Decree-Law No. 67/2005 on the concession for the right to use public maritime land located in the Island of Santa Maria
颁布于 2005-10-31 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 67/2005 - Autoriza a concessão do direito de uso privativo dos terrenos do domínio público marítimo situados no Ilhéu de Santa Maria.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Land and soil, Sea
- 关键词
- public land, land-use planning, right of use, concession, coastal zone management, land tenure
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I SÉRIE — Nº 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE OUTUBRO DE 2005 1181 CONSELHO DE MINISTROS ––––––– Decreto-Lei nº 67/2005 de 31 de Outubro O Ilhéu de Santa Maria, situado na baía da Praia, pertence ao domínio público do Estado e é reserva natural, estando a sua ocupação e utilização sujeitas a autorização do Governo, por força da Lei nº 79/III/90, de 29 de Junho. O citado Ilhéu, cujos terrenos se integram no domínio público marítimo, com sua esplêndida localização na baía da Praia, oferece, sem dúvida, excelentes condições para o turismo de elevada qualidade. Entende a Governo ser altura de haver uma intervenção no Ilhéu de Santa Maria, disciplinando correctamente a sua ocupação com infra-estruturas turísticas de elevada qualidade. Ouvida a Câmara Municipal da Praia; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Concessão do direito de uso privativo Fica autorizada a concessão, nos termos do presente diploma, do direito de uso privativo dos terrenos do domínio público marítimo situados no Ilhéu de Santa Maria, a um investidor estratégico seleccionado pelo Governo, comprometendo-se aquele a criar no Ilhéu as infra estruturas de elevada qualidade e as condições necessárias a um disciplinado aproveitamento turístico do mesmo. Artigo 2º Conteúdo do uso privativo 1. A concessão de uso privativo, enquanto se mantiver, confere aos seus titulares o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites consignados no respectivo título constitutivo, dos bens dominiais públicos. 2. O direito de uso privativo abrange os poderes de construção ou transformação, entendendo-se que tanto as construções efectuadas como as instalações desmontáveis se mantêm na propriedade do titular da concessão até expirar o respectivo prazo. 3. Cabe à Capitania dos Portos de Sotavento entregar ao titular do direito de uso privativo os bens dominiais, facultando-lhe o início da utilização consentida. Artigo 3º Utilidade pública A concessão pode ser atribuída por ajuste directo e é declarada de utilidade pública. Artigo 4º Exclusivo 1. A concessão confere ao seu titular o direito de utilização exclusiva. 2. O direito de utilização exclusiva é contrapartida da obrigação de satisfazer em boas condições as necessidades de serviço a conceder e garante-se unicamente nesta medida. Artigo 5º Prazo da concessão O prazo da concessão não pode ultrapassar trinta anos, contados da data da celebração do contrato. Artigo 6º Bases da concessão A concessão é outorgada em conformidade com as bases que vierem a ser aprovadas em Resolução de Conselho de Ministros. Artigo 7º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - João Pereira Silva Promulgado em 18 de Outubro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES Referendado em 20 de Outubro de 2005. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ––––––– Decreto-Lei nº 68/2005 de 31 de Outubro O presente diploma propõe adequar o actual Regime Jurídico do Comércio Externo aprovado pelo Decreto-lei 51/ 2003, de 24 de Novembro aos acordos e normas da Organização Mundial do Comércio (OMC), em matéria de simplificação dos procedimentos e circuitos de registo e licenciamento das operações do comércio externo, no quadro da adesão de Cabo Verde á Organização Mundial do Comércio. Propõe igualmente a eliminação do Titulo do Comércio Externo (TCE) e sua substituição pela Declaração Única Aduaneira (DUA), passando os pedidos a serem presentes e autorizados directamente nas alfândegas, com vantagens evidentes para os operadores económicos. Foram ouvidas o Banco de Cabo Verde, as associações empresariais do sector e a Direcção Geral das Alfândegas. No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1º Âmbito e definições 1. As operações de exportação e importação, definitivas ou temporárias, de reexportação e de reimportação de