, de entre indivíduos vinculados ou não à Administração Pública, que possuam comprovada competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções. 6 - O SIAA dispõe de uma secretaria, para assegurar o apoio administrativo e logístico, recrutada, preferencialmente, por via dos instrumentos de mobilidade da Função Pública. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 19º Integração de serviços É integrada a Unidade de Inspeção Autárquica, que passa a denominar-se de Serviço de Inspeção e Auditoria Autárquica. Artigo 20º Quadro de pessoal O quadro pessoal do MCT deve ser aprovado, por portaria conjunta do membro do Governo da tutela e dos membros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública num prazo de seis meses a contar da publicação do presente diploma. Artigo 21º Produção de efeitos 1- Os órgãos, gabinetes e serviços centrais e os serviços objeto de restruturação do MCT consideram-se instalados com a atribuição de um centro de custos e com a entrada em vigor do presente diploma orgânico. 2- As direções de serviços previstas no presente diploma são instaladas com a afetação do pessoal, cumprindo-se os índices de tecnicidade abaixo indicados: a) Até 10 funcionários – 75%; b) De 11 a 15 funcionários – 60%; c) De 16 a 25 funcionários – 55%; d) De 26 a 40 funcionários – 45%; e e) Mais de 40 funcionários – 35% Artigo 22º Revogação São revogadas todas as disposições e diplomas que contrariem expressamente o presente diploma. Artigo 23º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 19 de agosto de 2021. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, e Janine Tatiana Santos Lélis. Promulgado em 30 de setembro de 2021 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA. https://kiosk.incv.cv 55E08EF2-766C-42C1-AD03-FF588B8C8BFE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 3 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2478 I Série — no 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 outubro de 2021 ANEXO (A que se refere o n.º 1 do artigo 6º) ORGANIGRAMA DO MINISTÉRIO DA COESÃO TERRITORIAL Ministra Gabinete da Ministra DGPOG DGPCT DGD SIAA SGFP SGRH DPE DCE SAGM SAIAL Diretor de Gabinete Assessores Secretários Aprovado em Conselho de Ministros, aos 19 de agosto de 2021. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, e Janine Tatiana Santos Lélis. –––––– Decreto-lei nº 69/2021 de 5 de outubro O Decreto-lei n.º 56/2015, de 17 de outubro, que aprova o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, e aprova o regime jurídico do licenciamento e concessão das operações de gestão de resíduos, estabelece no seu artigo 171º, um conjunto de fluxos específicos de resíduos que pelas suas características, perigosidade, origem, destino final ou método de eliminação devam ser tratados de forma diferenciada em relação aos restantes resíduos. A regulamentação desses fluxos, segundo o nº 2, do referido artigo, que, sem prejuízo das normas gerais fixadas nesse diploma, as normas especiais aplicáveis à regulação dos fluxos específicos de resíduos, são aprovadas por Decreto-lei. Em Cabo Verde o setor da construção civil é responsável por uma parte muito significativa dos resíduos produzidos, situação comum à generalidade dos países. Para além disso, estes resíduos apresentam outras particularidades que dificultam a sua gestão, de entre as quais, se destacam a sua constituição heterogénea com frações de dimensões variadas e os diferentes níveis de perigosidade de que são constituídos. Por tal motivo, a gestão de resíduos de construção e demolição, comumente chamados vulgarmente de caliças ou entulhos, é regulada, com algum pormenor, pelo Decreto-lei n.º 56/2015, de 17 de outubro, compreendendo, nomeadamente, a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação. Contudo, constata-se que carecem de tratamento algumas matérias conexas à gestão dos mesmos resíduos, pelo que se torna conveniente aprovar normas especiais conexas à gestão de resíduos de construção e demolição, conforme a previsão do n.º 2 do citado artigo 171º, no que tange à responsabilidade da sua gestão, aos requisitos técnicos das instalações de fragmentação, à fundamentação da não previsão de triagem, ao condicionalismo de construção e demolição em obras, à verificação do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição na vistoria para a receção de obras nas empreitadas e concessão de obras públicas, à consideração, no contexto de uma obra, do empreiteiro ou subempreiteiro como produtor dos resíduos, ao cumprimento das disposições legais aplicáveis aos fluxos específicos de resíduos contidos nos resíduos de construção e demolição, à fixação de prazo para o produtor de gestão de resíduos enviar ao produtor o certificado de receção, à deposição e transporte, à penalização pelo não envio do certificado de receção, o abandono, a descarga de resíduos de construção em local não licenciado ou autorizado para o efeito, a não elaboração do plano de gestão de resíduos de construção, nos termos da lei, e bem como a execução incorreta do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição na contratação pública (empreitadas e concessões de obras públicas). Assim o aditamento das normas específicas sobre a gestão de resíduos de construção e demolição operado pelo presente diploma, potenciam-se condições para cabal aplicação do regime sobre as operações de gestão de resíduos de construção e demolição, sendo certo que, contudo, urge https://kiosk.incv.cv 55E08EF2-766C-42C1-AD03-FF588B8C8BFE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 3 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0