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Decree-Law No. 5/95 establishing the composition and activity of the Executive Secretariat for the Environment (Secretariado Executivo para o Ambiente)

颁布于 1995-02-06 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Waste and hazardous substances
关键词
institution, pollution control, effluent waste water/discharge, governance

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  1. Segunda-feira, 6 de Fevereiro de 1995 Toda a correspondlncia quer oficinl., quer relatiua a anUru:Ws e d assinaluro dn Boletim Oficial deue ser enuiada d: Administrofd,o dn lmprensa Naci.onal, na cidOlU da Praia. Os originais dos udrios seruifos pUblicos deuerlJo conler a assinatura do chefe, autenticada com o respectiuo carimbo a 61.eo ou selo bronco. 0 PTefO dtJs anuncios ~ de 1200$ a lauda. Quando o anuncio for e.u:lusivamente de tabelas intercalados no te:do, sertf o respectiuo espa~ acrescentado de 50%. 0 mtnimo de cobraftfa pela inser,oo no Boletim Oficial de qualquer anUncio ou outro assunto sujeilo a pagamento I de 600$. NtJo sen1o publicaOOS anUncios qiu n4o venham acompanhados da importtlncia precisa para garantir o seu custo. Os di!mais actos referente a public(Jftw no Bole tim Oficial esUJo regulamentados pelo Decreto n• 74/92, publicadtJ no Suplemento ao Boletim Oficial n• 26/92, d£ 30 de Junlw I SERIE - Numero 3 PRE~O DESTE NUMERO - 24$00 ASSINATURAS Para opals: Para palses de expressio portuguesa: Ano S em eslre I Serie ........... .... I 800$00 I 200$00 II Serie.. ............. I 000$00 600$00 I e II Series ...... 2 500$00 I 500$00 A VULSO por cada pagina .. 4$00 Os perlodos de assinaluras conlam-se por anos civis e seus scmeslrcs . Os numcros publicados antes de scr tomada a assinalura , silo considerados vc nda avulsa. Ano I S erie ..... ....... ... 2 400$00 II Serie .. .... .. ....... I 600$00 I e II Series .. .... 3 100$00 Para outros palses: I Serie .... ..... ...... 2 800$00 II Serie... ... ......... 2 000$00 I c II Series ...... 3 500$00 PRESIDENCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n~ 5/95 de 6 de Fevereiro S em eslre 1800$00 I 200$00 2 100$00 2 200$00 I 600$00 2 500$00 A Politica do Governo em materia de Ambiente visa, em especial : Promover o equihbrio bio16gico, a estabilidade ff. sica do meio, a manutencao dos ecossistemas que suportam a vida, a utilizacao dos recur sos biol6gicos, a preservacao do patrim6nio genetico e sua diversidade, a existencia de um novo quadro de vida compativel com a perenidade dos sistemas naturais e de um ambiente propicio a saude e bem estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultu ral das comunidades; Assegurar a integracao das accoes publicas de pro teccao de ambiente com vista ao desenvolvi mento econ6mico sustentado; Promover a participacao da sociedade civil na pro teccao do Ambiente e no ordenamento do ter rit6rio; Promover a infonnacao sobre o Ambiente; Promover e participar activamente na cooperacao internacional em materia de Ambiente. Com esse objectivo foi ja aprovada, sob proposta do Governo, a lei de bases do Ambiente e criado um Con selho de Ministros especializado para o Ambiente, pre vendo-se, como os seus organismos de apoio especifico, o Secretariado Executivo para o Ambiente e a sua Co missao Consultiva para o Ambiente, os quais devem constituir a estrutura permanente de coordenacao de actividades no plano ambiental. 22 I SERIE - N2 3 - B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 6 DE FEVEREIRO DE 1995 Convindo definir as competencias desses 6rgaos de apoio e a.s bases do funciona.mento' desses 6rgaos im portantes do sistema de proteccao do, Ambiente e, No uso da faculdade conferida p~lo n!! 1 do artigo 216!! da Constituicao, o Govemo decreta o seguinte: Artigo 1° 1. 0 Conselho de Ministros para o Ambiente, sera di rectamente apoiado, no exercicio das suas competen cias, pelos seguintes organismos, funcionando na Pre sidencia do Conselho de Ministros: a) Secretariado Executivo para o Ambiente; b) Conselho Consultivo para o Ambiente. Artigo Z' Incumbe ao Secretariado Executivo para o Am biente, designadamente, promover e propor ao Go vemo programas, projectos, accoes e medidas tenden tes a: 1. Desenvolver, regulamentar e aplicar a lei de bases do Ambiente; 2. Aplicar e desenvolver as convencoes, acordos e documentos intemacionais relativos ao Am biente, a que Caho Verde se vinculou; 3. Estudar as convencoes, acordos e documentos intemacionais em materia de Ambiente, tendo em vista determinar o interesse de Caho Verde a eles se vincular; 4. Incentivar as relacoes de cooperacao interna cional e colaborar com parceiros bilaterais, com organizacoes internacionais, regionais e sub-regionais e com organizacoes nao gover namentais na definicao e execucao de politi cas, estrategias e accoes comuns relativas a uma gestao integrada e harmonica do Am biente, tendo em vista a sua preservacao, a criacao de melhores condicoes de vida e o de senvolvimento sustentado; 5. Regular a utilizacao da agua e o lancamento nela de aguas de efluentes poluidores, de re siduos s6lidos ou quaisquer outros produtos que alteram as suas caracteristicas ou as tornam impr6prias para as suas diversas utilizacoes; 6. Regular a utilizacao racional, a defesa e a valo rizacao do solo, bem como a sua proteccao contra agentes poluentes; 7. Regular a exploracao do subsolo de forma a ga rantir a regeneracao dos factores naturais renovaveis, a valorizacao <las materias pri mas extraidas e a criacao de perimetros de reserva dos recursos; 8. Salvaguardar e valorizar o coberto vegetal do pais; 9. Proteger a fauna, com especial atencao pRra a salvaguarda e conservacao das espec,.,,. au t6ctones e de especies em risco de extincao, hem como do respectivo habitat; 10. Regular a exploracao de minas e pedreiras, a acumulacao e evacuacao de residuos, mate riais usados e lixos; 11. Limitar os processos degradativos de areas onde actualmente ocorram e recuperar as areas degradadas, tendo em conta os equili brios a estabelecer com areas limitrofes; 12. Assegurar o equilibrio entre o urbanismo e a paisagem existente; 13. Preservar o patrim6nio natural, hist6rico e cultural; 14. Recuperar os centros hist6ricos <las areas ur banas e rurais, hem como as paisagens pri mitivas e naturais e as edificacoes notaveis; 15. Caracterizar as catastrofes naturais e definir os niveis de intervencao para a sua preven cao e para reducao OU eliminacao das suas consequencias; 16. Definir e caracterizar as actividades que deve rao ser sujeitas a estudo de impacto ambien tal, niveis <lesses estudos e rnecanismos para a sua apreciacao; 17. Definir uma polftica energetica baseada no aproveitarnento racional e sustentado de todos os recursos naturais renovaveis; 18. Realizar a inventariacao, a cartografia e a ca racterizacao sistematica e acessivel <las po tencialidades e lirnitacoes dos recursos natu rais do pais; 19. Estabelecer um sistema de base de dados das varias cornponentes arnbientais, gerido por adequados sistemas de informacao geogra fica; 20. Estabelecer um sistema nacional de informa cao sobre o ambiente, capaz de informar e formar todos os cidadaos em materia de am biente; 21. Incentivar a investigacao relativa aos factores naturais e ao estudo do irnpacto das accoes humanas sobre o ambiente, corn vista a irn pedir no futuro e minimizar e corrigir, no presente, as disfuncoes existentes; 22. Organizar a intervencao do Poder Local, das organizacoes nao governarnentais e dos dife rentes grupos sociais e de interesses na for mulacao e execucao da politica de ambiente e de ordenamento do territ6rio; 23. Apresentar anualmente ao Governo um rela t6rio sobre o estado do Ambiente e Ordena mento do Territ6rio em Caho Verde; 24. Apresentar, de tres em tres anos, ao Governo, um Projecto de Livro Branco sobre o estado do Ambiente em Caho Verde. Artigo 32 \., Secretariado Executivo incurnbe, ainda: a) Assegurar apoio tecnico e de informacao ao Conselho de Ministros em rnateria de Am biente; b) Fazer o seguimento <las deliberacoes do Conse lho de Mm istros em materia de Arnbiente; c) Executar as deliberacoes do Conselho de Minis tros em materi.-) de Ambiente, quando essa execucao nao incu mha. por lei ou determina cao do Conselho dP M mistros, a qualquer de partamento governamental ou a outro orga nismos da Administracao Ptiblica; I SERIE -N!! 3 - B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE d) Coordenador a execucao das deliberacoes do Conselho de Ministros em materia de Am biente e assegurar a coordenacao da execu cao dos projectos, dos programas e das ac coes sectoriais da politica de Ambiente. e) Funcionar como «ponto focal» pela parte cabo verdiana, no que respeita a cooperacao inter nacional em materia de Ambiente,bem como preparar e fazer o seguimento da participa cao de Caho Verde nas reunioes intemacio nais, regionais ou sub-regionais sobre o Am biente; fJ Realizar ou promover ou coordenar a realizacao de estudos sobre questoes ambientais; g) Emitir pareceres promover ou coordenar a emissao de pareceres relativos a questoes ambientais; h) Propor a adopcao de medidas legislativas, ad ministrativas e outras em materia de Am biente; i) Promover e/ou coordenar a inventariacao, a car tografia e a caracterizacao sistematica e acessivel das potencialidades e limitacoes dos recursos naturais do pafs; j) Promover e/ou coordenar o estabelecimento de um sistema de base de dados das varias com ponentes ambientais, gerido por adequados sistemas de informacao geografica; l) Promover e/ou coordenar o estabelecimento de um sistema nacional de informacao sobre o ambiente, capaz de informar, educar e for mar todos os cidadaos em materia de am biente; o) 0 mais que lhe for cometido por lei, pelo Conse lho de Ministros, ou ainda pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional. Artigo 42 . 0 Secretariado Executivo exerce as suas funcoes em estreita articulacao com os diversos servicos e organis . mos da Administracao Publica com intervencao, nos termos da lei, em materia de Ambiente. Artigo 52 d) Corr .d.,uar-se directamente com .-,a entidades da Administracao Pub11ca ou com entidades privadas, e, me diante despacho do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, com organismos internacio nais que se dedicam as questoes ambientais; e) Elaborar o Programa Anual de Trabalho do Se cretariado Executivo e o respectivo projecto de orcamento, a serem submetidos a prova cao do Governo; f) Participar na elaboracao do Programa Anual de Investimentos em materia de Ambiente e do Plano Nacional de Desenvolvimento; g) Convocar e realizar reunioes regulares com res ponsaveis tecnicos dos varios departamentos governamentais que intervem na area do Ambiente, para seguimento da execucao das deliberacoes do conselho de Ministros em materia ambiental, identificacao de proble mas ambientais e equaciamento de solucoes para os mesmos; h) Presidir as reunioes do Conselho Consultivo para o Ambiente; i) Coordenar a actividade dos grupos de trabalho criados no ambito do Secretariado Executivo para o Ambiente; j) Elaborar o relat6rio anual de actividades do Se cretariado Executivo para o Ambiente; l) 0 mais que lhe for cometido por lei, por delibe racao do Conselho de Ministrps ou pelo Mi nistro de Estado e da Defesa Nacional. Artigo 62 1. Para a realizacao das suas funcoes o Secretariado Executivo tera as seguintes unidades: a) Recursos Naturais; b) Educacao/Formacao; c) Informacao/Documentacao. 2. Cada unidade referida no numero 1 sera dirigida por um tecnico superior. 3. 0 quadro organico e de pessoal do Secretariado Executivo para o Ambiente sera aprovado por Decreto 1. 0 Secretariado Executivo para o Ambiente e diri- . Regulamentar. gido pelo Secretario Executivo, sob a superintendencia do Ministro de Estado e da Defesa Nacional. 4. Por proposta fundamentada do Secretario Execu 2. 0 Secretario Executivo e nomeado, em comissao de servico, de entre pessoas id6neas e de reconhecida competencia em materias ligadas ao Ambiente, na area de recrutamento para cargos dirigentes, por Reso lucao do Conselho de Ministros, sob proposta do Minis tro de Estado e da Defesa Nacional. 3. 0 Secretario Executivo tern estatuto de Secreta rio-Geral. 4. Compete, designadamente, ao Secretario Execu tivo: a) Dirigir os servicos e o pessoal do Secretariado Executivo; b) Preparar e secretariar as reunioes do Conselho de Ministros para o Ambiente; c) Representar o Secretariado Executivo para o Ambiente; tivo, podera ser autorizada a contratacao de servicos de terceiros para a realizacao de trabalhos no ambito das competencias do Secretariado Executivo para o Am biente, continuando a perceber a respectiva remunera cao pelo servico de origem. 6. 0 Secretariado Executivo para o Ambiente rege-se pelas normas de gestao administrativa e financeira da Administracao Publica. Artigo '72 1. Para a realizacao das funcoes que incumbem ao Secretariado Executivo poderao ser criados, por delibe racao do Conselho de Ministros para o Ambiente ou despacho do Primeiro Ministro, sob proposta do Minis tro de Estado e da Defesa N acional, grupos de trabalho permanentes ou temporarios, de caracter pluridiscipli nar ou interdepartamental, integrando nao mais de cinco elementos, sob a direccao de um elemento do Se cretariado Executivo para o Ambiente. 24 I SERIE - N 2 3 - B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 6 DE FEVEREIRO DE 1995 2. Aos participantes nos grupos de trabalho podera ser atribuida, no acto de criacao, uma remuneracao acess6ria, nos termos da lei. Artiga 8° 1. 0 Conselho Consultivo para o Ambiente (CCA) e presidido pelo Secretario Executivo, integra represen tantes de cada um dos membros do Conselho de Minis tros para o Ambiente e ainda: Um representante de associacoes empresariais; Um representante de confederacoes sindicais; Um representante de organizacoes nao governamentais; Um representante de associacoes profissionais. 2. Os representantes de entidades nao governamentais sao desigandos por acordo das mes mas ou, na falta de acordo, pelo Primeiro Ministro, ou vidas as associacoes, confederacoes ou organizacoes mais representativas e activas. 3. Poderao ainda ser convidados pelo Ministro de Es tado e da Defesa Nacional a tomar parte nas reunioes do CCA representantes de outros organismos ptiblicos ou de organizacoes nao governamentais interessadas nas materias em apreciacao. 3. Incumbe ao CCA: a) Procurar a concertacao de posicoes e o consenso tecnico nas materias a serem sujei tas a deliberacao do Conselho de Ministros para o Ambiente; b) Emitir parecer sobre o resultado da actividade dos grupos de trabalho e sobre estudos reali zados em materia de ambiente, designada mente sobre os estudos de impacto ambien tal presentes ao Secretariado Executivo nos termos da lei; c) Emitir parecer sohre as convencoes, acordos e documentos internacionais em materia, a serem sujeitos a apreciacao do Governo; d) Propor a realizacao de estudos especificos de interesse para os prohlemas do Amhiente, e) Dar parecer sohre o Programa Anual de Tra halho do Secretariado Executivo e sohre o seu relat6rio anual de actividades, a aprovar pelo Governo; f) Dar parecer relativamente ao projecto de rela t6rio anual sohre o estado do Amhiente e Or denamento do Territ6rio em Caho Verde, antes da sua apreciacao pelo Governo; g) Dar parecer sohre o ante-projecto do Livro Branco sohre o Estado do Amhiente em Caho Verde, antes da sua apreciacao pelo Go verno; h) 0 mais que lhe for cometido pela Conselho de Ministros ou pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional. 4. 0 CCA retine ordinariamente antes das reunioes ordinarias do Conselho de Ministros para o Amhiente, e sempre que convocado, fora desse quadro, pelo seu presidente. 5. Das reunioes do CCA sera lavrada acta-sintese, a elahorar por um elemento do Secretariado Executivo para o Amhiente, designado pelo Secretario Executivo. Artiga 9" 0 presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Carlos Veiga - Mario Silva - Ulpio Napolei'io Fer nandes - Antonio Gualberto do Rosario -Maria He lena Querido Semedo - Teofilo Figueiredo Silva Jose Antonio Pinto Monteiro - Ondina Ferreira Joi'io Medina. Promulgado em 24 de Janeiro de 1995. Puhlique-se. 0 Presidente da Reptihlica, ANTONIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. Referendado em 24 de Janeiro de 1995. 0 Primeiro Ministro,Carlos Veiga

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