Decree-Law No. 65/2018 approving the National List of Waste (LNR)
颁布于 2018-12-20 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 65/2018 - Aprova a Lista Nacional de Resíduos (LNR).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Waste and hazardous substances
- 关键词
- waste disposal, waste management, waste prevention
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2056 I SÉRIE — NO 85 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE DEZEMBRO DE 2018 –––––– Decreto-lei nº 65/2018 de 20 de dezembro O Decreto-Lei n.º 56/2015, de 17 de outubro, no n.º 3 do artigo 38.º, prevê a existência de uma Lista Nacional de Resíduos (LNR), com o objetivo de uniformizar a linguagem e a classificação de resíduos de forma a homogeneizar, primeiramente, a origem dos materiais sobrantes e, posteriormente, o seu encaminhamento a destino final adequado. Considerando a necessidade de se segurar a harmonização do normativo sobre a identificação e classificação de resíduos e forma a facilitar um perfeito conhecimento pelos agentes económicos do regime jurídico a que estão sujeitos; Considerando que com a LNR torna mais fácil tratar, estatisticamente e comparativamente, dados sobre a geração, destinação e disposição dos resíduos dos mais diversos empreendimentos e atividades do setor público ou privado, bem como manusear o banco de dados do Sistema de Informação sobre os Resíduos (SIRES), com a gestão menos confusa dos resíduos; Considerando que a LNR foi inspirada na Lista Europeia de Resíduos (LER) uma das ferramentas utilizadas para se disciplinar as declarações sobre a geração de resíduos nos diferentes países que compõem a União Europeia; Considerando que a adoção da LNR vai facilitar o intercâmbio de informações no âmbito da Convenção de Basileia que dispõe sobre a movimentação transfronteiriça de resíduos (exportação, importação e trânsito) e sua deposição ambientalmente correta, de que Cabo Verde é parte; Pretende-se que a LNR seja dinâmica e mutável de modo a poder receber a inovação e tecnologia e os novos resíduos que podem surgir com o evoluir dos processos industriais e tecnológicos, em consonância com as diretrizes de implementação da política nacional de resíduos. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição o Governo decreta o seguinte: I SÉRIE — NO 85 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE DEZEMBRO DE 2018 2057 Artigo 1.º Aprovação É aprovada a Lista Nacional de Resíduos (LNR) em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 2.º Atualização A LNR é atualizada, sempre que necessário, em consonância com as diretrizes de implementação da política nacional de resíduos. Artigo 3.º Definições 1. As expressões empregues na LNR têm o significado definido no Decreto-Lei n.º 56/2015, de 17 de outubro. 2. Para os fins da LNR, as expressões complementares que se seguem significam: a) «Metal pesado» qualquer composto de antimónio, arsénio, cádmio, crómio (VI), cobre, chumbo, mercúrio, níquel, selénio, telúrio, tálio e estanho, ou estes materiais na forma metálica, desde que classificados como substâncias perigosas; e b) «Metais de transição», qualquer composto de escândio, vanádio, manganês, cobalto, cobre, ítrio, nióbio, háfnio, tungsténio, titânio, crómio, ferro, níquel, zinco, zircónio, molibdénio ou tântalo, ou estes elementos na forma metálica desde que classificados de substância perigosa. Artigo 4.º Direito aplicável Os resíduos mencionados na LNR estão sujeitos às disposições do Decreto-Lei n.º 56/2015, de 17 de outubro, com exceção do disposto n.º 3 do seu artigo 2.º. Artigo 5.º Consideração como resíduo 1. As substâncias ou os objetos mencionados na LNR só são considerados resíduos quando correspondem à definição de resíduo fixado na alínea ooo) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 56/2015, de 17 de outubro. 2. Os resíduos mencionados na LNR e indicados com asterisco (*) são considerados resíduos perigosos, na aceção da alínea zzz) do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 56/2015, de 17 de outubro. 3. Se um resíduo for identificado como perigoso mediante uma referência específica ou geral a substâncias perigosas, o resíduo só é considerado efetivamente perigoso se essas substâncias estiverem presentes em concentrações (percentagem ponderal) suficientes para que o resíduo apresente uma ou mais das características referidas na portaria prevista no artigo 176.º do Decreto-Lei nº 56/2015, de 17 de outubro, sobre características dos resíduos que os tornam perigosos. Artigo 6.º Casos excecionais 1. A Agência Nacional de Águas e Saneamento pode decidir, em casos excecionais, com base em provas documentais apropriadas, fornecidas pelo detentor dos resíduos, que um determinado resíduo indicado como perigoso na lista não apresenta nenhuma das características referidas em portaria prevista no nº 3 do artigo anterior. 2. A Agência Nacional de Águas e Saneamento pode decidir, em casos excecionais, com base em provas documentais apropriadas, que um determinado resíduo indicado como não perigoso na Lista apresenta algumas das características referidas em portaria a que se refere o n.º 3 do artigo anterior. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros do dia 15 de novembro de 2018. José Ulisses de Pina Correia e Silva – Gilberto Correia Carvalho Silva Promulgado em 17 de dezembro de 2018 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ANEXO (A que se refere o artigo 1.º) INTRODUÇÃO 1. A classificação de resíduos envolve a identificação do processo ou atividade que lhes deu origem, de seus constituintes e características, e a comparação destes constituintes com listagens de resíduos e substâncias cujo impacto à saúde e ao meio ambiente é conhecido. 2. Os diferentes tipos de resíduos incluídos na Lista Nacional de Resíduos são totalmente definidos pelo código de seis dígitos para os resíduos e, respetivamente, de dois e quatro dígitos para os números dos capítulos e subcapítulos. São, assim, necessárias as seguintes etapas para identificar um resíduo na lista: a) Procurar, nos capítulos 01 a 12 ou 17 a 20, a fonte geradora do resíduo e identificar o código de seis dígitos apropriado para o resíduo (excluindo os códigos terminados em 99 desses capítulos). Algumas unidades de produção podem ter de classificar as suas atividades em vários capítulos. Por exemplo, uma fábrica de automóveis pode produzir resíduos pertencentes aos capítulos 12 (resíduos de moldagem e do tratamento de superfície de metais), 11 (resíduos inorgânicos com metais, provenientes do tratamento de metais e do seu revestimento) e 08 (resíduos da utilização de revestimentos), dependendo das diferentes fases do processo de fabrico; b) Se não for possível encontrar nenhum código apropriado nos capítulos 01 a 12 ou 17 a 20, devem ser consultados os capítulos 13, 14 e 15 para identificação dos resíduos; c) Se nenhum destes códigos de resíduos se aplicar, a identificação do resíduo faz-se em conformidade com o capítulo 16; d) Se o resíduo não se enquadrar no capítulo 16, utilizar-se-á o código 99 (resíduos não especificados noutra categoria) na secção da Lista Nacional de Resíduos correspondente à atividade identificada na primeira etapa. Nota. - Os resíduos de embalagens de recolha seletiva (incluindo misturas de vários materiais de embalagem) serão classificados no subcapítulo 15 01 e não em 20 01. 2058 I SÉRIE — NO 85 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE DEZEMBRO DE 2018 CAPITULO DAS LISTAS 01 Resíduos da prospeção e exploração de minas e pedreiras, bem como de tratamentos físicos e químicos das matérias extraídas 02 Resíduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca, bem como da preparação e do processamento de produtos alimentares 03 Resíduos do processamento de madeira e do fabrico de painéis, mobiliário, pasta para papel, papel e cartão 04 Resíduos da indústria do couro e produtos de couro e da in dústria têxtil 05 Resíduos da refinação de petróleo, da purificação de gás natural e do tratamento pirolítico de carvão 06 Resíduos de processos químicos inorgânicos 07 Resíduos de processos químicos orgânicos 08 Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de revestimentos (tintas, vernizes e esmaltes vítreos), colas, ve dantes e tintas de impressão 09 Resíduos da indústria fotográfica 10 Resíduos de processos térmicos 11 Resíduos de tratamentos químicos de superfície e de revestimen tos de metais e de outros materiais; resíduos da hidrometalurgia de metais não ferrosos 12 Resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos 13 Óleos usados e resíduos de combustíveis líquidos (exceto óleos alimentares, 05 e 12) 14 Resíduos de solventes, fluidos de refrigeração e gases propulsores orgânicos (exceto 07 e 08) 15 Resíduos de embalagens; absorventes, panos de limpeza, mate riais filtrantes e vestuário de proteção sem outras especificações 16 Resíduos não especificados noutros capítulos da lista 17 Resíduos de construção e de demolição (incluindo solos escavados de locais contaminados) 18 Resíduos da prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais e/ou de investigação relacionada (exceto resíduos de cozinha e restauração não provenientes diretamente da prestação de cuidados de saúde) 19 Resíduos de instalações de gestão de resíduos, de estações exi situ de tratamento de águas residuais e da preparação de água para consumo humano e de água para consumo industrial 20 Resíduos urbanos e equiparados (resíduos domésticos, do comér cio, da indústria e dos serviços), incluindo as frações recolhidas seletivamente LISTAGEM DOS RESÍDUOS São utilizadas as seguintes regras para a numeração da entrada da lista: 01 RESÍDUOS DA PROSPEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE MINAS E PEDREIRAS, BEM COMO DE TRATAMENTOS FÍSICOS E QUÍMICOS DAS MATÉRIAS EXTRAÍDAS 01 01 Resíduos da extração de minérios 01 01 01 Resíduos da extração de minérios metálicos 01 01 02 Resíduos da extração de minérios não metálicos 01 03 Resíduos da transformação física e química de mi nérios metálicos 01 03 04* Rejeitados geradores de ácidos, resultantes da transfor mação de sulfuretos 01 03 05* Outros rejeitados contendo substâncias perigosas 01 03 06 Rejeitados não abrangidos em 01 03 04 e 01 03 05 01 03 07* Outros resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios metálicos 01 03 08 Poeiras e pós, não abrangidos em 01 03 07 01 03 09 Lamas vermelhas da produção de alumina, não abran gidas em 01 03 10 01 03 10* Lamas vermelhas da produção de alumina, contendo substâncias perigosas, não abrangidas em 01 03 07 01 03 99 Resíduos sem outras especificações 01 04 Resíduos da transformação física e química de mi nérios não metálicos 01 04 07* Resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios não metálicos 01 04 08 Gravilhas e fragmentos de rocha, não abrangidos em 01 04 07 01 04 09 Areias e argilas 01 04 10 Poeiras e pós, não abrangidos em 01 04 07 01 04 11 Resíduos da preparação de minérios de potássio e de sal-gema, não abrangidos em 01 04 07 01 04 12 Rejeitados e outros resíduos, resultantes da lavagem e lim peza de minérios, não abrangidos em 01 04 07 e 01 04 11 01 04 13 Resíduos do corte e serragem de pedra, não abrangidos em 01 04 07 01 04 99 Resíduos sem outras especificações 01 05 Lamas e outros resíduos de perfuração 01 05 04 Lamas e outros resíduos de perfuração, contendo água doce 01 05 05* Lamas e outros resíduos de perfuração, contendo hidrocarbonetos 01 05 06* Lamas e outros resíduos de perfuração, contendo sub stâncias perigosas 01 05 07 Lamas e outros resíduos de perfuração, contendo sais de bário, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06 01 05 08 Lamas e outros resíduos de perfuração, contendo clo retos, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06 01 05 99 Resíduos sem outras especificações 02 RESÍDUOS DA AGRICULTURA, HORTICULTURA, AQUACULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA, BEM COMO DA PREPARAÇÃO E DO PROCESSA MENTO DE PRODUTOS ALIMENTARES 02 01 Resíduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca 02 01 01 Lamas provenientes da lavagem e limpeza 02 01 02 Resíduos de tecidos animais 02 01 03 Resíduos de tecidos vegetais 02 01 04 Resíduos de plásticos (excluindo embalagens) 02 01 06 Fezes, urina e estrume de animais (incluindo palha suja), efluentes, recolhidos separadamente e tratados noutro local 02 01 07 Resíduos silvícolas 02 01 08* Resíduos agroquímicos contendo substâncias perigosas 02 01 09 Resíduos agroquímicos não abrangidos em 02 01 08 02 01 10 Resíduos metálicos 02 01 99 Resíduos sem outras especificações 02 02 Resíduos da preparação e processamento de carne, peixe e outros produtos alimentares de origem animal 02 02 01 Lamas provenientes da lavagem e limpeza I SÉRIE — NO 85 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE DEZEMBRO DE 2018 2059 02 02 02 Resíduos de tecidos animais 02 02 03 Matérias impróprias para consumo ou processamento 02 02 04 Lamas do tratamento local de ef luentes 02 02 99 Resíduos sem outras especificações 02 03 Resíduos da preparação e processamento de frutos, produtos hortícolas, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco; resíduos da produção de conservas; resíduos da produção de leveduras e extratos de leveduras e da preparação e fermentação de melaços 02 03 01 Lamas de lavagem, limpeza, descasque, centrifugação e separação 02 03 02 Resíduos de agentes conservantes 02 03 03 Resíduos da extração por solventes 02 03 04 Matérias impróprias para consumo ou processamento 02 03 05 Lamas do tratamento local de ef luentes 02 03 99 Resíduos sem outras especificações 02 04 Resíduos do processamento de açúcar 02 04 01 Terra proveniente da limpeza e lavagem de beterraba 02 04 02 Carbonato de cálcio fora das especificações 02 04 03 Lamas do tratamento local de ef luentes 02 04 99 Resíduos sem outras especificações 02 05 Resíduos da indústria de laticínios 02 05 01 Matérias impróprias para consumo ou processamento 02 05 02 Lamas do tratamento local de ef luentes 02 05 99 Resíduos sem outras especificações 02 06 Resíduos da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria 02 06 01 Matérias impróprias para consumo ou processamento 02 06 02 Resíduos de agentes conservantes 02 06 03 Lamas do tratamento local de ef luentes 02 06 99 Resíduos sem outras especificações 02 07 Resíduos da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (excluindo café, chá e cacau) 02 07 01 Resíduos da lavagem, limpeza e redução mecânica das matérias-primas 02 07 02 Resíduos da destilação de bebidas espirituosas 02 07 03 Resíduos de tratamentos químicos 02 07 04 Matérias impróprias para consumo ou processamento 02 07 05 Lamas do tratamento local de ef luentes 02 07 99 Resíduos sem outras especificações 03 RESÍDUOS DO PROCESSAMENTO DE MADEIRA E DO FABRICO DE PAINÉIS, MOBILIÁRIO, PASTA PARA PAPEL, PAPEL E CARTÃO 03 01 Resíduos do processamento de madeira e do fabrico de painéis e mobiliário 03 01 01 Resíduos do descasque de madeira e de cortiça 03 01 04* Serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, contendo substâncias perigosas 03 01 05 Serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, não abrangidos em 03 01 04 03 01 99 Resíduos sem outras especificações 03 02 Resíduos da preservação da madeira 03 02 01* Produtos orgânicos não halogenados de preservação da madeira 03 02 02* Agentes organoclorados de preservação da madeira 03 02 03* Agentes organometálicos de preservação da madeira 03 02 04* Agentes inorgânicos de preservação da madeira 03 02 05* Outros agentes de preservação da madeira, contendo substâncias perigosas 03 02 99 Agentes de preservação da madeira, sem outras especificações 03 03 Resíduos da produção e da transformação de pasta para papel, papel e cartão 03 03 01 Resíduos do descasque de madeira e resíduos de madeira 03 03 02 Lamas da lixívia verde (provenientes da valorização da lixívia de cozimento) 03 03 05 Lamas de destintagem, provenientes da reciclagem de papel 03 03 07 Rejeitados separados mecanicamente, do fabrico de pasta a partir de papel e cartão usados 03 03 08 Resíduos da triagem de papel e cartão destinados a reciclagem 03 03 09 Resíduos de lamas de cal 03 03 10 Rejeitados de fibras e lamas de fibras, fíllers e revestimentos, provenientes de separação mecânica 03 03 11 Lamas do tratamento local de ef luentes, não abrangidas em 03 03 10 03 03 99 Resíduos sem outras especificações 04 RESÍDUOS DA INDÚSTRIA DO COURO E PRODUTOS DE COURO E DA INDÚSTRIA TÊXTIL 04 01 Resíduos da indústria do couro e produtos de couro 04 01 01 Resíduos das operações de descarna e divisão de tripa 04 01 02 Resíduos da operação de calagem 04 01 03* Resíduos de desengorduramento, contendo solventes sem fase aquosa 04 01 04 Licores de curtimenta, contendo crómio 04 01 05 Licores de curtimenta, sem crómio 04 01 06 Lamas, em especial do tratamento local de efluentes, contendo crómio 04 01 07 Lamas, em especial do tratamento local de efluentes, sem crómio 04 01 08 Resíduos de pele curtida (aparas azuis, surragem, poeiras), contendo crómio 04 01 09 Resíduos da confeção e dos acabamentos 04 01 99 Resíduos sem outras especificações 04 02 Resíduos da indústria têxtil 04 02 09 Resíduos de materiais compósitos (têxteis impregnados, elastómeros, plastómeros) 04 02 10 Matérias orgânicas de produtos naturais (por exemplo, gordura, cera) 04 02 14* Resíduos dos acabamentos, contendo solventes orgânicos 04 02 15 Resíduos dos acabamentos, não abrangidos em 04 02 14 04 02 16* Corantes e pigmentos, contendo substâncias perigosas 04 02 17 Corantes e pigmentos, não abrangidos em 04 02 16 04 02 19* Lamas do tratamento local de ef luentes, contendo substâncias perigosas 2060 I SÉRIE — NO 85 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE DEZEMBRO DE 2018 04 02 20 Lamas do tratamento local de ef luentes, não abrangidas em 04 02 19 04 02 21 Resíduos de fibras têxteis não processadas 04 02 22 Resíduos de fibras têxteis processadas 04 02 99 Resíduos sem outras especificações 05 RESÍDUOS DA REFINAÇÃO DE PETRÓLEO, DA PURIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO TRATAMENTO PIROLÍTICO DE CARVÃO 05 01 Resíduos da refinação de petróleo 05 01 02* Lamas de dessalinização 05 01 03* Lamas de fundo dos depósitos 05 01 04* Lamas alquílicas ácidas 05 01 05* Derrames de hidrocarbonetos 05 01 06* Lamas contendo hidrocarbonetos, provenientes de operações de manutenção das instalações ou equipamentos 05 01 07* Alcatrões ácidos 05 01 08* Outros alcatrões 05 01 09* Lamas do tratamento local de ef luentes, contendo substâncias perigosas 05 01 10 Lamas do tratamento local de ef luentes, não abrangidas em 05 01 09 05 01 11* Resíduos da limpeza de combustíveis com bases 05 01 12* Hidrocarbonetos contendo ácidos 05 01 13 Lamas do tratamento de água para abastecimento de caldeiras 05 01 14 Resíduos de colunas de arrefecimento 05 01 15* Argilas de filtração usadas 05 01 16 Resíduos contendo enxofre, da dessulfuração de petróleo 05 01 17 Betumes 05 01 99 Resíduos sem outras especificações 05 06 Resíduos do tratamento pirolítico do carvão 05 06 01* Alcatrões ácidos 05 06 03* Outros alcatrões 05 06 04 Resíduos de colunas de arrefecimento 05 06 99 Resíduos sem outras especificações 05 07 Resíduos da purificação e transporte de gás natural 05 07 01* Resíduos contendo mercúrio 05 07 02 Resíduos contendo enxofre 05 07 99 Resíduos sem outras especificações 06 RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS INORGÂNICOS 06 01 Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de ácidos 06 01 01* Ácido sulfúrico e ácido sulfuroso 06 01 02* Ácido clorídrico 06 01 03* Ácido f luorídrico 06 01 04* Ácido fosfórico e ácido fosforoso 06 01 05* Ácido nítrico e ácido nitroso 06 01 06* Outros ácidos 06 01 99 Resíduos sem outras especificações 06 02 Resíduos do FFDU de bases 06 02 01* Hidróxido de cálcio 06 02 03* Hidróxido de amónio 06 02 04* Hidróxidos de sódio e de potássio 06 02 05* Outras bases 06 02 99 Resíduos sem outras especificações 06 03 Resíduos do FFDU de sais, de soluções destes e de óxidos metálicos 06 03 11* Sais no estado sólido e em solução, contendo cianetos 06 03 13* Sais no estado sólido e em solução, contendo metais pesados 06 03 14 Sais no estado sólido e em solução, não abrangidos em 06 03 11 e 06 03 13 06 03 15* Óxidos metálicos contendo metais pesados 06 03 16 Óxidos metálicos não abrangidos em 06 03 15 06 03 99 Resíduos sem outras especificações 06 04 Resíduos contendo metais, não abrangidos em 06 03 06 04 03* Resíduos contendo arsénio 06 04 04* Resíduos contendo mercúrio 06 04 05* Resíduos contendo outros metais pesados 06 04 99 Resíduos sem outras especificações 06 05 Lamas do tratamento local de ef luentes 06 05 02* Lamas do tratamento local de ef luentes, contendo substâncias perigosas 06 05 03 Lamas do tratamento local de ef luentes não abrangidas em 06 05 02 06 06 Resíduos do FFDU de produtos químicos sulfurados, de processos da química do enxofre e de processos de dessulfuração 06 06 02* Resíduos contendo sulfuretos perigosos 06 06 03 Resíduos contendo sulfuretos, não abrangidos em 06 06 02 06 06 99 Resíduos sem outras especificações 06 07 Resíduos do FFDU de halogéneos e de processos da química dos halogéneos 06 07 01* Resíduos de eletrólise, contendo amianto 06 07 02* Resíduos de carvão ativado utilizado na produção do cloro 06 07 03* Lamas de sulfato de bário, contendo mercúrio 06 07 04* Soluções e ácidos, por exemplo, ácido de contacto 06 07 99 Resíduos sem outras especificações 06 08 Resíduos do FFDU do silício e de derivados do silício 06 08 02* Resíduos contendo clorossilanos perigosos 06 08 99 Resíduos sem outras especificações 06 09 Resíduos do FFDU de produtos químicos fosforados e de processos da química do fósforo 06 09 02 Escórias com fósforo 06 09 03* Resíduos cálcicos de reação, contendo ou contaminados com substâncias perigosas 06 09 04 Resíduos cálcicos de reação não abrangidos em 06 09 03 06 09 99 Resíduos sem outras especificações 06 10 Resíduos do FFDU de produtos químicos azotados, de processos da química do azoto e do fabrico de fertilizantes 06 10 02* Resíduos contendo substâncias perigosas 06 10 99 Resíduos sem outras especificações I SÉRIE — NO 85 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE DEZEMBRO DE 2018 2061 06 11 Resíduos do fabrico de pigmentos inorgânicos e de opacificantes 06 11 01 Resíduos cálcicos de reação, da produção de dióxido de titânio 06 11 99 Resíduos sem outras especificações 06 13 R e s í d u o s d e p r o c e s s o s q u í m i c o s inorgânicos, sem outras especificações 06 13 01* Produtos inorgânicos de proteção das plantas, agentes de preservação da madeira e outros biocidas 06 13 02* Carvão ativado usado (exceto 06 07 02) 06 13 03 Negro de fumo 06 13 04* Resíduos do processamento de amianto 06 13 05* Fuligem 06 13 99 Resíduos sem outras especificações 07 R E S Í D U O S D E P RO C E S S O S Q U Í M I C O S ORGÂNICOS 07 01 Resíduos do fabr ico , formulação, distribuição e utilização (FFDU) de produtos químicos orgânicos de base 07 01 01* Líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos 07 01 03* Solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados 07 01 04* Outros solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos 07 01 07* Resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados 07 01 08* Outros resíduos de destilação e resíduos de reação 07 01 09* Absorventes usados e bolos de filtração halogenados 07 01 10* Outros absorventes usados e bolos de filtração 07 01 11* Lamas do tratamento local de ef luentes, contendo substâncias perigosas 07 01 12 Lamas do tratamento local de ef luentes, não abrangidas em 07 01 11 07 01 99 Resíduos sem outras especificações 07 02 Resíduos do FFDU de plásticos, borracha e fibras sintéticas 07 02 01* Líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos 07 02 03* Solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados 07 02 04* Outros solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos 07 02 07* Resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados 07 02 08* Outros resíduos de destilação e resíduos de reação 07 02 09* Absorventes usados e bolos de filtração halogenados 07 02 10* Outros absorventes usados e bolos de filtração 07 02 11* Lamas do tratamento local de ef luentes, contendo substâncias perigosas 07 02 12 Lamas do tratamento local de ef luentes, não abrangidas em 07 02 11 07 02 13 Resíduos de plásticos 07 02 14* Resíduos de aditivos, contendo substâncias perigosas 07 02 15 Resíduos de aditivos, não abrangidos em 07 02 14 07 02 16* Resíduos contendo silicones perigosos 07 02 17 Resíduos contendo silicones, não abrangidos em 07 02 16 07 02 99 Resíduos sem outras especificações 07 03 Resíduos do FFDU de corantes e pigmentos orgânicos (exceto 06 11) 07 03 01* Líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos 07 03 03* Solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados 07 03 04* Outros solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos 07 03 07* Resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados 07 03 08* Outros resíduos de destilação e resíduos de reação 07 03 09* Absorventes usados e bolos de filtração halogenados 07 03 10* Outros absorventes usados e bolos de filtração 07 03 11* Lamas do tratamento local de ef luentes, contendo substâncias perigosas 07 03 12 Lamas do tratamento local de ef luentes não abrangidas em 07 03 11 07 03 99 Resíduos sem outras especificações 07 04 Resíduos do FFDU de produtos orgânicos de proteção das plantas (exceto 02 01 08 e 02 01 09), de agentes de preservação da madeira (exceto 03 02) e de outros biocidas 07 04 01* Líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos 07 04 03* Solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados 07 04 04* Outros solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos 07 04 07* Resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados 07 04 08* Outros resíduos de destilação e resíduos de reação 07 04 09* Absorventes usados e bolos de filtração halogenados 07 04 10* Outros absorventes usados e bolos de filtração 07 04 11* Lamas do tratamento local de ef luentes, contendo substâncias perigosas 07 04 12 Lamas do tratamento local de ef luentes não abrangidas em 07 04 11 07 04 13* Resíduos sólidos contendo substâncias perigosas 07 04 99 Resíduos sem outras especificações 07 05 Resíduos do FFDU de produtos farmacêuticos 07 05 01* Líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos 07 05 03* Solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados 07 05 04* Outros solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos 07 05 07* Resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados 07 05 08* Outros resíduos de destilação e resíduos de reação 07 05 09* Absorventes usados e bolos de filtração halogenados 07 05 10* Outros absorventes usados e bolos de filtração 07 05 11* Lamas do tratamento local de ef luentes, contendo substâncias perigosas 07 05 12 Lamas do tratamento local de ef luentes, não abrangidas em 07 05 11 07 05 13* Resíduos sólidos contendo substâncias perigosas 07 05 14 Resíduos sólidos não abrangidos em 07 05 13 07 05 99 Resíduos sem outras especificações 07 06 Resíduos do FFDU de gorduras, sabões, detergentes, desinfetantes e cosméticos 07 06 01* Líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos 2062 I SÉRIE — NO 85 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE DEZEMBRO DE 2018 07 06 03* Solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados 07 06 04* Outros solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos 07 06 07* Resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados 07 06 08* Outros resíduos de destilação e resíduos de reação 07 06 09* Absorventes usados e bolos de filtração halogenados 07 06 10* Outros absorventes usados e bolos de filtração 07 06 11* Lamas do tratamento local de ef luentes, contendo substâncias perigosas 07 06 12 Lamas do tratamento local de ef luentes não abrangidas em 07 06 11 07 06 99 Resíduos sem outras especificações 07 07 Resíduos do FFDU de produtos de química fina e de produtos químicos sem outras especificações 07 07 01* Líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos 07 07 03* Solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados 07 07 04* Outros solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos 07 07 07* Resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados 07 07 08* Outros resíduos de destilação e resíduos de reação 07 07 09* Absorventes usados e bolos de filtração halogenados 07 07 10* Outros absorventes usados e bolos de filtração 07 07 11* Lamas do tratamento local de ef luentes, contendo substâncias perigosas 07 07 12 Lamas do tratamento local de ef luentes, não abrangidas em 07 07 11 07 07 99 Resíduos sem outras especificações 08 RESÍDUOS DO FABRICO, FORMULAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO (FFDU) DE REVESTIMENTOS (TINTAS, VERNIZES E ESMALTES VÍTREOS), COLAS, VEDANTES E TINTAS DE IMPRESSÃO 08 01 Resíduos do FFDU e da remoção de tintas e vernizes 08 01 11* Resíduos de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas 08 01 12 Resíduos de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 11 08 01 13* Lamas de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas 08 01 14 Lamas de tintas e vernizes, não abrangidas em 08 01 13 08 01 15* Lamas aquosas contendo tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas 08 01 16 Lamas aquosas contendo tintas e vernizes não abrangidas em 08 01 15 08 01 17* Resíduos da remoção de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas 08 01 18 Resíduos da remoção de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 17 08 01 19* Suspensões aquosas contendo tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas 08 01 20 Suspensões aquosas contendo tintas e vernizes não abrangidas em 08 01 19 08 01 21* Resíduos de produtos de remoção de tintas e vernizes 08 01 99 Resíduos sem outras especificações 08 02 Resíduos do FFDU de outros revestimentos (incluindo materiais cerâmicos) 08 02 01 Resíduos de revestimentos na forma pulverulenta 08 02 02 Lamas aquosas contendo materiais cerâmicos 08 02 03 Suspensões aquosas contendo materiais cerâmicos 08 02 99 Resíduos sem outras especificações 08 03 Resíduos do FFDU de tintas de impressão 08 03 07 Lamas aquosas contendo tintas de impressão 08 03 08 Resíduos líquidos aquosos contendo tintas de impressão 08 03 12* Resíduos de tintas de impressão, contendo substâncias perigosas 08 03 13 Resíduos de tintas de impressão, não abrangidos em 08 03 12 08 03 14* Lamas de tintas de impressão, contendo substâncias perigosas 08 03 15 Lamas de tintas de impressão, não abrangidas em 08 03 14 08 03 16* Resíduos de soluções de águas-fortes 08 03 17* Resíduos de toner de impressão, contendo substâncias perigosas 08 03 18 Resíduos de toner de impressão não abrangidos em 08 03 17 08 03 19* Óleos de dispersão 08 03 99 Resíduos sem outras especificações 08 04 Resíduos do FFDU de colas e vedantes (incluindo produtos impermeabilizantes) 08 04 09* Resíduos de colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas 08 04 10 Resíduos de colas e vedantes, não abrangidos em 08 04 09 08 04 11* Lamas de colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas 08 04 12 Lamas de colas e vedantes não abrangidas em 08 04 11 08 04 13* Lamas aquosas contendo colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas 08 04 14 Lamas aquosas contendo colas e vedantes não abrangidas em 08 04 13 08 04 15* Resíduos líquidos aquosos contendo colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas 08 04 16 Resíduos líquidos aquosos contendo colas e vedantes, não abrangidos em 08 04 15 08 04 17* Óleo de resina 08 04 99 Resíduos sem outras especificações I SÉRIE — NO 85 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE DEZEMBRO DE 2018 2063 08 05 Resíduos sem outras especificações no capítulo 08 08 05 01* Resíduos de isocianatos 09 RESÍDUOS DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA 09 01 Resíduos da indústria fotográfica 09 01 01* Banhos de revelação e de ativação, de base aquosa 09 01 02* Banhos de revelação de chapas litográficas de impressão, de base aquosa 09 01 03* Banhos de revelação, à base de solventes 09 01 04* Banhos de fixação 09 01 05* Banhos de branqueamento e banhos de branqueamento e fixação 09 01 06* Resíduos contendo prata, do tratamento local de resíduos fotográficos 09 01 07 Película e papel fotográfico, contendo prata ou compostos de prata 09 01 08 Película e papel fotográfico, sem prata nem compostos de prata 09 01 10 Máquinas fotográficas descartáveis, sem pilhas 09 01 11* Máquinas fotográficas descartáveis, com pilhas abrangidas em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03 09 01 12 Máquinas fotográficas descartáveis, com pilhas, não abrangidas em 09 01 11 09 01 13* Resíduos líquidos aquosos da recuperação local de prata, não abrangidos em 09 01 06 09 01 99 Resíduos sem outras especificações 10 RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS 10 01 Resíduos de centrais elétricas e de outras instalações de combustão (exceto 19) 10 01 01 Cinzas, escórias e poeiras de caldeiras (excluindo as poeiras de caldeiras abrangidas em 10 01 04) 10 01 02 Cinzas volantes da combustão de carvão 10 01 03 Cinzas volantes da combustão de turfa ou de madeira não tratada 10 01 04* Cinzas volantes e poeiras de caldeiras, da combustão de hidrocarbonetos 10 01 05 Resíduos cálcicos de reação, na forma sólida, provenientes da dessulfuração de gases de combustão 10 01 07 Resíduos cálcicos de reação, na forma de lamas, provenientes da dessulfuração de gases de combustão 10 01 09* Ácido sulfúrico 10 01 13* Cinzas volantes de hidrocarbonetos emulsionados utilizados como combustível 10 01 14* Cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de coincineração, contendo substâncias perigosas 10 01 15 Cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de coincineração, não abrangidas em 10 01 14 10 01 16* Cinzas volantes de coincineração contendo substâncias perigosas 10 01 17 Cinzas volantes de coincineração não abrangidas em 10 01 16 10 01 18* Resíduos de limpeza de gases, contendo substâncias perigosas 10 01 19 Resíduos de limpeza de gases, não abrangidos em 10 01 05, 10 01 07 e 10 01 18 10 01 20* Lamas do tratamento local de ef luentes, contendo substâncias perigosas 10 01 21 Lamas do tratamento local de ef luentes não abrangidas em 10 01 20 10 01 22* Lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, contendo substâncias perigosas 10 01 23 Lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, não abrangidas em 10 01 22 10 01 24 Areias de leitos f luidizados 10 01 25 Resíduos do armazenamento de combustíveis e da preparação de centrais elétricas a carvão 10 01 26 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento 10 01 99 Resíduos sem outras especificações 10 02 Resíduos da indústria do ferro e do aço 10 02 01 Resíduos do processamento de escórias 10 02 02 Escórias não processadas 10 02 07* Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas 10 02 08 Resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 07 10 02 10 Escamas de laminagem 10 02 11* Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos 10 02 12 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 02 11 10 02 13* Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas 10 02 14 Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 13 10 02 15 Outras lamas e bolos de filtração 10 02 99 Resíduos sem outras especificações 10 03 Resíduos da pirometalurgia do alumínio 10 03 02 Resíduos de ânodos 10 03 04* Escórias da produção primária 10 03 05 Resíduos de alumina 10 03 08* Escórias salinas da produção secundária 10 03 09* Impurezas negras da produção secundária 10 03 15* Escumas inflamáveis ou que, em con tacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas 10 03 16 Escumas não abrangidas em 10 03 15 10 03 17* Resíduos do fabrico de ânodos, contendo al catrão 10 03 18 Resíduos do fabrico de ânodos, contendo car bono, não abrangidos em 10 03 17 10 03 19* Poeiras de gases de combustão, contendo sub stâncias perigosas 10 03 20 Poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 03 19 10 03 21* Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas 10 03 22 Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), não abrangidas em 10 03 21 2064 I SÉRIE — NO 85 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE DEZEMBRO DE 2018 10 03 23* Resíduos sólidos do tratamento de gases, con tendo substâncias perigosas 10 03 24 Resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 23 10 03 25* Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas 10 03 26 Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 25 10 03 27* Resíduos do tratamento da água de arrefeci mento, contendo hidrocarbonetos 10 03 28 Resíduos do tratamento da água de arrefeci mento, não abrangidos em 10 03 27 10 03 29* Resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, con tendo substâncias perigosas 10 03 30 Resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, não abrangidos em 10 03 29 10 03 99 Resíduos sem outras especificações 10 04 Resíduos da pirometalurgia do chumbo 10 04 01* Escórias da produção primária e secundária 10 04 02* Impurezas e escumas da produção primária e secundária 10 04 03* Arseniato de cálcio 10 04 04* Poeiras de gases de combustão 10 04 05* Outras partículas e poeiras 10 04 06* Resíduos sólidos do tratamento de gases 10 04 07* Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases 10 04 09* Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos 10 04 10 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 04 09 10 04 99 Resíduos sem outras especificações 10 05 Resíduos da pirometalurgia do zinco 10 05 01 Escórias da produção primária e secundária 10 05 03* Poeiras de gases de combustão 10 05 04 Outras partículas e poeiras 10 05 05* Resíduos sólidos do tratamento de gases 10 05 06* Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases 10 05 08* Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos 10 05 09 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 05 08 10 05 10* Impurezas e escumas inf lamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inf lamáveis em quantidades perigosas 10 05 11 Impurezas e escumas, não abrangidas em 10 05 10 10 05 99 Resíduos sem outras especificações 10 06 Resíduos da pirometalurgia do cobre 10 06 01 Escórias da produção primária e secundária 10 06 02 Impurezas e escumas da produção primária e secundária 10 06 03* Poeiras de gases de combustão 10 06 04 Outras partículas e poeiras 10 06 06* Resíduos sólidos do tratamento de gases 10 06 07* Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases 10 06 09* Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos 10 06 10 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 06 09 10 06 99 Resíduos sem outras especificações 10 07 Resíduos da pirometalurgia da prata, do ouro e da platina 10 07 01 Escórias da produção primária e secundária 10 07 02 Impurezas e escumas da produção primária e secundária 10 07 03 Resíduos sólidos do tratamento de gases 10 07 04 Outras partículas e poeiras 10 07 05 Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases 10 07 07* Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos 10 07 08 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 07 07 10 07 99 Resíduos sem outras especificações 10 08 Resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos 10 08 04 Partículas e poeiras 10 08 08* Escórias salinas da produção primária e secundária 10 08 09 Outras escórias 10 08 10* Impurezas e escumas inf lamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inf lamáveis em quantidades perigosas 10 08 11 Impurezas e escumas, não abrangidas em 10 08 10 10 08 12* Resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão 10 08 13 Resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 08 12 10 08 14 Resíduos de ânodos 10 08 15* Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas 10 08 16 Poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 08 15 10 08 17* Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas 10 08 18 Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 08 17 10 08 19* Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos 10 08 20 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 08 19 10 08 99 Resíduos sem outras especificações 10 09 Resíduos da fundição de peças ferrosas 10 09 03 Escórias do forno 10 09 05* Machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas 10 09 06 Machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 09 05 10 09 07* Machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas I SÉRIE — NO 85 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE DEZEMBRO DE 2018 2065 10 09 08 Machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 09 07 10 09 09* Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas 10 09 10 Poeiras de gases de combustão não abrangidas em 10 09 09 10 09 11* Outras partículas contendo substâncias perigosas 10 09 12 Outras partículas não abrangidas em 10 09 11 10 09 13* Resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas 10 09 14 Resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 09 13 10 09 15* Resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas 10 09 16 Resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 09 15 10 09 99 Resíduos sem outras especificações 10 10 Resíduos da fundição de peças não ferrosas 10 10 03 Escórias do forno 10 10 05* Machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas 10 10 06 Machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 10 05 10 10 07* Machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas 10 10 08 Machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 10 07 10 10 09* Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas 10 10 10 Poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 10 09 10 10 11* Outras partículas contendo substâncias perigosas 10 10 12 Outras partículas não abrangidas em 10 10 11 10 10 13* Resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas 10 10 14 Resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 10 13 10 10 15* Resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas 10 10 16 Resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 10 15 10 10 99 Resíduos sem outras especificações 10 11 Resíduos do fabrico de vidro e de produtos de vidro 10 11 03 Resíduos de materiais fibrosos à base de vidro 10 11 05 Partículas e poeiras 10 11 09* Resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico), contendo substâncias perigosas 10 11 10 Resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico) não abrangidos em 10 11 09 10 11 11* Resíduos de vidro em pequenas partículas e em pó de vidro, contendo metais pesados (por exemplo, tubos catódicos) 10 11 12 Resíduos de vidro não abrangidos em 10 11 11 10 11 13* Lamas de polimento e de retificação de vidro, contendo substâncias perigosas 10 11 14 Lamas de polimento e de retificação de vidro não abrangidas em 10 11 13 10 11 15* Resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas 10 11 16 Resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 15 10 11 17* Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas 10 11 18 Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 17 10 11 19* Resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas 10 11 20 Resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, não abrangidos em 10 11 19 10 11 99 Resíduos sem outras especificações 10 12 Resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção 10 12 01 Resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico) 10 12 03 Partículas e poeiras 10 12 05 Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases 10 12 06 Moldes fora de uso 10 12 08 Resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção (após o processo térmico) 10 12 09* Resíduos sólidos do tratamento de gases, con tendo substâncias perigosas 10 12 10 Resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 12 09 10 12 11* Resíduos de vitrificação, contendo metais pesados 10 12 12 Resíduos de vitrificação não abrangidos em 10 12 11 10 12 13 Lamas do tratamento local de ef luentes 10 12 99 Resíduos sem outras especificações 10 13 Resíduos do fabrico de cimento, cal e gesso e de artigos e produtos fabricados a partir deles 10 13 01 Resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico) 10 13 04 Resíduos da calcinação e hidratação da cal 10 13 06 Partículas e poeiras (exceto 10 13 12 e 10 13 13) 10 13 07 Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases 10 13 09* Resíduos do fabrico de fibrocimento, contendo amianto 10 13 10 Resíduos do fabrico de fibrocimento não abran gidos em 10 13 09 10 13 11 Resíduos de materiais compósitos à base de ci mento, não abrangidos em 10 13 09 e 10 13 10 10 13 12* Resíduos sólidos do tratamento de gases, con tendo substâncias perigosas 10 13 13 Resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 13 12 10 13 14 Resíduos de betão e de lamas de betão 10 13 99 Resíduos sem outras especificações 10 14 Resíduos de crematórios 10 14 01* Resíduos de limpeza de gases, contendo mercúrio 11 RESÍDUOS DE TRATAMENTOS QUÍMICOS DE SUPERFÍCIE E DE REVESTIMENTOS DE METAIS E DE OUTROS MATERIAIS; RESÍDUOS DA HIDROMETALURGIA DE METAIS NÃO FERROSOS 11 01 Resíduos de tratamentos químicos de superfície e de revestimentos de metais e de outros materiais (por exemplo, galvanização, zincagem, decapagem, contrastação, fosfatação, desengorduramento alcalino, anodização) 11 01 05* Ácidos de decapagem 2066 I SÉRIE — NO 85 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE DEZEMBRO DE 2018 11 01 06* Ácidos sem outras especificações 11 01 07* Bases de decapagem 11 01 08* Lamas de fosfatação 11 01 09* Lamas e bolos de filtração, contendo substâncias perigosas 11 01 10 Lamas e bolos de filtração, não abrangidos em 11 01 09 11 01 11* Líquidos de lavagem aquosos, contendo substâncias perigosas 11 01 12 Líquidos de lavagem aquosos, não abrangidos em 11 01 11 11 01 13* Resíduos de desengorduramento, contendo substâncias perigosas 11 01 14 Resíduos de desengorduramento, não abrangidos em 11 01 13 11 01 15* Eluatos e lamas de sistemas de membranas ou de permuta iónica, contendo substâncias perigosas 11 01 16* Resinas de permuta iónica saturadas ou usadas 11 01 98* Outros resíduos contendo substâncias perigosas 11 01 99 Resíduos sem outras especificações 11 02 Resíduos de processos hidrometalúrgicos de metais não ferrosos 11 02 02* Lamas da hidrometalurgia do zinco (incluindo jarosite e goetite) 11 02 03 Resíduos da produção de ânodos dos processos eletrolíticos aquosos 11 02 05* Resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, contendo substâncias perigosas 11 02 06 Resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, não abrangidos em 11 02 05 11 02 07* Outros resíduos contendo substâncias perigosas 11 02 99 Resíduos sem outras especificações 11 03 Lamas e sólidos de processos de têmpera 11 03 01* Resíduos contendo cianetos 11 03 02* Outros resíduos 11 05 Resíduos de processos de galvanização a quente 11 05 01 Escórias de zinco 11 05 02 Cinzas de zinco 11 05 03* Resíduos sólidos do tratamento de gases 11 05 04* F luxantes usados 11 05 99 Resíduos sem outras especificações 12 RESÍDUOS DA MOLDAGEM E DO TRATAMENTO FÍSICO E MECÂNICO DE SUPERFÍCIE DE METAIS E PLÁSTICOS 12 01 Resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos 12 01 01 Aparas e limalhas de metais ferrosos 12 01 02 Poeiras e partículas de metais ferrosos 12 01 03 Aparas e limalhas de metais não ferrosos 12 01 04 Poeiras e partículas de metais não ferrosos 12 01 05 Aparas de matérias plásticas 12 01 06* Óleos minerais de maquinagem, contendo halogéneos (exceto emulsões e soluções) 12 01 07* Óleos minerais de maquinagem, sem halogéneos (exceto emulsões e soluções) 12 01 08* Emulsões e soluções de maquinagem, contendo halogéneos 12 01 09* Emulsões e soluções de maquinagem, sem halogéneos 12 01 10* Óleos sintéticos de maquinagem 12 01 12* Ceras e gorduras usadas 12 01 13 Resíduos de soldadura 12 01 14* Lamas de maquinagem, contendo substâncias perigosas 12 01 15 Lamas de maquinagem não abrangidas em 12 01 14 12 01 16* Resíduos de materiais de granalhagem, contendo substâncias perigosas 12 01 17 Resíduos de materiais de granalhagem, não abrangidos em 12 01 16 12 01 18* Lamas metálicas (lamas de retificação, superacabamento e lixagem) contendo hidrocarbonetos 12 01 19* Óleos de maquinagem facilmente biodegradáveis 12 01 20* Mós e materiais de retificação usados, contendo substâncias perigosas 12 01 21 Mós e materiais de retificação usados, não abrangidos em 12 01 20 12 01 99 Resíduos sem outras especificações 12 03 Resíduos de processos de desengorduramento a água e a vapor (exceto 11) 12 03 01* Líquidos de lavagem aquosos 12 03 02* Resíduos de desengorduramento a vapor 13 ÓLEOS USADOS E RESÍDUOS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS (EXCETO ÓLEOS ALIMENTARES, 05, 12 E 19) 13 01 Óleos hidráulicos usados 13 01 01* Óleos hidráulicos contendo PCB 13 01 04* Emulsões cloradas 13 01 05* Emulsões não cloradas 13 01 09* Óleos hidráulicos minerais clorados 13 01 10* Óleos hidráulicos minerais não clorados 13 01 11* Óleos hidráulicos sintéticos 13 01 12* Óleos hidráulicos facilmente biodegradáveis 13 01 13* Outros óleos hidráulicos 13 02 Óleos de motores, transmissões e lubrificação usados 13 02 04* Óleos minerais clorados de motores, transmissões e lubrificação 13 02 05* Óleos minerais não clorados de motores, transmissões e lubrificação 13 02 06* Óleos sintéticos de motores, transmissões e lubrificação 13 02 07* Óleos facilmente biodegradáveis de motores, transmissões e lubrificação 13 02 08* Outros óleos de motores, transmissões e lubrificação 13 03 Óleos isolantes e de transmissão de calor usados 13 03 01* Óleos isolantes e de transmissão de calor, contendo PCB 13 03 06* Óleos minerais isolantes e de transmissão de calor, clorados, não abrangidos em 13 03 01 13 03 07* Óleos minerais isolantes e de transmissão de calor não clorados 13 03 08* Óleos sintéticos isolantes e de transmissão de calor I SÉRIE — NO 85 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE DEZEMBRO DE 2018 2067 13 03 09* Óleos facilmente biodegradáveis isolantes e de transmissão de calor 13 03 10* Outros óleos isolantes e de transmissão de calor 13 04 Óleos de porão usados 13 04 01* Óleos de porão de navios de navegação interior 13 04 02* Óleos de porão provenientes das canalizações dos cais 13 04 03* Óleos de porão de outros tipos de navios 13 05 Conteúdo de separadores óleo/água 13 05 01* Resíduos sólidos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água 13 05 02* Lamas provenientes de separadores óleo/água 13 05 03* Lamas provenientes do intercetor 13 05 06* Óleos provenientes dos separadores óleo/água 13 05 07* Água com óleo proveniente dos separadores óleo/água 13 05 08* Misturas de resíduos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água 13 07 Resíduos de combustíveis líquidos 13 07 01* Fuelóleo e gasóleo 13 07 02* Gasolina 13 07 03* Outros combustíveis (incluindo misturas) 13 08 Óleos usados, sem outras especificações 13 08 01* Lamas ou emulsões de dessalinização 13 08 02* Outras emulsões 13 08 99* Resíduos sem outras especificações 14 RESÍDUOS DE SOLVENTES, FLUIDOS DE REFRIGERAÇÃO E GASES PROPULSORES ORGÂNICOS (EXCETO 07 E 08) 14 06 Resíduos de solventes, f luidos de refrigeração e gases propulsores de espumas/aerossóis, orgânicos 14 06 01* Clorof luorocarbonetos, HCFC, HFC 14 06 02* Outros solventes e misturas de solventes halogenados 14 06 03* Outros solventes e misturas de solventes 14 06 04* Lamas e resíduos sólidos, contendo solventes halogenados 14 06 05* Lamas e resíduos sólidos, contendo outros solventes 15 RESÍDUOS DE EMBALAGENS; ABSORVENTES, PANOS DE LIMPEZA, MATERIAIS FILTRANTES E VESTUÁRIO DE PROTEÇÃO SEM OUTRAS ESPECIFICAÇÕES 15 01 Embalagens (incluindo resíduos urbanos e equiparados de embalagens, recolhidos separadamente) 15 01 01 Embalagens de papel e de cartão 15 01 02 Embalagens de plástico 15 01 03 Embalagens de madeira 15 01 04 Embalagens de metal 15 01 05 Embalagens compósitas 15 01 06 Misturas de embalagens 15 01 07 Embalagens de vidro 15 01 09 Embalagens têxteis 15 01 10* Embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas 15 01 11* Embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, contendo uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo amianto) 15 02 Absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de proteção 15 02 02* Absorventes, materiais filtrantes (incluindo filtros de óleo sem outras especificações), panos de limpeza e vestuário de proteção, contaminados por substâncias perigosas 15 02 03 Absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de proteção não abrangidos em 15 02 02 16 RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS NOUTROS CAPÍTULOS DA LISTA 16 01 Veículos em fim de vida de diferentes meios de transporte (incluindo máquinas todo-o terreno) e resíduos do desmantelamento de veículos em fim de vida e da manutenção de veículos (exceto 13, 14, 16 06 e 16 08) 16 01 03 Pneus usados 16 01 04* Veículos em fim de vida 16 01 06 Veículos em fim de vida que não contenham líquidos nem outros componentes perigosos 16 01 07* Filtros de óleo 16 01 08* Componentes contendo mercúrio 16 01 09* Componentes contendo PCB 16 01 10* Componentes explosivos [por exemplo, almofadas de ar (air bags)] 16 01 11* Pastilhas de travões, contendo amianto 16 01 12 Pastilhas de travões não abrangidas em 16 01 11 16 01 13* F luidos de travões 16 01 14* F luidos anticongelantes contendo substâncias perigosas 16 01 15 F luidos anticongelantes não abrangidos em 16 01 14 16 01 16 Depósitos para gás liquefeito 16 01 17 Metais ferrosos 16 01 18 Metais não ferrosos 16 01 19 Plástico 16 01 20 Vidro 16 01 21* Componentes perigosos não abrangidos em 16 01 07 a 16 01 11, 16 01 13 e 16 01 14 16 01 22 Componentes sem outras especificações 16 01 99 Resíduos sem outras especificações 16 02 Resíduos de equipamento elétrico e ele trónico 16 02 09* Transformadores e condensadores, contendo PCB 16 02 10* Equipamento fora de uso contendo ou contami nado por PCB, não abrangido em 16 02 09 16 02 11* Equipamento fora de uso contendo clorof luoro carbonetos, HCFC, HFC 16 02 12* Equipamento fora de uso contendo amianto livre 16 02 13* Equipamento fora de uso, contendo componentes perigosos (1) não abrangidos em 16 02 09 a 16 02 12 16 02 14 Equipamento fora de uso não abrangido em 16 02 09 a 16 02 13 2068 I SÉRIE — NO 85 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE DEZEMBRO DE 2018 16 02 15* Componentes perigosos retirados de equipa mento fora de uso 16 02 16 Componentes retirados de equipamento fora de uso não abrangidos em 16 02 15 16 03 Lotes fora das especificações e produtos não utilizados 16 03 03* Resíduos inorgânicos contendo substâncias perigosas 16 03 04 Resíduos inorgânicos não abrangidos em 16 03 03 16 03 05* Resíduos orgânicos contendo substâncias perigosas 16 03 06 Resíduos orgânicos não abrangidos em 16 03 05 16 03 07* Mercúrio metálico 16 04 Resíduos de explosivos 16 04 01* Resíduos de munições 16 04 02* Resíduos de fogo de artifício 16 04 03* Outros resíduos de explosivos 16 05 Gases em recipientes sob pressão e produtos químicos fora de uso 16 05 04* Gases em recipientes sob pressão (incluindo halons), contendo substâncias perigosas 16 05 05 Gases em recipientes sob pressão, não abrangidos em 16 05 04 16 05 06* Produtos químicos de laboratório, contendo ou compostos por substâncias perigosas, incluindo misturas de produtos químicos de laboratório 16 05 07* Produtos químicos inorgânicos fora de uso, contendo ou compostos por substâncias perigosas 16 05 08* Produtos químicos orgânicos fora de uso, contendo ou compostos por substâncias perigosas 16 05 09 Produtos químicos fora de uso não abrangidos em 16 05 06, 16 05 07 ou 16 05 08 16 06 Pilhas e acumuladores 16 06 01* Acumuladores de chumbo 16 06 02* Acumuladores de níquel-cádmio 16 06 03* Pilhas contendo mercúrio 16 06 04 Pilhas alcalinas (exceto 16 06 03) 16 06 05 Outras pilhas e acumuladores 16 06 06* Eletrólitos de pilhas e acumuladores, recolhidos separadamente 16 07 Resíduos da limpeza de tanques de transporte, de depósitos de armazenagem e de barris (exceto 05 e 13) 16 07 08* Resíduos contendo hidrocarbonetos 16 07 09* Resíduos contendo outras substâncias perigosas 16 07 99 Resíduos sem outras especificações 16 08 Catalisadores usados 16 08 01 Catalisadores usados contendo ouro, prata, rénio, ródio, paládio, irídio ou platina (exceto 16 08 07) 16 08 02* Catalisadores usados contendo metais de tran sição perigosos ou contendo compostos de metais de transição perigosos 16 08 03 Catalisadores usados contendo metais de tran sição ou contendo compostos de metais de tran sição, sem outras especificações 16 08 04 Catalisadores usados de cracking catalítico em leito f luidizado (exceto 16 08 07) 16 08 05* Catalisadores usados contendo ácido fosfórico 16 08 06* Líquidos utilizados como catalisadores, usados 16 08 07* Catalisadores usados contaminados com sub stâncias perigosas 16 09 Substâncias oxidantes 16 09 01* Permanganatos, por exemplo permanganato de potássio 16 09 02* Cromatos, por exemplo cromato de potássio, dicromato de potássio ou dicromato de sódio 16 09 03* Peróxidos, por exemplo peróxido de hidrogénio 16 09 04* Substâncias oxidantes, sem outras especificações 16 10 Resíduos líquidos aquosos destinados a trata mento noutro local 16 10 01* Resíduos líquidos aquosos contendo substâncias perigosas 16 10 02 Resíduos líquidos aquosos não abrangidos em 16 10 01 16 10 03* Concentrados aquosos contendo substâncias perigosas 16 10 04 Concentrados aquosos não abrangidos em 16 10 03 16 11 Resíduos de revestimentos de fornos e de refratários 16 11 01* Revestimentos de fornos e refratários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas 16 11 02 Revestimentos de fornos e refratários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 01 16 11 03* Outros revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas 16 11 04 Outros revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 03 16 11 05* Revestimentos de fornos e refratários, proveni entes de processos não metalúrgicos, contendo substâncias perigosas 16 11 06 Revestimentos de fornos e refratários, proveni entes de processos não metalúrgicos, não abran gidos em 16 11 05 17 RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DE DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS) 17 01 Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos 17 01 01 Betão 17 01 02 Tijolos 17 01 03 Ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos 17 01 06* Misturas ou frações separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas 17 01 07 Misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, não abrangidas em 17 01 06 17 02 Madeira, vidro e plástico 17 02 01 Madeira 17 02 02 Vidro 17 02 03 Plástico I SÉRIE — NO 85 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE DEZEMBRO DE 2018 2069 17 02 04* Vidro, plástico e madeira contendo ou contaminados com substâncias perigosas 17 03 Misturas betuminosas, alcatrão e produtos de alcatrão 17 03 01* Misturas betuminosas contendo alcatrão 17 03 02 Misturas betuminosas não abrangidas em 17 03 01 17 03 03* Alcatrão e produtos de alcatrão 17 04 Metais (incluindo ligas metálicas) 17 04 01 Cobre, bronze e latão 17 04 02 Alumínio 17 04 03 Chumbo 17 04 04 Zinco 17 04 05 Ferro e aço 17 04 06 Estanho 17 04 07 Misturas de metais 17 04 09* Resíduos metálicos contaminados com substâncias perigosas 17 04 10* Cabos contendo hidrocarbonetos, alcatrão ou outras substâncias perigosas 17 04 11 Cabos não abrangidos em 17 04 10 17 05 Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem 17 05 03* Solos e rochas, contendo substâncias perigosas 17 05 04 Solos e rochas não abrangidos em 17 05 03 17 05 05* Lamas de dragagem contendo substâncias perigosas 17 05 06 Lamas de dragagem não abrangidas em 17 05 05 17 05 07* Balastros de linhas de caminho-de-ferro, contendo substâncias perigosas 17 05 08 Balastros de linhas de caminho-de-ferro não abrangidos em 17 05 07 17 06 Materiais de isolamento e materiais de construção, contendo amianto 17 06 01* Materiais de isolamento, contendo amianto 17 06 03* Outros materiais de isolamento contendo ou constituídos por substâncias perigosas 17 06 04 Materiais de isolamento não abrangidos em 17 06 01 e 17 06 03 17 06 05* Materiais de construção contendo amianto 17 08 Materiais de construção à base de gesso 17 08 01* Materiais de construção à base de gesso contaminados com substâncias perigosas 17 08 02 Materiais de construção à base de gesso não abrangidos em 17 08 01 17 09 Outros resíduos de construção e demolição 17 09 01* Resíduos de construção e demolição contendo mercúrio 17 09 02* Resíduos de construção e demolição contendo PCB (por exemplo vedantes com PCB, revestimentos de piso à base de resinas com PCB, envidraçados vedados contendo PCB, condensadores com PCB) 17 09 03* Outros resíduos de construção e demolição (incluindo misturas de resíduos) contendo substâncias perigosas 17 09 04 Misturas de resíduos de construção e demolição não abrangidas em 17 09 01, 17 09 02 e 17 09 03 18 RESÍDUOS DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE A SERES HUMANOS OU ANIMAIS E/ OU DE INVESTIGAÇÃO RELACIONADA (exceto resíduos de cozinha e restauração não provenientes diretamente da prestação de cuidados de saúde) 18 01 Resíduos de maternidades e do diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças em seres humanos 18 01 01 Objetos cortantes e perfurantes (exceto 18 01 03) 18 01 02 Partes anatómicas e órgãos, incluindo sacos de sangue e sangue conservado (exceto 18 01 03) 18 01 03* Resíduos cujas recolha e eliminação estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções 18 01 04 Resíduos cujas recolha e eliminação não estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções (por exemplo pensos, compressas, ligaduras, gessos, roupas, vestuário descartável, fraldas) 18 01 06* Produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas 18 01 07 Produtos químicos não abrangidos em 18 01 06 18 01 08* Medicamentos citotóxicos e citostáticos 18 01 09 Medicamentos não abrangidos em 18 01 08 18 01 10* Resíduos de amálgamas de tratamentos dentários 18 02 Resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças em animais 18 02 01 Objetos cortantes e perfurantes (exceto 18 02 02) 18 02 02* Resíduos cujas recolha e eliminação estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções 18 02 03 Resíduos cujas recolha e eliminação não estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções 18 02 05* Produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas 18 02 06 Produtos químicos não abrangidos em 18 02 05 18 02 07* Medicamentos citotóxicos e citostáticos 18 02 08 Medicamentos não abrangidos em 18 02 07 19 RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES EX SITU DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E DE ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL 19 01 Resíduos da incineração ou pirólise de resíduos 19 01 02 Materiais ferrosos removidos das cinzas 19 01 05* Bolos de filtração provenientes do tratamento de gases 19 01 06* Resíduos líquidos aquosos provenientes do tratamento de gases e outros resíduos líquidos aquosos 19 01 07* Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases 19 01 10* Carvão ativado usado proveniente do tratamento de gases de combustão 19 01 11* Cinzas e escórias, contendo substâncias perigosas 19 01 12 Cinzas e escórias, não abrangidas em 19 01 11 19 01 13* Cinzas volantes contendo substâncias perigosas 2070 I SÉRIE — NO 85 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE DEZEMBRO DE 2018 19 01 14 Cinzas volantes não abrangidas em 19 01 13 19 01 15* Cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas 19 01 16 Cinzas de caldeiras, não abrangidas em 19 01 15 19 01 17* Resíduos de pirólise contendo substâncias perigosas 19 01 18 Resíduos de pirólise não abrangidos em 19 01 17 19 01 19 Areias de leitos f luidizados 19 01 99 Resíduos sem outras especificações 19 02 Resíduos de tratamentos físico-químicos de resíduos (por exemplo descromagem, descianetização, neutralização) 19 02 03 Misturas de resíduos, contendo apenas resíduos não perigosos 19 02 04* Misturas de resíduos, contendo, pelo menos, um resíduo perigoso 19 02 05* Lamas de tratamentos físico-químicos contendo substâncias perigosas 19 02 06 Lamas de tratamentos físico-químicos não abrangidas em 19 02 05 19 02 07* Óleos e concentrados de separação 19 02 08* Resíduos combustíveis líquidos contendo substâncias perigosas 19 02 09* Resíduos combustíveis sólidos contendo substâncias perigosas 19 02 10 Resíduos combustíveis não abrangidos em 19 02 08 e 19 02 09 19 02 11* Outros resíduos contendo substâncias perigosas 19 02 99 Resíduos sem outras especificações 19 03 Resíduos solidificados/estabilizados 19 03 04* Resíduos assinalados como perigosos, parcialmente estabilizados, não abrangidos em 19 03 08 19 03 05 Resíduos estabilizados não abrangidos em 19 03 04 19 03 06* Resíduos assinalados como perigosos, solidificados 19 03 07 Resíduos solidificados não abrangidos em 19 03 06 19 03 08* Mercúrio parcialmente estabilizado 19 04 Resíduos vitrificados e resíduos da vitrificação 19 04 01 Resíduos vitrificados 19 04 02* Cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão 19 04 03* Fase sólida não vitrificada 19 04 04 Resíduos líquidos aquosos da têmpera de resíduos vitrificados 19 05 Resíduos do tratamento aeróbio de resíduos sólidos 19 05 01 Fração não compostada de resíduos urbanos e equiparados 19 05 02 Fração não compostada de resíduos animais e vegetais 19 05 03 Composto fora das especificações 19 05 99 Resíduos sem outras especificações 19 06 Resíduos do tratamento anaeróbio de resíduos 19 06 03 Licores do tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados 19 06 04 Lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados 19 06 05 Licores do tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais 19 06 06 Lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais 19 06 99 Resíduos sem outras especificações 19 07 Lixiviados de aterros 19 07 02* Lixiviados de aterros, contendo substâncias perigosas 19 07 03 Lixiviados de aterros, não abrangidos em 19 07 02 19 08 Resíduos de estações de tratamento de águas residuais, sem outras especificações 19 08 01 Gradados 19 08 02 Resíduos do desarenamento 19 08 05 Lamas do tratamento de águas residuais urbanas 19 08 06* Resinas de permuta iónica saturadas ou usadas 19 08 07* Soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica 19 08 08* Resíduos de sistemas de membranas, contendo metais pesados 19 08 09 Misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/ água, contendo apenas óleos e gorduras alimentares 19 08 10* Misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/ água não abrangidas em 19 08 09 19 08 11* Lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas 19 08 12 Lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 11 19 08 13* Lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas 19 08 14 Lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 13 19 08 99 Resíduos sem outras especificações 19 09 Resíduos da preparação de água para consumo humano e de água para consumo industrial 19 09 01 Resíduos sólidos de gradagens e da filtração primária 19 09 02 Lamas de clarificação da água 19 09 03 Lamas de descarbonatação 19 09 04 Carvão ativado usado 19 09 05 Resinas de permuta iónica saturadas ou usadas 19 09 06 Soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica 19 09 99 Resíduos sem outras especificações 19 10 Resíduos da trituração de resíduos contendo metais 19 10 01 Resíduos de ferro e de aço 19 10 02 Resíduos não ferrosos 19 10 03* Frações leves e poeiras, contendo substâncias perigosas 19 10 04 Frações leves e poeiras, não abrangidas em 19 10 03 19 10 05* Outras frações, contendo substâncias perigosas 19 10 06 Outras frações, não abrangidas em 19 10 05 19 11 Resíduos da regeneração de óleos 19 11 01* Argilas de filtração usadas 19 11 02* Alcatrões ácidos 19 11 03* Resíduos líquidos aquosos 19 11 04* Resíduos da limpeza de combustíveis com bases 19 11 05* Lamas do tratamento local de ef luentes, contendo substâncias perigosas 19 11 06 Lamas do tratamento local de ef luentes não abrangidas em 19 11 05 19 11 07* Resíduos da limpeza de gases de combustão 19 11 99 Resíduos sem outras especificações 19 12 Resíduos do tratamento mecânico de resíduos (por exemplo triagem, trituração, compactação, peletização), sem outras especificações 19 12 01 Papel e cartão I SÉRIE — NO 85 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE DEZEMBRO DE 2018 2071 19 12 02 Metais ferrosos 19 12 03 Metais não ferrosos 19 12 04 Plástico e borracha 19 12 05 Vidro 19 12 06* Madeira contendo substâncias perigosas 19 12 07 Madeira não abrangida em 19 12 06 19 12 08 Têxteis 19 12 09 Substâncias minerais (por exemplo areia, rochas) 19 12 10 Resíduos combustíveis (combustíveis derivados de resíduos) 19 12 11* Outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, contendo substâncias perigosas 19 12 12 Outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, não abrangidos em 19 12 11 19 13 Resíduos da descontaminação de solos e águas freáticas 19 13 01* Resíduos sólidos da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas 19 13 02 Resíduos sólidos da descontaminação de solos, não abrangidos em 19 13 01 19 13 03* Lamas da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas 19 13 04 Lamas da descontaminação de solos, não abrangidas em 19 13 03 19 13 05* Lamas da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas 19 13 06 Lamas da descontaminação de águas freáticas, não abrangidas em 19 13 05 19 13 07* Resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas 19 13 08 Resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, não abrangidos em 19 13 07 20 RESÍDUOS URBANOS E EQUIPARADOS (RESÍDUOS DOMÉSTICOS, DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS SERVIÇOS), INCLUINDO AS FRAÇÕES RECOLHIDAS SELETIVAMENTE 20 01 Frações recolhidas seletivamente (exceto 15 01) 20 01 01 Papel e cartão 20 01 02 Vidro 20 01 08 Resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas 20 01 10 Roupas 20 01 11 Têxteis 20 01 13* Solventes 20 01 14* Ácidos 20 01 15* Resíduos alcalinos 20 01 17* Produtos químicos para fotografia 20 01 19* Pesticidas 20 01 21* Lâmpadas f luorescentes e outros resíduos contendo mercúrio 20 01 23* Equipamento fora de uso contendo clorof luorocarbonetos 20 01 25 Óleos e gorduras alimentares 20 01 26* Óleos e gorduras, não abrangidos em 20 01 25 20 01 27* Tintas, produtos adesivos, colas e resinas, contendo substâncias perigosas 20 01 28 Tintas, produtos adesivos, colas e resinas não abrangidos em 20 01 27 20 01 29* Detergentes contendo substâncias perigosas 20 01 30 Detergentes não abrangidos em 20 01 29 20 01 31* Medicamentos citotóxicos e citostáticos 20 01 32 Medicamentos não abrangidos em 20 01 31 20 01 33* Pilhas e acumuladores abrangidos em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03 e pilhas e acumuladores, não triados, contendo desses acumuladores ou pilhas 20 01 34 Pilhas e acumuladores, não abrangidos em 20 01 33 20 01 35* Equipamento elétrico e eletrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21 ou 20 01 23, contendo componentes perigosos (1) 20 01 36 Equipamento elétrico e eletrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21, 20 01 23 ou 20 01 35 20 01 37* Madeira contendo substâncias perigosas 20 01 38 Madeira não abrangida em 20 01 37 20 01 39 Plásticos 20 01 40 Metais 20 01 41 Resíduos da limpeza de chaminés 20 01 99 Outras frações, sem outras especificações 20 02 Resíduos de jardins e parques (incluindo cemitérios) 20 02 01 Resíduos biodegradáveis 20 02 02 Terras e pedras 20 02 03 Outros resíduos não biodegradáveis 20 03 Outros resíduos urbanos e equiparados 20 03 01 Misturas de resíduos urbanos e equiparados 20 03 02 Resíduos de mercados 20 03 03 Resíduos da limpeza de ruas 20 03 04 Lamas de fossas séticas 20 03 06 Resíduos da limpeza de esgotos 20 03 07 Monstros 20 03 99 Resíduos urbanos e equiparados, sem outras especificações (1) Os componentes perigosos de equipamento elétrico e eletrónico podem incluir acumuladores e pilhas abrangidos em 16 06 e assinalados como perigosos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos de raios catódicos e outro vidro ativado, etc. Notas às entradas 13 01 01, 16 02 13, 16 08 02, 17 06 05, 19 03 e 19 03 04: Nota 1: Para efeitos desta lista de resíduos, poluentes orgânicos persistentes, nomeadamente os bifenilos policlorados, genericamente designados por PCB, abrangendo os policlorobifenilos, os policlorotrifenilos, o monometilotetraclorodifenilmetano, o monometilodiclorodifenilmetano, o monometilodibromodifenilmetano, ácido perflúor octano sulfónico, respetivos sais e fluoreto de perflúor octano sulfonil (PFOS e PFOS-F), tetra e penta bromobifenil éter, hexa e heptabromobifenil éter (PDBES) e qualquer mistura com um teor acumulado das substâncias acima referidas superior a 0,005% em peso são definidos em diploma legislativo especifico. Nota 2: Os processos de estabilização alteram a perigosidade dos componentes dos resíduos, transformando, consequentemente, resíduos perigosos em resíduos não perigosos. Os processos de solidificação alteram apenas o estado físico dos resíduos (por exemplo, passagem do estado líquido ao estado sólido) por utilização de aditivos sem alterarem as propriedades químicas dos resíduos. Nota 3: Os resíduos consideram-se parcialmente estabilizados se, após o processo de estabilização, puderem ser libertados para o ambiente a curto, médio ou longo prazos componentes perigosos que não tenham sido completamente transformados em componentes não perigosos. José Ulisses de Pina Correia e Silva – Gilberto Correia Carvalho Silva