Decree-Law No. 55/2024 approving the legal regime for the first sale of fresh fish at auction
颁布于 2024-11-05 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-lei n.º 55/2024: Aprova o regime jurídico da primeira venda do pescado fresco em lota.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
- 关键词
- internal trade, international trade, fish products, harbour, marine fisheries, monitoring, protection of species, fishery management and conservation, biodiversity, legal proceedings/administrative proceedings, procedural matters
- 类别
- *
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Artigo 1º descabeçamento; Objeto «Posto de recolha» - a infraestrutura em terra, localizada na área de um porto ou em zona ribeirinha deste, devidamente O presente diploma define o regime jurídico aplicável aprovada e licenciada pelos serviços competentes do à primeira venda de pescado fresco descarregado nos departamento governamental responsável pela administração portos de pesca nacionais e nos pontos de desembarque. das pescas, para proceder às operações de desembarque, receção, conservação e entrega de pescado fresco, com
Artigo 2º destino a uma das lotas de referência ou diretamente ao comprador, em situações de contrato de abastecimento Âmbito direto, e eventual venda local, diretamente ao consumidor; O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares «Veículo de recolha» - o veículo com características ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que intervenham adequadas às exigências higiossanitárias do pescado fresco, na primeira venda de pescado fresco e outros organismos autorizado pelos serviços competentes do departamento marinhos, designadamente: governamental responsável pela administração das pescas para, em alternativa ou em acumulação com o posto de Armadores/operadores; recolha, proceder às operações de receção, conservação e transporte de pescado fresco, com destino a uma das lotas de referência. Organizações de armadores/operadores; CAPÍTULO II Grossistas; PRIMEIRA VENDA DE PESCADO Retalhistas;
Artigo 4º Industriais de pescado; Regime geral Industriais de hotelaria e de restauração; 1 - A primeira venda de todo o pescado fresco é obrigatoriamente realizada em lota, pelo sistema de Associações representativas dos armadores/operadores leilão, sem prejuízo do disposto nos artigos 5º, 10º e 11º. e dos comerciantes. 2 - O pescado fresco é obrigatoriamente apresentado ou
Artigo 3º leiloado na lota correspondente ao porto de desembarque, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11º e no artigo Definições 13º. Para efeitos do presente diploma, entende-se por: 3 - A venda de pescado fresco, realizada nos termos dos números anteriores, é obrigatoriamente executada em «Comprador» - todo aquele que tem acesso autorizado nome da embarcação ou apanhador que, efetivamente, à primeira venda para aquisição de pescado fresco; procedeu à respetiva captura. https://kiosk.incv.cv A61229D2-1CC2-4E68-8239-774A45557B93 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2254 I Série — n o 105 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de novembro de 2024
Artigo 5º à entidade habilitada à gestão da lota, a qual adjudica a venda pelo respetivo valor sempre que o pescado em Regimes excecionais causa não tenha sido objeto de licitação ou outra ordem de compra de valor superior, desde que aquele valor seja 1- Sempre que se torne necessário efetuar o controlo superior ao respetivo preço de venda. específico do esforço de pesca exercido em determinadas zonas, sobre certas espécies ou com a utilização de artes 2- Os termos e as condições em que são emitidas e com características diferentes das genericamente impostas, executadas as ordens de compra são os estabelecidos pode o membro do Governo responsável pelo setor das no regulamento geral de funcionamento das lotas e, no pescas, por Portaria, circunscrever os desembarques que for omisso, pelo disposto no regulamento interno ou e primeira venda em lota do pescado proveniente das manual de operações de cada lota. embarcações que exerçam aquele esforço de pesca a determinados portos e lotas do território nacional. Artigo 9º 2- A Portaria referida no número anterior é precedida de Retribuições em espécie audição das associações e outros organismos representativos do setor das pescas. 1 - O pescado atribuído a título de retribuição em espécie aos pescadores, nos termos fixados por regulamentação 3- Sempre que circunstâncias relacionadas com as coletiva de trabalho ou por acordo entre as partes, é características técnicas das embarcações em determinadas comercializado obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do comunidades piscatórias, ou relativas ao exercício da artigo 4º. pesca sem auxílio de embarcação, acarretem excessivas dificuldades na deslocação à lota mais próxima, pode o 2 - O pescado referido no número anterior, quando membro do Governo responsável pelo setor das pescas, por não se destinar à comercialização, bem como o pescado portaria, adotar medidas específicas relativas ao regime destinado à alimentação dos armadores, só pode sair do da primeira venda de pescado, incluindo a venda direta recinto da lota acompanhado por um documento emitido, ao consumidor final. em triplicado, por um representante da embarcação que o capturou e autorizado pela entidade habilitada a 4- Nas circunstâncias referidas no número anterior, gestão da lota. a venda de pescado fresco pode igualmente ocorrer no posto de recolha correspondente ao porto de desembarque, 3 - O documento referido no número anterior indica mediante autorização do membro do Governo responsável obrigatoriamente a quantidade de pescado a movimentar pelo setor das pescas. por espécie, a embarcação de proveniência e a que título foi atribuído, bem como a identificação do seu beneficiário,
Artigo 6º destinando-se o triplicado à embarcação, o duplicado à 6 038000 000000 entidade que explora a lota e o original para acompanhar Acesso à primeira venda e intervenção no leilão o pescado. 1 - Os armadores/operadores, organizações de armadores/ Artigo 10º operadores, grossistas, retalhistas, industriais de pescado, industriais de hotelaria e de restauração, bem como as Isenções associações representativas dos comerciantes, têm acesso à primeira venda e à intervenção no leilão, desde que Ficam isentos do regime fixado no n.º 1 do artigo 4º: devidamente registados e exibem o cartão de identificação válido emitido pela entidade habilitada à gestão da lota. O pescado proveniente da aquacultura; e 2 - O registo constante do número anterior é efetuado O pescado capturado para fins científicos. pela entidade habilitada à gestão da lota mediante
Artigo 11º comprovativo, por documento autêntico, da qualidade invocada pelo requerente, nos termos do n.º 1. Contratos de abastecimento 3 - Os titulares do direito referido no n.º 1, depois de 1- Sem prejuízo de a sua transmissão ou entrega se devidamente registados, podem fazer-se representar na processar obrigatoriamente na lota correspondente ao primeira venda e na intervenção no leilão através de porto de desembarque, nomeadamente para efeitos do mandatário, bastando para o efeito a apresentação na controlo de quantidade e qualidade, ficam isentos do lota de simples credencial. regime fixado no n.º 1 do artigo 4º: 4 - Podem ainda aceder à primeira venda outras pessoas O pescado capturado por pessoas singulares ou coletivas, singulares ou coletivas, por períodos determinados, membros de organizações de armadores/operadores, que devidamente justificados, desde que não afetem o princípio se dediquem simultaneamente à captura e transformação da concorrência, competindo à entidade habilitada à gestão do pescado, desde que essa atividade seja enquadrada da lota conceder as respetivas autorizações. nas regras de comercialização e produção adotadas pela
Artigo 7º respetiva organização, em conformidade com a legislação aplicável; Leilão O pescado capturado por pessoas singulares ou coletivas, O leilão pode ser presencial ou à distância, incluindo membros de organizações de armadores/operadores, ao através da internet, em condições a fixar no regulamento abrigo de contratos de abastecimento celebrados com as geral de funcionamento das lotas referido no artigo 19º. organizações de armadores/operadores, com comerciantes ou industriais de produtos da pesca, desde que os mesmos
Artigo 8º sejam enquadrados nas regras de comercialização e produção adotadas pela respetiva organização armadores/ Ordens de compra antecipadas operadores, em conformidade com a legislação aplicável. 1 - As entidades com acesso à primeira venda referidas 2- Mediante a solicitação do interessado, o pescado no artigo 6º podem emitir ordens de compra antecipadas capturado pelas pessoas singulares ou coletivas previstas https://kiosk.incv.cv A61229D2-1CC2-4E68-8239-774A45557B93 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 105 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de novembro de 2024 2255 no n.º 1 pode ser desembarcado em instalações portuárias de recolha, é assegurado, através de veículo de recolha, o diferentes das de implantação da lota, desde que estas transporte do pescado fresco desde o porto até à lota de reúnam condições funcionais para tanto e se mostrem destino, para ser vendido em sistema de leilão. mais apropriadas para o abastecimento da indústria transformadora a que o pescado se destina, sem prejuízo 7 - O transporte previsto no número anterior pode ser de a respetiva quantidade e valor, por espécie, serem assegurado diretamente pela entidade habilitada à gestão obrigatoriamente comunicados, por escrito, no prazo de da lota ou por terceiros, mediante protocolo previamente quarenta e oito horas, à entidade habilitada à gestão da celebrado entre as duas entidades. lota mais próxima da unidade fabril. CAPÍTULO III 3 - Os serviços competentes do departamento governamental responsável pela administração das pescas e a entidade GESTÃO DA LOTA habilitada à gestão da lota asseguram, mediante protocolo, Artigo 14º um controlo administrativo dos contratos de abastecimento, nomeadamente quanto aos preços contratados e quanto Serviços obrigatórios às regras de produção e comercialização aplicáveis. A entidade habilitada à gestão da lota deve assegurar: 4 - À entidade habilitada à gestão da lota reserva-se o a) O controlo e planeamento do desembarque do direito de exercer a preferência na aquisição de pescado pescado e sua receção, leilão e entrega; objeto de contratos de abastecimento, garantindo ao armador/operador o valor contratado. b) O registo discriminado das vendas do pescado objeto de licitação;
Artigo 12º c) O registo discriminado das vendas do pescado Nota de venda em lota e documento de acompanhamento abrangido pelo n.º 1 do artigo 5º; 1 - É obrigatoriamente emitida, pela entidade habilitada d) As operações inerentes às vendas por ordem de à gestão da lota, nota de venda respeitante a todo o compra a que se refere o artigo 8º; pescado fresco vendido em lota, cujos dados devem dar e) O registo do pescado movimentado ao abrigo do cumprimento à legislação nacional aplicável. artigo 9º; 2 - O pescado atribuído, transmitido ou entregue, nos f) O registo do pescado proveniente da aquacultura termos do artigo 9º e do n.º 1 do artigo 11º, é acompanhado prevista na alínea a) do artigo 10º, quando do respetivo documento comprovativo do seu trânsito transacionado em lota; 6 038000 000000 em lota. g) O registo das transmissões ou entregas do pescado
Artigo 13º efetuadas nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 11º, bem como o controlo das operações Transferência de pescado ali referidas; 1 - A transferência do pescado para lota diferente da h) A obtenção, garantia e conservação da informação correspondente ao porto de desembarque, para efeitos estatística referente às operações registadas de ali ser leiloado, pode ser autorizada pelos serviços em lota, incluindo postos de recolha; competentes do departamento governamental responsável i) Os padrões de qualidade exigíveis na receção, pela administração das pescas, quando devidamente conservação e armazenamento do pescado, justificada. através das estruturas necessárias e adequadas; 2 - O pescado cuja transferência seja autorizada ao j) A observância, por todos os intervenientes, das abrigo do número anterior é acompanhado de uma guia disposições legais e regulamentares aplicáveis, de transferência, cujo modelo é aprovado por portaria do recorrendo, se necessário, às autoridades membro do Governo responsável pelo setor das pescas, competentes. emitida pela entidade habilitada à gestão a lota, que indica a data e local da descarga, a identificação do armador Artigo 15º e da embarcação, as espécies e respetivas quantidades Serviços complementares de pescado a transferir, a identificação do veículo de transporte e a lota de destino. A entidade habilitada à gestão da lota pode executar, a título de prestação de serviços, outras operações ou 3 - A guia de transferência é emitida em triplicado, tarefas prévias, complementares ou relacionadas com a sendo uma das cópias entregue na lota de destino, que a atividade da pesca, nomeadamente: confirma à lota de origem, após a consumação do leilão. a) Desembarque, transporte, seleção e pesagem do 4 - O acompanhamento de pescado pelas guias de pescado; transferência referidas nos números anteriores não b) Produção e venda de gelo, conservação, congelação dispensa o documento de transporte, nos termos da e armazenagem prioritária de produtos da pesca; legislação aplicável. c) Exploração de infraestruturas em terra, essencialmente 5 - Caso o pescado transferido não seja apresentado direcionadas para o setor da pesca, aquicultura na lota de destino ou se verifique desconformidade não e a comercialização, em todas as suas vertentes; justificada entre as quantidades transferidas e as entregues na lota de destino, a entidade habilitada à gestão da lota d) Fornecimento de bens e outros serviços relacionados comunica tal facto à Inspeção Geral das Pescas. com a pesca e atividades conexas; 6 - Nos portos de pesca em que não esteja implantada e) Prestação de serviços no âmbito da promoção e infraestrutura de receção do pescado fresco, lota ou posto qualidade do pescado. https://kiosk.incv.cv A61229D2-1CC2-4E68-8239-774A45557B93 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2256 I Série — n o 105 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de novembro de 2024
Artigo 16º Geral das Atividades Económicas e às demais entidades administrativas e policiais competentes em razão da Retribuição pelos serviços prestados e pelo uso de instalações matéria.
Artigo 21º 1 - As taxas de primeira venda são determinadas por uma percentagem sobre o valor do pescado transacionado Contraordenações em lota, sendo seus sujeitos passivos os armadores/ operadores e os compradores de pescado. 1 - Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de 10.000$00 (dez mil escudos) e nos 2 - As taxas de primeira venda, bem como os preços a montantes máximos de 100.000$00 (cem mil escudos) e pagar pelos serviços prestados no âmbito dos artigos 14º 1.000.000$00 (um milhão de escudos), consoante o agente e 15º e pelo uso de instalações afetas à lota, são fixados seja pessoa singular ou coletiva: por Portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas, sob proposta económica e financeira a) Transacionar pescado fresco não isento de primeira fundamentada da entidade habilitada à gestão da lota, venda em lota ou, por qualquer forma, movimentá- ouvida a comissão consultiva referida no artigo seguinte. lo fora das lotas antes de ter sido sujeito à primeira venda em lota, nos termos do artigo 4º; 3 - Atendendo à natureza dos serviços e atividades desenvolvidas, as retribuições referidas no número anterior b) Transportar para fora da lota o pescado referido agrupam-se em taxas de primeira venda, outras taxas e no artigo 9º sem cumprir com o disposto no n.º remunerações pelos serviços prestados. 2 do artigo 12º; 4 - Em qualquer dos casos referidos nos números c) A falta de comunicação ou a comunicação viciada anteriores podem ser fixadas retribuições diferenciadas dos elementos às entidades previstas no n.º 2 em função dos serviços prestados e localização da lota, ou do artigo 11º; retribuições moduladas em função de razões de mercado. d) A movimentação do pescado fresco transmitido, 5 - As retribuições são liquidadas e cobradas pela entregue ou transacionado em lota sem se fazer entidade habilitada à gestão da lota e constituem sua acompanhar dos documentos exigidos no artigo receita própria. 12º; 6 - As taxas são divulgadas pela entidade habilitada à e) A falta de apresentação na lota de destino ou gestão da lota através de meios apropriados, até um mês desconformidade não justificada entre as antes da sua entrada em vigor. quantidades transferidas e as entregues na 6 038000 000000 lota de destino, ao abrigo do n.º 5 do artigo 13º;
Artigo 17º Comissões consultivas f) Transacionar ou, por qualquer forma, movimentar pescado fresco em lota que não seja a correspondente Em cada porto de pesca, a entidade habilitada à gestão da ao porto de desembarque, quando para tanto não lota, tem obrigatoriamente como órgão de apoio e consulta esteja autorizado ao abrigo do n.º 1 do artigo 13º; uma comissão consultiva, que integra representantes dos armadores/operadores, dos compradores e de outras g) A transferência do pescado para lota diferente entidades relacionadas, cuja composição e funcionamento da correspondente ao porto de desembarque, constam de despacho dos membros do Governo responsáveis quando devidamente autorizada, sem se fazer pelo setor das pescas, do comércio, dos transportes e do acompanhar da guia de transferência exigida setor portuário. pelo n.º 2 do artigo 13º;
Artigo 18º h) Circulação do pescado fresco para apresentação em lota em viatura que não corresponda ao Inspeção e controlo higiossanitário do pescado veículo de recolha; O departamento governamental responsável pela i) O não cumprimento das disposições regulamentares, área da higiossanitária assegura a inspeção e controlo complementares ao regime previsto no presente higiossanitário do pescado entre o desembarque e o ato diploma. de entrega, nos termos da legislação aplicável. 2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 19º
Artigo 22º Regulamentação Sanções acessórias O regulamento geral de funcionamento das lotas, bem como dos postos de recolha e veículos de recolha, 1 - Cumulativamente com a coima podem ser aplicadas, contemplando, nomeadamente, os procedimentos e meios nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias: envolvidos no leilão, é estabelecido por Portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas. a) Perda, a favor do Estado, do pescado objeto de transação ou movimentação ou de outros objetos CAPÍTULO IV pertencentes ao agente; FISCALIZAÇÃO E REGIME b) Interdição do exercício da pesca ou da atividade CONTRAORDENACIONAL comercial;
Artigo 20º c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; Fiscalização d) Privação do direito de participar em feiras ou A fiscalização do cumprimento das normas do presente mercados; diploma compete à Inspeção Geral das Pescas, à Inspeção https://kiosk.incv.cv A61229D2-1CC2-4E68-8239-774A45557B93 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 105 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de novembro de 2024 2257 e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 2 - No caso de aplicação de sanção acessória prevista nas alíneas b) a g) do número anterior, a decisão pode prever a publicitação da sanção.
Artigo 23º Processos de contraordenação 1- A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias respetivas compete à Inspeção Geral das Pescas. 2 - As entidades referidas no artigo 20º que levantem um auto de notícia relativamente a qualquer contraordenação prevista no presente diploma devem enviar o respetivo auto aos serviços da Inspeção Geral das Pescas para os efeitos previstos no número anterior, aplicando-se em tudo o mais o previsto no regime jurídico geral das contraordenações.
Artigo 24º Afetação do produto das coimas O produto das coimas cobradas pelas contraordenações previstas no presente diploma e na respetiva legislação complementar reverte: 20 % para a entidade que levantar o auto de notícia; 30% para o Fundo Autónomo das Pescas; e 50% para o Estado.
Artigo 25º 6 038000 000000 Legislação subsidiária Aos processos pelas contraordenações previstas no presente diploma aplica-se, subsidiariamente, o disposto no regime jurídico geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 9/95, de 27 de outubro. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 26º Concessão de exploração O Estado, através dos membros do Governo responsáveis pelos setores das Pescas e das Infraestruturas Portuárias, pode autorizar a cedência da exploração das lotas a entidades privadas com capacidade, conhecimentos, experiência e idoneidade para o efeito, através de contratos de concessão onde estejam claramente definidos os diretos e as obrigações das partes.
Artigo 27º Contratos em vigência Os contratos de concessão atualmente em vigor em matéria de gestão de complexos de pesca serão reanalisados pelo membro do Governo responsável pelo setor das pescas à luz do presente diploma e dos seus regulamentos, os quais, se necessário, serão revistos em conformidade com o interesse público do setor e sem prejuízo das legitimas expetativas dos concessionários.
Artigo 28º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de um ano, a contar da data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 15 de outubro de 2024. — José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Jorge Pedro Maurício dos Santos, Paulo Augusto Costa Rocha, Alexandre Dias Monteiro, Promulgado em 4 de novembro de 2024 Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES https://kiosk.incv.cv A61229D2-1CC2-4E68-8239-774A45557B93