Decree-Law No. 67/2009 regulating the declaration of public disaster
颁布于 2009-12-28 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 67/2009 de 28 de Dezembro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Environment
- 关键词
- hazards, early warning system
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I SÉRIE — NO 49 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2009 1137 2. É punido com coima de 300.000$00 (trezentos mil escudos) a 3.000.000$00 (três milhões de escudos) o operador aéreo que: a) Deixar de efectuar a comunicação à autoridade aeronáutica, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 4º; b) Deixar de manter os registos detalhados sobre os tripulantes, pelo período de 3 (três) anos, em conformidade com o determinado no n.º 2 do artigo 8º; c) Não disponibilizar à autoridade aeronáutica, quando solicitado, os registos referidos no n.º 2 do artigo 8º; d) Violar o disposto no n.º 2 do artigo 18º; e) Violar o disposto nos nºs 3, 4, 5 ou 6 do artigo 18º. 3. É punido com coima de 200.000$00 (duzentos mil escudos) a 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) o operador aéreo que: a) Em violação, exceder os limites de períodos de serviço de assistência determinado no n.º 1 do artigo 21º; b) Violar o disposto nos nºs 1 ou 4 do artigo 5º; c) Violar o disposto no n.º 1 do artigo 21º. Artigo 27º Comandante de aeronave e demais membros de tripulação 1. É punido com coima de 25.000$00 (vinte e cinco mil escudos) a 500.000$00 (quinhentos mil escudos) o tripulante que: a) Violar o disposto no n.º 1 do artigo 4º; b) Em violação, exceder os limites de períodos de serviço de voo estabelecidos no artigo 12º ou nos nºs 2, 3, 4 ou 5 do artigo 14º; c) Em violação, exceder os limites de períodos de serviço de voo determinado na alínea a) do n.º 2 do artigo 20º; d) Violar o disposto nos números 1,2 e 4 do artigo 17º; e) Violar os limites do período de serviço de voo pre vistos na alínea a) do n.º 2 do artigo 20º; f) Não observar os limites mínimos de repouso se manal previstos no n.º 9 do artigo 18º. 2. É punido com coima de 25.000$00 (vinte e cinco mil escudos) a 300.000$00 (trezentos mil escudos) o tripu lante que: a) Não observar o período mínimo de repouso esta belecido no n.º 3 do artigo 18º; b) Violar as condições de prolongamento do período de serviço de voo previstas nos nºs 2, 3, 4, 5 ou 9 do artigo 14º. 3. É punido com coima de 25.000$00 (vinte e cinco mil escudos) a 200.000$00 (duzentos mil escudos) o tripulante que: a) Não apresentar ao operador o relatório justifi cativo, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 20º; b) Em violação, exceder os limites de períodos de serviço de assistência determinado no n.º 1 do artigo 21º. Artigo 28º Processamento das contra-ordenações Compete à autoridade aeronáutica ao abrigo do dis posto no artigo 295º do Código Aeronáutico, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação das sanções correspondentes, sem prejuízo da competência dos tribunais prevista na lei. Artigo 29º Regime subsidiário Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma é aplicado o regime das contra-or denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 57/2005, de 29 de Agosto, o Código e regulamentos aeronáuticos, bem como o regime jurídico das contra ordenações, aprovado pelo Decreto-Legislativo nº 9/95, de 27 de Outubro. Artigo 30º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - Manuel Inocêncio Sousa Maria Madalena Brito Neves Promulgado em 11 de Novembro de 2009 Publique-se O Presidente da República, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES Referendado em 16 de Novembro de 2009 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Decreto-Lei nº 67/2009 de 28 de Dezembro Os fenómenos de origem climatérica ou telúrica com carácter anormal e imprevisível podem verifi car em quaisquer das nossas ilhas, tendo como consequência a destruição, total ou parcial, quer de um conjunto de equipamentos indispensáveis ao desenvolvimento eco nómico da ilha quer do parque habitacional, originando uma variedade de problemas complexos do ponto de vista social e humano. 1138 I SÉRIE — NO 49 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2009 A ausência, no ordenamento jurídico nacional, de um instrumento que possa atalhar a excepcionalidade que a situação impõe à população em geral, aos serviços locais do Estado e aos serviços municipais pode originar um prejudicial arrastar no solucionamento, não só do ponto de vista fi nanceiro como mesmo administrativo, das situações verifi cadas. A resolução destas situações não poderá passar por processos morosos de esclarecimento e consensualização inelutavelmente externos ao Governo enquanto entidade dotada de capacidade técnica e fi nanceira para prosseguir esta tarefa. As ilhas em situação de calamidade pública necessitam deste instrumento próprio de coordenação e controlo que, fazendo face aos prejuízos inventariados, consiga gerir as sinergias a que houver lugar. Verifi ca-se assim a necessidade de especifi car, no âmbi to destes processos excepcionais, os possíveis apoios a con ceder pelo Governo, suas características, quantifi cação e respectiva cobertura fi nanceira de maneira a enquadrar os critérios de atribuição de apoios e a tramitação dos respectivos pedidos. Estabelece-se, ainda, o princípio da coordenação dos apoios de proveniências diversas, a fi m de evitar situações de sobreposição ou duplicação indevida em relação a um mesmo sinistrado. Entende-se que os apoios fi nanceiros a conceder por parte do Estado não deverão, em princípio, cobrir a totalidade dos prejuízos, havendo que ter em conta a ca pacidade dos sinistrados para, pelos seus próprios meios, contribuir para a recuperação dos danos sofridos. A aplicação do presente diploma será feita sem pre juízo do disposto no diploma que estabelece o regime de concessão de auxílios fi nanceiros, à administração local, em situação de declaração de calamidade pública. Nestes termos; No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Objecto O presente diploma regula a declaração de calamidade pública. Artigo 2º Situação de calamidade pública A situação de calamidade pública pode ser declarada, no território nacional, sempre que ocorrer um aconteci mento ou uma série de acontecimentos graves, de origem natural ou tecnológica, com efeitos prolongados no tempo e no espaço, em regra previsíveis, susceptíveis de provo carem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido socio-económico em áreas extensas do território nacional. Artigo 3º Competência 1. A declaração da situação de calamidade pública é da competência do Governo e reveste a forma de Resolução do Conselho de Ministros. 2. Tem iniciativa para a propor: a) O Conselho de Ministros; b) O membro do Governo responsável pela área da protecção civil, ouvido o Serviço Nacional de Protecção Civil; e c) O membro do Governo responsável pela área da descentralização, ouvidos os autarcas, quando esteja em causa a área da respectiva autarquia. Artigo 4º Âmbito da Resolução 1. Devem, expressamente, constar da resolução que declarar a situação de calamidade pública os seguintes elementos: a) O acontecimento que originou a situação declarada; b) O âmbito temporal e territorial; c) A estrutura de coordenação e controlo que, face aos prejuízos inventariados, faz a gestão global dos apoios a que houver lugar, de acordo com os critérios a estabelecer; e d) A especifi cação dos possíveis apoios a conceder pelo Governo, suas características, quantifi cação e respectiva cobertura fi nanceira. 2. Os critérios de atribuição de apoios, a tramitação dos respectivos pedidos e a indicação dos departamentos governamentais, e respectivos serviços, intervenientes na instrução dos processos, com vista à qualifi cação dos sinistrados e à determinação da sua capacidade de resposta, são regulamentados por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das Finanças e a estrutura referida na alínea c) do número anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir da data da declaração de calamidade pública. Artigo 5º Gestão dos apoios Todos os apoios a conceder por organismos ou depar tamentos do Estado são integrados no âmbito das acções geridas pela estrutura referida na alínea c) do nº1 do artigo anterior. Artigo 6º Fixação dos montantes 1. O Governo fi xa, para cada caso, o montante dos apoios a conceder, tendo em conta a avaliação dos danos I SÉRIE — NO 49 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2009 1139 verifi cados, conjugada com a capacidade efectiva dos sinistrados para, pelos seus próprios meios, superarem a situação. 2. Não são objecto de auxílio fi nanceiro por parte do Estado os prejuízos resultantes da ocorrência de riscos que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de cobertura através de contrato de seguro e desde que os montantes do respectivo prémio não sejam considerados excessivos pela estrutura de coordenação e controlo a ser criado pelo Governo, ouvido o Banco de Cabo Verde. Artigo 7º Declaração de calamidade pública nacional A declaração de situação de calamidade pública que afecta uma ou mais ilhas não prejudica o pedido ou a declaração da situação de calamidade pública nacional. Artigo 8º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - Manuel Inocêncio Sousa Basílio Mosso Ramos - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Lívio Fernandes Lopes - Maria Mada lena Brito Neves - José Maria Fernandes da Veiga - Sara Maria Duarte Lopes Promulgado em 23 de Dezembro de 2009 Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES Referendado em 23 de Dezembro de 2009 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Decreto-Lei nº 68/2009 de 28 de Dezembro A Lei n.º 79/VI/2005, de 5 de Setembro, que estabelece o regime fi nanceiro das autarquias locais, instituiu, no nº 3 do seu artigo 15º, um princípio de excepcionalidade inerente à concessão de auxílios fi nanceiros às autarquias locais, ao fi xar uma regra geral de proibição de concessão de quaisquer formas de subsídio ou comparticipação fi nanceira aos Municípios por parte do Estado, dos ser viços e fundos autónomos, das empresas públicas ou das empresas concessionárias de serviços públicos, salvo as devidas excepções, previstas no referido diploma. No âmbito das referidas excepções, preceitua a citada Lei, na alínea a) do nº 5 do mesmo artigo, a possibilidade de concessão de auxílios fi nanceiros às autarquias locais em situação de calamidade pública, a qual se encontra actualmente defi nida pelo diploma que regula a decla ração de calamidade pública. Nesta conformidade, cabe agora ao presente diploma a defi nição do regime de concessão de auxílios fi nanceiros acima referido, bem como o tratamento associado à criação do Fundo Nacional de Emergência, designadamente no que respeita à composição do mesmo. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Cabo verdianos; No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do ar tigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte : CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1º Objecto O presente diploma estabelece o regime de concessão de auxílios fi nanceiros à administração local, em situação de declaração de calamidade pública. CAPÍTULO II Concessão de auxílios fi nanceiros por calamidade pública Artigo 2º Concessão de Auxílios Financeiros 1. A concessão de auxílios fi nanceiros regulada no presente diploma depende de declaração de situação de calamidade pública. 2. A declaração da situação de calamidade a que se refere o número anterior é da competência do Governo e reveste a forma de Resolução do Conselho de Ministros, nos termos da lei. Artigo 3º Finalidade 1. Os instrumentos de auxílio fi nanceiro em situação de calamidade pública visam a resolução de situações excepcionais de urgência fundamentada e comprovada. 2. A concessão de auxílios fi nanceiros, nos termos do presente diploma, assume natureza subsidiária face a qualquer outro sistema de seguro, público ou privado de que benefi ciem ou de que possam benefi ciar os equipa mentos ou infra -estruturas afectadas. Artigo 4º Benefi ciários A concessão de auxílio fi nanceiro, no âmbito de de claração de situação de calamidade pública, é feita aos Municípios e às associações de Municípios, mediante contrato de concessão. Artigo 5º Forma e conteúdo dos contratos 1. O contrato de concessão de auxílio fi nanceiro aos Municípios e às associações de Municípios é celebrado nos termos da alínea a) do número 5 do artigo 15 da Lei nº 79/VI/2005, de 5 de Setembro.