Decree-Law No. 53/2021 approving the functions and composition of the Government
颁布于 2021-08-06 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n.º 53/2021: Aprova a Orgânica do Governo.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- General
- 关键词
- institution, governance, legal proceedings/administrative proceedings, procedural matters
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Artigo 1º CONSELHO DE MINISTROS Objeto –––––– A presente Lei procede à quarta alteração à Lei n.º 97/IX/2020, de 23 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 103/ Decreto-Lei nº 53/2021 IX/2020, de 29 de outubro, 113/IX/2021, de 8 de janeiro, e 126/IX/2021, de 23 de abril, que estabelece a medida de 6 de agosto excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia da COVID-19, através do regime O VIII Governo Constitucional da II República foi simplificado de suspensão de contrato de trabalho. constituído num quadro de pandemia e de três anos consecutivos de seca severa, situação única no Cabo Verde
Artigo 2º independente. Neste sentido, foi necessário organizar Alterações o Governo de forma a fazer face às suas consequências negativas e preparar o País para os desafios do pós- São alterados os artigos 2º e 13º da Lei n.º 97/IX/2020, pandemia plasmados no programa do Governo. de 23 de julho, que passam a ter a seguinte redação: Sendo este o pano de fundo da constituição do Governo,
“Artigo 2º numa nova solução de organização do trabalho governamental e de aproximação do poder político aos particulares, […] manteve-se a decisão de o Ministério do Mar funcionar na Ilha de São Vicente, pelo consenso que gerou e pelos bons 1- A presente Lei aplica-se às entidades empregadoras frutos que deu; do mesmo modo, tomou-se a decisão de se de natureza privada e às empresas de capitais maioritárias instalar o Ministério do Turismo e Transportes na Ilha ou exclusivamente públicas, neste último caso com do Sal, dado o papel central da Ilha no desenvolvimento turístico nacional. Estas duas decisões estratégicas https://kiosk.incv.cv 9BA8D1E7-D6F9-4AC8-AE1A-3364B1A9A618 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 76 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 06 de agosto de 2021 3 concretizam uma nova filosofia de organização do Governo, a) Vice-Primeiro-ministro e Ministro das Finanças e com consequências profundas na reforma do Estado e da do Fomento Empresarial e Ministro da Economia Administração Pública. Digital; A presente lei orgânica consagra a possibilidade do b) Ministro de Estado, Família, Inclusão e Desenvolvimento Conselho de Ministros poder funcionar através de meios Social; telemáticos e de outros meios modernos de comunicação, o mesmo acontecendo com outros órgãos regulados no presente c) Ministra de Estado, da Defesa Nacional e Ministra diploma, designadamente os conselhos interministeriais. da Coesão Territorial; A coordenação governamental foi redesenhada, com d) Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação a novidade da existência de dois Ministros de Estado, e Integração Regional; que coadjuvarão o Primeiro-Ministro no funcionamento do Governo. e) Ministro das Comunidades; A necessidade de recuperar a economia e as empresas, f) Ministro da Administração Interna; num quadro de modernidade típica do Século XXI, aconselhou a criação do Ministério das Finanças e do g) Ministra da Justiça; Fomento Empresarial e o da Economia Digital; uma nova perspectiva de organização do sector social, plasmada na criação do Ministério da Família, Inclusão e Desenvolvimento h) Ministra da Modernização do Estado e da Administração Social demonstra, de forma inequívoca, o lugar que o Pública; social ocupa actualmente nas políticas públicas e a sua importância redobrada no pós-pandemia; os desequilíbrios i) Ministra da Presidência do Conselho de Ministros regionais obrigam à adopção de medidas estruturais e dos Assuntos Parlamentares; para a sua correcção, como forma de o País dispor de um desenvolvimento mais equilibrado, donde a criação j) Ministro da Educação; do Ministério da Coesão Territorial, responsável pelas relações com as autarquias locais, pela descentralização k) Ministro da Saúde; e redução das assimetrias regionais; a tradicional atenção que as nossas comunidades merecem sai reforçada com a l) Ministro da Cultura e das Indústrias Criativas; criação do Ministério das Comunidades, perspectivando-se um relacionamento mais amplo e intenso com a diáspora m) Ministro do Turismo e Transportes; cabo-verdiana; o Ministério da Modernização do Estado 3 856000 000000 e da Administração Pública corresponde à necessidade n) Ministro do Mar; de termos um Estado e uma Administração modernos, flexíveis e que prosseguem de forma eficiente e eficaz as o) Ministro da Agricultura e Ambiente; tarefas tendentes à satisfação das necessidades colectivas, apostando forte na governação digital. p) Ministro do Indústria, Comércio e Energia; Apreciado o programa de Governo e votada a moção de confiança, sem nenhum voto contra, a aprovação do q) Ministra das Infra-estruturas, Ordenamento do presente diploma cria todas as condições organizativas Território e Habitação; para o pleno exercício das competências governamentais constitucionalmente previstas. r) Ministro Adjunto do Primeiro Ministro para a Juventude e Desporto; Assim, s) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro; No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do Artigo 204.º, conjugado com o n.º 4 do Artigo 187.º da Constituição, o t) Secretário de Estado da Economia Digital; Governo decreta, o seguinte: u) Secretário de Estado das Finanças; CAPÍTULO I v) Secretária de Estado do Fomento Empresarial; ESTRUTURA GOVERNAMENTAL w) Secretária de Estado da Inclusão Social; Secção I x) Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros Composição e Cooperação;
Artigo 1.º y) Secretária de Estado do Ensino Superior; Composição do Governo z) Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde; e O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo aa) Secretário de Estado da Economia Agrária. Vice-Primeiro-ministro e pelos Ministros e Secretários de Estado referidos no artigo seguinte. 2. O Vice-Primeiro-ministro desempenha o cargo em regime de acumulação com o de Ministro das Finanças e
Artigo 2.º do Fomento Empresarial e Ministro da Economia Digital. Vice-Primeiro-ministro, Ministros e Secretários de Estado 3. A Ministra de Estado e da Defesa Nacional desempenha o cargo em regime de acumulação com a de Ministra da 1. Integram o Governo: Coesão Territorial. https://kiosk.incv.cv 9BA8D1E7-D6F9-4AC8-AE1A-3364B1A9A618 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 I Série — 76 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde 06 agosto de 2021 Secção II b) Ministério da Economia Digital; Conselho de Ministros c) Ministério da Familia, Inclusão e Desenvolvimento Social
Artigo 3.º d) Ministério da Defesa Nacional; Presidência, composição e funcionamento e) Ministério da Coesão Territorial; 1. O Conselho de Ministros é presidido pelo Primeiro- Ministro e composto pelo Vice-Primeiro-ministro e por f) Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação todos os Ministros. e Integração Regional; 2. O funcionamento do Conselho de Ministros pode ser por g) Ministério das Comunidades; via telemática ou outros meios modernos proporcionados pelas novas tecnologias. h) Ministério da Administração Interna; 3. O funcionamento do Conselho de Ministros é regulado i) Ministério da Justiça; por um regimento aprovado por Resolução do Conselho de Ministros. j) Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública;
Artigo 4.º k) Ministério da Educação; Solidariedade e dever de sigilo l) Ministério da Saúde; 1. Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de m) Ministério da Cultura e das Indústrias Criativas; Ministros e são solidária e politicamente responsáveis pela sua execução. n) Ministério do Turismo e Transportes; 2. Os membros do Governo têm o dever de sigilo sobre o) Ministério do Mar; o conteúdo do debate e sobre as posições assumidas no Conselho de Ministros, devendo respeitar as suas deliberações e executá-las lealmente. p) Ministério da Agricultura e Ambiente; q) Ministério da Industria, Comércio e Energia; e 3 856000 000000 Secção III Estrutura Governamental r) Ministério das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação.
Artigo 5.º CAPÍTULO II Enumeração ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS A estrutura governamental compreende a Chefia do Governo e os Ministérios. Secção I
Artigo 6.º Primeiro-Ministro e Chefia do Governo Chefia do Governo Artigo 8.º 1. A Chefia do Governo compreende todos os serviços Competência do Primeiro-Ministro dependentes ou que funcionam junto do Primeiro-Ministro, do Vice-Primeiro-Ministro, da Ministra da Presidência do 1. O Primeiro-Ministro é o responsável pela Chefia Conselho de Ministros e dos Assuntos Parlamentares, do do Governo, que prossegue atribuições de direcção, Ministro Adjunto do Primeiro Ministro para a Juventude coordenação interministerial dos diversos departamentos e Desporto e do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro- governamentais, orientação geral do Governo e o mais Ministro. que for estabelecido na respectiva lei orgânica. 2. A Chefia do Governo compreende ainda o Gabinete 2. O Primeiro-Ministro possui competência própria e de Apoio aos membros do Governo instalado na Ilha de competência delegada, nos termos da Constituição e da São Vicente. lei, cabendo-lhe, em especial: 3. A Chefia do Governo compreende finalmente os a) Dirigir e coordenar a política geral e o funcionamento serviços e organismos previstos na respectiva orgânica do Governo, bem como as relações deste com os e os serviços, organismos, entidades e estruturas que demais órgãos de soberania e do poder político; não tenham sido expressamente integrados em outros Ministérios. b) Orientar e coordenar a acção de todos os Ministros, sem prejuízo da responsabilidade directa dos
Artigo 7.º mesmos na gestão dos respectivos departamentos governamentais; e Departamentos Governamentais c) Apresentar aos demais órgãos de soberania ou do Para além da Chefia do Governo, a estrutura governamental poder político, em nome do Governo, as propostas compreende os seguintes Ministérios: por este aprovadas, bem como solicitar àqueles órgãos quaisquer outras diligências requeridas a) Ministério das Finanças e do Fomento Empresarial; pelo Governo. https://kiosk.incv.cv 9BA8D1E7-D6F9-4AC8-AE1A-3364B1A9A618 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 76 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 06 de agosto de 2021 5 3. O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer 3. Os Ministros podem delegar nos Secretários de Estado membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a ou nos titulares de altos cargos públicos ou ainda no pessoal competência que lhe é conferida por lei. dirigente e equiparado deles dependentes, a competência que a lei lhes confere. 4. A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Artigo 12.º Pública, pode ser delegada no Primeiro-Ministro, com a faculdade de subdelegar em qualquer membro do Governo. Competência dos Secretários de Estado 5. O Primeiro-Ministro coordena, acompanha e avalia 1. Os Secretários de Estado não dispõem de competência a execução de medidas referentes ao funcionamento do própria, excepto no respeitante aos respectivos gabinetes, sistema político. exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada e as funções que lhes forem cometidas pelo 6. O Primeiro-Ministro propõe, coordena, executa e Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-ministro ou pelo avalia as políticas relativas à comunicação social. Ministro respectivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação nos titulares de altos cargos públicos 7. O Primeiro-Ministro assegura as relações com os ou no pessoal dirigente e equiparado deles dependentes. antigos Presidentes da República. 2. Nas ausências ou impedimentos, as competências 8. Compete ao Primeiro-Ministro coordenar e orientar delegadas a cada Secretário de Estado consideram-se a acção dos Serviços de Informações da República (SIR). avocadas pelo respectivo Ministro, que também as pode delegar em outro Secretário de Estado. 9. Compete ainda ao Primeiro-Ministro presidir ao Conselho Interministerial da Juventude, ao Conselho Artigo 13.º Interministerial da Modernização do Estado e Ambiente de Negócios, ao Conselho Nacional de Segurança e ao Princípio da articulação Conselho de Concertação Social. Os Ministros articulam-se entre si sempre que necessário, 10. Os órgãos referidos no número anterior podem regra geral por iniciativa do Ministro organicamente reunir-se e deliberar através de meios telemáticos ou outros competente em razão da matéria e, em especial, com meios modernos proporcionados pelas novas tecnologias. aqueles que intervêm numa mesma área por inerência das políticas e acções dos seus ministérios respectivos.
Artigo 9.º
Artigo 14.º 3 856000 000000 Substituição Ministro das Finanças e do Fomento Empresarial 1. O Primeiro-Ministro é substituído, em caso de vacatura, 1. O Ministro das Finanças e do Fomento Empresarial impedimentos ou ausências pelo Vice-Primeiro-ministro. dirige o Ministério das Finanças, que prossegue atribuições em matéria de gestão das finanças do Estado nos domínios 2. Em caso de vacatura, impedimentos ou ausências do do orçamento, sistema fiscal, tesouro e património, e Vice-Primeiro-ministro, o Primeiro-ministro é substituído nos domínios da privatização, reformas económicas, pelo Ministro por ele indicado ao Presidente da República. competitividade da economia, fomento empresarial, atracção de investimentos, emprego, formação profissional,
Artigo 10.º qualificação para o emprego e para o empreendedorismo, planeamento e aquisições públicas. Apoio 2.O Ministro das Finanças e do Fomento Empresarial O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas propõe e coordena a política financeira do Estado nos funções pelo Vice-Primeiro-ministro, pelo Ministro de domínios monetário, cambial e creditício, ouvido o Banco Estado, da Família, Inclusão e Desenvolvimento Social, de Cabo Verde. pela Ministra da Coesão Territorial, pela Ministra da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos 3. Compete ao Ministro das Finanças e do Fomento Parlamentares, pelo Ministro Adjunto do Primeiro Ministro Empresarial, designadamente: para a Juventude e Desporto e pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro. a) Assegurar a superintendência financeira do sector empresarial do Estado e o exercício da função Secção II accionista do Estado e emitir instruções e directivas a todas as entidades sujeitas à reestruturação Ministros e Ministérios para a sua privatização no respeitante à gestão em geral, designadamente política de investimentos,
Artigo 11.º patrimonial e de recursos humanos, neste último caso em concertação com o membro do Governo Competência dos Ministros responsável pelo sector; 1. Os Ministros possuem competência própria que a b) Definir as orientações das empresas participadas Constituição e a lei lhes atribuem e a competência que, pelo Estado e acompanhar a sua execução, em nos termos da lei, lhes for delegada pelo Conselho de articulação com os Ministros responsáveis pelos Ministros ou pelo Primeiro-Ministro. sectores interessados; 2. Cada Ministro é substituído, em caso de vacatura, nos c) Exercer em relação às empresas do sector empresarial seus impedimentos ou ausências e, no geral, nos casos de do Estado outras competências que lhe são impossibilidade ou incapacidade para o exercício efectivo de atribuídas por lei, nomeadamente designar funções, pelo Ministro designado pelo Primeiro-Ministro. os responsáveis do Estado nas Assembleias Gerais, nos Conselhos de Administração e nos https://kiosk.incv.cv 9BA8D1E7-D6F9-4AC8-AE1A-3364B1A9A618 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 6 I Série — 76 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde 06 agosto de 2021 Conselhos Fiscais, nas sociedades de capitais Artigo 16.º públicos ou em que o Estado tenha participação, em articulação com os Ministros responsáveis Ministro de Estado, Família, Inclusão pelos sectores em causa; e Desenvolvimento Social d) Centralizar as relações de Cabo Verde com as 1. O Ministro de Estado, Família, Inclusão e Desenvolvimento organizações financeiras internacionais, em Social dirige o Ministério da Família, Inclusão e Desenvolvimento estreita articulação com o Ministério dos Negócios Social, que prossegue atribuições nos sectores da família, Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional; inclusão social, trabalho, segurança social e economia social e solidária, em especial infância, idosos, pessoas e) Exercer as funções de Ordenador do Fundo Europeu com deficiência, integração dos imigrantes, combate à de Desenvolvimento; e pobreza e promoção da igualdade do género. f) Assegurar a adopção e implementação do sistema 2. O Ministro de Estado, Família, Inclusão e Desenvolvimento nacional de planeamento, com o objectivo de Social dirige e superintende os serviços e institutos públicos enquadrar, harmonizar e orientar a formulação com atribuições nos domínios referidos no número 1 deste das políticas públicas bem como a elaboração, artigo, nos termos da respectiva lei orgânica. administração e avaliação do plano estratégico nacional e demais planos nacionais, sectoriais e 3. O Ministro de Estado, Família, Inclusão e Desenvolvimento regionais de desenvolvimento económico e social. Social é coadjuvado no exercício das suas competências pela Secretária de Estado da Inclusão Social. g) Implementar a política de fomento empresarial e de atracção de investimentos a nível das pequenas, Artigo 17.º médias e grandes empresas; e Ministro da Defesa h) Implementar a política de formação profissional, estágios profissionais e empreendedorismo. 1. A Ministra da Defesa dirige o Ministério da Defesa, que prossegue atribuições no domínio da defesa nacional. 4. O Ministro das Finanças e do Fomento Empresarial, assegura, nos termos da lei, as relações do Governo 2. A Ministra da Defesa propõe, coordena, e executa as com o Banco de Cabo Verde, com respeito integral pela políticas relativas ao sector referido no número anterior. autonomia deste na execução da política monetária e cambial do Governo, bem como com o Tribunal de Contas, sem 3. A Ministra da Defesa propõe e executa, em articulação prejuízo da independência deste. com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional, a participação de militares em 3 856000 000000 5. Todos os actos do Governo que envolvam aumento de missões internacionais de paz ou de segurança colectiva. despesas, diminuição de receitas, organização dos serviços, racionalização de estruturas, são obrigatoriamente sujeitos 4. A Ministra da Defesa prepara e coordena a participação ao parecer prévio do Ministro das Finanças e do Fomento do Governo no Conselho Superior de Defesa Nacional. Empresarial.
Artigo 18.º 6. O Ministro das Finanças e do Fomento Empresarial dirige, superintende, orienta e estabelece relações com Ministra da Coesão Territorial os serviços, institutos, empresas públicas e autoridades administrativas independentes com atribuições nos domínios 1. A Ministra da Coesão Territorial dirige o Ministério da referidos no n.º 1, nos termos da respectiva orgânica. Coesão Territorial, que prossegue atribuições nos domínios da descentralização e das relações com autarquias locais. 7. O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas competências pelo Secretário de Estado das Finanças 2. A Ministra da Coesão Territorial coordena e e pela Secretária de Estado do Fomento Empresarial. acompanha a execução das políticas e medidas de carácter
Artigo 15.º interministerial relativas ao desenvolvimento regional, bem como as de criação de oportunidades económicas e Ministro da Economia Digital sociais e de redução das assimetrias regionais. 1. O Ministro da Economia Digital dirige o Ministério da 3. A Ministra da Coesão Territorial exerce poderes de Economia Digital, que prossegue atribuições no domínio da tutela de legalidade sobre as autarquias locais, salvo se transformação digital do tecido empresarial, ecossistema a lei atribuir estes poderes a outro membro do Governo. de inovação, formação e fomento de empreendedorismo de base tecnológica, como aceleradores da competitividade Artigo 19.º económica, da eficiência e produtividade das empresas, da criação de empregos, da conectividade, da transparência Ministro dos Negócios Estrangeiros, na gestão pública e da melhoria do ambiente de negócios. Cooperação e Integração Regional 2. Compete ao Ministro da Economia Digital em 1. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação articulação com a Ministra da Modernização do Estado e Integração Regional dirige o Ministério dos Negócios e da Administração Pública propor e executar, medidas Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional, que de política, acções e programas de planeamento e gestão prossegue atribuições nos domínios das relações externas referentes à estratégia digital de Cabo Verde. e da integração regional de Cabo Verde. 3. O Ministro da Economia Digital dirige e orienta os 2. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e serviços com atribuições nos domínios referidos no número Integração Regional propõe, coordena e executa a política 1 deste artigo, nos termos da respectiva lei orgânica. externa, nas vertentes da diplomacia, das relações consulares, da cooperação internacional para o desenvolvimento, 4. O Ministro da Economia Digital é coadjuvado no dos assuntos globais, da integração regional, bem como exercício das suas competências pelo Secretário de Estado das relações económicas e comerciais internacionais, de da Economia Digital. acordo com o princípio da unidade de acção do Estado. https://kiosk.incv.cv 9BA8D1E7-D6F9-4AC8-AE1A-3364B1A9A618 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 76 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 06 de agosto de 2021 7 3. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação no estrangeiro, em articulação com o Ministro dos Negócios e Integração Regional assegura a coordenação e a gestão Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional. global das relações externas, e centraliza as relações de quaisquer entidades públicas cabo-verdianas com as Artigo 21.º representações, e as missões diplomáticas e postos consulares junto de outros Estados ou de organismos internacionais. Ministro da Administração Interna 4. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e 1. O Ministro da Administração Interna dirige o Ministério Integração Regional centraliza as relações de quaisquer da Administração Interna, que prossegue atribuições nos entidades públicas cabo-verdianas com as missões domínios da segurança interna, controlo de fronteiras, diplomáticas, postos consulares e representações de protecção civil, socorro e segurança rodoviária. organismos internacionais acreditados em Cabo Verde. 2. O Ministro da Administração Interna, no quadro 5. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e da competência no domínio da segurança nacional, Integração Regional, em concertação com as entidades assegura a articulação e a compatibilização das políticas, sectoriais encarregadas do planeamento e da execução instrumentos e medidas de política a executar pelos de políticas e acções nos domínios respectivos, assegura: ministérios e outras entidades públicas em matéria de segurança, designadamente realizando as arbitragens a) A coordenação das relações diplomáticas em matéria e transmitindo as orientações gerais que se mostrarem das migrações e da segurança cooperativa necessárias sobre as referidas políticas, instrumentos e internacional; medidas de política. b) A coordenação e a gestão da cooperação internacional 3. O Ministro da Administração Interna propõe, coordena e bilateral, multilateral e descentralizada; e executa as políticas relativas aos sectores referidos no número 1, nos termos da orgânica do respectivo Ministério. c) A coordenação das relações económicas e comerciais internacionais, das questões globais, da integração 4. Incumbe, ainda, ao Ministro da Administração Interna regional, da diplomacia cultural, bem como da dirigir superiormente o Serviço Nacional de Protecção promoção da imagem de Cabo Verde no exterior. Civil e Bombeiros. 6. Compete, ainda, ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, Artigo 22.º Cooperação e Integração Regional: Ministra da Justiça a) Assegurar, directamente ou através de representante que designe, a coordenação de todas as negociações entre 1. A Ministra da Justiça dirige o Ministério da Justiça, que 3 856000 000000 o Estado de Cabo Verde e outros Estados e organismos prossegue atribuições nos sectores da justiça, das eleições internacionais, assim como de quaisquer tratados, acordos e da administração eleitoral, bem como da promoção das ou outros instrumentos, no âmbito das relações externas, liberdades públicas, da cidadania e dos Direitos Humanos. salvo o disposto na alínea b); e 2. Compete à Ministra da Justiça propor e executar, b) Coordenar e participar, directamente ou através de em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, representante que designe, em estreita articulação com Cooperação e Integração Regional, medidas de política, o membro de Governo sectorialmente responsável, na acções e programas de planeamento e gestão das relações n e gociação de quaisquer tratados, acordos, ou outros de Cabo Verde com organizações internacionais em matéria instrumentos internacionais sobre matérias sectoriais ou de justiça, de Direitos Humanos, de prevenção e combate no âmbito das relações com organismos internacionais. ao tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, lavagem de capitais e outras formas de criminalidade 7. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e organizada, bem como com as organizações internacionais Integração Regional é coadjuvado no exercício das suas que se ocupam de processos eleitorais. competências pela Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação. 3. A Ministra da Justiça dirige e estabelece relações com os serviços nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da
Artigo 20.º respectiva orgânica. Ministro das Comunidades Artigo 23.º 1. O Ministro das Comunidades dirige o Ministério Ministra da Modernização do Estado das Comunidades, que prossegue atribuições no domínio e da Administração Pública relativo às comunidades cabo-verdianas estabelecidas no estrangeiro e coordena as relações de entidades públicas 1. A Ministra da Modernização do Estado e da Administração cabo-verdianas com associações ou organismos comunitários Pública dirige o Ministério da Modernização do Estado cabo-verdianos no exterior, visando nomeadamente e da Administração Pública, que prossegue atribuições a atracção de investimentos, de competências e de nos domínios da modernização, inovação e simplificação capacidades da diáspora, a preservação e valorização administrativa, da governação digital, organização e gestão cultural, a solidariedade para com as comunidades mais dos serviços públicos, bem como gestão e qualificação dos vulneráveis e o aumento da notoriedade de Cabo Verde recursos humanos da Administração Pública. no mundo. 2. Compete à Ministra da Modernização do Estado em 2. O Ministro das Comunidades propõe, coordena e articulação com o Ministro da Economia Digital propor executa as políticas relativas ao sector referido no número e executar, medidas de política, acções e programas de anterior. planeamento e gestão referentes à estratégia digital de Cabo Verde. 3. O Ministro das Comunidades assegura a coordenação e a participação na preparação de quaisquer medidas, acções 3. A Ministra da Modernização do Estado e da Administração ou programas no âmbito das relações entre Estados, no Pública propõe, coordena, e executa as políticas relativas que respeita às comunidades cabo-verdianas estabelecidas ao sector referido no número anterior. https://kiosk.incv.cv 9BA8D1E7-D6F9-4AC8-AE1A-3364B1A9A618 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 8 I Série — 76 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde 06 agosto de 2021 4. A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Artigo 26.º Pública dirige e estabelece relações com os serviços nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respectiva Ministro da Saúde orgânica. 1. O Ministro da Saúde dirige o Ministério da Saúde,
Artigo 24.º que prossegue atribuições nos domínios da saúde. Ministra da Presidência do Conselho 2. O Ministro da Saúde propõe, coordena e executa a de Ministros e dos Assuntos Parlamentares política referida no número anterior. 1. A Ministra da Presidência do Conselho de Ministros 3. O Ministro da Saúde propõe e executa, em articulação e dos Assuntos Parlamentares com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional, medidas de política, acções e programas assegura as relações do Governo com a Assembleia de planeamento e gestão das relações de Cabo Verde com Nacional, com os grupos parlamentares, com os partidos a Organização Mundial da Saúde (OMS). políticos e com as confissões e entidades religiosas. 4. O Ministro da Saúde dirige, superintende, orienta e 2. A Ministra da Presidência do Conselho de Ministros e estabelece relações com os serviços, institutos, empresas dos Assuntos Parlamentares coadjuva o Primeiro-Ministro públicas e autoridades administrativas independentes na presidência do Conselho de Ministros e na coordenação com atribuições nos domínios referidos no número 1 deste do trabalho governamental. artigo, nos termos da respectiva orgânica. 3. A Ministra da Presidência do Conselho de Ministros 5. O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das e dos Assuntos Parlamentares além de outras funções que suas competências pelo Secretário de Estado Adjunto do lhe sejam delegadas pelo Conselho de Ministros ou pelo Ministro da Saúde. Primeiro-Ministro, coordena a preparação e a organização do trabalho governamental e a sua tramitação, bem como Artigo 27.º o seguimento e a avaliação das decisões tomadas pelo Governo. Ministro da Cultura e das Indústrias Criativas 4. A Ministra da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Parlamentares 1. O Ministro da Cultura e das Indústrias Criativas dirige o Ministério da Cultura e das Indústrias Criativas, coordena e centraliza o processo legislativo e regulamentar que prossegue atribuições nas áreas da cultura e das 3 856000 000000 do Governo, quer no aspecto formal, quer no da uniformização, indústrias criativas, designadamente na salvaguarda e bem como na avaliação da necessidade de intervenção valorização do património cultural, no incentivo à criação governamental. artística e à difusão da cultura, no desenvolvimento do artesanato, na projecção internacional da cultura cabo- 5. A Ministra da Presidência do Conselho de Ministros verdiana e na dignificação da língua cabo-verdiana. e dos Assuntos Parlamentares propõe, coordena e executa as políticas em matéria de defesa do consumidor. 2. O Ministro da Cultura e das Indústrias Criativas, em estreita ligação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, 6. Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Cooperação e Integração Regional, com o Ministro da Conselho de Ministros, a Ministra da Presidência do Educação e com o Ministro do Mar, centraliza e coordena Conselho de Ministros e dos Assuntos Parlamentares as relações de Cabo Verde com a UNESCO, na área da dirige, superintende e orienta os serviços, institutos e cultura e é o Presidente da Comissão Nacional de Cabo empresas públicas, de acordo com a lei orgânica da Chefia Verde para a UNESCO (CNU). do Governo. 3. O Ministro da Cultura e das Indústrias Criativas, em
Artigo 25.º articulação com os Ministros dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional e com o Ministro da Ministro da Educação Indústria, Comércio e Energia, centraliza e coordena as relações de Cabo Verde com a Organização Mundial da 1. O Ministro da Educação dirige o Ministério da Educação, Propriedade Intelectual (OMPI), em matéria de direitos de que prossegue atribuições em matéria de educação pré- autor e direitos conexos e outros organismos internacionais escolar, do ensino básico, secundário e técnico, da educação especializados no domínio da cultura. extra-escolar e do ensino superior, investigação científica, bem como da acção social escolar. 4. O Ministro da Cultura e das Indústrias Criativas dirige e superintende os serviços e institutos com atribuições nos 2. O Ministro da Educação centraliza e coordena as domínios referidos no número 1 deste artigo, nos termos relações de Cabo Verde com a UNESCO na área da da respectiva lei orgânica. educação e exerce a Vice-Presidência da Comissão Nacional de Cabo Verde para a UNESCO (CNU). Artigo 28.º 3. O Ministro da Educação dirige, superintende, orienta Ministro do Turismo e Transportes e assegura o relacionamento com os serviços, institutos públicos e autoridades administrativas independentes 1. O Ministro do Turismo e Transportes dirige o Ministério com atribuições nos domínios referidos no número 1 deste do Turismo e Transportes, que prossegue atribuições artigo e coordena as políticas de investigação científica de em matéria de políticas de turismo, transportes aéreos, todos os organismos públicos, nos termos da respectiva segurança aérea e comunicações postais. lei orgânica. 4. O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das 2. O Ministro do Turismo e Transportes propõe e executa, suas competências pela Secretária de Estado do Ensino em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Superior. Cooperação e Integração Regional, medidas de política, https://kiosk.incv.cv 9BA8D1E7-D6F9-4AC8-AE1A-3364B1A9A618 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 76 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 06 de agosto de 2021 9 acções e programas de planeamento e gestão das relações 5. O Ministro da Agricultura e Ambiente é coadjuvado de Cabo Verde com todos os organismos internacionais no exercício das suas competências pelo Secretário de especializados nos domínios da sua intervenção. Estado da Economia Agrária. 3. O Ministro do Turismo e Transportes, sem prejuízo Artigo 31.º dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças e do Fomento Empresarial, Ministro da Indústria, Comércio e Energia dirige, superintende, orienta e estabelece relações com os serviços, institutos, empresas públicas e autoridades 1. O Ministro da Indústria, Comércio e Energia dirige o administrativas independentes com atribuições nos Ministério da Indústria, Comércio e Energia, que prossegue domínios referidos no n.º 1, nos termos da respectiva atribuições nos domínios da política e das infraestruturas orgânica. industriais, comerciais e energéticas, da protecção da propriedade intelectual, em matérias de propriedade 4. O Ministro do Turismo e Transportes desenvolverá industrial, do sistema e rede de comércio, das energias esforços no sentido de serem criadas as condições renováveis, da dessalinização e da qualidade. administrativas e logísticas para que o Ministério do Turismo e Transportes seja instalado na Ilha do Sal, em 2. O Ministro da Indústria, Comércio e Energia propõe concertação com o Ministro das Finanças e do Fomento e executa em articulação com o Ministro dos Negócios Empresarial. Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional, medidas de política, acções e programas de planeamento e gestão
Artigo 29.º das relações de Cabo Verde com todos os organismos especializados nos domínios da sua intervenção. Ministro do Mar 3. O Ministro da Indústria, Comércio e Energia, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de 1. O Ministro do Mar dirige o Ministério do Mar, que Ministros e ao Ministro das Finanças, dirige, superintende, prossegue atribuições nos domínios da política marítima, orienta e estabelece relações com os serviços, institutos, da economia azul, da indústria do mar, dos recursos empresas públicas e autoridades administrativas marinhos, das pescas, da aquacultura, dos portos e dos independentes com atribuição nos domínios referidos no transportes marítimos. n.º 1, nos termos da respectiva orgânica. 2. O Ministro do Mar propõe e executa em articulação Artigo 32.º com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional, medidas de política, acções e programas Ministra das Infra-estruturas, Ordenamento 3 856000 000000 de planeamento e gestão das relações de Cabo Verde com do Território e Habitação todos os organismos internacionais especializados nos domínios da sua intervenção. 1. A Ministra das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação dirige o Ministério das Infraestruturas, 3. Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho Ordenamento do Território e Habitação, que prossegue de Ministros e ao Ministro das Finanças e do Fomento atribuições em matéria de obras públicas, da construção Empresarial, o Ministro do Mar dirige, superintende, civil e do imobiliário, do ordenamento do território, do orienta e estabelece relações com os serviços, institutos e urbanismo e da habitação. empresas públicas com atribuições nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respectiva orgânica. 2. A Ministra das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação coordena a preparação dos 4. O Ministério do Mar funciona na Ilha de São Vicente. concursos públicos de empreitada, acompanha a execução dos contratos e controla, na qualidade de dono da obra
Artigo 30.º de todas as obras públicas da administração directa e indirecta do Estado, bem como de todos os órgãos e pessoas colectivas públicas independentes. Ministro da Agricultura e Ambiente 3. A Ministra das Infraestruturas, Ordenamento do 1. O Ministro da Agricultura e Ambiente dirige o Território e Habitação propõe, coordena e fomenta as Ministério da Agricultura e Ambiente, que prossegue políticas de cartografia, geodesia, cadastro predial e de atribuições nos domínios da agricultura, silvicultura, planeamento e de desenvolvimento urbano. pecuária, agro-indústria, segurança alimentar, ambiente, água e saneamento. 4. A Ministra das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação propõe, coordena e avalia as 2. O Ministro da Agricultura e Ambiente propõe, políticas públicas de habitação. coordena e executa as políticas referidas no número anterior. 5. A Ministra das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação propõe e executa em articulação 3. O Ministro da Agricultura e Ambiente propõe e executa, com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, e Integração Regional, medidas de política, ações e Cooperação e Integração Regional, medidas de política, programas de planeamento e gestão das relações de Cabo acções e programas de planificação e gestão das relações Verde com os organismos internacionais especializados de Cabo Verde com todos os organismos internacionais nos domínios da sua intervenção. especializados nos domínios da sua intervenção. 6. Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao 4. O Ministro da Agricultura e Ambiente dirige, Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças e do superintende, orienta e estabelece relações com os serviços, Fomento Empresarial, c o m p e t e à M i n i s t r a das institutos, empresas públicas e autoridades administrativas Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação, independentes com atribuições nos domínios referidos no dirigir, superintender e orientar os serviços, institutos número 1 deste artigo, nos termos da respectiva orgânica. públicos e empresas com atribuições nos domínios referidos no número 1 deste artigo, nos termos da respectiva orgânica. https://kiosk.incv.cv 9BA8D1E7-D6F9-4AC8-AE1A-3364B1A9A618 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 10 I Série — 76 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde 06 agosto de 2021
Artigo 33.º f) Pronunciar-se sobre as grandes linhas de orientação a que deve obedecer a formação, especialização, Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro actualização e aperfeiçoamento do pessoal das para a Juventude e Desporto forças e serviços de segurança; e 1.O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro para a g) Contribuir para a melhoria da estruturação dos Juventude e Desporto propõe, executa, coordena, acompanha sistemas de segurança marítima e aérea e o e avalia as políticas de desporto, propõe e executa as reforço da coordenação com as demais entidades políticas de juventude nas áreas da sua competência e do sistema nacional de segurança. acompanha a execução das políticas e medidas de caráter interministerial relativas à juventude. 3. Fazem parte do Conselho de Segurança Nacional: 2. O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro dirige e a) O Ministro das Finanças e do Fomento Empresarial; superintende os serviços e institutos com atribuições nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respectiva b) A Ministra da Defesa; orgânica. c) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação CAPÍTULO III e Integração Regional; ÓRGÃOS E SERVIÇOS CONSULTIVOS DE APOIO d) O Ministro da Administração Interna;
Artigo 34.º e) A Ministra da Justiça; Grupos Interministeriais de Trabalho f) O Ministro da Saúde; 1. Por deliberação do Conselho de Ministros ou g) O Ministro do Mar; determinação do Primeiro-Ministro, podem ser constituídos Grupos Interministeriais de Trabalho (GIT) encarregados h) O Ministro do Turismo e Transportes. de preparar o tratamento, coordenar a execução de políticas, articular acções, seguir ou avaliar programas, i) O Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; projectos e acções relativamente a questões de carácter pluridisciplinar e multissectorial. j) O Director Nacional da Polícia Nacional; 2. Os GIT são constituídos por Ministros e neles podem k) O Director Nacional da Polícia Judiciária; participar, quando convocados para o efeito pelos respectivos 3 856000 000000 presidentes, titulares de altos cargos públicos e outros l) O Director Geral dos Serviços de Informações da funcionários com estatuto de pessoal dirigente. República; 3. Os GIT são presididos por um Ministro designado m) O responsável pelo sistema de coordenação, pelo Primeiro-Ministro e estabelecem as suas próprias articulação e cooperação institucional entre regras de funcionamento interno. as forças e serviços de segurança e os serviços de informações; e 4. Os GIT apresentam relatórios regulares ao Primeiro- Ministro nos termos por este determinado. n) Os responsáveis pelos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica.
Artigo 35.º 4. O Primeiro-Ministro pode convocar reuniões especializadas Conselho de Segurança Nacional do Conselho de Segurança Nacional em matéria de informações. 1. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão interministerial de consulta e coordenação em matéria 5. O Procurador-Geral da República tem assento no Conselho de segurança nacional e informações. de Segurança Nacional, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 225º da Constituição. 2. O Conselho de Segurança Nacional assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em 6. O Primeiro-Ministro, quando o considerar conveniente, matéria de segurança nacional e informações e compete-lhe, pode convidar a participar nas reuniões outras entidades nomeadamente: com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações a) Apreciar as linhas gerais da política de segurança relevantes para a segurança nacional. nacional; 7. O Conselho de Segurança Nacional reúne-se, ordinariamente, b) Aconselhar o Primeiro-Ministro na coordenação semestralmente, e, extraordinariamente sempre que convocado do sistema de segurança nacional; pelo Primeiro-Ministro. c) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem 8. O Conselho de Segurança Nacional elabora o seu regimento. submetidos em matéria de segurança nacional e informações pelo Primeiro-Ministro ou, com Artigo 36.º autorização deste, por qualquer dos seus membros; Conselheiro de Segurança Nacional d) Pronunciar-se sobre as bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das forças e serviços 1. Em matéria de planeamento e coordenação dos de segurança nacional e da delimitação das sectores de segurança interna, informações e defesa respectivas missões e competências; nacional, o Primeiro-Ministro e o Governo são apoiados pelo Conselheiro de Segurança Nacional. e) Apreciar os projectos de diplomas que contenham providências de carácter geral respeitantes às 2. O estatuto do Conselheiro de Segurança Nacional é atribuições e competências das forças e serviços fixado por Decreto-Regulamentar. de segurança nacional; https://kiosk.incv.cv 9BA8D1E7-D6F9-4AC8-AE1A-3364B1A9A618 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 76 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 06 de agosto de 2021 11 CAPÍTULO IV 4. O Ministro das Finanças e do Fomento Empresarial providencia a efectiva transferência ou reforço das verbas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes
Artigo 37.º extintos ou integrados noutros departamentos. Extinção de departamentos governamentais Artigo 40.º São extintos: Cessação da comissão de serviço e de funções a) O Ministério das Finanças; 1. Cessam automaticamente as comissões de serviço do pessoal dirigente dos ministérios ora extintos e dos b) O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comunidades; serviços que transitam de departamento governamental, c) O Ministério da Justiça e do Trabalho; devendo, porém, os respectivos titulares actuais continuar em exercício de funções até serem, nos termos da lei, d) O Ministério da Economia Marítima; confirmada a sua comissão ou efectivada a sua substituição nos departamentos governamentais a que tenham passado e) O Ministério do Desporto; a pertencer. f) O Ministério da Família e Inclusão Social; e 2. O pessoal afecto aos extintos Ministérios em regime de comissão de serviço ou outra modalidade temporária g) O Ministério da Saúde e da Segurança Social. regressa, nos termos da lei, ao respectivo quadro de origem, se outro destino legal lhe não for expressamente dado.
Artigo 38.º
Artigo 41.º Estrutura orgânica do Governo Transição de pessoal 1. Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, A transição e, em geral, a mobilidade de pessoal resultante modificando-se apenas, conforme os casos, o superior da estrutura orgânica estabelecida pelo presente diploma hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de orientação são formalizadas mediante listas nominais aprovadas por estratégica, superintendência e tutela. despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas envolvidas e da Ministra da Modernização do 2. No prazo de 45 dias a contar da data da publicação Estado e da Administração Pública, sem que daí resulte do presente diploma devem ser submetidos a Conselho de perda de direitos adquiridos. Ministros, o projecto de nova lei orgânica ou de alterações 3 856000 000000 que consagrem, para cada ministério, as alterações que se Artigo 42.º revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo. Exercício de poderes 3. As alterações na estrutura orgânica resultantes do presente Até à entrada em vigor dos decretos-leis que aprovem as diploma são acompanhadas pelo consequente movimento de orgânicas dos ministérios criados pelo presente diploma, os pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem respectivos ministros podem, estando em causa atribuições que daí resulte perda de direitos adquiridos. cuja prossecução seja da sua responsabilidade do seu Ministério, exercer poderes de direcção e superintendência 4. Os direitos e as obrigações, incluindo as posições sobre serviços e organismos integrados noutros ministérios e contratuais, o acervo documental e o património afecto aos aos quais estejam actualmente cometidas essas atribuições. departamentos, serviços ou organismos objecto de alterações por força do presente diploma, são automaticamente transferidos Artigo 43.º para os novos departamentos, serviços ou organismos que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade. Produção de efeitos 5. As transferências de património previstas no número O presente diploma produz efeitos desde 20 de Maio anterior são formalizadas mediante inventários e guias de de 2021, considerando-se ratificados os actos que tenham entrega assinados pelo Director-Geral do Património de sido praticados desde aquela data e cuja regularidade Estado e da Contratação Pública e pelos responsáveis dos dependa da sua conformidade com aquele. serviços administrativos que entregam e recebem os bens objecto de transferência. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 01 de julho de 2021.
Artigo 39.º José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Disposições orçamentais Garcia Correia, Fernando Elísio Leboucher Freire de Andrade, Janine Tatiana Santos Lélis, Rui Alberto de 1. Os encargos relativos aos serviços ou organismos que Figueiredo Soares, Jorge Pedro Maurício dos Santos, transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes Paulo Augusto Rocha, Joana Gomes Rosa Amado, Edna continuam a ser processados por conta das verbas que lhes Manuela Miranda de Oliveira, Filomena Mendes Gonçalves, estão afectas. Amadeu João da Cruz, Arlindo Nascimento do Rosário, Abraão Aníbal Barbosa Vicente, Carlos Jorge Duarte Santos, Paulo 2. Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo Lima Veiga, Gilberto Correia Carvalho Silva, Alexandre Dias reestruturados pelo presente diploma são satisfeitos por Monteiro, Eunice da Silva Spencer Lopes e Carlos Manuel conta das verbas dos gabinetes objecto de reestruturação com do Canto Sena Monteiro atribuições correspondentes. Promulgado em 05 agosto de 2021. 3. Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados pelo presente diploma são assegurados com recurso às Publique-se. verbas anteriormente afectas aos gabinetes que prosseguiam as respectivas atribuições. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA https://kiosk.incv.cv 9BA8D1E7-D6F9-4AC8-AE1A-3364B1A9A618 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 12 I Série — 76 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde 06 agosto de 2021 3 856000 000000 I SÉRIE BOLETIM O FI C I AL Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. https://kiosk.incv.cv 9BA8D1E7-D6F9-4AC8-AE1A-3364B1A9A618