Decree-Law No. 6/2003 on the legal status over quarries exploitation and licensing
颁布于 2003-03-31 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 6/2003 de 31 de Março.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Mineral resources
- 关键词
- management/conservation, minerals, exploration, authorization/permit, concession, environmental planning, soil pollution/quality, use restrictions, environmental standards, erosion, policy/planning, standards, protection of environment, pollution control
- 类别
- metals-base, metals-precious, minerals-critical
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Artigo 1° o metodo de explorac;:ao, sistemas de extracc;ao e de esgotos e todos os demais elementos que o Objecto requerente julgar necessaries para a correcta 0 presente diploma visa estabelecer o regime jurfdico de caracterizac;ao do processo de lavra que se pre- licenciamento e explora,;;ao de pedreiras. tende adoptar;
Artigo 2° c) Os meios de transporte a utilizar na explorac;:ao; Concessiio da liceni;a d) As providencias que serao adoptadas para evitar prejuizos em zonas limitrofes; 1. A licenc;a de estabelecimento econcedida pelo depar- tamento governamental responsavel pela area do Ambien- e) Planta topografica indicando a situac;ao da pedrei.ra te, ouvido previamente o municipio em cuja circunscric;ao · a estabelecer, as estradas e caminhos publicos territorial a explorac;ao se ira desenvolver. mais pr6ximos e as vias de acesso a mesma; 2. Para efeitos do disposto no numero anterior, serao considerados dois tipos diferentes de explorac;ao: f) Termo de responsabilidade do responsavel tecni- co da explorac;:ao, com assinatura devidamente a) Explorac;:ao a ceu aberto, em limites a estabelecer reconhecida; no momenta <la concessao; g) Documentos comprovativos de terem sido obti.das b) Explorac;ao subte1Tanea. todas as autorizac;:oes e pareceres legalmente necess:irios para a pretendida utiliza9ao do 3. Nenhuma licenc;a pode ser concedida sem a previa terreno. audic;:ao dos servic;:os competentes de conservm,ao e protec• r;ao da natureza se se tratar de uma area protegida, ou 3. A entidade licenciadora pode solicitar ao requerente, zonas limitrofes, devendo a mesma ser emitida, no prazo ou a outras entidades, outros element-0s necess:i.rios para a maxima de 15 dias contados da data da sua solicitm;ao. boa aprecia9ao tecnica do pedido. I SERIE N° 10 «B. O.}, DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 31 DE MAR<;:O DE 2003 153 4. Para efeitos do numero anterior, a entidade que tera de satisfazer com vista a sua conversao em defi- licenciadora fumra ao requerente um prazo, findo o qua!, nitiva e fi.xar-Ihe wn prazo, findo o qual, sem que tais condi- nao sen do os mesmos entregues, sera anulada a produc;ao <;1ies se achem satisfeitas, a licenc;a se considera cancelada. de todos os efeitos decon-entes da entrega do requerimento inicial. 3. Mesmo quando a liceni;;a seja concedida a tftulo defi- nitivo, poderao sempre ser impostas ao explorador as obr:iga-
Artigo 4° <;1ies que sejustifiquem no caso concrete, nomeadamente as medidas de recuperac;ao paisagfstica a executar ap6s aces- Tramita,;ao sai;;ao da explora<;ao, devendo aquelas ser devidamente fun- 1. No acto da entrega do requerimento a que se refere o damentadas. n°. l do artigo 3°., os servii;;os competentes do Departamen- Artigo 8° to Governamental responsavel pela area do ambiente, de- verao exarar recibo do mesmo. Transmissiio da Liceni;,a 2. Cumpridas todas as formalidades legais, sera a deci- 1. A transm:issao inter vivas ou mortis causa da licenc;a sao final do membro do Governo responsavel pela area do de estabelecimento s6 pode operar-se validamente a favor ambiente, comunicada ao interessado, mediante o envio de de quern tenha adquirido a posic;ao do explorador com au- nota, carta registada com aviso de recepi;;ao ou outra via torizai;;ao da entidade licenciadora. considerada id6nea. 2. A transmissao e a perda da licenc;a devem ser 3. 0 membro do Governo responsavel pela area do ambi- comunicadas pela entidade licenciadora a Camara Muni- ente dispoe de um prazo maxima de 30 dias para emissao cipal da respectiva circunscric;ao territorial onde se desen- da decisao sob re a concessao de liceni;;a. volve a explorac;ao.
Artigo 5° Artigo 9" Apl·ecia,;ao clo pedido de licen,;a Cessa~ao de cfeitos juridicos Noeaxame e aprecia<;ao do pedido de atribui<;ao de licen- Os efeitosjuridicos da licenc;a de estabelecimento podem c;a de estabelecimento deverao ser tidas em conta as condi- cessar: i;;oes exigidas para o born aproveitamento da massa mine- ral, tais coma: a) Por caducidade; a) Os trabalhos a realizar; b) Por revogac;ao; b) Os acessos possfveis; c) Pela rernincia; c) As reservas necessarias a continuidade da lavra; d) Pela expiragao do prazo. d) 0 espai;;o para dep6sito dos produtos extraidos e Artigo 10° para dep6sitos de terra viva resultante da decapagem; Caducidade e) As medidas previstas para a recuperai;;ao de areas A caducidade da licen<;a de estabelecimento depentle da abandonadas. verificac;ao de qualquer dos factos seguintes:
Artigo 6" a) Morte da pessoa singular ou extingao da pessoa co- lectiva titular tla licenga, sea sua transmissao Altera,;iio do regime de Iicenciamento a favor do respectivo sucessor nao for requerida no prazo de seis meses; Pretendendo o explorador de uma pedreira exceder nes- sa explorai;;ao os limites estabelecidos na licenc;a concedida b) Abandono da pedreira; nos termos do n°.l do artigo 2°., ou efectuar explora<;ao subterranea, devera obter do departamento governamen- c) Esgotamento da pedreira. tal responsavel pela area do ambiente, nova licern;a.
Artigo 11° Arligo 7" Revoga,;ao Tipo de licenr;a 1. A licenc;a de estabelecimento podera ser revogada por 1. A licen<;a de estabelecimento pode ser concedida a acto da mesma entidade que a concedeu, nos casos seguintes: titulo definitivo ou precario. a) Quando num periodo de 365 dias consecutivos o 2. Sendo a licenc:a concedida a titulo precario, deve a titular da licern;a in:frinja por tres vezes disposi- entidade licenciadora notificar o requerente dos requisitos c;oes relativas a zonas de defesa ou a segurarn;;a <las pessoas e bens; 154 I SERIE - N° 10 ~,B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 31 DE MARCO DE 2003 b) Quan do, sem motivo justificado, o titular da licen- 3. Os servi9os competentes do departamento governa- c;a: nao cumpra as determinai;:6es impostas pela mental responsavel pela area do ambiente, quando o en- fiscalizai;:ao tecnica, sero prejuizo do seu direito tendam necessario, poderao exigir a apresentai;:ao de dados derecurso; complementares do relat6rio tecnico. c) Quanto a gravidade ou a repeti<;ao da falta ou faltas 4. Os exploradores e os responsaveis tecnicos da exp1ora- cometidas evidencie a incapacidade do titular 9ao respondem pela exactidao dos elementos facultados nos da liceni;:a para a boa explorai;:ao da pedreira a termos dos numeros 1 e 2, respectivamente. que a mesma se refere. 5. Todos os elementos tecnicos e estatfsticos facultados 2. Quando, em qualquer dos casos previstos no numero pelos exploradores a entidade licenciadora sao reservados. anterior, as disposic,;5es, determinac,;oes ou a incapacidade
Artigo 15° neles referidos respeitarem a defesa e a conservai;:ao do ambiente, a licern;a sera revogada ouvidos os servii;:os com- Relat6rio sobre a recupera1;iio paisagistica petentes de conservagao e protecgao da natureza. Os exploradores de pedreiras deverao enviar, ate ao fi- CAPfTULOII nal do mes de Abril de cada ano, a entidade licenciadora um relatorio sobre as medidas de recuperat,ao paisagistica Explorm;ao de Pedreiras adoptadas no funbito do plano oportunamente aprovado.
Artigo 12° Artigo 16° Segurani;a Respons:ivel tecnico <la exploragiio 1. Aos exploradores de pedreiras e aos responsaveis tec- 1. Os trabalhos de explorai;:ao de uma pedreira deverao nicos da explorai;ao compete to:rnar as prov:idencias ade- ser dirigidos por pessoa de idoneidade reconhecida pela quadas para garantia de segurani;:a dos traba:lhadores e de entidade licenciadora da mesma. terceiros ea preserva9ao de bens que possam ser afectados pela explora<;ao. 2. 0 responsavel tecnico pela explorai;ao de pedreiras podera serum engenheiro tecnico ou de outra especialida- 2. Os exploradores de pedreiras e os responsaveis tecni- de tecnica do ramo, ou, ter uma experiencia adequada a cos da explora<;ao sao solidariamente responsaveis pelos direci;ao dos trabalhos, com, pelo menos 1 ano em explora- prejuizos causados por falta de aplicas;ao das regras de arte i;ao. na execui.ao dos trabalhos de explora9ao, sem prejuizo do disposto em materia de acidentes de trabalho e doenc;as 3. Sempre que se pretenda a mudanc;a do responsavel profissionais. tecnico da explorac;ao, devera a mesma ser requerida ares- pectiva entidade licenciadora. Artigo 17'
Artigo 13" Medidas de seguran<;a Sinaliza~iio 0 departamento governamenta:1 responsavel pela area do Ambiente pode ordenar a execui;:ao de trabalhos ou me- Enquanto durar a explorai;iio, e obrigat6ria a instalai;ao didas destinados a garantia da segurant;a nas explorai;:oes. de sinalizai;:ao adequada, anunciando a aproximac,:ao dos
Artigo 18° traba.lhos, devendo a parte superior da frente de desmonte ser convenientemente protegida por vedai;:ao de caracteris- Abandono da pedreira ticas adequadas as condii;:6es proprias do lugar. 1. Considera-se haver abandono da pedreira sempre que
Artigo 14• o explorador assim o declare a respectiva entidade licenciadora ou a sua explorai;ao se encontre interrompi- Dados estatisticos e relatorios tecnico da, salvo: 1. Ate ao final do mes de Abril de cada ano deverao os a) Quando para tanto exista motivojustificado e, como exploradores de pedreiras enviar aentidade licenciadora os tal, reconhecido pelo Departamento governam.en- dados estatisticos relativos a explorai;ao do ru10 anterior. tal responsavel pela area do ambiente; 2. Para alem dos dados estatisticos referidos no numero b) Quando o explorador provar que o periodo de inter- anterior, d~verao os exploradores enviar ate ao final do rupi;ao dos traballios e inferior a seis meses con- mesmo mes um relat6rio tecnico, elaborado e assinado pelo secutivos. :responsavel tecnico da explorat,ao, do qual deverao eons- tar, designadamente a produ{:ao alcam;ada, a mao-de-obra 2. Nao se considerarao abandonadas, ainda que nelas . e ;meios mecanicos utilizados, os explosivos ea energia con- · nao sejam executados quaisquer trabalhos de explorai;ao sum,idos. I SERIE N° IO «B. 0.>> DA REPUBLICA DE CABO VERDE 31 DE MAR(:O DE 2003 155 por periodo superior ao referido na alinea b) do num.ero Artigo 22° anterior, as pedreiras que constituam reserva destinada a Sujei,;;iio as tecnicas assegurar a continuidade <la explorar;:ao em curso pelo mesmo explorador, desde que se encontrem pesquisadas A explora-.ao e o abandono das pedreiras ficam sujeitos a nas respectivas areas de implantar;:ao. boa aplicar;:ao das tecnicas minerais e das medidas de se- gurani;a, hem como ao cumprimento das normas contidas 3. Verificada a interrupc,:ao dos trabalhos, devera ode- no piano de recuperar;:ao paisagfstica. partamento governamental responsavel pela area do am- biente notificar o explorador para que no prazo de 30 dias, CAPfTULO III justifique tal interrupr;:ao ou prove que a mesma nao atin- giu a durar;:ao de seis meses consecutivos. Preservac;ao da qualidade do ambiente e da recu- perac;ao paisagistica 4. Seo departamento governamental responsavel pela area do Ambiente nao considerar a interrupr;:il.o verificada Artigo 23° como justificada ou nao aceitar· a prova de que a mesma teve durar;:ao inferior a seis meses consecutivos, caducara Protec,;ao do ambiente a respectiva licenr;:a de estabelecimento, comunicando tal facto aq,explorador ea Camara Municipal da circunscri- 1. Aos exploradores de pedreiras e aos responsaveis tec- r;:ao territorial em que se situe a pedreira. nicos da explora-.ao compete tomar as providencias ade- quad.as a garantia da minimiza9ao do impacto ambiental
Artigo 19° das respectivas actividades. Processo de abandono 2. Sem prejuizo da demais legislar;:ao aplicavel, sera obri- gat6ria nas actividades a que se refere o numero anterior, 1. Quando o explorador de uma ped.reira pretender aban- antes ou durante o seu exercfcio a adop9ao das seguintes donar a sua explorar;:ao, devera comunica-lo, por escrito, a medidas: entidade licenciadora e devolver a esta entidade os docu- mentos comprovativos da licenr;:a de estabelecimento na a) Utilizai;ao de equipamentos de peifura9ii.o dotados data em que se de o abandono. de recolha automatica de poeiras ou, em alter- nativa, de injec9ao de agua, tendo em vista im- 2. Quando a fiscaliza<;;ii.o reconher;:a a existencia de uma pedir a propaga9ao ou evitar a formm;ao de poei- ped.reira abandonada de facto, sem que haja sido dado cum- ras resultantes das opera,;oes de perfurar;:ao; primento ao disposto no numero anterior, devera informar a entidade licenciadora, a qua} notificara o respectivo ex- b) Combate a formar;:ao de poeiras dentro <la area de plorador para executar as medidas de seguram;:a e de recu- explorar;:ao e respectivos acessos pela utiliza9ao perar;:ao paisagistica adequadas, fixando-lhe um prazo ra- de sistemas adequados, nomeadamente de as- zoavel para o efeito. persao com agua;
Artigo 20° c) Nos casos em que as explora,;oes ponham em causa o normal abastecimento de agua das popular;:oes, Caut,ao eventual garantia, em qualidade e quantidade, da reposi- 9ao <la normalidade desse abastecimento por 1. Quando o estado de uma pedreira tornar previsivel a recurso a meios alternativos, nomeadamente o necessidade de despesas vultosas para a recupera,;ao previo tratamento das aguas e a reconstituic;ao paisagistica do local, podera o Departarnento governarnen- das origens das mesmas; tal responsavel pela area do ambiente exigir ao respectivo explorador a prestar;:ao de uma cau,;ao eventual para ga- d) Comunicar;:ao a entidade licenciadora de eventuais rantia das referidas despesas. achados arqueol6gicos; 2. A cauc;ii.o podera ser prestada por qualquer das for- e) Nas explorai;oes a ceu aberto, annazenamento do mas admitidas em direito. solo de cobertura, tendo em vista a posterior
Artigo 21° reconstituii;ao dos terrenos e da flora, tanto quanta possivel pr6xima do seu. estado inicial. Ernpl·ego de polvora e explosivos 3. Para efeitos previstos nas alineas a) e b) do numero 1. A autorizar;:ao para o emprego de p6lvora e explosivos anterior, sera de igual modo, aceitavel qualquer outro na lavra de pedreiras devera ser obtida nos termos dale- metodo ou dispositivo tecnicamente ad0quado a satisfa<;ao gisla9ao em vigor, sendo sempre indispensavel o parecer do fun visado. favoravel do Departarnento governamental responsavel pela area do ambiente, sem o qual serao feridas de nulidade 4. Nos casos previstos na alfnea e) do n°.2 do presente quaisquer licern;as eventualmente concedidas. artigo, sempre que nao seja tecnicamente viavel, por qual- quer motivo, proceder a reconstituir;:ao dos terrenos por 2. No emprego de p6lvora e explosivos devera observar- implanta<;ao do anterior solo de cobertura, devera ser re- se o disposto na legislai;ao e normas tecnicas em vigor. posta, tanto quanto possfvel, a primitiva situar;:ii.o. 156 I SERIE - N° 10 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 31 DE MARCO DE 2003 5. Sem prejuizo do disposto nos numeros anteriores, po• modo, do mesroo documento as advertencias e recomenda- dera o Departamento governamental pela area do ambien- c,:oes que tenha dirigido ao explorador ou responsavel t€:cni- te impor medidas especiais para a prote~ao do ambiente; co da explorac;ao com vista ao regular desenvolvimento da designadamente a iniplantac;ao de barreiras anti•rufdo, mesma e indicando, quando for caso disso, as disposic,:oes cortinas arb6reas e tratamentos especiais de efluentes, com legais ou instruc;oes tecnicas ofendidas. observancia das recomendaqoes tecnicas emanadas dos servii;os competentes em razii.o da materia. 2. 0 auto sera assinado, conjuntamente, pelo tecnico que realizar a fiscalizac;ao e pelo explorador ou pelo responsa- 6. Para as pedreiras ja estabelecidas a data da entrada vel tecnico da explorac;ao, fazendo o primeiro a entrega de em vigor do presente diploma as obrigac;oes constantes dos uma c6pia ao segundo. numeros anteriores deverao ser satisfeitas, ap6s analise caso a caso com a entidade licenciadora, no prazo que esta 3. Se o explorador nao se conformar com o conteudo do fixar. auto, poderi menciona-lo no pr6prio documento e recla- mar, no prazo de 15 dias uteis, para os servi90s competen- 7. Para efeitos do numero anterior a entidade licenciadora tes do Departamento govemam.ental responsavel pela area notificara o explorador. do ambiente. Artigo. 24° 4. Sempre que se verifique em qualquer pedreira uma ameac;a de perigo iminente, podera a fiscalizac,:ao tecnica Recuperafii.o paisagistica intimar o explorador a suspender imediatamente os traba- lhos, a titulo provisorio, submetendo o caso a aprovac;ao A explorac;ao e o abandono das pedreiras ficam sujeitas, superior no mais curto prazo e levantando o respectivo auto. para alern do previsto na alfnea e) do n". 2 e no n" 5 do artigo anterior, designadamente, as seguintes medidas: 5. As autoridades policiais prestarao prontam.ente todo o auxilio que lhes for reclamado pela fiscaliza9ao tecnica, a) Constrm;ao de instalai;oes adaptadas, o mais possi• com vista a evitar ou a afastar o perigo ou a ser dado cum- vel, a paisagem envolvente; primento as suas prescrir;oes. b) Finda a explorac;a.o, e desde que tecnicamente pos- Artigo 28° sivel, reconstituic;ao dos terrenos para utiliza- i;ao segundo as finalidades a que estavam Obriga9oes para com a fiscaliza9iio adstritos antes do inicio da mesma, salvo se de outro modo tiver sido estabelecido pelas entida- Os. exploradores das pedreiras sao obrigados a facultar des competentes. aos agentes da fiscalizac;ao: CAPfTULOIV a) A visita a todos os trabalhos, dependencias e aces- s6rios da explorac,:ao; Fiscalizac;ao das Pedreiras b) A consulta dos elementos coroprovativos da licen..a Art:igo 25° de estabelecimento e dos demais elementos re- lativos a explora<;ao da pedreira e a recuperac;ao Fiscaliza~iio administrativa e tecnica paisag:istica, os quais deverao ser conservados A explorac;ao e o abandono de pedreiras ficara sujeita a no pr6prio local da pedreira ou outro, desde que fiscalizac;ao administrativa e tecnica a exercer pelos servi- aceite pela fiscalizac;ao; 1,0s competentes do Departamento governamental respon- savel pela area do ambiente e pelas autoridades munici- c) q pessoal e os meios tecnicos necessarios para o pais e policiais. cabal desempenho da sua actividade;
Artigo 26° d).Todos osesclarecimentos·relativos a ewlorar;ao que lhes sejam solicitados . . Coopera~iio na actividade de fiscaliza9iio
Artigo 29" Para efeitos de fiscalizac;ao das actividades de explora- c;ao de pedreiras, o departamento governamental respon- Medidas especiais savel pela area do Ambiente solicitara, sempre que neces- saria, a cooperac;ao de outros organismos com competencia 1. Quando os servii;:os- compe~entes do Departamento :fiscaliz~dora e; bem assim, a <las autori"d.ades municipais e governamental respoilsavel pela area do ambiente verifi- policiais competentes. careID, que 7:para· alem das recomenda~fies emitidas pela fischliza<=iio se con:figura necessaria a adopi;:ao de medidas - 'de natureza· especial relativas ·a seguran\;a na lavra da pedreJa 0~ que O,E)XI>lorador'~ao ~eruta: devidamente OS Auto de notfoia ·traballio$ oq. plano~ ,a.prov-ado~; hotifiC\i-10:-~, por Jl.{\ta, para· 1J Otecnic~ que. P.tocedei"' a.fj_s.ciiliz~9a,9 ·p~evista no pre~ tomar.as se ·adecpiadai;; :inedida.Bori: confono.artom .os tra~., ·. ~en~ diplo1111{d~v:era ~9i:i~igni;ir ~izj. aµ.fo o,~ liol::I9a ~ defi,_; bfilho~ -OU "p1a.n~· aprovadqs;_ tiiando_paratanto um praz.o; cil\ncias OU falt;!ie:_en,contijdas, faz~n'do roAstat,; de iguaj :razoavel." . . I SERIE N° 10 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 31 DE MAR<;O DE 2003 157 2. 0 explorador podera, no prazo de 15 dias a contar da d) A inobservancia do disposto nos n° l, 2 e 3 do ar- data da notificac_;:ao, apresentar reclarn.ac_;:ao, a qual tera tigo 14°, no artigo 15°, no n. 0 1 do artigo 19°, no efeito suspensivo sobre o acto e sera decidida pelo rn.embro artigo 28° e, bem assim, a inexactidao dos ele- do governo responsavel pela area do ambiente, mediante mentos a que se refere o n. 0 4 do artigo 14°; parecer do servir;o competente em razao da materia.
Artigo 30° e) A violac_;:ao do disposto nos n/s 1 e 2 do artigo 12° e no artigo 21°. Acidentes 1. Sem prejuizo do disposto na legislac_;:i:io relativa a aci- 2. Em todas as infrac1roes previstas no n. 0 1 e sempre dentes de trabalho, quando ocorra qualquer acidente nurn.a punivel a negligencia. pedreira do qual resultem mortes, ferimentos graves ou danos materiais vultosos, o explorador, ou quern o repre- Artigo 32° sente no local, e obrigado a dar imediatamente conheci- mento aos servic_;:os competentes do Departamento respon- Penalidades savel pela area do ambiente, e bem assim a autoridade municipal ou policial mais pr6xirn.a, a fim de serem toma- 1. As contra-ordenac_;:oes a que se fere o artigo 31° estao das desde logo por estes 6rgaos as providencias que o caso reclamar. as seguintes penalidades: 2. Nos casos previstos no num.ero anterior, o explorador, a) A contra-ordenac_;:ao prevista na alfnea a) do mi- ou o seu representante, descrevera pormenorizadamente, mero anterior epunida com coima de 3.000$00 o trabalho que se estava a realizar no momento da ocor- a 250.000$00 e de 300.000$00 a 2.000.000$00, rencia e as possiveis causas do acidente. consoante tenha sido praticada por pessoa sin- gular ou colectiva, respectivamente; 3. A fiscalizac;ao tecnica visitara o local do acidente o mais rapidamente possfvel, a fim de proceder a realiza":,ao df> respectivo inquerito, procurando ai determ.inar as cir- b) As contra-ordena":,5es prev.istas nas alineab), c), cunstancias e as causas do acidente e concluindo com a d) e e) do n. 0 1 sao punidas com coima de elaborac_;:ao do competente relat6rio. 3.000$00 a 150.000$00 e de 250.000$00 a 1.500 .000$00, consoante tenham sido pratica- 4. Sero prejuizo dos socorros a prestar as vitimas e <las das por pessoa singular ou colectiva, respecti- precau':<oes a tomar em caso de perigo iminente para opes- vamente. soal da explorac_;:ao e para as zonas limitrofes, e proibido fazer desaparecer os vestfgios do acidente. 2. Em fun":,ao da gravidade da contra-ordenac;ao podem, ainda, ser aplicadas as seguintes sanc_;:oes acess6rias, nos 5. Nos casos previstos nos mimeros anteriores, o explo- termos da lei geral: rador devera tomar as necessarias providencias, em or- dem a assegurar o conveniente e imediato tratamento dos seus operarios vftimas do acidente de trabalho. a) Apreensao de objectos; CAPITULOV b) Suspensao temporaria da actividade de explo- ra':<ao; Contra-ordena~oes e penalidades
Artigo 31° c) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento Contra-ordenayoes dalicen":,a, 1. Constituem contra-ordena":,5es: Artigo 33° a) 0 exercfcio da explora':<ao de pedreiras sem a ne- Tramitar;ao processual cessaria licenc_;:a de estabelecimento; b) A inobservancia do disposto no artigo 6°, no n. 0 1 1. A iniciativa para a instaura<;:ao e instru9ao dos pro- do artigo 8°, no artigo 22°, nas alineas a), b), c) e cessos de contra-ordenac_;:ao compete a Direcc_;:ao Geraldo e) do n. 0 2 do artigo 23°, na alinea b) do artigo Ambiente. 24° e nos n/s 1, 2, 4 e 5 do artigo 30°; 2. A aplica":,ao das coimas previstas no presente diploma c) A inobservancia do disposto no artigo 13°, a nao execm;ao de trabalhos ou medidas ordenadas nos e da competencia: do Director Geral do A,nbiente, salvo quando a contra-ordena9ao e apreciada pelc tribunal. term.os do previsto no n. 0 1 do artigo 16° e, hem assim, o nao cumprimento do disposto na ali- nea d) do artigo 23° e da medida estabelecida na 3. 0 produto da aplicai;;ao das coimas constitui receita alineaa) do artigo 24°; do Fundo do Ambiente 158 I SERIE - N° 10 «B. 0.>> DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 31 DE MARC::O DE 2003 CAPITULOV1 Artigo 36" Disposi~oes finais Entrada em vigor
Artigo 34° Taxas 0 presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publica<;ao. 1. Pela pratica de actos previstos no presente diploma sera devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por Visto e aprovado em Conselho de Ministros. portaria conjunta dos membros do Governo responsaveis pelas areas do Ambiente, Ordenamento do Territ6rio, In- dustria, Agricultura e Aguas. Jose Maria Pereira Neves - Maria Madalena de Brito Neves. 2. Do pagamento das trums referidas no nfunero anterior serao emitidas guias pela entidade competente para apreci- Promulgado em 18 de Mar<;o de 2003. a<;ao do pedido, devendo as respectivas importancias serem depositadas na conta do Tesouro e imputadas ao Fundo do Publique-se. Ambiente.
Artigo 35° 0 Presidente da Republica, PEDRO VERONA Direitos adquiridos RODRIGUES PIRES. Os exploradores de pedreirasja estabelecidos poderao continuar a respectiva explora<;ao, devendo, no entanto, Referendado em 20 de Mar<;o de 2003. adaptar os seus estabelecimentos as normas do presente diploma. 0 Primeiro Ministro, Jose Maria Pereira Neves.