Decree-Law No. 62/2021 establishing the macro-structure, organization and operating rules of the Ministry of Infrastructure, Spatial Planning and Housing (MIOTH)
颁布于 2021-09-29 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-lei nº 62/2021: Estabelece a macroestrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério das Infraestrutura, Ordenamento do Território e Habitação (MIOTH).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Environment, Land and soil
- 关键词
- governance, institution, legal proceedings/administrative proceedings, land-use planning, agricultural land, enforcement/compliance, local government, urban land, environmental planning, policy/planning, survey/mapping, cadastre/land registration
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2404 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 Decreto lei nº 62/2021 de 29 de setembro O Ministério das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação (MIOTH) é o departamento governamental encarregado de propor, coordenar e executar as políticas constantes do Programa para a Legislatura do VIII Governo Constitucional da República de Cabo Verde, em matéria de obras públicas, da construção civil e do imobiliário, do ordenamento do território, do urbanismo e da habitação. Para a prossecução dessa missão, o MIOTH, além do Gabinete da Ministra, que está encarregue de o assistir, diretamente, no desempenho das suas funções, assenta em três serviços centrais e de base territoriais: a Direção Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão (DGPOG), a Direção-Geral da Habitação (DGH) e a Inspeção-Geral do Ordenamento do Território, da Construção e da Imobiliária (IGOTCI). Trata-se de uma estrutura mínima e funcional, que assenta no princípio de racionalização das estruturas da Administração Pública. Nesta nova orgânica, as atribuições e competências que eram cometidas à extinta Direção-Geral de Ordenamento do Território e Habitação (DGOTH) são assumidas parcialmente pela DGH e pelo Instituto Nacional de Gestão do Território (INGT), e aquelas da extinta Direção-Geral das Infraestruturas (DGI) são absorvidas pela DGPOG. A nível dos órgãos executivos existentes, o MIOTH é o departamento governamental que, através da respetiva Ministra exerce poderes de superintendência sobre o INGT, e assegura, no âmbito das suas atribuições, o relacionamento do Governo com o Laboratório de Engenharia Civil de Cabo Verde (LEC-EPE), Estradas de Cabo Verde (ECV EPE), Imobiliária, Fundiária e Habitat (IFH-SA) e sobre a Infraestruturas de Cabo Verde (ICV-SA). A nível da participação e concertação, a orgânica do MIOTH prevê ainda, enquanto coadjuvantes da Ministra, o Conselho do Ministério (C-MIOTH) e o Conselho Nacional de Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação (CNIOTH), que será uma plataforma consultiva e de participação da sociedade civil. Assim, No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Objeto O presente diploma estabelece a macroestrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação, adiante designado MIOTH. Artigo 2º Direção 1- O MIOTH é dirigido superiormente pela Ministra das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação. 2- A Ministra das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação fomenta, coordena e avalia a política de infraestruturas do país, acompanha a execução dos contratos e controla a qualidade de todas as obras públicas da administração direta e indireta do Estado. 3- A Ministra das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação propõe, e coordena, com demais entidades competentes, as políticas do ordenamento do território e urbanismo, desenvolve o acompanhamento, a avaliação e os ajustes dessa política com o objetivo de guiar o desenvolvimento territorial e urbano de Cabo Verde, de maneira que esta se realize dentro dos princípios estabelecidos na Constituição, assim como parte integrante e diretiva do processo de evolução das políticas públicas e planos de desenvolvimento no país. 4- A Ministra das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação propõe, coordena e fomenta a Política Nacional de Habitação (PNH), desenvolve o acompanhamento, a avaliação e os ajustes dessa política implementando para este fim a política na construção e acesso à habitação, sobretudo a de interesse social. 5- Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, compete à Ministra das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação, dirigir, superintender e orientar os serviços, institutos e empresas públicas com atribuições nos domínios referidos nos n.ºs 2, 3 e 4. Artigo 3º Missão O MIOTH é o departamento governamental encarregado de propor, coordenar e executar as políticas do Governo em matéria de infraestruturas, ordenamento do território e habitação. Artigo 4º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições do MIOTH: a) Planear, estudar, propor, executar e coordenar a política dos setores que o integram; b) Desenvolver, implementar, manter atualizadas e avaliar as estratégias nacionais em todas as áreas tuteladas; c) Promover, em coordenação com outros organismos competentes o estudo e a elaboração do Plano Estratégico de Transportes e Infraestrutura de Cabo Verde (PETI-CV); d) Promover em coordenação com outros organismos competentes a gestão de Infraestrutura públicas concessionadas; e) Desenvolver a PNOTU assegurando a sua articulação com as políticas setoriais com incidência na organização do território; f) Desenvolver a PNH incluindo o arrendamento urbano e a habitação de interesse social, bem como estimular e apoiar a conservação e a reabilitação do edificado e promover a reabilitação e a regeneração urbana; g) Promover a elaboração dos instrumentos de planeamento da orla costeira, promover a sua gestão integrada e a utilização sustentável dos recursos do litoral, em articulação com a política de ordenamento do território e de urbanismo e outras políticas de ordenamento dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional; h) Desenvolver uma política de edificação sustentável que contribua para tornar o modelo de desenvolvimento territorial nacional mais eficiente, inteligente e resiliente; i) Coordenar e fomentar as políticas em matéria de cartografia, geodesia e cadastro predial; j) Participar na execução da política nacional do ambiente, em matéria de Infraestrutura de saneamento básico, em estreita colaboração com os diferentes serviços da Administração Central, Regional e Local; https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 2405 k) Implementar políticas de gestão e de modernização das Infraestruturas rodoviárias que privilegiem a mobilidade e a acessibilidade; l) Preceituar, implementar e avaliar a qualidade de todas as obras públicas da administração direta e indireta do Estado; m) Conceber, implementar e avaliar as estratégias e medidas de política que visem o desenvolvimento dos mercados de construção civil, obras públicas e habitação, promovendo e privilegiando a iniciativa privada; n) Regulamentar e controlar, em coordenação com outros organismos competentes, o exercício da atividade dos operadores públicos e privados nos mercados da construção civil e do imobiliário; o) Coordenar e desenvolver os sistemas nacionais de informação de base geográfica necessários à prossecução das políticas do ordenamento do território, assegurando a sua integração; p) Promover uma distribuição equilibrada do habitat no território, um planeamento urbanístico de qualidade adaptado às inovações digitais e redes inteligentes, bem como a inclusão social do habitat; q) Assegurar o correto ordenamento do território nacional através de elaboração e de implementação de instrumentos de Gestão Territorial e participar na gestão da orla costeira e marítima; r) Impulsionar o desenvolvimento de um quadro legal para a prossecução das políticas tuteladas e garantir a adequada aplicação das leis e dos instrumentos administrativos, nomeadamente por via de auditorias de controlo e de ações de inspeção e de fiscalização; s) Assegurar a representação do Estado em organizações internacionais e velar pelo cumprimento de acordos e convenções internacionais no âmbito dos domínios referidos no artigo 3º; t) O mais que lhe vier a ser cometido por lei. Artigo 5º Orientação superior, superintendência, tutela e supervisão 1- A Ministra das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação dirige superiormente e exerce poderes: a) De superintendência sobre Instituto Nacional de Gestão do Território (INGT); b) De superintendência e de tutela com o membro do Governo responsável pela área de Finanças sobre a Estradas de Cabo Verde (ECV-EPE) e o Laboratório de Engenharia Civil de Cabo Verde (LEC-EPE); c) De tutela com o membro do Governo responsável pela área das Finanças sobre a Imobiliária, Fundiária e Habitat (IFH-SA) e a Infraestruturas de Cabo Verde (ICV-SA). 2- Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, compete à Ministra das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação a definição da orientação estratégica relativamente às entidades do setor empresarial do Estado nos domínios da engenharia civil, habitação, estradas e infraestruturas bem como o seu acompanhamento. Artigo 6º Articulações 1- A Ministra das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação articula-se, especialmente, com: a) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional, em matéria de medidas de política, ações e programas de planificação e gestão das relações de Cabo Verde com todos os organismos especializados nos domínios da sua intervenção; b) Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Justiça, em matéria de proteção civil e de segurança rodoviária; c) O Ministro da Agricultura e do Ambiente, em matéria de saneamento básico e de adaptação das infraestruturas às alterações climáticas e à valorização do solo; d) O Ministro do Mar, em matéria de ordenamento e gestão da orla costeira e marítima; e) A Ministra da Justiça, em matéria de gestão do cadastro predial e do registo predial; f) Os Ministros responsáveis pelas áreas da Economia e dos Transportes Marítimos e Aéreos e dos Transportes Rodoviários, em matéria de intermodalidade dos transportes e da ligação da rede rodoviária aos portos e aeroportos; g) Os Ministros responsáveis pelas áreas da Formação Profissional, da Educação, Juventude e Desporto, da Cultura e da Saúde, em matéria de política de formação e de investigação e na fiscalização do restauro e conservação de edifícios e monumentos que integram o património construído nacional; h) O Ministro da Família, Inclusão e do Desenvolvimento Social, em matéria de política de habitação de interesse social e de acesso à habitação da população mais carenciada ou segregada; i) Os Ministros responsáveis pelas áreas de Trabalho e Emprego, Saúde, e Segurança no Trabalho, em matéria de segurança na construção, manutenção e restauro das obras públicas; j) A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, na conceção e implementação da estratégia de Modernização Administrativa, Simplificação e Governação digital para os sectores das Infraestruturas, do Ordenamento do Território e Habitação. k) Cada Ministro, em matéria de conceção, construção e preservação de Infraestruturas e edifícios públicos que estejam no âmbito da sua intervenção específica. 2- A Ministra das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação articula-se, ainda, com a entidade que exerce a tutela de legalidade sobre as autarquias locais, em matéria de inspeção do ordenamento do território e da gestão urbanística na parte respeitante à atuação das autarquias locais. https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2406 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA Secção I Estrutura Geral Artigo 7º Órgãos, gabinetes e serviços centrais e serviços de base territoriais 1- O MIOTH compreende os seguintes órgãos e gabinetes: a) O Conselho do Ministério (C-MIOTH); b) O Conselho Nacional de Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação (CNIOTH); c) O Gabinete da Ministra. 2- O MIOTH compreende os seguintes serviços centrais: a) A Direção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão (DGPOG); b) A Direção-Geral da Habitação (DGH); e c) A Inspeção-Geral do Ordenamento do Território, da Construção e da Imobiliária (IGOTCI). 3- O MIOTH compreende ainda os serviços de base territoriais, criados nos termos da lei, em qualquer ponto do território nacional onde se justificar, sem prejuízo das complementaridades ou sinergias existentes ou que possam ser criadas, designadamente a nível de estruturas desconcentradas partilhadas com outros departamentos governamentais. Secção II Órgãos e gabinetes Artigo 8º Conselho do Ministério 1- O Conselho do Ministério (C-MIOTH) é o órgão consultivo interdisciplinar de apoio à Ministra em matérias de natureza técnica e administrativa. 2- Compete ao C-MIOTH: a) Participar na definição das orientações que enformam a atividade do MIOTH; b) Participar na elaboração do plano de atividades do MIOTH e apreciar o respetivo relatório de execução; c) Formular propostas e emitir pareceres, nomeadamente sobre questões ligadas à orgânica, recursos humanos e relações do MIOTH com os restantes serviços e organismos da Administração; d) Pronunciar-se sobre outras matérias que a Ministra entender submeter à sua apreciação. 3- O Conselho do Ministério é presidido pela Ministra e integra: a) Os dirigentes dos serviços centrais do Ministério; b) Os assessores da Ministra; c) Os dirigentes dos organismos autónomos da administração direta sob a direção superior da Ministra; d) Os dirigentes dos organismos autónomos da administração indireta sob a superintendência da Ministra; e e) Os dirigentes das entidades empresariais do Estado sob a supervisão da Ministra. 4- Os delegados ou qualquer funcionário do Ministério ou ainda entidades de reconhecida competência e idoneidade sobre matérias específicas podem ser convidados para as reuniões do Conselho do Ministério sempre que a Ministra o considerar necessário. 5- O Conselho do Ministério funciona sob dependência direta da Ministra. 6 - O funcionamento do Conselho do Ministério é estabelecido por regulamento interno, aprovado pela Ministra. Artigo 9º Conselho Nacional das Infraestruturas, do Ordenamento do Território e da Habitação 1- O Conselho Nacional das Infraestruturas, do Ordenamento do Território e da Habitação, é um órgão de natureza consultivo interdisciplinar do MIOTH destinado a coadjuvar a Ministra, em matéria de definição das grandes linhas de política e na articulação e coordenação das atividades nos domínios das infraestruturas, ordenamento do território e habitação, cabendo-lhe: a) Validar indicadores apropriados, propostos pelo MIOTH, para monitorar, avaliar e rever o Plano Estratégico das Infraestruturas de Cabo Verde (PEI-CV); b) Monitorar e avaliar o desempenho dos planos e programas de infraestrutura; c) Validar indicadores propostos pelo MIOTH relacionados às dinâmicas sociais, ambientais e urbanas; d) Desenvolver ferramentas apropriadas para o aperfeiçoamento e revisão do PEI-CV; e) Pronunciar sobre a legislação, normas e regulamentos relativos aos setores; f) Emitir pareceres sobre planos gerais, anteprojetos e projetos de grandes obras, transportes e investimentos por conta do Estado ou com o concurso ou subsídios do Estado e alterações ou ampliações de projetos já aprovados; g) Emitir pareceres sobre planos gerais, anteprojetos e projetos de obras do setor privado que necessitem da aprovação e/ou autorização das instâncias do poder público competente e sobre a sua relação com a política nacional de desenvolvimento; h) Validar indicadores apropriados propostos pelo MIOTH para monitorar, avaliar e rever a Politica Nacional de Habitação (PNH); i) Monitorar e avaliar o desempenho dos planos e programas de habitação; j) Desenvolver indicadores relacionados às dinâmicas sociais, ambientais e urbanas; k) Desenvolver ferramentas apropriadas para o aperfeiçoamento e revisão da PNH; l) Promover a produção de informações sobre uso e ocupação do solo, adequabilidade do sítio físico ao assentamento urbano, áreas de restrição à ocupação, como áreas de risco, áreas contaminadas, áreas de proteção ambiental e similares; m) Sensibilizar os intervenientes no setor da habitação na forma de melhorar as intervenções, os papéis e responsabilidades das partes interessadas e os intervenientes na monitorização e avaliação; n) Analisar as necessidades e atendimentos habitacionais; https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 2407 o) Realizar uma revisão intercalar da implementação da PNH a cada cinco (5) anos; p) Rever exaustivamente a PNH a cada dez (10) anos. q) Pronunciar sobre a legislação, normas e regulamentos relativos ao setor; r) Pronunciar sobre os instrumentos e Sistema de Gestão Territorial, nomeadamente a Diretiva Nacional de Ordenamento do Território e Esquemas Regionais de Ordenamento do Território, antes da sua aprovação pelo Governo, particularmente sobre a compatibilização entre os grandes vetores orientadores dos mesmos planos e os grandes eixos estratégicos de desenvolvimento nacional e regional; s) Pronunciar sobre as grandes Infraestruturas e equipamentos verdadeiramente estruturantes e com fortes impactos territoriais; t) Zelar para que a Infraestrutura de Dados Espaciais de Cabo Verde (IDE-CV) seja implementada e mantida em conformidade com a plataforma tecnológica implementada, necessária à sua montagem e manutenção; u) Apreciar e aprovar o Plano de Ação para a Gestão e Manutenção do IDE-CV; v) Acompanhar e coordenar a implementação do IDE CV de acordo com o Plano de Ação, e w) O que mais lhe for submetido pela Ministra. 2- O Conselho Nacional das Infraestrutura, do Ordenamento do Território e da Habitação é presidido pela Ministra e integra: a) Os diretores gerais dos departamentos governamentais responsáveis pelos setores da construção civil, habitação, ambiente, turismo, indústria, finanças, planeamento, transportes, segurança rodoviária, e proteção civil; b) O Presidente do Conselho de Administração do Laboratório de Engenharia Civil, E.P.E; c) O Presidente do Conselho de Administração de Imobiliária Fundiária e Habitat; d) O Presidente do Conselho de Administração de Estradas de Cabo Verde, E.P.E.; e) O Presidente do Conselho de Administração de Infraestruturas de Cabo Verde, S.A; f) O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Gestão do Território; g) O Presidente do Serviço Nacional de Proteção Civil; h) Um representante da Ordem dos Engenheiros; i) Um representante da Ordem dos Arquitetos; j) Um representante da Ordem dos Advogados; k) Um representante da Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde; l) Um representante das associações representativas de empresas de construção civil e imobiliária; m) Um representante das Seguradoras; n) Um representante da Associação de empresas de transportes rodoviários. o) Um representante do Instituto do Património cultural; p) Um representante da Provedoria da Justiça; q) Um representante da Associação para a Defesa do Consumidor - ADECO. 3- A Ministra pode ainda convidar a participar nas sessões do Conselho Nacional das Infraestrutura, do Ordenamento do Território e da Habitação, quando for necessário, representantes de outros organismos do Estado e outras personalidades de reconhecida competência e idoneidade. 4- O Conselho Nacional das Infraestruturas, do Ordenamento do território e da Habitação funciona sob dependência direta da Ministra. 5- O funcionamento do Conselho Nacional das Infraestruturas, do Ordenamento do território e da Habitação é estabelecido por regulamento interno aprovado pela Ministra. Artigo 10º Gabinete da Ministra 1- Junto da Ministra das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação funciona o respetivo Gabinete, encarregue de o assistir, direta e pessoalmente, no desempenho das suas funções. 2- Compete ao Gabinete tratar do expediente pessoal da Ministra, bem como desempenhar funções de informação, documentação e outras de caráter político ou de confiança, cabendo-lhe, designadamente: a) Assessorar tecnicamente a Ministra nos assuntos que este lhe distribua; b) Receber, expedir e registar toda a correspondência pessoal da Ministra; c) Assegurar o expediente e arquivo pessoal da Ministra, bem como a organização da sua agenda; d) Assegurar o expediente relativo à publicação e distribuição dos despachos, portarias, instruções, ordens de serviço, circulares e outras decisões emanadas da Ministra; e) Preparar, prestar apoio logístico e secretariar as reuniões convocadas pela Ministra designadamente as dos órgãos consultivos previstos neste diploma; f) Proceder à recolha, classificação e tratamento de informações de interesse para o desempenho das atividades da Ministra; g) Assegurar a articulação da Ministra com outras estruturas governamentais e com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em assuntos que não sejam de competência específica de outro serviço; h) Organizar as relações públicas da Ministra, designadamente os seus contactos com a comunicação social; i) Apoiar protocolarmente a Ministra. 3- O Gabinete da Ministra é integrado por pessoas da livre escolha do respetivo membro do Governo, recrutadas externamente ou requisitadas de entre o pessoal afeto aos serviços centrais da Administração Pública, em número limitado em função das dotações orçamentadas para o efeito. 4- Junto do Gabinete da Ministra funcionam assessores a quem compete assistir diretamente o membro do Governo na condução técnica de projetos ou programas que, por sua natureza, exigem especial dedicação na agenda ministerial, designadamente: a) Promover e/ou conceber a elaboração de medidas legislativas, regulamentares ou técnicas em matéria respeitante ao setor sob a responsabilidade da Ministra; https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2408 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 b) Emitir pareceres sobre todas as matérias de índole jurídica e/ou técnica que lhe forem submetidos pela Ministra; c) Colaborar internamente e com outros organismos públicos em matéria de tratados e convenções internacionais assinados e/ou ratificados por Cabo Verde, nos domínios da competência da Ministra; d) O mais que for determinado superiormente. 5- O Gabinete da Ministra é dirigido por um Diretor de Gabinete que é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por quem for designado pela Ministra. Seção III Serviços centrais Subsecção I Direção-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão Artigo 11º Natureza, atribuições, estrutura e direção 1- A Direção-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão, adiante abreviadamente designado por DGPOG, é um serviço interdisciplinar e de apoio técnico e administrativo ao MIOTH, em matéria de planeamento, de gestão orçamental, de formulação e seguimento das políticas públicas setoriais, de gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, bem como na área de controlo interno e da modernização administrativa. 2- Incumbe à DGPOG, designadamente, o seguinte: a) Assegurar a prestação centralizada de serviços comuns aos serviços integrados do MIOTH, nas áreas financeira e orçamental, de apoio jurídico e contencioso, de cooperação, documentação e informação, comunicação e relações públicas, inovação e modernização e política da qualidade; b) Conceber, estudar, coordenar e apoiar tecnicamente os serviços centrais no domínio do planeamento, nomeadamente, na preparação dos planos plurianuais, assegurando as ligações aos serviços centrais de planeamento no processo de elaboração dos Planos Nacionais de Desenvolvimento e de controlo da sua execução; c) Enquadrar e coordenar os projetos de reforma das finanças públicas com os demais departamentos do MIOTH; d) Assegurar a gestão orçamental, financeira e patrimonial do MIOTH, bem como a apreciação, o acompanhamento, a avaliação e o controlo da atividade financeira dos serviços, organismos e outras entidades nele integrados; e) Assegurar as aquisições de bens e serviços e a contratação de pessoal do MIOTH e gerir os recursos humanos e patrimoniais, a formação e o aperfeiçoamento profissional; f) Assegurar e coordenar a implementação de soluções informáticas a nível de todo o MIOTH, privilegiando a instalação e o desenvolvimento uniformes de aplicações e as tecnologias de informação e comunicação (TIC); g) Centralizar e sistematizar as informações relativas à evolução de todos os projetos respeitantes ao MIOTH, bem como ao seguimento, controlo e avaliação dos mesmos; h) Efetuar a gestão integrada do arquivo histórico do MIOTH, procedendo à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores, assegurando a otimização dos custos globais de ocupação e funcionamento e a sua preservação; i) Apoiar, incentivar e participar em estudos e ações de normalização, relativos a domínios específicos da atividade do MIOTH, conduzidos por outros serviços e organismos; j) Organizar um sistema eficaz de informação e comunicação no seio do MIOTH e com a sociedade, em ligação estreita com os demais serviços e organismos vocacionados; k) Apoiar juridicamente nas áreas de consultadoria jurídica, contencioso administrativo, verificação de regularidade, formal e material, dos processos de contratação pública, designadamente de locação e aquisição de bens móveis e serviços e de empreitadas de obras públicas, bem como intervenção em processos de averiguações, de inquéritos, de sindicância e disciplinares; l) Apreciar a legalidade e a regularidade dos atos praticados pelas empresas públicas sob superintendência da Ministra ou relativamente às quais este exerce competências no âmbito da função acionista do Estado e das empresas que com o Estado celebrem contratos de concessão, no que diz respeito à sua execução; m) Dirigir, orientar e enquadrar os projetos de modernização e reforma dos sistemas de planeamento e de administração financeira do Estado; n) Apoiar administrativamente o Gabinete da Ministra na realização das reuniões do C-MIOTH e do CNIOTH. o) Promover e apoiar a realização de congressos, colóquios e outras reuniões científicas e na edição de publicações especializadas; p) Estudar as possibilidades, modalidades e vias de promoção e desenvolvimento da cooperação bilateral e multilateral, em concertação com o departamento governamental responsável pela cooperação; q) Apoiar a Ministra em todas as matérias relacionadas com o planeamento, a formulação e o acompanhamento de políticas de construção e reparação de obras públicas, respeitando os princípios de desenvolvimento sustentável; r) Apoiar a Ministra na definição das modalidades de financiamento dos projetos e programas do ordenamento do território, de infraestruturação, e da habitação; s) Participar na elaboração de estudos de caraterização do setor da construção civil e obras públicas, em estreita colaboração com a IGOTCI; t) Promover a formação e a valorização profissional dos quadros que lhe forem afetos; u) Promover a definição da Política Nacional de Ordenamento do Território e do Urbanismo, acompanhando a sua execução e promovendo a sua avaliação; v) Apoiar a Ministra em todas as matérias relacionadas com o planeamento, e o acompanhamento de estudos de cartografia, geodesia, cadastro predial e de desenvolvimento urbano; https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 2409 w) Colaborar com outros órgãos do Ministério ou com outras entidades competentes na elaboração da legislação e regulamentação relacionadas com o ordenamento do território, desenvolvimento urbano e habitação x) Avaliar e apresentar propostas que visem melhorar o funcionamento do MIOTH e sua estruturação; e y) O mais que lhe for cometido por lei ou por determinação superior. 3- A DGPOG centraliza a coordenação interna da execução das medidas de política para o setor da reforma do estado e modernização da Administração Pública. 4- Sob a coordenação do Diretor-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão, funciona a Unidade de Gestão das Aquisições, abreviadamente designado de UGA, com as competências e atribuições previstas na lei, entre as quais: a) Planear as aquisições do MIOTH; b) Conduzir os processos negociais de aquisições; c) Agregar as necessidades de aquisições, para as categorias transversais; d) Monitorizar o processo das aquisições; e) Promover a normalização, implementação e disseminação das melhores práticas de compras. 5- O Diretor-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão acompanha o funcionamento, dos Fundos associados ao MIOTH, com as competências e atribuições previstas na lei. 6- O Diretor-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão acompanha o funcionamento das Unidades de Coordenação de Projetos celebrados entre o Estado de Cabo Verde e países terceiros, ao abrigo de um acordo internacional, e que tenham por objeto a execução ou exploração conjunta de um dado projeto, com as competências e atribuições previstas nos acordos celebrados. 7- São serviços internos da DGPOG, com funções de apoio técnico-administrativo, nos domínios de planeamento, cooperação, gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e logísticos, e ainda na definição e acompanhamento das politicas setoriais: a) O Serviço de Planeamento, Cooperação e Apoio à Implementação de Políticas de Infraestruturas e Ordenamento do Território; b) O Serviço de Gestão dos Recursos Humanos, Financeiros e Patrimonial (SGRHFP). 8- A DGPOG é dirigida por um Diretor-Geral, provido nos termos da lei. Artigo 12º Serviço de Planeamento, Cooperação e Apoio à Implementação das politicas de Infraestruturas e Ordenamento do Território 1- O Serviço de Planeamento, Cooperação e Apoio à Implementação de Politicas de Infraestruturas e Ordenamento do Território é o Serviço responsável pela área de planeamento, cooperação e pela elaboração da estratégia setorial, incumbindo-lhe: a) Contribuir para a definição de objetivos anuais ou plurianuais em matéria de cooperação e estabelecer estratégias de ação, tendo em conta os países e as organizações consideradas prioritários e os meios necessários; b) Representar ou assegurar as relações do MIOTH com entidades estrangeiras ou organismos internacionais, em matéria de cooperação técnica bilateral, em articulação com o departamento governamental responsável pela cooperação e em concertação com o serviço beneficiário, procedendo periodicamente à avaliação e a informação sobre o estado da cooperação do MIOTH, favorecendo a introdução de medidas corretoras e/ou dinamizadoras; c) Preparar a participação do MIOTH nas reuniões das comissões mistas previstas no quadro de convenções ou acordos de que Cabo Verde seja parte; d) Assegurar a divulgação de dados estatísticos necessários aos utilizadores internos e externos ao MIOTH; e) Construir uma visão do conjunto das atividades programadas, integrando informações sumárias sobre os projetos que os diferentes organismos e serviços do MIOTH propõem efetivar, através do exercício de atribuições próprias ou, conjuntamente, com outros Serviços do Ministério e/ou da Administração do Estado; f) Em coordenação com outros organismos competentes participar na elaboração do Plano Estratégico de Infraestruturas de Cabo Verde (PETI-CV); g) Apoiar a Ministra em todas as matérias relacionadas com o planeamento, a formulação e o acompanhamento de políticas de construção e obras públicas, respeitando os princípios de desenvolvimento sustentável; h) Apoiar a Ministra na definição das modalidades de financiamento dos projetos e programas de infraestruturação; i) Apoiar e assegurar o funcionamento do Conselho Nacional de Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação (CNIOTH); j) Elaborar com outros órgãos do Ministério e outras entidades competentes a legislação e regulamentação relacionadas com Infraestruturas, produção e importação de materiais e equipamentos para a construção civil e obras públicas; k) Zelar pela manutenção de uma base de dados das Infraestruturas públicas e dos contratos de obras públicas; l) Promover junto dos órgãos competentes a elaboração de estudos de caraterização do setor da construção civil e obras públicas, em estreita colaboração com a IGOTCI; m) Promover a definição da Política Nacional de Ordenamento do Território e do Urbanismo, acompanhando a sua execução e promovendo a sua avaliação, bem como propor a sua alteração e revisão; n) Assegurar, em colaboração com as demais entidades competentes, a articulação da política de ordenamento do território e de urbanismo, bem como apoiar a elaboração de legislação e regulamentação setorial; o) Elaborar, acompanhar e avaliar a implementação dos programas e projetos de desenvolvimento setoriais; p) Conceber, propor e implementar um sistema de acompanhamento e avaliação sistemática, visando garantir a articulação coerente ao nível da prossecução dos objetivos dos diferentes setores do sistema; https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2410 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 q) Coordenar as ações de planeamento setorial, preparando e controlando a execução do plano de atividades e respetivo relatório de execução do MIOTH e dos serviços desconcentrados; r) Coordenar a metodologia de preparação e avaliação de projetos, assim como executar o seguimento e a avaliação a curto e médio prazo dos mesmos; s) O que mais lhe for cometido por lei ou pelo Diretor geral. 2- O Serviço de Planeamento, Cooperação e Apoio à Implementação de Politicas de Infraestruturas e Ordenamento do Território é dirigido por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Artigo 13º Serviço de Gestão dos Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais 1- O Serviço de Gestão dos Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais (SGRHFP) é o serviço de apoio a implementação das políticas setoriais e de desenvolvimento de recursos humanos bem como a sua monitorização e avaliação, num quadro de modernização administrativa em prol da melhoria da qualidade do serviço público, responsável pelo acompanhamento da execução financeira do orçamento programático e ainda responsável pelos recursos materiais e patrimoniais do MIOTH. 2- Compete ao SGRHFP: a) Garantir a satisfação das necessidades dos serviços e organismos, desenvolvendo os procedimentos adjudicatórios necessários à aquisição ou locação de bens e serviços; b) Assegurar as funções de Unidade de Gestão das Aquisições (UGA); c) Identificar e agrupar as necessidades do MIOTH em termos de pessoal e articular com o serviço competente da Administração Pública visando o respetivo recrutamento; d) Proceder à gestão atualização dos arquivos físico e digital, do MIOTH; e) Organizar, consolidar, uniformizar e atualizar os processos individuais do pessoal do MIOTH, bem como outros relativos à carreira dos mesmos, designadamente, dispensas de serviço, licenças, deslocações, equiparações, garantindo a confidencialidade dos dados registados e o controlo da sua consulta e utilização; f) Exercer atividades de suporte e operacionais nos domínios comuns e especializados da gestão do pessoal afeto aos serviços centrais do MIOTH; g) Assegurar a articulação com a entidade responsável pela gestão dos recursos humanos da Administração Pública nos domínios de sua competência; h) Formular, em colaboração com os outros serviços do MIOTH, a definição e avaliação da política nacional de formação e desenvolvimento de recursos humanos, e garantir a sua compatibilização com o orçamento; i) Proceder, em articulação com os serviços centrais do MIOTH e com a Direcção-Geral do Património e Contratação Pública, ao registo e controle dos bens patrimoniais móveis e imóveis afetos ao Ministério, segundo as normas gerais aplicáveis; j) Assegurar a manutenção e conservação dos edifícios e garantir a segurança das pessoas e bens afetos ao MIOTH; k) Promover a paridade e a igualdade profissional entre homens e mulheres e da igualdade de oportunidades para o acesso a postos de trabalho dentro do MIOTH; l) Elaborar os projetos e planos anuais de orçamento programático, em colaboração com os respetivos serviços e organismos a quem presta serviços; m) Elaborar e manter atualizado o Quadro de Despesas Setoriais de Médio Prazo do MIOTH, articulando se com todos os serviços e organismos em matéria relativa à gestão orçamental e financeira; n) Acompanhar a gestão e utilização dos recursos materiais e financeiros e proceder à consolidação dos orçamentos dos serviços e organismos do MIOTH; o) Promover e organizar o expediente relativo à ordenação e realização de todas as despesas programadas, em coordenação com os demais serviços e organismos do Ministério; p) Acompanhar e controlar a execução eficiente e rigorosa do orçamento do Ministério; q) Acompanhar as operações de contabilidade financeira e a realização periódica dos respetivos balanços e outros instrumentos de prestações de contas, pelos fundos e serviços autónomos; r) Articular, em especial, com os serviços competentes do departamento governamental responsável pela área das finanças, em matérias relativas a gestão financeira; s) Estudar e propor medidas de racionalização no âmbito dos orçamentos geridos pelo MIOTH, visando a maximização da eficácia e eficiência da despesa pública; t) Garantir a interface de todas as obras públicas com o Tesouro, o Banco de Cabo Verde, a Direção Geral da Cooperação Internacional, os Serviços do Ordenador Nacional ou quaisquer outros organismos de ligação com os financiadores; u) Assegurar o planeamento e desenvolvimento da estratégia para as tecnologias de informação e comunicação do MIOTH, garantindo a segurança dos sistemas de informação e da rede de comunicações interna, em articulação com outros sistemas de informação e redes relevantes, nacionais e internacionais, e dinamizando e promovendo o estudo de soluções que permitam o acesso informático do cidadão aos serviços e organismos do Ministério; v) O que mais lhe for cometido por lei ou pelo Diretor Geral. 3- O SGRHFP é dirigido por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Subsecção II Direção-Geral da Habitação Artigo 14º Natureza, atribuições, estrutura e direção 1- A Direção-Geral da Habitação, adiante designada por DGH, é o serviço central responsável pela elaboração e coordenação da política de habitação, nomeadamente do habitat, requalificação urbana, reabilitação de edificações e habitação de interesse social. https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 2411 2- Incumbe à DGH, designadamente, o seguinte: a) Formular, propor e executar a política definida pelo Governo em matéria de habitação; b) Coordenar, promover e assegurar a elaboração, a aprovação e a revisão de estudos, planos, programas e projetos no domínio da habitação; c) Apoiar a Ministra em todas as matérias relacionadas com um funcionamento mais eficiente do setor da habitação, no que respeita à dinamização do setor imobiliário, a reabilitação urbana e das cidades, promovendo uma melhor inclusão social; d) Desenvolver, atualizar e gerir sistemas de informação, bases de dados e arquivos documentais no domínio do património arquitetónico, do arrendamento, da habitação e da reabilitação urbana e assegurar o acesso do público a essa informação através do Sistema de Informação Habitacional (SIH); e) Elaborar, apoiar, acompanhar ou divulgar estudos estatísticos, técnicos e de investigação destinados a manter atualizado o conhecimento e a propor medidas nos domínios da habitação, do arrendamento, da reabilitação urbana e da gestão do património habitacional; f) Conceder apoio técnico às autarquias locais e a outras instituições no domínio da gestão e conservação do parque habitacional público; g) Colaborar com outros órgãos do Ministério ou com outras entidades competentes na elaboração da legislação e regulamentação relacionadas com a habitação; h) O mais que lhe vier a ser cometido por lei, regulamentos e diretivas superiores. 3- A DGH integra o Serviço de coordenação e implementação da Política de Habitação. 4- A DGH é dirigida por um Diretor-Geral, provido nos termos da lei. Artigo 15º Serviço de coordenação e implementação da Política de Habitação 1- O Serviço de coordenação e implementação da Política de Habitação é o serviço encarregado de execução das atribuições da DGH em tudo o que se refere à concretização das políticas para as áreas da habitação e da reabilitação urbana, de forma articulada com as políticas do Ordenamento do Território e Urbanismo, e com outras políticas sociais e de salvaguarda e valorização patrimonial, assegurando a memória do edificado e da sua evolução. 2- Compete ao SCIPH, designadamente: a) Estudar e formular, em colaboração com outras entidades e organismos competentes, as bases gerais da PNH; b) Coordenar a elaboração do Plano Nacional de Habitação (PLANAH) para uma política social de habitação, bem como os planos anuais e plurianuais de investimentos no setor da habitação e da reabilitação urbana; c) Estudar a situação habitacional com vista à formulação de propostas de medidas de política, legislativas e regulamentares, com vista à definição das políticas de arrendamento e de incentivo à reabilitação urbana; d) Propor medidas de regulamentação dos aspetos técnicos, jurídicos e financeiros relativos ao habitat; e) Contribuir para o desenvolvimento e implementação da política das cidades nas áreas de desenvolvimento urbano e do Habitat; f) Preparar as políticas de financiamento, dos sistemas de ajuda pública, do direito à habitação, da fiscalização da habitação e contribuir para a sua implementação; g) Conceder apoio às autarquias locais e a outras instituições nos domínios da gestão e conservação do parque habitacional numa perspetiva da sua revitalização social e económica; h) Apoiar os municípios na elaboração dos Planos Municipais de Habitação (PLAMUH); i) Apoiar e assegurar o funcionamento do Conselho Nacional de Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação (CNIOTH); j) Apoiar, em articulação com outras instituições, a investigação no domínio habitacional; k) Conceber e gerir o Sistema de Informação Habitacional (SIH) e propor periodicamente os indicadores estatísticos relativos à habitação, e património habitacional; l) Providenciar e coordenar a produção da informação estatística e socioeconómica sobre o mercado habitacional e o habitat; m) O que mais lhe for cometido por lei ou pelo Diretor Geral. 3- O SCIPH é dirigido por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Subsecção III Inspeção-Geral do Ordenamento do Território, da Construção e da Imobiliária Artigo 16º Natureza, atribuições, estrutura e direção 1- A Inspeção-Geral do Ordenamento do Território, da Construção e da Imobiliária (IGOTCI) é o serviço central de inspeção do ordenamento do território e do urbanismo e de regulação e supervisão do mercado da construção civil e do imobiliário. 2- Incumbe à IGOTCI, em matéria do ordenamento do território e do urbanismo: a) Assegurar as funções de auditoria e inspeção no âmbito do MIOTH e junto dos serviços, organismos e entidades integradas na administração central e local; b) Assegurar a realização de ações de inspeção, em matéria de ordenamento do território e do urbanismo, junto das entidades públicas e privadas; c) Assegurar o cumprimento, por parte dos municípios, das leis e regulamentos que têm como objetivo a definição e implementação de políticas no âmbito do ordenamento do território; d) Levantar os autos de notícia relativos a infrações detetadas no exercício das suas funções no âmbito do ordenamento do território e do urbanismo, bem como promover a instrução e a decisão dos processos de contraordenação instaurados; e) Promover a determinação de embargo e a demolição de operações urbanísticas executadas em violação dos requisitos legais aplicáveis no âmbito do ordenamento do território e do urbanismo; https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2412 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 f) Propor as medidas cautelares que previnam ou eliminam situações de perigo grave para a segurança de pessoas e bens e para os recursos e valores naturais; g) Acompanhar a execução das sanções acessórias aplicadas nos processos de contraordenação, bem como das medidas cautelares, embargos e demolições determinadas superiormente; h) Efetuar de forma sistemática o acompanhamento e avaliação do grau de implementação das recomendações formuladas aos organismos, serviços e entidades sujeitos às ações de controlo realizadas pela IGOTCI; e i) Proceder à análise e acompanhamento de denúncias, reclamações, exposições e outras solicitações que lhe sejam distribuídas. 3 - Incumbe à IGOTCI, em matéria da construção e do imobiliário: a) Propor medidas legais e regulamentares nos domínios da construção de obras públicas e particulares e do imobiliário; b) Efetuar estudos sobre matérias da competência da IGCI e promover e/ou colaborar na produção de informação estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, e análises setoriais das áreas da construção civil e do imobiliário; c) Propor periodicamente os indicadores económicos e as fórmulas de revisão de preços a aplicar em contratos de empreitada, em colaboração com as entidades competentes; d) Coordenar com a entidade competente a aplicação da lei da concorrência nos setores da construção civil e do imobiliário; e) Desenvolver ações conducentes ao fomento da mediação e da arbitragem para a resolução de conflitos emergentes das atividades do setor, através da sua intervenção direta ou mediante a criação ou participação em entidades, de direito público ou privado, criadas para esse fim; f) Dinamizar iniciativas para melhoria da competitividade e sustentabilidade dos setores regulados, tendo em vista a defesa do consumidor; g) Garantir o cumprimento da legislação e outras disposições legais por parte dos operadores dos mercados da construção e do imobiliário; h) Qualificar as empresas dos setores da construção e do imobiliário para as quais o acesso e o exercício da sua atividade sejam regulados; i) Atribuir os títulos habilitantes para o exercício das diversas atividades dos setores da construção e do imobiliário, cujo licenciamento, habilitação, qualificação, registo ou inscrição legalmente lhe incumba, bem como verificar as respetivas condições de permanência e avaliar o respetivo desempenho; j) Assegurar o cumprimento da legislação aplicável ao setor da construção e do imobiliário, realizando ações de inspeção, fiscalização e auditoria às empresas e empresários que exerçam atividade no âmbito destes setores, levantando autos de notícia, bem como instaurando, instruindo e decidindo os processos de contraordenação instaurados; k) Determinar as medidas cautelares quando se revele necessário, ou resultem fortes indícios da prática de factos que constituam contraordenação; l) Ordenar o embargo de obras executadas pelos operadores que não preencham os requisitos legais em vigor; m) Assegurar uma atuação coordenada com os organismos estatais que atuem nos setores da construção e do imobiliário; n) Assegurar as funções de auditoria e inspeção no âmbito do MIOTH, através da apreciação da legalidade e regularidade dos atos praticados pelos serviços e organismos do MIOTH, ou sujeitos à tutela do respetivo Ministro, no que respeita a construção da obra pública; o) Assegurar a representação dos setores da construção e do imobiliário junto de quaisquer entidades e instâncias nacionais, bem como a representação nacional junto das instâncias internacionais relevantes para os setores; e p) Outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 4- A IGOTCI integra os seguintes serviços: a) O Serviço de Inspeção do Ordenamento do Território e do Urbanismo (SIOTU); e b) O Serviço de Regulação e de Supervisão do Mercado da Construção e do Imobiliário (SRSMCI). 5- A IGOTCI articula-se com o serviço central de planeamento e gestão do MIOTH, as inspeções-gerais setoriais e outros órgãos de controlo no âmbito das funções que lhe são legalmente atribuídas, tendo em vista garantir a racionalidade e a complementaridade de intervenções, conferindo natureza sistémica ao controle. 6- Em matéria de inspeção do ordenamento do território e do urbanismo, na parte respeitante à atuação das autarquias, a IGOTCI articula, ainda, a sua intervenção com a entidade que exerce a tutela de legalidade sobre as autarquias locais. 7- A IGOTCI é dirigida por um Inspetor-Geral, provido nos termos da lei. Artigo 17º Serviço de Inspeção do Ordenamento do Território e do Urbanismo 1- O Serviço de Inspeção do Ordenamento do Território e do Urbanismo (SIOTU) é o serviço encarregado de execução das atribuições da IGOTCI em tudo o que se refere ao ordenamento do território e urbanismo. 2- Compete ao SIOTU, designadamente: a) Efetuar auditoria e inspeção, no âmbito do MIOTH e junto dos serviços, organismos e entidades integradas na administração central e local, de modo a acompanhar e avaliar o cumprimento da legalidade decorrente de instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional, intermunicipal e municipal; b) Realizar ações de inspeção com vista à verificação do cumprimento da legalidade em matéria de ordenamento do território e do urbanismo, junto das entidades públicas e privadas; c) Assegurar o cumprimento, por parte dos municípios, das leis e regulamentos que têm como objetivo a definição e implementação de políticas no âmbito do ordenamento do território; d) Levantar autos de notícia relativos a infrações detetadas no exercício das suas funções no âmbito do ordenamento do território e do urbanismo, bem como promover a instrução e a decisão dos processos de contraordenação instaurados; https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 2413 e) Promover a determinação de embargo e a demolição de operações urbanísticas executadas em violação dos requisitos legais aplicáveis no âmbito do ordenamento do território e do urbanismo; f) Propor as medidas cautelares que previnam ou eliminam situações de perigo grave para a segurança de pessoas e bens e para os recursos e valores naturais; g) Acompanhar a execução das sanções acessórias aplicadas nos processos de contraordenação, bem como das medidas cautelares, embargos e demolições determinadas superiormente; h) Efetuar de forma sistemática o acompanhamento e avaliação do grau de implementação das recomendações formuladas aos organismos, serviços e entidades sujeitos às ações de controlo realizadas pela IGIOTH; i) Proceder à análise e acompanhamento de denúncias, reclamações, exposições e outras solicitações que lhe sejam distribuídas; j) Acompanhar e monitorizar a observação e a implementação dos instrumentos de gestão territorial aprovados e ratificados, nos termos da lei; k) Elaborar os relatórios finais, devidamente fundamentados e incluindo a correspondente proposta de decisão, de todos os procedimentos de inspeção, auditoria e fiscalização que tenha levado a cabo; l) Preparar e programar ações tendentes à formação e ao aperfeiçoamento profissional dos funcionários afetos a esse serviço, nomeadamente, em colaboração com outros serviços; m) Propor superiormente medidas corretivas decorrentes da sua atividade inspetiva; n) Colaborar com outros serviços de inspeção e com autoridades policiais em ações inspetivas ou de fiscalização conjuntas; o) Propor anualmente um plano de ações inspetivas e de auditoria a executar no âmbito das atribuições da IGOTCI, em matéria do ordenamento do território e do urbanismo; p) O que mais lhe for cometido por lei ou pelo Inspetor Geral. 3- O SIOTU é dirigido por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Artigo 18º Serviço de Regulação e de Supervisão do Mercado da Construção e do Imobiliário 1- O Serviço de Regulação e de Supervisão do Mercado da Construção e do Imobiliário (SRSMCI) é o serviço encarregado de execução das atribuições da IGOTCI em tudo o que se refere ao controle de acesso e permanência de empresas nas atividades da construção civil e da imobiliária. 2- Compete ao SRSMCI, designadamente: a) Proceder à instrução e conformidade dos processos em matéria de autorizações para acesso e permanência das empresas nas atividades da construção civil e do imobiliário; b) Propor anualmente um plano de ações inspetivas, de auditoria e de fiscalização a executar no âmbito das suas atribuições; c) Conduzir as ações de inspeção, auditoria e fiscalização que resultem do plano respetivo ou tenham sido decididas pontualmente pela tutela, pelo Inspetor-Geral, por iniciativa própria ou sob proposta do serviço; d) Proceder à inspeção das instalações de empresas de obras públicas e particulares para confirmação de dados por elas indicadas aquando da solicitação para concessão ou para manutenção de alvará, bem como a instalação de empresas de mediação imobiliária, promoção imobiliária e administração de condomínios, para os mesmos efeitos; e) Efetuar inspeções como resultado de qualquer denúncia ou por iniciativa da IGOTCI; f) Colaborar com outros serviços de inspeção e com autoridades policiais em ações inspetivas ou de fiscalização conjuntas; g) Propor superiormente medidas corretivas decorrentes da sua atividade inspetiva; h) Levantar autos de notícia e autos de advertência e aplicar as medidas administrativas ou de natureza cautelar previstas nos regimes jurídicos das atividades da construção civil e do imobiliário, promovendo as notificações pertinentes; i) Executar as sanções acessórias de interdição da atividade e de encerramento de estabelecimento que sejam aplicadas no âmbito de processos de contraordenação da competência da IGCI, em matéria da construção e do imobiliário; j) Embargar obras e aplicar as medidas cautelares determinadas nos termos da lei, após aprovação pelo Inspetor-Geral; k) Propor, na sequência das ações conduzidas, o cancelamento, parcial ou total, ou a diminuição de habilitações, relativamente a operadores que não cumpram os requisitos correspondentes às que detêm; l) Proceder, nos termos legalmente previstos, à apreensão de documentos e de equipamentos junto das entidades inspecionadas, auditadas ou fiscalizadas; m) Elaborar os relatórios finais, devidamente fundamentados e incluindo a correspondente proposta de decisão, de todos os procedimentos de inspeção, auditoria e fiscalização que tenha levado a cabo; n) Proceder ao registo de todas as queixas, denúncias, participações e exposições relativas a questões relacionadas com as atividades da competência da IGCI, em matéria da construção e do imobiliário, para instauração dos consequentes procedimentos de averiguação ou, sendo o caso, arquivá-las por falta de mérito; o) Instruir os processos de contraordenação que decorrerem da sua ação; p) Gerir e manter em boa ordem o arquivo corrente dos seus processos próprios; q) Preparar e programar ações tendentes à formação e ao aperfeiçoamento profissional dos funcionários afetos a esse serviço, nomeadamente, em colaboração com outros serviços e organismos; r) Preparar a elaboração dos relatórios de atividades, das propostas anuais de orçamento e acompanhar a respetiva execução nos seus processos próprios; https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2414 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 s) Analisar o teor das comunicações obrigatórias previstas na legislação que estabelece medidas de combate ao branqueamento e lavagem de capitais e ao financiamento do terrorismo no âmbito de atividades da competência da IGCI, e propor os procedimentos subsequentes a adotar; t) O que mais lhe for cometido por lei ou pelo Inspetor Geral. 3 - O SRSMCI é dirigido por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Secção IV Serviços de Base Territorial Artigo 19º Delegações, direções regionais ou serviços 1- Sempre que houver razões ponderosas, podem ser criados, por Portaria da Ministra das Infraestruturas, do Ordenamento do Território e Habitação, serviços de base territorial cujo nível de equiparação depende da missão e dos objetivos preconizados, bem como dos meios materiais e humanos disponíveis. 2- Sem prejuízo disposto no número anterior, os serviços de base territorial têm o nível de direção de serviço independentemente do grau de representatividade do MIOTH na ilha ou concelho. 3- Os serviços referidos no número anterior podem ter missões que abrangem uma ou mais ilhas, um ou mais concelhos e ter as atribuições próprias dos serviços centrais desde que devidamente articuladas. 4- Por Portaria da Ministra das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação podem ser nomeados delegados especiais para a realização de atividades específicas, por período não superior a um ano, renovável uma única vez. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 20º Criação e extinção de órgãos e serviços 1- É criado o Conselho Nacional de Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação (CNIOTH), que absorve as atribuições do extinto Conselho Nacional das Infraestruturas e da Habitação e do extinto Conselho Nacional do Ordenamento do Território, Cartografia e Cadastro Predial. 2- É criada a Direção-Geral da Habitação (DGH) que integra o Serviço de Apoio à Politica Nacional de Habitação e absorve parte das competências da extinta Direção-Geral do Ordenamento do Território e Habitação. 3- No âmbito da Direção-Geral do Planeamento Orçamento e Gestão foi criado o Serviço de Planeamento, Cooperação e Apoio à Implementação de Políticas de Infraestruturas e Ordenamento do Território, que absorve parte das atribuições da extinta Direção-Geral das Infraestruturas e da Direção-Geral do Ordenamento do Território. 4- São extintos os seguintes órgãos e serviços: a) O Conselho Nacional das Infraestruturas e da Habitação; b) O Conselho Nacional do Ordenamento do Território, Cartografia e Cadastro Predial; c) A Direção-Geral das Infraestruturas, composta pelos seguintes serviços: i. O Serviço de Estudos e Projetos (SEP); e ii. O Serviço de Gestão de Contratos e Obras (SGCO). d) A Direção-Geral do Ordenamento do Território e Habitação composta pelos seguintes serviços: i. O Serviço do Ordenamento do Território; ii. O Serviço de Habitação; e) Na DGPOG foi extinta a Direção de Serviço de Aquisições e de Gestão dos Recursos Humanos e Patrimoniais, sendo as suas competências integradas no Serviço de Gestão dos Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais. Artigo 21º Transição do pessoal da DGI A transição do pessoal da extinta DGI para a Direção Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão opera-se mediante uma lista nominal aprovada por Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, Administração Pública e das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação. Artigo 22º Referências legais As referências legais feitas aos serviços objetos de criação e extinção, aplicam-se aos serviços que passam a integrar as respetivas competências, sendo os encargos financeiros resultantes suportados por reafectação de verbas do Orçamento do Estado. Artigo 23º Quadro de pessoal O quadro de pessoal do MIOTH é constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 24º Produção de efeitos 1- Os órgãos e serviços objeto da criação do MIOTH consideram-se instalados como centros de custos e responsabilidade com a entrada em vigor do presente diploma ou dos respetivos diplomas orgânicos. 2- Os Serviços previstos no presente diploma são instalados, na sequência da adequação do quadro de gestão previsional do pessoal aos índices de tecnicidade minimamente exigidos, de acordo com a seguinte tabela: a) Até 10 funcionários – 75%; b) De 11 a 15 – 60%; c) De 16 a 25 – 55%; d) De 26 a 40 – 45% e; e) Mais de 40 – 35%. 3- As comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção vigentes podem manter-se até a aprovação do quadro de gestão previsional. Artigo 25º Norma revogatória São revogados os Decretos-leis n.ºs 48/2016, de 27 de setembro, e 42/2020, de 16 de abril. bem como todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma. https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 2415 Artigo 26º Organigrama As Unidades Orgânicas do MIOTH constam do Organigrama que se publica no anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 27º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 26 de agosto de 2021. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva e Eunice Andrade da Silva Spencer Lopes. Promulgado em 27 de setembro de 2021 Publique-se. O Presidente da Republica, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ANEXO I (A que se refere o artigo 23º) QUADRO DE PESSOAL I. Gabinete da Ministra Enquadramento cf. PCCS Criado Ocupado Vago Director de Gabinete IV 1 1 0 Assessor III 4 2 2 Secretária II 2 2 0 Condutor I 1 1 0 8 6 2 Quadro de Pessoal Nível Nº de Lugares Pessoal de Quadro Especial Vago= Criado-Ocupado II. Direcção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão Enquadramento cf. PCCS Criado Ocupado Vago Director Geral IV 1 1 0 Director Serviço / Coordenador III 2 1 1 III 0 0 0 II 1 0 1 I 3 1 2 III 3 2 1 II 3 0 3 I 3 3 0 III 3 2 1 II 6 2 4 I 6 4 2 Assistente Técnico VIII 2 2 0 Assistente Técnico VI 1 0 1 Apoio Operacional IV 2 2 0 Apoio Operacional III 1 0 1 Apoio Operacional II 2 2 0 Apoio Operacional I 1 1 0 40 23 17 Quadro de Pessoal Nível Nº de Lugares Pessoal Dirigente Carreira Técnica Técnico Especialista Técnico Sénior Técnico Regime de Emprego - Pessoal Assistência Técnica Regime de Emprego - Pessoal Apoio Operacional Enquadramento cf. PCCS Criado Ocupado Vago Director Geral IV 1 0 1 Director Serviço / Coordenador III 1 0 1 III 0 0 0 II 0 0 0 I 1 0 1 III 0 0 0 II 1 0 1 I 2 0 2 III 1 0 1 II 1 0 1 I 2 0 2 Regime de Emprego - Pessoal Assistência Técnica Regime de Emprego - Pessoal Apoio Operacional Apoio Operacional III 1 0 1 12 0 12 0 1 III - Direção Geral de Habitação Quadro de Pessoal Nível Nº de Lugares Pessoal Dirigente Carreira Técnica Técnico Especialista Técnico Sénior Técnico Vago= Criado-Ocupado Assistente Técnico VIII 1 https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2416 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 ANEXO II (A que se refere o artigo 26º) IV - Inspeção Geral do Ordenamento do Território da Construção e da Imobiliária (IGOTCI) Enquadramento cf. PCCS Criado Ocupado Vago Inspector Geral IV 1 1 0 Sub- Inspector III 2 0 2 III 1 0 1 II 1 0 1 I 2 1 1 III 2 1 1 II 1 0 1 I 1 1 0 III 5 0 5 II 8 0 8 I 7 5 2 Regime de Emprego - Pessoal Assistente Técnico VIII 1 0 1 Apoio Operacional III 2 1 1 Apoio Operacional II 1 1 0 35 11 24 Regime de Emprego - Pessoal Apoio Operacional Vago= Criado-Ocupado Quadro de Pessoal Nível Nº de Lugares Pessoal Dirigente Carreira Inspetiva Inspector Especialista Inspector Sénior Inspector JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ANEXO I (A que se refere o artigo 23º) QUADRO DE PESSOAL I. Gabinete da Ministra Enquadramento cf. PCCS Criado Ocupado Vago Director de Gabinete IV 1 1 0 Assessor III 4 2 2 Secretária II 2 2 0 Condutor I 1 1 0 8 6 2 Quadro de Pessoal Nível Nº de Lugares Pessoal de Quadro Especial Vago= Criado-Ocupado II. Direcção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão Enquadramento cf. PCCS Criado Ocupado Vago Director Geral IV 1 1 0 Director Serviço / Coordenador III 2 1 1 III 0 0 0 II 1 0 1 I 3 1 2 III 3 2 1 II 3 0 3 I 3 3 0 III 3 2 1 II 6 2 4 I 6 4 2 Assistente Técnico VIII 2 2 0 Assistente Técnico VI 1 0 1 Apoio Operacional IV 2 2 0 Apoio Operacional III 1 0 1 Apoio Operacional II 2 2 0 Apoio Operacional I 1 1 0 40 23 17 Quadro de Pessoal Nível Nº de Lugares Pessoal Dirigente Carreira Técnica Técnico Especialista Técnico Sénior Técnico Regime de Emprego - Pessoal Assistência Técnica Regime de Emprego - Pessoal Apoio Operacional Enquadramento cf. PCCS Criado Ocupado Vago Director Geral IV 1 0 1 Director Serviço / Coordenador III 1 0 1 III 0 0 0 II 0 0 0 I 1 0 1 III 0 0 0 II 1 0 1 I 2 0 2 III 1 0 1 II 1 0 1 I 2 0 2 Regime de Emprego - Pessoal Assistência Técnica Regime de Emprego - Pessoal Apoio Operacional Apoio Operacional III 1 0 1 12 0 12 0 1 III - Direção Geral de Habitação Quadro de Pessoal Nível Nº de Lugares Pessoal Dirigente Carreira Técnica Técnico Especialista Técnico Sénior Técnico Vago= Criado-Ocupado Assistente Técnico VIII 1 https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0