Decree-Law No. 67/97 approving the new Statute of the National Institute of Fisheries Development (INDP
颁布于 1997-11-03 · 文本截至 2026-10-01
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- Portuguese
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- European Union
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- 佛得角
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- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- institution, marine fisheries, research, governance
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I SERIE N2 42 D O DA REPlJBLICA DE QABO VERDE DE 3 DE NOVEMBRQ DE 1997 581 Decreto-Lei n 2 67/97 de 3 de Novembro , 0 Programa do Governo para o sector das pescas, bem como as grandes orientai;oes do Plano 1997-2000, na parte relativa aos recursos halieuticos, preconiza o "desenvolvimento institucional do INDP, por forma a constituir-se no 6rgao, por excelencia, de suporte tec nico-cientifico da gestao dos recursos halieuticos e da promofao do desenvolvimcnto intcgrado do sector das escas". As mesmas orientai;oes, no que toca a investigai;ao e vulgariza~ao, propoem-se executar um conjunto de me didas que, no ambito do departamento governamental responsavel pelo mar, caiem naturalmente nas atribui i;oes do Instituto Nacional de Desenvolvimento das Pescas. Com vista a cabal execu~ao das aludidas medidas cons tantes do Programa do Governo e das grandes orienta ~oes do Plano 1997 -2000, urge reformular os actuais Es tatutos do Instituto Nacional de Desenvolvimento das Pescas, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n11 123/92, de 16 de N ovembro, tomando-se em devida con ta os ensi namentos recolhidos nos seus ja quatro anos de vigencia, Nestes termos, No uso da faculdade conferida pela alfnea a) do n2 1 do artigo 2162 da Constituii;ao, o Governo decreta o se guinte: Artigo li AprOVllQB-0 Sao aprovados os novos Estatutos do Instituto Nacio nal de Desenvolvimento das Pescas, os quais fazem parte integrante deste diploma e baixam assinados pelo Ministro do Mar. Artiga 29 Revog:ac;ao E revogado o Decreto-Regulamentar n2 123/92, de 16 de Novembre. Artigo 3<l Ent:rada em vi.g1:,: Este diploma entra em vigor trinta clias ap6s a sua publica~ao. Viste e aprovado em Conselho de Ministros; Carlos Veiga - Ant6nio Gualberto do Rosario Jose Ant6ni.o Mendes dos Reis -Marie. Helena Semedc, Promulgado, em 22 de Outubro de 1997. Publique-se 0 Presidente da republica, ANTONIO MANUEL :MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. Referendado, em 22 de Outubro de 1997. 0 Prirneiro-Ministro, Carlos Veiga Estatutos do lnstituto Nacional de De• senvolvimento das Pescas CAPITULO I Da Natureza, Atribuit;~s e Competencias Artigo l2 Natureza 1. 0 Instituto Nacional de Desenvolvimento das Pes cas, adiante designado abreviadamente por INDP, e uma pessoa colectiva de direito publico, dotada de per sonalidade juridica e de autonomia administrativa, fi. nanceira e com patrim6nio pr6prio. 2. 0 INDP goza de auronornia cientifica e tecnica, sem prejuizo das orientai;oes gerais que vierem a ser estabelecidas pela entidade de tutela. Artigo 2" Bede 0 INDP tern a sua sede na cidade do Mindelo, po dendo criar estruturas regionais ou concelhias, sempre que a prossecucao das suas atribuicoes o aconselhem. 582 I $ERIE N242 B, O. DA REPtIBLICA DE CABO VERDE - DE 3 DE NOVEMBRO DE 1997 Artigo ~ Atribui9oea 0 INDP tern por atribuiyoes a realizayiio de estudos e a execu9Ao de ac9oes nos diversos dom!nios das cien cias ligadas a pesca a fim de propor recomendayoes destinadas a melhorar os resultados socio-economicos proporcionados pelas cliferentes pescarias, tendo em conta as politicas, pianos e programas do Governo para o sector das pescas. Competenei.as e;ene.ri.caa Para a pross~uciio das suas atribuiyoes, compete ao INDP, em geral: a) Formular recomendayoes com vista a uma ex plorayiio dos recursos halieuticos em bases sustentaveis, capazes de proporcionar o au men to gradual da contribuiyao das diferen tes pescarias para o desenvolvimento do sec tor das pescas; b) Promover acyoes conducentes ao desenvolvi rnento wcnico, econ6rnico e social das pescas, em concordancia com as politicas, os planos e os programas estabelecidos para o sector das pescas pelo Governo; c) Assegurar um a utilizas;ao eficien te e eficaz dos recursos colocados a disposii;ao do INDP para a realizacao das suas atribuiyoes, atra ves dos dispositivos adequados de planifica «;ao sectorial e de gestiio interna. Artigo 5'1 Competencia.s e,:,pe<:ifleas Para a prossecuyiio das suas atribuiyoes, compete ao INDP, em especial: 1. No dmbito da investigayao halieutica: a) Recolher dados e realizar estudos de natureza bio16gica e sobre a actividade da pesca, desti nados a melhorar e a aumentar os conheci mentos sobre os recursos halieuticos; b) Realizar estudos de natureza eco16gica, e outros conexos destinados a aumentar o conheci mento sobre os fen6menos que influenciam os recursos halieuticos; c) Realizar experiencias de pesca, nomeadamente em novas zonas ou tendo como alvo recursos nao explorados ou insuficientemente explo rados; d) Proceder a estudos de natureza econ6mica e so cial, destinados a rnelhor compreender o comportamento das frotas e das comunida des piscat6rias; e) Emitir recomenda~oes destinadas a assegurar uma explora~ao sustentavel dos recurses ha lieuticos, baseadas em conclusoes cientificas e conducentes ao exercicio responsavel das actividades de pesca; f) Participar na prepara~ao de planos de desenvol vimento ou de gestao das pescarias. 2. No domfnio da promo~ao do desenvolvimento das pescas: a) Ensaiar e divulgar a utiliza~ao de novos equipa mentos e engenhos de pesca, com a finali dade de melhorar a produtividade da pesca e a sua selectividade ou ainda de reduzir os respectivos custos, como forma de melhorar os rendimentos dos operadores das pescas em geral; b) Realizar e divulgar ex.periencias de manipula cao, processamento e conservayao de p.escado e seus derivados, ·com a finalidade de reduzir as perdas p6s captura, alargar ~s mercados dos produtos da pesca e, dessa forma, contri buir para melhorar os rendimentos dos ope radores das pescas; c) Divulgar conhccimcntos conducentes ao au mento da qualidade dos produtos da pesca destinados ao consumo intemo, entre os ope radores das pescas e os consumidores, e a ex portacao; d) Apoiar a promo~iio de novos produtos de pesca nos mercados interno e externo; e) Apoiar a promoyao de solu«;oes adequadas ao transporte de pescado destinado aos merca dos internos ea exportayao; f) Em coordenayao com outras entidades nacio nais, promover ac~oes de natureza social des tinadas a promover o bem estar das comuni• dades dependentes das actiyidades de pesca, com particular atenyao para os grupos mais desfavorecidos de mulheres, jovens e pesca dores artesanais; g) Apoiar tecnicamente e acompanhar a imple mentayao de investimentos em infraestrutu ras e equipamentos piscat6rios; h) Colaborar na preparayao de politicas e de pla nos visando a promoyao do desenvolvimento das pescas e preparar e executar programas e projectos com essa finalidade; i) Apoiar a elaborayao de dossiers ref erentes a pe didos de credito por parte de a.gent.es econ6 micos do sector das pescas. 3. No dominio da aquacultura: a) Desenvolver estudos e accoes experiment.a.is para a criayao de especies com interesse eco n6mico; b) Proceder a divulgacao dos resultados dos estu dos e accoes referidas na alinea anterior. Artiga f? Outras competenci.aa Incumbe ainda ao L.'WP: a) Prestar apoio a moderniza9ao do ensino tecnico cientifico volt.ado para o sector das pescas; b) Promover e assegurar a cooperacao com insti ttJ.is:oes congeneres nacionais e estrangeiras e com as agencias e institui'.joes de coopera cao para o desenvolvirnent-0 e ordenament-0 das pescas; c) Organlzar e divulgar informacoe:; tlocumeutais e outras de natureza tecnica, cientffica, eco n6mica e comercial, de interesse para o sec tor das pescas; d) Participar na preparayii.O e execus;ao dos acor dos interr.acionais no domfnio das pescas; eJ Promover o intercambio de investigadores e tec nicos em iniciativas nacionais e internacio nais, em particular, incentivar a apresenta cao de comunicacoes e o seu envoivimento em acs:oes cientificas e tecnicas; f; Exercer, precedendo delibera~ao do Conselho de Direccao e audicao do Conselho Cientffico, quaisquer actividades que tendam ao fortale cirn en to das bases econ6mico-financeiras do I~,DP e tenham coneza.o directa ou indirecta com o sector das pescas. Artigo '/0 Form.as de ac~a.o Em ordem a mais adP-quada prossecus;ao das suas 0ibuii;5es, o I~DP orienta-se pebs seguintes formas ,e ac~ao: al Promover as ac~oes de transferencias de tecno logia e outras med.iante o envolvimento di recco dos seus tecnico,; e dos agentes econ6 micos dos grupos beneficiarios, quer recorrendo a acordos especificos que viabili zem o envolvimento daqueles ag1mtes, quer a i.n-:.a rede nacionz..1 de extensionistas; ::\..:> .. ;; i~·\s .. \t,l.::.=to-:ia1. e :) dc·3"=E•iJ1v';rn,.;;r ,;\:,rn ~~.;~l~1,.,d;ces 1~a;i•)r..ai.~, e e~ti"a .. 1gt:r2s r:o:; p1a .. n JS prog-:-~n,2 5 a proje-::t,); c ; F:-0:;I0ver a permanente forma;ao t9cnica e .;i8:-,tffica do pe.,30al en vol vido na inve3tiga ~aJ ha1ie..itica e r.a prorno~ao cio desenvo1vi mcnto das pescas; d) A:i::iptar metodos participativos de trabalr.o no interior da institui9ao e na planifica~ao e exe cu9ao das suas ac~oes no sector das pescas; e) Organizar o trabalho, sempre que poss{vel, atra ves de projectos de investiga~Ao ou de desen volviment-0 voltado para objectivos concor rent.es com os programas da institui~ao e os p lanos sec to rial e nacional. CAPfTUW II 6rgaos e servi~s SEC('.:AO I ()rga04 Artigo Sll ()rgaoe l. Sao orgaos do INDP: a) 0 Presidente; b) 0 Conselho de Direc~ao; c) 0 Conselho Cientffico. 2. Poderao existir estruturas de consulta em que estejam representados municipios e associa96es de agentes do sector das pescas com vista a uma coordena cao conjunta para a programacao, execu~ao e controlo das aci;oes de desenvolvimento. Artiga 9' Presidente 1. 0 president.e e o orgao executive singular do I:S-DP, nomeado pelo Conselho de Ministros, sob pro posta da entidade de tut.ela. 2. Compete ao president.e: a) Coordenar e dirigir os servi~os do INDP, im primindo-lhes unidade, continuidade, eficien cia e eficacia; b) Representar o INDP em juizo e fora dele e as segurar as relac5es com o Governo; c) Presidir e convocar as reunioes do Cons.elho de Direcs;ao e do Conselho Cientifico e pro',"\den ciar pela execu~ao das delibera~oes toma-:!rrs; dJ A.:;3egurar a aplica-;ao das polit.icas de ge;tao e da:s normas de funcionamento do INDP; ~, A,.: t<)dzar a r81:iza9ao das desp~sa5: e o 5eu pa ga men to 8tj ao montante di:!t€rmiu:.do peb Conse1ho de Direc~ao. r, P·,•c>1H:i,·er a elab,)ra9ib des instrument.cs de gestao referidos no a,tigo 222; g: I:x.er::er a gestao do pessoal do INDF e a res• p::ctiva ac,;ao disciplinar; bem como r.omear e exonerar os responsaveis oelos servi,;os; h) Celebrar acordos de cooperacao com in.sti:ui ~5es nacionais e estrangeiras no domfri.i0 c.as atribui;oes do I~DP; 584 I SERIE N2 42 B O DA REPIIBLICA DE CARO VERDE DE 3 DE NOYEMRRO DE 1997 i) Decidir sobre as rnaterias que, embora da com petencia do Conselho de Direc9ao, nao pos sam pela sua urgencia aguardar a resolu1rao do rnesmo Conse1ho, ao qual, todavia, devem ser presentes, para ratifica~ao, na primeira reunia.o que se seguir a tomada dessa deci stio. 3. 0 presidente sera substitu.ido, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do Conselho de Direcirao que designar ou, na falta de designayao, por quern for designado pela entidade de tutela. 4. 0 presidente do INDP podera delegar nos mem bros do Conselho de Direc1rao o exercicio parcial das suas competencias. 5. 0 presidente do INDP flea sujeito ao estatuto do gestor publico. Artigo lOl' Voto de qu.alidade e poder de suspen.siio 1. 0 presidente do INDP tern voto de qualidade nas reunioes que preside e pode suspender qqalquer deli bera~ao do Conselho de Direc9ao que considere contra ria a lei ou aos interesses do Estado ou do INDP. 2. A suspensao sera imediatamente comunicada a entidade de tutela e considera-se levantada se, dentro de quinze dias depois de imposta, o Governo a nao ti ver confirmado. Artigo 119 Conselho de direc9iio 1. 0 conselho de direc~ao e o 6rgao .executi vo cole gial do INDP, e constituido pelo Presidente do INDP e dois vogais, est.es nomeados pela entidade de tutela, sob proposta do Presidente, de entre os directores de departamento ou de servi~os. 2. Compete ao conselho de direc1rao: a) Aprovar as politicas de gestao e as normas ae funcionamento do INDP; b) Pronunciar-se sobre os instrumentos de ges tao referidos no artigo 222; c) Acompanhar a execucao do plano de activida des e do orcamento do INDP; d) Assegurar a regularidade da cobranca das re ceitas e a legalidade do processamento das despesas; e) Autorizar, sem limitacao, a realizacao das des pesas e o seu pagarnento e zelar pela co branca e arrecadacao das receitas; fJ Adjudicar e controlar obras e fomecimento de material ou services e verificar a sua compa tibilidade com os respectivos cadernos de en cargos ou propostas de adjudicacao ou fome cimento; g) Providenciar pela organiza~ao e actualiza~iio do cadastro dos bens pertencentes ao INDP; h) Criar estruturas de consulta a que se refere o n2 2 do artigo 82 ; i) Aprovar a estrutura organica do INDP, o qua dro de pessoal bem como os respectivos instrumentos de gestao; j) Deliberar sobre a reaHzacao de emprestimos ou outras operacoes financeiras; k) Adquirir im6veis, nos termos da iegislacao aplicavel; lJ Aprovar os regulamentos internos destinados A execucao dos presentes Estatutos e neces saries ao born funcionamento dos servi1ros; m) Aprovar o seu regimento; n) Administrar as actividades do INDP em todos os assuntos que nao sejam da expressa com petencia de outros 6rgaos; assegurando o seu regulamento. 3. 0 conselho de direccao reune-se ordinariamente uma vez por mes, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente do INDP. 4. Os vogais do conselho de direccao tern o estatuto de gestor publico e exercem as respectivas funcoes em regime de tempo integral. Artiga 1~ Pelouros 1. 0 conselho de direccao, sob proposta do presidente do INDP, podera atribuir aos seus membros pelouros correspondentes a um ou mais servicos do INDP. 2. A atribui~ao de um pelouro envolve a de1ega~a.o dos poderes correspondentes a competencia desse pe louro. 3. A atribui~ao de pelouros nao dispensa o dever que a todos os membros do conselho de direccao in cumbe de acompanhar e tomar conhecimento da gene ralidade dos assuntos do INDP e de propor providen cias relativas a qualquer deles. CoI184lhD chn~tffico 1. 0 conselhO cientifico e um 6rgao de consulta e apoio do presidente e ao conse1ho de direc~ao no Ambito da actividade da investi.ga~ao halieutica do INDP. 2. 0 conselho cientifico tern a seguinte cornposi1ra.o: a) 0 presidente do INDP, que preside; b) Directores regionais c) Directores de Departamento ou de Serviyos; d) Investigadores; e) Responsaveis de Projectos de investiga~ao; fJ Um representante do Ministerio da Educa~ao, Ciencia e Tecnologia g) Tres personalidadcs de reconhecido m6rlto nas areas de investiga~ao prosseguidas pelo INDP, a designar pelo membro do Govemo responsavel pelo sector das pescas, mediante proposta do Presidente. 3. 0 Presidente do INDP pode convidar entidades .cionais ou estrangeiras de reconhecido merito nas eas de investigai;ao prosseguidas pelo !NOP a parti )ar nas reunioes do Conselho Cienti'fico, sem direito ,oto. i. Ao Conselho Cientifico compete: a) Planear a actividade cientifica do INDP rela· tivamente a planos anuais e plurianuais; b) Promover a ligayao das diversas linhas de in· vestigacao em curso no INDP, hem como a coordenai;ao das actividades nos projectos globals; c) Analisar e dar parecer sobre os projectos e tra balhos apresentados pelos diversos servicos operativos; d) Pronunciar-se sabre os planos e resultados da coopera~ao cientifica com entidades nacio nais, estrangeiras e intemacionais; e) Pronunciar-se sobre politicas de forma~ao de pessoa1 das carreiras de investiga~ao e tec nica; fJ Pronunciar-se sobre a programa~ao e objecti vos dos cruzeiros a realizar pelos navios do INDP, ou noutros, quando ao servi~o deste; g) Pronunciar-se sobre todos os assu.ntos no am bito do desenvolvimento das act:ividades cientificas do INDP que o Presidente en tenda submeter-lhe. h) Aprovar o seu regimen to. SECQAO II Disposi9oes comuns aos 6rgaos colegiais Artigo 149 Ma.ndatos 0 mandate dos membros dos 6rgaos colegiais do > tern a dura~ao de tres anos, podendo ser reno por uma ou mais vezes, continuando, porem, os nembros em exercicio ate a efectiva substitui~ao ~lara~ao de cessa~ao de fun~oes. Os 6rgaos colegiais do INDP consideram-se cons JS para todos os efeitos desde que se encontre no 1 a maioria dos seus mernbros. Artiga u• Delibera90a l. Para que os 6rgaos do INDP deliberem valida mente e indispensave1 a presen~ da maioria dos res pectivos rnembros em exercicio. 2. As deliberacoes serao tomadas por rna.iorla dos votos expressos, tendo o presidente, ou quern o su.bsti tua, voto de qualidade. 3. Nao e permiticto o voto por pro~ura~ao nem ab sten~ao. Artigo 1se 1. Para a reuniao dos 6rgiios apenas sao validas as convocayoes quando feitas a todos os seus mernbros. 2. Consideram-se validamente convocados os mem bros que: a) Tenham recebido o aviso convocat6rio; b) Tenham assistido a qualquer reuniao anterior em que tenham sido fixados o dia e a hora da reuniao; c) Comparecam a reuniao. Art.i~ 1r,, De todas as reun10es serao laVTadas actas. SEC<;:AOID Artigo 18" 1. 0 INDP sera estruturado em servicos de investi gac;ao halieutica e de p"romoc;ao do desenvolvimento das pescas e em servi~os de apoio tecnico e administrativo. 2. Os servic;os de investigac;ao halieutica e de pro mocao do desenvolvimento das pescas podem denomi nar-se departamen tos. 3. Os <lepartamentos sao servicos basicos do INDP, desenvolver\do actividades relacionadas com um domi· nio cientffico ou tecno16gico bem definido ou com secto res de pesca especificos. 4. Os departamentos gozam de autonomia cienti'fica e tecnica, sem preju.izo das orlenta~oes gerais que vie rem a ser flxadas pelos 6rgaos competentes do INDP. 5. Os departamentos serao autorlzados a gerir ver bas postas a sua disposi~ao, de acordo com as normas e os or9amentos de aplica~ao aprovados pelo Conselho de Direcyao. Artiga 19" Eatrutu.ru de projectoa 1. Para a prossecu~ao de actividades de investiga ~Ao halieutica e de promofao de desenvolvimento das pescas poderao, sem prejuizo do disposto no artigo an terior, ser constituidas estruturas de projecto. 2. As estruturas de projecto actuam sob a responsa bilidade de coordenadores de projecto, siio constituidas por elementos com adequada forma~ao tecnica e tern dura,;.lio Hrnitad.a. 3. As equipas de projecto sao constituidas por deli bera9ao do Conselho de Direc9ao, precedendo parecer favoravel do Conselho Cientifico. 4. Da delibera9ao constitutiva devera constar: a) A determinacao dos objectives do projecto; b) 0 or~amento do projecto; c) A fixa~o do prazo de duracao do projecto; d) A designa~ao do coordenador do projecto; e) A designacao dos participantes do projecto; f) A remuneracao do coordenador e dos partici pant.es do ptojecto. Artigo 2Qll Estrutura Organ1ca A estrutura organica e a organizafao intema sao ob jecto de delibera~ao do Conselho de Direc~ao, sob pro posta do Presidente e ouvido o Conselho Cientifico. CAPITULO III Gestao financeira e patrimonial Artigo 21Q Principios de Ge.st.iio 1. Na gestao administrativa, financeira e patrimo nfaJ, o INDP tern em consideracao os seguintes princf pios: a) A direccao por objectivos, tendo em conta uma descentralizacao das decisoes na base de ob jectivos precisos, destinada a pro:nover em todos os escaloes uma motiva~ao de a~yao; b) 0 controlo ori;amental pelos resultados, rendo em vista a base necessaria a medida da pro dutividade dos serviyos; r.) 0 sisrema de informa,;ao integrado de gestao, tendo em conta a circulayao das informa~oes necessarias para elaborar programas e os executar correctamente; d) A observancia das nonnas legais. ArtigoW Inatrumento. de Ge1tao 1. Sao instrumentos de gestao do INDP: a) Os planos de actividades; b) 0 or~amento anual; c) 0 relat6rio anua1 de gestao; d': 0 ba1an~o e as contas. 1. Os planes de actividades enunciam nao s6 a jus tifica~ao das actividades, mas tambem a distribui~ao das pr1oridades no tempo, a. interdepender.cia das ac yi5es e seu desenvolvimento, os meios previstos para a respective cobertura financeira e os adequados meca nismos de controle e revisao. 2. Os p1anos plurianua.is sao actualizados em cada ano em funyao do ccntrole, correc~o ou ajustamento das actua~oes, tendo em vista os objectives fixados, e dos objectivos, tendo em vista os resu1tados. 3. Tendo em considera~ao a racionaliza,;ao das op ,;oes or,;amentais, os or9amentos de investimentos do INDP orientar-se-ao, tanto quanto possivel, por progra mas. Artigo 231 Receitas 0 1NDP dispce das seguintes receitas: a) As dota¥oes que lhe forem atribuidas pelo Es t.ado; b) Valor correspondente a 30% dos rendimentos provenientes ca concessao de explora~ao da pesca na Zona Economica Exclusiva (ZEE) de Cabo Verde. c) Valor correspondente a 30% sobre o produto das taxas cobradas por licen9as de pesca concedidas a emba,cacoes. d) As receitas resultantes da su.a acU.vidade es pecifica; e: 0 produto de aiirna~ao de bens peredvefo ad quiridos pelo INDP; t) 0 produto da. vend.a de bens e do;; s~rvi;os prestados; g) Os subsfdios, subvencoes e cornparticipai;:oes nacionais, estrangeiras ou intt:macionais; h) Os saldos de gerencia; i) Qua.isquer oi.;.tras receitas quo lhe sejam confe ridas por lei, acto ou concrato. do ma do Art.igo 24° Presta'riio de ServifOli 1. 0 INDP pode, sem prejuizo das atribui~oes que lhe est.do cometidas, prestar servi~os ou realizar tra balhos, remunerados ou nao, que lhe sejam solicitados por entidades publicas ou privadas. 2. Os servi~os prestados com caracter de continu.i dade sao remunerados de acordo com tabeias de pre~os a aprovar pe1o Conselho de Direc~ao. Patentes 0 INDP pode obter patentes das suas inven9oes e cria~oes e explora-las, incluindo a sua venda, atraves de "royalties", tendo em vista o interesse do Pais. Artiga 269 Despesas l. Constituem dcspcsas do INDP: a) Os encargos com o respective funcionamento, e com cumprimento das suas atribui~oes e exercfcio das suas competencias; b) As despesas com o pessoal; c) Os custos de aquisir;ao, manutenr;iio e conserva 9a.o de hens e equipamentos e servi9os que tenha de utilizar. 2. Na realiza1rao das despesas respeitar-se-ao os condiciona1ismos e imperatives decorrentes do or~a mento e plano aprovados, bem como as prioridades que excepciona1mente vierem a ser fixadas. 3. Sem prejuizo das necessidades de assegurar o me lhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponiveis, ter-se-a come regra essencia1 de gestao das ta~oes de despesas a minimiza~ao dos custos para o ximo de eficiencia dos meios postos em execu~ao. Artiga 272 Pagamentos 1. Os pagamentos sao efectuados, em regra, por meio de cheques, que sac entregues em troca dos res pectivos recibos devidamente legalizados. 2. Os cheques sao sempre nominativos e assinados pelo Presidente, pelos membros do Conselho de Direc 9ao, ou pelos dirigentes dos servi~os desconcentrados. 3. A competencia a que alude o ntimero 2 pode ser delegada pelo Conselho de Direc~ao, que fhara os titu lares das demais assinaturas. Sistomas do Contabilidade 1. A contabilidade do INDP devera adequar-se as necessidades da respectiva gest.ao. permitir um controlo or~amental permanente e, bem assim, a facil verifica~ao da rela~ao exist.ante entre os valores patri moniais e financeiros e os correspondent.es element-Os con tabilisticos. 2. Para a satisfafao das necessidades referidas no mimero anterior, o INDP aplicara o Plano Nacional de Contnbilidade em vigor para as empresas, adaptado As suas realidades especfficas e, fundamentalmente, como um instrumento de gestao. 3. 0 sisterna de contas devera ser complementado pela contabilidade anali'tica a fim de se proceder ao apuramento dos custos da participa980 de cada uni dade organica na estrutura de custos de cada servir;o. Artigo 29" Patrimonio 1. 0 INDP dispoe, em regime de propriedade, ou de posse, dos bens patrimoniais e financeiros necessaries ao exerdcio da sua actividade. 2. 0 INDP pode aceitar quaisquer doa~oos ou Iega dos, carecendo de autoriza9ao da entidade de tutela, quando dai resultem encargos para o INDP. 3. 0 INDP gere os bens do dominio publico e pri vado do Estado que se enc0ntram afectos, nos termos deste diploma e nas condi~oes estabelecidas no acto de afectacao, quando exista. 4. Os actos de gestao a que alude o mimero ante rior, quando determinem a disposi~ao de bens por pe riodo superior a 10 anos, carecem de autorizacao pre via do departamento governamental responsave1 pelas finan~as. Artigo 3l)Q Remisd.o A gestao financeira e patrimonial do lNDP obedece as normas aplicaveis as empresas publicas, em tudo quanto nao esteja especialmente previsto nos artigos anteriores. CAPfrULO rv Pessoal Regime Juridieo 1. 0 pessoal do INDP rege-se, na generalidade, pe las nonnas aplicaveis ao contrato individual de tra balho e, na especialidade, pelo disposto ·em estatuto de pessoal, aprovado pelo Conselho de Direc~ao, sob pro pasta do Presidente do lNDP, ouvido o Conse1ho Cien tifico. 2. 0 Conselho de Direccao, ouvido o Conselho Cien tifico, estabelecera a carreira de investigacao para os trabalhadores inseridos na carreira tecnica que se en con trem a desempenhar actividades de investigacao no INDP, observando-se o disposto na legisla~o sobre a materia. INDP mantém-se em exercí çäo do novo Presidente, nos çäo do novo Presidente, nos 588 I SERIE - W 42 B O, DA REPUBLICA DE CAHO VERDE PE 3 DE NOVEMBRO PE J 997 Mobllldade 1. Os funcionarios da Administra~o Publica cen tral, de institutos publicos e de autarquias locais, hem como os trabalhadores das empresas publicas, poderio ser chamados a desempenhar fun~es no INDP em re gime de requisi~o, com garantia do seu lugar de ori gem e dos direitos nele adquiridos. 2. Os trabalhadores do quadro do INDP poderao ser chamados a desempenhar funfl5es no Estado, em institutos publicos ou em autarquias locais, bem como em empresas publicas, em regime de requisi~o. com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele ad• quiridos. Artigo 33" Subeidios de mar e me.rgulho Ao pessoal do INDP que presta servifOS nas embar ca~oes ou que se dedique a mergulho serao atribuidos subsidios de mar e de rnergulho, a fixar pelo Conselho de Direc~ao, nos termos da lei. CAPfTULOV Tutela Artigo 34° Tutela 1. 0 INDP fica sob tutela do rnembro do ~vemo responsave1 pelo sector das pescas. 2. Compete a entidade de tutela: a) Definir as politicas relativas as actividades do INDP; b) Aprovar os instrurnentos de gestao previsio nal e os document-Os de presta~ao de contas; c) Ordenar inqueritos ou inspecyoes as activida des do INDP; d) Solicitar informayoes que entenda necessarias ao acompanhamento das actividades do INDP; e) Nomear e exonerar os vogais do Conselho de Direcyao; f) Aprovar sob proposta do Conse1ho de Direcyao o quadro do pessoal e a grelha salarial base do pessoal do INDP. g) Fixar as remuneracoes do Presidente e dos vo gais do Conselho de Direcyao; h) 0 que mais lhe for cometido por lei. CAPITULOVI Disposi90es finais e transit6rias Artigo 35' Competencta extraordinaria Fodera a entidade de tutela incumbir ao INDP, por portaria e por um periodo transit6rio, o exercicio de ou tras competencias nao referidas no artigo 49 e que ten ham alguma coned.o com o desenvolvimento das pes cas. Artigo 369 Vincula~o 1. 0 INDP obriga-se: a) Pela assinatura do Presidente do INDP; b) Pela assinatura de um vogal do Conselho de Direccao que, para tanto, tenha recebido, em acta do Conselho de Direcyao, delegacao do Presidente do INDP; c) Pela assinatura do representante legalmente constituido nos termos e no ambito dos pode res que lhe sejam conferidos. 2. Os actos de mero expediente de que nao resultem obrigayoes para o INDP podem ser assinados por qual quer membro do Conselho de Direcyao ou pelo traba lhador a quern tal pod er tenha sido conf erido. Senhaa de presen~ Os membros do Conselho Cientifico que niio sejam agent.es da Administrayao Pu.blica tern direito a uma senha de presenca por cada dia de reuniao a que assis tam, nos termos e condicoes a serem definidas pelo Conselho de Direcyao. Artigo 38Q Presidente do INDP 0 actual Presidente do cio de funcoes ate a nomea termos do n21 do artigo 99• Artigo 39° Membros do Con.selho de Direc~io Os actuais membros do Conselho de Direci;ao man tem-se em exercicio de funcoes ate a data em que forem designados novos membros. 0 Ministro do Mar, Maria Helena Semedo.