Decree-Law No. 5/2025 amending structure, organization and functioning of the Ministry of the Sea (MM)
颁布于 2025-02-28 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n.º 5/2025 - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 29 de setembro, que estabelece a estrutura, a organização e o funcionamento do Ministério do Mar.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Fisheries and aquaculture, Sea
- 关键词
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance
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Segunda-feira, 3 de março de 2025 I Série Número 15 BOLETIM OFICIAL CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 4/2025 Decreto-Lei n.º 5/2025 Decreto-Lei n.º 6/2025 Resolução n.º 15/2025 Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2014, de 26 de fevereiro, que aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil. 2 Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 29 de setembro, que estabelece a estrutura, a organização e o funcionamento do Ministério do Mar. 9 Procede à criação e delimitação das Zonas de Desenvolvimento Turístico Integral (ZDTI) no município de Porto Novo, ilha de Santo Antão e nos municípios de Tarrafal e Ribeira Brava, na ilha de São Nicolau. 17 Autoriza a Direção Geral do Tesouro a conceder um aval do Estado à Imobiliária, Fundiária e Habitat, S.A (IFH, S.A.), para garantia de três empréstimos bancários junto da Caixa Económica de Cabo Verde SA (CAIXA). 42 CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 5/2025 Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 29 de setembro, que estabelece a estrutura, a organização e o funcionamento do Ministério do Mar. Na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 45/2024, de 3 de setembro, que altera a Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 53/2021, de 6 de agosto, em função do segundo ajuste feito no Elenco Governamental do VIII Governo Constitucional da II República, bem como das nomeações dos Membros do Governo feitas pelo Decreto-Presidencial n.º 11/2024, de 7 de agosto, impõe-se agora e, em consequência, redefinir as atribuições em função do mencionado ajuste. Considerando que, com a aprovação do diploma de alteração supramencionado, a matéria de política dos transportes marítimos passou a constituir atribuição do Ministério do Turismo e Transportes, sem prejuízo da corresponsabilidade do Ministério do Mar neste domínio; Considerando, ainda, que, com a transferência da matéria dos transportes marítimos, há a necessidade de reorganização das atribuições e competências do anterior Serviço de Transportes Marítimos, Portos e Logística, que integra a Direção Nacional de Política do Mar, renomeando-o e atribuindo-lhe outras competências. Assim, No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 29 de setembro, que estabelece a estrutura, a organização e o funcionamento do Ministério do Mar. Artigo 2º Alterações ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 29 de setembro São alterados os artigos 3º, 4º, 9º, 10º, 11º e 18º do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 29 de setembro, que passam a ter a seguinte redação: Artigo 3º […] I Série | nº 15 03 de março de 2025 | Pág. 9 A 20 25 /S 1/ BO 15 /1 34 84 D ec re to L ei n .º 5 /2 02 5 O MM é o departamento governamental que tem por missão conceber, propor, coordenar, executar e avaliar as políticas públicas governamentais nos domínios da política marítima, da economia azul, da indústria do mar, dos recursos marinhos, das pescas, da aquacultura e dos portos. Artigo 4º […] 1- […] a) […] b ) Definir, formular e implementar orientações em matéria de segurança marítima nacional e promover a eficiência, qualidade e sustentabilidade nos serviços prestados; c) […] d) […] e) […] f) […] g) Orientar os programas de procedimento, cadernos de encargos e contratos de concessão, subconcessão e licenciamento da administração, operação e serviços portuários e uso privativo da zona costeira; h) […] i) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos contratos de concessão, de subconcessão e licenciamento da administração, operação e serviços portuários e uso privativo da zona costeira; j) […] k) […] l) [Revogado] m) […] n) [Revogado pelo Decreto-Legislativo n.º 20/2023, de 12 de julho]. 2-[…] 3-[…] I Série | nº 15 03 de março de 2025 | Pág. 10 A 20 25 /S 1/ BO 15 /1 34 84 D ec re to L ei n .º 5 /2 02 5 Artigo 9º […] 1- […] a)[…] b)Fundo Autónomo de Desenvolvimento e Segurança do Transporte Marítimo Inter-ilhas (FADSTM), conjuntamente com o Ministro do Turismo e Transportes; 2-[…] 3- O FADSTM é supervisionado superiormente pelo Ministro do Mar relativamente ao financiamento do sistema nacional de segurança marítima e à gestão das concessões de bens de domínio público marítimo do Estado, e pelo Ministro do Turismo e Transportes relativamente à missão de garantia do desenvolvimento e segurança do transporte marítimo através do financiamento da concessão do serviço público de transporte marítimo, mediante Diretiva de Investimentos aprovada por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Ministro do Mar e do Ministro do Turismo e Transportes. Artigo 10º […] 1 - […] 2 - […] a) […] b) […] c) […] [Revogado] Artigo 11º […] 1- […] a) […] b) […] I Série | nº 15 03 de março de 2025 | Pág. 11 A 20 25 /S 1/ BO 15 /1 34 84 D ec re to L ei n .º 5 /2 02 5 c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] k) [Revogada] l) […] m) […] n) […] o) [Revogada] p) […] q) […] r) […] s) […] t) […] u) […] v) […] Artigo 18º […] 1- […] 2- […] I Série | nº 15 03 de março de 2025 | Pág. 12 A 20 25 /S 1/ BO 15 /1 34 84 D ec re to L ei n .º 5 /2 02 5 a) […] b) [Revogado] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) [Revogada pelo Decreto-Lei n.º 20/2023, de 12 de julho] k) […] l) […] m) […] n) […] o) […] p) […] q) […] r) […] s) Orientar e acompanhar a aplicação das normas e dos critérios técnicos e económicos em matéria de tarifas, de exploração de serviços, concessões e licenças nas áreas de jurisdição portuária. t) […] u) […] v) […] w) […] I Série | nº 15 03 de março de 2025 | Pág. 13 A 20 25 /S 1/ BO 15 /1 34 84 D ec re to L ei n .º 5 /2 02 5 x) […] y) […] z) […] aa)Acompanhar e zelar pelo cabal cumprimento das concessões e licenças das atividades portuárias; bb)[…] cc)[…] dd)[…] ee)[…] ff) […] gg)[Revogada] hh)[…] ii) […] 3- A DNPM integra o Serviço Marítimo de Portos e de Sustentabilidade dos Oceanos. 4-[…] Artigo 3º Aditamento É aditado o artigo 19º-A ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 29 de setembro, com a seguinte redação: “Artigo 19º-A Serviço Marítimo de Portos e de Sustentabilidade dos Oceanos 1- O Serviço Marítimo de Portos e de Sustentabilidade dos Oceanos (SMPSO) é o serviço responsável pela coordenação e facilitação de todos os serviços assegurados e prestados aos navios, às agências e companhias de navegação, em conformidade com as melhores práticas de sustentabilidade económica, social e ambiental da ecologia marítima. 2- Incumbe ao SMPSO apoiar o DNPM na execução das suas atribuições, designadamente: I Série | nº 15 03 de março de 2025 | Pág. 14 A 20 25 /S 1/ BO 15 /1 34 84 D ec re to L ei n .º 5 /2 02 5 a) Elaborar, propor, fazer a avaliação e o seguimento da Estratégia Nacional do Mar (ENM) e propor medidas que promovam a competitividade do setor, visando fazer do país uma plataforma logística marítima no Atlântico Médio; b) Promover medidas adequadas com vista ao desenvolvimento sustentável do ecossistema dos mares e da Zona Económica Exclusiva do país; c) Colaborar no licenciamento e na fiscalização da utilização de áreas marinhas protegidas, participando na definição e promoção das estratégias de proteção dessas áreas; d) Propor a regulamentação das atividades de entidades que atuam no setor marítimo-portuário e da náutica de recreio; e) Coordenar as atividades técnicas inerentes à implementação de métodos e práticas de produção sustentáveis no setor; f) Participar no processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras; g) Apoiar a implementação do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 14 da Organização das Nações Unidas, designadamente conservar e utilizar de forma sustentável os oceanos, os mares e os recursos marinhos; h) Desenvolver estratégias de comunicação para promover a consciencialização acerca da relevância dos mares e do oceano, bem como do seu estado e do papel que exerce no equilíbrio sustentável do ecossistema marinho e planetário; i) Apoiar a promoção e o fortalecimento de uma economia marítima sustentável com base nas práticas sustentáveis da pescaria, da aquacultura, do turismo, dos transportes marítimos, das fontes de energia renováveis, da biotecnologia marinha e da dessalinização da água do mar, como meios fundamentais de alcançar as dimensões económicas, sociais e ambientais do desenvolvimento sustentável; e j) O mais que lhe for atribuído por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3- O SMPSO é dirigido por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei.” Artigo 4º Criação e extinção de serviços 1- É criado o Serviço Marítimo de Portos e de Sustentabilidade dos Oceanos. 2- É extinto o Serviço de Transportes Marítimos, Portos e Logística. I Série | nº 15 03 de março de 2025 | Pág. 15 A 20 25 /S 1/ BO 15 /1 34 84 D ec re to L ei n .º 5 /2 02 5 Artigo 5º Transição do pessoal do extinto Serviço de Transportes Marítimos, Portos e Logística O pessoal afeto ao extinto Serviço de Transportes Marítimos, Portos e Logística transita, mediante lista nominativa, homologada pelo membro do Governo responsável pela área do Mar, nas mesmas condições, vínculo e categoria profissionais, para o Serviço Marítimo de Portos e de Sustentabilidade dos Oceanos. Artigo 6º Entrada em vigor É revogado o artigo 19º do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 29 de setembro. Artigo 7º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 17 de janeiro de 2025. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva e Jorge Pedro Maurício dos Santos. Promulgado em 28 de fevereiro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. I Série | nº 15 03 de março de 2025 | Pág. 16 A 20 25 /S 1/ BO 15 /1 34 84 D ec re to L ei n .º 5 /2 02 5