Decree-Law No. 66/2016 establishing the second amendment to Decree-Law No. 13/2013 of 1 April
颁布于 2016-12-28 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n.º 66/2016: Procede à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 13/2013, de 1 de abril.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Food and nutrition, Fisheries and aquaculture, Cultivated plants
- 关键词
- taxes, inspection, hygiene/sanitary procedures, standards, food safety and quality, fish products
- 类别
- agriculture
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O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA. –––––– Decreto-lei n.º 66/2016 de 28 dezembro Atendendo ao Programa do Governo da IX Legislatura que contempla, de entre outras, medidas para criação de empregos e o crescimento económico. Sendo o setor das pescas determinante para o desen volvimento socioeconómico do país, pela sua enorme contribuição, nomeadamente, na criação de empregos, no equilíbrio da balança económica e na segurança ali mentar, o Governo de Cabo Verde considera como sendo imprescindível, e urgente, adotar medidas e ações que fomentem a atividade económica no setor, e assim, pro mover mais investimentos e maior competitividade das empresas do setor das pescas; Assim sendo, torna-se conveniente alterar a tabela anexa ao Decreto-lei n.º 13/2013, de 1 de abril, que es tabelece as taxas devidas pela inspeção, para que esteja em conformidade com os princípios de competitividade acima enunciados. Assim, Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto lei n.º 13/2013, de 1 de abril; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 13/2013, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-lei n.º 42/2013, de 31 de outubro, que estabelece as taxas devidas pela inspeção e Þ xa o valor das taxas a pagar pela inspeção dos produtos da pesca. Artigo 2.º Alterações São alterados os valores das taxas devidas pela ins peção dos produtos da pesca, Þ xados na tabela anexa ao Decreto-lei n.º 13/2013, de 1 de abril, conforme a nova tabela anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante. É, ainda, alterado o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto lei n.º 13/2013, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-lei n.º 42/2013, de 31 de outubro, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 5.º […] […] Os valores das taxas a que se refere o número ante rior, podem ser alterados, visando a sua atualização, por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e das Pescas.” Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministro de 22 de ou tubro de 2016 José Ulisses de Pina Correia e Silva – Olavo Avelino Garcia Correia – José da Silva Gonçalves. Promulgado em 23 de dezembro de 2016. Publique-se. O presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ANEXO Tabela de taxas a cobrar pelo Ministério da Economia e Emprego, pela inspeção dos produtos da pesca PRODUTOS DA PESCA Exportação Escudos/Kg Produtos Taxa Peixe 0,075 Crustáceo 2 Molusco 1,5 Bivalves 1,5 Importação Escudos/Kg Produtos Taxa Peixe 0,075 Crustáceo 2,5 Molusco 2 Bivalves 2 Amostra sem Valor Comercial - 150$00 por Documento Assim, No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: